Mostrando postagens com marcador MTE. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MTE. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CORTADORA DE CANA TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À FULIGEM, DECIDE TRT9

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio, ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos.

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, é exemplificativa, e não exaustiva.

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CONTATO COM CIMENTO NÃO GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PORTEIRO NO TST

O contato com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento e cal, no exercício da atividade de pedreiro, não configura insalubridade. A afirmação é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou a concessão do adicional a um operário da construção civil, mesmo depois de apresentar laudo pericial que constatou condições insalubres de trabalho.

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, apenas atividades classificadas como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego têm direito ao adicional.

"O Anexo 13 da Norma Regular 15 do MTE, aos relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Nesse contexto, não se insere a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro", afirma a ministra.

Laudo pericial

O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa ter considerado a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre. As informações constam de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.

O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada, era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

FARMACÊUTICO TEM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR APLICAR INJEÇÕES E FAZER CURATIVOS, DIZ TST

Um farmacêutico receberá adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo porque fazia procedimentos como aplicação de injeções, medição de glicose e curativos durante os três anos em que trabalhou para uma drogaria de Belo Horizonte (MG). A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional porque essas atividades, conforme laudo pericial, envolviam, em grau médio, o contato com sangue.

O pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente na primeira instância, mas, em seguida, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT considerou que o farmacêutico não tinha contato permanente com pacientes, pois os procedimentos citados eram apenas parte de suas funções. Além das injeções e medições de glicose, o TRT considerou que ele também vendia medicamentos e oferecia produtos, verificava receitas e esclarecia dúvidas dos clientes, repunha medicamentos em prateleiras, aferia pressão arterial, e registrava em livros aplicações de injetáveis realizadas.

O trabalhador, então, recorreu ao TST contra essa decisão. Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT violou o artigo 192 da CLT, que assegura o adicional quando o trabalho ocorre em condições insalubres. Ele disse que, no laudo pericial, ficou evidente que o farmacêutico tinha de fato contato com sangue, agente biológico previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, que trata da caracterização da insalubridade.

O ministro explicou que o Anexo 14, ao regulamentar a classificação da insalubridade nas atividades que envolvem o contato com agentes biológicos, "deixa claro que, no caso, a avaliação é qualitativa". Ele afirmou que, pelo laudo pericial, "o contágio pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou até mesmo por um contato mínimo".

Ao verificar que a atividade se caracterizava como insalubre em grau médio, o ministro concluiu que o trabalhador fazia jus ao adicional de insalubridade de 20% do salário mínimo da região. Seguindo a fundamentação do relator, a 3ª Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pedido. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

MONITORA DE CRECHE NÃO CONSEGUE NO TST DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu recurso do Município de Americana, em São Paulo, e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade a uma monitora da creche municipal. Ela pedia o adicional devido ao contato com urina e fezes das crianças e a exposição a doenças infectocontagiosas. A Turma considerou que as atividades da monitora não estão classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A decisão do TST reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concedeu o adicional com base no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o Regional, se havia a possibilidade de cuidar de menores com doenças infectocontagiosas, tal fato, por si só, "assim como acontece com aos monitores da Febem e da Fundação Casa", autorizaria o adicional.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, justificou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. De acordo com Augusto César, a concessão do adicional contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Sexta Turma.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 5 de março de 2013

MINISTÉRIO DO TRABALHO MUDA REGRAS PARA CRIAÇÃO E REGISTRO DE SINDICATOS

O Ministério do Trabalho publicou nesta segunda-feira (4/3), no Diário Oficial da União, portaria que institui novas regras para os pedidos de registro de sindicatos. Com a norma, a entidade que solicitar registro sindical ou de alteração estatutária deverá acessar o sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e seguir as instruções do site.

Depois da transmissão eletrônica dos dados, o interessado deverá protocolar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), ou nas gerências estaduais onde se localiza a sede da entidade sindical, os documentos necessários no prazo de 30 dias.

A portaria apresenta outras mudanças. Para a fusão ou união de duas ou mais entidades, os sindicatos interessados deverão publicar editais de convocação de assembleia geral no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas respectivas bases territoriais.

Em caso de conflito total de base, não será permitida a criação da entidade. Publicado o pedido e havendo oposição válida, será proposta mediação entre as entidades. A presença na mediação não será obrigatória. Mas se não houver acordo e a análise do processo estiver concluída, a decisão caberá à SRTE. O acordo, desistência de pedido ou impugnação só serão válidos com aprovação de assembleia.

Dentre as outras medidas regulamentadas estão a identificação e qualificação dos subscritores dos editais e requerimentos, para evitar que pessoas de fora da categoria criem ou alterem sindicatos. Com o objetivo de impedir a mesma irregularidade na criação de entidades trabalhistas, a portaria estabelece a identificação e qualificação dos diretores, inclusive com o Programa de Integração Social (PIS), e a identificação do empregador. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur