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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INDEPENDE DE LUCRO, DECIDE TRF1

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PROFESSOR ACUSADO DE ABUSAR DE CRIANÇAS EM SALA DE AULA RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIZ STJ

Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa LIA).

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade.

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade.

Atos repugnantes

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como repugnantes. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal.

A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida, disse a ministra no voto.

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão de sua evidente imoralidade.

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado.

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal.

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

BISPO EDIR MACEDO É ABSOLVIDO NO TRF4 DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, em julgamento nesta terça-feira (26/11), a absolvição do bispo Edir Macedo Bezerra, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. A decisão da 7ª Turma foi unânime.

A relatora da ação, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, afirmou que, embora existam suspeitas, a condenação criminal não pode ser embasada em presunções ou conjecturas sobre a existência da fraude.

Edir Macedo responde processo criminal desde 2005, quando foi denunciado pelo Ministério Público Federal e pelo também bispo Marcelo Nascentes Pires, por falsificação de uma procuração outorgada pelo último. Pires alega que Macedo teria inserido informações diversas na procuração, bem como utilizado o documento para alterar o contrato social da TV Vale Itajaí (SC), excluindo-o da sociedade contra sua vontade.

O MPF e Pires recorreram no tribunal após a Justiça Federal de Itajaí absolver Edir Macedo e Honorildo Gonçalves da Costa, também réu na ação, por ausência de provas.

“Não se ignora serem suspeitas a inserção de designação de empresa com denominação inexistente à época da outorga de poderes (Televisão Xanxerê Ltda, cujo nome surgiu em 1998, sendo o instrumento de mandato de 1996), a autenticação de firma do outorgante após seis anos da confecção do documento e a concessão de amplos poderes de gestão em favor de quem assevera dedicar-se somente a questões de natureza espiritual, relacionada à Igreja da qual é fundador e principal liderança”, afirmou a relatora Salise no acórdão.

Entretanto, ela disse que não há comprovação de que as cotas transferidas pertenceriam, efetivamente, a Nascentes Pires, o qual não teria capacidade econômica para integrar quadro societário de emissora filiada de televisão.

“De tal fato se extrai fundada dúvida de que o intuito do mandante, ao repassar procuração com abrangentes poderes de gestão de bens e espaço passível de ser posteriormente preenchido, era mesmo, à época da confecção do documento, o de permitir operações como as que se sucederam, não havendo falar em falso ideológico”, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

MPF NÃO PODE APREENDER BENS QUE PROCURADOR FEDERAL USA PARA TRABALHAR, DIZ TRF4

A apreensão de bens próprios para o exercício da atividade funcional de procurador federal, sem ordem judicial, ofende nitidamente as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União. Este foi um dos argumentos esgrimidos pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, com sede em Porto Alegre, para confirmar sentença que mandou o Ministério Público Federal devolver dois computadores apreendidos irregularmente no Instituto Federal do Rio Grande do Sul, câmpus de Bento Gonçalves, em agosto de 2012. O MPF alegou que os equipamentos foram entregues de forma consensual pelo Instituto.

O colegiado entendeu, entretanto, que a apreensão feriu garantias constitucionais e foi feita à revelia da ordem da juíza de origem, ignorando entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, de que as medidas constritivas necessitam de apreciação judicial.

"Com efeito, o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por conta de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", destacou o relator,  desembargador Fernando Quadros da Silva. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 13 de novembro.

Mandado de Segurança

Inconformado com a apreensão de dois computadores por parte do Ministério Público Federal, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul ajuizou Mandado de Segurança – com pedido de liminar -- contra o ato da Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves (RS), objetivando sua imediata restituição.

A inicial argumentou que a ordem de apreensão foi arbitrária e indevidamente qualificada como ‘‘ato de inspeção’’, sendo executada sem a ciência do IFRS ou do procurador federal responsável, dos quadros da Advocacia-Geral da União. Disse que os computadores são essenciais ao seu trabalho, já que contêm peças processuais e sistemas de informação de acesso restrito do procurador, além de informações pessoais, relativas a dados fiscais e bancários.

Após a concessão da liminar pela 1ª. Vara Federal de Bento Gonçalves, o MPF foi notificado e prestou informações. Afirmou ter agido diante de fundadas suspeitas de uso indevido dos equipamentos por parte de procurador federal. E mais: que a própria reitora da instituição de ensino franqueou a vistoria, inspeção e retenção do equipamento.

A sentença

Ao analisar o mérito da questão, confirmando decisão liminar, a juíza federal Luciana Dias Bauer disse que não ignorava a motivação do ato do MPF, lastreado em acusações sérias a respeito da conduta do procurador federal frente ao patrimônio público. Advertiu, porém, que o poder de investigação do parquet não é irrestrito e deve respeitar os limites legais e constitucionais, a fim de coibir abusos e assegurar as garantias mínimas dos indivíduos.

Neste sentido, a ordem do procurador da República, denominada de ‘‘inspeção’’, consistiu, na verdade, em busca e apreensão dos computadores da Procuradoria Federal. E tal medida somente poderia ser adotada por meio de ordem judicial.

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, diz que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Além disso, discorreu, o inciso XI do mesmo artigo assegura a inviolabilidade de domicílio, garantia que deve ser estendida ao recinto onde a pessoa exerce sua profissão, sem acesso ao público. O conceito de casa vem disposto no artigo 150, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal.

‘‘Cabe observar que ambos os computadores eram de uso do procurador federal e foram apreendidos em seu escritório dentro da Procuradoria onde atua. Ademais, o computador está na posse do procurador da República há dois meses, tempo mais do que suficiente para a varredura de quaisquer dados dos computadores objeto da causa’’, arrematou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

JUIZ NÃO PODE IMPOR MEDIDA CAUTELAR ADICIONAL ÀS DETERMINADAS EM HABEAS CORPUS, DIZ STJ

O juiz processante que acrescenta medidas cautelares àquelas impostas por instância superior no julgamento de habeas corpus viola a autoridade da decisão proferida. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imposição de monitoramento eletrônico determinado por juiz criminal. 

O STJ havia concedido à ré habeas corpus para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar. Determinou, especificamente, a adoção das medidas cautelares estipuladas nos incisos I a V do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 

Ao receber o telegrama com a ordem, o juiz criminal impôs à ré duas medidas alternativas à prisão: a proibição de deixar o estado por mais de cinco dias sem autorização prévia e de aproximar-se a menos de 500 metros das vítimas e testemunhas. 

Além disso, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica para monitoração. A soltura ocorreria após a instalação do equipamento. Para o juiz, a medida era necessária por não haver efetivo policial capaz de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. 

Diante da imposição, a ré apresentou reclamação ao STJ, sustentando a violação, pelo juiz, da decisão proferida no habeas corpus. O Ministério Público Federal (MPF) entendeu que a defesa tinha razão, já que o monitoramento não estava entre as medidas especificadas pela decisão do STJ. 

Seguindo o parecer do MPF, a ministra Laurita Vaz também entendeu procedente, nesse ponto, a reclamação da ré. Para a relatora, a decisão do juiz desrespeita o julgado do STJ e deve ser parcialmente desconstituída. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

NÃO RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL É CRIME MESMO SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO, DECIDE STJ

Deixar de recolher contribuições ao INSS constitui crime omissivo próprio e prescinde de dolo específico, no entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. É descabida, portanto, a exigência de demonstrar se houve o fim de fraudar a Previdência para enquadramento no crime de apropriação indébita previdenciária.

Por unanimidade, os ministros da 3ª Seção acolheram embargos de divergência do Ministério Público Federal. O recurso questionava decisão anterior da 6ª Turma, que havia considerado “pacífica” a necessidade de “demonstração do dolo específico para restar caracterizado o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal”.

Ao reformar a decisão, a ministra Laurita Vaz apontou orientação do Supremo Tribunal Federal. A pena para o crime de apropriação indébita previdenciária varia de dois a cinco anos de prisão, além de multa. 

O caso refere-se a dois empresários do Rio Grande do Norte que foram condenados a três anos e quatro meses de prisão em regime aberto (substituída por sanções restritivas de direito) e ao pagamento de 16 dias-multa e tentavam recorrer das punições em instâncias superiores.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler o relatório.

Fonte: Conjur

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DEFENDE CASSAÇÃO DO MANDATO DO DEPUTADO NATAN DONADON

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República defendeu a perda do mandato do deputado federal Natan Donadon (sem partido-RO) e questionou a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados de mantê-lo no cargo.

Donadon foi o primeiro deputado federal a ir para a cadeia, em junho deste ano, condenado a mais de 13 anos de prisão em regime fechado por desvios na Assembleia Legislativa de Rondônia. Quando a cassação de seu mandato foi para o plenário da Câmara, em votação secreta, ele escapou por 24 votos.

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o STF determinou a perda do mandato e essa decisão deve ser cumprida, por já ter transitado em julgado. "O Legislativo não detém poderes para cassar decisões judiciais; menos ainda, as definitivas do STF”, escreveu Janot, em resposta a um mandado de segurança contra ato da Presidência da Câmara.

“Compete ao Judiciário dar a última palavra a respeito de controvérsias envolvendo a interpretação de normas jurídicas”, completou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal.

Fonte: Conjur

AÇÃO CONTRA COLLOR ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO APÓS FICAR QUATRO ANOS PARADA NO STF

A Ação Penal a que responde o ex-presidente Fernando Collor pela acusação de desviar recursos públicos por meio de contratos fraudulentos de publicidade está pronta para ir a julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O processo ficou quatro anos parado no gabinete da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Na quarta-feira (13/11), foi encaminhado ao revisor, ministro Dias Toffoli. Por sua vez, o ministro remeteu a Ação Penal à Presidência do Supremo. Cabe agora ao presidente Joaquim Barbosa definir a data do julgamento.

