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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ATRASO NO VOO E PERDA DE CONEXÃO

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Transportes Aéreos Portugueses S.A ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos materiais a pagar o valor de R$ 2.000,00 aautora, à título de danos morais, devido a atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagens.

A parte autora requereu o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de atraso no voo, com perda da conexão e chegada ao destino dois dias após ao contratado, bem como extravio temporário das bagagens. Em contestação a TAP pediu pela improcedência do pedido.

O juiz decidiu que o atraso do voo e a impossibilidade de a autora seguir para o destino almejado contratado provocam sofrimento e desconforto no consumidor que extrapolam meros aborrecimentos. Tal sofrimento e angústia são suficientes para lesar direitos da personalidade do requerente, o que lhe causou danos morais, cabendo à ré repará-los, nos termos dos art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Diante da impossibilidade de acesso à sua bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene, em especial pelo congresso que participaria. Entendo, porém, que a declaração dos itens não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a autora certamente permaneceu com boa parte das compras realizadas no exterior, motivo pelo qual, lastreado em juízo de equidade, na forma do art. 6º da Lei nº. 9.099/95, reputo devido o dano material sofrido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Fonte: JusBrasil

CONSÓRCIO TEM 60 DIAS PARA RESTITUIR VALORES A QUEM DESISTIU DE PLANO, DECIDE TJ/DF

Quem desiste de um consórcio deverá receber o valor gasto em 60 dias após o encerramento do plano. A decisão foi tomada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acolheu incidente suscitado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. A ementa da decisão cita como base para este entendimento o artigo 31, inciso I, da Lei 11.795/2008. Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa apontou que o incidente de uniformização foi suscitado por conta de três entendimentos diferentes sobre a questão.

De acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aiston Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato, pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes". Ao prejudicar os demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais situações.

Ele informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso “acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei 11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SITE E FEDERAÇÃO SÃO CONDENADOS POR DEMORA NA ENTREGA DE INGRESSOS DE JOGO

A demora na retirada de ingressos para um jogo de futebol fará com que a Federação Brasiliense de Futebol e o site Ingresso Rápido, especializado na venda de bilhetes pela internet, indenizem em R$ 2 mil um homem e seu filho. Os dois compraram, pelo site, ingressos para a partida entre Santos e Flamengo, pelo Campeonato Brasileiro de 2013, e, um dia após a operação, receberam e-mail informando que seria necessária a troca de seus ingressos. O pai, que não poderia retirar os bilhetes, assinou autorização para que o filho pegasse as entradas. O jovem ficou por quase sete horas na fila, o que motivou o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos com alimentação.

Ao analisar o caso, o juiz substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação, coloca pai e filho como vulneráveis e hipossuficientes na relação. Além disso, como previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe às prestadoras de serviços o ônus da prova, já que a inversão decorre da hipossuficiência ou do entendimento, pelo juiz, de que as alegações são verossímeis. De acordo com Fernando Cardoso Freitas, tanto a federação do Distrito Federal quanto a Ingresso Rápido limitaram-se a, de forma genérica, garantir que não houve ato ilícito.

No entanto, continua ele em sua sentença, é clara a relação contratual entre as partes, comprovada pela compra dos ingressos por parte dos consumidores. Além disso, a alteração unilateral dos assentos e a demora na entrega do ingresso são fatos públicos e notórios, caracterizando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como regulamenta o artigo 14 do CDC, apontou o juiz. Ele rejeitou, porém, a alegação de danos materiais — o reembolso do valor gasto com a alimentação do jovem —, pois nenhum documento anexado aos autos comprova as despesas.

