segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

ESCOLA NÃO PODE RETER DOCUMENTOS DE ALUNO INADIMPLENTE, DECIDE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Reter documentos referentes à vida escolar de aluno inadimplente com o intuito de compelir a quitação das dívidas é conduta proibida. O entendimento é da juíza Maria da Glória Reis, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, que mandou um colégio entregar a um aluno o seu histórico escolar, independentemente da existência de débitos em aberto. Cabe recurso.

De acordo com a juíza, a decisão tem respaldo no artigo 6º da Lei 9.870/99, que dispõe sobre anuidades escolares. “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Ela afirmou também que a instituição de ensino deve buscar outros caminhos para a satisfação de seu crédito. “O fato de o aluno possuir débitos junto à instituição não autoriza à escola a retenção de quaisquer documentos referentes à vida escolar do aluno, no intuito de compeli-lo a quitar seus débitos”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Fórum Lafayette

Fonte: Conjur

TST REAFIRMA SEU REPÚDIO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no CPC. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional".

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas no CPC, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na SDI-1, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a súmula 353 desta Corte "ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da lei 11.496/07". Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da súmula 353 é o de "evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas turmas que integram a Corte". Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos presidentes dos tribunais regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela 7ª turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do TRT da 5ª região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

Fonte: TST e Migalhas

ADVOGADO QUE RECORRE SÓ PARA MAJORAR HONORÁRIOS PREJUDICA CLIENTE, ENTENDE JUIZ DE DIREITO DE MINAS GERAIS

O advogado que recorre apenas para aumentar honorário prejudica seu cliente, pois este só receberá a indenização após o trânsito em julgado. A afirmação é do  juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, que negou o pedido de um advogado. Ele criticou o que considera vício de recorrer em qualquer caso.

“Há um vício no judiciário: recorrer sempre em qualquer caso. A decisão sempre tem de ser chancelada ou homologada pela instância superior. Se é assim, permitir ao advogado recorrer só sobre honorários, expedindo alvará ao autor é absurdo”, disse ele.

Aquiles Neto afirmou ainda que “se o juiz nestes autos concedeu honorários o recorrente advogado está prejudicando seu cliente ao não permitir o trânsito em julgado e adotando o costume sistemático de recorrer”. Para ele, o advogado tem de falar e mostrar isso para seu cliente.

Segundo o juiz, todo advogado tem de saber jurisprudência e doutrina. Se há uma controvérsia não há erro, de acordo com o juiz. “Se se adere a uma corrente isso não quer dizer que a outra está errada. O Direito comporta muitas interpretações”, explicou.

Fonte: Conjur - Clique aqui para ler a matéria completa e conferir a íntegra de decisão.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

PARA O TST, PORTE DE ARMA DE FOGO NÃO GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A VIGILANTE

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada em 21 de novembro de 2012, não conheceu do recurso de revista interposto por um vigilante da Securitas Serviços de Segurança Ltda., que pretendia receber adicional de periculosidade em razão do porte obrigatório de arma de fogo em serviço. A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional, já que não está inserido na legislação sobre a matéria, que enumera as hipóteses de cabimento do benefício.

O vigilante ingressou em juízo acreditando fazer jus ao adicional de periculosidade em razão de ser obrigado a portar arma de fogo quando em serviço. Com base em laudo pericial, que não considerou as atividades exercidas como geradoras do benefício, a sentença indeferiu o pedido do trabalhador.

O Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, pois entendeu que as conclusões do laudo pericial não poderiam ser afastadas, já que, em seu recurso, o vigilante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de invalidar as exposições do perito. Os desembargadores ainda destacaram que "a legislação pertinente não prevê exposição ao agente periculoso em razão de utilização de arma de fogo, mas única e exclusivamente atividades realizadas em área de risco (eletricidade, combustível e explosivos)".

Inconformado, o vigilante recorreu ao TST e reafirmou que sua profissão está enquadrada como perigosa em razão do porte de arma de fogo. Mas o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso na Terceira Turma, não lhe deu razão e manteve a decisão do Regional.

O ministro explicou que o artigo 193 da CLT garante ao trabalhador adicional para atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, o uso de arma de fogo em serviço não foi contemplado na legislação pertinente e, portanto, não garante ao trabalhador o recebimento do adicional.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

TRF1 DECIDE QUE PESSOA FÍSICA NÃO DEVE PAGAR IPI AO IMPORTAR AUTOMÓVEL

Pessoa física não pode ser contribuinte de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo para uso próprio. Com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu pedido de antecipação de tutela de consumidor para afastar a incidência do IPI sobre o carro importado. O consumidor foi defendido no TRF-1 pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. A jurisprudência em relação a questão já é pacífica no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os argumentos em relação a questão são baseados no princípio da não-cumulatividade. O pagamento do IPI é obrigatório para indústrias, uma vez que, para não haver acúmulo de tributos, a indústria se credita do imposto que pagou na compra do insumo. Porém, de acordo com o advogado Antonio Elmo Queiroz, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados, pessoa física não pode se creditar e por isso o tributo deixaria de ser não–cumulativo. “Até o STF nega ser a pessoa física contribuinte”, afirmou.