Collor foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob acusação dos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica, quando era presidente (1990-1992). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, chegou a enviar na semana passada um pedido de urgência a Cármen Lúcia. O crime de falsidade ideológica já prescreveu, e os demais poderiam ter destino semelhante.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PEDE EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENAS DO MENSALÃO

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu nesta terça-feira (12/11), ao Supremo Tribunal, a execução imediata das penas de 23 dos 25 condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Dos 23 listados, 20 podem ir para a prisão. Os outros três foram condenados a penas alternativas. As informações são do jornal Folha de S.Paulo e do portal G1.

No documento, Janot pede a execução da sentença mesmo para condenados com direito aos Embargos Infringentes. Nesse caso, eles passariam a cumprir a pena de outras condenações que não dão direito ao recurso. É o caso do ex-ministro José Dirceu, do ex-presidente do PT José Genoíno, do ex-tesoureiro da sigla Delúbio Soares e do deputado João Paulo Cunha (PT-SP). Ao todo, 12 condenados têm direito aos Infringentes.

No caso dos outros 13, que têm direito apenas aos Embargos Declaratórios, Janot pede que sejam presos assim que o recurso for julgado pelo STF, o que deve ocorrer nesta quarta-feira (13/11). Do total de condenados, só ficaram de fora da lista de Janot o ex-assesor do PP João Claudio Genú e o ex-sócio da corretora Bonus Banval Breno Fischberg, por terem sido condenados a um crime com direito aos infringentes.

Fonte: Conjur

EX-CORREGEDOR RESPONDERÁ A AÇÃO PENAL POR SUPOSTA CALÚNIA CONTRA EX-PRESIDENTE DE TRT

Um ex-corregedor de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) responderá a ação penal pelos crimes de calúnia e difamação contra a ex-presidente do órgão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia apresentada no caso pelo Ministério Público Federal. 

Com o recebimento da denúncia, dá-se início à fase de instrução da ação penal, com a produção de provas pela acusação e pela defesa. Ao final, caberá à mesma Corte Especial julgar os fatos, condenando ou absolvendo o réu. A relatora do caso é a ministra Laurita Vaz. 

Acompanhada pela maioria dos ministros do colegiado, a relatora entendeu haver indícios suficientes para a abertura da ação. Ela destacou que a intenção específica do ex-corregedor em ofender a então presidente é matéria que será apurada durante o processo penal. 

Carro de som 

O caso diz respeito a manifestações promovidas pelo juiz do TRT em público, usando microfone e carro de som para ler e entregar cópias impressas de um comunicado. Ele afirmava ser alvo de perseguição no TRT, desencadeada pelos demais magistrados do tribunal – “todos amigos e comensais” – contra investigações promovidas por ele em processo sobre pagamento de precatórios bilionários. 

Na nota, ele acusou a existência de uma quadrilha envolvida no processo e disse que havia sido “cassado” do cargo de corregedor para acomodar “interesses ocultos” da então presidente do TRT. 

Acusação

Para o Ministério Público Federal, ele cometeu os crimes de calúnia e difamação contra quase todos os juízes do TRT, à exceção de dois. Em sua manifestação, o réu imputava aos magistrados os crimes de prevaricação e condescendência criminosa. 

Como a ação penal para esses crimes contra a honra dependem de representação, e apenas a então presidente do órgão a efetivou, o Ministério Público denunciou o magistrado apenas pelos delitos contra ela. 

Defesa

O réu encontra-se afastado do cargo em razão de investigação em curso no STJ, relativa a pagamentos fraudulentos em processos trabalhistas. Esses pagamentos também são alvo de investigação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que suspendeu todos os levantamentos e transferências relacionados ao caso. 

Para a defesa, as manifestações públicas do magistrado pretendiam dar sua versão desses fatos, defendendo-se de acusações em circulação na imprensa local. Não haveria, portanto, intenção de achincalhar a honra da então presidente. 

Intenção de ofender

A ministra Laurita Vaz afirmou que o réu, para se defender, preferiu atacar, ao atribuir aos demais magistrados do tribunal a prática de crimes, o que em tese o enquadraria na prática de calúnia. Além disso, ele apontou a existência de apoios “ocultos, imorais e antiéticos” entre os magistrados, configurando-se, a princípio, o crime de difamação. 

Embora a defesa alegue que o ex-corregedor apenas deu sua versão sobre os fatos em apuração, a ministra considerou que, aparentemente, ele foi além disso. 

“Não se pode elidir, de pronto, o dolo específico do denunciado, na medida em que seu pronunciamento – em praça pública, em frente à sede do tribunal, aos brados em carro de som, distribuindo cópias do seu comunicado – atribui condutas delituosas a seus pares e sugere eventos difamatórios”, afirmou a ministra Laurita Vaz. 

A relatora concluiu seu voto apontando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma que a inexistência da intenção específica de ofender é matéria a ser avaliada no âmbito da instrução do processo, com a produção de provas robustas pelas partes. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO EM QUE O MPF FIGURA COMO AUTOR, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o fato de o Ministério Público Federal (MPF) figurar como autor de ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para o processo. 

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso especial do MPF, que ajuizou ação civil pública contra KPMG Auditores Independentes e o Banco Nacional, visando o ressarcimento dos acionistas do banco pelos prejuízos sofridos com a quebra da instituição financeira, decorrente de má gestão e falta de correta fiscalização por parte dos auditores. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a tese da primeira instância de que a presença do MPF no polo ativo da ação era insuficiente para fixar a competência da Justiça Federal. O tribunal entendeu não haver interesses difusos ou coletivos a serem tutelados, mas sim interesses individuais disponíveis dos acionistas lesados, por isso questionou a legitimidade do MPF para a propositura da ação. 

Mercado de capitais

Inconformado, o Ministério Público Federal apresentou recurso especial no STJ. Argumentou que o bem tutelado na ação era a confiabilidade do mercado de capitais – interesse difuso –, visto que o banco omitiu e falseou informações, impedindo que os acionistas tivessem conhecimento de sua real situação. 

O MPF também sustentou que a empresa de auditoria apresentou balanços “irreais”, dando a “falsa impressão” de regular operação da instituição financeira. 

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, tendo o juízo federal considerado sua incompetência no feito, “não poderia avançar para averiguar a legitimidade do MPF quanto ao ajuizamento da ação civil pública”. 

Segundo Salomão, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário investigar a natureza da causa, conforme dispõe o artigo 109 da Constituição. E, de acordo com o ministro, essa regra de competência é aplicável também à ação civil pública. 

Órgão da União

Os ministros da Quarta Turma consideraram que, estando o MPF presente como autor de uma ação, a Justiça Federal é “sempre competente”, pois como órgão da União, sem personalidade jurídica própria, “as postulações do Ministério Público Federal devem ser examinadas por juiz federal”. 

Entretanto, Salomão lembrou que, no que diz respeito à natureza jurídica da proteção ao direito em discussão, “se é ou não atribuição do Ministério Público Federal, caracterizada ou não a legitimidade ativa, é o juiz considerado competente que apreciará o ponto”. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

STF CONCEDE AO SENADOR JADER BARBALHO DIREITO DE RESPOSTA A TRÉPLICA

“A última palavra não é apenas a concreção do direito de o acusado ser ouvido nos moldes preconizados pela lei. Extravasa essa garantia mínima”. A passagem é da decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que, com esse entendimento, concedeu ao senador Jader Barbalho (PMDB-PA) direito de resposta a tréplica do Ministério Público Federal.  

Barbalho é alvo de inquérito por suposta falsidade ideológica cometida na fazenda Agropecuária Rio Branco, empresa de sua propriedade localizada em Belém (PA). De acordo com o MPF, o ex-senador teria fraudado carteiras de trabalho de funcionários, omitindo dos documentos informações como data de admissão, valor de salário e eventuais condições especiais. A denúncia foi levado ao STF por meio do inquérito 3.566.

De acordo com a Lei 8.038/1990, depois de protocolada a denúncia, o acusado tem prazo de 15 dias para apresentar a sua resposta. Caso a parte inquerida, em sua manifestação, traga aos autos novos documentos que reforcem a sua defesa; serão concedidos mais cinco dias para a tréplica da acusação.

Em resposta à denúncia do Procuradoria-Geral, a defesa de Barbalho alegou que as contratações foram feitas por intermédio de outra empresa e que só soube das irregularidades após fiscalização do Ministério do Trabalho, tratando, logo em seguida, de corrigir essa lacuna. Também afirmou que o inquérito carece de "elemento subjetivo do tipo e de potencialidade lesiva". Por isso, sustentou que o crime ao qual deve responder é o de sonegação e não falsidade. 

Mesmo sem que os advogados do senador tenham juntado novos documentos, o Ministério Público decidiu manifestar-se novamente dez dias depois. De acordo com a sentença, em sua tréplica, o MPF rebateu os argumentos da defesa "um por um". Dessa forma, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, decidiu então conceder os mesmos dez dias para que os acusados tenham nova oportunidade de resposta. 

Baseado na obra Direito Processual Penal (Strafverfahrensrecht), do jurista alemão Claus Roxin, o ministro afirmou que a decisão — uma releitura dos artigos 4º e 5º da Lei 8.038/1990 — tem como finalidade permitir ao acusado “expressar-se de forma conclusiva sobre a matéria posta no processo”, para que o juiz, dessa forma, “delibere com a impressão recente e derradeira dessa visão do ocorrido”.

A decisão foi publicada no último dia 11 de outubro.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

CRIMES DE ESTADO CONTRA A HUMANIDADE NÃO PRESCREVEM, DIZ PGR EM PARECER

Crimes de Estado cometidos sob regimes totalitários são crimes contra a humanidade e, nessa condição, não prescrevem. É o que defende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao pedir, em parecer, que o Supremo Tribunal Federal decrete a prisão preventiva do ex-policial argentino Manuel Alfredo Montenegro. O caso é de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O ex-policial é acusado, na Argentina, de prender ilegalmente e torturar três pessoas durante a ditadura militar de lá, que durou de 1972 a 1977. Ele teve prisão preventiva decretada em fevereiro de 2011 pelo Juízo Federal de Primeira Instância em Matéria Criminal e Correcional de Posadas, na Argentina. Hoje, segundo informações da Interpol no Brasil, Montenegro mora em Itaqui, no Rio Grande do Sul.

No parecer, Janot (foto) afirma que tanto no Brasil quanto na Argentina os crimes contra a humanidade são imprescritíveis. E os crimes cometidos durante ditaduras se encaixam nessa classificação. Isso tanto do ponto de vista dos princípios do Direito quanto do ponto de vista dos costumes sociais, ou consuetudinário.

O PGR argumenta que o crime de prisão ilegal não tem a mesma definição no Brasil e na Argentina, mas o crime de tortura tem. E por isso Montenegro deve ser extraditado.

Anistia

Janot discute a questão da anistia aos que cometeram crimes políticos. No Brasil, vige a Lei 6.683/1979, que concedeu essa anistia aos crimes cometidos entre setembro de 1961 e agosto de 1979, durante a ditadura militar brasileira. A lei já foi alvo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal, que negou o pedido. A alegação era de que a lei não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na Argentina, as duas leis que concediam anistia aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança que cometeram crimes sob o regime totalitário foram declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema de Justiça. “A progressiva evolução do direito internacional dos direitos humanos (...) já não autoriza o Estado a tomar decisões cuja conseqüência seja a renúncia à persecução penal dos crimes de lesa humanidade em prol de uma convivência social pacífica baseada no esquecimento de feitos dessa natureza”, diz a decisão do tribunal argentino.

Por mais que no Brasil exista uma Lei de Anistia declarada constitucional pelo Supremo, para Janot ela só se aplica à ditadura brasileira. “A Lei da Anistia faz, em todo o seu texto, múltiplas referências a aspectos muito próprios da realidade institucional brasileira, como reversão ao serviço público ou ao serviço militar, o cômputo de tempo de serviço ficto para fins de aposentadoria e as regras sobre declaração de ausência, revelando que se trata de lei que somente teve em vista fatos ocorridos no Brasil.” 

A prescrição

O parecer do procurador-geral da República afirma que, como os crimes cometidos pela ditadura argentina não foram anistiados, o crime de tortura é imprescritível, pois cometido contra a humanidade. Para justificar, cita o penalista egípcio M. Cherif Bassiouni, “possivelmente a maior referência doutrinária contemporânea em Direito Penal Internacional”.

Bassiouni escreveu que “a punibilidade do autor independentemente de tempo e lugar é um ingrediente necessário da responsabilidade penal internacional, especialmente na medida em que não existe mecanismo repressivo supranacional capaz de aplicar consistentemente a lei”. “Insistir na persecução é, nesses casos, um dever moral, ético, jurídico e pragmático que nenhuma quantidade de tempo decorrido deve apagar”, completou Bassiouni.

E Janot complementa: “Nos regimes autoritários, os que querem o socorro do Direito contra os crimes praticados pelos agentes respectivos não deixam de obtê-lo porque estão dormindo, e sim porque estão de olhos fechados, muitas vezes vendados; não deixam de obtê-lo porque estão em repouso, e sim porque estão paralisados, muitas vezes manietados. Falar em sanção contra a inércia quando não é possível sair dela constitui, no mínimo, grave contrassenso e, no limite, hipocrisia hermenêutica”.

Passo adiante

Com isso, Janot faz uma interpretação extensiva do que vem dizendo o Supremo Tribunal Federal, segundo análise de Paulo Abrão, secretário nacional de Justiça e presidente da Comissão Nacional da Anistia, ambas do Ministério da Justiça. Ele falou em palestra a jornalistas, na sexta-feira (18/10), em evento organizado pelo Ministério.

É que a jurisprudência do STF está definida no sentido de que os crimes de desaparecimento forçado (ou “sequestro qualificado”, como surge nas pesquisas no site do tribunal) cometidos por Estados totalitários não prescrevem, justamente por serem crimes contra a humanidade.

O último julgado é de 2011, de relatoria da ministra Cármen Lúcia (Extradição 1.150), e discute justamente um caso argentino. Um ex-policial é acusado de homicídio e sequestro qualificado. O primeiro crime prescreveu, segundo a relatora. O segundo é imprescritível. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de sequestro qualificado tem natureza permanente e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência, não da data do início do sequestro”, escreveu a ministra.

Cármen Lúcia seguiu o que pedia o parecer da PGR à época: “Em relação ao sequestro não há que se falar em prescrição, pois se trata de crime permanente tanto no Brasil como na Argentina. Nesse caso, o resultado delituoso se protrai no tempo enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade e o prazo prescricional só terá início após a interrupção da ação do agente”. A ministra também cita precedente do ministro Marco Aurélio, de 2009, que também se refere a um caso de crime cometido por ex-oficial da ditadura militar argentina.

Regra de ouro

Com a declaração da recepção da Lei da Anistia brasileira pela Constituição de 88 e as decisões a respeito da ditadura argentina, o Supremo sinaliza que a imprescritibilidade se aplica apenas a casos fora do Brasil, segundo Paulo Abrão. “Isso é um recado para o mundo que você, ditador do futuro, tome o poder e faça o que quiser. Mas antes de deixar o posto, edite uma lei que te absolva de todos os seus crimes. A Lei da Anistia virou uma regra de ouro para ditadores”, declarou Abrão.

O importante no parecer de Janot, afirma, é que pela primeira vez os crimes de tortura e de prisão ilegal cometidos por funcionários de governos ditatoriais estão sendo equiparados aos crimes de desaparecimento forçado, nos termos da jurisprudência do STF. Mas só para os casos não brasileiros. 

Clique aqui e leia o parecer.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDE ANULAÇÃO DE DOIS ITENS DO 10º EXAME DE ORDEM DA OAB

O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com uma Ação Civil Pública para anular itens da prova prática de direito penal da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova foi aplicada no dia 16 de junho. O MPF entendeu que alguns itens controversos prejudicaram os candidatos.

Na petição enviada à Justiça Federal, o procurador Peterson de Paula Pereira pediu a anulação dos itens 4 e 6.1 do 10º Exame Unificado de OAB e que os candidatos recebam os pontos das questões.

“O enunciado descreve situação fática que aponta para prática de conduta criminosa consistente em furto qualificado de veículo automotor transportado para outro estado ou para o exterior. Contudo, de maneira erroneamente grosseira, a ré FGV, banca responsável pela elaboração do exame unificado, considerou como quesitos a serem pontuados pelo examinador a tese argumentativa de desclassificação para o furto simples”, disse.

O MPF entrou com a ação após receber representações e abaixo-assinados de candidatos que se sentiram lesados. Segundo o procurador Peterson de Paula Pereira, os fatos geraram prejuízos psicológicos e financeiros aos candidatos.

“Ao agir assim, a banca incorreu em erro grosseiro na estipulação de tal tese para pontuação. Como é cediço, o crime de furto com transporte de veículo automotor previsto no Inciso 5º do Artigo 155 do Código Penal, não restringe a sua prática à transposição da fronteira internacional, havendo a possibilidade de sua prática se dar pelo transporte interestadual”, declarou.

Ação é analisada pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília. A FGV informou que não pronunciará sobre a ação. Procurada, a OAB disse que não tinha conhecimento do processo. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

PARLAMENTAR QUE MUDA DE PARTIDO DEVE PERDER MANDATO, DIZ PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM PARECER

A criação de partido político não é justa causa para que um parlamentar mude de legenda durante o mandato. Isso decorre da noção constitucional de que “pertence às agremiações partidárias — e somente a estas — o monopólio das candidaturas e dos cargos eletivos”. Portanto, a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que define a criação ou fusão de partidos como justa causa para mudança de partido é inconstitucional. A conclusão é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, exposta em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo discute a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada em março de 2011 para discutir a mudança de partido. A ADI é de autoria do Partido Popular Socialista (PPS) e afirma que o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução do TSE é inconstitucional e afronta a jurisprudência do STF.

A cabeça da norma diz que o partido pode pedir à Justiça Eleitoral a perda do cargo eletivo de parlamentar que se desfiliar sem justa causa. Só que a mesma norma ressalva que a criação de partido é justa causa para que um deputado ou senador eleito mude de partido durante seu mandato.

Para o PGR, no entanto, a ressalva afronta o que já decidiu o Supremo, em três mandados de segurança. Um deles diz que “o abandono de legende enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas”. Outro, que “o mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito”.

Janot afirma que o próprio TSE, ao tratar do assunto, considera que a mudança de partido durante o mandato só pode acontecer em algumas situações. Essas excepcionalidades, afirma o PGR, são descritas pelo TSE como situações em que a permanência no partido se torne “insuportável”. “Seja pela mudança profunda de orientação ideológica da agremiação, seja pelo cometimento de atos que o impedem de exercer adequadamente o mandato popular ou os direitos de filiado”, exemplifica o parecer.

Projetos de poder

O parecer de Janot é um texto crítico aos parlamentares que mudam de partido durante seus mandatos. Para o procurador-geral, a criação de partido “não pode servir de válvula de escape a toda e qualquer acomodação que os integrantes da comunidade parlamentar estejam propostos a empreender”.

Ele argumenta que, por mais que a criação de uma legenda seja um esforço político pela mobilização ideológica, “não se pode ignorar” que a criação de partido “não raro significa apenas reflexo da conveniência eleitoral momentânea de um grupo de mandatários do povo”.

Janot afirma que a troca de legenda, na maioria das vezes, visa a partilha de recursos do Fundo Partidário e tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. “A fidelidade partidária guarnece as minorias e almeja o bom funcionamento das representações parlamentares, a serviço do princípio democrático”, diz o texto. “A desfiliação tida como justa deve ser analisada caso a caso pela Justiça Eleitoral.”

Clique aqui para ler o parecer.

Fonte: Conjur

STJ ANULA ACÓRDÃO APÓS MPF ALEGAR INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO ERRADO

A alegação de incompetência por prevenção da vara responsável por um caso deve ser feita antes do julgamento do caso. Se isso não ocorrer, uma eventual nulidade pode ser sanada pela preclusão. Este foi o argumento utilizado pelos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus, anular acórdão em Embargos de Declaração e validar decisão que anulou as escutas telefônicas e a colheita de provas da operação dallas, promovida pela Polícia Federal e que tinha como alvo uma quadrilha que atuava no porto de Paranaguá (PR).

Relator do caso, o ministro Og Fernandes afirmou que o Ministério Público Federal alegou a incompetência da turma julgadora em momento inoportuno, após o julgamento. Tal atitude é contrária ao entendimento do STJ, que em outros casos já indicou como momento correto para a alegação o período anterior à decisão. Ele informou que, apesar de oferecer parecer na impetração originária, o MPF não fez qualquer referência à possibilidade de prevenção de outra turma criminal.

De acordo com Og Fernandes, mesmo que tenha a função de fiscalizar a aplicação da lei, o Ministério Público tem a obrigação de obedecer às regras processuais. Se isso não ocorrer, continua ele, “sua inépcia ou intempestividade poderá levá-lo a ser atingido pelo instituto da preclusão”. Ele votou pela concessão do Habeas Corpus, anulando acórdão proferido em Embargos de Declaração e restaurando decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Os ministros analisaram Habeas Corpus ajuizado por quatro réus da operação, em que era questionada a decisão que determinou a legalidade das provas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que eram ilícitas as provas colhidas e nulas as decisões em período anterior à sentença, por incompetência da Vara Federal de Paranaguá, declarando competente a 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

No entanto, o Ministério Público Federal ajuizou Embargos de Declaração apontando que a competência para tratar do caso seria da 8ª Turma do TRF-4, e a decisão foi favorável ao MPF. Assim, foi declarada a incompetência da 7ª Turma do TRF-4 e o cancelamento do HC impetrado pela defesa questionando a incompetência da Vara Federal de Paranaguá.  A 8ª Turma julgou novamente o HC da defesa, rejeitando a declaração de incompetência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

MPF DO RIO GRANDE DO SUL REQUER MAIOR TRANSPARÊNCIA FISCAL À UNIÃO

O MPF em Novo Hamburgo/RS ajuizou ação civil pública contra a União para que seja disponibilizado através da internet quanto cada pessoa física e jurídica recolhe de tributos à União. Na inicial, o procurador da República Celso Tres, afirma que a União detém os dados da tributação, dispondo de todos os mecanismos hábeis a disponibilizá-los à cidadania.

Na ação, Celso Tres assevera que o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo e que a única medida capaz de remediar essa "intransparência tributária" é disponibilizar a qualquer do povo saber quanto cada pessoa recolhe de tributos. Diz, então, que os incentivos fiscais, "pretextadamente" implementados para empreender desenvolvimento em regiões mais carentes ou financiar segmentos sociais relevantes, são rica fonte de distorções.

Tres ainda cita na ação que a procedência do Estado em relação a grandes sonegadores tem sido a de permitir o financiamento das dívidas em prazos que podem se estender por longos períodos, ao passo em que o reconhecimento e o pagamento parcelado da dívida extinguem a punição.

Refere-se então ao caso de Eike Batista: o empresário era tido como o um dos homens mais ricos do mundo até março de 2012, com patrimônio avaliado em mais de R$ 75 bilhões. Batista possuía suas empresas explorando bens concedidos pela União (minérios, petróleo, carvão e energia) e obteve um empréstimo de R$ 10.4 bilhões. O patrimônio do empresário sofreu significativa perda neste último ano.

"Será que esta 'constituição cidadã'(Ulisses Guimarães) não outorga a Zé da Silva o reles direito de saber se Eike Batista e suas empresas, tão aquinhoados pelo Estado Brasileiro, pagam tributos?", questiona a ação.

Por fim, o procurador ressalta: "aqui não é postulado a veiculação de qualquer outro dado declarado ou auditado pela Fisco pertinente a pessoas físicas e jurídicas".

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DEFENSORIA PODE PEDIR COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ASSUMIR , DIZ JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou pedido do Ministério Público Federal para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação da condição socioeconômica para concessão de assistência da Defensoria Pública da União. A sentença foi publicada na última quinta-feira (3/10).

O MPF ingressou com a ação contra a União, alegando a ilegalidade de artigos da Resolução 13 do Conselho Superior da DPU, que tratam da realização de pesquisa socioeconômica como determinante para a atuação de defensor público. O parquet também pediu que fosse concedida assistência judiciária gratuita, com comprovação posterior da condição de hipossuficiência, ao autor de uma ação contra o INSS. E sustentou que a declaração do requerente seria condição suficiente, mencionando como base a Lei 1.060/1950, que regulamenta a concessão da assistência.

Em sua defesa, a União afirmou que a Resolução estabelece parâmetros objetivos e transparentes para a avaliação isonômica da necessidade de atuação da Defensoria. Ressaltou que o procedimento é necessário porque não há estrutura suficiente para atender a todos os cidadãos. Esclareceu, ainda, que não negou defesa no caso em questão, mas apenas exigiu que o interessado fosse avaliado dentro das exigências legais.

O juiz Murilo Brião da Silva, que decidiu no processo, entendeu que o cerne do litígio está na voluntariedade da parte em buscar o auxílio de um advogado, mais especificamente da Defensoria Pública da União. Segundo afirmou, o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses de nomeação de defensor público elencadas pelo Código de Processo Civil.

Ele também mencionou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabeleceu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido foi julgado improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

ESCUTA TELEFÔNICA É ACEITA COMO PROVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DECIDE TRF1

A 3ª turma do TRF da 1ª região negou HC a acusado de associação criminosa, que pretendia a decretação de nulidade da ação penal movida contra ele, sob o argumento de que o processo teria se baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem investigação policial prévia.

Segundo o tribunal, o caso teve início com denúncia oferecida por empresário do ramo das artes, que informou ter recebido um e-mail em nome do denunciado oferecendo serviço de assessoria para acompanhamento de projeto, objetivando sua aprovação no CNIC - Conselho Nacional de Incentivo à Cultura. Para tanto, cobraria a quantia de R$ 6 mil.

De acordo com informações do tribunal, consta nos autos a informação de que o empresário já teve projetos anteriores aprovados pelo MinC e, no caso deste projeto, teve seu processo retirado de pauta algumas vezes, por motivos que, segundo funcionários do próprio ministério, não justificam a reprovação ou a retirada de pauta. O denunciante afirma que foi justamente após a primeira retirada de pauta do projeto que recebeu a proposta para o desembaraço do processo.

O acusado, no entanto, sustentou a falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois o processo foi baseado em provas obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas sem qualquer investigação policial prévia mínima, o que desatende aos requisitos do art. 2.º da lei 9.296/96, resultando na nulidade das provas.

De acordo com o TRF da 1ª região, foi considerada improcedente a afirmação de que não houve investigação policial, porquanto as medidas somente foram requeridas após o estudo dos documentos disponibilizados pelo autor da delação bem como da tomada de seu depoimento.

Apesar das alegações do acusado, para a desembargadora Federal Mônica Sifuentes, relatora, não existe qualquer vício de nulidade na decisão que deferiu as diligências requeridas pela autoridade policial e ratificadas pelo MPF. Para ela é inegável, no caso, a presença da materialidade do delito e dos indícios suficientes da autoria bem como da imprescindibilidade da medida, que de outra forma não poderia ser realizada sem comprometer o êxito das investigações.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

POR FALTA DE DOLO, COLOCAR MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO SEM SABER NÃO É CRIME, DIZ TRF1

Um cidadão que coloca em circulação moeda falsa só comete crime se o faz com dolo. Se não sabia que a cédula em questão é falsificada, ou mesmo se não é encontrada outra nota irregular, ele pode ser inocentado pela ausência de dolo. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou Apelação Criminal ajuizada pelo Ministério Público Federal e manteve decisão do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente a denúncia contra um homem.

Relatora do caso, a desembargadora federal Mônica Sifuentes afirmou que o crime de moeda falsa depende da “vontade livre e consciente do sujeito” de cometer alguma das irregularidades previstas no artigo 289 do Código Penal. Entre as ações previstas, aponta ela, está colocar moeda falsa em circulação. No caso em questão, informa ela, está constatada a materialidade, ou seja, a nota é falsa, mas não há indício de autoria, pois o suspeito é indicado como o responsável por colocar a nota no mercado, mas alega que não sabia da irregularidade.

Como o MPF não comprovou que o suspeito sabia da falsificação e não foram encontradas outras notas falsas com ele, não é possível comprovar o dolo, segundo a desembargadora. Ela informa que há dúvida sobre a configuração do elemento subjetivo e, em tal situação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Mônica Sifuentes votou por rejeitar a Apelação, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma.

O caso envolve a entrega de uma nota falsa de R$ 20 a um guardador de carros por um homem. O flanelinha, ao perceber que a cédula não era verdadeira, chamou a polícia, enquanto o suspeito fugia. Ao ser detido, ele informou que recebeu a nota como troco após pagar a conta do bar em que bebia com os amigos. A cédula foi guardada no bolso da calça, sem que ele prestasse atenção às suas características. Quando chegou ao local em que o carro estava estacionado, entregou os R$ 20 e recebeu R$ 15 de troco, sendo abordado por policiais militares quase meia hora depois, disse o homem em seu depoimento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur