Mostrando postagens com marcador PGFN. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PGFN. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL E DA RECEITA FEDERAL LIBERA VOLTA DE CLUBES A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

Uma portaria publicada na edição desta quarta-feira (30/10) do Diário Oficial da União permite aos clubes e associações desportivas pedir a reinclusão no parcelamento de tributos federais. A Portaria Conjunta 10, da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permite a reinclusão das entidades que tenham direito de parcelar os débitos com a Receita, Procuradoria-Geral da Fazenda, Instituto Nacional de Seguro Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A renegociação destas dívidas foi regulamentada por meio da Lei 11.345/2006, e a inclusão dos clubes no programa envolve apenas as entidades excluídas “por inobservância do disposto no parágrafo 8º do artigo 6º da mesma lei”. Tal parágrafo aponta que, se for insuficiente para pagamento das dívidas o valor repassado pela Caixa Econômica Federal relativo à Timemania, caberia ao clube complementar o valor de cada prestação.

Para ter direito à reinclusão no programa de parcelamento de tributos, a entidade deve pagar até quinta-feira (31/10) as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios. Previsto no artigo 4º da Lei 11.345, o parcelamento das dívidas seria feito em 240 parcelas, com redução de 50% da multa que incide sobre tais valores. 

Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a portaria.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL NÃO AUTORIZA ACORDO ENTRE RECEITA FEDERAL E VASCO DA GAMA POR DÍVIDA DE R$ 87 MILHÕES

A Justiça Federal não autorizou acordo entre o Club de Regatas Vasco da Gama e o Fisco federal para parcelamento de R$ 87 milhões em dívidas. Com isso, a certidão de regularidade fiscal pedida pelo clube para celebrar contrato de patrocínio com a Caixa Econômica Federal não será expedida. 

Segundo a decisão, da última terça-feira (3/9), a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cobra débitos do clube e negocia o pagamento por meio de transação, não é clara o suficiente e não fala se há outros débitos que totalizem mais de R$ 500 mil — limite legal para que os procuradores transacionem. 

"Mesmo que a União tenha afirmado a suficiência das garantias, não há qualquer acordo nos autos", afirmou a juíza Fabíola Utzig Haselof, da 26ª Vara Federal  do Rio de Janeiro. Sem a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Fiscais, o clube não pode fechar patrocínio com a Caixa que, por ser um banco público, só pode pagar a quem está em dia com o governo.

Ainda segundo a juíza, o acordo não pode ser homologado porque os imóveis oferecidos como garantia — na Rua Alexandre Ferreira, 175, e na Avenida Epitácio 
Pessoa, 8.920, ambos no bairro da Lagoa, no Rio de Janeiro — não vieram com as respectivas certidões atualizadas do Registro Geral de Imóveis. Em relação aos contratos cujos direitos estão sendo oferecidos em garantia, a juíza afirmou que são insuficientes, “pois os bens e direitos ofertados nos autos já estão penhorados em outras Execuções Fiscais.”

A juíza também não aceitou o pedido de segredo de Justiça feito pelo clube. “A leitura dos artigos 22 e 31 da Lei 12.527/2011 deixa claro que não se prestam a proteger eventual acordo celebrado entre a União Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional e o Clube de Regatas Vasco da Gama, especialmente quando em jogo créditos fiscais”, afirmou na decisão. 

Para o advogado Eduardo da Rocha Schmidt, autor da Ação Cautelar do Vasco, a decisão da juíza é "equivocada" e, por isso, o clube deve recorrer. 

O parecer da Procuradoria e a autorização do acordo têm como base o artigo 1° da Lei 9.469/1997, que diz que o advogado-geral da União e os dirigentes das empresas públicas federais podem celebrar acordos ou transações para pôr fim a litígio judicial nas causas de valor até R$ 500 mil. Nos casos de valores superiores, o acordo dependerá de autorização de ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República.

Como o valor discutido na proposta de acordo do Vasco é milionário, a autorização foi dada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. A permissão do Executivo, que dependia da autorização da Justiça, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 26 de agosto.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ATENTA CONTRA COISA JULGADA, DECIDE TRF4

O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que orienta a atuação dos procuradores nos casos que discutem tributos já declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal sujeita a coisa julgada ao ato administrativo. Dessa forma, viola o princípio da separação de poderes e atenta contra a segurança jurídica do país. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, manteve sentença que impediu o fisco de cobrar Cofins de um escritório de advocacia pelas regras do documento.

A discussão é a respeito do Parecer 492 da PGFN. O texto diz que, se o STF já tiver declarado a constitucionalidade de determinado tributo, a Procuradoria da Fazenda pode determinar o encaminhamento dos autos à Delegacia Tributária para que o contribuinte seja autuado.

Em Mandado de Segurança anterior, o mesmo escritório já havia conseguido a isenção da Cofins, tal como estabelecida pelo artigo 6º, da Lei Complementar 70/1991, com o afastamento do que dispõe o artigo 56, da Lei 9.430/1996. O pleito foi reconhecido por decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial em 2002.

Para o relator da apelação em reexame necessário, desembargador Otávio Roberto Pamplona, uma vez regrada a relação jurídica pela normativa individual emitida pelo Judiciário, salvo a superveniência da lei, ‘‘somente este poderá examinar a conservação e a permanência daquele regramento individual em relação aos fatos futuros”.

A desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, que votou afinada com o relator, explicou que os institutos da segurança jurídica e da coisa julgada foram erigidos à categoria de direitos fundamentais, conforme o artigo 5º, caput, e inciso XXXVI.

‘‘Assim, sua concretização depende de uma série de condições que não permitam seu desvirtuamento no cotidiano das relações jurídicas. Em virtude dessas condições, são mínimas as situações em que podem ceder em nome de outros princípios da mesma envergadura — por exemplo, a igualdade’’, ilustrou.

No atual sistema constitucional, discorreu a desembargadora, a proteção aos direitos fundamentais constitui cláusula pétrea. Logo, não se admite, no texto constitucional, alterações que venham a restringi-la.

‘‘Ademais, a separação de poderes do Estado também constitui cláusula pétrea, não se admitindo que posterior emenda constitucional amplie a competência do Supremo Tribunal Federal nos casos de controle difuso de constitucionalidade, de maneira a dar efeitos erga omnes [vale contra todos e não só para as partes em litígio] a decisões ali tomadas, sob pena de violação da competência do Senado Federal para tanto’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de julho.

O caso

O escritório Bernardon e Gerent Advogados Tributaristas Associados entrou com Mandado de Segurança na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre para se eximir do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nos moldes do Parecer PGFN/CRJ 492, de 7 de fevereiro de 2011.

Alegou estar isento da cobrança por decisão judicial transitada em julgado no STJ e não mais sujeita à revisão por Ação Rescisória. O Mandado de Segurança que lhe garantiu a isenção havia sido impetrado na 3ª Vara Federal da Capital.

O parecer estabelece diretivas para a atuação da PGFN em relação a tributos cuja constitucionalidade é afirmada pelo STF, quando existente em favor do contribuinte decisão transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade.

As diretivas possuem força para impactar ou alterar os seguintes precedentes do STF: todos os formados em controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados; quando posteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do artigo 543-B do CPC; quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham sido oriundos do Plenário do STF e confirmados em julgados posteriores do Supremo.

Em outras palavras, não sendo cabível o ajuizamento de Ação Rescisória, o procurador da Fazenda Nacional pode encaminhar cópia dos respectivos autos judiciais à Delegacia da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte-autor, para dar início aos procedimentos de cobrança administrativa do tributo após o advento do precedente do STF ou da publicação do Parecer.

A sentença

Em sentença proferida em 5 de dezembro de 2012, a juíza substituta Elisângela Simon Caureo confirmou a liminar concedida, determinando ao fisco que se abstenha de exigir o tributo aos moldes do que prevê a diretiva da Fazenda Nacional.

"Não há dúvida que o Parecer 492/2011 merece efetivamente os questionamentos que lhe foram apresentados. Sujeitar a desconstrução de uma decisão judicial transitada em julgado ao exame exclusivamente administrativo fere não só a segurança jurídica ou a proteção da confiança, mas também a separação dos poderes", considerou a juíza.

Em sua avaliação, não há compatibilidade, hoje, entre o que é proposto no Parecer e o modelo de controle de constitucionalidade vigente. Isso porque a coisa julgada continua sendo direito e garantia individual, conforme o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição. Destacou que toda relativização deve vir da lei, conforme prevê o artigo 741 do Código de Processo Civil, ou da clara sinalização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a íntegra do Parecer. 
Clique aqui para a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 9 de julho de 2013

FAZENDA NACIONAL NÃO IMPUGNARÁ TESES DEFINIDAS PELO STJ E PELO STF

A partir desta semana, todos os órgãos da Fazenda Nacional estão obrigados a não cobrar créditos fiscais nem fazer autos de infração referentes a teses já decididas pelo sistema da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. A orientação já valia no âmbito judicial desde março, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou parecer normativo com esse conteúdo. Mas na terça-feira (2/7) o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou o texto da PGFN e estendeu a ordem para todos os órgãos da Fazenda Nacional, inclusive para a Receita Federal.

Com a aprovação do parecer, além de a Procuradoria da Fazenda não poder mais ajuizar execuções fiscais nem recorrer das questões já definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a Fazenda também não vai mais cobrar os créditos. Isso quer dizer que a Receita vai se abster de autuar e que está proibida a inscrição dos casos em questão no Cadastro da Dívida Ativa (CDA) e no Cadastro Informativos de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

“O acolhimento da orientação jurisprudencial pacificada na forma dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil constitui verdadeira tendência, diante da necessidade de se prestigiar a missão constitucional do STF e do STJ. A manutenção de interpretação divergente assume caráter excepcional, cuja pertinência deve ser identificada à luz de cada precedente específico”, diz o despacho, assinado na terça e publicado nesta sexta-feira (5/7) no Diário Oficial da União.

O parecer da PGFN, escrito pela Coordenadoria-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ), além de defender a dispensa de impugnação judicial nos casos já pacificados pelo STJ e pelo Supremo, pede a vinculação da Receita. O texto afirma que não faz sentido a Fazenda agir de um jeito nos tribunais, mas a Receita Federal continuar autuando os contribuintes.

Para o tributarista Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata e Costa Advogados, os novos posicionamentos "mostram um amadurecimento democrático e saudável do órgão". "O ato representa um salutar avanço da administração pública, que deve colaborar com o administrado e não asfixiá-lo, como normalmente faz", afirmou.

Ponto crucial do parecer é a parte em que explicita a necessidade de a administração pública ter uma atuação coerente em todos as suas instâncias. “Quando a PGFN dispensa a impugnação judicial sobre determinada matéria, a expectativa legítima da comunidade jurídica é a de que, a partir desse momento, a instituição não mais defenderá a aludida tese, abstendo-se de agir de acordo com a sua diretriz e evitando a litigiosidade em relação à matéria sobre a qual tem reiteradamente sucumbido. Sendo assim, persistir a PGFN na prática administrativa que não será mais objeto de defesa na esfera judicial — conforme declarado por ela mesma —, representa uma ruptura dessa expectativa. Até porque, conforme já ressaltado alhures, a insistência na atuação que não ostenta possibilidade de defesa em juízo contribui para o surgimento de novos conflitos judiciais, reavivando a mesma discussão e comprometendo a eficácia do próprio ato de dispensa de contestação e recursos em juízo.”

Menos litígio

O procurador da Fazenda João Batista de Figueiredo (foto à direita), da CRJ, um dos responsáveis pela elaboração do parecer, explica que não faria sentido a Receita lançar o crédito se a PFN não vai cobrar depois. Ele afirma que a desistência de cobrar judicialmente é “em respeito ao contribuinte e à jurisprudência qualificada do STJ e do Supremo”.

João Batista ressalta que a nova orientação é a consolidação da conscientização da administração tributária de respeitar o contribuinte. “Vai reduzir demais a litigiosidade e trazer bastante celeridade aos tribunais”, comemora.

A tributarista Mary Elbe Queiroz, que já foi auditora fiscal, também comemora a nova regra. Ela conta que já há algum tempo a PGFN tinha essa orientação de não recorrer de matérias já pacificadas, mas o que acontecia era que os fiscais continuavam autuando. “É importante parabenizar a Procuradoria e a Fazenda pelo despacho, porque vai reduzir muito a litigiosidade”.

Mary (foto à esquerda) cita o exemplo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Muitos contribuintes reclamavam que a cobrança de CSLL era inconstitucional, e conseguiram decisões, que transitaram em julgado, corroborando a tese. Só que depois o STF declarou o tributo constitucional, e a Receita voltou a autuar os contribuintes, para cobrar as dívidas, inclusive as que já haviam sido alvo de decisão judicial. Coube ao STJ, então, dizer que a decisão do Supremo não afetaria a coisa julgada. Mas, segundo a tributarista, as autuações continuaram. Ela espera que com a nova orientação esse tipo de contradição institucional não aconteça mais.

O advogado Daniel Corrêa Szelbracikovski, tributarista do Dias de Souza Advogados Associados, também elogia o despacho de Mantega. Segundo ele, o que costuma acontecer é que, mesmo depois de o STJ definir a questão em recurso repetitivo, a Fazenda recorria ao Supremo e continuava considerando o crédito tributário. “Com essa regra, isso deve acabar.”

Ele lembra dos casos da correção monetária dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 90. A discussão era qual índice de correção se aplica aos rendimentos de poupança. A questão foi definida pelo STJ, mas a repercussão geral foi declarada pelo Supremo, que ainda não julgou a matéria. Também fala sobre a incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço no pagamento de férias.

Clique aqui para ler o despacho do Ministério da Fazenda.
Clique aqui para ler o parecer da PGFN.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 10 de junho de 2013

UNIÃO RECEBE 30% DOS DÉBITOS COBRADOS COM PROTESTO EM CARTÓRIO

Cerca de 30% da dívidas cobradas pela União são quitados antes do protesto. Isso equivale a cerca de R$ 480 mil, de R$ 1,6 milhão enviados pela cobrança. Diante do resultado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que irá ampliar o sistema.

De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, em junho, os cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais receberão 4,5 mil títulos para protesto e até o fim do ano todas as unidades da Procuradoria estarão realizando esse tipo de cobrança.

Após um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que custo de uma cobrança judicial para dívidas de até R$ 20 mil seria maior que o valor da dívida, o governou adotou o protesto em cartório. 

"É nesta faixa de valores que a PGFN está trabalhando. Esse é um instrumento interessante para a administração pública", explica o diretor de gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. A Procuradoria estima que 1 milhão de inscrições incluídas na dívida ativa são inferiores a R$ 20 mil.

Para o contribuinte, a cobrança extrajudicial equivale a ter o nome "sujo" na praça, uma vez que os títulos protestados são informados aos cadastros do Serasa e do SPC. É muito pior do que a situação atual, em que o devedor é inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e fica impedido, entre outras coisas, de tomar empréstimos em bancos públicos.

Nos dois primeiros meses de funcionamento, o governo cobrou R$ 1,665 milhão. Conseguiu receber R$ 480 mil e outros R$ 48,8 mil foram parcelados. Em maio, foram encaminhados 643 títulos para os cartórios. Desse total, 56 haviam sido pagos e 294 protestados. Os valores ainda não estão disponíveis porque o balanço da Procuradoria ainda é parcial e depende de informações enviadas pelos cartórios.

No sistema criado pelo governo federal, os cartórios recebem os títulos de cobrança por meio eletrônico e notificam os contribuintes, que têm três dias para quitar os débitos ou parcelarem. Se isso não acontece, a dívida é protestada.

O governo incluiu a opção do protesto extrajudicial numa lei em 2012 para garantir a segurança jurídica do processo. O receio é que ocorra uma onda de ações questionando o direito da União de cobrar fora da Justiça. "A PGFN está muito segura dos fundamentos jurídicos do novo sistema", diz Paulo Ricardo Cardoso.

Até agora, não houve contestações do direito da União de usar os cartórios. Os questionamentos foram por erros. Num caso, por exemplo, a ação sustava um protesto relativo a dívida que já havia sido parcelada. Além disso, a Procuradoria argumenta que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem decisão favorável a esse tipo de cobrança, em um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro protestou em cartório dívida contra a Fazenda Pública do Estado. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de maio de 2013

MDA - MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA PEDE REVISÃO DE PEDIDO PRÉVIO PARA PROCURADORIA RECEBER ADVOGADOS


O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) oficiou, novamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para revisar a Portaria 245/2013 que determina que advogados devem enviar requerimento prévio para serem recebidos em audiência por procuradores da Fazenda Nacional. A portaria foi publicada no Diário Oficial em 11 de abril de 2013 para regular o atendimento “de urgência” aos advogados na Procuradoria da Fazenda Nacional.

No ofício, advogados afirmam que o prévio agendamento de audiências é incompatível com a solução de questões urgentes. “O rótulo urgente traduz situações ou problemas cuja solução é inadiável, e que por isso mesmo não podem se sujeiar a prévias ou posteriores regulamentações no âmbito de cada órgão regional da Procuradoria da Fazenda Nacional.” O MDA pediu a suspensão ou revogação dos efeitos da regra.

Em abril, de acordo com a Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB, a procuradora Geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, anunciou que iria revisar a portaria, para excluir a regra de que advogados deveriam marcar hora para falar com os procuradores.

Outro ofício já tinha sido encaminhado para a procuradoria em 18 de abril sugerindo a reavaliação da portaria. Em resposta, o MDA recebeu solicitação da PGFN para esclarecer os motivos para editar o ato normativo e enviou segundo ofício.

Clique aqui para ler o ofício.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de abril de 2013

GOVERNO FIXA REGRAS DE ATENDIMENTO URGENTES NA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Uma portaria do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União nessa quinta-feira (11/4), regulamenta o atendimento a advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo a regra, são urgentes as audiências que envolvam o cumprimento de decisão judicial de emissão de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de débitos, retirada de inscrição no cadastro de devedores do setor público federal (Cadin), suspensão da exigibilidade de tributo ou análise de pedido de parcelamento com leilão marcado.

A Portaria 245/2013 também estabelece que a urgência deverá ser comprovada por documentação adequada, exceto para os casos em que a decisão judicial for determinante. As unidades regionais da Procuradoria da Fazenda Nacional em todos os estados do país deverão implementar esses procedimentos.

A expectativa dos advogados é que a nova regulamentação facilite o acesso ao órgão da Fazenda Nacional. Normalmente, os pedidos eram indeferidos pelos procuradores da PGFN sob justificativa de que não haveria necessidade de audiência e as medidas seriam cumpridas dentro do prazo. A falta de Certidão Negativa ou a inscrição no Cadin prejudica as empresas em licitações, financiamentos e empréstimos bancários, benefícios fiscais e recebimento de verba pública.

Para Aline Oliveira Sobrinho, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria deve melhorar o atendimento. "Por anos, tais pedidos eram, em sua esmagadora maioria, indeferidos, pautados no argumento de que os requerimentos seriam analisados tempestivamente pela PGFN", relata. Como nos pedidos de remoção de nome do Cadin não há prazo para resposta da Procuradoria, ela acredita que a nova regra deve dar mais celeridade aos trâmites. Nas solicitações de Certidão de Débitos, o limite legal já é de dez dias e será necessário comprovar excepcionalidade e risco na mora para conseguir a antecipação.

A tributarista chama a atenção, apenas, para o texto no 2º parágrafo da norma, que dispõe sobre a apresentação do requerimento em atendimento residual da unidade da PGFN em que a audiência é pretendida. Para a advogada, não se aplicará, consequentemente, o inciso VI da Portaria PGFN 876/2010, que regulamentava tal procedimento com o preenchimento de formulário e protocolo nos Centros de Atendimento ao Contribuinte. "A nova portaria não é clara quanto ao local do pedido da audiência, já que não há atendimento ao Contribuinte nas unidades da PGFN", aponta.

Posição contrária

A norma, porém, desagradou o tributarista Guilherme Oliveira, da Advocacia Lunardelli. "É inconstitucional", diz. Segundo ele, o exercício advocatício é considerado de interesse público e não pode ser restringido. Ele cita o ministro Celso de Mello em decisão do Supremo Tribunal Federal de 2010, para quem "o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.”

Ao delegar às unidades da PGFN a regulamentação da amplitude da urgência, para Oliveira, a norma contraria as prerrogativas fixadas pelo Estatuto da Advocacia, de livre acesso às repartições públicas no exercício da profissão, e a Constituição Federal. “Na situação específica dessa Portaria, em especial seu artigo 3º, sob a rubrica de delegar competência regulamentar para as Procuradorias Regionais, a PGFN não pode limitar o direito fundamental ao livre exercício da profissão, razão pela qual quaisquer limitações à amplitude do que seja urgência violam frontalmente a Constituição Federal”, conclui.

Fonte: Conjur