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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

CONTRADIÇÕES EM DENÚNCIA LEVAM A ABSOLVIÇÃO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL ACUSADO DE ASSÉDIO

Entendendo não haver provas suficientes da acusação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o professor da Universidade Federal de Pernambuco Jorge Zaverucha da denúncia de assédio sexual a uma aluna. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Manoel Erhardt, e deram provimento a Apelação Criminal da defesa do professor.

Orientanda de Zaverucha no mestrado, a mulher disse que, durante uma monitoria, teria sido assediada por ele e, enquanto fugia pela escadaria do campus, foi novamente atacada pelo professor. De acordo com Maria Carolina Amorim, advogada responsável pela sustentação oral da defesa, os depoimentos da aluna foram marcados por contradições e inverdades. Um dos pontos mencionados pela advogada foi o fato de a mulher ter dito quer Zaverucha se ofereceu para ser seu orientador de mestrado quando, segundo ela, ocorreu o contrário.

A advogada afirma que os elevadores da UFPE estavam quebrados no dia em que a mulher diz ter sido assediada, o que a teria feito descer pela escada enquanto fugia do professor. No entanto, continua Maria Carolina Amorim, tanto as escadarias como os corredores estavam lotados, e nenhum estudante, professor ou funcionário viu a abordagem, o que reforçou a tese de falta de provas.

Ela cita ainda o fato de a vítima ter procurado a imprensa e denunciado o caso em outras instituições. Outros alunos de Jorge Zaverucha, aponta ela, também prestaram depoimento e atestaram a postura rigorosa e profissional do professor, conhecido na instituição por reprovar diversos estudantes.

O professor foi condenado em primeira instância, em decisão tomada pelo juiz Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. A pena fixada para Jorge Zaverucha foi de um ano e nove meses de prisão, substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de cestas básicas. O juiz também determinou a perda do cargo público — o fato de o réu ser professor da UFPE atraiu a competência da Justiça Federal para o caso — e pagamento de R$ 50 mil à vítima a título de reparação. O professor aguardava em liberdade o julgamento da Apelação Criminal.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TRF5 SUSPENDE LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ CONTRA PROGRAMA MAIS MÉDICOS

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas, deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará, que desobriga o Conselho Regional de Medicina do Ceará (Cremec) de promover o registro provisório dos médicos intercambistas que aderiram ao Projeto Mais Médicos no Brasil. O pedido de suspensão da antecipação de tutela foi protocolado no TRF-5 pela Advocacia Geral da União.

Para o presidente do TRF-5, a decisão judicial traduz agressão à ordem pública. “Não é dado aos juízes proceder à avaliação do mérito de políticas públicas, notadamente no que concerne ao exame dos critérios de sua conveniência e oportunidade.” Para ele, a admissão de um ato judicial nesses moldes representaria a chancela a uma ingerência do Poder Judiciário na ordem administrativa.

Dantas considerou, ainda, o fato de que, das 834 vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Ceará, abertas a partir da demanda de 150 municípios que aderiram ao programa, somente houve o interesse de 106 médicos brasileiros, dos quais apenas 35 iniciaram suas atividades.

Contrário à obrigação de ter que fazer o registro profissional dos médicos intercambistas sem a exigência da revalidação do diploma e da apresentação do certificado de proficiência em língua portuguesa, o conselho do Ceará ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do estado, alegando que a União violou artigos da Constituição Federal ao dispensar da revalidação de diplomas os médicos formados em instituições de ensino superior estrangeiras que participarem do Mais Médicos.

O Cremec justificou que a dispensa confere indevidamente tratamento diferenciado aos médicos estrangeiros e que o procedimento de revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira destina-se à comprovação da capacidade técnica para o exercício da profissão médica na forma da lei, não sendo cabível sua dispensa.

A União argumentou que o Ceará tem um dos mais baixos índices de médicos para um grupo de mil habitantes: enquanto a média nacional é de 1,8 médicos por mil habitantes, o Ceará tem, 1,05 médicos/mil habitantes — 7ª pior média nacional. Os dados do governo federal também apontam que, do total de 184 municípios cearenses, 60 não possuem nenhum médico, totalizando 3,71 milhões de pessoas sem um único profissional em unidades de saúde local.

Mais Médicos

A Medida Provisória 621, de 8 de julho de 2013, institui o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde. A justificativa do programa é diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde, fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País, entre outros objetivos.

No âmbito do programa foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, destinado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, e aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

De acordo com a Advocacia Geral da União, estão tramitando, em todo país, 61 ações contra o programa. Dessas, 27 são ações civis públicas em todos os estados (exceto no Maranhão e Roraima), movidas pelos conselhos regionais de medicina para afastar o registro provisório.

O registro provisório dos médicos intercambistas está assegurado nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Sergipe, Bahia e, agora, no Ceará.

No Distrito Federal, são quatro casos. Dois deles discutiam a questão do registro provisório, em ações propostas pelo Conselho Federal de Medicina e pela Federação Nacional dos Médicos à Justiça Federal. Outros dois, ajuizados no STF, tratavam da legalidade do projeto e da validade da aplicação do Programa por meio de Medida Provisória em ações do deputado federal Jair Bolsonaro e outro pela Associação Médica Brasileira. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PEC 31 RECEBE APOIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE 5ª REGIÃO

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprovou por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (6/9), uma moção de apoio à Proposta de Emenda à Constituição 31/2013. De autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), a PEC 31 muda os artigos 119, 120 e 121 da Constituição, alterando a composição e forma de escolha dos integrantes da Justiça Eleitoral.

O texto da PEC prevê que a Ordem dos Advogados do Brasil forme listas sêxtuplas para o Senado escolher três nomes, entre os quais serão escolhidos os dois advogados que integram o Tribunal Superior Eleitoral. A medida também vale para os TREs. Além disso, garante à Justiça Federal a indicação de três dos nove membros dos tribunais regionais eleitorais.

Atualmente, cada TRE é composto por sete membros, sendo que um é juiz do Tribunal Regional Federal ou juiz federal indicado pelo TRF daquela região. Responsável por propor a moção, o desembargador federal Marcelo Navarro afirmou que a medida fortalece a Justiça Federal.

A PEC 31 foi objeto de uma moção de oposição por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores se posicionaram contra a mudança na indicação do corregedor regional eleitoral. Atualmente, o posto cabe ao desembargador da Justiça estadual que compõe o respectivo TRE. A Proposta de Emenda à Constituição deixa tal atribuição com a Justiça Federal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Clique aqui para ler a PEC 31/2013.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de setembro de 2013

OAB PEDE QUE TRFs SUSPENDAM PRAZOS POR CAUSA DE APAGÃO NO NORDESTE

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requereu aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões, a prorrogação de todos os prazos processuais vencidos no dia 28. O pedido, da quinta-feira (29/8), foi feito por causa do apagão elétrico que aconteceu na Região Nordeste no dia, o que impossibilitou o acesso aos sistemas de processo eletrônico.

No ofício, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, pediu, ainda, que seja determinado o recebimento de petições físicas sempre que houver risco de prejuízo para o jurisdicionado, como em situações de perecimento de direito, pedido liminar ou de preclusão temporal. Essa petição física, nesses casos, deve ser posteriormente inserida no sistema digital por servidor do TRF, como permite o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo eletrônico.

O apagão deixou vários estados da Região Nordeste, incluindo Bahia, Maranhão e Piauí, sem energia durante horas. O evento foi uma repetição daquele ocorrido há menos de um ano, em 25 de outubro de 2012, e que tinha durado mais de três horas.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

MILITAR HOMOSSEXUAL TEM RECONHECIDO DIREITO PREVIDENCIÁRIO NO TRF5

A 3ª turma do TRF da 5ª região reconheceu, a um sargento homossexual do Exército Brasileiro, o direito à inclusão do seu companheiro no CABEDEN-FUSEX - Cadastro de Beneficiário Dependentes do Fundo de Saúde do Exército.

O sargento ajuizou ação na JF/PE visando obter o reconhecimento da sua relação jurídica e previdenciária com o parceiro, porém, a decisão do juízo da 1ª instância foi no sentido de negar o pedido.

Na decisão da 3ª turma, o relator, desembargador Federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho, afirmou que a "concepção de união estável, tal como referida na Carta Magna, no art. 226, § 3º, não abrangeria, em princípio, a relação convivencial entre pessoas do mesmo sexo" porém, "a sociedade de fato, existente entre eles, reclama e merece tratamento igual ao conferido às uniões heterossexuais, em virtude da existência de princípios constitucionais que desautorizam qualquer forma de discriminação e asseguram a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 3 de julho de 2013

TRF5 REJEITA DENÚNCIA CONTRA SERVIDORES DO INEP POR VAZAMENTO DO ENEM

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou a denúncia contra duas servidoras do do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O TRF-5 acolheu a tese da Advocacia-Geral da União de que ambas tiveram papel fundamental nas investigações sobre o vazamento de questões do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), em 2011.

As duas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal, junto outras três pessoas, acusadas de participarem do vazamento de questões. Maria Tereza Serrano Barbosa e Camila Akemi Karino foram denunciadas por falsidade ideológica, por negarem a possibilidade de obtenção dos cadernos de provas do pré-teste.  Segundo o MPF, elas afirmaram que não podiam disponibilizar os cadernos da prova, pois o material havia sido destruído, negativa que desrespeitava a requisição do órgão.

A defesa das servidoras, feita pela AGU, rebateu as acusações explicando que as premissas da denúncia estavam completamente equivocadas, visto que as servidoras nunca foram oficiadas diretamente pelo MPF ou pela Polícia Federal, nem se recusaram a prestar as referidas informações. Por essas razões, estavam ausentes os requisitos mínimos de admissibilidade da ação penal proposta.

Os argumentos foram acolhidos pela Justiça Federal do Ceará, que rejeitou a denúncia justificando que não tinham fundamento as afirmações do Ministério Público Federal, no sentido de terem sido encaminhados dados falsos ou mesmo que houve negativa de informações ao órgão.

Inconformado com a decisão, o MPF apresentou recurso no TRF-5. A Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da rejeição da denúncia em parecer manifestando que os documentos que constam nos autos já são suficientes para "demonstrar a boa-fé das denunciadas, as quais colaboraram com a investigação da Polícia Federal".

Conforme destacaram os procuradores, elas foram ouvidas em depoimento pela Polícia Federal, respondendo a todas as questões solicitadas, detalhando os procedimentos necessários para a composição da prova do Enem, a forma de armazenamento seguro dos itens, a metodologia de composição das provas do pré-teste e a necessidade de realização deste procedimento, de onde poderiam ter sido copiadas as questões.

"Além de manifestação direta à autoridade policial, manifestaram-se, internamente, várias vezes através de memorandos e notas técnicas, para subsidiar a Presidência do Inep no esclarecimento dos fatos", acrescentaram. A 2ª Turma do TRF-5 acolheu todos os argumentos apresentados e manteve, por unanimidade, a rejeição da denúncia. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de março de 2013

INSS PODE ANTECIPAR HONORÁRIO DE PERITO APENAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, DECIDE TRF5

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou indevida a antecipação de verba pericial pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No entendimento da 1ª Turma do TRF-5, o órgão é obrigado a antecipar os honorários de peritos apenas nas ações acidentárias, conforme prevê a Lei 8.620/93.

A Turma acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, que recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão (PE) que, em ação ajuizada para a concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou que a autarquia previdenciária pagasse antecipadamente os honorários periciais.

A AGU alegou que o artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/93 foi interpretado de maneira contrária e que pela norma é descabida a antecipação de verba pericial pelo INSS no presente caso. Para a AGU, a jurisprudência dos tribunais entende que não cabe à Previdência Social arcar com os honorários de perito, uma vez que não se trata de demanda relativa a acidente de trabalho, mas de ação previdenciária não acidentária.

Por fim, a AGU alertou que a decisão recorrida poderia causar grave lesão de difícil reparação ao INSS, em razão do efeito multiplicador, considerado o elevado número de ações não acidentárias propostas contra o INSS nas comarcas da Justiça Estadual. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada passaria a exigir do INSS o depósito antecipado dos honorários periciais.

Ao apreciar o recurso, a Turma confirmou os argumentos da AGU e suspendeu a decisão anterior, reconhecendo o risco de lesão caso a medida fosse mantida. A decisão destacou que as despesas eventualmente existentes em razão de perícias designadas correrão por conta da Justiça Federal, devendo o Juiz de Direito requerer o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando o processo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de março de 2013

CANDIDATO QUE PERDEU PROVA EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ INDENIZADO POR FALHA DOS CORREIOS, DECIDE TRF5

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a indenizar um candidato a vaga no serviço público em função de falha no serviço de entrega de correspondência. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação dos Correios e manteve a condenação da 6ª Vara Federal de Pernambuco.

O atraso, em julho de 2010, acarretou a desclassificação do candidato em concurso promovido pela Polícia Militar de Alagoas, naquele ano. “De fato, verifica-se no extrato constante dos autos que, embora a carta tenha sido postada em Maceió, no dia 12 de julho de 2010, somente no dia 22 de julho 2010 houve a primeira tentativa de entrega da correspondência, a qual só chegou ao destinatário em 4 de agosto 2010, em razão de sua ausência nas tentativas anteriores”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

O caso

O fonoaudiólogo, morador de Recife, prestou concurso para a PM de Alagoas e foi aprovado na prova objetiva. Apesar disso, não pode integrar a corporação porque não foi comunicado a tempo da última convocação para os exames finais. Os Correios atrasaram a entrega da correspondência destinada ao candidato.

Assim, o profissional ingressou com ação judicial para reparar os danos sofridos. O Juízo da 6ª Vara Federal, em Pernambuco, condenou os Correios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450, em decorrência da falha na prestação do serviço.

Os Correios apelaram, alegando que o autor perdeu o direito de reclamar, pois o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias. A empresa disse ainda que era a PM quem deveria entrar com ação, pois foi a corporação quem pagou pela postagem — o que ocorreu, inclusive, no dia de apresentação dos candidatos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

GRAMPO DE CONVERSA DE CLIENTE COM ADVOGADO NÃO VIOLA PRERROGATIVAS, DIZ TRF5. AJUFE CONTESTA REPERCUSSÃO DA DECISÃO

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza Ethel Francisco Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Pernambuco. Ela havia sido acusada de abuso de autoridade e denunciação caluniosa pela OAB de Pernambuco, que ingressou com representação criminal no Ministério Público Federal. A entidade alegou que a juíza deu causa à abertura de inquérito policial contra o advogado Antonio Madruga Godói, imputando-lhe crime que ela sabia que ele não havia cometido, bem como por abuso de autoridade ao negar acesso da OAB-PE aos áudios da investigação.

O relator do processo, juiz convocado Francisco Calvalcanti, afirmou que “não há como imputar à magistrada Ethel Franscisco Ribeiro o cometimento do crime de denunciação caluniosa, vez que o MPF foi o responsável por requisitar a instauração do inquérito”. Segundo Calvalcanti, é “dever do magistrado, diante da possibilidade da prática de qualquer delito de ação penal de iniciativa pública, encaminhar ao Ministério Público as peças de informação, consoante o artigo 40 do CPP, de maneira que a execução de tal diligência não implica crime de denunciação caluniosa”.

Godói decobriu, em 2012, que conversas suas com um cliente investigado foram gravadas pela Polícia. Pediu, então, que os grampos fossem retirados do processo criminal por violação do sigilo da relação advogado-cliente. Passaram-se 90 dias, mas Ethel não havia decidido sobre a suspensão das provas. O advogado, então, entrou com uma representação na OAB pernambucana, levando, como prova, as gravações das conversas. Sua iniciativa ofendeu a juíza, que determinou à Polícia Federal a abertura de inquérito por uso não autorizado de provas colhidas pela Justiça.

O caso foi parar no TRF, nas mãos do desembargador Geraldo Apoliano, que, monocraticamente, determinou o trancamento do inquérito. “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente-profissional”, determinou ele.

Já o juiz Cavalcanti, relator no Pleno do TRF, salientou que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado e seu cliente “não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais”. Para o juiz, “ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

No que se refere à imputação pela OAB-PE de abuso de autoridade, o juiz entendeu que “o indeferimento do pedido de assistência da OAB não configura o tipo de abuso de autoridade, por atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”. Destacou o relator que o inquérito não tinha como alvo o advogado, o que demonstraria a ausência de interesse da OAB no conteúdo das comunicações telefônicas interceptadas e que o acesso aos dados violaria o sigilo da interceptação que deve ser restrito às partes diretamente interessadas e aos demais envolvidos na persecução como promotor, juiz e autoridade policial.

Prática repetida

Em episódio semelhante, um inquérito envolvendo o empresário Carlinhos Cachoeira incluiu no processo conversas por e-mail da ex-mulher, Andréa Aprígio, também investigada, com seu advogado, o criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, como noticiou a ConJur no último dia 6. Os diálogos tratavam da cobrança de honorários pelos serviços, o que levou o advogado a protestar contra a indiscrição da Justiça Federal de Goiás. O juiz do caso, Alderico Rocha Santos, prometeu avaliar a situação. 

Em resposta, a seccional paulista da OAB, informou ter instaurado instrução para investigar a divulgação, no processo, da troca de mensagens entre cliente e advogado. “É inaceitável que qualquer autoridade possa, a pretexto de investigar conduta de seu patrocinado, bisbilhotar diálogos e violentar o sigilo das relações profissionais estabelecidas ente advogado e cliente, quando o causídico não é alvo de perquirição“, disse o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Ricardo Toledo Santos Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa dos Juízes Federais do Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.

Ajufe


A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que arquivou procedimento administrativo aberto contra a juíza federal Ethel Francisco Ribeiro não autoriza o grampo de conversas entre clientes e advogados, segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Em nota enviada à revista Consultor Jurídico, a entidade afirma que não houve intenção de gravar as conversas do cliente com seu defensor, tanto que houve determinação para a retirada das transcrições dos autos.

O comunicado da Ajufe se refere à reportagem sobre uma disputa judicial entre a juíza Ethel, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, e o advogado Antonio Tide de Godói. Ele reclamou que conversas suas com seu cliente, que era investigado em Ação Penal, foram parar nos autos do processo, violando suas prerrogativas de advogado.

Godói, depois de ter pedido a retirada das transcrições e ter ficado mais de 60 dias sem resposta, comunicou a OAB de Pernambuco, que entrou com representação criminal contra a juíza. A juíza também acusou advogado de ter violado o segredo de Justiça, já que encaminhou parte dos autos do processo, que corria sob sigilo, à OAB.

Em decisões unânimes, o TRF-5 trancou as duas representações. A nota da Ajufe se refere à decisão de arquivar o processo contra a juíza federal. Para a entidade de representação de juízes, prova de que a decisão publicada pela ConJur nesta quarta não autorizava o grampo de advogados e seus clientes é o trecho do acórdão que diz: “Não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade”.

Outro trecho, também ressaltado pela Ajufe, continua: “Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados”.

Leia abaixo a nota de esclarecimento enviada pela Ajufe à redação da ConJur:

Não está correta a informação contida no título “Conversa de cliente com advogado pode ser grampeada”, na reportagem de destaque de hoje no site Consultor Jurídico. Como relata o voto do relator do processo, juiz Francisco Cavalcanti, aprovado por unanimidade pelo Pleno do TRF-5, não houve a intenção de gravar as conversas do advogado Antonio Godoi. A prova disso é “a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interceptadas, que não guardavam relação com os fatos apurados”.

Sobre a suposta demora de mais de 60 dias para que a decisão fosse tomada, a juíza Ethel Ribeirro esclarece que nesse prazo encontravam-se os 18 dias do recesso judiciário. Além disso, os autos com o parecer do MPF para a apreciação do pedido do advogado somente foram conclusos para a magistrada em 25 de janeiro de 2012 e a decisão emitida em 3 de fevereiro, ou seja, em 10 dias.

A seguir os trechos que tratam das gravações:

“Como afirmou o Parquet, não se vislumbra vontade preconcebida, por parte da autoridade judiciária, de violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado, o que exclui o elemento subjetivo do abuso de autoridade.

Saliente-se, também, que o fato de terem sido gravadas conversas entre o advogado Antonio Godoi e seu cliente não constitui, por si só, ofensa à liberdade de trabalho do advogado e às suas prerrogativas funcionais, vez que, ao se autorizar a interceptação das comunicações telefônicas de determinado terminal, não há como se determinar, previamente, o conteúdo e os interlocutores das conversas que serão gravados.

Outro fato que demonstra a ausência de vontade dirigida a violar prerrogativa ou garantia da profissão do advogado é a determinação de desentranhamento de pequena parcela das gravações interpcetadas (as trascrições de índices 12083199, 12083259, 21084452 e 12093924), que não guardavam relação com os fatos apurados pelo IPL no 543/2011, referindo-se, na verdade, ao IPL no 752/2009-4, no qual não foi conferida autorização para realização de interceptação telefônica.

Dessa forma, em nome da coerência e em respeito às garantias constitucionais de inviolabilidade das comunicações, determinou-se que fossem inutilizadas as referidas gravações, consoante o que se depreende da trascrição abaixo (fls. 50/4)”.

Lúcio Vaz

Assessoria de Imprensa da Ajufe


Fonte: Conjur