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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ADVOGADO CRITICA ALTERAÇÕES E CITA INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC DO PELUSO

O texto atual da Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos ou PEC do Peluso — em menção ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso —, é inconstitucional, uma vez que viola a regra de que nenhum cidadão será considerado culpado enquanto ainda houver recurso contra decisão penal condenatória. A afirmação é de Pedro Paulo de Medeiros, advogado criminalista e conselheiro federal por Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, a PEC previa a definição do trânsito em julgado após a decisão de segunda instância, com o objetivo de evitar recursos protelatórios. O texto enviado ao plenário do Senado, porém, nada tem a ver com a ideia inicial, o que surpreendeu o próprio ministro aposentado Cezar Peluso. O ministro, ao tomar conhecimento das mudanças na PEC, já havia declarado que o substitutivo é inconstitucional.

O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 diz que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.

Para o advogado Medeiros, caso seja aprovada, sancionada e entre em vigor, a constitucionalidade da PEC do Peluso deverá ser contestada junto ao STF. O Movimento de Defesas da Advocacia (MDA), também já se manifestou, afirmando que o substitutivo "é um atentado ao direito de defesa".

O texto original extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no Superior Tribunal de Justiça e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.

Aloysio Nunes havia apresentado anteriormente um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.

O texto atual o senador, porém, mudou toda a proposta . “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso à revista Consultor Jurídico, quando foi informado sobre a mudança. 

Fonte: Conjur

CONDENADO POR CONDUTA CULPOSA NÃO PODE RESPONDER POR DOLO EM MESMO CRIME, DIZ STJ

Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi da decisão da 5ª turma do STJ ao analisar pedido da defesa de um homem acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.

De acordo com a acusação, o homem conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, atingindo-o e provocando sua morte. O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo Tribunal do Júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.

Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.

Concurso formal

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. "Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados", concluiu.

Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro ponderou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.

"Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa", disse o relator.

Como a natureza culposa da conduta do acusado foi decidida pelo tribunal do júri e isso não pode ser mudado, o ministro afirmou que não é possível a condenação por tentativa de homicídio em relação à namorada. Com esse entendimento, a conduta foi desclassificada para lesão corporal culposa.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MORTE NO TRÂNSITO DEVE SER JULGADA PELO JUÍZO COMUM, DIZ LIMINAR DO STF

A prevalência do critério da especialidade aponta que um motorista responsabilizado por atropelar e matar pessoas no trânsito deve ser julgado no juízo criminal comum, e não no Tribunal do Júri. Foi o que argumentou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao definir como crime culposo a imputação presente na denúncia de um caso ocorrido há 10 anos em Brasília.

Na decisão liminar, ele entende que o artigo 302 do Código Nacional de Trânsito já trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, embora exista uma “tendência” de se deslocar o tema para o Código Penal.

O motorista foi denunciado sob a acusação de ter matado duas pessoas por dirigir em “estado de embriaguez”, o que se enquadraria nos crimes de homicídio e lesão corporal estabelecidos no Código Penal.

Em 2004, o Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do júri popular. O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal definiu que o Tribunal do Júri seria o juízo natural da causa.

A defesa recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça, que negou o seguimento do pedido, por entender que o tribunal de origem é soberano para apreciar as provas do caso. Como outros recursos foram negados pelo STJ, a defesa foi ao STF com o argumento de que o acusado sofre “constrangimento ilegal consubstanciado nos sucessivos pronunciamentos havidos na tramitação do especial”, implicando “risco à liberdade de locomoção, porquanto já exauridas as vias recursais cabíveis”. O relator Marco Aurélio manteve a classificação do Tribunal do Júri de Brasília até o julgamento final do Habeas Corpus pela 1ª Turma do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

TENENTE DA PM É CONDENADO POR ENVOLVIMENTO NA MORTE DA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI

O tenente Daniel Benitez, acusado de matar a juíza Patrícia Acioli em 2011, foi condenado a 36 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Niterói, no Rio de Janeiro. Ele deverá cumprir pena em regime fechado pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado (motivo torpe, assegurar a impunidade de outros crimes e emboscada) e formação de quadrilha armada.

Conforme a sentença lida na noite de sexta-feira (6/12) pela juíza Nearis Carvalho Arce, o réu participou de um “verdadeiro atentado contra a ordem pública, contra o Estado Democrático de Direito”, porque a vítima era magistrada da esfera criminal e foi morta no exercício de sua função, “com evidente intuito de calar a voz da Justiça”.

“Acresça-se que esta verdadeira execução da magistrada se deu em frente ao portão da garagem de sua casa, inteiramente indefesa, quando três armas de fogo foram inteiramente descarregadas contra a mesma, inclusive pelo acusado em julgamento, em verdadeiro fuzilamento.” Ainda segundo a decisão, a “culpabilidade do acusado se revela em grau elevadíssimo”, especialmente porque, como policial militar, ele “deveria caminhar ao lado do Poder Judiciário”.

Benitez, 29, que negou em interrogatório todas as acusações, perdeu oficialmente o cargo público. Ele aguardava o julgamento preso, assim como outros policiais militares já condenados por envolvimento no crime. Claudio Luiz Silva de Oliveira, ex-comandante do Batalhão de São Gonçalo, deve ser julgado em 2014.

A defesa do tenente tentou adiar o julgamento, mas a juíza considerou o pedido “evidentemente” procrastinatório. Segundo relato de um policial da carceragem do fórum, o réu afirmou que simularia passar mal e que iria bater a cabeça com o objetivo de provocar o adiamento, mas um médico apontou que os sinais vitais do acusado estavam estáveis.

Os advogados de Benitez, Zoser Plata de Araújo e Rodrigo Nery Atem, já manifestaram interesse de recorrer e terão um prazo para analisar os autos e apresentar seus fundamentos. O Ministério Público concordou com a pena atribuída.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

POR DIRIGIR ALCOOLIZADO, MOTORISTA TERÁ QUE PAGAR FIANÇA DE R$ 50 MIL PARA RESPONDER PROCESSO EM LIBERDADE

O juiz substituto do Tribunal do Júri de Ceilândia estipulou fiança de R$ 50 mil a um rapaz envolvido em um acidente de carro ocorrido na avenida Samdu Norte de Taguatinga, na madrugada desse sábado, 30/11, que resultou na morte de um homem. O rapaz teve também suspenso o direito de dirigir, deve apresentar-se mensalmente em juízo e está proibido de fazer contato com vítimas ou testemunhas do processo. Mediante as condições estabelecidas, foi concedida liberdade provisória a Gabriel Vitor Alves de Brito, que havia sido preso em flagrante pela prática em tese de homicídio e de tentativa de homicídio. A decisão, proferida durante o plantão judicial, esclarece que “não havendo o cumprimento das medidas cautelares impostas, tal fato poderá ensejar a revogação das medidas cautelares e a consequente decretação da prisão preventiva”. A decisão judicial não configura um relaxamento de prisão, pois o julgador considerou lícita a prisão realizada.

Conforme o Inquérito Policial, Brito estaria dirigindo um Hyundai Tucson em alta velocidade e sob influência de álcool quando colidiu de forma abrupta com a Kombi em que se encontrava a vítima Ângelo Paes Cardoso que veio a óbito imediatamente. Consta que a intensidade do choque chegou a romper o cinto de segurança que a vítima usava, arremessando seu corpo para fora do veículo. A autoridade policial se manifestou no sentido de enquadrar a conduta do motorista como um homicídio em relação à vítima falecida, uma tentativa de homicídio, em relação a uma passageira que também estava no veículo e foi socorrida e também direção sob efeito de álcool (art. 121 caput e art. 121 caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

De acordo com a decisão, “o indiciado quando da prática do crime conduzia visivelmente embriagado um veículo de motorização potente, além de ser um veículo de luxo, voltando certamente de uma balada, enquanto que, pelas circunstâncias do caso, a vítima fatal já estava na rua indo laborar, tendo em vista que o veículo estava carregado de mercadorias”. Esclarece ainda o juiz: “atento ao fato de que a vítima Ângelo conduzia seu veículo de forma regular, como também estava indo exercer seu ofício de feirante, enquanto que o indiciado conduzia seu veículo de forma extremamente imprudente, tendo em vista que empregava alta velocidade e sob a influência de bebida alcoólica, tal conduta se mostra de reprovabilidade extrema.”

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

EXCESSO DE LINGUAGEM LEVA À ANULAÇÃO, PELO STJ, DA PRONÚNCIA DE EMPRESÁRIO ACUSADO DE MORTES NO TRÂNSITO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, cassou a sentença de pronúncia que mandava a julgamento perante o júri popular um empresário de Santa Catarina, acusado de ter provocado a morte de duas pessoas em acidente de carro, em 2002, em Florianópolis. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma, por maioria, entendeu que houve excesso na linguagem utilizada pela juíza, e que não há amparo para a sua convicção de que houve intenção (dolo eventual) do réu, a ponto de levá-lo a julgamento perante o júri. 

A ministra Laurita Vaz destacou trechos da pronúncia, em que a juíza narra a participação do réu em um “racha”, com uso de expressões que denotam certeza. Ocorre que esta circunstância não está descrita na denúncia. 

Inovação 

“Em nenhum momento, até a prolação da sentença de pronúncia, a acusação ou a defesa fez alguma referência a ter havido um ‘racha’, sendo que esse dado acrescentado, sem ter havido contraditório, representa inegável carga de reprovabilidade, suficiente para influenciar o ânimo dos jurados, além de ter sido o único elemento considerado pelo magistrado para concluir pelo dono eventual”, afirmou a relatora. 

Na madrugada de 15 de setembro de 2002, o réu dirigia uma BMW X5 na Avenida Beira-Mar Norte a mais de 110 Km/h, segundo laudo pericial. Ele bateu na lateral traseira de um Audi A3 em que estavam as vítimas (dois jovens), lançando-o contra um poste. A BMW ainda chocou-se contra um carro parado e provocou ferimentos graves no motorista dele. 

Com a decisão do STJ, uma nova pronúncia deve ser proferida pelo juiz de primeiro grau, corrigindo o vício apontado pela Quinta Turma. 

Fonte: STJ

terça-feira, 19 de novembro de 2013

SEM NÚMERO NECESSÁRIO DE JURADOS, PRIMEIRO JÚRI FEDERALIZADO DO BRASIL É ADIADO

Sem o número mínimo de jurados convocados, foi adiado para dezembro julgamento dos acusados de matar o advogado e ex-vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto, em 2009, em Pitimbu (PB). O adiamento foi decidido pelo juiz federal Alexandre de Luna Freire, da 2ª Vara Federal na Paraíba. Dos 25 jurados convocados, 18 compareceram e seis pediram dispensa, apresentando atestado médico. Assim, estavam disponíveis 12 pessoas, três a menos do que o mínimo necessário. As informações são do portal G1.

Vice-presidente do PT de Pernambuco, o advogado era membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no estado e havia denunciado em uma Comissão Parlamentar de Inquérito a atuação de policiais militares em grupos de extermínio da região, que recebeu o nome de "justiceiros". Segundo as investigações, essa foi a motivação do crime. A seccional pernambucana da OAB é assistente de acusação.

Cinco homens foram levados ao Tribunal do Júri, acusados de ter cometido ou encomendado o crime em 2009, incluindo um policial militar. O sargento reformado da PM Flávio Inácio Pereira e o ex-servidor público Cláudio Roberto Borges foram apontados como mandantes. Todos os réus são acusados de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante surpresa. Mattos Neto foi morto com dois tiros na casa de praia de um amigo em Pitimbu (PB), por dois homens encapuzados.

Federalização

Esse foi o único processo ligado a direitos humanos transferido da esfera estadual para a federal, o que foi permitido desde a edição da Emenda Constitucional 45, aprovada em 2004. A solicitação deve ser feita pela Procuradoria-Geral da República e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça. No caso de Mattos Neto, o STJ considerou "notória a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas". Anteriormente, havia sido negado pedido semelhante referente a morte da missionária Dorothy Stang, no Pará, em 2005.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

JÚRI INOCENTA OFICIAL DE JUSTIÇA ACUSADO DE TENTAR MATAR PROMOTOR

Acusado de tentar matar o promotor Enzo de Almeida Carrara Boncompagni, o ex-oficial de Justiça Laerte Ângelo Rostirolla foi submetido a julgamento popular e os jurados consideraram que não houve esse crime, mas apenas lesão corporal leve. Como esse delito está prescrito, sequer se pôde realizar uma análise de mérito para verificar se o réu é culpado ou inocente.

Realizado em Socorro, na região paulista conhecida por Circuito das Águas, o julgamento mobilizou a comunidade do município e foi presidido pelo juiz Carlos Henrique Scala de Almeida. O promotor André Luiz Bogado Cunha atuou na acusação e pleiteou a condenação do réu por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Na hipótese de condenação nos termos pretendidos pelo representante do Ministério Público (MP), o ex-oficial de Justiça estaria sujeito a pena de quatro a 20 anos de reclusão. Porém, o advogado Eduardo Antônio Miguel Elias sustentou que o acusado não teve a intenção de matar a vítima, mas apenas brigou com ela e levou vantagem no confronto, lesionando-a sem gravidade.

Para embasar a sua explanação, Elias destacou que a vítima fora atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por ocasião da briga e apenas “enfaixou” a mão. Após oito meses, ela submeteu-se a exame de corpo de delito indireto, que detectou “contusão leve”. Com o acolhimento da tese da defesa, os jurados desclassificaram a tentativa de homicídio e a competência para julgar a lesão corporal passou a ser do magistrado.

O juiz Scala reconheceu a prescrição, porque o crime atribuído ao réu aconteceu em 3 de fevereiro de 2006. Nessa data, conforme denúncia do MP, o oficial de justiça Laerte dirigia uma Saveiro e surpreendeu o promotor Enzo, que pedalava uma bicicleta. O acusado utilizou o carro para derrubar a vítima, desembarcou do automóvel e armou-se com um bastão de madeira, com o qual tentou golpeá-la na cabeça.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima se defendeu com os braços e as mãos, evitando que fosse atingida na cabeça. Em seguida, correu até um bar, onde se abrigou e impossibilitou a consumação da suposta tentativa de homicídio. Por fim, o MP destacou que o réu agiu com torpeza por “nutrir ódio mortal” de Enzo, porque este, como promotor, acompanhou procedimento administrativo contra um irmão de Laerte.

Diretor de cartório judicial, o irmão de Laerte foi dispensado do serviço público devido ao procedimento administrativo. O promotor Enzo ainda instaurou procedimento preparatório de inquérito civil visando apurar eventual prática de ato de improbidade administrativa por parte do irmão de Laerte. Em razão da ação penal, o réu perdeu o cargo de oficial de Justiça, mas a defesa tentará reintegrá-lo ao Poder Judiciário.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

TRIBUNAL DO JÚRI PODE OPTAR POR QUALQUER VERSÃO, AINDA QUE DEFESA ALEGUE FALTA DE PROVAS, DIZ TJ/SC

O Tribunal do Júri tem soberania para optar por qualquer tese e versão apresentadas em plenário, sem que isso signifique decidir em contrariedade à prova dos autos. Decisão baseada nessa premissa foi adotada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter condenação a 14 anos de prisão aplicada a um homem envolvido em homicídio em comarca da região do Planalto Serrano.

No recurso, o homem queria a anulação do julgamento e alegou que a sentença tinha sido contrária às provas dos autos. Segundo a denúncia, o homicídio teve a participação de três pessoas.

Durante o inquérito judicial, o segundo réu envolvido confessou ter participado da agressão, enquanto o apelante negou a autoria do crime. Sua versão, contudo, não foi confirmada pelos elementos apresentados.

Para o desembargador substituto Newton Varella Júnior, relator do recurso, a decisão não é contrária às provas dos autos. Pelo contrário, a admissão de uma segunda versão pelos jurados está dentro da previsão constitucional que atesta a soberania do Tribunal do Júri. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

ACUSADAS COM BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NÃO VÃO A JÚRI POPULAR

As duas idosas denunciadas por supostamente jogarem do 11º andar de um edifício um surfista, que morreu de politraumatismo, não serão submetidas a julgamento popular, conforme decidiu o juiz Antonio Álvaro Castello, da Vara do Júri de Santos.

A decisão de impronúncia foi fundamentada com o fato de não ser produzido durante o processo “qualquer indício de autoria” contra Gilda Barbosa da Silva, de 74 anos, e a sua nora, Clarice Mariana de Oliveira, de 59.

O promotor Octávio Borba de Vasconcellos Filhos, que denunciou as acusadas por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quer reverter a decisão e apelará ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em sua tese acusatória, Borba utilizou a Teoria do Domínio do Fato. “Pouco importa se as duas ou apenas uma delas empurrou o surfista. Ambas discutiram com ele e, se não quiseram matá-lo, assumiram o risco de projetá-lo ao chão e produzir a sua morte”.

Segundo o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, contribui para o crime, está sujeito à sua pena, na medida de sua culpabilidade. Como não foram presas em flagrante e nem tiveram a preventiva decretada, as rés responderam ao processo soltas.

Debates orais

O representante do Ministério Público (MP) reiterou, durante debates orais no julgamento, que as acusadas deveriam ser levadas a júri, nos exatos termos da denúncia, porque provas testemunhal e pericial se constituíam em indícios suficientes de autoria.

Os advogados Alex Ochsendorf e Vitorio do Espírito Santo sustentaram o contrário, principalmente sobre a perícia. “Deveria ter sido feito um trabalho técnico e aprofundado. Não há sequer certeza de em qual andar houve a queda”, frisou Ochsendorf.

Castello acolheu os argumentos da defesa, acrescentando que “nenhuma testemunha viu o momento em que a vítima caiu ou foi jogada pelo fosso existente no prédio”. Antes da queda, foi escutada uma discussão, mas as vozes também não foram identificadas.

O juiz ainda observou que existem “vários” apartamentos no andar do qual o surfista supostamente despencou, por acidente ou sendo empurrado, além daquele no qual as idosas residiam juntas à época do episódio.

O laudo pericial esclarece que não foram encontrados elementos materiais indicativos do local exato da queda. Apesar disso, ele “chega a determinadas conclusões sem conteúdo convincente”, conforme enfatizou o juiz.

Desentendimento suspeito

O surfista Cristiano Gomes da Silva, de 38 anos, morreu no início da tarde de 2 março de 2012. Conhecido pelo apelido de Pinguim, ele teria caído do 11º andar do Edifício Santa Luzia, na Avenida Epitácio Pessoa, 206, no Embaré.

A vítima trabalhava para as acusadas como entregador e foi até o apartamento onde elas moravam para devolver marmitas vazias. Segundo a denúncia do MP, os três teriam travado acalorada discussão por motivos relacionados ao serviço.

Franzino, com apenas 1,57 metro e 50 quilos, Pinguim caiu do edifício logo após o desentendimento. A queda ocorreu em um vão interno do prédio. A mureta dos corredores dos andares tem 96 centímetros de altura.

Desde o início das investigações, as duas mulheres para às quais o surfista prestava serviços foram consideradas as únicas suspeitas, mas elas sempre negaram qualquer ligação com a morte da vítima.

Durante depoimento prestado na fase do inquérito policial, o porteiro do edifício assegurou que não presenciou ninguém estranho entrar ou sair do condomínio por ocasião da morte de Pinguim.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

MENORIDADE PODE SER AVALIADA EM APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JÚRI, DIZ STJ

A decisão que impõe a realização de novo júri apenas para avaliar a incidência da atenuante objetiva da menoridade de condenado por homicídio é inútil. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento pode ser aproveitado, devendo o tribunal ajustar a pena. 

Pelo Código Penal, os menores de 21 anos têm a pena atenuada. Até 2008, competia ao júri reconhecer ou não a incidência dessa circunstância no cálculo da pena. No caso analisado, o julgamento ocorreu em 2006, mas esse ponto não foi tratado nos quesitos submetidos aos jurados. 

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que alterar o entendimento do júri violaria a soberania de seu veredito. Porém, como o condenado efetivamente era menor de 21 anos, haveria nulidade na sentença e necessidade de realização de novo julgamento. 

Soberania e utilidade

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a decisão do TJRS não tem utilidade. Isso porque, como o julgamento é regido pela lei vigente no momento de sua realização, e desde 2008 as agravantes e atenuantes não são submetidas à deliberação do júri, caberia ao próprio magistrado aplicar a atenuante. 

“Seria mais consentâneo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais apenas o redimensionamento da pena para incidir a atenuante”, afirmou o relator. 

Além disso, sendo incontroversa a idade do condenado, caso os jurados rejeitassem a incidência da atenuante, o júri teria de ser novamente anulado, por contrariedade manifesta à prova dos autos. 

“Só seria indispensável o debate quando o reconhecimento da circunstância dependesse do subjetivismo do julgador”, avaliou o ministro. 

O TJRS deverá analisar os demais pontos do recurso da defesa e redimensionar a pena pelo reconhecimento da atenuante de menoridade. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ADVOGADOS E PROMOTORES COMETEM ERRO DE IGNORAR SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS EM JÚRI

Há um erro grave que muitos advogados e promotores, mesmo os mais experientes, cometem no tribunal do júri: ignorar suas próprias testemunhas. Na inquirição direta, eles fazem uma pergunta e, quando a testemunha começa a respondê-las, eles tiram os olhos dela. Passam a olhar suas anotações, a conferir documentos ou o que quer que seja. O fato é: deixam de dar atenção a sua testemunha. Pelo menos, é o que parece.

Normalmente, é um erro involuntário, mas que provoca um efeito indesejável. No momento em que o advogado (ou promotor) deixa de prestar atenção à testemunha, ao que parece aos jurados, a tendência é que eles também façam o mesmo. "Por que prestar atenção no que a testemunha está falando se nem a parte interessada, que a convocou, está fazendo isso?", pergunta o advogado e editor do site TrialTheater, Elliott Wilcox.

Uma razão frequente desse costume do advogado é a de que ele se preparou muito bem para o julgamento, conversou com a testemunha, e já sabe, de cor e salteado, o que ela vai falar. É claro que ele está ouvindo o que a testemunha diz, enquanto prepara a próxima pergunta ou vasculha seus documentos. Mas não é assim que os jurados veem as coisas.

Os jurados observam o tempo todo o profissional em atuação. Reagem conforme o que veem: interesse ou desinteresse. "Se o advogado (ou promotor) não está dando importância às palavras da testemunha, é porque elas não têm importância e, portanto, eu também não preciso dar importância a elas", seguramente pensa um jurado, segundo Wilcox.

"Você pode pensar que isso não está certo. Mas, da mesma forma que o freguês está sempre certo, o jurado também está sempre certo", diz Wilcox. Se ele não gosta do que você está fazendo, ele está certo e você está errado. Assim também no caso de ele ignorar o testemunho ou a prova que você tentou apresentar", afirma.

Não se pode esquecer do óbvio: que o veredicto que vai decidir a sorte do réu está nas mãos dos jurados — ou, mais precisamente, em suas cabeças, onde se formam interpretações de tudo o que veem, ouvem e, sobretudo, percebem ou "sentem" no julgamento. Não nas anotações ou documentos do advogado (ou do promotor).

Para Wilcox, o advogado (ou promotor) deve focar seus olhos, durante qualquer inquirição, apenas na testemunha, na prova ou ilustração que está sendo apresentada, e no júri. E deve se posicionar em um lugar que possa ser visto pelos jurados, ao mesmo tempo em que veem a testemunha.

Tirar os olhos da testemunha e fazer alguma outra coisa durante sua resposta só serve para uma coisa: evitar que os jurados prestem atenção a uma resposta da testemunha — o que, em algumas situações, pode ser conveniente.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

ÚNICA TESTEMUNHA MUDA VERSÃO SOBRE ASSASSINATO EM SANTOS/SP E RÉU É ABSOLVIDO

Um dos acusados de participar da emboscada, sequestro, tortura e execução do soldado Luís Fernando Gmeiner Amieiro, de 39 anos, foi absolvido pelo Tribunal do Júri no Fórum de São Vicente (SP) na última terça-feira (4/9).

A insuficiência de provas motivou os jurados a absolver o réu, conhecido como Ratinho, conforme registrou a juíza Débora Faitarone ao ler a sentença. O acusado foi defendido pelo advogado Luiz Carlos Gianelli Teixeira.

O próprio promotor Marcos Neri de Almeida requereu a absolvição, ao reconhecer a falta de provas para condená-lo. No Júri, uma testemunha protegida que havia acusado Ratinho e demais corréus mudou a sua a versão, dizendo que havia sido coagida por policiais a incriminá-los.

Na delegacia, a testemunha havia dito que o réu julgado na terça rendeu a vítima com mais um comparsa por suspeitar da participação dela na morte de um amigo deles. Ainda segundo seu depoimento anterior, mais dois homens se juntaram à dupla e o bando telefonou para o presidiário Fernando Costa (conhecido como Fefê), que, como líder de uma facção criminosa na área, autorizou o assassinato do policial militar.

Indicados pelo Ministério Público para depor, um agente penitenciário e o delegado responsável pelo inquérito não compareceram ao Júri. Assim, a versão da testemunha não pôde ser confrontada.

Com a nova versão da testemunha protegida, a tendência é que os demais réus também sejam absolvidos, se chegarem a ser submetidos a julgamento. De supostamente elucidada, a morte de Amieiro voltou a ser um crime sem solução.

O crime foi cometido com requintes de crueldade no dia 1º de abril de 2011. A vítima trabalhava no 39º BPM/I, em São Vicente, e teve o corpo achado em um aterro sanitário da cidade. A abordagem dos assassinos ao policial teria ocorrido em uma favela de Santos.

A favela é separada do aterro sanitário por um estreito canal que faz a divisa entre os municípios de Santos e São Vicente. No lixão, sem chance de defesa, o soldado levou um tiro de pistola calibre .40 no céu da boca, que lhe atravessou a cabeça.

Fefê teve a prisão preventiva decretada pela morte do soldado. Depois, o juiz Luis Guilherme Vaz de Lima Cardinale deferiu pedido do advogado Armando de Mattos Júnior e revogou a prisão.

Naquela ocasião, Mattos sustentou que a preventiva teve exclusivamente por base o depoimento “frágil” de uma testemunha “sem credibilidade”. Isso porque o denunciante foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Ele não será submetido a Júri, porque a Justiça o impronunciou, ou seja, não reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria ou participação contra ele. O processo em relação aos demais réus foi desmembrado e ainda tramita.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PAGODEIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO NÃO CONSEGUE GARANTIR EXIBIÇÃO DE VÍDEOS NO JÚRI

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do pagodeiro Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio em São Paulo. A defesa pretendia garantir o direito de reproduzir quatro horas de material audiovisual durante o julgamento no tribunal do júri, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates. 

Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, de seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fratura do maxilar, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça. 

Em maio, o julgamento de Evandro foi adiado para o próximo dia 11 de setembro, por causa de provas adicionadas ao processo recentemente, como um parecer psiquiátrico particular e 15 vídeos, com duração total de quatro horas, além de mensagens de celular recebidas pelo músico. 

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o caso requer um aprofundamento do exame do próprio mérito do habeas corpus, que deverá ser analisado pela Quinta Turma do STJ. 

“É de se reservar tal deliberação para quando da apreciação definitiva da matéria, depois de instruídos os autos com peças informativas e o parecer ministerial”, assinalou a ministra. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

ELIZE MATSUNAGA SERÁ SUBMETIDA A JÚRI POPULAR PELO ASSASSINATO DO MARIDO

Elize Matsunaga, acusada pelo homicídio triplamente qualificado de seu marido, Marcos Matsunaga, em maio de 2012, na capital paulista, irá a júri popular. A decisão foi tomada na quinta-feira (15/8) pelo juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do Júri de São Paulo.

Elize vai ser julgada por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal), com qualificadores de motivo torpe (inciso I do mesmo parágrafo), meio cruel (inciso III) e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vitima (inciso IV). Ela também responde por ocultação e violação de cadáver, crime previsto no artigo 211 do Código Penal).

Na decisão, o juiz aponta a existência de indícios de que Elize teria assassinado o marido após descobrir que este a estava traindo. O objetivo, aponta, seria evitar que a amante fosse a causa da separação e lhe causasse prejuízos sociais e materiais. Simoni ainda registra que o assassinato também permitiria que ela ficasse com o seguro de vida do companheiro, o que qualifica o motivo torpe.

O meio cruel está relacionado ao esquartejamento e à asfixia respiratória por sangue aspirado, configurando desnecessário e prolongado sofrimento, continua o juiz. No que diz respeito à impossibilidade de defesa da vítima, Adilson Paukoski Simoni  afirma que as provas colhidas não permitem o afastamento da qualificadora. De qualquer forma, o juiz observa que estes são apenas indícios, uma vez que o Conselho de Sentença fará o julgamento da matéria. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a pronúncia.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 10 de julho de 2013

JORNALISTA CONDENADO POR MORTE DE ADVOGADO NÃO PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE, DECIDE TJ/SC

A 3ª câmara Criminal do TJ/SC negou HC impetrado em favor de um jornalista, condenado recentemente pelo assassinato de um advogado após discussão no condomínio onde ambos residiam, no Campeche, sul da Ilha de Santa Catarina. Desta forma, o réu deverá apelar da decisão do Tribunal do Júri e aguardar o julgamento do recurso recolhido ao cárcere.

A defesa sustentou que o réu não iria furtar-se à aplicação da lei penal, e que a liberdade deve ser mantida até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Por fim, anotou que o paciente tem profissão definida, possui residência fixa, é primário e tem bons antecedentes.

O desembargador Torres Marques, relator do HC, considerou a manutenção da segregação provisória do réu uma consequência lógica diante da subsistência de fundamentos que anteriormente a autorizaram, com o objetivo de assegurar bens jurídicos que devem, nos limites da medida excepcional, preponderar sobre a liberdade individual do paciente.

"O juiz-presidente reiterou os fundamentos então utilizados para decretar a prisão cautelar do paciente, o qual, ao adotar sucessivos expedientes procrastinatórios, demonstrou a intenção de furtar-se à incidência do preceito secundário da norma incriminadora, caso se confirme a condenação", entendeu o relator, ao referir-se às sucessivas tentativas do réu de adiar a data de seu julgamento.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 4 de julho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS AMPLIA O DIREITO DE ARGUMENTAÇÃO DA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI

A Câmara aprovou nesta quarta feira, 3/7, o PL 5.295/09, de autoria da deputada Dalva Figueiredo do PT/AP, que dá direito ao advogado de defesa, no Tribunal do Júri, de utilizar o tempo de tréplica, independentemente de a acusação ter usado ou não o direito de réplica. A proposta, aprovada por 35 votos a 1, altera o CPP (decreto-lei 3.689/41).

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado, caso não haja recurso ao plenário.

Hoje, o MP faz a acusação e a defesa apresenta sua resposta. Caso o MP considere necessário, pode utilizar a réplica. Para que a defesa possa se manifestar novamente, depois da primeira vez, é necessário que o MP tenha feito uso da réplica.

De acordo com o relator, deputado Fábio Trad do PMDB/MS, a defesa fica "relativizada" quando a acusação não usa a réplica. "A acusação tem a possibilidade de se utilizar de manobra processual com o objetivo de obstar ou mesmo impedir a ampla defesa", afirmou.

Segundo Trad, não há violação do contraditório porque a possibilidade de réplica é dada pelo juiz. "O Ministério Público não utiliza porque não quer", ressalta.

O deputado Esperidião Amin do PP/SC disse que a simetria não pode ser a régua para medir o direito de defesa. Para a autora da proposta, a plenitude da defesa será garantida pela possibilidade da tréplica, independentemente da réplica.

"O projeto permite a quebra de igualdade entre acusado e acusador", afirmou o deputado Vieira da Cunha do PDT/RS, que apresentou voto contrário à proposta. Segundo ele, o projeto não tem lógica porque só existe tréplica se houver uma réplica. Ele defendeu que acusação e defesa deveriam ter tempos iguais para defender suas posições no tribunal do júri.

"Mesmo sendo advogado, creio que a norma vem trazer mais dificuldades que soluções. Estamos burocratizando algo que é desnecessário", reclamou o deputado Efraim Filho do DEM/PB. Para ele, a medida desvirtua o devido processo legal.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 19 de junho de 2013

STF DECIDE QUE CABE AO TRIBUNAL DO JÚRI ANALISAR INCIDÊNCIA DA QUALIFICADOR "MOTIVO FÚTIL" EM HOMIDIO POR CIÚME

O Tribunal do Júri é competente para analisar a incidência da qualificadora "motivo fútil" em um homicídio triplamente qualificado. Por maioria, a 1ª turma do STF negou pedido de HC de um acusado de ter matado um homem ao flagrá-lo com sua ex-mulher. A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

Os advogados sustentaram que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. Ele argumentou ser "evidente que tal fato não é insignificante e pífio". "Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados", argumentou.

O TJ/RJ, ao dar provimento a um recurso interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, entendeu que ciúme não é motivo fútil e afastou essa qualificadora. No STJ, o pedido do MP foi acolhido no sentido da manutenção da decisão inicial, que aplicou a qualificadora de motivo fútil ao caso concreto.

Julgamento

Em abril de 2011, quando a análise desse HC teve início, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, votou no sentido de negar o pedido. Para ele, o juiz, na sentença de pronúncia, pode considerar tal qualificadora, desde que ela venha descrita adequadamente na denúncia. "Ele tem essa discricionariedade em permitir que o Júri o faça", disse.

"Só cabe a glosa por parte do tribunal se houver um divórcio entre a sentença de pronúncia e aquilo que está nos autos e, sobretudo, na denúncia. Nesse caso não houve, mas quem é soberano para decidir é o Júri", afirmou o relator, que observou que o juiz faz uma espécie de sumário na pronúncia para facilitar a apreciação do caso pelo Tribunal do Júri, que é integrado por juízes leigos.

Naquela ocasião, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram pela concessão da ordem, a fim de afastar a incidência do motivo torpe. Ao abrir a divergência, o ministro Fux destacou que o acusado estava movido de uma "violenta emoção" e já está respondendo por homicídio e também por meio cruel utilizado na prática do crime. No julgamento de hoje, Marco Aurélio reafirmou seu posicionamento, mas salientou que o ciúme não justifica o homicídio.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator pela negativa do HC. "Não que o ciúme nunca possa ser considerado um motivo fútil, mas não vejo como afastar a qualificadora e impedir que o Júri verifique se realmente era essa circunstância que ocorreu no caso concreto", ressaltou a ministra, que citou jurisprudência do Supremo sobre homicídio passional no sentido de que seria quase uma vingança, "portanto, justiça feita pelas próprias mãos de maneira muito cruel e de forma a dificultar a defesa da vítima".

A ministra esclareceu que, se a qualificadora não estiver na pronúncia, o Júri não pode decidir que ela ocorreu no caso. "Da leitura da peça acusatória e da sentença [de pronúncia], me parece que, tal como concluiu o relator, há elementos que comprovam que não houve excesso nenhum da parte do juiz ao pronunciar", salientou a ministra, citando jurisprudência nesse sentido (HC 83309). Do mesmo modo, votou o ministro Dias Toffoli, formando a maioria dos votos.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 22 de maio de 2013

ARQUIVAMENTO DO CASO DE CHACINA NO ALEMÃO FOI INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFIRMA JUIZ

O arquivamento do caso que investigou a chacina de 13 pessoas na favela carioca Nova Brasília, no Complexo do Alemão, em outubro de 1994, foi iniciativa do Ministério Público. Essa foi a informação dada em nota, nesta terça-feira (21/5), pelo juiz do 1º Tribunal de Júri do Rio, Fábio Uchôa, que recebeu o processo, na época aberto contra seis policiais acusados pelas mortes.

O pedido de desarquivamento do caso foi feito pelo MP, por recomendação da Organização dos Estados Americanos, atendendo a pleitos de ONGs de direitos humanos brasileiras. O juiz contestou as informações divulgadas na segunda-feira (20/5), em coletiva de imprensa convocada pelo MP. O órgão alegou que o processo foi arquivado, em 2005, por ter sido distribuído para uma vara criminal sem competência para o caso.

Segundo Uchôa sustenta na nota, o então promotor do caso não denunciou os 13 crimes dolosos contra a vida, mas somente os crimes de roubo, resistência e sexuais. Além disso, o próprio Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito. “Seria importante que o MP tivesse mais cuidado no exame dos inquéritos policiais, principalmente nos chamados autos de resistência, para que, mesmo que involuntariamente, não fique chancelada uma execução”, disse o juiz na nota. O MP foi procurado para comentar o assunto, mas informou, por meio de sua assessoria, que não iria se pronunciar sobre a questão. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

terça-feira, 21 de maio de 2013

ENFAM E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CAPACITAM JUÍZES E SERVIDORES EM EXECUÇÃO PENAL E TRIBUNAL DO JÚRI

Agilizar o julgamento de acusados de homicídio, diminuir a população de presos provisórios e padronizar a atuação das varas de execução penal e com competência de tribunal do júri. Esses são alguns dos objetivos do protocolo de cooperação técnica assinado nesta segunda-feira (20) pela ministra Eliana Calmon, diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), e Flavio Crocce Caetano, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (MJ).

A cooperação resultará em uma capacitação que aperfeiçoará os conhecimentos de magistrados e servidores em matéria de execução penal e tribunal do júri. A Enfam reunirá um grupo de magistrados especialistas nas questões para formatar o curso, que deverá ser oferecido como projeto piloto no estado de Alagoas no próximo mês de julho.

De acordo com o secretário Crocce Caetano, o MJ procurou a Enfam depois de verificar a falta de padronização na produtividade das varas de execução penal. “Verificamos um desamparo dos juízes na ponta do processo. Por isso precisamos de capacitação”, afirmou. O secretário explicou que uma atuação ainda mais eficiente do Judiciário é essencial para o cumprimento dos objetivos do Programa Brasil mais Seguro do governo federal.

“O Executivo tem de investir em prevenção e investigação. Mas o Judiciário também pode se aperfeiçoar gerenciando melhor seus estoques de processos, estabelecendo fluxos de trabalho e promovendo mutirões de júri”, afirmou. Segundo Caetano, o estado de Alagoas foi escolhido para o projeto piloto da capacitação em função de seus altos índices de violência – são 76 homicídios para cada 100 mil habitantes, quando a ONU considera dez para cada 100 mil o máximo tolerável.

“Em dois meses do programa em Alagoas, conseguimos diminuir em 20% os índices de homicídios por meio da integração de ações. Hoje, 80% dos casos de homicídio são investigados. Esse índice era de apenas 4%”, afirmou. Para Caetano, a melhor atuação do Judiciário é vital para acabar com a sensação de impunidade e também para acabar com o problema da superlotação nos presídios.

Mutirões de júri

A capacitação de magistrados e servidores, ao estimular o julgamento do passivo de ações penais, poderá colaborar decisivamente com o problema da superlotação dos presídios. Afinal, pelo menos 40% da população carcerária do Brasil – hoje em cerca de 580 mil detentos – são de presos provisórios. “São pessoas sem condenação e que estão alijadas do sistema penitenciário, mas que estão na carceragem sem direito aos benefícios daquelas que foram julgadas”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

Para a diretora-geral da Enfam, é preciso dar uma solução para o acúmulo de júris. Ela considera a promoção de esforços concentrados uma alternativa viável para minimizar o problema. “Se for fazer um júri de cada vez, acaba não fazendo. Vamos ensinar uma prática para a realização de mutirões, permitindo que o magistrado acompanhe vários ao mesmo tempo sem comprometer a qualidade do julgamento”, disse.

Entretanto, Eliana Calmon alertou sobre a necessidade de a qualificação ser meticulosa para que os esforços concentrados não venham a ser contestados judicialmente depois. “Temos que ensinar o antídoto contra as manobras procrastinatórias. E também como tomar medidas preventivas para que esses júris não sejam inutilizados”, disse.

Por fim, a ministra ressaltou a necessidade de coordenação entre as ações da polícia, do Ministério Público “e, sobretudo, do Judiciário” na resolução dos problemas de política penal no Brasil. Depois do projeto piloto em Alagoas, a cooperação entre a Enfam e o MJ deverá ser estendida aos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, no segundo semestre.

Fonte: STJ