Assim, sem a comprovação da ocorrência e a individualização dos custos, não há como determinar o ressarcimento, afirmou Fernando Freitas. No caso do pedido de indenização por danos morais, ele entendeu que “restou comprovada a violação a direito de personalidade dos autores”, fixando a indenização em R$ 2 mil, valor que deve ser dividido pela Federação Brasiliense de Futebol e pelo site Ingresso Rápido.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR COLISÃO DE VEÍCULO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE, DECIDE JEC/DF

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um restaurante da Asa Sul e um serviço de estacionamento a pagarem a cliente a quantia de R$ 5.068,38, por danos materiais gerados pois o manobrista do restaurante bateu seu carro.

A parte autora pleiteiou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, pelos prejuízos sofridos em virtude da colisão de seu veículo, quando estava sendo conduzido por manobrista do restaurante, a qual prestava serviços aos clientes.

O restaurante não compareceu à audiência de conciliação. E o estacionamento apresentou contestação intempestiva. A juíza decretou a revelia de ambos e foram tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

O juiza decidiu que portanto, comprovado que o veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos e ausentes as excludentes previstas no 3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o requerente pelos prejuízos por ele suportados. A reparação dos danos materiais, como lesão concreta, exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, o autor comprova as despesas com o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo, no valor de R$ 3.614,62, e com a locação de carro utilizado no período do conserto, no total de R$ 1.153,50. Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

RECLAMAÇÃO DISCUTE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO NA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA

O ministro Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 48ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá (SP), que aplicou prazo prescricional de dez anos em ação de restituição de valores cobrados por extensão de rede elétrica rural. 

Um consumidor de São Paulo propôs, em dezembro de 2012, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição em dobro de valores pagos à Elektro Eletricidade e Serviços S/A, pretendendo a restituição da importância referente à cobrança indevida pela extensão de rede elétrica rural. Segundo ele, a eletrificação rural deveria ter sido promovida pela concessionária sem ônus para os consumidores. 

Sentença reformada

O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2003. Passados quase dez anos, o juízo de primeiro grau reconheceu prescrita a pretensão autoral (pelo decurso do prazo de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

O colégio recursal afastou a prescrição ao fundamento de que o prazo correto a ser aplicado seria de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Determinou, então, o ressarcimento, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 

Repetitivo

A concessionária ajuizou reclamação no STJ sob o fundamento de que a decisão contrariou entendimento já pacificado na Corte em recurso repetitivo. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações sobre restituição de valores pagos a título de participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica, na vigência do Código Civil de 2002, quando não há previsão contratual de ressarcimento, a prescrição é de três anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). 

Ao reconhecer, em análise preliminar, a divergência de entendimentos, o relator autorizou o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento final. 

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PLANO SÓ PODE RECUSAR EXAME COM EXCLUSÃO EXPRESSA DE AGÊNCIA REGULADORA

Planos de saúde não podem se recusar a fornecer procedimentos médicos com a alegação de que não fazem parte da lista obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). O tema já é superado pela jurisprudência, conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O colegiado confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Guará que condenava uma operadora de plano de saúde a restituir a um beneficiário o valor gasto com um exame de endoscopia. “Não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e expressa" na lista da ANS, segundo a desembargadora Marília de Ávila Sampaio, relatora do caso no TJ-DF.

Como o exame não está no rol das exclusões da agência, o plano deve oferecer cobertura completa ao autor do processo, disse a relatora. E por se tratar de relação de consumo, os planos privados de saúde estão submetidos às normas do Código do Consumidor, afirma. Por isso, devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor.

O entendimento de Sampaio foi seguido pelos demais integrantes da turma de forma unânime. Dessa forma, a empresa ré deverá pagar o valor do exame (R$ 3 mil), mais juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RECUSA DE VENDEDOR EM RESOLVER VÍCIO OCULTO EM PRODUTOS GERA DANO MORAL

Caso se recuse de forma injustificada a solucionar vício oculto em aparelho eletrônico, o mercado responsável pela venda do produto pode pagar danos morais aos compradores. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento a recurso ajuizado por um hipermercado contra decisão do 6º Juizado Cível de Brasília. Assim, foi mantida a indenização devida a dois clientes por vício oculto em dois aparelhos de televisão.

Relatora do caso, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio afirmou que os dois casos são semelhantes. Segundo ela, três dias após a compra do aparelho, foi constatado um problema que justificou o envio à assistência técnica. O problema continuava após o trabalho técnico, o que caracteriza o vício oculto, com responsabilidade objetiva da empresa que vendeu os itens e torna o equipamento impróprio para uso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apontou a juíza.

No entanto, o hipermercado se recusou a solucionar os problemas, o que levou os clientes ao Procon, sem sucesso. Marília Sampaio disse que “as tentativas frustradas de solucionar a questão, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, demonstram o descaso da recorrente e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa”. Assim, segundo ela, fica constatado o dano moral, que deve ser indenizado, além da devolução do valor pago.

A juíza recusou a alegação da defesa, para quem o descumprimento contratual não enseja dano moral, apenas um simples aborrecimento do dia a dia. A relatora também indicou que está correto o cálculo do dano moral, definido em R$ 5 mil para cada cliente — além da devolução dos R$ 1.599 pagos pelo aparelho. Para ela, esse valor é razoável e proporcional à ofensa sofrida pelo consumidor e à capacidade financeira do hipermercado. Ela foi acompanhada pelos juízes Aiston Henrique e Flávio Leite. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DEVE INDENIZAR POR QUEBRA DE SIGILO FISCAL DE CONTRIBUINTE

O Governo do DF deverá indenizar, por danos morais, pela quebra de sigilo fiscal de contribuinte por publicação equivocada no DO. A decisão é da 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

A secretaria da Fazenda do DF, a pretexto de lançar o imposto de transmissão causa mortis e doação, publicar no DO o nome e CPF de todos que fizeram e receberam doações nas declarações de IR de 2008/09.

A decisão de primeiro grau considerou que a publicação equivocada foi observada “antes de causar qualquer constrangimento e foi imediatamente revogada, assim, a mera publicação do lançamento da obrigação tributária, cuja existência não contestada pelos autores, não implica em violação do sigilo fiscal, como definido no Art. 198 e 199 da Lei 5.172/1966”.

A 1ª turma Recursal concluiu, por maioria, pela condenação do Governo: “Houve a desnecessária exposição dos devedores, sujeitando-os ao “julgamento” popular, porque deixaram de recolher o tributo devido, sem olvidar a possibilidade de serem tratados com pechas depreciativas à honra objetiva e subjetiva”.

No caso, a turma verificou que o abuso de direito foi reconhecido pelo próprio Poder Público, que anulou as notificações de lançamento por meio da imprensa oficial.

O recurso foi parcialmente provido e a condenação foi fixada em R$ 1 mil por autor; a banca avalia a oportunidade recursal para discutir o montante da indenização fixada pelo acórdão.

Fonte: Migalhas

EMPRESA DE TELEFONIA TIM INDENIZARÁ CONSUMIDORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Uma consumidora será indenizada pela Tim em R$ 6 mil por danos morais em razão de falha na prestação de serviços. A mulher afirmou que os serviços de seu chip não funcionavam, mesmo após solicitar o reparo diversas vezes, e que foi tratada com descaso pela empresa, o que inclusive foi exteriorizado em nota fiscal. Decisão é do 10º JEC de Goiânia/GO.

De acordo com os autos, a mulher argumentou que possui contrato de telefonia móvel com a Tim e que, após seu chip queimar, ela adquiriu outro para continuar utilizando os serviços contratados.

Segundo ela, apesar de ter solicitado o reparo diversas vezes administrativamente, os serviços não voltaram a funcionar. Na referida nota fiscal, a consumidora teria sido chamada de "cliente mais enjoada que já existiu".

Para o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC, a nota fiscal emitida pela empresa revendedora da Tim deixa claro que o chip que a consumidora utilizava parou de funcionar. Para o magistrado, é comum a reativação de serviços em outro chip no caso de problema de funcionamento, o que é realizado por meio de simples procedimento administrativo. "Não há nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de reativação dos serviços no chip adquirido, o que foi sugerido pela própria ré", afirmou.

Xavier destacou ainda que, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados. Conforme entendeu o juiz, a consumidora passou por "evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução", o que extrapola os limites da vida cotidiana e do tolerável, "expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral".

Levando em consideração a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6.780,00. Com relação à empresa revendedora do chip, o magistrado julgou extinto o feito.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

ESTUDANTE DE DIREITO AJUÍZA AÇÃO CONTRA APLICATIVO LULU, QUE AVALIA HOMENS

Um acadêmico de Direito ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada para que seu perfil seja excluído do aplicativo "Lulu", em que mulheres avaliam e dão notas a homens. No documento, distribuído à 2ª vara do JEC de Vergueiro, em SP, o estudante alega que sua imagem foi divulgada indevidamente, sem qualquer autorização. Nesta quarta-feira, o juiz de Direito Henrique Vergueiro Loureiro indeferiu a tutela antecipada por entender ser desnecessária intervenção judicial.

O estudante, que pleiteia indenização no valor de R$ 27 mil, ajuizou a ação em face do Facebook, sincronizado com o programa, e em face da empresa Luluvise Incorporation, desenvolvedora do aplicativo, disponível para Android e iOS que "permite a avaliação da performance sexual de homens e é de uso exclusivo de mulheres".

Conforme afirmou, no último dia 25/11, o estudante soube que suas informações estavam disponibilizadas na página contendo avaliações anônimas por meio de hashtags negativas e positivas, e, ao final, foi atribuída uma nota de um a dez. De acordo com ele, em sua avaliação estavam presentes "etiquetas" como #SemMedoDeSerFofo, #VouProTanque, #SemprePreparado, #BomPartido, #BebeSemCair, #DeixaAsInimigasComInveja e #NãoQuerNadaComNada.

Segundo alegou o advogado do acadêmico, "é notória a imprudência praticada pela ré, porquanto se utiliza das informações pessoais do autor expondo sua honra, bom nome e a intimidade à milhares de usuárias do programa, violando flagrantemente preceitos e garantias constitucionais".

De acordo com o estudante, é evidente que as redes sociais e seus aplicativos têm papel de extrema importância para sociedade, "fazendo parte efetiva de todo o contexto social de nossa realidade "hipermorderna"". "Todavia, a ordem constitucional é imperativa, e dotada de força normativa, devendo, portanto, os fenômenos sociais, de todas as índoles, pautarem-se pelos ditames preconizados pelo texto constitucional", afirma, salientando que o anonimato mostra-se "absolutamente incompatível com as premissas balizadoras de nosso sistema", alega.

"Além dessas atitudes, claramente inconstitucionais, o "LULU", ao, necessariamente, exigir que o usuário faça o download do aplicativo, para que possa restringir o acesso às suas informações (que nunca tiveram seu uso permitido), bem como possa excluir sua conta (que nunca foi criada), rebaixa, igualmente, toda a parte principiológica informadora dos direitos do consumidor", afirma.

O juiz de Direito Henrique Vergueiro Loureiro indeferiu o pedido por entender ser desnecessária intervenção judicial, "pois a remoção do perfil no referido aplicativo poderá ser feita diretamente pela parte, na rede mundial de computadores". O magistrado intimou os requeridos para que se manifestem sobre a suposta impossibilidade de exclusão do perfil do aplicativo, em dez dias.

O estudante foi representado pelo advogado Fabio Scolari, do escritório Scolari, Garcia & Oliveira Filho – Advogados.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GERAM CONDENAÇÃO POR MÁ-FÉ DA AUTORA

O juiz de Direito Flavio Citro Vieira de Mello, do JEC do RJ, homologou duas sentenças para condenar uma mulher por litigância de má-fé, devido a três ações idênticas que ajuizou, no intervalo de maio a setembro, contra instituições financeiras. Nos processos, a autora alega ter havido saques indevidos em sua conta corrente e reivindica indenização por danos morais.

A autora propôs ação contra o Banco Itaú afirmando que teriam sido realizados saques no montante de R$ 6 mil de sua conta. Também entrou com processos em face do Santander e do Bradesco S/A, contestando a realização de saques no valor de R$ 13 mil em ambas as instituições financeiras.

Em 29/10, o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda analisou o processo envolvendo o Bradesco e afirmou que as ações apresentam o mesmo modus operandi. "Causa espanto o fato de a causa de pedir seja idêntica em todos os processos", afirmou.

Segundo Leonardo, o que se verifica "é uma tentativa absurda da autora de fabricar os fatos e ganhar dinheiro por meio de ações judiciais". Para ele, não há dúvida de que a conduta da autora é totalmente reprovável e configura "inequívoca má fé de sua parte, além de eventual enquadramento em condutas criminosas que, por certo, devem ser apuradas".

Decidiu, então, pela não procedência dos pedidos e pela condenação da autora e de suas advogadas por litigância de má-fé. Mesmo entendimento foi dado pela juíza leiga Raquel Carneiro da Cunha Alves de Souza ao analisar a ação envolvendo o banco Itaú.

"Não é crível nem razoável, muito menos provável, que uma mesma pessoa suporte a mesmíssima ocorrência em intervalo de menos de quatro meses, sendo menos plausível, ainda, que em duas das ocorrências os saques indevidos tenham sido exatamente na mesma quantidade", ressaltou a juíza, que também entendeu ter havido má-fé.

Ao analisar os projetos de sentença, o juiz de Direito Flavio Citro Vieira de Mello homologou as decisões. Em ambos os processos, foram enviados ofícios ao MP e à 5ª delegacia de polícia para eventual persecução penal, "diante dos indícios de prática de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, ilegais e imorais, demonstrando ser necessária a apuração acerca das informações ora apresentadas".

Processos: 0349192-64.2013.8.19.0001 - Clique aqui e confira a decisão.
                 0182375-10.2013.8.19.0001 - Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

JUSTIÇA CONDENA PLANO DE SAÚDE POR NEGAR AUTORIZAÇÃO DE PARTE À GESTANTE

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar R$ 6 mil por negar autorização de parto à uma comerciária. A decisão, do TJCE, teve como relator o juiz Francisco Marcello Alves Nobre.

Segundo os autos, ela é beneficiária do plano de saúde desde 2003. Em 5 de outubro de 2010, sentindo dores de parto, buscou atendimento em hospital credenciado da Hapvida. A médica que fez o atendimento disse que estava tudo normal e liberou a paciente.

Ao chegar em casa, por percebendo que não estava bem, procurou outro hospital particular, também credenciado ao plano. No local, foi encaminhada para a sala de parto, já que estava prestes a ter o bebê.

No entanto, a autorização para o procedimento foi negada pela Hapvida. Retirada da sala, a comerciária teve de ficar no corredor da unidade de saúde. O parto e a internação só foram liberados após o pagamento de R$ 700,00 pelos familiares.

Por esse motivo, ela ajuizou ação contra o plano de saúde, requerendo indenização por danos morais de 40 salários mínimos. O Juízo do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza considerou que a negativa foi ilegal e concedeu o pedido, acrescentando em R$ 6 mil a reparação moral.

Inconformada, a Hapvida interpôs apelação nas Turmas Recursais. Alegou que o procedimento foi autorizado, mas demorou porque teve de ser encaminhado para o setor de auditoria. Defendeu que houve ansiedade injustificada da gestante.

A 6ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. Considerou que o valor arbitrado anteriormente foi excessivo, ultrapassando os limites do pedido autoral e dos juizados especiais.

O relator afirmou também que "não houve uma ansiedade injustificada da autora, como descreve a recorrente [Hapvida], mas sim uma demora injustificada do plano de saúde para autorizar o procedimento de parto". Ressaltou ainda que "não se pode demorar para conceder esse tipo de autorização, tendo em vista o caráter emergencial de um parto, sendo a demora potencialmente prejudicial à mãe e ao bebê.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

ADVOGADO PAGARÁ DANO MORAL POR OFENDER COLEGA EM REPRESENTAÇÃO À OAB/RS

O emprego de palavras duras e ofensivas em uma representação movida contra colega de profissão na Comissão de Ética da OAB gaúcha rendeu ao advogado João Carlos Lopes Scalzilli condenação em R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre, ao reformar sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital.

O juiz Luís Francisco Franco, que relatou o recurso, entendeu que as palavras mencionadas no processo administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.

Para Franco, a conduta deselegante e desrespeitosa, empregando linguagem desnecessária, demanda a reparação pretendida pelo colega de profissão, não importando o caráter de sigilo da representação. Afinal, a adjetivação foi grave a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.

‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e o enquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 22 de agosto.

Termos característicos

Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o também advogado João Carlos Lopes Scalzilli, por este ter empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra aquele. Scalzilli também teria lhe imputado a prática de crimes.

Citado, o réu apresentou defesa no JEC. Disse que apenas narrou os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do réu, manifestando que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. A representação foi protocolada em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.

O juiz leigo Diego de Ávilla Rodrigues opinou pela improcedência da demanda, por entender que João Carlos Scalzilli fez, apenas, uso regular de um direito.

Na sua percepção, embora Scalzilli tenha empregado terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo perante terceiros.

Para o juiz leigo, como o processo de representação é de caráter sigiloso, não se pode falar, por consequência, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.

‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o julgador. A decisão acabou revertida pela Turma Recursal.

Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma Recursal Cível. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

EM RECURSO POR PÃO DE QUEIJO, MINISTRO TEORI ZAVASCKI PEDE MUDANÇA CULTURAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Mesmo com a aspiração de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste apenas em questões constitucionais com repercussão geral, o Judiciário brasileiro continua abrindo caminhos para que causas menores cheguem ao STF. É necessária uma mudança de cultura, inclusive por quem atua no Judiciário, como promotores, defensores públicos e advogados, de que universalizar o acesso à corte inviabilizará o Judiciário brasileiro.

O desabafo foi feito pelo ministro Teori Zavascki durante análise monocrática do Recurso Extraordinário com Agravo 729.870. No caso em questão, uma consumidora do Rio de Janeiro pedia que o tribunal julgasse o caso em que pede indenização de R$ 5 mil por danos morais a um supermercado.

Ela afirmou que a indenização tem como motivo o fato de ter comprado um pacote de pão de queijo congelado de R$ 5,69 que estava mofado, impedindo o consumo e causando “grande frustração”. Teori disse em sua decisão que não há repercussão geral na causa, e a consumidora deseja apenas obter a reparação pela alegação de grande frustração, além da indenização por dano material que já foi concedida em primeira instância.

De acordo com o ministro, por mais séria e honesta que a pretensão seja, assim como outras semelhantes, não é possível que a questão não seja solucionada de forma extrajudicial ou, depois de judicializada, por juizados especiais. A submissão de tais questões ao STF equivale à admissão da “falência desses Juizados e dos demais juízos e tribunais estaduais e federais que compõem as instâncias ordinárias”, apontou Teori. Ele citou ainda o gasto financeiro causado por tais demandas, muito superior ao valor da causa, e ao tempo perdido para analisar a possibilidade de interposição do recurso.

O pedido da consumidora foi negado pelo ministro, sob a alegação de que não houve a fundamentação necessária da repercussão geral exigida pela jurisprudência do STF. Além disso, a turma recursal que analisou o caso o fez com base nas normas infraconstitucionais — no caso, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor —, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário em tais situações, concluiu ele. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

EMISSORA DE TELEVISÃO NÃO DEVE INDENIZAR HOMEM FILMADO EM REPORTAGEM SOBRE TRAVESTIS

O 3° JEC de Goiânia julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto um homem contra a Televisão Goya (comprada pela TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.

O homem alegou que no momento da veiculação da reportagem ele assistia televisão com a esposa e filhos, e o fato, além de ocasionar o fim de seu casamento, lhe infringiu grande abatimento moral, decorrente do constrangimento que passou perante familiares, vizinhos e amigos.

A emissora, por sua vez, invocou o direito à informação por se tratar de matéria de "interesse público" que retratou a violência sofrida pelos travestis. Também aduziu que o autor não foi objeto da reportagem e que outras pessoas foram filmadas abordando os homossexuais. Disse, também, que as filmagens foram feitas em baixa resolução, não sendo possível identificar as pessoas.

Segundo o juiz de Direito Pedro Silva Correa, não há como inserir o comportamento do homem no dispositivo constitucional que protege a honra, a imagem e a vida privada das pessoas, pois a "reportagem o filmou em local público, notoriamente de prostituição, no momento em que abordava travestis, tendo, inclusive os cumprimentado com beijos na face, na companhia de um amigo, e logo a seguir saíram juntos, presumindo-se que foram praticar o comércio carnal".

Para o magistrado, o homem não pode imputar "a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho, porque, como dito, compareceu em local público sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da reportagem".

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Fonte: Migalhas

terça-feira, 15 de outubro de 2013

EMPRESA DE TELEFONIA TIM É CONDENADA A PAGAR R$ 5 MI PARA REPARAR DANO SOCIAL

O juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales/SP, condenou a Tim a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, uma consumidora, devido à propaganda enganosa de um dos serviços oferecidos pela companhia. Comprovado o prejuízo à coletividade, o magistrado determinou também a reparação pelo dano social causado, no valor de R$ 5 milhões.

Ao ajuizar a ação, a autora relatou que contratou plano pré-pago para celular, ao custo de R$ 0,25 por chamada para os números da mesma operadora. Segundo relatório de fiscalização da Anatel, constatou-se que a empresa se utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e despender mais tarifas, o que não ocorria quando a chamada era para outra operadora.

O magistrado, ao analisar o processo, afirmou que a publicidade sobre o plano é falsa, "induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa".

Ele ainda ressaltou que os danos morais estão caracterizados, não sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais ao consumidor. "É que o direito à transparência nas relações de consumo não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral".

O juiz então entendeu que a violação não atinge apenas a parte-autora, mas toda a coletividade. "Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade", afirmou.

"Para quem ostenta um capital social de quase R$10 bilhões, uma indenização menor do que R$5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira", afirmou Fernando Antônio de Lima.

O valor deverá ser repartido entre a Santa Casa (R$ 3,5 milhões) e o Hospital do Câncer do município (R$ 1,5 milhão).

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

STJ ADMITE NOVA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão que divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de cobrança de tarifas bancárias, decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras. 

A reclamação foi apresentada pela Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil, condenada a devolver R$ 3.278,22, cobrados em tarifas de cadastro, inclusão de gravame e de serviço. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela financeira, mantendo inalterada a sentença. 

As decisões destoam de entendimento já pacificado no STJ. A Segunda Seção, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

A divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ foi reconhecida pelo relator, que também determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento da reclamação. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

COSTUME REPETIDO VÁRIAS VEZES POR EMPRESA VIRA DIREITO DO CONSUMIDOR

Quando repetido diversas vezes, o costume de parar ônibus intermunicipal em um determinado ponto se transforma em direito do consumidor, como previsto pelo artigo 113 do Código Civil. Se o consumidor não é avisado de que tal serviço está indisponível ou não é feito o pleno desembarque, com retirada de bagagem, fica caracterizada prestação de serviço ineficiente ao cliente, e é cabível indenização por danos morais. Este foi o argumento do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis (RJ) para conceder indenização de R$ 4 mil a um idoso que teve negado o pedido para que o motorista retirasse sua mala do bagageiro.

Segundo o juiz Carlos Manuel Barros do Souto, responsável pela sentença, o pagamento por parte da Costa Verde Transportes é devido porque o passageiro, que tem idade avançada e problemas de saúde, “suportou sofrimento, angústia, insegurança e indignação”. A hipossuficiência fática, econômica e juridicamente e a verossimilhança da versão do idoso, comprovada por uma testemunha, levaram o juiz a determinar a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o juiz, a empresa não conseguiu provar que a versão apresentada pelo consumidor era falsa.

O caso ocorreu durante viagem entre o Rio de Janeiro e Paraty, no litoral do estado. O idoso, que faz o trajeto com regularidade, pediu que o motorista parasse o ônibus no bairro do Frade, em Angra dos Reis, como de costume. Após muito insistir, o motorista estacionou o ônibus, mas recusou-se a retirar as malas do idoso do bagageiro. Isso fez com que ele tivesse que ir até Paraty, no dia seguinte, para pegar seus pertences. A empresa afirmou, em, sua defesa, que o local oferece pouca segurança e que não é sua obrigação parar no local. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

EMPRESA AÉREA TAM É CONDENADA POR REMANEJAR VOO DE MENOR DE IDADE QUE VIAJAVA SOZINHA

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por ter retirado uma menina menor de idade do avião e a ter embarcado em voo diferente do contratado, sem conhecimento da família. A decisão é do 5º Juizado Cível de Brasília e cabe recurso.

A mulher pediu indenização por danos morais porque sua filha, menor de idade, ao pegar um voo de volta para Brasília, foi retirada do avião sob a alegação de problemas com a sua documentação. Segundo a mãe da menina, ninguém da família foi comunicado e a criança ficou incomunicável por muitas horas. Ela embarcou em um outro voo para Brasília mais de seis horas depois.

Em sua defesa, a TAM disse que não praticou qualquer ato ilícito. Segundo a companhia, a viagem da menina não foi permitida por razões de segurança, já que não havia a documentação original necessária. A TAM disse que a culpa é exclusiva do consumidor porque os fatos não caracterizaram danos morais.

Porém, para a juíza, Rita de Cassia de Cerqueira Lima, a companhia aérea praticou, sim, ato arbitrário e ilegal. Segundo a magistrada, o ato de retirar a menor da aeronave, sem dar qualquer satisfação, fez com que a mãe da menina sofresse “grande abalo emocional por desconhecer o paradeiro de sua filha, que não desembarcou no horário avençado”.

Em relação ao documento da menina, a juíza afirmou que se havia algum tipo de irregularidade, seu check-in não deveria ter sido autorizado pela TAM. Além disso, sem que fosse sanada a suposta irregularidade, vez que nenhum outro documento foi entregue à companhia “enquanto a menor permaneceu em seu poder”, ela mesmo assim embarcou em um voo de outra companhia aérea. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

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Fonte: Conjur

terça-feira, 1 de outubro de 2013

COBRANÇA DE MULTA APLICADA POR JUIZADO ESPECIAL NÃO DEVE TER LIMITE, DECIDE STJ

Para a maioria dos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.

O juiz deve aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros acréscimos.

A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil condenada a indenizar uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. Além da indenização, com juros e correção monetária, a empresa também teria de pagar multa cominatória, caso não cumprisse a obrigação de pagamento.

No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3,5 mil, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.

Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471,5 mil, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5,3 mil), a multa cominatória (R$ 387,6 mil) e os honorários advocatícios (R$ 78,5 mil).

O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A 8ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Limite

A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.

Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.

Tema controvertido

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.

Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.

Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.

O relator afirmou que as multas e todos as consequências da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e acréscimos ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.

Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a 2ª Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur