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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

CÂMARA REJEITA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CONSELHOS PROFISSIONAIS

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara rejeitou na quarta-feira (23/10) proposta do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) que garante aos órgãos fiscalizadores de profissões isenção do pagamento de custas processuais.

De acordo com o relator, deputado Akira Otsubo (PMDB-MS), o projeto não cumpriu a exigência legal de apresentar a estimativa da queda de arrecadação de tributo, assim como a forma de compensação dessa perda. O projeto será arquivado, a menos que haja recurso para que seja analisado pelo Plenário.

Otsubo explica que a receita com custas processuais possui natureza tributária, classificada no Orçamento da União como taxa cobrada pela prestação de serviços. Por isso, para conceder isenção dessas taxas, a proposta deve cumprir as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).

“De acordo com a LRF, o proponente deve demonstrar que a renúncia de receita fiscal não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, assegurando-se que o benefício somente poderá entrar em vigor quando implementadas as medidas compensatórias requeridas”, afirma Otsubo em seu parecer.

Atualmente, pela Lei 9.289/96, União, estados, municípios e Distrito Federal, assim como suas autarquias e fundações, são isentos de pagar os custos com processos judicias. A lei concede o benefício ainda àqueles que comprovarem carência, aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao Ministério Público e aos autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

NORMA DE CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL NÃO PODE RESTRINGIR ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL, DIZ

A Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade, não pode restringir o registro profissional de consultoria só porque o contador não tem a maioria do capital social da empresa. Além de impedir que o profissional escolha a melhor forma de executar seu trabalho, a resolução impõe exigência que não consta na lei que regula o exercício da profissão.

O entendimento, unânime, fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatar sentença que permitiu o registro profissional de uma consultoria junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná. O juiz já havia deferido a tutela dentro do Mandado de Segurança ajuizado contra ato do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná.

O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, afirmou que a sentença proferida pelo juiz Luiz Carlos Canalli não merecia reparos, adotando os seus fundamentos como razões de decidir. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de outubro.

Mandado de Segurança

Atta Consultores Associados, sediada em Umuarama, teve o seu registro profissional negado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná, em razão de restrição imposta pela Resolução 1.390/2012, do Conselho Federal de Contabilidade. O inciso III, parágrafo 2º, do artigo 3º, da Resolução diz que, em caso de sociedade com outros profissionais, os contadores ou técnicos em Contabilidade precisam deter a maioria do capital social.

Em face da negativa, a consultoria ajuizou Mandado de Segurança contra o ato do presidente CRC-PR, para conseguir provimento judicial que lhe permitisse efetuar o registro. Sustentou que o exercício da atividade econômica e profissional somente pode encontrar limite na lei, e não numa resolução.

O juiz Luiz Carlos Canalli, da 1ª Vara Federal de Umuarama, concedeu liminar para a formalização do registro e notificou o presidente do Conselho a apresentar defesa. Este sustentou que a exigência representa forma de proteger as prerrogativas da profissão, evitando o exercício ilegal por terceiros não-profissionais da área. E que o capital majoritário incentiva a organização contábil pura, apta a assumir obrigações e direitos na prestação de serviços de tal natureza.

A sentença

Ao analisar o mérito da causa, o juiz federal decidiu conceder a segurança para manter o registro em definitivo, já que a consultoria é pessoa jurídica que, inobstante outras especialidades, também tem como objeto social prestar serviços contábeis. Logo, não faz sentido a restrição, assim como não é possível justificar a repartição do capital social.

Conforme o juiz, o Decreto-Lei 9.295/1946, que cuida do exercício da profissão do contador, não faz nenhuma exigência quanto ao capital social da sociedade que explora serviços contábeis. Basta o registro prévio do profissional no respectivo Conselho.

"Quando ultrapassa as fronteiras da lei, o ato infralegal [Resolução do CFC] não pode ser considerado válido. Em precedentes sobre a matéria, a restrição regulamentar restou afastada por violação ao princípio da legalidade", observou, acenando com a jurisprudência assentada no TRF-4.

Além disso, continuou, a negativa de registro impede o exercício regular da prestação do serviço contábil, uma das atividades que compõe o objeto social da consultoria, dificultando o seu desenvolvimento.

Quanto à cautela preventiva de futuras responsabilizações, o juiz Canalli afirmou que a exigência não tem amparo legal, por força do disposto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. "Vale dizer, somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício da profissão", finalizou.

Clique aqui para a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Resolução do CFC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 17 de setembro de 2013

CONSELHO DE CLASSE SÓ PODE EXIGIR EXAME DE SUFICIÊNCIA PREVISTO POR LEI, DECIDE TRF1

Um conselho de classe extrapola seu poder regulamentar ao exigir novo exame de suficiência de profissional que teve seu registro baixado antes da regulamentação que cria a prova entrar em vigor. Isso se dá porque a fixação de condições e requisitos para o exercício da profissão depende da lei em sentido formal. Este foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para negar provimento a Apelação/Reexame Necessário ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF).

O órgão questionava decisão da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a inscrição de um profissional no CRCDF independente de sua aprovação no exame. Como afirma o relator do caso, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a Lei 12.249/2010 torna obrigatória a aprovação no exame de suficiência para o profissional de Ciências Contábeis. No entanto, o contabilista em questão colou grau em 2001, quando a profissão era regulamentada pelo Decreto-Lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade.

