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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

EMPRESA É PUNIDA POR CRIAR FALSA EXPECTATIVA DE EMPREGO, DECIDE TRT9

Um hipermercado de Curitiba terá de indenizar em R$ 10 mil um trabalhador aprovado em todas as etapas do processo seletivo, que fez exames admissionais e chegou a abrir conta bancária a pedido da empresa, mas acabou dispensado antes da efetiva contratação.

O valor da condenação, fixado em R$2 mil pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi aumentado para R$10 mil pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR), após recurso do trabalhador que pleiteava ser indenizado em R$ 30 mil.

O Hipermercado Big (nome fantasia da empresa Wal Mart Brasil Ltda.) submeteu o candidato a diversos procedimentos de admissão, como a participação em processo de seleção, entrevistas, treinamentos, entrega de documentos e exame admissional. Ele foi aprovado e aceitou a proposta de emprego para a função de encarregado de açougue.

Antes da assinatura do contrato, a empresa pediu que o trabalhador abrisse uma conta bancária para depósito salarial. Pediu também que aguardasse alguns dias para o início do trabalho, por causa de problemas operacionais. Mas, no dia em que começaria suas atividades, o autor foi comunicado que sua vaga não mais seria efetivada.

A juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, que proferiu a decisão de primeiro grau, afirmou que a mera expectativa de contratação não gera garantia ao empregado de que será contratado. Mas, no caso analisado, a fase da mera expectativa foi ultrapassada, em razão da submissão do autor a todos os procedimentos de contratação promovidos pela empresa. É notória a frustração gerada, bem como o prejuízo financeiro, pois mesmo em um curto período, impediu o reclamante de procurar e conseguir outro emprego, disse na sentença a magistrada.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, afirmou que a empresa não justificou as razões pelas quais frustrou a contratação depois de percorridas todas as etapas. A magistrada baseou-se nas provas apresentadas e no fato de a empresa não ter interposto recurso à decisão de primeiro grau. Como se reconheceu, o procedimento do réu afetou a vida pessoal e social do autor, ao retardar sua colocação no mercado de trabalho e criar falsa expectativa de emprego, concluiu a desembargadora.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHA COMO TÉCNICA EM ENFERMAGEM FAZ JUS A EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DIZ TRT4

É possível a equiparação salarial entre auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, desde que haja prova do trabalho em igualdade de condições, sem distinção de perfeição técnica e produtividade. O entendimento levou a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que concedeu a equiparação a uma auxiliar da Fundação de Saúde Pública São Camilo, em Esteio.

O juiz Roberto Siegmann, da 1ª Vara do Trabalho de Esteio, entendeu que a autora da ação e a funcionária-paradigma (técnica de enfermagem), apesar de terem cargos com nomes diferentes, realizavam as mesmas tarefas, condenando a Fundação a pagar as diferenças salariais advindas da equiparação.

No recurso encaminhado ao TRT, o empregador afirmou que a autora nunca exerceu as funções de técnica de enfermagem e que a sentença estabelece isonomia vedada no setor público.

O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que a Fundação não comprovou a existência de qualquer óbice ao pedido de equiparação, não se desonerando de sua obrigação, na forma do entendimento consolidado na Súmula 6, inciso VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. No ponto, diz dispositivo: ‘‘É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial’’.

Além disso, o desembargador-relator constatou que a autora possui o curso de Técnica de Enfermagem, fato que corrobora o direito às diferenças salariais por equiparação. Afinal, o empregador não pode se beneficiar da maior qualificação técnica do empregado, proporcionando-lhe remuneração inferior, o que fere o critério de isonomia.

‘‘Importante ressaltar, ainda, que restou pacificado o entendimento no âmbito deste Tribunal quanto à possibilidade da equiparação salarial entre os empregados auxiliares e técnicos de enfermagem, desde que presente a identidade de funções, consoante redação da Súmula nº 48 desta Corte’’, concluiu o magistrado. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TRT9 RECONHECE DIREITOS DE GARÇOM DE CASA DE JOGOS CLANDESTINA

Uma casa de jogos instalada na Rua Nunes Machado, no centro de Curitiba, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar todas as verbas rescisórias a um empregado que por mais de três anos fez serviços de limpeza e de garçom, sem registro em carteira.

Na defesa, a casa de jogos, representada por Yukuo Nakagiri, argumentou que o contrato de trabalho entre as partes não é válido, porque o empregado participava de atividades relacionadas à exploração de jogos de azar, o que é ilegal no País. Alegou, ainda, que o próprio reclamante era coautor e participante da atividade ilícita, concorrendo para a prática do crime nos termos do art. 29 do Código Penal.

No decorrer do processo, ficou comprovado que a função do reclamante era a de servir clientes como garçom e executar serviços de limpeza; para isso, recebia um valor fixo por dia, mais gorjetas. Não houve prova do recebimento de comissões pela realização de jogos, como sustentou a casa de jogos.

Para os desembargadores da 6ª Turma do TRT do Paraná, que confirmaram a sentença do juiz Eduardo Milléo Baracat da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, ainda que as atividades do réu sejam proibidas por lei, os serviços prestados foram lícitos, não havendo qualquer empecilho para reconhecer o vínculo trabalhista. As atividades desenvolvidas pelo autor não guardam relação com a atividade ilícita do reclamado, qual seja, exploração de jogos de azar, tipificada como contravenção penal no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, diz a decisão.

Por fim, disseram os desembargadores, citando a decisão de primeiro grau, não pode o réu tentar se prevalecer da sua própria torpeza, alegando que explorava atividade ilícita para com isso tentar se eximir de suas responsabilidades trabalhistas". Se a tese prevalecesse, haveria estímulo para exploração do serviço de trabalhadores, sonegando seus direitos em razão da ilicitude da atividade explorada, o que não se coaduna com quaisquer dos princípios trabalhistas, inclusive o da boa-fé objetiva.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TRT9 CONDENA EMPRESA POR LIMITAR EM 05 MINUTOS DIÁRIOS O USO DE BANHEIRO PELOS FUNCIONÁRIOS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a condenação aplicada à empresa Global Village Telecom Ltda (GVT) por estipular aos trabalhadores de telemarketing, em Maringá, um limite de 5 minutos por dia para uso do banheiro. A ex-funcionária que acionou a Justiça do Trabalho será indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. Ela trabalhou na empresa durante um ano e sete meses, até agosto de 2012.

O mesmo acórdão determina que a empresa devolva os valores descontados como faltas injustificadas, quando ignorou a apresentação de atestado médico recomendando o afastamento do trabalho. Por causa desta prática, a GVT terá de pagar, ainda, à autora da ação, uma multa de 10% do maior salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2012.

Na decisão, o relator, desembargador Edmilson Antonio de Lima, observou que o sistema de exigência de metas, por si só, e em virtude de peculiaridades que envolvam o trabalho, nem sempre traduz constrangimento ou afronta à dignidade humana. Todavia, o réu incluiu no controle cotidiano a limitação de tempo para uso de banheiro, prática que traduz ofensa à intimidade e à privacidade do trabalhador, afirmou.

O desembargador lembrou que, em casos assim, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado favoravelmente à reparação dos danos à dignidade humana, e citou situações anteriores, julgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em que também foi condenado o assédio moral, inclusive envolvendo a própria GVT. O empregado não é máquina e o empresário que utiliza o trabalho humano para a consecução de sua atividade deve ter isso em mente, concluiu o desembargador.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CORTADORA DE CANA TERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO À FULIGEM, DECIDE TRT9

O TRT do Paraná resolveu conceder adicional de insalubridade em grau máximo a uma cortadora de cana de Cambé, no norte do estado, por exposição à fuligem gerada pela queima de cana no período da safra. A decisão alterou sentença de primeiro grau, que havia negado o adicional.

A prática da queima pré-colheita tem enorme impacto na sociedade: afeta não só a saúde dos trabalhadores diretamente envolvidos com a produção da cana-de-açúcar, mas também toda a comunidade estabelecida em áreas próximas às de plantio, ponderou a Segunda Turma do Tribunal.

Os desembargadores ressaltaram, ainda, a alta toxidade do hidrocarboneto resultante da queima, e citaram o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, que o classifica como agente patogênico para 45 doenças profissionais, dentre elas neoplasia maligna dos brônquios e pulmão, transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado, neurastenia, conjuntivite, parada cardíaca, hipertensão portal, dermatite de contato por irritantes, efeitos tóxicos agudos.

O fato de o hidrocarboneto da fuligem da queima da cana-de-açúcar não constar da relação oficial do Ministério do Trabalho como agente insalubre não impede a concessão do adicional de insalubridade, pois a listagem, segundo os desembargadores, é exemplificativa, e não exaustiva.

Redigiu o acórdão, do qual cabe recurso, o desembargador relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

RISCO AOS TRABALHADORES LEVA JUÍZA A SUSPENDER OBRAS DA ARENA DA BAIXADA

Alegando que há grave risco de soterramento de trabalhadores, atropelamento, colisão, quedas e projeção de materiais, a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba, determinou a paralisação imediata das obras na Arena da Baixada. O local, que tem o nome oficial de Estádio Joaquim Américo e pertence ao Clube Atlético Paranaense, sediará quatro jogos da Copa do Mundo de 2014, todos  da primeira fase.

A decisão atende pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela contra CAP/S.A. – Arena dos Paranaenses. A base para a ação foi o relatório divulgado em 27 de setembro pelo Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras de Infraestrutura do Ministério do Trabalho e Emprego.

O relatório aponta exatamente o alto risco de acidentes de trabalho como soterramento, atropelamento, colisão e quedas. Essa análise, feita por auditores fiscais do trabalho, somou-se aos vários autos de infração que a juíza afirma ter localizado durante consulta aos autos.

Com base em tais argumentos, ela acolheu o pedido de antecipação de tutela e suspendeu as obras imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A liberação só ocorrerá se nova fiscalização do grupo do Ministério do Trabalho e Emprego indicar que a situação foi regularizada. A juíza Lorena de Mello Rezende Colnago marcou reunião entre as partes (MTE e CAP/S.A.) para a manhã do dia 4 de outubro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

JUIZ PODE EXIGIR QUE ADVOGADO COMPROVA REPASSE DO VALOR DA AÇÃO A CLIENTE

A Vara do Trabalho de Colombo, no Paraná, pode continuar a exigir que os advogados com procuração de seus clientes comprovem nos autos o repasse do montante à parte. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/2), cassar liminar que suspendia exigência feita pela Vara do Trabalho do município.

Por maioria, os conselheiros cassaram a liminar que havia sido concedida pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, em 28 de janeiro, suspendendo a cobrança feita pelo juízo aos advogados trabalhistas da comarca. A maioria do Plenário do CNJ seguiu a divergência aberta pelo conselheiro Sílvio Rocha, pela cassação da liminar. Em seu voto, o conselheiro argumentou que o pedido trata de matéria jurisdicional, que deve ser combatida por meio de recurso e não no Conselho. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil ao CNJ.

A entidade argumenta que a exigência não encontra amparo em ato normativo. Para a OAB, o juízo estaria dando interpretação equivocada a portaria que exige apenas que a parte seja comunicada sobre a expedição de alvará liberando o saque de valores em seu favor. Antes de levar o caso ao CNJ, a Ordem já havia questionado a determinação no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), o qual declarou a legalidade e regularidade da exigência feita em Colombo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

JUIZ DO TRABALHO DO PARANÁ BLOQUEIA PRÊMIO DE REALITY SHOW PARA QUITAR DÍVIDAS TRABALHISTAS

A Vara do Trabalho de Pinhais (PR) determinou o bloqueio do prêmio que deveria ser recebido pelo empresário Tarso Marques, vencedor do reality show Amazônia da rede de televisão Record, para quitar dívidas trabalhistas.

Ao reconhecer que o empresário era sócio de empresa ré em processos de dívida trabalhista, o juiz substituto Lourival Barão Marques Filho determinou que o valor a ser recebido por Tarso Marques deveria depositado em conta judicial vinculada aos autos.

A decisão pôs fim a seis execuções que se estendiam há vários anos. Todas tramitavam na Vara do Trabalho de Pinhais (PR), cujos juízes já haviam determinado bloqueio de bens e valores, mas que não foram suficientes para obtenção dos créditos.

Após ver anúncio do reality show chamado Amazônia, o juiz Lourival Barão Marques Filho reconheceu o nome de um dos executados, Tarso Anibal Sant'anna Marques, sócio da empresa Marques Motorsport.

Após certificar-se de que ele era um dos executados, determinou que as empresas Endemol e Amora Produções, responsáveis pela produção do reality show, retivessem os valores futuros ou pendentes de liberação do prêmio depositando as quantias em conta judicial vinculada aos autos. As empresas argumentaram que nenhum valor era devido ao executado, uma vez que o programa estava em andamento e ainda não havia vencedor.

Duas semanas depois, em março de 2012, o mesmo juiz proferiu o seguinte despacho: "Conforme notícias divulgadas pelos meios de comunicação, o executado nestes autos sagrou-se vencedor do reality show Amazônia, razão pela qual determino a expedição de ofício às empresas Endemol Brasil Produções Ltda., Amora Produções Artísticas Ltda. e SP1 – TV Record – Canal 7 – São Paulo, para que providenciem o imediato depósito judicial, vinculado aos autos RTOrd 2339-2009-245-09-00-5, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, do CPC".

Ante o descumprimento da determinação, foi expedida Carta Precatória à cidade de São Paulo, a fim de que as organizadoras do reality show fossem intimadas, por intermédio de oficial de Justiça, para o cumprimento da ordem judicial. Em agosto de 2012, a empresa Endemol depositou, numa conta vinculada aos autos, o valor do prêmio do executado, R$ 362 mil.

Em dezembro, em audiências de conciliação designadas pelo juízo, as partes celebraram acordos que totalizaram o montante de R$ 301 mil retirado do prêmio recebido pelo executado, valor este que foi responsável pela quitação das ações executivas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Fonte: Conjur