Decisão recente em sentido contrário foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legal a cobrança de IPI na importação de carro por pessoa física. Isso porque, de acordo com a decisão, o artigo 155 da Constituição Federal — norma que isenta pessoa física de pagar IPI ao importar veículo — teria sido alterado pela Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. 

A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos após sucessivas transações comerciais. Sendo assim, segundo ele, no caso de pessoa física, o processo comercial se estancaria nela.

Seria até uma questão de isonomia para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, pondera a tributarista Mary Elbe Queiroz, porém, diante da não previsão de lei, a previsão constitucional do ICMS não pode, por interpretação, ser estendida para o IPI, uma vez que a cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade.

Clique aqui para ler o despacho.

Fonte: Conjur

CNMP MANTÉM EX-SENADOR DEMÓSTENES TORRES AFASTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MAIS 60 DIAS

O ex-senador Demóstenes Torres, cassado no ano passado por envolvimento com o empresário Carlinhos Cachoeira, permanecerá afastado de suas funções no Ministério Público de Goiás (MP-GO) por mais 60 dias. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (30/1) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em atendimento a pedido do relator do caso, corregedor Jeferson Coelho, que pediu mais tempo para apurar possíveis irregularidades cometidas pelo ex-parlamentar.

Demóstenes alegou ilegalidade na quebra de sigilo judicial, a impossibilidade de demissão em seu caso, ausência de fundamentação para afastamento e a impossibilidade de ampla defesa. Por unanimidade, os conselheiros seguiram o corregedor Jeferson Coelho, rejeitando todos os argumentos e ampliando o prazo de afastamento por mais 60 dias.

Jeferson Coelho entendeu que não há omissão a ser sanada quanto aos questionamentos do ex-senador acerca dos fundamentos pelos quais a sessão de julgamento foi pública. O corregedor explicou que a sessão plenária foi gravada em áudio, que está publicado no sítio do CNMP, onde constam também os fundamentos que embasaram a realização de sessão pública, prevista no regimento do Conselho.

Em relação à suposta falta de fundamentação legal para suspender o ex-senador, o corregedor destacou que o afastamento cautelar observou o artigo 84, parágrafo 3º, do Regimento Interno do Conselho, que concede ao Plenário a prerrogativa de afastar membro do MP que esteja respondendo a processo disciplinar.

Demóstenes Torres ingressou no MP-GO em 1987, mas estava afastado das funções desde 1999, quando assumiu cargos políticos em Goiás e depois em Brasília. Assim que seu mandato no Senado foi cassado, em julho do ano passado, Demóstenes tentou retomar a atividade de procurador, mas foi impedido por decisões administrativas do Ministério Público.

No CNMP, o processo disciplinar foi aberto por unanimidade em outubro do ano passado, com a determinação de afastamento do procurador por 60 dias, prorrogáveis por igual prazo. A decisão também determinou o envio do procedimento administrativo, que corria em Goiás, para Brasília, conforme solicitado em abaixo-assinado por 82 procuradores e promotores que atuam no estado.

Enquanto o processo tramita, Demóstenes continuará recebendo salário de procurador de Goiás, superior a R$ 20 mil. Além do processo administrativo, Demóstenes Torres enfrenta ação criminal no Tribunal de Justiça de Goiás relativa ao caso Cachoeira. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Fonte: Conjur

SÓCIO DA BOATE KISS TEM PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO

A Justiça gaúcha negou o pedido de liberdade provisória do sócio da boate Kiss, Elissandro Callegaro Spohr. A decisão é do juiz plantonista de Santa Maria (RS), Afif Simões Neto. De acordo com o juiz, não há motivos para desfazer a sentença do juiz Régis Adil Bertolini, que decretou a prisão temporária do empresário.

"O decreto de prisão temporária embasou-se em sólidos fundamentos fáticos e jurídicos, principalmente no que diz respeito à necessidade da custódia para a investigação que se encontra em curso", justificou Simões Neto.

A decisão ainda determina que a Polícia faça nova investigação sobre o empresário, pois, segundo o juiz, mais elementos foram reunidos. O sócio da casa noturna está hospitalizado em Cruz Alta, sob custódia policial, e uma liberação médica é aguardada para um novo depoimento.

O caso

O incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, no último domingo, deixou 235 mortos e dezenas de feridos. A suspeita é que um sinalizador usado pela banda que se apresentava naquela noite tenha provocado o fogo no isolamento acústico da casa noturna. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur