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terça-feira, 12 de novembro de 2013

HOSPITAL DE BRASÍLIA/DF É CONDENADO A PAGAR R$ 200 MIL POR TERCEIRIZAR ATIVIDADE-FIM

O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o Hospital Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de serviços da área de radiologia e fisioterapia — considerados como uma das atividades-fim desse tipo de empresa — sob pena de multa diária de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular. Além disso, o hospital deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com a Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, o hospital estaria promovendo a terceirização de atividades de radiologia e fisioterapia ao contratar pessoal especializado por meio de empresas e cooperativas para burlar a legislação trabalhista. O hospital, inclusive, haveria se negado a assinar Termo de Ajustamento de Conduta durante o inquérito civil público instaurado para apuração das denúncias de irregularidades. Para o MP, esses serviços são essenciais, sendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) prescrevem a necessidade de essas atividades serem feitas dentro e sob a responsabilidade de estabelecimento hospitalar.

Já o hospital alegou no processo não praticar terceirização ilícita nos serviços de radiologia e fisioterapia e que não existe nenhuma relação de subordinação entre o hospital e o pessoal das empresas prestadoras de serviços. A empresa afirmou também que os serviços são acessórios à atividade médica, que seria a única a se constituir na finalidade de toda unidade hospitalar. Em sua defesa, o hospital questionou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação e que não haveria dano moral coletivo, já que os trabalhadores terceirizados que se sentissem prejudicados deveriam ajuizar ações individuais.

Contudo, o juiz do trabalho responsável pela sentença não aceitou os argumentos do hospital. “A atuação do Ministério Público, em casos como esse, busca, sobretudo, a proteção da sociedade”, ressaltou. Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se constituem em responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de se preocupar com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que a atividade terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico, haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a terceirização a situações excepcionais como bem definido na Súmula 331/TST”, sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

A decisão do magistrado se fundamentou nas provas documentais apresentadas pelo Ministério Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três testemunhas: fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia. “A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”, apontou o juiz. Ele argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde — trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os hospitais.

"Estas mesmas resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença, informando que as orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no mesmo sentido. “A responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

ESTABILIDADE DE GESTANTE NÃO GARANTE REINTEGRAÇÃO EM CASO DE PEDIDO DE DEMISSÃO, DECIDE TRT10

A 3ª turma do TRT da 10ª região negou recurso ajuizado por uma ex-secretária do Departamento Nacional de Produção Mineral que pedia a reintegração no emprego ou conversão em dispensa sem justa causa, em razão de sua gravidez à época da dissolução de seu contrato de trabalho.

A mulher trabalhava no DNPM há 10 anos, prestando serviços para as empresas terceirizadas que forneciam mão de obra ao órgão. Em fevereiro de 2011, ela foi contratada para exercer a função de secretária. Segundo ela, depois que uma empresa venceu licitação promovida pelo departamento foram alteradas "substancialmente" suas funções.

A trabalhadora alegou que o ambiente de trabalho se tornou "degradante" e que pediu demissão por ter sofrido assédio moral, mas não foi atendida, sob o argumento de que a empresa não poderia demiti-la, em razão da sua gravidez. A empresa que venceu a licitação assegurou que aceitou o pedido de demissão e negou a ocorrência do assédio moral.

Acompanhando voto do desembargador Douglas Alencar, a turma considerou que a garantia constitucional de estabilidade da gestante não se presta a garantir a reintegração ou o pagamento dos salários correspondentes ao período estabilitário da gestante que, por livre e espontânea vontade, manifestou o desejo de não mais prestar serviços ao empregador.

O magistrado apontou que o fato de a secretária ter permanecido na empresa até 30/3/12, quatro dias depois do pedido de demissão, não permite concluir que a empresa rejeitou o requerimento da trabalhadora. "Aliás, refoge a lógica supor que a reclamada não acatou a demissão para, quatro dias depois, efetivar a dispensa sem justa causa", assinalou.

Conforme o desembargador Douglas Alencar, o assédio moral alegado pela secretária não foi demonstrado por nenhum meio de prova, devendo ser destacado que a testemunha apresentada por ela não presenciou qualquer atitude discriminatória por parte da empresa.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

NORMA DE BANCO NÃO PODE SE SOBREPOR A PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA, DECIDE TRT10

Norma regulamentar de banco não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao determinar a remoção de uma empregada do Banco do Brasil que alegou que estava em depressão por ter que mudar da cidade em que constituiu família para assumir cargo na instituição.

Segundo o desembargador Douglas Alencar Rodrigues, a Constituição garante proteção estatal à família, devendo sua unidade ser preservada de qualquer violência às respectivas relações. A segurança familiar é determinada pelo artigo 227, que diz que o Estado deve dar prioridade em garantir a convivência familiar.

A mulher foi aprovada em concurso público para o Banco do Brasil em 2008, mas só foi convocada em 2012 para assumir vaga em Taguatinga (TO). Na inicial, ela disse que não podia assumir a vaga porque durante o período que ficou esperando constituiu família em Brasília e teve dois filhos. Além disso, o seu companheiro é servidor do Governo do Distrito Federal. Ela pediu várias vezes sua remoção para o Distrito Federal, já que seu companheiro não pode mudar de cidade.

O pedido, porém, foi negado pelo banco, o que a deixou depressiva e resultou em “consequências nefastas” em sua vida pessoal e familiar.

Em defesa, o banco disse que não pode fazer a transferência da mulher porque ela não cumpriu os dois anos de permanência no local — requisito normativo interno do banco. Além disso, afirmou que a mulher não é obrigada a assumir na agência de Tocantins.

Em primeiro grau, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros da 16ª Vara do Trabalho de Brasília disse que o caso tem particularidades que envolvem a situação da empregada em relação aos princípios constitucionais da proteção à família e do direito subjetivo à saúde.

O princípio foi citado pelo juiz fundamentando seu entendimento de que a empregada está em situação de ameaça à preservação da unidade familiar, por impossibilidade de remoção de seu companheiro a outro estado. Além disso, o juiz afirma que o banco desconsidera a possibilidade de recomposição da vida pessoal e familiar da empregada apenas para cumprir dispositivo regulamentar.

O juiz também disse que o banco é o maior do país, com mais de 4 mil agências e com matriz sediada na capital federal. E, para ele, há possibilidade de colocação da mulher em agencia do Distrito Federal, sem alteração funcional ou prejuízo a outro empregado — sendo o único óbice o cumprimento de requisito formal de norma interna.

Tal entendimento foi levado em consideração pelo desembargador Douglas Alencar Rodrigues do TRT-10. Para ele, a situação da empregada pode resultar na dissolução do contrato de trabalho seja pela impossibilidade de se sustentar a situação de quebra da unidade familiar decorrente do afastamento de seus filhos menores e de seu companheiro, seja pelas várias licenças médicas que vem apresentando em razão de seu estado depressivo.

Considerando o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio fundamental do valor social do trabalho e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o desembargador determinou a remoção da empregada para qualquer agência do Distrito Federal.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

TRT10 ATENDE PEDIDO DA ADVOCACIA E SUSPENDE PRAZOS EM JANEIRO

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região determinou a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento entre os dias 7 e 17 de janeiro de 2014. O TRT-10 aceitou pedido feito pela seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, que pediam a extensão do recesso, originalmente firmado entre 20 de dezembro de 2013 e 5 de janeiro de 2014.

Os desembargadores justificaram que a suspensão dos prazos respeita o direito constitucional à saúde e ao lazer, como previsto no artigo 6º da Constituição. Além disso, a Resolução Administrativa 49/2013, que regulamenta a suspensão, aponta que não há prejuízo à prestação jurisdicional, já que os trabalhos transcorrem de forma regular.

Decisões semelhantes já foram adotadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ catarinense suspendeu os prazos processuais entre 20 de dezembro de 2013 e 19 de janeiro de 2014, acolhendo solicitação da OAB-SC. Já no TJ-RS, a suspensão de prazos aprovada pelo Órgão Especial vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O tribunal gaúcho já adota a prática desde 2007, atendendo aos pedidos da OAB-RS para que seja garantido período de férias aos profissionais.

No dia 10 de setembro, o Conselho Federal da OAB pediu ao presidente do Conselho da Justiça Federal, Félix Fischer, a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2014 no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Segundo Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente da OAB, “como em toda a atividade, é necessário um período para descanso e maior convívio familiar. É um direito básico, como o de qualquer trabalhador”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/DF.

Clique aqui para ler a resolução.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

JULGAMENTO MORAL OBRIGA BANCO DO BRASIL A INDENIZAR FUNCIONÁRIO DEMITIDO EM R$ 600 MIL

O Banco do Brasil terá de pagar R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar.

Segundo o relator, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório, nem acesso aos autos da investigação. “Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo”, apontou. Alencar disse ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. “Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa”, sustentou.

Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. “Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento”, observou.

De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. “E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por ‘quebra de confiança’", assinalou.

Danos morais

O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. O desembargador ressaltou que o empregado só pediu demissão porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. “Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (artigo 5º, inciso LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência”, fundamentou.

O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. “Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente”, disse.

Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.

Acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. “O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado”, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Com informações da Assessoria do TRT-10.

Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de julho de 2013

EMPREGADA É CONDENADA NO TRT10 POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO SIMULAR ACIDENTE DE TRABALHO

Uma ex-gerente do banco Santander foi condenada a pagar R$ 8,6 mil por litigância de má-fé por ter simulado um acidente de trabalho. Ela pedia reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais dizendo-se inconformada com sua dispensa, que dizia ter acontecido dois anos depois de ela ter caído de uma escada nas dependências da empresa. O acidente, alegava, causou dor, necessidade de uso de analgésicos e hérnia de disco.

De acordo com a perícia, o acidente pode ter sido o agravante de uma condição pré-existente na ex-gerente, considerando a hipótese de ela já estar com um disco da lombar desidratado ou degenerado no momento de queda. Mesmo assim, o banco questionou a existência da queda, ou o fato de ela ter acontecido em suas dependências.

Segundo a juíza Tamara Gil Kemp, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, como o caso trata de um fato constitutivo do direito da ex-gerente, o ônus da prova caberia a ela. Ou seja, a ex-gerente é quem deveria ter provado que a queda realmente aconteceu e o nexo causal com os problemas que alegou ter. A juíza registra que a própria autora da ação, em provável conluio com o seu marido e procurador, acabou trazendo aos autos, por distração, um relatório de diagnóstico de atendimento no Hospital Santa Lúcia, em outubro de 2010, aproximadamente dois meses após o falso acidente.

O documento traz o registro de que a paciente declarou ao médico durante o atendimento que a dor por ela relatada era “sem história de trauma”, sendo este, no entendimento da juíza, uma prova clara de que “o acidente não ocorreu, ou, no mínimo, não foi o responsável pelo surgimento da dor lombar”. “Do contrário, ao ser atendida no dia 28 de dezembro de 2010, a reclamante certamente o teria mencionado, e não negado a ocorrência de qualquer trauma”, afirma a magistrada na sentença.

Assim, de acordo com juíza Tamara Gil Kemp, ficou comprovado que a ex-gerente, diante da sua dispensa imotivada e contrariando o histórico médico evolutivo da sua doença degenerativa, procurou associá-la com o trabalho por meio da simulação de um acidente que não possuía qualquer registro formal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

ECT É CONDENADA NO TRT10 POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE DEFICIENTE VISUAL

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve reintegrar uma funcionária demitida discriminatoriamente e indenizá-la em R$ 188,5 mil por danos morais. Também terá que pagar R$ 10 mi à Associação dos Portadores de Deficiência do Estado do Tocantins (Apodecetins), por dano moral coletivo, e R$ 10 mi ao Fundo de Amparo do Trabalhador, por dano social.

A trabalhadora, deficiente visual, foi aprovada em concurso para ocupar vaga de atendente comercial destinada a pessoas com deficiência. Após a realização de exames e perícia médica, foi considerada apta para o cargo e contratada. No entanto, o local de treinamento não possuía computadores adaptados. Além disso, não havia apostilas em Braile. Lotada em município distante de sua cidade, solicitou remanejamento, mas o pedido foi negado.

A funcionária também sustenta que a agência não oferecia condições de trabalho compatíveis com sua condição. Impossibilitada de executar outras atividades, passou a realizar apenas serviços de carimbo de correspondências devolvidas, atendimento telefônico e fornecimento de informações a clientes. Por isso, foi considerada inapta para o trabalho e dispensada.

"Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além das inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência", observou o juiz Alcir Kenupp Cunha, da vara Única de Gurupi/TO.

Fonte: Migalhas

EMPRESA AÉREA GOL DEVE REINTEGRAR EMPREGADO DEMITIDO APÓS SER ELEITO DIRIGENTE SINDICAL, DECIDE TRT10

O juiz do Trabalho Paulo Henrique Blair de Oliveira, da 17ª vara do Trabalho de Brasília/DF, determinou que a Gol (VRG Linhas Aéreas Ltda.) reintegre um empregado demitido por justa causa após ter sido eleito para o cargo de tesoureiro do Sindicato dos Aeroviários de Brasília (Sindaero).

O autor alega que foi demitido sem o inquérito judicial devido, uma vez que possui estabilidade sindical. Conforme o artigo 543 da CLT, que dispõe que "o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais".

A Gol argumentou que o empregado não possuía estabilidade sindical, pois o Sindaero não está registrado no MTE. No entanto, o juiz entendeu que a CLT protege não só o empregado que se elege a cargo em sindicato, mas também aquele que o faz em associação profissional, por isso, está protegido o empregado.

"Diante disso, e ante a ausência do devido inquérito judicial para apuração da falta grave do reclamante, torna-se nula a demissão ocorrida. Deverá o autor ser reintegrado de imediato, sendo vedado o desconto salarial do período em que estava afastado", concluiu

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 18 de julho de 2013

"CANTADA" NÃO CONFIGURA ASSÉDIO MORAL, DECIDE TRT10

A 1ª turma do TRT da 10ª região negou provimento ao pedido de indenização por assédio sexual apresentado por uma ex-funcionária da Backstage Promoções e Eventos, por entender que não houve provas do assédio e que o ato ficou caracterizado como uma "popular e tradicional cantada".

A empregada, contratada em março de 2012, alegou que três semanas depois da sua admissão, passou a ser assediada por outro funcionário, sob a promessa de que se ela "ficasse com ele" seria efetivada no quadro de funcionários; caso contrário, seria demitida. Sua demissão ocorreu em maio do mesmo ano, mas o acusado também foi dispensado logo em seguida, assim que a empresa tomou conhecimento dos supostos assédios.

A trabalhadora, então, entrou com pedido de indenização alegando que sofreu assédio sexual e apresentou como prova duas gravações de conversas entre ela e o funcionário acusado. Contudo, o juízo originário desconsiderou a prova, já que havia sido produzida sem o consentimento da outra parte, e poderia configurar violação ao direito de imagem.

A funcionária recorreu da decisão e os desembargadores da 1ª turma do TRT da 10° região negaram provimento ao recurso. 

Sem considerar essa questão e a má qualidade da gravação, o desembargador relator Dorival Borges de Souza Neto destacou, em seu voto, que não se verificou no diálogo o alegado assédio sexual. "O que se ouve é um diálogo até certo ponto descontraído, sem resistência da autora e até com certa dose de humor, fluindo amigavelmente", afirmou. Assim, o pedido de indenização foi indeferido por insuficiência de provas. Segundo a decisão, "trata-se da popular e tradicional ‘cantada’, da qual a autora se sai com maestria, rechaçando as investidas do colega de trabalho".Transitada em julgado, o processo foi arquivado.

A Backstage Promoções e Eventos foi representada pelos advogados Lino de Carvalho Cavalcante, Rogério Oliveira Anderson e Soraia Priscila Plachi, do escritório Advocacia Carvalho Cavalcante.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 12 de julho de 2013

VIGILANTES DE UNIVERSIDADE NÃO TÊM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECIDE TRT10

Por falta de regulamentação, o juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara de Brasília, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade a todos os vigilantes de uma universidade, com base no artigo 193, inciso II, da Consolidação da Lei do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 12.740/2012.

De acordo com o juiz Denilson Coêlho, o artigo 193 da CLT prevê que todas as atividades e operações perigosas, incluindo as de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, devem ser regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que ainda não ocorreu até o momento.

O tema está em fase de consulta pública perante o Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 367/2013), para cumprimento do determinado no artigo 196 da CLT, que neste caso, continua em vigor. O dispositivo prevê que o adicional de periculosidade será devido a partir da data de inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.

Com esse entendimento e citando precedente jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o juiz indeferiu o pedido feito pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (SAEP-DF). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

TRT10 CONDENA PETROBRAS A PAGAR R$ 2 MI POR DANOS MORAIS COLETIVOS

A Petrobras foi condenada a pagar R$ 2 mi de indenização por dano moral coletivo, por condicionar a aprovação de candidatos à realização de avaliações psicotécnicas/psicológicas. A decisão é da 2ª turma do TRT da 10ª região.

O processo se originou de uma ACP ajuizada pelo MPT. O juiz José Gervásio Abrão Meireles, em exercício na 14ª vara do Trabalho de Brasília, havia arbitrado a indenização em R$ 300 mil, a ser revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Ao analisar recurso da empresa e do MPT ao TRT10, o relator, desembargador Brasilino Ramos, aumentou o valor para R$ 2 mi tendo por base que a indenização mede-se pela extensão do dano e levando em conta ainda a repercussão social das irregularidades noticiadas, a culpabilidade e capacidade econômica da empresa e a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nova destinação

O magistrado também mudou o destino da indenização, que passa a ser ou a um fundo a ser aberto, com gestão do MPT e participação de organizações que lidam com os direitos debatidos nesse processo, ou uma conta que o MPT indicar.

De acordo com o desembargador Brasilino Ramos, viola a CF/88 a realização de exame psicotécnico, cujo escopo não é apenas aferir a existência de traço de personalidade que prejudique o regular exercício do emprego, mas a adequação do candidato a "perfil profissiográfico", considerado ideal pela empresa, porém não previsto em lei.

Ele frisou que é aplicável ao caso a súmula 686 do STF, a qual estabelece que "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

O relator afirmou que, segundo as provas dos autos, a Petrobras submeteu genericamente os candidatos a exames psicológicos e psicotécnicos, sem especificar os critérios que serão submetidos e em alguns casos, não havia a necessidade dos testes. O magistrado destacou que vários candidatos foram reprovados nos exames nos últimos cinco anos.

Princípios da administração

Segundo o desembargador Brasilino Ramos, a Petrobras, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, deve respeitar os princípios explícitos que norteiam a administração pública contidos na CF/88 referentes à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como a motivação, que é um princípio implícito decorrente do Estado Democrático de Direito.

"As empresas estatais (públicas e de sociedade de economia mista), não obstante possuam personalidade jurídica de direito privado, o seu regime jurídico é híbrido ou misto. Na administração particular, é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei permite. Assim, em virtude da natureza jurídica da empresa estatal, está evidente a impossibilidade de esta promover critérios admissionais imotivados e/ou direcionados a todos e quaisquer candidatos, sem a observância das especificidades inerentes a estes ou aqueles empregos", apontou o relator.

O magistrado ressaltou que a pretensão do MPT não é impedir de modo absoluto que a Petrobras aplique avaliações psicológicas ou psicotécnicas aos aprovados em concursos. "O MPT buscou tão somente a adequação dos critérios ao emprego selecionado e a correlação do perfil do aprovado com as tarefas a serem desenvolvidas, garantindo-se a adoção de critérios objetivos na avaliação, com a possibilidade de seu conhecimento pelo candidato e, por consequência, possa ela apresentar suas razões de contrariedade ao resultado avaliativo", ponderou.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

TRT10 CONDENA SUPERMERCADO WALMART POR CONSTRANGES FUNCIONÁRIA

O supermercado WalMart Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma ex-funcionária por humilhações durante o expediente. A decisão foi da juíza do Trabalho, Mônica Ramos Emery, da 10ª vara de Brasília, que fixou a indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

A autora, que trabalhava como operadora de caixa entre 2010 e 2012, relatou que, diariamente, era obrigada a cantar o hino motivacional da empresa e a fazer uma dança – a qual consistia em rebolar e movimentar os braços – na frente dos clientes, sob pena de sofrer advertência.

Conforme informações dos autos, o WalMart alegou que a prática de entoar hino motivacional é comum a diversas empresas. Afirmou ainda que a prática não era obrigatória e que o conteúdo não causava vergonha ou constrangimento aos empregados. Segundo a juíza do trabalho responsável pela sentença, o elemento primordial do contrato de trabalho é o permanente estado de sujeição do empregado ao empregador, que em face do exercício do poder de comando está passível a causar prejuízos de ordem moral ao empregado.

"Assim, a pessoalidade e a subordinação, como características essenciais da relação de emprego, dão margem a que o empregado, mais que o empregador, seja moralmente atingido em razão da própria hierarquia a que é submetido. Ademais, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional, gerando direito à indenização", justificou a magistrada do trabalho.

Ainda de acordo com juíza Mônica Ramos Emery, a situação a que foi submetida a ex-operadora de caixa do WalMart já é conhecida do TRT da 10ª região. Para ela, nesse caso específico, embora não houvesse imposição explícita, os empregados se reuniam para cantar o hino e fazer a "dancinha" que, em determinado momento, englobava um "rebolado". "Não restou provado que qualquer funcionário tenha sofrido punição por não cantar e dançar o hino, mas havia um certo constrangimento geral em executar diariamente o procedimento", ressaltou a juíza.

Além de danos morais, a trabalhadora também receberá verbas trabalhistas, como horas extras não pagas, e auxílio-refeição, porque a empresa cobrava pelas refeições fornecidas.

Clique aqui e veja íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 17 de junho de 2013

EMPRESA DE ALIMENTOS SADIA INDENIZARÁ EM R$ 300 MIL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO

A Sadia S/A foi condenada a indenizar em R$ 300 mil, por dano moral coletivo, por manter trabalhadores terceirizados em condições degradantes para execução de "apanha" de aves. Na decisão, da 16ª vara do Trabalho de Brasília, foi ressaltada a precariedade dos alojamentos dos trabalhadores.

De acordo com os autos, o MPT ajuizou ACP pedindo que a Sadia deixasse de terceirizar atividade-fim e mantivesse condições dignas de trabalho para seus empregados, relativas a transporte, alimentação, alojamento, etc., além da condenação em danos morais coletivos.

A Sadia afirmou que os trabalhadores têm moradia própria, não utilizando-se de alojamento, além de CTPS assinada, e todas as condições de trabalho, como água, transporte, equipamentos de proteção individual, etc. Além disso, aduziu que a atividade de apanha de aves, que é o carregamento das aves até o caminhão, é uma atividade-meio da empresa, e não uma atividade-fim, já que o objeto principal é a produção e a comercialização de gêneros alimentícios.

Após "infrutíferas as tentativas conciliatórias", a juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª vara, entendeu que a atividade de apanha se caracteriza como atividade-meio da Sadia, uma vez que poderia já adquirir os frangos abatidos, e nem por isso haveria alguma violação ou alteração em seu objeto social.

A magistrada afirmou que houve omissão da empresa em não fiscalizar as condições da prestação de serviços, e em contratar empresas terceirizadas de forma tão precária e incompatível com seu porte. Segundo ela, as fotos constantes dos autos mais que evidenciam a total precariedade dos alojamentos dos trabalhadores. "Em favelas possivelmente teriam instalações melhores", afirmou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 5 de junho de 2013

CORREIOS ESTÁ PROIBIDO DE TERCEIRIZAR ATIVIDADE-FIM, DECIDE TRT10

A 2ª turma do TRT da 10ª região proibiu a contratação, pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de mão de obra terceirizada para realização de atividades-fim, como carteiros e agentes de distribuição.

Inicialmente, a Fentect - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos ajuizou ação civil pública contra os Correios alegando que a empresa, para preencher os seus quadros e para continuidade de seus serviços, tem terceirizado seus serviços, precarizando assim o pacto laborativo, sem preencher os seus quadros com empregados efetivos. Segundo o sindicato, a ETC estaria terceirizando atividades relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transportes de objetos postais.

De acordo com os autos, a empresa apresentou documentação a fim de comprovar que as contratações foram feitas para atender a necessidade de acréscimo de pessoal e serviços emergenciais. Também alegou que o orçamento limitava a contratação por concurso.

A juíza do Trabalho, Laura Ramos Morais, da 13ª vara de Brasília/DF, explicou que, de acordo com o art. 2º, § 1º da lei 6.538/78 que dispõe sobre os serviços postais, as atividades citadas pela Fentect são caracterizadas como atividades-fim. Uma vez que "a atividade-fim é a constante no contrato social da empresa ou no caso de serviço público as definidas por lei, pela qual foi organizada".

A juíza constatou que, conforme os documentos apresentados pelas partes, não ficou comprovado que as contratações realizadas e licitações feitas são para atender o acréscimo de pessoal ou a necessidade emergencial de serviços. Em relação ao orçamento, ela entendeu que quando se trata de erário, deve observar as limitações orçamentárias.

Assim a magistrada condenou os Correios a "se abster de abrir qualquer processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais". Ainda determinou que a empresa regularizasse em 12 meses a situação dos terceirizados, sob pena de multa de R$ 500 mil por cada abertura de licitação.

A ECT interpôs recurso, mas a 2ª turma manteve o entendimento de 1º grau e, além de proibir a terceirização de mão de obra, vedou a abertura de qualquer processo licitatório de contratação desses serviços sob pena de multa de R$ 1 milhão por contrato assinado ou edital publicado.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 21 de maio de 2013

SINDICATO DE TRABALHADORES DE UMA ÚNICA EMPRESA É ILEGAL, DIZ JUSTIÇA DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal impediu a criação de um sindicato de trabalhadores da Rede Sarah de Hospitais — gerido pela Associação das Pioneiras Sociais. De acordo com a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho do DF, a criação de sindicato de trabalhadores de uma única empresa afronta o modelo legal vigente de organização sindical, que agrega trabalhadores por categoria profissional.

No caso, foi convocada e feita uma assembleia para fundação do sindicato dos empregados da Rede Sarah. Diante do ocorrido, a Associação dos Empregados da Associação das Pioneiras Sociais (AEPS), entidade que representa os trabalhadores do Sarah, ingressou com ação pedindo a anulação de tudo que foi deliberado na assembleia. Representada pelo advogado Rogério Oliveira Anderson, da Advocacia Carvalho Cavalcante, a AEPS alega não ser possível no sistema jurídico brasileiro a criação de sindicato por empresa e ressalta que as diversas categorias profissionais que compõem o quadro de empregados da Rede Sarah já são representandos por sindicatos diversos no DF.

A juíza Mônica Ramos Emery acolheu a argumentação da AEPS. “No modelo jurídico brasileiro, prestigiou-se como critério de associação sindical o modelo de unicidade de representação sindical por categoria, conforme estabelece o artigo 8º, inciso II da CF/88 (é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial). Tal já constituía o modelo previsto nos artigos 511 e 570 da CLT, ou seja, a criação de sindicato por categoria de atividade empresarial preponderante, admitindo como exceção a categoria diferenciada”.

Na decisão, Mônica Emery citou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, cujo relator foi o desembargador André Rodrigues Damasceno: “A ordem constitucional, entretanto, não permite que tal modalidade se realize juridicamente, pois expressamente fixou o critério de categoria profissional para a estruturação dos sindicatos. Além disso, o inciso II do artigo 8º da Carta Maior estabeleceu a base territorial mínima para a organização sindical. (…) O sistema constitucional previu a reunião sindical para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, não se adequando tal conceito à classe dos funcionários de um único órgão”.

Ao comentar a decisão, o advogado Rogério Oliveira Anderson afirmou que “ainda que se tenha que estimular todas as formas possíveis de associativismo entre os trabalhadores, o modelo sindical brasileiro precisa ser reformado, posto que está reproduzindo as piores práticas do regime fascista, sobretudo em razão da existência do sindicato único e da contribuição sindical compulsória, que afastam o trabalhador. É preciso prestigiar os sindicatos sérios e comprometidos com as lutas e reivindicações dos trabalhadores”.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de maio de 2013

LIMINAR PROÍBE ELETROBRÁS DE CONTRATAR SEM CONCURSO PÚBLICO, DECIDE TRT10

Nesta quarta-feira, 15, o juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, da 6ª vara de Brasília, concedeu liminar que proíbe a Eletrobrás de contratar funcionários em modalidade de emprego em comissão sem a realização de concurso público. Caso, a medida seja desrespeitada, a empresa deverá pagar multa de R$ 10 mil para cada nova contratação.

A decisão foi dada no julgamento do pedido de antecipação de tutela de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT da 10ª Região. A audiência para tentar a conciliação entre as partes foi marcada para o dia 18/6, caso não haja acordo, o juiz irá decidir sobre o mérito da ação.

Para o juiz Rogério Neiva, não há dúvida de que tal mecanismo de contratação, no mínimo, suscita debate acerca de sua constitucionalidade, uma vez que não está previsto CF/88 e conta com potencial para contrariar o art. 37, que diz respeito ao concurso público como meio de acesso aos postos de trabalho na administração pública.

"Tal compreensão indica a razoabilidade das alegações, no âmbito desta limitada cognição voltada à apuração da possibilidade de concessão de liminar", argumentou o magistrado na decisão.

No entanto, segundo ele, a tese da súmula 363 do TST também deve ser levada em consideração neste caso, pois a nulidade do contrato de trabalho decorrente da falta de concurso público, conforme também dispõe a CF/88, implica ainda o reconhecimento de algumas obrigações do Estado.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 9 de maio de 2013

TRT10 SUSPENDE PROIBIÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EM CONDOMÍNIOS

A proibição da terceirização de mão de obra causa o risco de tumulto nos condomínios, já que eles teriam de rescindir contratos com as empresas de prestação de serviços de imediato, resultando na demissão de dezenas ou centenas de empregados, além de afetar a própria prestação de serviços essenciais. Com esse entendimento o desembargador Alexandre Nery, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, concedeu liminar suspendendo cláusulas de duas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre os sindicatos das categorias profissional e patronal dos condomínios, que proíbem a terceirização de mão de obra no âmbito de condomínios residenciais, em relação aos condomínios autores da ação anulatória.

Os condomínios alegam que as cláusulas desvirtuam a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do contrato de prestação de serviços. “Com efeito, a Súmula 331 não veda a terceirização, antes a admite, não sendo razoável fundar-se a cláusula convencional no verbete sumular como a inibir a contratação de pessoal por empresa interposta e, mais ainda, a compelir multas em caso de descumprimento”, fundamentou o desembargador Alexandre Nery.

O julgador apontou que, segundo o item III da súmula, “não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”.

“Com efeito, é fácil perceber que o descritivo denota exatamente o rol de atividades empreendidas no âmbito dos condomínios residenciais e comerciais, assim de vigilância desarmada (vigias, garagistas e porteiros), conservação e limpeza, sobretudo, não se podendo evoluir, no âmbito normativo, na análise de aspectos eventualmente particulares de casos concretos que possam ensejar o desvirtuamento do entendimento sumulado, como se a denotar uma prévia declaração de irregularidades em geral no âmbito da categoria envolvida”, afirmou o desembargador Alexandre Nery.

Segundo Nery, as cláusulas convencionais questionadas indicam vício ao descrever ilegalidade além da Súmula 331/TST, desconsiderando o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. “A atividade de terceirização de mão de obra por empresa interposta não se encontra proibida por lei”, destacou, havendo possibilidade de vício de legalidade das cláusulas convencionais suspensas temporariamente.

A decisão liminar vale até o julgamento pela 1ª Seção Especializada do TRT-10, beneficiando os condomínios autores. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte:. Conjur

quarta-feira, 10 de abril de 2013

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DEVE PAGAR VERBA TRABALHISTA DE TERCEIRIZADA, DIZ TRT10

As autorizações legais para concessão de serviço público de telecomunicações (artigo 175 da Constituição Federal) e terceirização de atividades pela empresa de telecomunicações (Leis 9.472/97 e 8.987/95) não impedem a responsabilização das empresas do setor pelos créditos trabalhistas dos empregados das atividades terceirizadas. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) que manteve decisão que condenou uma empresa de telecomunicações a pagar subsidiariamente direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um vendedor que prestava serviços à companhia.

“A atividade econômica, embora norteada pelos princípios da propriedade, da livre iniciativa e concorrência, exige a valorização do trabalho humano e dos ditames de justiça social (artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal), de modo a evitar a precarização das relações de trabalho. A contratação de intermediários é feita por conta e risco do tomador, que deve vigiar a execução do objeto contratado, inclusive quanto aos débitos trabalhistas e, não o fazendo, torna-se coautora do ilícito trabalhista que autoriza sua responsabilização”, fundamentou a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

O vendedor trabalhou seis meses para uma pessoa jurídica, que vendia linhas telefônicas e assinaturas de internet, sem carteira assinada. O juiz Maurício Westin Costa, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a GVT e a empresa terceirizada ao pagamento de parcelas de direitos trabalhistas (aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, indenização de 40% do FGTS) ao empregado. O julgador também condenou as duas a indenizarem o vendedor por danos morais no valor de R$ 4 mil devido a constrangimentos submetidos a ele quando não cumpria as metas de venda.

Ao julgar recurso da GVT, que buscava sua exclusão da responsabilidade subsidiária e da indenização por danos morais, a 3ª Turma do TRT-10 manteve a decisão, seguindo os termos do voto da relatora.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora destacou que a prática das brincadeiras constrangedoras era o modus operandi do contratado e estava ao alcance da tomadora de serviços fiscalizá-la. “O nexo causal está claro, haja vista que as condutas adotadas o foram para o cumprimento de metas da contratante e o fato de a recorrente defender que a conduta da empregadora não é ilegal revela que ela corrobora a atitude do empregador, tornando-se responsável por ele”, fundamentou a julgadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de março de 2013

WALMART É CONDENADO POR TORTURA PSICOLÓGICA DE EMPREGADOS NO TRT10

Chamar a atenção de funcionário por meio de microfone e expor o seu baixo rendimento no mural de trabalho, à vista dos demais colegas de setor, são atos desrespeitosos, pois ferem sua dignidade e autoestima. Logo, ensejam reparação na forma dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e 186, 187, 927 e 932 do Código Civil.

Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a rede de supermercados Walmart a pagar dano moral por impor humilhações e chacotas a um auxiliar de depósito.

Relatos de testemunhas que trabalharam com o autor da ação trabalhista mostram que o ambiente era de cobrança extrema e que a voz dos chefes/encarregados era ouvida por todos, pois havia várias caixas de som espalhadas pelo depósito. Era comum, por exemplo, o chefe se dirigir aos subordinados nestes termos: "Atenção fulano, sua produção está baixa. Anda, aranha, vamos, lerdo!"

O ‘‘esculacho’’ público alimentava piadas e comentários sobre a pessoa do ‘‘esculachado’’, cujo nome, associado à baixa produção, era publicado num mural. Os relatos também revelaram revista íntima abusiva e que os empregados não eram livres para ir ao banheiro, tendo de apanhar ‘‘senhas’’ — prática mais tarde abandonada.

Tortura psicológica

Em vista desse quadro, o relator dos recursos no TRT gaúcho, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que os empregados estavam submetidos à tortura psicológica, pois a rede varejista se aproveitava de seu poder de mando para submetê-los a tais situações. Afinal, é natural que temessem a perda de seus empregos, admitiu o magistrado no acórdão.

Segundo o relator, o fato do tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos os empregados, sem direcionamento específico a qualquer deles, não descaracteriza o dano moral incutido à pessoa do autor da ação. ‘‘A distinção entre o assédio moral e a gestão por injúria ou injuriosa é feita pela doutrina juslaboralista, mas esta é assente quanto ao dever do ofensor de indenizar o abalo produzido na esfera personalíssima do trabalhador em qualquer dos casos’’, explicou.

Nesse contexto, concluiu, o empregador, por meio dos seus superiores hierárquicos, praticou a chamada ‘‘gestão por injúria’’. Com tal atitude, expôs o reclamante a situação humilhante e indigna, com repercussões negativas a sua honra e imagem, ensejando a devida reparação. O quantum indenizatório, no entanto, caiu de R$ 54,5 mil (100 salários-mínimos) para R$ 15 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 13 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur