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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

TENENTE DA PM É CONDENADO POR ENVOLVIMENTO NA MORTE DA JUÍZA PATRÍCIA ACIOLI

O tenente Daniel Benitez, acusado de matar a juíza Patrícia Acioli em 2011, foi condenado a 36 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Niterói, no Rio de Janeiro. Ele deverá cumprir pena em regime fechado pelos crimes de homicídio doloso triplamente qualificado (motivo torpe, assegurar a impunidade de outros crimes e emboscada) e formação de quadrilha armada.

Conforme a sentença lida na noite de sexta-feira (6/12) pela juíza Nearis Carvalho Arce, o réu participou de um “verdadeiro atentado contra a ordem pública, contra o Estado Democrático de Direito”, porque a vítima era magistrada da esfera criminal e foi morta no exercício de sua função, “com evidente intuito de calar a voz da Justiça”.

“Acresça-se que esta verdadeira execução da magistrada se deu em frente ao portão da garagem de sua casa, inteiramente indefesa, quando três armas de fogo foram inteiramente descarregadas contra a mesma, inclusive pelo acusado em julgamento, em verdadeiro fuzilamento.” Ainda segundo a decisão, a “culpabilidade do acusado se revela em grau elevadíssimo”, especialmente porque, como policial militar, ele “deveria caminhar ao lado do Poder Judiciário”.

Benitez, 29, que negou em interrogatório todas as acusações, perdeu oficialmente o cargo público. Ele aguardava o julgamento preso, assim como outros policiais militares já condenados por envolvimento no crime. Claudio Luiz Silva de Oliveira, ex-comandante do Batalhão de São Gonçalo, deve ser julgado em 2014.

A defesa do tenente tentou adiar o julgamento, mas a juíza considerou o pedido “evidentemente” procrastinatório. Segundo relato de um policial da carceragem do fórum, o réu afirmou que simularia passar mal e que iria bater a cabeça com o objetivo de provocar o adiamento, mas um médico apontou que os sinais vitais do acusado estavam estáveis.

Os advogados de Benitez, Zoser Plata de Araújo e Rodrigo Nery Atem, já manifestaram interesse de recorrer e terão um prazo para analisar os autos e apresentar seus fundamentos. O Ministério Público concordou com a pena atribuída.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

POLÍCIA MILITAR DEVE CEDER IMAGENS DE CÂMERAS A PARTICULAR ENVOLVIDO EM ACIDENTE, DECIDE TJ/RS

É viável a propositura de ação de exibição de documentos contra o Estado para obtenção das imagens gravadas por câmera administrada pela Polícia Militar, ainda que eventual futura demanda seja direcionada a terceiro, possível causador do dano. A hipótese vem expressa no artigo 844 do Código de Processo Civil.

O entendimento fez com que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmasse sentença que julgou procedente o pedido de exibição de imagens do acidente que envolveu o veículo da empresa autora. Em nível administrativo, o pedido havia sido negado pela Brigada Militar, embora a parte  não tenha conseguido fazer prova da negatória.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, afirmou no acórdão que a parte autora, no entanto, comprovou o acidente com a exibição do Boletim de Ocorrência e fotografias do veículo sinistrado. E de que também há, no local, uma câmera de segurança.

"Assim, procede o pedido contra o Estado, que é detentor das imagens que podem contribuir para o esclarecimento das causas do acidente de trânsito no qual a autora envolveu-se, não havendo que se falar em carência de ação", definiu o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

A ação exibitória

No dia 1º de outubro de 2012, por volta das 221h15, o Uno Mille Economy da empresa Gajacon Industrial foi abalroado, no cruzamento da Avenida Voluntários da Pátria com a Rua Ramiro Barcelos, por uma motocicleta Honda, em Porto Alegre. Além dos danos materiais, o acidente deixou duas pessoas feridas.

Sabendo da existência de uma câmara de vigilância no local, a Gajacon solicitou à Brigada Militar a exibição das filmagens, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente de trânsito. Como não obteve resposta ao pedido, a empresa ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Coisas, em face do Estado do Rio Grande do Sul.

Citado, o Estado afirmou que não é obrigado a disponibilizar as imagens para proteger direito subjetivo da parte, uma vez que a sua finalidade diz respeito à segurança pública. Afinal, não se trata de documento de propriedade exclusiva do autor ou condominial entre as partes.

Reconhecimento de procedência

Preliminarmente, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, derrubou o argumento de que o Estado não seria parte legítima a integrar o pólo passivo da ação exibitória. Isso porque houve um acidente, fato de segurança pública, e as imagens estão com o Estado.

No mérito, o julgador informou que o fato do ente estatal ter acostado aos autos as imagens, no decorrer do processo, acabou por reconhecer a procedência do pedido.

"Infere-se que o réu [Estado do RS], após ter tomado conhecimento da presente ação, ainda que tenha promovido a juntada do CD com as imagens requeridas pela parte autora, contestou o feito, o que demonstra a sua resistência à pretensão inicial, cabendo ao mesmo arcar com os ônus sucumbenciais", encerrou o magistrado, declarando exibida a filmagem solicitada na inicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE SER OBRIGADO A PRENDER EM FLAGRANTE, DIZ JUIZ GAÚCHO

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.

O caso

Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

GIROFLEX LIGADO NÃO IMPLICA TRÂNSITO LIVRE PARA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, DIZ TJ/SC

As regras de trânsito existem para serem cumpridas por todos os motoristas inclusive por aqueles que conduzem viaturas policiais com giroflex ligado, em atendimento de ocorrências.

Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.

Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.

"O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado", analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

EX-POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO COM TRAFICANTE NEM CONTINUA EM PRESÍDIO FEDERAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de pedido de habeas corpus em favor do ex-policial militar Flávio Mello dos Santos, preso em flagrante na favela da Rocinha (RJ) durante uma operação da Polícia Federal, juntamente com outros quatro policiais, com farto material bélico (armamentos, munições, granadas, rádios transmissores) além de certa quantidade de entorpecentes. 

Há informações no processo de que, mesmo cumprindo pena domiciliar, com monitoramento eletrônico, o ex-policial – que fora expulso da polícia devido a graves violações à ética profissional – participava de organização criminosa que atuava no Rio de Janeiro e colaborava com um dos líderes do narcotráfico, o traficante Nem. 

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em novembro de 2011, e o juízo da vara de execuções penais, acolhendo requerimento da Secretaria de Segurança Pública, determinou sua transferência para presídio federal de segurança máxima, fora do Rio de Janeiro. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

Um ano depois, ele foi condenado às penas de 19 anos e seis meses de reclusão e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, e 2.120 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas, posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal – em concurso material. 

Incompetência

No habeas corpus, a defesa alegou a incompetência do juízo da execução para transferir o réu, sob o argumento de que "a prisão provisória do paciente foi determinada pelo juízo da cognição, de forma que a sua transferência somente poderia ser determinada por este juízo, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.671/08”. 

Sustentou a ausência de fundamentação na decisão do magistrado e a impossibilidade de regressão do regime prisional. Pediu que o réu tenha o direito de responder em liberdade ou, subsidiariamente, que retorne a presídio situado no Rio de Janeiro. 

A ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, verificou que, na impetração originária, não houve alegação sobre a incompetência do juízo da execução para determinar a transferência do ex-policial. Por essa razão, ela afirmou que esse pedido não pode ser analisado pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 

Além disso, considerou que a transferência e inclusão do réu em presídio federal foi devidamente fundamentada no interesse da segurança pública, “uma vez que embasada em elementos concretos”. 

Decisão prévia

A relatora mencionou que a admissão do preso, conforme o caput do artigo 4º da Lei 11.671/08 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima), “dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória”. 

Quanto ao regime prisional, Laurita Vaz afirmou que a matéria ainda não foi examinada pelo juízo da vara de execuções, “razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal, no ponto”. 

De acordo com a ministra, “a prisão do paciente decorre da preventiva em que fora convolado o flagrante, sem prejuízo das providências a serem adotadas para a regressão de regime, em virtude da falta grave praticada enquanto cumpria pena no regime aberto”. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ESTADO DO MATO GROSSO INDENIZARÁ EM R$ 40 MIL HOMEM PRESO POR ENGANO PELA PM

Por não checar as informações prestadas em depoimento por um homem preso em flagrante, a Polícia Militar de Mato Grosso prendeu o homem errado. Depois de esclarecido o engano, e solto o preso por engano, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá determinou ao estado indenizá-lo em R$ 40 mil por danos morais.

De acordo com os autos, em 10 de dezembro de 2010, Reginaldo José de Almeida foi preso por policiais militares que alegaram haver um mandado contra ele, proveniente da Comarca de Rondonópolis. Encaminhado a delegacia de Cuiabá, onde realizou corpo de delito, Almeida seria encaminhado no dia seguinte à Penitenciária Central. Lá, ficou detido até o dia 15 do mesmo mês.

A confusão havia começado em 15 de julho daquele ano. Preso em flagrante, Marcos Antônio Gomes, que não portava documentos, declarou se chamar Reginaldo José de Almeida. A polícia acreditou no depoimento, sem conferir a sua legitimidade.

Pouco depois, Marcos Antônio recebeu benefício de liberdade provisória, com o compromisso de manter o endereço atualizado nos autos. Ele, porém, desrespeitou a ordem judicial, por isso teve a prisão preventiva decretada em 19 de outubro. Como o mandado foi expedido em nome da falsa declaração – ou seja, de Reginaldo Almeida – , este acabou sendo preso por engano.

O alvará de soltura foi concedido após a defesa, em audiência informal, comprovar a inocência do acusado.

“Ainda que o equívoco tenha se originado da falsa informação passada pelo autor do delito quando da prisão em flagrante, identificando-se com o nome do requerente, os agentes públicos foram negligentes ao não procederem à sua identificação criminal ante a não apresentação de documento de identidade, ou outro idôneo, de modo a verificar se a pessoa detida realmente se tratava de Reginaldo José de Almeida”, argumentou o juiz da sentença, Gonçalo Antunes de Barros Neto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

TATUAGEM NÃO IMPEDE CANDIDATO DE PARTICIPAR DE CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR, DECIDE TJ/SP

Antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma. Com esse entendimento a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP assegurou a um homem, que possui tatuagens, o direito de ingressar na PM, após aprovação em concurso.

Um candidato do concurso para soldado da PM de SP foi considerado inapto a assumir o cargo ao realizar exames médicos em razão da existência de símbolos tatuados no braço, ombro e peito.

Segundo o edital do concurso, os candidatos que ostentassem tatuagens seriam submetidos a avaliação para que se verificasse se tais desenhos atentavam contra a moral e os bons costumes, se eram de tamanho reduzido e ainda se estavam em regiões visíveis quando da utilização de uniforme.

Insatisfeito pela desclassificação, o candidato ingressou com MS na 14ª vara da Fazenda Pública, que concedeu liminar para que ele fosse reintegrado ao concurso, e ao final, foi aprovado. A Fazenda do Estado recorreu da sentença.

Para o relator do recurso na 10ª câmara, desembargador Urbano Ruiz, "conforme se verifica das fotografias juntadas pelo próprio impetrante, as tatuagens não atentam contra a moral e os bons costumes. Retratam um pequeno dragão, pássaros e ramos. Não são visíveis quando o soldado usa camisa da corporação, mesmo de manga curta".

Segundo o desembargador, "antigamente a tatuagem tinha conotação pejorativa, ao passo que atualmente é usual e deixou de representar estigma".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

EDITAL QUE PROIBIA INSCRIÇÃO DE MULHERES EM CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR É INVÁLIDO, DIZ STF

Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou inválido o edital de um concurso público da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos homens para participar do curso de formação de oficiais. O concurso aconteceu em 1996. A decisão, dessa terça-feira (3/9), deu provimento ao Recurso Extraordinário para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou válido o edital.

O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o estado de Mato Grosso do Sul pôde deliberar se precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.

Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação de candidatos homens, uma candidata recorreu ao Tribunal de Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir seu direito a prosseguir no curso e na carreira.

O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de recurso de Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no concurso. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.

De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital não tinha qualquer fundamento para prever apenas a participação de candidatos homens. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF, no sentido de que "a imposição de discriminação de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.

Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Fato consumado

Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata continuou na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM sul-mato-grossense. Porém, o ministro Gilmar Mendes afirmou que seu voto não levava em consideração a teoria do fato consumado. Segundo ele, a jurisprudência da corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.

O ministro disse, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR AÇÃO DE POLICIAL MILITAR, DECIDE TJ/RS

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu pela indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos estéticos a uma mulher que ficou paraplégica devido a um tiroteio iniciado por um Policial Militar.

Os desembargadores entenderam que o PM não agiu de forma a melhor atender a segurança pública. A indenização deverá ser paga pelo estado do Rio Grande do Sul, que tem responsabilidade pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções.

O caso

Dois homens armados invadiram e roubaram um estabelecimento comercial em Porto Alegre, onde a autora da ação era funcionária. Um dos clientes, que depois foi identificado como Policial Militar, sacou uma arma e disparou contra os indivíduos quando saíam do mercado, dando início a um tiroteio. Um dos tiros atingiu a coluna da autora, o que lhe causou paralisia permanente dos membros inferiores.

A vítima ingressou na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. O juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central negou o pedido. A autora apelou ao Tribunal de Justiça.

A Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo, discordou da sentença. Afirmou que, ao tentar intervir com uma arma de fogo, o PM provocou a reação dos criminosos e deu causa ao tiroteio, tendo a autora sido atingida.

Com relação à responsabilização do Estado, a relatora citou o artigo 37 da 6ª Constituição da República, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por estar incapacitada para atividades laborais, a autora também receberá pensão mensal e vitalícia de 100% de seu salário percebido na época do acidente, além de auxílio com despesas médicas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 13 de junho de 2013

POLICIAL CIVIL NÃO CONSEGUE NO STJ SOMAR TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

Um médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No entendimento dos ministros, as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da aposentadoria especial. 

De acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 

No recurso especial, o policial alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariou o disposto na lei por não considerar, para o cálculo da aposentadoria especial do médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças Armadas no período de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27 de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986. 

Como os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão abrangidos pela Lei Complementar 51, o servidor sustentou que os integrantes das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria especial. 

Carreiras distintas

Para o ministro Humberto Martins, relator, a decisão do TJDF é legítima e amparada pela Constituição Federal em seus artigos 142 e 144, que deixam clara a distinção entre as duas carreiras. 

De acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. 

Segundo Humberto Martins, “apesar de as atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas”. 

O ministro citou ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a “natureza estritamente policial” – a que se refere a Lei Complementar 51 – não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física. 

No caso em questão, todavia, tal entendimento em nada interfere na decisão pelo não provimento do recurso. Martins lembrou que, ainda que as atividades exercidas no período em que serviu às Forças Armadas tenham oferecido risco à vida ou à integridade física do médico legista, essa verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de junho de 2013

RESTRIÇÃO DE IDADE DEVE SER APLICADA COM RAZOABILIDADE NO INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM, DIZ STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime. 

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa. 

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público. 

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso. 

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo. 

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro. 

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro. 

Fonte: STJ

JUSTIÇA MILITAR É COMPETENTE PARA JULGAR CASO DE 84 POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS EM GREVE NA BAHIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, ao julgar um conflito de competência, que a Justiça Militar deverá processar e julgar 84 policiais militares envolvidos na greve da Polícia Militar do estado da Bahia, ocorrida entre 31/01 a 10/02 de 2012, pela prática dos crimes de motim, revolta e conspiração.

No caso, os crimes aconteceram pouco antes do carnaval de 2012, quando os amotinados invadiram o prédio da Assembleia Legislativa do estado da Bahia com mais de 300 grevistas e impediram, com uso de armas, a continuidade dos trabalhos legislativos.

Com os protestos, eles pretendiam a aprovação da proposta de emenda à constituição que trata do valor salarial dos policiais militares no Brasil e de uma tentativa de desmilitarizar as PMs do país, o que permitiria o direito de sindicalização de greve dos seus integrantes.

Competência

Antes do recebimento da denúncia, o Ministério Público sustentou a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, alegando que os fatos se enquadrariam na lei de segurança nacional.

O juízo da vara de auditoria militar, acolhendo a manifestação ministerial, declinou da sua competência para a Justiça Federal. O juízo federal, então, provocou conflito negativo de competência.

A Terceira Seção do STJ, por meio do voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que os referidos crimes deverão ser julgados pela Justiça Militar e, na eventualidade de serem apurados crimes previstos na lei de segurança nacional, caberá a Justiça Federal processá-los e julgá-los.

Fonte: STJ

terça-feira, 4 de junho de 2013

EMISSORA DE RÁDIO EM SANTA CATARINA PAGARÁ R$ 30 MIL A PMs ACUSADOS INJUSTAMENTE DE CRIME SEXUAL

Uma rede de radiocomunicação foi condenada a pagar R$ 30 mil a dois policiais militares de Tubarão, acusados injustamente de crime sexual. Eles faziam parte do grupo de quatro agentes responsável pelo policiamento de bicicleta na cidade. Dois deles haviam sido acusados do crime e detidos em quartel. Ao divulgar o fato, a emissora afirmou que todos os policiais que faziam a ronda de patrulhamento estavam presos pelo crime. A decisão da 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou, por unanimidade, a sentença da comarca de Tubarão.

Em apelação, a rede pediu a anulação da sentença por não ter sido analisado o pedido de produção de provas, e pela falta de realização de audiência conciliatória. No mérito, afirmou que produziu a matéria dentro das normas técnicas e padrões éticos do jornalismo, com base no direito de informar.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, não acolheu os argumentos da recorrente e apontou que a legislação autoriza o julgamento antecipado do processo, com base em documentos e na gravação do programa divulgado em julho de 2008. O magistrado apontou, também, que os policiais militares apresentaram ficha funcional atualizada, que demonstrou nada constar sobre abertura de inquérito policial militar contra eles, afastamento da função, recolhimento ao quartel ou prisão.

“A emissora apelante, diferentemente do restante da mídia, que, de maneira genérica, atribuiu a responsabilidade delitiva a 'quatro policiais militares', foi precisa em informar que ditos policiais seriam aqueles quatro que faziam a segurança da cidade por meio de bicicleta, não deixando qualquer dúvida aos ouvintes, que [...] imediatamente vincularam o crime aos dois recorridos, os quais, como afirmado pela própria insurgente em um segundo momento, 'nada têm a ver com o barato'”, finalizou Trindade, ao apontar que a emissora divulgou com erro a informação.

Fonte:. Migalhas

quinta-feira, 2 de maio de 2013

OAB/MT REALIZA DESAGRAVO EM FAVOR DE ADVOGADOS AGREDIDOS POR PMs

As diretorias da OAB/MT e do TDP - Tribunal de Defesa das Prerrogativas da seccional mato-grossense realizaram, na última sexta-feira, 26, ato de desagravo público em frente ao Comando Geral da Polícia Militar, em Cuiabá/MT, em favor dos profissionais Marco Antonio Magalhães e Ione Ferreira Castro. Eles foram agredidos e detidos quando tentavam defender estudantes da UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso detidos durante um protesto ocorrido em março deste ano.

A advogada Ione Castro buscava assistir e acompanhar o procedimento dos policiais em relação aos estudantes, que eram seus clientes. Porém, ao tentar entrar no recinto policial, foi impedida e passou a ser agredida verbalmente pelos policiais. Ao defendê-la, o advogado Marco Antonio também foi agredido e recebeu voz de prisão. Conforme relatos, Ione tentou mais uma vez entrar no recinto, porém os policiais a puxaram e a empurraram para cima de uma mesa, obrigando-a a retirar brinco, corrente e celular. Além de agredirem, os policiais lavraram ocorrência contra os dois por suposto desacato.

No ato, o presidente da seccional, Maurício Aude, defendeu os advogados e enfatizou que o desagravo não foi contra a instituição da Polícia Militar do MT, mas, sim, contra os policiais que realizaram as agressões, impedindo o trabalho dos referidos advogados, dos estudantes e da imprensa. "Vários atos graves foram cometidos contra eles e diante das arbitrariedades vivenciadas, não se calaram, ou seja, procuraram a Ordem para fazerem valer o respeito por suas prerrogativas", informou.

O presidente da CAA/MT - Caixa de Assistência dos Advogados, Leonardo Pio da Silva Campos, observou que não é prazer para a OAB/MT realizar sessões de desagravo, mas uma de suas bandeiras. "Quero registrar que a Ordem sempre apoiará os advogados e advogadas na garantia de seus direitos, pois prerrogativas não são regalias dos advogados, são garantias do cidadão".

No mesmo sentido, o presidente do TDP, Luiz da Penha Correa, acrescentou que enquanto houver violação das prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas, a OAB/MT e o TDP não se calarão. "Quero registrar que não nos calaremos diante das arbitrariedades praticadas contra nossos colegas. Enquanto houver cerceamento de defesa, nossos componentes sempre acompanharão os casos".

Os advogados agredidos agradeceram pelo desagravo. "Sinto-me plenamente recompensado por ser advogado e tenho certeza que nossa classe nunca foi, é ou será omissa em nosso favor, pois atos de desagravo não são vingança, mas sim reparação das violações sofridas no exercício da advocacia", disse Marco Magalhães.

Fonte: Migalhas

ADMITIDA RECLAMAÇÃO NO STJ SOBRE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS PARA POLÍCIA MILITAR

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar aposentado, que pretende ampliar a base de cálculo das horas extras e horas noturnas trabalhadas. 

Na ação movida contra o estado de Santa Catarina, ele sustentou que, além da carga horária de 40 horas, cumpria escala mensal de horas extras, referida em seus contracheques como indenização de estímulo operacional (instituída pela Lei Complementar 137). 

Argumentou que, para pagar as horas extras, o estado utilizava como base de cálculo somente algumas parcelas remuneratórias (soldo e adicional de tempo de serviço). Para ele, o correto seria utilizar a remuneração mensal total recebida, excluídas somente as de caráter transitório. 

O juiz julgou o pedido improcedente. A 8ª Turma de Recursos de Florianópolis (SC) negou provimento ao recurso do policial. No STJ, ele alegou que a decisão da turma recursal violou o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, verificou provável divergência entre o STJ e a turma recursal na interpretação legal sobre a base de cálculo das horas extras. A reclamação foi admitida e será julgada posteriormente pela Primeira Seção. 

Fonte: STJ

terça-feira, 30 de abril de 2013

STJ ADMITE RECLAMAÇÃO SOBRE DESCONTO OBRIGATÓRIO PARA PLANO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO

O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um policial militar contra a Segunda Turma do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP). 

Por meio da Lei Estadual 452/74, todos os policiais militares de São Paulo passaram a ter um desconto compulsório de 2% do vencimento, correspondente à contribuição de assistência de saúde. O policial questionou em juízo a legalidade do caráter obrigatório do pagamento, que é independente do valor descontado para fins previdenciários e de assistência social. 

Além do desligamento do plano de saúde, ele pediu a devolução dos valores pagos. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. A turma recursal entendeu que as contribuições já pagas não poderiam ser restituídas, já que os serviços estiveram à disposição do autor. 

Na reclamação direcionada ao STJ, o policial sustentou que a contribuição deveria ser facultativa, conforme o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Para ele, a decisão da Turma Recursal contrariou o entendimento do STJ nos Recursos Especiais 871.152 e 1.133.815. 

O ministro Arnaldo Esteves Lima visualizou possível divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ e, por isso, admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção. 

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de abril de 2013

DISTRITO FEDERAL DEVE INDENIZAR MULHER QUE TEVE CASA INVADIDA PELA POLÍCIA MILITAR

O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil a uma mulher que alegou ter tido a casa invadida por um policial militar durante uma busca por produtos roubados de um posto de combustíveis em 2011. As informações são do site de notícias G1.

O policial não tinha mandado de busca. Em sua decisão, o juiz diz que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição dita que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 

Inicialmente, a mulher pedia R$ 200 mil por danos morais, mas o valor foi reduzido pela Justiça. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o policial cumpriu seu dever e que gravações de câmeras de segurança mostram que os filhos da mulher teriam roubado o posto. A mulher alega que os policiais agiram com violência e invadiram a residência dela à noite.

O juiz diz ainda que a ação do policial não foi justificada. “Mesmo se considerarmos terem os filhos da demandante praticado o delito, isso não justificaria a invasão da casa da autora sem a devida ordem judicial. Insta esclarecer que nenhum delito estava a ser cometido no interior da residência, a justificar estado de flagrância, tampouco houve, em definitivo, autorização da proprietária do imóvel para que os policiais militares ali adentrassem”, escreveu o juiz.

Fonte: Conjur