O texto do decreto-lei, segundo o relator, prevê apenas registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo para o exercício da profissão. O magistrado citou ainda precedente do TRF-1. Ao analisar a Apelação em Mandado de Segurança 2000.36.00.010216-8, o tribunal entendeu que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, através de resolução, exame de suficiência não previsto em lei. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

AMPLIAÇÃO DA QUARENTENA IMPOSTA PELA OAB É ILEGAL, DECIDE JUSTIÇA FEDERAL

A Ordem dos Advogados do Brasil agiu de forma ilegal ao estender a todo escritório a quarentena imposta a juiz que se aposenta e volta a advogar. Segundo decisão do juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, ampliar a vedação de três anos sem advogar na jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz “lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”.

Ao deferir liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade, o juiz afirma que a norma viola o princípio da razoabilidade, uma vez que impõe a terceiros restrição maior do que aquela prevista na Constituição ao próprio juiz aposentado.

De acordo com a regra constitucional, o ex-juiz está impedido de advogar por três anos apenas no juízo ou tribunal onde ele atuava até o afastamento. Já a regra da OAB estende a limitação a todos colegas de escritório, que não podem militar em qualquer órgão judiciário da comarca em que o ex-juiz atuava. Se for um ex-ministro de tribunal superior, a vedação é ainda maior: vale em todo país.

Fundado há um ano e meio, o escritório se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há cinco meses. Ele é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. Segundo os advogados do escritório, a OAB tentou fazer do magistrado aposentado “doente de doença infecciosa e contagiosa”, impedindo a ele e aos seus colegas de escritório o livre exercício da profissão.

O criminalista Eduardo Kuntz afirma que a decisão contra o ato da OAB é uma vitória da advocacia. Ele conta que, na próxima quarta-feira (18/9), vai impetrar na Justiça Federal do Distrito Federal outro Mandado de Segurança, informando da decisão de São Paulo e pedindo a suspensão da restrição para todos os escritórios do país.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, disse que a entidade respeita a decisão da Justiça, mas deverá recorrer. “Faz parte do Estado Democrático de Direito a possibilidade do controle jurisdicional dos atos administrativos e a Ordem dará pleno cumprimento à decisão final do Judiciário”, afirma.

Marcus Vinícius diz ainda que a OAB não “ampliou a hipótese de quarentena, mas apenas deu interpretação à própria norma constitucional já existente”.

Juízes e advogados

A decisão do Conselho Federal sobre a vedação gerou polêmica. O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), desembargador federal Nino Toldo, afirmou que resultado prático do posicionamento da OAB é o desemprego dos juízes por três anos depois de se afastarem da magistratura.

Já o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil, Nelson Calandra, sugeriu usar a mesma medida para advogados que entrem para a magistratura pelo quinto constitucional. “Se eles acham que um escritório que admite juiz fica impedido de atuar, o mesmo deveria se aplicar ao quinto constitucional. Então, o escritório do qual um advogado saísse para entrar pelo quinto deveria ficar impedido de atuar naquele tribunal”.

Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), Paulo Schmidt, a decisão do Conselho Federal foi motivada por reserva de mercado. “Na nossa avaliação, isso mostra que, mais uma vez, a Ordem atual deixa saudades da antiga e gloriosa Ordem dos Advogados do Brasil, que se pautava por algo maior do que esse viés simplesmente corporativo”, dispara.

Entre advogados houve quem aprovasse a maior restrição. Para Ernesto Tzirulnik, se trata apenas de uma tentativa de tornar eficaz a norma constitucional. O advogado lamenta que a vedação não valha para outras funções públicas que, segundo ele, “podem comprometer a isonomia e o bom funcionamento das relações entre cidadãos e Estado”. Como exemplos, ele cita o chefe da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e o presidente do Banco Central, que podem, “e comumente o fazem”, ir à iniciativa privada no dia seguinte ao que deixam seus cargos.

Elaborada em resposta à Consulta 49.0000.2012.007316-8/COP feita pela seccional de Roraima, a Ementa 018/2013/COP, que amplia da quarentena, está valendo desde o dia 3 de setembro, quando foi publicada no Diário Oficial da União.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

CONSELHO PROFISSIONAL PODE EXECUTAR DÍVIDA INFERIOR A R$ 10 MIL, DECIDE STJ

O artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. 

O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Creci. 

O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores. 

Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. 

“Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o ministro em seu voto. 

Regra específica

Para Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. 

Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária. 

Ele destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” 

Obstáculo

Segundo o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. 

“A imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições, as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades dos conselhos, uma vez que tais contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a maior fonte de receita das referidas entidades”, concluiu.

Acompanhando o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso especial para modificar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão servirá de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 19 de julho de 2013

CONSELHOS PROFISSIONAIS PODEM COBRAR MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, DECIDE TRF1

A 1ª turma Suplementar do TRF da 1ª região manteve a multa aplicada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª região ao município de Silvanópolis/TO, em razão de autuação do hospital municipal por conivência com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia.

O município de Silvanópolis recorreu da sentença alegando que não é responsável pela multa imposta pelo Conselho, visto que, na qualidade de pessoa jurídica de Direito público, não pratica por sua própria natureza os serviços de radiologia, cabendo tal função ao profissional da respectiva área.

Se refere ainda a inobservância ao princípio do art. 5º, LV, da CF, ao argumento de que não lhe foi nomeado um defensor dativo nos autos do procedimento administrativo que culminou na imputação da multa ao ente público.

O relator convocado, juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, concordou que o hospital municipal de Silvanópolis foi conivente com o exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia, uma vez que os documentos juntados aos autos pelo município não têm o intuito de afastar a presunção de veracidade que milita em favor dos atos de fiscalização da administração pública.

Por fim, o juiz salientou que "(...) o TRF 1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 2º da Lei nº 11.000, de 15/12/2004, relativo aos conselhos profissionais de forma geral, delega a eles a competência para fixar, cobrar e executar suas anuidades, bem como multas relacionadas com suas atribuições legais".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas