Mostrando postagens com marcador CLT. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CLT. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXIGE PROVA DE PODERES DE MANDO E SALÁRIO COMPATÍVEL, DIZ TST

A função de confiança só é caracterizada se houver prova de poderes de gerência, com existência de subordinados, e gratificação igual ou maior que um terço do salário. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Banco do Brasil pague horas extras a um grupo de bancários do Espírito Santo.

O sindicato na categoria havia entrado com ação civil pública contra o banco, atuando como substituto processual, questionando o não pagamento da sétima e da oitava horas extras trabalhadas. O BB alegou que os valores não eram devidos porque os analistas financeiros tinham cargos de confiança: tinham atribuições de alta complexidade e, por isso, recebiam gratificação para um período de oito horas à disposição da empresa.

A 5ª Vara do Trabalho de Vitória e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram improcedente o pedido dos bancários, após uma perícia concluir que eles desenvolviam atividades estratégicas, com acesso a dados sigilosos, já que faziam operações de câmbio e prospecção de operações de crédito.

O sindicato alegou que as atividades eram meramente operacionais, e que o fato de os analistas lidarem com informações confidenciais não configura confiança. No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, segundo a jurisprudência, deve haver prova de poderes de gerência para caracterizar a função de confiança, além da diferença salarial.

Como não foi registrado que os bancários tinham subordinados ou exerciam função de mando, a Turma julgou que houve violação ao artigo 224 da CLT e determinou que o Banco do Brasil pague as horas extras pleiteadas. Outros pedidos feitos no processo serão avaliados pela Vara de origem. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

TRT3 RECONHECE ESTABILIDADE A TRABALHADOR QUE TEVE LESÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA CONSTATADA APÓS A DISPENSA

A 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Martha Halfeld de Mendonca Schmidt, reconheceu o direito de um trabalhador à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária. Isto porque, depois de ser demitido, ele foi diagnosticado com uma lesão que teve origem no trabalho desenvolvido para a ex-empregadora.

Durante o período contratual, o empregado foi afastado do trabalho várias vezes por orientação médica, em razão da lesão no menisco medial dos joelhos. De acordo com o trabalhador, a empregadora, uma empresa comercial automotiva, teria agido de má-fé ao lhe conceder férias e, logo após o retorno, dispensá-lo, quando já tinha ciência da enfermidade dele. Argumentou que o não recebimento do auxílio doença acidentário não constitui impedimento ao direito à estabilidade se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o trabalho desenvolvido em prol do ex-empregador.

Analisando o caso, a magistrada entendeu que o empregado está com a razão. Ela destacou que a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 busca proteger o trabalhador após o gozo do benefício previdenciário. Nesse período, ele certamente se encontra em fase de maior fragilidade física ou psicológica e, se privado do seu emprego, terá maior dificuldade de reinserção no competitivo mercado de trabalho. Assim, a norma tem a finalidade de dificultar a dispensa do empregado, garantindo a ele o posto de trabalho e, através dele, a digna sobrevivência. Ainda de acordo com a juíza, a indenização substitutiva surge como verdadeiro lenitivo em caso de dispensa injusta do empregado em período de estabilidade legal.

No caso, apesar de o trabalhador não ter sido afastado de suas funções por mais de 15 dias em gozo de benefício previdenciário, a julgadora constatou que, à época da dispensa, ele já estava doente, sem condições de exercer as atividades inerentes ao cargo que ocupava na empresa. E a incapacidade foi apurada pelo Perito Oficial até nos dias atuais. A perícia concluiu que o trabalhador é portador de doença ocupacional relacionada ao trabalho e que existe capacidade funcional limitada, porém compatível com trabalho em função ergonomicamente apropriada à sua condição atual. Ou seja, ele se encontra incapacitado de realizar a função na forma como era executada na empresa reclamada, mas não incapacitado para todo e qualquer tipo de função.

Diante disso, a magistrada observou que a empregadora, ainda que ciente do quadro clínico do empregado à época da dispensa, preferiu rescindir o contrato de trabalho. Assim, encontrando-se o trabalhador doente - em razão do trabalho - e incapacitado para o exercício de suas atividades, a julgadora reconheceu seu direito à estabilidade provisória, ainda que não tenha se afastado do trabalho e que não tenha recebido benefício previdenciário correspondente (Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). Ela registrou ainda que o ex-empregado vinha exercendo suas atividades de forma precária, o que agravou ainda mais o seu quadro de saúde, apesar de ele ter apenas 24 anos.

E, por não considerar viável a reintegração do trabalhador - já que transcorridos mais de dois anos da dispensa, além da dificuldade de recolocação do empregado em função que não implicasse o desenvolvimento de atividades ergonomicamente inapropriadas para ele  a juíza entendeu cabível o deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial ao recurso do empregado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, no valor equivalente aos 12 últimos salários recebidos por ele.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

EM FASE DE EXECUÇÃO, RECURSO DE REVISTA DEVE APONTAR OFENSA À CONSTITUIÇÃO, DIZ TST

Se o processo encontra-se em fase de execução, só é possível acolher Recurso de Revista que demonstre ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição. A definição, que consta do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, foi utilizada pela 4ª Turma do TST para negar provimento ao pedido de uma empregada doméstica. Ela questionava a penhora de R$ 2 mil de uma conta corrente que, segundo a mulher, são parte da pensão mensal paga pelo pai de sua neta, que tem necessidades especiais.

O Recurso de Revista teve seguimento negado pela vice-presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região exatamente pela ausência de indicação da ofensa direta à Constituição. A empregada ajuizou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista junto ao TST e o relator do caso, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao recurso. Segundo ele, a defesa apoiou o pedido exclusivamente em ofensa a dispositivo infraconstitucional, o que impede a análise do Recurso de Revista pelo TST.

Eizo Ono informou que, para viabilizar o processamento do recurso, a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido apresenta entendimento contrário ao da Constituição. Ele também citou o parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, que garante a possibilidade do presidente do TRT denegar seguimento ao RR, desde que a decisão seja fundamentada, como ocorre no caso em questão. O relator também rejeitou a alegação de que ao não processar o recurso, fica caracterizada ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

O bloqueio de aproximadamente R$ 2 mil foi determinado pela Vara de Santana do Parnaíba, após pedido da União, para pagamento de verbas previdenciárias a uma ex-empregada. Em reclamação trabalhista, ela teve reconhecidos o vínculo empregatício e o direito ao recebimento de verbas rescisórias. O bloqueio foi mantido pelo TRT-2, sob a alegação de que as responsáveis pela menor não indicaram a pessoa ou entidade que efetua os depósitos e não apresentaram extrato bancário comprovando que estes ocorriam mensalmente em benefício da jovem.

A avó e sua filha, mãe da jovem, informaram que a garota é vítima da doença conhecida como síndrome de Rett — mal que acomete quase que exclusivamente mulheres, a síndrome é decorrência de uma mutação genética e causa a perda da capacidade de interação com regressão da habilidade de comunicação e movimento. A pensão vitalícia, segundo elas, era paga pelo pai da garota, em conta corrente exclusiva para esta finalidade e que tem a avó como titular, já que a mãe, por restrição de crédito, não pode ter conta em seu nome, de acordo com a defesa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO É CONDUTA IMORAL E ACARRETA JUSTA CAUSA, DIZ TST

A adulteração de atestado médico é conduta desonesta e imoral e gera quebra de confiança entre empresa e empregado. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão de um empregado da Lojas Renner por justa causa. Ele apresentou um atestado médico falsificado com o objetivo de obter uma semana de folga.

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2008 como caixa. Em 15 de junho de 2009, foi demitido por justa causa por ter apresentado o atestado falsificado. O médico havia concedido um dia de afastamento, mas o caixa escreveu o número 7 sobre o original, para ter mais dias de folga.

Mesmo tendo confessado a adulteração, o funcionário buscou a Justiça por acreditar que foi tratado com rigor excessivo ao ser punido com a demissão sem direito a verbas trabalhistas, sobretudo por possuir histórico funcional ilibado, sem faltas injustificadas, advertências ou suspensões. Requereu, ao final, a conversão da demissão para "sem justa causa" e o pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por dano moral por ter se sentido constrangido.

A Renner afirmou que a demissão se deu em razão do comportamento irregular, incompatível com a permanência no emprego. Acrescentou que a rasura no atestado era grosseira, com o flagrante objetivo do empregado se beneficiar mediante fraude, o que deu causa à demissão nos termos do artigo 482 da CLT.

A 4ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), ao julgar o caso, condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas ao caixa por entender que o poder disciplinar do empregador deve ser exercido de forma equilibrada. Para o juízo de primeiro grau, não havia fundamento para a dispensa motivada, sendo mais apropriado que a empresa tivesse aplicado a suspensão disciplinar.

A Renner recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que também enxergou rigor excessivo. Para a corte, houve intolerância por parte da empregadora, uma vez que o funcionário tinha apenas 21 anos, não sendo a falta por ele cometida ensejadora da justa causa.

A Renner novamente recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para o relator da matéria na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, o caixa da Renner cometeu ato de improbidade, gerador da justa causa conforme prevê o artigo 482, alínea "a", da CLT. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, culminando na declaração de improcedência da ação trabalhista. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

HOSPITAL CONSEGUE NO TST MANTER JUSTA CAUSA APLICADA EM EMPREGADA QUE BATIA PONTO PARA COLEGA

O hospital Vitória Apar S. A., do Espírito Santo, conseguiu, em decisão julgada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manter a dispensa por justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem que batia ponto para colega. O procedimento foi filmado pelas câmeras de segurança, e ela e a companheira foram demitidas.

Depois de deixar a empresa, a técnica ajuizou reclamação trabalhista pedindo a conversão da pena para dispensa imotivada. A pretensão foi rejeitada pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas atendida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que a demissão foi aplicada sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.

No TST, a alegação do Regional de não ter havido gradação de penas foi rebatida pelo relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo o ministro, a conduta da trabalhadora de trocar favores para marcação de ponto com outra colega de trabalho se enquadra no ato de improbidade enumerado no artigo 482 da CLT. "Improbidade é desvio de conduta, um ato desonesto, não comporta graus", disse o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.

Fonte: JusBrasil

CORTADORA DE CANA TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À FULIGEM, DECIDE TRT9

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio, ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos.

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, é exemplificativa, e não exaustiva.

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO PODE FIXAR MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIZ TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa multa de 20% sobre o valor da condenação por descumprimento de sentença. De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, a punição não pode ser aplicada pois não é prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho — que não é omissa.

“Ao se fixar multa por descumprimento de sentença inexistente na legislação aplicável ao Processo do Trabalho, acabou-se por vulnerar os artigos 769, 880 e 882 da CLT”, explica a ministra, citando os artigos da CLT que regulamentam a questão. A multa havia sido fixada em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), para o caso de a empresa não cumprir espontaneamente a decisão judicial ou não garantir o pagamento da dívida, em 48 horas, após não haver mais possibilidade de recurso.

“O magistrado da primeira instância não poderia ter se valido de preceitos genéricos para fixar multa por descumprimento de sentença", complementou a ministra. Os preceitos genéricos aos quais se referiu a relatora são os artigos 652, "d", e 832, parágrafo 1º, da CLT, utilizados pelo juiz da Vara de Parauapebas para estabelecer a multa.

Ela esclareceu que os artigos 880, 882 e 883 da CLT estabelecem diretrizes próprias no âmbito do processo do Trabalho, prevendo o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens necessários ao pagamento da importância da condenação, acrescido de despesas processuais, custas e juros de mora.

"O intuito de conceder maior efetividade à execução não pode se contrapor aos preceitos legais que disciplinam a execução no Judiciário Trabalhista, sob pena de transformar a ordem jurídica em uma série de fragmentos desconexos", apontou a ministra. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO AUTORIZA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Funcionário que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, pratica ato de improbidade e quebra de confiança. A juíza do Trabalho substituta Ana Carolina Simões Silveira, da 2ª vara do Trabalho de Barbacena/MG, julgou improcedente pedido de encarregado de serviços gerais e manteve dispensa por justa causa.

O empregado afirma ter sido contratado em 2010, sendo dispensado por justa causa dois anos depois mesmo após apresentar atestado médico. Segundo ele, era exposto a agentes insalubres, sem receber adicional pelas condições, além de ser vítima de assédio moral, "pois a reclamada queria que ele pedisse demissão".

A empregadora contestou alegando que o reclamante nunca laborou em ambiente insalubre e que, ao longo do pacto laboral, "recebeu diversas advertências e suspensão disciplinar". De acordo com a empresa, ele faltou em duas datas e adulterou atestado médico que registrada apenas um dia, o que acarretou sua dispensa por justa causa.

Segundo a juíza Ana Carolina Simões Silveira, para aplicação de uma dispensa por justa causa, "a falta obreira deverá ser de tal monta que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes, tornando a continuação da relação de trabalho indesejável".

A magistrada afirmou que, em análise do conjunto, restou comprovada a adulteração do referido documento. Para ela, o funcionário, "com o objetivo de obter vantagem, praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia e a confiança existentes entre as partes, o que autoriza a ruptura do vínculo laboral por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra a, da CLT".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

INTERVALO ENTRE JORNADA E HORA EXTRA É EXCLUSIVIDADE DE MULHERES, DIZ

Não há desrespeito ao princípio da isonomia entre sexos se a empresa não oferece aos homens o intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início da hora extra, reservado às mulheres pela Consolidação das Leis do Trabalho. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir da condenação imposta a uma empresa de segurança o pagamento aos homens que atuam como agentes de segurança, do intervalo de 15 minutos.

Segundo o relator do processo julgado, ministro Maurício Godinho Delgado, o benefício previsto pelo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas é exclusivo das mulheres. Ele destaca que o intervalo baseia-se nas diferenças próprias da jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador, e citou decisão do pleno do TST.

Ao analisar a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, os ministros concluíram que não há desrespeito ao princípio da igualdade. Assim, apontou o relator da questão, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia do benefício aos homens.

Baseando-se na isonomia, e na previsão do intervalo de 15 minutos para recuperação, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região acolhera demanda de dois vigilantes da Prosegur Brasil S.A. A empresa foi, então, condenada a pagar o intervalo aos homens.

Além de excluir o pagamento do intervalo intrajornada, a 3ª Turma do TST condenou a empresa a indenizar os dois vigilantes por danos morais. O ministro Godinho afirmou que a adoção de métodos de fixação de desempenho e as cobranças em âmbito profissional devem ser condizentes com princípios constitucionais. Isso não ocorreu no caso em questão.

Ele cita a decisão do TRT-17, segundo a qual os vigilantes eram pressionados para que as paradas do carro-forte fossem mais rápidas. Quando não cumpriam a rota no tempo previsto, ouviam expressões ofensivas, como "vamos, lêndia" e "lerdos", explica. Para evitar tal situação, colocavam a segurança em risco, fazendo o percurso com o cofre aberto, aponta o ministro.

Além disso, as condições de trabalho e segurança eram péssimas, continua o relator, e os vigilantes comiam dentro do carro-forte. Por tais razões, a Prosegur foi condenada a indenizar cada vigilante em R$ 25 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de julho de 2013

FUNCIONÁRIA QUE INTEGRA CIPA PODE SER DEMITIDA POR JUSTA CAUSA, DECIDE TRT15

Ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma empresa, apesar da estabilidade funcional, não torna o empregado imune à demissão por justa causa em caso de desídia. Foi com esse entendimento que a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que tentava reverter sua dispensa por justa causa. O pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora também foi negado.

De acordo com o relator do caso, desembargador Eder Sivens, a desídia e o mau comportamento da funcionária justificaram a decisão da empresa, conforme o artigo 482, em suas alíneas "b" e "e", da Consolidação das Leis Trabalhistas. A demissão por justa causa foi, portanto, regular. A rejeição ao pedido de indenização por danos morais se deu porque não foi comprovada a conduta abusiva por parte da empresa. "Não restou provada a violação dos direitos de 
personalidade capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos 
extrapatrimoniais", escreveu o relator.

Baseado em provas testemunhais, o desembargador aponta que o mau comportamento da funcionária se configurava em atitudes de deboche e comentários maldosos contra seus colegas. As testemunhas relataram que a funcionária demorava de 10 a 15 minutos no banheiro, debochando quando era criticada, e pedia para ser dispensada. A própria autora da ação admitiu que chegou a cumprir suspensão de um dia após deixar a empresa 10 minutos antes do fim do expediente e responder de forma irônica aos questionamentos de sua superior hierárquica. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

OAB PEDE APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, encontrou-se com o senador Jayme Campos (DEM-MT), relator do Projeto de Lei da Câmara 33 (PLC 33/2013), para pedir celeridade na tramitação do projeto de lei que versa sobre a definição de critérios para a fixação dos honorários aos advogados que atuam na Justiça do Trabalho.

A PLC 33 altera o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que a sentença das decisões condenará o vencido, incluindo a Fazenda Pública, a pagar os honorários de sucumbência dos advogados, com o valor variando entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre a condenação. O texto também regulamenta a participação dos defensores em todas as ações trabalhistas.

Recebido por Campos para audiência em Brasília, Marcus Vinícius apontou que o projeto “é fundamental para acabar com uma injusta discriminação com os advogados” trabalhistas. Também presente ao encontro, o presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB, Eduardo Pugliesi, ressaltou que o PLC 33 é mesmo fundamental para reestabelecer um direito que “há muito deveria ter sido assegurado” aos profissionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Clique aqui para ler o PLC.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 19 de junho de 2013

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA TAMBÉM ALCANÇA SERVIDORES PÚBLICOS, DECIDE STJ

O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro conseguiu assegurar o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do estado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Originalmente, o sindicato havia impetrado mandado de segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados. 

CLT 

Os desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários. 

A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, destacou em seu voto entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. 

Servidores inativos

A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto. 

Com essas considerações, a ministra deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão. 

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de maio de 2013

CORRETOR DE SEGUROS RECEBERÁ HORAS DE SOBREAVISO POR USO DE CELULAR, DECIDE TST

Funcionário que fica à disposição da empresa por meio de telefone celular tem direito de receber horas de sobreaviso. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a Orientação Jurisprudencial 49 na Súmula 428.

A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho de um corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.

Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia determinado o pagamento das horas de sobreaviso aplicando de forma análoga o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. Ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida, Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros para atender chamadas pelo celular.

O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, ele tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRT ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 3 de maio de 2013

PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS PERMITE QUE TRABALHADOR RECEBA DOIS ADICIONAIS SIMULTANEAMENTE

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4.983/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que permite o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Atualmente, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador que tiver direito aos dois adicionais terá que optar por um deles.

“Não há razão plausível para a obrigatoriedade de escolha de apenas um dos adicionais, quando há exposição do trabalhador a ambas as situações de risco: ambiente de trabalho sob a incidência de agentes nocivos à sua saúde e atividade desenvolvida sob condições que põem sua vida em risco”, argumenta o autor da proposta.

De acordo com o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, citado pelo deputado, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do trabalhador. “A presença de mais de um agente insalubre, em muitas circunstâncias, multiplica os danos à saúde”, afirma o especialista.

O projeto foi apensado ao PL 2.549/92, do Senado, que altera o cálculo do adicional de insalubridade e está pronto para ser votado no Plenário. A proposta altera os dispositivos da CLT que estabelece adicional de 40%, 20% e 10% a partir do salário mínimo. Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

PÃO DE AÇÚCAR É ISENTADO DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, DECIDE TST

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser incompatível com o processo do trabalho, cabendo o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito. Com esse entendimento, a SDI-2 deu provimento a recurso da Sendas Distribuidora S.A (Rede Pão de Açúcar) e cassou decisão da primeira instância que determinou à empresa que adiantasse o depósito para pagamento de perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento.

O despacho anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.

O caso

Com o pedido do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a realização de perícia para avaliar as condições a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a realização da análise, determinou que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias.

A imposição levou a empresa a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação. Em defesa, invocou o artigo 790-B da CLT, a Súmula 236 do TST e OJ 98 da SDI-2.

O TRT-RJ negou a liminar, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da empresa, requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, "pois se limita a atribuir a responsabilidade à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia".

Destacou ainda que, apesar de a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante ou reclamado, "todos os seus julgados precedentes são decorrentes de mandados de segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca - o empregado". Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.

TST

A matéria chegou ao TST em recurso ordinário da Sendas. Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, "uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada". Outro argumento foi o de que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à reclamada, "não podendo o juízo fazer tal interpretação".

A matéria foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a interpretação da OJ 98 e do artigo 790-B da CLT.

O voto do relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a norma, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Porém, faculta ao juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego.

Registrou-se ainda que o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. "Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio", concluiu o relator.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 2 de maio de 2013

ENTREVISTA: CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, PRESIDENTE DO TST

Clique aqui e leia entrevista publicada pelo sítio jurídico Consultor Jurírico - Conjur, concedida pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em que ele, aproveitando a oportunidade da comemoração dos 70 anos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, completados no último dia 1º de maio, tece alguns comentários a respeito da necessidade de atualização da lei trabalhista.

Vale a pena a leitura!

Fonte: Conjur

BANCO ITAÚ DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL POR DANO MORAL COLETIVO, DECIDE TST

Nesta quinta-feira, 25, SDI-1 do TST, não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que reivindicou a indenização sob a alegação de que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

O TRT da 15ª região, que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru/SP.

Segundo a decisão, "Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social". Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, segundo o art. 13 da lei 7.347/85.

O Itaú recorreu e alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é "absurda", tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, "ainda que alcançasse", a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da 1ª turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. Quanto ao valor da indenização, a turma a finalidade da medida é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.

Dano questionado

Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, "mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".

O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela CF/88 em diversas menções. "Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las", afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada".

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o conhecimento da matéria é obstado pela súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 30 de abril de 2013

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS PEDE LEI TRABALHISTA MODERNA PARA AUMENTAR COMPETITIVIDADE DO SETOR INDUSTRIAL

“O sistema trabalhista do país não atende às necessidades da sociedade brasileira contemporânea. Calcada em um regime legalista rígido e com pouco espaço para negociação, a regulação tem escassa conexão com a realidade produtiva.” É assim que o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, apresenta o estudo “101 propostas para modernização trabalhista”, tornado público nesta sexta-feira (26/4), em São Paulo. Os pedidos de mudança vêm às vésperas do aniversário de 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Durante o evento, o vice-presidente da CNI, Alexandre Furlan, criticou a perda de competitividade das empresas brasileiras, reclamou do alto custo do trabalho e disse ainda que o trabalhador brasileiro é pouco produtivo. Segundo ele, desde 2000, a produtividade industrial estagnou. “Houve crescimento de apenas 3,7%, enquanto o salário em dólares aumentou 101,7%”, disse.

Furlan citou também “dados desanimadores” segundo os quais a produtividade média do trabalhador brasileiro equivale a 20% da atribuída ao empregado norte-americano. A The Conference Board, fonte dos dados, afirma que os sul-coreanos produzem três vezes mais que o brasileiro.

O Boston Consulting Group, outra fonte de pesquisas citada por Furlan, indicou que, nos últimos dez anos, a produtividade da indústria brasileira foi responsável por 26% do crescimento do PIB. Na Coreia do Sul, representou 72% do incremento do PIB e na China, 92%.

Para ganhar competitividade, a CNI defende, em primeiro lugar, o fortalecimento da negociação coletiva. Propõe que seja editada uma emenda à Constituição que traga “explicitamente” a previsão de que o acordo coletivo vale tanto quanto a lei. A Confederação entende que essa medida reduzirá os conflitos nas relações de trabalho e garantirá segurança jurídica, já que atualmente é comum a Justiça não aceitar o acordo coletivo.

Terceirização em todas as atividades da empresa é outra bandeira defendida pela indústria. “A partir dela, redes de produção são formadas visando entregar ao final um produto ou serviço com mais qualidade e preços mais acessíveis, em processo capaz de incorporar tecnologia e inovação de forma mais rápida”, justifica o estudo. O PL 4.330/2004 tramita no Congresso com esse objetivo.

A negociação individual com trabalhadores altamente especializados e com altos salários é uma das propostas. Segundo a CNI, essa é uma reivindicação também desses trabalhadores, que são excessivamente onerados e têm reduzida a possibilidade de trabalhar “em melhores condições de conforto e produtividade”. Anualmente, um executivo brasileiro recebe R$ 545 mil. Como parâmetro de comparação, em Londres o executivo ganha R$ 590 mil e em Nova York, R$ 640 mil.

Intervalo intrajornada, jornada 12x36, trabalho aos domingos e feriados sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho, fim da multa de 10% sobre o FGTS e a criação da carteira de trabalho digital estão também entre as reivindicações feitas pela indústria brasileira.

Clique aqui para conferir as 101 propostas

Fonte: Conjur

EMPREGADOR NÃO PODE TRANSFERIR EMPREGADO SEM MOTIVO E SEM PREVISÃO CONTRATUAL, DECIDE TRT4

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho. 

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso

Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

MINISTRO DO TRABALHO DEFENDE MULTA DE 40% SOBRE FGTS DE DOMÉSTICOS

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, voltou a comentar, nesta quinta-feira (25/4), o pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no caso de demissão sem justa causa de empregados domésticos. Na última terça-feira (23/4), na apresentação da cartilha do ministério para trabalhadores domésticos, Dias defendeu o percentual de 40%.

"[O percentual de] 40% é o que estabelece a lei. Mas isso não quer dizer que essa multa não possa ser alterada. Todas as medidas serão submetida ao Congresso", afirmou. Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a constitucionalidade da redução da multa por demissões sem justa causa, de 40% para 10%, sobre o montante do FGTS dos trabalhadores domésticos será uma "bela discussão jurídica".

Segundo ele, a igualdade dos direitos trabalhistas introduzida pela aprovação da Emenda Constitucional 72 tem de ser feita de acordo com as variadas relações de trabalho. "É uma igualdade na diversidade. Temos de partir da premissa de que a igualdade não consiste em fazer tudo ser igual", explicou Reis de Paula. Para o ministro, as relações trabalhistas que envolvem empregados domésticos são diferentes das demais por não gerarem lucro. Ainda assim, caso a redução seja acatada, a regulamentação pode gerar questionamento constitucional.

Manoel Dias [na foto] justificou sua posição relativa à multa com percentual mais elevado. "Não se trata de prejuízo ao empregador, mas de se fazer justiça. Quem busca a igualdade de todos perante a lei, respeita todas as taxas que são estabelecidas. Como ministro do Trabalho, não faz sentido defender algo diferente da lei. Essa é uma realidade da qual não podemos fugir e uma justiça social da qual não podemos escapar", explicou.

Também na segunda-feira, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou que um dos pontos consensuais da comissão mista do Senado e da Câmara para elaborar a normatização dos pontos ainda pendentes da emenda é a redução da multa sobre o FGTS em casos de demissão injustificada. Segundo Jucá, o percentual da multa deve ser reduzido de 40% para 10% e, em casos de acordo entre patrão e empregado, para 5%. Ele explica que o objetivo da redução é evitar confrontos entre as partes.

Outros pontos levantados sobre a constitucionalidade na elaboração das normas trabalhistas recentemente estendidas aos trabalhadores domésticos são a redução da contribuição do empregador para o FGTS do empregado e a validade da emenda para contratos antereriores a sua aprovação.

Na quarta-feira (24/4), o Ministério do Trabalho e Emprego entregou sua proposta de regulamentação à Casa Civil, mas não divulgou as linhas gerais apresentadas. Estava prevista para esta quinta a divulgação da íntegra das propostas da comissão parlamentar, mas a apresentação foi adiada a pedido do Executivo, que quer mais tempo para deliberar sobre o assunto.

Atualização da CLT

Sobre a atualização da Consolidação das Leis do Trabalho, que completa sete décadas no próximo 1˚ de maio, Dia do Trabalho, o ministro Manoel Dias afirmou não haver impedimentos para a criação de dispositivos, apesar de acreditar que ainda não existam propostas consistentes para substituir o marco regulatório. "Novas categorias profissionais surgem todos os dias. A CLT tem de adequar-se às novas tecnologias, que são uma constante", acrescentou. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur