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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

LEI QUE PERMITE LOTEAMENTO FECHADO NO DISTRITO FEDERAL É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/DF

Cinco meses depois de ser sancionada, a lei que permite loteamentos fechados no Distrito Federal foi considerada inconstitucional por modificar a “estrutura urbanística” de Brasília sem nenhum critério técnico. A decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, na última terça (10/12)  é retroativa à publicação da regra e atinge várias áreas cujo acesso é restringido hoje por portarias e muros.

Para o Ministério Público do Distrito Federal, autor da ação, a Lei Complementar 869/2013 permitia “a privatização de áreas e vias públicas” sem comprovação de interesse público e dispensava a apresentação de projeto e licenciamento das construções pelo Poder Público.

A Justiça já havia considerado inconstitucional legislação anterior do Distrito Federal sobre o tema (Lei 4.893/2012). A promotoria disse que a nova norma foi feita três meses depois, período que não seria suficiente para avaliar tecnicamente o impacto das alterações em áreas públicas nem para garantir a prévia e ampla participação de todas as comunidades envolvidas.

Em defesa da lei, o governo do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral e a Câmara Legislativa alegaram que fizeram todas as “adequações necessárias” após a lei de 2012 ter sido declarada inconstitucional. Para o colegiado do TJ-DF, no entanto, a Administração Pública não provou que tais requisitos tenham sido supridos. Só foram apresentados, por exemplo, estudos técnicos referentes a quatro regiões administrativas, quando a regra sobre loteamentos atinge cerca de 30 regiões.

Para o conselho, a Lei Complementar 869/2013 “afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo”. A decisão ainda não foi publicada. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-DF e do MP-DF.

Clique aqui para ler a petição do MP-DF, com a íntegra da lei. 

Fonte: Conjur

CONSÓRCIO TEM 60 DIAS PARA RESTITUIR VALORES A QUEM DESISTIU DE PLANO, DECIDE TJ/DF

Quem desiste de um consórcio deverá receber o valor gasto em 60 dias após o encerramento do plano. A decisão foi tomada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acolheu incidente suscitado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. A ementa da decisão cita como base para este entendimento o artigo 31, inciso I, da Lei 11.795/2008. Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa apontou que o incidente de uniformização foi suscitado por conta de três entendimentos diferentes sobre a questão.

De acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aiston Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato, pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes". Ao prejudicar os demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais situações.

Ele informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso “acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei 11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

CONDENAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM POR OFENDER MINISTRO É CONFIRMADA NO TJ/DF

O blogueiro Paulo Henrique Amorim teve mais uma condenação confirmada pela segunda instância, por ofender o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a indenização de R$ 50 mil estipulada pela primeira instância. Os valores serão destinados à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais da cidade de Diamantino (MT), cidade natal do ministo.

O ministro aposentado do STF, Sepúlveda Pertence, foi responsável pela sustentação oral em favor de Gilmar Mendes. Pertence atuou no caso ao lado do advogado Diego Barbosa Campos.

Como nos processos anteriores, em que o blogueiro foi condenado por ofensas a Gilmar Mendes, Heraldo Pereira, Ali Kamel, Nélio Machado, Daniel Dantas e Lasier Costa Martins, entre outros, Paulo Henrique Amorim é descrito como um empresário que usa a atividade jornalística para alavancar os negócios de quem o remunera e fulminar a reputação dos desafetos de seus clientes. O volume de processos (e condenações) contra Paulo Henrique Amorim chegou a tal ponto que ele chegou a contratar um seguro contra derrotas judiciais.

Em outra ação, também ajuizada por Gilmar Mendes contra o blogueiro — e em que Amorim foi igualmente condenado a pagar outros R$ 50 mil à APAE de Diamantino — a sustentação oral foi feita pelo advogado Sérgio Bermudes. Eloquente, Bermudes afirmou que “Gutemberg se envergonharia se soubesse que sua invenção seria usada para tramoias como essa”. E mais: que Amorim já foi um dia um jornalista de respeito, mas que hoje se resume a um "negociante que vive de raspas e restos".

O advogado de Amorim, Cesar Klouri, anunciou que recorrerá contra esta condenação por entender que o que foi apontado como ofensa nada mais é que “a forma de expressão e linguagem próprias do blog e de Amorim”. No caso, o blogueiro publicara que Gilmar Mendes transformou o STF em um balcão de negócios, quando atendeu o pedido de Habeas Corpus feito pelo empresário Daniel Dantas, preso no transcurso da chamada ‘operação satiagraha’.

O empresário Luís Roberto Demarco (que foi quem criou o blog de Amorim) e o ex-delegado Protógenes Queiroz tiveram recentemente seus sigilos quebrados para apurar a acusação de que a ‘satiagraha’ foi financiada por empresários interessados em afastar Daniel Dantas da disputa pelas teles que hoje dominam o mercado de telecomunicações brasileiro.

Fonte: Conjur

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PODE ASSUMIR DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVADAS DE ÔNIBUS, DECIDE TJ/DF

Nesta terça-feira, 17, o Conselho Especial do TJ/DF deferiu pedido de liminar interposto pela OAB/DF e pelo MPE para suspender a aplicação de dispositivos da lei distrital 5.209/13. O texto, sancionado em 30/10 pelo governador Agnelo Queiroz, determina que o DF deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não vão mais operar no DF.

Em face dos mesmos, os autores ajuizaram ADin, questionando tanto a validade formal quanto material da norma. Segundo a OAB/DF, a lei apresenta uma série de inconstitucionalidades. O MP, por sua vez, afirmou que o dispositivo legal padece de vício formal.

Ao analisar a ação, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, visto a impossibilidade de reaver eventuais pagamentos iminentes, caso a decisão seja confirmada, e a violação aparente de vários artigos da lei orgânica do DF.

"A Lei Orgânica não autoriza o Estado a assumir dívidas de qualquer natureza, de qualquer prestadora de serviço público. Isso seria o caos financeiro do Estado, empresa alguma se preocuparia em cumprir suas obrigações. A responsabilidade contratual se restringe às empresas permissionárias ou concessionárias e seus contratados", afirmou a relatora.

O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade. "Não é razoável que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas", sustentou.

A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na JT e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL CONDENA EX-GOVERNADOR JOSÉ ROBERTO ARRUDA

A Justiça do Distrito Federal condenou por improbidade administrativa quatro réus envolvidos na chamada operação caixa de pandora, promovida pela Polícia Federal e de que deu origem ao caso conhecido como “Mensalão do DEM”. Foram condenados por improbidade administrativa o ex-governador do Distrito Federal e ex-senador José Roberto Arruda, a deputada federal Jaqueline Roriz e o marido dela, Manoel Neto, além de Durval Barbosa, que era secretário da gestão de Arruda. Responsável por delatar o esquema de compra de apoio na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Durval Barbosa teve parte da pena extinta por conta do acordo de delação premiada que fez com o Ministério Público.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal apontou que Jaqueline Roriz e seu marido teriam recebido propina de R$ 50 mil — entregue por Durval Barbosa — para apoiar a candidatura de José Roberto Arruda (foto) ao governo do Distrito Federal em 2006. O dinheiro teve como origem empresas de informática que pagavam propina para fechar contratos com o governo, e o acordo entre Roriz e Arruda previa o recebimento de três aparelhos de rádio por Jaqueline Roriz, para o uso dela durante a campanha eleitoral — a filha do ex-governador Joaquim Roriz buscava uma vaga na Câmara Legislativa do DF.

O juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que Jaqueline Roriz comprovou em depoimento ter recebido dinheiro de Durval Barbosa, apontando porém que “no que se reporta aos pretensos motivos do recebimento desses valores, o depoimento não demonstra nenhuma consistência”. A deputada alegou que o dinheiro era doação à sua campanha eleitoral, mas não há qualquer registro contábil nos autos que confirme a tese apresentada pela deputada e sua defesa, segundo a sentença.

De acordo com o juiz, “é certo, diante das provas coligidas aos autos, que a ré Jaqueline Roriz vendeu seu apoio político, de forma dissimulada, em favor da campanha de José Roberto Arruda ao governo do Distrito Federal” em 2006. Ele apontou também que o depoimento de Durval Barbosa mostra como ocorreu o esquema de corrupção e comprova “que o réu José Roberto Arruda detinha ingerência e comando da arrecadação ilícita de dinheiro perpetrada” por Durval Barbosa.

Ele determinou que José Roberto Arruda, Jaqueline Roriz e Manoel Neto devolvam aos cofres públicos R$ 300 mil, além do valor do contrato com a Nextel. Os três estão com os direitos políticos suspensos por oito anos e, durante o mesmo período, não podem ocupar cargos públicos. O trio deve pagar multa que equivale a duas vezes o valor do dano causado ao erário e estão proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Cada réu ainda deve pagar R$ 200 mil a título de danos morais, com a verba sendo destinada a um fundo criado apenas para este fim. Durval Barbosa foi condenado à perda dos bens ou valores adquiridos ilicitamente, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, e está proibido de contratar com o poder público pelo mesmo período. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DISTRITO FEDERAL DEVE DEVOLVER IMPOSTO DE RENDA COBRADO SOBRE AUXÍLIO-CRECHE, DECIDE TJ/DF

O recebimento de verbas indenizatórias não configura fato gerador do Imposto de Renda, na avaliação da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Por isso, um servidor público tem direito a receber de volta a parcela do Imposto de Renda recolhido sobre o valor do auxílio-creche que recebia no salário.

O autor do processo, que trabalha na Câmara Legislativa do Distrito Federal, recebeu o benefício entre 2007 e 2009 para auxiliar na despesa com a filha, mas reclamou à Justiça que perdeu nesse período o equivalente a R$ 2.158 com o imposto retido. O Distrito Federal já havia sido condenado em primeira instância a devolver o valor, mas recorreu da primeira decisão.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o auxílio-creche possui nítido caráter indenizatório", não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência, escreveu na sentença o juiz Marco Antonio do Amaral.

Na 2ª Turma, o caso ficou com a relatora Marília de Ávila Sampaio. O colegiado manteve o entendimento da primeira instância, condenando o Distrito Federal a devolver os R$ 2.158 do servidor, mais correção monetária e juros de mora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

PLANO SÓ PODE RECUSAR EXAME COM EXCLUSÃO EXPRESSA DE AGÊNCIA REGULADORA

Planos de saúde não podem se recusar a fornecer procedimentos médicos com a alegação de que não fazem parte da lista obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). O tema já é superado pela jurisprudência, conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O colegiado confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Guará que condenava uma operadora de plano de saúde a restituir a um beneficiário o valor gasto com um exame de endoscopia. “Não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e expressa" na lista da ANS, segundo a desembargadora Marília de Ávila Sampaio, relatora do caso no TJ-DF.

Como o exame não está no rol das exclusões da agência, o plano deve oferecer cobertura completa ao autor do processo, disse a relatora. E por se tratar de relação de consumo, os planos privados de saúde estão submetidos às normas do Código do Consumidor, afirma. Por isso, devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor.

O entendimento de Sampaio foi seguido pelos demais integrantes da turma de forma unânime. Dessa forma, a empresa ré deverá pagar o valor do exame (R$ 3 mil), mais juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

CONSUMIDOR É CONDENADO NO TJ/DF A PAGAR R$ 9 MIL POR RECLAMAR MUITO

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um consumidor a retirar uma reclamação feita contra uma instituição de educação profissional e ainda indenizá-la em R$ 9 mil por ele abusar do direito de reclamar. Segundo o TJDFT, o homem terá também de pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Segundo a Justiça, a empresa alegou que firmou um contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico com o homem. A instituição disse que o consumidor participou das aulas, realizou as provas, foi aprovado com média 8,5 e obteve certificado de conclusão.

Após receber o certificado, o homem foi até a instituição para solicitar a devolução da quantia paga pelo curso, afirmando que o serviço prestado não foi satisfatório. A empresa negou a devolução e, em virtude da recusa, o consumidor procurou o Procon e o site Reclame Aqui para dar “péssimas referências ao curso”, segundo o TJDF. Com isso, a instituição decidiu entrar com uma ação pedindo a retirada da reclamação e o pagamento de danos morais.

Em sua defesa, o consumidor disse que a publicidade do curso foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Ele alegou que fez a reclamação junto ao Procon e ao Reclame Aqui para tentar alertar outros consumidores sobre os serviços “viciados e defeituosos oferecidos”.

A juíza responsável pelo caso acatou a solicitação da instituição do ensino, levando em conta que o homem não registrou nenhuma reclamação durante a realização do curso, finalizado há cerca de três anos. Além disso, as pesquisas de satisfação com o curso mostram que os alunos participantes atribuíram menção “ótimo ou muito bom” em quase todos os itens.

“Resta claro que a reclamação postada no Reclame Aqui excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu”, afirmou a juíza, segundo o TJDFT. Com a condenação, o homem deve retirar a reclamação feita no site Reclame Aqui, sob pena de multa diária de R$ 60.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RECUSA DE VENDEDOR EM RESOLVER VÍCIO OCULTO EM PRODUTOS GERA DANO MORAL

Caso se recuse de forma injustificada a solucionar vício oculto em aparelho eletrônico, o mercado responsável pela venda do produto pode pagar danos morais aos compradores. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento a recurso ajuizado por um hipermercado contra decisão do 6º Juizado Cível de Brasília. Assim, foi mantida a indenização devida a dois clientes por vício oculto em dois aparelhos de televisão.

Relatora do caso, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio afirmou que os dois casos são semelhantes. Segundo ela, três dias após a compra do aparelho, foi constatado um problema que justificou o envio à assistência técnica. O problema continuava após o trabalho técnico, o que caracteriza o vício oculto, com responsabilidade objetiva da empresa que vendeu os itens e torna o equipamento impróprio para uso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apontou a juíza.

No entanto, o hipermercado se recusou a solucionar os problemas, o que levou os clientes ao Procon, sem sucesso. Marília Sampaio disse que “as tentativas frustradas de solucionar a questão, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, demonstram o descaso da recorrente e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa”. Assim, segundo ela, fica constatado o dano moral, que deve ser indenizado, além da devolução do valor pago.

A juíza recusou a alegação da defesa, para quem o descumprimento contratual não enseja dano moral, apenas um simples aborrecimento do dia a dia. A relatora também indicou que está correto o cálculo do dano moral, definido em R$ 5 mil para cada cliente — além da devolução dos R$ 1.599 pagos pelo aparelho. Para ela, esse valor é razoável e proporcional à ofensa sofrida pelo consumidor e à capacidade financeira do hipermercado. Ela foi acompanhada pelos juízes Aiston Henrique e Flávio Leite. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

APÓS CRÍTICAS, TJ/DF DIZ QUE TROCA DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL É ROTINA

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou que a atuação de vários juízes no cumprimento de ações que envolvem o processo do mensalão não significa o afastamento do titular da Vara de Execuções Penais, Ademar Silva de Vasconcelos. O tribunal divulgou nota na segunda-feira (25/11) depois de repercussões na imprensa sobre suposto descontentamento do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, com a atuação de Vasconcelos.

A divulgação de que ele não ficaria mais à frente do caso gerou críticas de uma série de entidades: o Conselho Pleno da OAB decidiu questionar a eventual substituição ao Conselho Nacional de Justiça; a OAB-PE repudiou o que classificou como “influência indevida do STF na remoção de um juiz de seu ofício”, enquanto a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) definiu o caso como “grave quebra de um princípio democrático fundamental”.

O presidente do TJ-DF Dácio Vieira negou na nota o afastamento de qualquer magistrado e disse que nenhum ato fugiu da rotina. “A delegação remetida pela Presidência do STF na referida ação penal foi dirigida ao Juízo da VEP/DF e não elegeu nem excluiu qualquer dos magistrados ali lotados para a prática de atos processuais, razão pela qual mais de um juiz já atuou no feito, nos estritos limites da delegação e em absoluta observância ao ordenamento jurídico nacional e às rotinas da Unidade Judiciária”, disse. Além de Vasconcelos, atuam na Vara de Execuções Penais dois juízes substitutos e outros dois em auxílio temporário. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

INTERNAUTA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR COMENTÁRIOS AGRESSIVOS NO TWITTER

Comentários agressivos acerca da imagem e da vida sexual de uma pessoa atingem sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade. Levando em conta que dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral,  a 4ª Vara Cível de Brasília condenou um homem que publicou mensagens ofensivas na rede social Twitter a pagar R$ 15 mil à vítima.

A mulher queria receber indenização de danos morais porque o requerido divulgou mensagens com conteúdos ofensivos à sua honra por meio do Twitter.

Foi concedida liminar para determinar ao réu a parar de publicar mensagens em relação à mulher, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.

Em resposta, o homem disse que publicou as mensagens porque a vítima ofendeu a ele e à sua esposa. Além disso, ele afirmou que, no caso de condenação, sua responsabilidade deverá ser atenuada em face de eventual culpa concorrente.

Entretanto, para o juiz Giordano Resende Costa a autora não fez nada de ofensivo à honra do homem que o instigasse a fazer comentários negativos e grosseiros acerca de sua condição física e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, “cujas mensagens rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento”, afirmou.

Sendo assim, segundo o juiz, a responsabilidade deve ser imputada exclusividade àquele que extrapolou nos seus comentários, com conteúdos “extremamente ofensivos”, capaz de gerar grava dano a estrutura psicológica da autora, “dando causa ao ato ilícito”.

Nos casos que configuram o dano moral e que atingem a integridade moral por conta de comentários agressivos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização", afirmou.

Além da condenação por dano moral, o juiz condenou o homem a se abster de publicar mensagens com o nome da autora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

TJ/DF RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de união estável entre um tio, já morto, e sua sobrinha.

A autora do processo relatou ter vivido durante 17 anos com o tio, com quem teve dois filhos. Já os filhos dele de outro relacionamento alegaram impedimento legal para o reconhecimento da união estável, já que ambos eram parentes de terceiro grau em linha colateral.

O desembargador Antoninho Lopes, relator do caso, disse que, embora o artigo 1.521 do Código Civil impeça o casamento entre pessoas com algumas formas de parentesco, o Decreto-Lei 3.200/1941 permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, a união entre parentes colaterais de terceiro grau, caso se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.

A Turma registrou que o casal teve crianças saudáveis e que houve de fato convivência duradoura. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

LIMINAR DÁ AO TJ/DF DIREITO DE USAR SÓ JUÍZES SUBSTITUTOS EM PLANTÃO

Por entender que há insegurança jurídica para os magistrados e risco de prejuízo à população, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou que apenas juízes substitutos atuem nos plantões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ele acolheu em caráter liminar Mandado de Segurança apresentado pelo presidente do TJ-DF contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, que anulou o artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJ-DF sobre a determinação de magistrados de primeiro grau para plantões judiciários.

Ao conceder a liminar, Roberto Barroso afirmou que os juízes substitutos estão na primeira categoria da carreira, o que permite, a princípio, “certas distinções em relação aos cargos mais elevados”. Ele disse também que, mesmo imperfeito, o sistema de compensação de horas e de dedicação exclusiva ao plantão minimiza parte dos efeitos negativos que o tratamento diferenciado proporciona.

Além disso, de acordo com o ministro, cada magistrado substituto atuou, em média, em dez plantões entre janeiro de 2012 e julho de 203, o que não indica excesso suficiente para justificar a intervenção do CNJ. Com a anulação do artigo e sem a edição de outra norma sobre o assunto, continua Barroso, existe uma lacuna em relação à regulamentação dos plantões no Judiciário do Distrito Federal.

Isso cria a insegurança jurídica e o risco de dano à população que justificam a concessão da liminar, segundo o ministro. Ele afirmou que não há inconveniente em manter o esquema atual até o julgamento definitivo do caso, uma vez que o sistema atual já está estruturado e em execução.

Ao anular o artigo, o CNJ apontou que submeter apenas os juízes substitutos ao plantão afrontaria o princípio da isonomia, criando distinção entre os juízes titulares e os substitutos. Segundo o CNJ, as duas classes contam com as mesmas garantias constitucionais e se ocupam com igual quantidade de processos, o que impede a distinção.

Além disso, aplicar o provimento permitiria que um juiz substituto que respondesse de forma interina por uma vara fosse designado plantonista, desequilibrando a distribuição de trabalho. Na decisão, os conselheiros informaram que não é suficiente a compensação das horas de plantão, pois os magistrados acabam trabalhando nos horários mais propícios para descanso e convívio familiar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

EX-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL É CONDENADO NO TJ/DF POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz e outros dois membros de seu governo (Weligton Luiz Moraes, ex-secretário de Comunicação Social, e Paulo César Ávila e Silva, ex-consultor jurídico) foram condenados na terça-feira (8/10) por improbidade administrativa.

Com a decisão, os réus terão os direitos políticos suspensos por cinco anos, deverão pagar multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida à frente dos seus cargos e ficam proibidos, pelos próximos três anos, de firmar contratos públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Ainda cabe recurso contra a sentença, que foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

De acordo o juiz relator da decisão, Jansen Fialho de Almeida, os condenados cometeram crime doloso ao firmar contrato, sem licitação, com a agência de publicidade Giovanni FCB, durante o terceiro mandato do governador Roriz (1999-2003). O juiz explica que a dispensa de licitação somente é admitida em casos emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia” (inciso IV, do artigo 24 da Lei das Licitações), o que não é o caso das divulgações do governo.

Os autos levantados pelo Ministério Público mostram que Roriz cancelou, logo na posse de seu terceiro mandato, em janeiro de 1999, todos os contratos de publicidade firmados na gestão anterior. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o então secretário Weligton Luiz Moraes solicitou a dispensa de licitação para a contratação de uma nova agência. No dia seguinte, o consultor jurídico Paulo César Ávila e Silva lançou parecer favorável à contratação direta da empresa Giovanni FCB, que passou a ter a exclusividade nos contratos.

A corte entendeu que houve dolo no ato ilícito uma vez Paulo César detinha amplo conhecimento do assunto. Pouco tempo depois, ele seria alçado por Roriz ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal — órgão que fiscaliza licitações e contratações públicas.

O juiz também explica que a decisão de aplicar a mesma pena para os três acusados baseou-se no fato de todos terem agido pelo mesmo fim.

“Ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior — 50 —, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações", argumentou.

Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o tribunal julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que "os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DISTRITO FEDERAL É CONDENADO POR NÃO REGISTRAR OCORRÊNCIA DURANTE GREVE DA POLÍCIA

O Distrito Federal terá de pagar indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua moto, em virtude de greve da Polícia Civil. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve, de forma unânime, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.

De acordo com relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, o entendimento do TJ-DF é de que a greve não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço em razão de movimento grevista. Segundo o juiz, "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

No caso, a mulher teve sua moto roubada mas, devido a greve da Polícia Civil, só conseguiu registrar a ocorrência 15 dias após o ocorrido, quando terminou a paralisação. Entretanto, um dia após o roubo, a moto foi abordada pela Polícia Militar e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não registrou o boletim de ocorrência devido a motivo de força maior, em decorrência da greve dos policiais civis. Afirmou também que a existência da ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.

Ao negar os argumentos do Distrito Federal, o juiz Flávio da Fonseca explicou ainda que a greve contrariou decisão da Justiça, que ordenou o retorno dos policiais ao trabalho. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma indenização de R$ 4,4 mil, a título de danos materiais — equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela Fipe — e uma indenização de R$ 2,5 mil a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CONCESSIONÁRIA QUE PROMETE PAGAR IMPOSTO DE CLIENTE E NÃO O FAZ DEVE INDENIZAR, DECIDE TJ/DF

Fica configurado o dano moral se a concessionária assume o pagamento de impostos após a venda de um automóvel, mas não arca com os valores, levando o cliente a ter o nome negativado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma concessionária da Fiat. A empresa terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e pouco mais de R$ 900 por danos materiais a uma cliente.

Relator do caso, o desembargador Hector Valverde Santana informa que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus da prova quando há causa excludente de responsabilidade. Assim, caberia à concessionária provar a alegação de que não se comprometeu a quitar os débitos tributários referentes ao veículo.

Segundo o relator, não houve qualquer prova que rompesse com o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela cliente. Como cita o desembargador, o CDC aponta que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeitos relativos à prestação de serviços.

Comprovado o dano no caso, já que o nome da cliente foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, ficou configurada a prática de ato ilícito e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. Ao comprar o carro, a mulher recebeu da concessionária a promessa de que teria como bônus o pagamento de IPVA, DPVAT e seguro obrigatório.

Isso não ocorreu, fazendo com que ela tivesse o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. O juízo de primeira instância também determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e de danos materiais equivalentes ao valor dos impostos devidos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

FACEBOOK É CONDENADO POR DEMORA EM RETIRAR PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL

Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.

Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.

No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.

A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CONSUMIDOR DEVE INDENIZAR EMPRESA POR EXCESSO NO DIREITO DE RECLAMAR, DECIDE TJ/DF

A 3ª Turma Cível do TJ/DF negou provimento a recurso interposto contra sentença que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais. Segundo a decisão, o direito de manifestar insatisfação quanto aos serviços prestados "deve ser exercido com moderação e urbanidade, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços ou de seus prepostos".

Ao ajuizar ação, os autores, uma instituição de ensino e outros, relataram que foi firmado contrato de prestação de serviços de treinamento para aprendizado no módulo denominado "tratamento de imagem" com o réu. Este, por sua vez, participou das aulas, realizou as provas e concluiu o curso.

Ressaltam que o consumidor só procurou a instituição para pleitear a devolução da quantia paga após a entrega do certificado de conclusão de curso. Ao ter o pedido recusado, o demandado publicou reclamação no site 'Reclame Aqui' onde constou, "de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, a sua indicação com os requerentes, chamando-os de mafiosos e denegrindo a imagem dos mesmos".

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que apenas tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores.

Ao julgar o feito, a juíza de Direito substituta Monize da Silva Freitas Marques, da 19ª vara Cível de Brasília/DF, registrou que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens.

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a juíza.

A magistrada, então, condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9mil e a retirar a reclamação do site 'Reclame Aqui', sob pena de multa diária de R$ 60. O consumidor recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, os magistrados da 3ª turma, sob a relatoria da desembargadora Nídia Corrêa Lima, negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de 1º grau. Para eles, o réu, "ao manifestar a sua insatisfação com os serviços prestados, excedeu em seus comentários, ofendendo a honra e a imagem dos autores, tem-se por configurada o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DEMORA PARA AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA GERA DANOS MORAIS, DECIDE TJ/DF

A 3ª turma recursal do TJ/DF negou provimento a recurso de plano de saúde contra sentença que determinou pagamento de indenização no R$ 5 mil à beneficiária. A ação por danos morais foi ajuizada após demora na autorização de intervenção cirúrgica de urgência.

Consta nos autos que a autora deu entrada no hospital às 6h50 do dia 25/3/13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU - Aspiração Manual Intra Uterina, em razão dos obstáculos impostos pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Renato Magalhães Marques, do 1º JEC de Taguatinga/DF, afirmou que ficou demonstrada a gravidade do quadro de saúde da requerente e a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Ressaltou, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.

"Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pela autora que foi surpreendida com a demora da ré em autorizar o procedimento necessário à manutenção de sua vida, já que em casos como o da autora a ausência de atendimento adequado pode ocasionar hemorragia ou infecção com sérios riscos à vida da paciente", disse o juiz que condenou o plano de saúde a indenizar a paciente.

Diante da condenação, o plano de saúde recorreu. O desembargador Carlos Alberto Martins Filho, contudo, não proveu o recurso.

Segundo o magistrado, a "exigência contratual de prévia autorização para procedimento médico não justifica a demora de 24 horas para a liberação do tratamento de urgência" e extrapola o limite de mero aborrecimento. Manteve, então, a indenização por danos morais.

Clique aqui e confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 17 de setembro de 2013

EMPRESAS RECEBEM MULTA NO TJ/DF POR PROPAGANDA IMPRÓPRIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Dois motéis, uma empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa da vara da Infância e da Juventude do DF por serem considerados corresponsáveis pela veiculação de propagandas em outdoor e frontlight com conteúdo impróprio para crianças e adolescentes.

Segundo o MP/DF, autor da ação, durante os meses de dezembro de 2007, janeiro, fevereiro e março de 2008, os motéis, por meio de empresa de propaganda, veicularam em um outdoor e em frontlight publicidade com exposição de fotografias impróprias para crianças e adolescentes, inclusive com cenas de forte conotação erótica.

A empresa de propaganda e o DER/DF receberam pena de multa no valor de 15 salários mínimos para cada representado. Para um dos motéis o valor da multa foi fixado em nove salários mínimos e para o outro, estabelecida no total de seis salários mínimos. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O motel multado em seis salários mínimos alegou que apenas realizou a publicidade e não teve participação na mídia e propaganda, cuja responsabilidade seria da empresa de propaganda. O motel multado em nove salários mínimos negou a existência de conotação sexual na imagem veiculada e também atribuiu a responsabilidade à empresa de publicidade.

Por sua vez, a empresa de propaganda disse que apenas se dedica à locação do espaço de publicidade e não tem ingerência sobre o conteúdo da publicação. E o DER, que apenas administra a faixa de domínio da via pública e concede autorização para explorá-la.

Para o juiz titular da vara, Renato Rodovalho Scussel, o objetivo do disposto nos artigos 78 e 257 do ECA é evitar a estimulação precoce da sexualidade de crianças e adolescentes. "Assim, a norma deve ser interpretada sob a ótica da proteção integral de crianças e adolescentes, razão pela qual devem ser apenados não apenas as editoras, mas também os comerciantes, os distribuidores e até mesmo os veículos de publicidade, haja vista que a função de cada um contribui para o cometimento do ilícito administrativo ora imputado", afirmou.

O magistrado ressalta ainda o fato de as publicações de grande tamanho terem sido veiculadas em local de grande circulação de pessoas, o que denota a nocividade da conduta, visto que pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes que viram as propagandas não puderam coibir seus filhos de olharem as fotos inapropriadas à idade deles.

Fonte: Migalhas