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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

TJ/GO PROÍBE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE ACUMULAR FUNÇÃO DE TAXISTA

Não é permitido a funcionário público se beneficiar da concessão ou permissão para a exploração de táxi. Com base no artigo 14, inciso XII, do Decreto 1.164/05, que provou regulamento sobre o serviço de táxi em Goiânia, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou recurso de Julliano Fabrício Radkiewicz Gonzaga e manteve sentença que o proibiu de renovar sua permissão de taxista.

Relator do caso, o desembargador Orloff Neves afirmou que, mesmo exercida por particulares, a função de taxista deve ser considerada pública, já que tal conceito “abrange todas as atividades atribuíveis ao Poder Público". No caso de taxistas, a atuação é feita por particulares que recebem uma permissão do governo para exercer a função.

De acordo com o desembargador, a proibição para que funcionários públicos mantenham – ou renovem – tais permissões decorre dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência. O objetivo é impedir que a mesma pessoa atue em várias funções de forma simultânea, sem conseguir seu melhor desempenho em qualquer uma. Além disso, apontou ele, a renovação da permissão para dirigir táxis têm vários requisitos específicos, incluindo a não cumulatividade de cargo público.

Julliano Gonzaga disse que herdou a permissão após a morte de seu pai, sendo que esta é sua principal fonte de renda. A permissão venceu no começo de 2010 e, ao procurar a a agência municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, recebeu a solicitação para que apresentasse documento comprovando que não era servidor público. Ele havia sido empossado 15 dias antes do vencimento da licença como funcionário do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

De acordo com seu recurso, não há incompatibilidade legal entre o exercício de cargo público e a obtenção de licença para explorar táxi. Ele afirmou que, desde que não exista semelhança de horários, não há qualquer vedação ao exercício das funções no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e na Constituição. No entanto, o voto do desembargador Orloff Neves foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

A situação é diferente em Santa Catarina. Lá, de acordo com decisão da 2ª Câmara de Direito Público, o trabalho de taxista não se confunde com cargo, emprego ou função pública.desembargador Cid Goulart, relator da matéria, apontou que a acumulação das atividades não se insere na vedação prevista pela Constituição, porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela administração pública, mas pelos usuários. Os magistrados também apontaram que as leis municipais, assim como o edital de licitação das permissões, não fizeram nenhuma ressalva. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

JUSTIÇA DETERMINA QUE MÃE PAGUE MULTA POR INDISCIPLINA DO FILHO NA ESCOLA

A Justiça de Goiás manteve condenação de multa a uma mulher por negligência na criação de seu filho, equivalente a três salários mínimos (R$ 2.034). Para a 6ª Câmara Cível, ela descumpriu “os deveres inerentes ao pátrio poder” estabelecidos pela Constituição. O valor será repassado para um fundo de direitos da criança na comarca de Cristalina.

A mulher foi responsabilizada pela indisciplina constante do filho na escola e por não contribuir para a sua melhoria, pois sempre faltava às reuniões escolares, sem justificativas. Ela tentou derrubar a sentença, sob a justificativa de que não tem muitas condições financeiras e precisa cuidar de três filhos, e sugeriu trocar a multa por sua apresentação mensal à Justiça.

Relator do caso, o desembargador Fausto Moreira Diniz disse que “o baixo grau escolar ou a falta de condições financeiras não podem ser aceitos como desculpas para o descumprimento de seus deveres como mãe, nem, tampouco, para afastar a sanção que lhe é imposta”. Ele foi seguido por unanimidade.

“Uma mãe não pode ser punida pelos atos de seus filhos, mas a situação é outra, quando aquela deveria tomar as providências necessárias para ajudar a sua prole não o faz”, justificou o desembargador ao negar o pedido. 

Com informações do Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Goiás.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

JUÍZES USAM O PRÓPRIO DINHEIRO PARA COMPRAR EQUIPAMENTOS, CONSTATA CNJ

Servidores lotados em varas da primeira instância do Tribunal de Justiça de Goiás e do Tribunal de Justiça do Piauí sofrem com a falta de equipamentos adequados. Em diversas unidades, não há computadores e impressoras, o que prejudica a atuação dos servidores e faz com que alguns itens sejam bancados com dinheiro dos juízes.

Esse quadro foi registrado pelo Conselho Nacional de Justiça durante inspeções promovidas em 2011 e 2012. Em Teresina, uma juíza da 4ª Vara Criminal arcou com as despesas de alguns equipamentos, que não foram fornecidos à unidade. Ela informou que dificilmente recebe resposta positiva sobre os pedidos para compra de computadores, no-breaks, estabilizadores e impressoras.

A sala de audiências conta com um computador cedido pelo CNJ e não possui impressora. Já a secretaria tem impressora, mas ela não tem toner e apresenta problemas com frequência. Na 3ª Vara da Comarca de Picos, a 300 quilômetros de Teresina, a inspeção apontou falta de equipamentos, ausência de serviço de suporte e problemas de segurança relacionados ao armazenamento dos processos.

Quadro semelhante foi encontrado na 10ª Vara Criminal de Goiânia, com falta de computadores, segundo o CNJ. Já em Anápolis, no interior de Goiás, o fax da 1ª Vara Criminal ficou quebrado por dois meses, enquanto na 3ª Vara Criminal e no 1º Juizado Especial da cidade, há a necessidade de computadores e de scanner.

Mais dados sobre a falta de equipamentos em unidades de primeira instância do Judiciário estadual devem ser divulgados até o fim de outubro por meio de um relatório completo do CNJ sobre as inspeções que ocorreram entre 2011 e 2012. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

TJ/GO CONDENA UNIVERSIDADE A INDENIZAR ALUNA POR PUBLICIDADE ENGANOSA SOBRE CURSO DE GRADUAÇÃO

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve sentença da 3ª Vara Cível de Goiânia, que condenou a A. U. P. de E. R. O. - A. a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a K. C. L. de S. por publicidade enganosa sobre curso de graduação. A decisão unânime, relatada pelo juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo foi tomada em apelação cível e recurso adesivo.

K. C. sustentou ter sido atraída pela publicidade enganosa feita pela universidade e que ali ingressou, em 2006, pensando que sairia graduada em farmácia e bioquímica e não apenas em farmácia, como ocorreu. Por sua vez, a A. afirmou que “nunca ofereceu o curso de Farmácia e Bioquímica, mas de Farmácia, com titulação em Farmacêutico Bioquímico”.

Ao se manifestar, o relator ressaltou que a titularização de Farmacêutica-Bioquímica”, constante no diploma, não confere à Karla Cristina o direito de exercer nem mesmo a respectiva especialidade, inerente ao curso de especialização profissional em análises clínicas, conforme especifica a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia.

Para Sérgio Mendonça, a instituição de ensino fez publicidade enganosa a respeito do mencionado curso, com o intuito de auferir lucro desproporcional em relação ao serviço profissional. Conforme observou, a farmacêutica se sentiu decepcionada ao receber o diploma, “porque empreendeu esforços almejando ser graduada duplamente, visando certamente, ter mais oportunidade de hango no campo profissional”. Para ele, “visível, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano causado a apelada, de cunho moral, não podendo aquela se escapar de indenizá-la”.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 15 de outubro de 2013

TJ/GO DETERMINA À UNIVERSIDADE QUE MATRICULE ESTUDANTE QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO

TJ/GO determina que a PUC - Pontifícia Universidade Católica de GO realize a matrícula de um estudante do 3º ano do ensino médio aprovado no vestibular para o curso de Direito. O aluno, que ainda não concluiu o ensino médio, requereu autorização na Justiça para se matricular na Instituição, mas teve o pedido negado em 1ª instância.

O pai do estudante recorreu da sentença, alegando que o prazo para o início do semestre está se encerrando, sendo a última chamada para efetivar a matrícula.

No TJ/GO, o desembargador e relator do processo, Luiz Eduardo de Souza, afirmou que o aluno deve realizar a matrícula independentemente do certificado de conclusão a ser apresentado à Instituição no final do ano letivo, para comprovação do término.

Segundo o desembargador, o direito de se matricular no curso deve ser garantido, uma vez que o aluno cursa o último semestre do ensino médio.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

TJ/GO MANDA FACEBOOK TIRAR DO AR MENSAGENS OFENSIVAS CONTRA MULHER

O Tribunal de Justiça de Goiás concedeu liminar ordenando que o Facebook retire do ar, em cinco dias após a notificação, publicações ofensivas feitas por um usuário contra sua ex-mulher. Entre os comentários, está a afirmação de que a vítima sequestrou o filho do casal e é procurada pela Polícia Federal. A decisão impede o usuário de fazer novas menções com o nome e imagem da antiga companheira, sob pena de multa de R$ 2 mil por publicação.

A liminar foi concedida pelo juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 9ª Vara Cível de Goiânia, em 16 de agosto de 2013, mas o prazo para que as mensagens sejam retiradas não começou a contar. Responsável pela defesa da mulher, Rafael Maciel, do Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados, afirma que a carta de notificação que informava o Facebook sobre a liminar ainda não retornou, e a defesa acredita que isso se deve à greve dos Correios.

Ele confirma que o prazo para resposta já superou a média e diz acreditar que a questão seja solucionada em cerca de 15 dias. Rafael informa que o Facebook pode cumprir a decisão ou buscar a Justiça para que não seja obrigado a retirar as postagens do ar. Mas acredita que por ser um caso grave, envolvendo questão familiar, as publicações serão removidas. Procurada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a assessoria do Facebook Brasil disse que não comenta casos específicos.

Ao conceder a liminar, o juiz Sandro Cássio de Mello afirmou que baseia sua decisão na existência de dois requisitos: a verossimilhança da alegação, baseada em prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ele diz que o usuário imputa à mulher acusações que não estão comprovadas e que o filho do casal deve ser preservado.

De acordo com a petição inicial, o casal se conheceu em 2000 e foi para o Canadá. A mulher engravidou e o casamento ocorreu em 2002, mas ela voltou ao Brasil no ano seguinte porque afirmava ser agredida pelo marido. Entretanto, resolveu voltar ao país por entender que a convivência com o pai seria benéfica à criança. Mesmo assim, a defesa alega que a situação piorou e a mulher voltou definitivamente ao Brasil em 2009. Por isso, o marido ajuizou pedido junto à Justiça Federal pedindo a repatriação da filha, sob a alegação de que a menina fora sequestrada pela mãe.

Sem sucesso no pedido, segundo o advogado, o homem começou a fazer publicações agressivas no Facebook, indicando a mulher como sequestradora e afirmando que ela era procurada pela Polícia Federal. As publicações foram compartilhadas por outros usuários, informa o advogado, e tão logo percebeu que sua imagem era utilizada de forma indevida, ela pediu ao Facebook a retirada das publicações. Sem sucesso, ajuizou ação junto ao TJ-GO.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

É RESPONSABILIDADE DO BANCO PROVAR CULPA DA VÍTIMA POR FRAUDE EM CONTA, DIZ TJ/GO

Nos casos de operações financeiras fraudulentas, a inversão do ônus da prova deixa com o banco a responsabilidade de provar que a culpa exclusiva é da vítima. Quando isso não ocorre, a instituição deve ressarcir o cliente por danos morais e materiais. Tal entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a rejeitar Apelação Cível ajuizada pelo Bradesco e manter indenização que deve ser paga a uma correntista.

Relator do caso, o desembargador Stenka I. Neto afirmou que o banco não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima no caso, justificando a indenização. Ele disse que a inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de hipossuficiência ou quando a alegação for verossímil.

No caso da hipossuficiência, segundo o desembargador, a análise deve ser feita “não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica”. Nos casos envolvendo operações não autorizadas em contas bancárias, afirma Stenka I. Neto, a hipossuficiência dificilmente será afastada. Isso ocorre por conta do desconhecimento do cidadão médio em relação aos mecanismos de segurança utilizados pela instituição.

Em abril de 2008, uma falha no sistema do banco permitiu que a conta da correntista fosse invadida. Os criminosos fizeram empréstimo que resultou em prejuízo de R$ 53 mil. A 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia determinou a restituição do dinheiro e o pagamento de indenização por danos morais equivalente a 10% do valor emprestado, ou R$ 5,3 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

EXTINTA AÇÃO DE HOMEM QUE PAGOU POR VAGA EM CONCURSO E QUERIA DINHEIRO DE VOLTA

A 3ª Câmara Cível do TJ/GO extinguiu ação de homem que comprou vaga em concurso e queria dinheiro de volta por não ter sido aprovado. Envolvidos foram condenados ao pagamento das custas processuais.

Consta nos autos que um candidato do concurso para provimento do cargo de soldado da PM de GO foi procurado por dois homens que lhe oferecem uma vaga no referido certame, mediante pagamento de R$ 8 mil. Desta quantia, metade deveria ser paga antes da prova e a outra parcela após a aprovação no concurso.

No entanto, antes de concluírem o esquema, os indivíduos que "venderam" a vaga foram descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se lesado, o candidato que desembolsara R$ 4 mil ajuizou ação de execução para receber de volta o valor pago pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do imóvel de um dos réus.

O dono do imóvel então interpôs agravo de instrumento, pleiteando a suspensão da execução.

Ao analisar a ação, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, relatora, afirmou que, embora o agravado tenha apresentado a sentença condenatória penal como título judicial a ser executado, o caso se refere a negócio jurídico ilícito "a merecer reprovação não só no juízo criminal, mas também no cível". Segundo a magistrada, os arts. 166 e 883 do CC preveem a nulidade desse tipo de negócio.

A desembargadora salientou, ainda, que embora o agravado afirme ter sido induzido ao erro pelo agravante e pelo outro envolvido no esquema, ficou clara sua intenção de fraudar o concurso. "Não teria sido enganado se também não tivesse a intenção de fraudar a administração pública com a 'compra' da vaga", concluiu.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

TITULAR DE CARTÓRIO NÃO PODE FAZER PARTILHA DE BENS QUANDO HÁ TESTAMENTO, DIZ TJ/GO

Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.

O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.

O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.

Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial. 

Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não "se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito." 

Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, "em quantidades significativas", afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima. 

O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

BILHETE PREMIADO NÃO PERTENCE A QUEM PREENCHEU, MAS A COMPRADOR, DECIDE TJ/GO

O premiação de bilhete promocional cabe a quem fez a compra, não a quem preencheu o cupom. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que acolheu Apelação Cível e alterou o destino do carro sorteado por uma loja de materiais de construção. No caso, os desembargadores apontaram que um homem fez compras em valor suficiente para receber os cupons, mas seu funcionário os preencheu com seu nome.

Relator do caso, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira lembrou que, quando o consumidor participa da promoção por ter feito compras a partir de determinado valor, o terceiro que preenche cupons com seu nome depende de autorização prévia. No caso em questão, tal autorização não foi pedida, explica ele.

Em primeiro depoimento, o funcionário garantiu que o empregador teria autorizado ele a preencher metade dos 72 cupons com seu nome e os demais com o nome do filho do patrão. No entanto, ele voltou atrás em outro depoimento, diz o relator.

Além disso, a loja não entregou o prêmio, pois para isso era necessária a apresentação do cupom e do recibo da compra, de acordo com o desembargador. Enquanto o primeiro apresentava o nome do empregado, o segundo tinha dados e endereço de seu patrão, conclui.

Apontando que o preenchimento foi feito de forma abusiva, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira votou pelo acolhimento da Apelação, com a entrega do carro ao patrão, pois este pagou a compra que permitiu a inscrição na promoção. Ele foi seguido de forma unânime pelos colegas da 2ª Câmara Cível. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 20 de agosto de 2013

ISENÇÃO DE ICMS E IPVA VALE PARA DEFICIENTES SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR, DECIDE TJ/GO

Brasileiros com doença física ou mental, mesmo que não tenham idade e habilitação para dirigir, têm direito à isenção de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O benefício vale para todos porque, caso seja limitado aos cidadãos aptos a dirigir, há configuração de ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Essa é a decisão tomada pela 3ª Turma da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad.

O impetrante do Mandado de Segurança em questão é um menor, portador de deficiência física e mental permanente, representado por seu pai. A família afirma que, por conta da dificuldade de locomoção, pretende comprar um veículo, para que o garoto possa ser assistido por médicos de Goiânia, cidade distante 30 quilômetros de Hidrolândia, onde a família mora. Com base na situação do garoto, foi concedida a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por parte da Secretaria da Receita Federal.

No entanto, o governo de Goiás alegou que a legislação estadual prevê a isenção de ICMS e IPVA apenas nos casos em que o deficiente físico seja portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), necessite e conduza veículo adaptado. O relator já concedera liminar no MS, determinando a isenção.

Em seu voto, o desembargador aponta que, ao restringir o benefício a deficientes que podem conduzir veículos adaptados, o governo de Goiás priva de benefícios exatamente as pessoas com maior limitação.

Neste caso, aponta ele, o garoto depende de uma terceira pessoa para locomoção, sendo impossível cumprir a legislação estadual. De acordo com o relator, conceder o benefício “não configura aplicar interpretação extensiva ao preceito legal mas, ao revés, atender seu fim essencial”, que é garantir a integração social aos portadores de deficiência. Ele cita decisões semelhantes do TJ-RS (AI 70012803656) e do TJ-GO ((MS 16414-1/101 e MS 16428-0/101). 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

DINHEIRO PÚBLICO NÃO PODE SER PENHORADO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO, DECIDE TJ/GO

Por entender que a saúde coletiva tem prioridade em relação a casos específicos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás revogou decisão de primeira instância contra a Prefeitura de Aparecida de Goiânia. O governo fora condenado a garantir a internação compulsória de um menor em clínica particular por ao menos 10 dias.

Relator do caso, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, afirmou na decisão que o acesso da população à saúde tem prioridade sobre o direito individual do desenvolvimento psíquico e social. Segundo ele, a penhora de R$ 1,5 mil pode prejudicar as políticas públicas e a prestação de serviços à sociedade.

A sentença de primeira instância previa a penhora online, de forma imediata, de R$ 1,5 mil junto ao Fundo Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia. O objetivo era garantir 10 dias de tratamento em clínica particular para o menor. A Prefeitura recorreu, alegando que o bloqueio deixou os cofres públicos sem verbas para cirurgias emergenciais e fornecimento de remédios de alto custo. A existência de cinco processos semelhantes, de acordo com a defesa da Prefeitura, também inviabilizaria a atuação administrativa da secretaria de Saúde. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

SÓCIO NÃO PODE SER NEGATIVADO POR DÍVIDA DA EMPRESA, DECIDE TJ/GO

Por meio de decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, do TJ/GO, manteve a decisão da 1ª vara da Fazenda Pública de GO, alegando que sócio não pode ser negativado por dívida da empresa.

No relatório foi elucidado que o sócio de uma distribuidora de petróleo teve o pedido de fornecimento de Certidão Negativa de Débito privado pela Secretaria da Fazenda de GO, devido a débitos empresariais inscritos na dívida ativa.

Segunda a magistrada, a pessoa física e a pessoa jurídica da sociedade não devem ser confundidas, configurando a recusa à expedição da certidão como violação de direito líquido e certo, já que inexiste lançamento em seu nome.

A desembargadora ainda ressalta que “é vedado ao Órgão Fazendário o uso de meios sumários para coagir os sócios ao pagamento de débito da sociedade, inscrevendo-os na dívida ativa, em detrimento daqueles, antes de exaurir os meios possíveis contra a pessoa jurídica”.

Após divulgação, o apelante interpôs agravo regimental, mas o colegiado decidiu por acatar a decisão monocrática da magistrada.

Fonte: Migalhas

HOMEM PODE REAGIR COMO AUTODEFESA A AGRESSÃO DE PARCEIRA, DECIDE TJ/GO

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu um homem que revidou agressões da companheira. Para o colegiado, ele agiu em legítima defesa. "Não se pode negar nem à mulher, nem ao homem, a possibilidade de reagir a agressões do parceiro ou da parceira", afirmou o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos.

Para o desembargador, embora a Lei Maria da Penha represente um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência praticada pelos homens com quem convivem. Ele ponderou que isso não significa que o homem, quando agredido pela mulher, não possa reagir como autodefesa, desde que o faça de forma moderada.

Segundo denúncia do Ministério Público, o casal em questão usou drogas e ingeriu bebidas alcoólicas. Em seguida, o rapaz tentou manter relações sexuais com sua mulher, mas foi repelido. Contrariado, teria desferido murros no rosto dela, causando-lhe lesões.

Ele foi condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e interpôs apelação, na qual pediu absolvição sob o argumento de que agira em legítima defesa. Pela sua versão, a briga ocorreu porque ele reagiu quando sua esposa o agarrou pelo pescoço. Nos autos, ela, por sua vez, admitiu que avançou nele porque queria consumir mais drogas e que esta foi a primeira vez que seu esposo a agrediu.

No caso específico, o desembargador Itaney Campos disse que embora a mulher tenha levado a pior no confronto, já que ficou com os olhos inchados, a conduta do marido não extrapolou o limite do que seria admissível para repelir a agressão da companheira.  "Não há como privar o homem do reconhecimento do artigo 25 do Código Penal, com a presunção de que, por possuir maior força física na grande parte dos casos, não possa revidar proporcionalmente eventual violência proveniente de sua companheira", concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TJ/GO LIBERA POSSE DE CANDIDATA QUE NÃO APRESENTOU DIPLOMA EXIGIDO NO EDITAL

O Tribunal de Justiça de Goiás autorizou que uma candidata aprovada em concurso público assumisse o cargo mesmo sem apresentar documentação exigida no edital. A autora da ação foi aprovada para o cargo de auxiliar de atividades educativas na prefeitura de Goiânia, mas a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos vetou sua posse. Segundo a corte, a comprovação de escolaridade superior à aprovada já é suficiente para que ela ocupe a vaga.

Para o cargo era necessário o diploma de conclusão do Ensino Médio na modalidade de Magistério (Normal). O desembargador Francisco Vildon Valente, porém, entendeu que a candidata possui nível de escolaridade superior à exigida, pois tem ensino superior completo em Tecnologia em Planejamento Turístico.

O relator mencionou jurisprudência do próprio tribunal para fundamentar seu entendimento. Segundo ele, a atitude da secretaria municipal é contrária aos princípios constitucionais, pois limita o acesso ao cargo público da candidata que apresenta qualificação técnica diferente, mas superior à requerida em edital. Por conta disso, Vildon Valente determinou que a secretaria promova a nomeação e emposse a candidata no cargo de auxiliar de atividades educativas.

O desembargador ainda ponderou que “tal qualificação lhe permite o exercício das atribuições inerentes ao cargo, com igual ou superior eficiência, não havendo nos autos prova que contrarie tal fato”. Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível da corte goiana decidiu dar provimento ao Mandado de Segurança da candidata. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 29 de maio de 2013

TJ/GO CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO POR ABANDONO AFETIVO

Um homem que não contribuiu com a criação de seu filho foi condenado a indenizar o menor por abandono afetivo. O valor fixado é de R$ 22.420,00, além do pagamento de alimentos ao adolescente, no valor mensal que corresponde a 50% do salário mínimo, mais 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas e com materiais escolares. A decisão é do juiz de Direito Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO.

Segundo os autos, o menor afirma que, o requerido efetuou seu registro de nascimento, porém nunca lhe forneceu qualquer ajuda financeira, tampouco contribuiu com sua criação. Argumenta que o abandono afetivo causou sérios danos em sua formação psicológica e na sua inserção social. Assevera ainda que não possui meios próprios para manter a sua subsistência.

O pai apresentou contestações que foram impugnadas e ainda alegou não ter condições de arcar com os alimentos em quantia superior a 30% do salário mínimo, pois um valor maior comprometeria à sua subsistência.

Para o magistrado, a família passou a ser reconhecida como base da sociedade. "Resguardar a pessoa dos filhos torna-se matéria de interesse social, razão pela qual a legislação prevê normas que devem ser observadas", afirma.

De acordo com a decisão, o art. 227, da CF/88, "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária".

O magistrado também cita o art. 19, do ECA (lei n° 8.069/90), que fala sobre a importância da convivência familiar. "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”

Segundo o magistrado, a indenização tem, além do caráter punitivo e compensatório, função pedagógica, porque visa combater as atitudes que afrontam os princípios constitucionais de proteção e garantia da dignidade humana. No caso específico, as consequências psicológicas são consideradas irreversíveis e permanentes, pois nenhuma conduta do pai poderá amenizar os danos do abandono.

O juiz ainda afirma em sua decisão que "a afetividade se trata de um dever familiar, fundamental na formação do menor. Assim, se conclui que não se trata de mensurar os sentimentos, no caso, o amor paterno, mas sim, analisar se houve o descumprimento de uma obrigação legal", concluiu.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de abril de 2013

MULHER QUE TEVE FOTO PUBLICADA EM FACEBOOK DE CANDIDATO A PREFEITO NÃO SERÁ INDENIZADA, DECIDE TJ/GO

A falta de provas que justificassem que uma foto publicada em página de rede social de um candidato a prefeito tivesse causado situação vexatória foi o argumento utilizado pelo juiz Liciomar Fernandes da Silva do Tribunal de Justiça de Goiás para negar indenização por dano moral.

Em julho de 2012, durante caminhada do candidato à reeleição, a autora da ação foi fotografada enquanto cumprimentava o prefeito da cidade de Quirinópolis. Alguns dias depois, a foto foi publicada no Facebook do candidato. Segundo a mulher, isso teria lhe causado desconforto, pois ele não era sua opção eleitoral e algumas pessoas a questionaram pela foto. Ela moveu a ação solicitando a condenação do antigo candidato e seu partido ao pagamento de indenização por danos morais.

O juiz julgou improcedente o pedido. Para ele, não ficou comprovada a utilização da foto para fins econômicos e publicitários com aspecto comercial, além de não ter causado nenhuma situação vexatória a mulher. “A autora esboça um sorriso farto e afetuoso, é certo que apenas pelo sorriso não há possibilidade de se afirmar a decisão e opinião política. Porém, é, sim, possível perceber que a presença do requerido naquele momento não estava a causar qualquer mazela, constrangimento”, afirmou.

“Entender como correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face da simples publicação de uma foto no Facebook, sem qualquer finalidade econômica, é dar margem para que milhares de outras pessoas se sintam no direito de pedir auxílio ao Poder Judiciário assim que se depararem com qualquer fotografia sua estampada em qualquer sítio eletrônico”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de março de 2013

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE POR NÃO ABRIR PORTA PARA DEFICIENTES, DECIDE TJ/GO

O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente pela recusa de vigilante em abrir a porta reservada para deficientes. O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que é assegurado às agências bancárias o direito de manter portas giratórias para controle e segurança, mas isso não deve impedir o acesso de pessoa com necessidades especiais.

Uma manicure, que usa muletas para andar por causa de sequelas da poliomelite, pediu à vigilância da agência bancária que abrisse a porta reservada aos deficientes físicos. A solicitação foi negada ela permaneceu em pé durante uma hora até que o gerente do banco percebesse o constrangimento e interviesse. O caso é de fevereiro de 2011.

Segundo a defesa da mulher, houve humilhação e ultraje perante às pessoas da agência bancária porque ela teve que apelar, aos prantos, aos seus direitos de acessibilidade em locais públicos. A discriminação sofrida, de acordo com ela, teve impacto forte em sua saúde após o problema.

Por unanimidade, a Câmara Cível do TJ-GO manteve a condenação da primeira instância. O desembargador Norival Santomé afirmou que o direito das instituições financeiras de ter portas giratórias como mecanismo de segurança e controle de entrada é previsto pela Lei 7.102/83. Entretanto, não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de março de 2013

GRÁVIDA É AUTORIZADA A FAZER ABORTO PARA PODER TRATAR DE TUMOR

A 1ª câmara Criminal do TJ/GO concedeu autorização para que uma mulher com câncer e grávida de seis semanas possa fazer aborto.

A grávida passou por uma cirurgia para a retirada de um tumor e após o procedimento foi constatado que se tratava de câncer. Com isso, seria necessária a realização de radioterapia e quimioterapia. Entretanto, esse tipo de tratamento não é indicado para gestantes, pois pode causar a deformação e até mesmo a morte do feto. Caso, optasse por não fazer, é provável, segundo médicos, que ela e o embrião viessem a óbito.

Por isso, a paciente entrou com um pedido de autorização aborto que foi negado em 1ª instância. Mas a relatora, do processo, desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro Lemos, se manifestou a favor do HC preventivo. Considerou que seria cabível a interrupção da gravidez, já que, como consta artigo 128, inciso I, do CP, é autorizado o aborto quando há hipótese de perigo concreto para a vida da gestante.

A relatora explicou que, mesmo que a vida uterina seja assegurada pelo caput do artigo 5º CF/88, o direito não é absoluto quando se encontra do outro a vida da própria gestante. Assim relatou por último, “Independentemente de minhas convicções religiosas e morais, mas atenta a princípios fundamentais expressos na CF/88 e ao fato de que a manutenção da gravidez implica em risco de morte ou de sérias complicações tanto para a gestante quanto para a criança, a autorização do aborto é medida imperiosa, máxime por ser a única chance de conservação da vida e saúde da paciente”.

Fonte: Migalhas