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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

DESTINO DE ATIVISTAS SOLTOS É INCERTO

Se forem condenados, ativistas como Ana Paula podem receber penas de sete e 15 anos de prisão.

Mesmo após a decisão da justiça russa de libertar mediante pagamento de fiança 19 dos 30 presos do Greenpeace, ainda não se sabe o que acontecerá com os ativistas que deixarem a prisão. Segundo a legislação russa, eles poderiam ser mantidos em prisão domiciliar, por exemplo em um hotel. É pouco provável que eles possam deixar a Rússia.

Advogados do Greenpeace disseram que resta resolver algumas "questões burocráticas" e que os ativistas não devem ser libertados antes do final de semana.

Os 30 membros da tripulação do navio Arctic Sunrise foram detidos no dia 19 de setembro pelas autoridades russas quando tentavam escalar uma plataforma de petróleo no Mar de Barents para denunciar os riscos ambientais.

Eles devem responder às acusações de pirataria e de vandalismo, pelas quais podem ser condenados, respectivamente, a 15 e sete anos de prisão.

O Tribunal Internacional do Direito Marítimo, com sede em Hamburgo, na Alemanha, vai proferir a sua decisão sobre o caso em 22 de novembro. Essa jurisdição da ONU, competente para resolver disputas marítimas, foi acionada pela Holanda, uma vez que o grupo foi preso em águas internacionais.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

MINISTRA ELIANA CALMON TOMA POSSE EM COMITÊ DA ONU CONTRA O CRIME

A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), toma posse nesta segunda-feira (21) como secretária-geral do Comitê Permanente da América Latina para Prevenção do Crime, da Organização das Nações Unidas (ONU). A posse acontecerá durante a assembleia geral de instalação do comitê, no Rio de Janeiro.

O ministro Ricardo Lewandowski, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), será o presidente do organismo, que terá a missão de elaborar um relatório sobre a situação da violência na América Latina – a ser apresentado no 13º Congresso da ONU sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal em 2015, em Doha, no Qatar. 

O encontro contará com a presença de autoridades internacionais e especialistas na questão da criminalidade em nível global.

O trabalho do comitê consistirá no mapeamento das tendências comuns no fluxo de criminalidade nas diferentes regiões da América Latina; aferição do impacto da violência na família e na comunidade; mensuração do efeito da tecnologia na segurança da população; recomendação de apoio técnico e financeiro às melhores práticas institucionais de combate ao crime; avaliação do índice de confiança da população em relação às autoridades policiais; indicação de mecanismos de pacificação para superar os riscos cotidianos que alimentam sentimentos de medo e vulnerabilidade. 

O Futuro que Queremos

O comitê funcionará no âmbito do Instituto das Nações Unidas para América Latina e Caribe para Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente (Ilanud), sediado em San José, na Costa Rica, e vinculado ao escritório da ONU sobre Drogas e Crimes (UNODC).

Os estudos desenvolvidos serão integrados ao “Plano Global das Metas de Desenvolvimento Sustentável do Milênio – O Futuro que Queremos”, que procura desenvolver soluções duradouras para problemas globais como miséria, fome, analfabetismo, exclusão, discriminação, degradação ambiental e insegurança. 

“Esse é o início de um trabalho que tentará não apenas entender as razões do fenômeno da violência na América Latina, mas, sobretudo, propor medidas e soluções exequíveis no longo prazo”, avalia a ministra Eliana Calmon, que também é diretora-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam). 

Violência na América Latina 

De acordo com o “Mapa da Violência”, apresentado em março último pelo Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos (Cebela), dos 16 países que apresentam índice de mortes por arma de fogo superior a dez casos a cada cem mil habitantes – máximo tolerável, segundo a ONU -, 14 estão na América Latina. As exceções são o Iraque e os Estados Unidos.

A liderança do ranking é de El Salvador, com 50,4 mortes a cada cem mil habitantes, seguido pela Venezuela, com 49,5. O Brasil está em nono lugar na lista, com 20,4 óbitos por arma de fogo a cada cem mil habitantes no ano de 2010. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de abril de 2013

"SOLUÇÃO PARA SUPERLOTAÇÃO NOS PRESÍDIO ESTÁ NO MINISTÉRIO PÚBLICO", DIZ PROMOTOR

Recentemente, a Organização das Nações Unidas, em relatório elaborado por seu grupo de trabalho sobre detenção arbitrária, expressou preocupação sobre o uso excessivo da privação de liberdade no Brasil. De acordo com o documento, privar as pessoas de sua liberdade é o recurso mais comum utilizado no país, tanto em termos de detenção administrativa quanto no sistema de Justiça Criminal.

“Existe uma cultura do uso de privação de liberdade como norma e não como uma medida excepcional reservada para delitos graves, conforme exigido pela normas internacionais de direitos humanos”, afirmou o especialista em Direitos Humanos Roberto Garretón, ao fim da visita oficial de dez dias no Brasil.

Dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que até junho de 2012, última data de publicação no site, a quantidade total de presos era de 508 mil, sendo 191 mil provisórios. Já o número de vagas era de 309 mil.

Para o promotor de Justiça em Minas Gerais André Luis Melo, a solução para amenizar a situação dos presídios é simples e está nas mãos do Ministério Público. E melhor, pode ser feita sem custos. O promotor sugere sete medidas que, implantadas por meio de mudanças legislativas, reduziriam as prisões provisórias em 50%: permitir ao Ministério Público colocar, fundamentadamente, em liberdade presos em caso de prescrição, atipicidade material ou formal e quando couber pena alternativa; possibilitar ao MP o arquivamento do caso quando, fundamentadamente, não vislumbrar ofensividade que justifique uma ação penal; ampliar a possibilidade de acordo entre MP e réu para delitos com pena de até quatro anos de prisão, nos termos do artigo 44 do Código Penal (pena concreta no esboço de dosimetria); prever a prescrição virtual quando o esboço prévio da dosimetria permitir essa conclusão; autorizar o Ministério Público a oferecer proposta de suspensão condicional do processo nos delitos com pena mínima de até dois anos, se cometidos sem violência e com reparação prévia do dano, e com bons antecedentes; permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves, independentemente de ser réu preso ou não; e, nos furtos de objetos de até um salário mínimo, prever a representação da vítima (ação penal pública condicionada).

Para o promotor, essas medidas reduziriam as prisões provisórias pela metade e o número de audiências em 80%. Na prática, a mudança mais importante seria o fim da obrigação do MP de ajuizar ações penais em relação aos crimes apurados. Segundo o promotor, o mecanismo impede que o MP escolha os casos em que vai atuar, mas não faz o mesmo em relação à Polícia. 

“Enquanto formos manter o mito da obrigatoriedade plena da ação penal, o único setor que se beneficia é a defesa. Nem a sociedade é beneficiada, pois a Polícia prioriza apenas casos com pobres e mais fáceis, exceto algum que esteja na mídia ou algum flagrante”, explica.

Apesar de mostrar receio com algumas das sugestões, o advogado e professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini Tamasauskas Advogados, e ex-secretário da Reforma do Judiciário, afirma que toda proposta voltada à desencarcerização merece simpatia. “Os números e as condições dos presídios são assombrosos e revelam o fracasso da prisão como instrumento de reabilitação. Embora preocupem propostas como a permissão para que o Ministério Público escolha arquivar casos menos graves para priorizar os mais graves sem que haja uma criteriosa regulamentação, como toda proposta bem intencionada, as ideias merecem análise e reflexão”, avalia.

Para o presidente da Academia Paulista de Direito Criminal (APDCrim), Romualdo Sanches Calvo Filho, é necessária a adoção das medidas elencadas pelo promotor para diminuir ao máximo as penas privativas de liberdade e proporcionar ao delinquente, ainda que em potencial, rever sua conduta e adotar comportamento diferente. “O cárcere deve ser a última razão de ser da punição, devendo o Estado, por meio de seus órgãos constituídos, estar em constante barganha com o infrator. A prisão deve ser adotada de maneira excepcionalmente necessária e desde que esgotados todos os meios dissuasivos da reincidência.”

Já para o advogado David Rechulski, do escritório David Rechulski Advogados, as propostas que envolvem apenas a atuação direta do Ministério Público, com a supressão do figura do magistrado, são incabíveis e exorbitam de sua competência. “O juiz tem papel fundamental no Estado Democrático de Direito, que dele não pode prescindir, sobretudo em questões que envolvam a liberdade”, afirma.

A advogada Luiza Moreira Peregrino Ferreira concorda. Segundo ela, é preciso cautela nas ações para melhorar a situação dos presídios. “Permitir que o Ministério Público atue como se magistrado fosse soa totalmente desarrazoado”, diz.

Para Rechulski, as propostas que repercutem cenários de prescrição só seriam factíveis num contexto distinto do atual. “Caso contrário, ter-se-á um cenário de impunidade e consequente reiteração criminosa”, diz. Porém, ele elogia as sugestões sobre as possibilidades de acordo e suspensão condicional do processo para penas menores, bem como de ação penal pública condicionada. “Estão em linha com o escopo da proposta e outras premissas sociológicas e legais de nosso ordenamento jurídico penal e processual penal.”

O mesmo pensa Luiz Ferreira. Ela destaca que a celebração de acordos propostos diretamente pelo promotor é uma medida factível, considerando que esses mesmos defensores brasileiros que prestarão assistência aos investigados ao longo do processo serão aqueles que os auxiliarão a firmar um acordo com o Parquet.

Luiza destaca que a questão da ineficácia da pena de prisão é preocupante e a reforma da Lei de Execução Penal deve buscar soluções alternativas. “Não podemos esquecer que há tempos nossas prisões não apenas deixam de atingir o objetivo para que foram criadas, mas principalmente estão servindo como 'degrau' para o já elevado nível de criminalidade dos condenados, que muitas vezes deixam os presídios ainda mais voltados à prática criminosa do que quando entraram”, diz.

Eduardo Antônio Lucho Ferrão, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão - Advogados Associados, critica a maioria das propostas destacadas. “Fornecer o poder de soltar a quem tem o poder de acusar é uma excrescência do sistema inquisitório, onde as funções de acusação e julgamento se concentravam em apenas uma pessoa”, lembra. Para Ferrão, não é necessário dar ao órgão acusador o poder de soltar, considerando que 99% das prisões cautelares são requerimento do próprio MP ou delegado sob fiscalização do MP. Segundo o advogado, “basta cobrar uma melhor análise dos casos que o MP conduz, deixando de pedir prisão nas hipóteses aqui relacionadas”.

Quanto à possibilidade de o MP arquivar o caso quando não vislumbrar ofensividade que justifique ação penal, o advogado observa que o Código de Processo Penal deixa claro que o MP não é obrigado a oferecer uma denúncia que, em tese, será rejeitada. “Simples questão de bom senso e economia processual, não se fazendo necessária nenhuma outra norma para tal conclusão. Vale ressaltar que a baixa incidência de pedidos de arquivamento, por parte do MP, ocorre por questões ideológicas, e não por questões jurídicas em sentido estrito”, critica. 

Já quanto à maior possibilidade de acordos, suspensão condicional do processo e ações penais condicionadas, o advogado é a favor. “E vou além. O furto, seja qual for o valor do objeto furtado, deve ser submetido à ação penal condicionada. Trata-se de crime contra patrimônio privado, cuja pena não ultrapassa quatro anos em sua modalidade básica, e cujo resultado danoso — o prejuízo financeiro —, pode ser buscado através das ações cíveis competentes”, afirma.

Ele explica que a ação penal, além de não trazer para a vítima vantagens “novas” — uma vez que a indenização já existe na ação civil —, gera, muitas vezes, o prejuízo financeiro de se ter que comparecer em audiências, o prejuízo psicológico de se ter de reviver o momento ruim cada vez que se encontra o infrator e, por vezes, a revitimização, uma vez que, se houver dúvida, o infrator será absolvido, ainda que a vítima tenha a certeza sobre o caso.

Já para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, do escritório Moraes Pitombo Advogados, as possibilidades de acordo e de suspensão condicional do processo para crimes de penas menores podem se tornar mais um método equivocado de dispensar as autoridades públicas do necessário juízo de admissibilidade do procedimento criminal. Ele explica que a possibilidade de acordo entre MP e réu é prevista no artigo 76 da Lei Federal 9.099/1995. “Essa lei foi criada com o louvável objetivo de desafogar o Poder Judiciário. Entretanto, em muitos casos, tem se mostrado inócua em seu mister, na medida em que condutas criminais atípicas são destinadas ao Juizado Especial Criminal, sem que seja realizada mínima análise de sua admissibilidade”, pondera.

Avelar também vê com reservas a possibilidade de permitir ao MP o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os casos mais graves. “Não cabe ao Ministério Público o juízo de valoração sobre quais os procedimentos criminais devem ser priorizados em detrimento de outros. Os casos criminais possuem sujeitos passivos e ativos. Sendo que, para as pessoas envolvidas, aquelas questões possuem relevância própria, de modo que priorizar determinados processos não me parece uma solução efetiva”. Para ele, essa proposta é uma solução paliativa. “Esse arquivamento provisório seria até quando? Sem dúvida se perpetuaria e se tornaria um arquivamento permanente nos acervos do Poder Judiciário.”

O advogado Ricardo Pages reforça a tese de que o Ministério Público não pode colocar presos provisórios em liberdade diretamente. “Se entende o promotor de Justiça que o preso provisório deve ser posto em liberdade, ou que não há justa causa para o inquérito ou ação penal, requeira, pois, ao magistrado competente a expedição do alvará de soltura ou o imediato arquivamento do procedimento”, ressalva.

Para ele, porém, a possibilidade de o Ministério Público celebrar acordos com os réus visando a aplicação imediata de penas alternativas é uma opção de política criminal. “Certamente, muitos processos seriam abreviados, mas a que custo, haja vista o déficit quantitativo e qualitativo dos defensores brasileiros?”, questiona. Outra medida que o advogado considera positiva é a ampliação do benefício da suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima de até dois anos. Ele também vê com bons olhos a proposta de tornar condicionada à representação da vítima o início da ação penal por furtos de objetos com valores de até um salário-mínimo.

Quanto ao cálculo da prescrição virtual antes de se ajuizar as ações, o advogado Marcelo Crespo lembra que a Justiça já rejeitou a possibilidade. “Foi o Superior Tribunal de Justiuça que sumulou (Súmula 438) o entendimento de que não se aplica a prescrição virtual, instituto que, apesar de não previsto na lei, vinha sendo requerido pelo MP e muitas vezes aplicado pelo Judiciário”, diz.

Para Crespo, o arquivamento provisório dos casos menos graves para priorizar os mais graves não faz sentindo. “Se os casos ditos 'menores' poderiam ficar provisoriamente arquivados, que sejam arquivados em definitivo. Há muitos casos que são tocados para a frente pelo MP porque não há preocupação e dedicação em entender o caso. Estudar o caso, conhecê-lo e se manifestar nos autos após maior estudo é obrigação do MP que, no entanto, raramente o faz.”

Mas concorda que furtos de pequeno valor dependam de representação da vítima. “Seriam evitadas investigações sobre fatos considerados socialmente de menor relevância, embora não se interfira diretamente na relação de número de presos.”

Clique aqui para ler sobre o relatório da ONU.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de abril de 2013

GRUPO DE TRABALHO DA ONU APONTA PARA EXCESSO DE PRISÕES NO BRASIL

A Organização das Nações Unidas, em relatório elaborado por seu grupo de trabalho sobre detenção arbitrária, expressou preocupação sobre o uso excessivo da privação de liberdade no Brasil. De acordo com o documento, privar as pessoas de sua liberdade é o recurso mais comum utilizado no país, tanto em termos de detenção administrativa quanto no sistema de Justiça Criminal.

“Existe uma cultura do uso de privação de liberdade como a norma e não como uma medida excepcional reservada para delitos graves, conforme exigido pela normas internacionais de direitos humanos”, disse o especialista em direitos humanos Roberto Garretón ao final da visita oficial de dez dias ao Brasil, na última quinta-feira (28/3).

O grupo de especialistas indicados pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para investigar alegações de privação arbitrária de liberdade visitou, entre os dias 18 e 28 de março, várias instalações de detenção, incluindo prisões, delegacias, centros de detenção para migrantes e instituições psiquiátricas.

A delegação viajou para Campo Grande, Fortaleza, Rio de Janeiro e São Paulo, além de Brasília, onde se reuniu com as autoridades do Executivo, Legislativo, órgãos judiciais nas esferas federal e estadual, bem como organizações da sociedade civil.

"Membros do Judiciário também reconhecem que há uma necessidade de mudanças robustas a fim de reestruturar seu sistema e permitir um melhor acesso à Justiça. Esta é uma revelação positiva, à medida que a percepção dos problemas e desafios impulsionem, esperançosamente, ações e iniciativas para efetivamente resolver estas questões", diz trecho do relatório.

Audiência pública

As manifestações da ONU às condições de privação de liberdade ocorrem em um momento que o Judiciário brasileiro discute a falta de vagas nos órgãos prisionais do país. Em fevereiro, o Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para discutir o cumprimento de penas em regime mais vantajoso ao condenado nos casos em que o Estado não tem vagas suficientes para acomodar presos no regime semiaberto. As entidades inscritas têm até o dia 1º de abril par apresentar suas sugestões.

A audiência publica foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de um Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que contesta acórdão do Tribunal de Justiça do estado. A decisão fixou prisão domiciliar de um condenado "enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda todos os requisitos da Lei de Execução Penal", diz a decisão. O STF reconheceu a repercussão geral do tema.

A falta de vagas no sistema penitenciário é confirmada pelos dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça. Até junho de 2012, última data de publicação no site, a quantidade total de presos era de 508 mil. Já o número de vagas era de 309 mil. Entre os presos, 191 mil são provisórios.

Apesar de os números do Depen não identificarem em separado a deficiência de vagas no semiaberto, revelam que a população carcerária nesse regime mais que dobrou. Em 2003, eram 30.929 detidos. Em 2009, chegou a 66.670. No regime fechado, eram 139.057 presos em 2003, e 174.372 em 2009. No caso dos homens, a maior parte das condenações é por roubo (29%), enquanto que, no das mulheres, é por tráfico (59%).

Jurisprudência

Ao passar de um regime para outro, é comum que o condenado em regime de fechado se depare como a falta de vagas no semiaberto para cumprimento do restante da pena. As soluções são diferentes em cada caso e partem da convicção de cada juiz. Alguns passam o condenado diretamente para o regime aberto ou domiciliar, acreditando que a demora na transferência resulta em constrangimento ilegal. Outros mantêm o regime fechado.

Levantamento do Anuário da Justiça de São Paulo de 2013, editado pela revista Consultor Jurídico, mostra que não há consenso entre os desembargadores das Câmaras de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito da progressão de regime quando faltam vagas no semiaberto.

Para o desembargador Renê Ricupero, da 13ª Câmara, o Judiciário não pode validar a falha do sistema prisional, que não tem meios para manter os detentos em local apropriado. “A eventual solicitação de vagas não elide o constrangimento ilegal, não excluindo a responsabilidade pelo fiel cumprimento da lei, pois, ainda que concedido prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial, essa tolerância não pode alargar-se em demasia, a ponto de manter paciente indefinidamente em regime mais gravoso”, decidiu em julgamento de Habeas Corpus.

O desembargador Alberto Viégas Mariz de Oliveira, da 16ª Câmara, em julgamento de HC, também se manifestou favoravelmente ao princípio mais vantajoso ao condenado. Para ele, se o sentenciado tem o benefício reconhecido, a falta de estrutura do estado não pode servir de argumento para o desrespeito desse direito. “Para hipóteses como esta, a jurisprudência tem entendido que cabe a determinação de transferência imediata do reeducando a regime menos gravoso, ainda que mais leve do que o que lhe fora concedido, sob pena caracterização de constrangimento ilegal”, escreveu.

Já o desembargador José Raul Gavião de Almeida, da 6ª Câmara, tem posicionamento diferente. Em julgamento de HC, ele afirma ser compreensível que se leve mais tempo para a materialização do comando judicial diante das dificuldades próprias de um país em desenvolvimento. "A consideração dessa realidade enseja a aplicação do princípio da razoabilidade, pois a limitação de vagas nos estabelecimentos apropriados para o cumprimento de pena no regime semiaberto exige respeito à fila existente. Assim, é equivocado que a atual falta de vaga acarrete o imediato ingreso no regime aberto", decidiu.

Fonte: Conjur