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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

PARTICIPAÇÃO EM MUTIRÃO NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DECIDE TRT1

O trabalho prestado ao poder público em favor da comunidade, no regime de mutirão, não preenche os requisitos de uma relação trabalhista. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso interposto por um homem que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o município do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida no dia 4 de dezembro.

No caso, o autor da ação colaborou no Programa Mutirão Reflorestamento, uma parceria entre a prefeitura e as associações de moradores com objetivo de recuperar grandes áreas naturais degradadas em diversas comunidades da capital fluminense. Alega a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que caracterizam a relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento de vínculo ou, ao menos, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Na contestação, a prefeitura reconheceu que o trabalhador prestou serviços em seu projeto, mas afirmou que o trabalho era feito em regime de mutirão e revertido em benefício da própria comunidade. Dessa forma, argumentou, a relação estabelecida entre as partes não possuía natureza trabalhista e, portanto, não havia vínculo de emprego.

De acordo com a relatora, a juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, não há amparo legal ao pedido apenas pelo fato de o reclamante ter trabalhado num projeto do governo por meio da associação de moradores. “No caso, não se trata de contrato de emprego com o ente público, uma vez que o trabalho realizado pelo autor era em prol da comunidade, em regime de mutirão, através da associação de moradores e com apoio técnico e fomento financeiro da Administração Pública”, afirmou.

Em seu voto, a magistrada assinalou, ainda, que compete ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. “Vale ressaltar que ainda que se pudesse reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, o que não é o caso dos autos, o contrato de trabalho seria nulo em face da ausência de prévio concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CRFB”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA NO TRT1 A PAGAR R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo o magistrado, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

FALSO SEMINÁRIO QUE PROMOVE DEMISSÃO COLETIVA GERA DANO MORAL, DECIDE TRT1

A Fuller Cosmétics Venda Direta de Cosméticos foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, a uma trabalhadora dispensada durante um seminário que deveria servir para discutir estratégias corporativas da empresa. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no último dia 6 de novembro.

A mulher atuava no setor de vendas, em Duque de Caxias, quando foi convocada para um evento, em São Paulo, no dia 1º de dezembro de 2008, no qual seriam apresentadas as metas da empresa para 2009. Chegando lá, descobriu o verdadeiro motivo do encontro: dispensa coletiva e a consequente homologação de dezenas de rescisões.

Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão, a convocação para a reunião gerou na autora a expectativa de que o contrato de trabalho perduraria pelo menos até o ano seguinte. “No entanto, o que se viu foi um procedimento vexatório e cruel para com os empregados, tratados como objetos descartáveis, sem mais serventia”, descreveu.

“Com tal procedimento, a ré não se deu ao trabalho de dispensar a cada empregado ao menos 20 minutos para comunicar a dispensa de forma reservada, sem expô-los publicamente”, afirmou. Sob o impacto da dispensa em massa e das rescisões homologadas às pressas, a funcionária não teve condições de se manifestar, para explicar que estava em licença-médica, o que inviabilizava sua demissão imediata.

Além da indenização, o colegiado deferiu a reintegração da autora ao emprego até o término do benefício previdenciário, e o pagamento dos salários devidos entre a dispensa (1º de dezembro de 2008) e a licença-médica (13 de janeiro de 2009), projetando-se sua dispensa para a data seguinte ao término de sua licença (22 de março de 2009). 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

ESTABILIDADE SINDICAL SE ESTENDE A SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL, DECIDE TRT1

A estabilidade provisória de dirigente sindical se estende a membros do conselho fiscal do sindicato, inclusive suplentes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou sentença de 1º grau e determinou, por unanimidade, a reintegração aos quadros do Estaleiro Brasfels de um empregado demitido durante seu mandato sindical.

O autor da ação foi eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Soldadores para o período de 2008 a 2011. Na ocasião, ele era empregado da MMR Montagens do Brasil, empresa que prestava serviços ao estaleiro, situado em Angra dos Reis. Ainda durante o mandato, foi dispensado sem que houvesse inquérito judicial para apurar falta grave. Em seguida, foi reeleito dirigente sindical, desta vez como suplente da diretoria executiva, para o período de 2 de fevereiro de 2011 a 1º de fevereiro de 2014.

Ao julgar improcedente o pedido de reintegração, o juiz Renato Abreu Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, baseou-se na Orientação Jurisprudencial 365 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual os suplentes do conselho fiscal não possuem a garantia de emprego do dirigente sindical.

Em seu recurso, o sindicalista argumentou que a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VIII, garante a estabilidade provisória do dirigente sindical a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Acrescentou que o texto constitucional não faz qualquer restrição aos membros do conselho fiscal.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, acolheu a tese do autor. “Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia”, assinalou.

Segundo a magistrada, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade provisória de dirigente sindical a “sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”.

Por conta do encerramento das atividades da empresa prestadora de serviços, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estaleiro Brasfels, e condenou-o a reintegrar o trabalhador aos seus próprios quadros. De acordo com a decisão, proferida no último dia 11 de setembro, o autor deve receber os salários do período de afastamento, e todos os benefícios recebidos pelos demais empregados no período. O valor total da condenação chegou a R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SUPERMERCADO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, DECIDE TRT1

A 5ª Turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário de um Supermercado de Volta Redonda/RJ e manteve decisão da 1ª instância que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e sexual a uma funcionária.

Uma testemunha da funcionária afirmou em depoimento que o subgerente do supermercado se insinuava, "ora abraçando as fiscais ora acariciando os cabelos, ora beijando-as na face ou na testa", conduta que incomodava a depoente, que afirmou ter visto o gerente agir da mesma maneira com a reclamante.

Os autos da ação contaram com registros policiais de assédio sexual promovidos pela autora e por outras empregadas perante a delegacia de atendimento às mulheres.

No entendimento da desembargadora do Trabalho, Marcia Leite Nery, relatora designada, a indenização por dano moral decorre, dentre outros fatores, de ofensa à personalidade, "atributo próprio da pessoa humana, que se desgasta ante o tratamento recebido, arranhando sua dignidade".

Segundo a relatora, o caso revelou a violação de tal direito da pessoa "a ponto de justificar a condenação em indenização de tal natureza".

Ela afirmou ainda que os autos não comprovaram elemento capaz de infirmar o depoimento da testemunha citada, sendo, portanto, cabível a indenização.

O supermercado ainda pretendia reduzir o valor da indenização por dano moral, fixado em 30 vezes o salário da funcionária. A desembargadora negou o pedido e afirmou que a mulher passou por situação constrangedora, "ao ser submetida a tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho, fato que restou suficientemente demonstrado na instrução processual. Sofreu, com isso grave violação a direito da personalidade", afirmou.

A relatora considerou razoável o valor arbitrado para a indenização por dano moral, mormente se tomada em linha de conta a delicada situação da vítima, "que na vigência de seu contrato de experiência foi submetida a tratamento degradante por parte de seu superior hierárquico", finalizou.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

FUNCIONÁRIA HUMILHADA POR DIRETOR SERÁ INDENIZADA EM R$ 100 MIL, DECIDE TRT1

Ex-funcionária de empresa privada será indenizada em R$ 100 mil por assédio moral. A mulher teria sido impedida de exercer corretamente as funções para a qual foi contratada, além de ter sido agredida verbalmente e humilhada pelo diretor da empresa. Decisão unânime é da 7ª turma do TRT da 1ª região.

O caso aconteceu quando a colaboradora voltou a trabalhar na empresa depois ter sido vendida para outra companhia, em 2009. Na ocasião, a mulher afirmou que enfrentou diversos obstáculos e embaraços que inviabilizaram uma pronta adaptação e assimilação ao ambiente de sua nova empregadora.

Consta na decisão que a gerência, “além de impedi-la [funcionária] de exercer corretamente a função pela qual admitida, designou-lhe outras atribuições que lhe eram estranhas à sua atividade laborativa que além de revelarem-se fora de sua alçada a Reclamante sequer fora treinada por seu empregador ou mesmo capacitada para realiza-las”.

Para agravar a situação, a ex-funcionária afirmou que o diretor da empresa “em estado incontrolável e bestial de fúria” entrou em sua sala esmurrando e chutando a porta, quebrando a maçaneta e danificando, aos socos e pontapés vários objetos da sala, e ainda teria humilhado e agredido verbalmente a autora em frente a um funcionário.

A mulher asseverou que após o fato, sofreu crise de hipertensão e desfaleceu, permanecendo internada por dois dias. Ao voltar ao trabalho cinco dias mais tarde, tentou se comunicar com o diretor, mas não obteve retorno. Foi informada que teria um novo supervisor. "Afirma, ainda, que a reclamada propôs a sua 'demissão com o pagamento de uma quantia de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com o fito de que a Reclamante não viesse a acionar em juízo a Reclamada'". Após o ocorrido, o estado de saúde da reclamante piorou, tendo sido afastada, em gozo de auxílio-doença-acidentário.

Em sua defesa, a empresa negou os fatos narrados na exordial e afirmou que desde sua admissão “a Autora se mostrou áspera, cética e, até um certo ponto, um pouco desestabilizada emocionalmente” e que “veio causando problemas com a sua cotidiana e corriqueira acidez e aspereza e muitas vezes, falta de cordialidade”. Sustentou ainda que a mulher desacatou ordens do diretor, “o que foi objeto de civilizada reprimenda e posterior substituição de reporte, para que se evitasse problemas maiores e um desnecessário desgaste na relação na empresa”.

O relator da ação, desembargador Federal do Trabalho Paulo Marcelo de Miranda Serrano, afirmou que “o reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto o ato ilícito decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, sofrimento e injúria moral -, do empregado vinculado ao agir do empregador.” E que “a condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral somente se justifica nas hipóteses em que o ato imputado como causador do dano seja ilícito e importe em grave violação ao patrimônio imaterial do empregado, bem assim cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, sofrimento e injúria moral -, vinculado ao agir do empregador.”

Por fim, afirmou que “restou demonstrada a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho da autora e as doenças que a acometeram, quais sejam, hipertensão e depressão. A reclamante sofreu abusos cometidos pela reclamada, com repercussão na sua vida privada, na sua intimidade e sua honra, sendo atingida, portanto, em seus direitos personalíssimos”.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

TRT1 MANTÉM JUSTA CAUSA DE FUNCIONÁRIA QUE VAZOU INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

O TRT da 1ª região manteve justa causa de funcionária da Vale que foi dispensada após auditoria apontar vazamento de informação privilegiada. Ela teria repassado dados a seu ex-marido, coordenador de projeto do grupo Vale, e, além disso, recebido de uma empresa fornecedora viagem com toda a família para Trancoso, na BA.

Recurso ordinário foi interposto pela reclamante contra a decisão da 8ª vara do RJ, que julgou improcedente o pedido para reverter a justa causa por entender que a falta ensejadora da dispensa por justa causa se encontra configurada, nos termos das alíneas “b” e “g” do art. 482, da CLT, por haver sido comprovado que ela "forneceu para seu marido informação privilegiada, o que é grave o suficiente para determinar a extinção do contrato" e que "uma empreiteira presenteou a autora e sua família, com uma viagem para o Club Med Trancoso, em aeronave particular".

A funcionária dispensada alegou que não possuía função fiscalizatória de projetos e que a resolução de seu contrato de trabalho ocorreu por fatos imputados a seu marido, o que seria impossível, uma vez que foi dispensada na mesma data em que ele. Segundo ela, uma vez que a dispensa só seria possível pela prática de falta grave, foi vítima de arbitrariedade da empresa, uma vez que as informações não eram sigilosas e eram enviadas a todos os funcionários da ré. Aduziu ainda que regulamento interno da Vale não prevê punição por cessão informações sigilosas.

O desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator na 1ª turma, concordou com testemunha que relatou que a ex-empregada passava informações da pauta do conselho fiscal da empresa para seu marido. De acordo com o depoimento, as informações eram referentes a empréstimos feitos pela empresa, "sem relevância desenvolvida para o marido da autora, mas pode ter relevância para o mercado".

Para o magistrado, por outro fato imputado à empregada, sua punição não decorreu simplesmente de ter viajado para Trancoso, mas tê-lo feito aceitando favores de empresa fornecedora, o que é vedado pelo Código de Ética da empresa. "Ademais, após ter conhecimento das irregularidades e tomar as medidas para apuração, inclusive do e-mail enviado em 2005, a empregadora extinguiu o vínculo da reclamante", afirmou.

Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. De acordo com ementa da decisão, segundo conhecido ditado inglês, "Não existe almoço grátis" e "havendo, nos autos, elementos de convicção conducentes ao reconhecimento da prática de falta grave pela trabalhadora, há de ser mantida a dispensa por justa causa reconhecida pela sentença".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

FUNCIONÁRIOS DEMITIDOS DA WEBJET DEVEM SER REINTEGRADOS, DECIDE TRT1

A 8ª turma do TRT da 1ª região determinou, por unanimidade, a reintegração imediata dos 850 empregados demitidos da Webjet Linhas Aéreas S.A.. As demissões ocorreram quando a empresa foi incorporada pela Gol.

O colegiado também confirmou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, de acordo com sentença da 23ª vara do Trabalho do RJ, além de elevar de R$ 100 para R$ 1 mil a multa diária, por trabalhador, em caso de descumprimento da decisão.

A disputa judicial entre os profissionais demitidos e as duas empresas começou em novembro de 2012, quando 850 aeronautas e mecânicos (70% dos quadros da Webjet) foram dispensados pela Gol, após a concentração empresarial. Na ocasião, o MPT ajuizou ACP para reintegrar os funcionários, com pedido de antecipação da tutela, obtida no início de dezembro daquele ano.

A desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do acórdão, ressaltou que a CF protege o valor social do trabalho e, portanto, a empresa não poderia promover demissão em massa sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria.

De acordo com a relatora, a Gol em nenhum momento reintegrou os empregados nos termos da sentença de 1º grau: os 850 trabalhadores voltaram a receber remuneração, mas não exerceram qualquer atividade. A empresa também não observou a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho, que fixa critérios para a redução do quadro de pessoal. "É um constrangimento a que foram submetidos, pois retornaram ao trabalho não na Gol, como determinado, mas na Webjet, que só formalmente continuou a existir. As empresas desconsideraram a sucessão trabalhista", destacou a desembargadora.

Em março deste ano, a Gol voltou a dispensar os empregados, sob a alegação de que a decisão judicial não poderia conferir estabilidade ao grupo, argumento rechaçado pela relatora. "Não se trata de estabilidade. Os efeitos da dispensa coletiva repercutem na sociedade e afetam o mercado. Por isso, a negociação com o sindicato é imprescindível para a demissão em massa", repisou.

A decisão aconteceu um dia após o Órgão Especial do TST manter a liminar que suspendeu a execução de multa de R$ 4,7 milhões aplicada à Webjet e à Gol pela não reintegração dos funcionários. A 8ª turma entendeu que, nos termos do art. 13 do regimento interno do CSJT, com a apreciação definitiva do mérito pelo TRT da 1ª região, a multa pode ser cobrada imediatamente, ainda que em execução provisória.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TRT1 RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIA ENTRE CBF E "ESPIÃO" DE FUTEBOL

A 4ª turma do TRT da 1ª região condenou a CBF - Confederação Brasileira de Futebol a reconhecer o vínculo empregatício de funcionário que trabalhou mais de 30 anos como “espião” da seleção brasileira de futebol.

O empregado, servidor militar da ativa, foi liberado das funções pelo ministro da Marinha em 1977, para prestar serviços de assessor técnico e observador da então CBD - Confederação Brasileira de Desportos – antecessora da CBF. Ele cumpria horário integral e era portador de carteira funcional emitida pela confederação.

O reclamante requereu o vínculo de emprego com a entidade sob a alegação de que cumpria as tarefas de assistir a jogos, observar jogadores com vistas a possíveis convocações e efetuar relatórios minuciosos à comissão técnica, com "gráficos, descrições de jogadas ofensivas e defensivas, rabiscos sobre a movimentação de cada jogador, análises pormenorizadas sobre cada um - a tendência do chute, o drible preferencial, até seu comportamento emocional".

A CBF, em contestação, afirmou que a última vez que o empregado prestou serviços foi no mês de outubro de 2007. Julgados improcedentes os pedidos no 1º grau, o autor recorreu ao 2º grau, sustentando que trabalhou por mais de 30 anos para a confederação, e não por mero hobby, por ser um apaixonado por futebol, como concluiu o juízo de 1º grau.

O desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, relator, destacou que o trabalho do empregado não se limitava às competições, ou seja, era de caráter permanente, conforme numerosas reportagens publicadas a respeito da excelência de suas análises sobre os segredos das seleções que enfrentariam o Brasil. Assim, confirmadas a habitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, o magistrado concluiu que não existem dúvidas a respeito da vinculação empregatícia.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 27 de agosto de 2013

FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PODE SER DISPENSADO, DECIDE TRT1

Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantido a estabilidade prevista no art. 41 da CF. Foi com este entendimento que a 5ª turma do TRT da 1ª região considerou legal a dispensa de uma funcionária pública concursada da Comlurb - Companhia Municipal de Limpeza Urbana do RJ, confirmando sentença da 66ª vara do Trabalho da capital/RJ, que negara a reintegração da reclamante ao serviço.

Na reclamação, a autora informou que foi admitida após aprovação em concurso público e que trabalhou para a empresa entre fevereiro de 2010 e maio de 2012, quando foi demitida. O motivo que constou do ato de dispensa foi o de que a funcionária estava saindo porque seus serviços não interessariam mais à empresa.

Neste contexto, a recorrente afirma que "cabia à empregadora provar o motivo da dispensa, ônus do qual não se desincumbiu".

Já a reclamada alegou que o art. 173, da CF impõe o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e tributária, do mesmo modo de qualquer outra empresa, não sendo diferente com relação à dispensa.

A relatora do acórdão, desembargadora Mirian Lippi Pacheco, ressaltou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas, sendo incabível a aplicação à reclamada das normas de Direito Administrativo.

De acordo com a magistrada, em se tratando de empregado público, "sujeito ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, consoante dispõe o art. 173, §1º, inc. II, da Constituição Federal, inexiste obrigatoriedade de motivação do ato de dispensa, em observância aos princípios previstos no artigo 37 da CF. Sem estabilidade, por corolário lógico, não há direito à reintegração".

A única ressalva durante o julgamento do colegiado foi apresentada pelo desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que entendeu a "necessidade de a motivação ser acompanhada do processo administrativo com ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição da República".

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CRIAÇÃO DE SINDICATO NÃO SE SUBMETE A AUTORIZAÇÃO DO ESTADO, DIZ DECISÃO DO TRT1

A Constituição determina, em seu artigo 8ª, inciso I, que a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente. O poder público também não deve interferir na organização sindical. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu como legítima a criação de um sindicato próprio da rede hoteleira no município do Rio de Janeiro.

Em 2011, a classe hoteleira do Rio decidiu se desvincular do sindicato que representava os hotéis, bares e restaurantes do Rio de Janeiro (SindRio) e criar uma instituição própria para o setor.

O SindRio, na iminência de uma diminuição na sua contribuição sindical, pediu que fosse declarada a impossibilidade de criação do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do município do Rio de Janeiro. A entidade também requereu ao Ministério do Trabalho que não fosse permitida a inscrição de processo administrativo para o registro do sindicato próprio de hotelaria e hospedagem, além de multa em caso de descumprimento.

O sindicato alegou que ele próprio é quem deveria votar internamente a dissociação e que os participantes desse sindicato de hotéis não tinham representatividade. Afirmou também que a criação de um novo sindicato por desmembramento somente poderia ocorrer com a identificação de uma nova especialização, sob pena de subsistir dupla representação na mesma categoria. O órgão alegou ainda que houve omissão do quórum necessário à instalação da assembleia geral para o desmembramento.

Em sua defesa, a comissão organizadora do novo sindicato de hoteis afirmou que a criação da entidade por desmembramento da categoria não depende de autorização do sindicato do qual se originou. Afirma ainda que o caso não trata de desmembramento da base territorial, mas de “desmembramento subjetivo”, de categoria específica, para melhor representar o seguimento de hospedagem.

Em primeira instância, o desmembramento foi tido como legítimo e ficou decidido que o ato não se subordina ao consentimento do “sindicato-mãe”. A decisão também afirmou que houve participação significativa dos integrantes da categoria no processo de formação do novo ente sindical.

Ao analisar o mérito da questão, a 9ª Turma do TST entendeu que, segundo o artigo 571 da CLT, nada impede o desmembramento pela dissociação de um sindicato eclético, constituído por ramos não específicos, porém similares ou conexos. Segundo o tribunal, a entidade pode sofrer redução em sua representação por determinada categoria que estava acoplada simplesmente pelo critério genérico da mera similitude ou conexão. "Dá-se, assim, a especialização do ramo de representatividade sindical, de categoria genérica para categoria específica que, mediante registro, torna-se autônoma", diz o acórdão. 

O tribunal decidiu ainda que houve representatividade da classe, o que legitima o movimento dissociativo. Em relação ao quórum, a Turma entendeu que o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho fala de associados e não de integrantes da categoria e que o número de estabelecimentos hoteleiros representa quase a metade dos membros associados ao Sindicato que pretendem dissociar-se, e que o mesmo artigo autoriza a deliberação, em segunda convocação, com a presença de apenas 1/3 dos interessados.

De acordo com o advogado do novo sindicato, Marcelo Sales, do escritório Batalha Advogados Associados, a decisão legitima a criação da categoria específica de sindicato de hotéis e meio de hospedagem. “Com a obtenção do registro, a rede hoteleira do Rio de Janeiro terá um sindicato próprio que pode brigar pelos anseios da classe”, afirmou e ainda destacou as vantagens para a categoria, principalmente com os grandes eventos internacionais que vão acontecer na cidade, como por exemplo, a isenção fiscal para a construção de hotéis, parcerias entre poder publico e rede de hotéis.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 6 de agosto de 2013

AUXÍLIO-DOENÇA NÃO IMPEDE RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, DECIDE TRT1

A 10ª turma do TRT da 1ª região condenou uma serraria a pagar pensão vitalícia a um ex-empregado que teve a mão esquerda decepada em acidente de trabalho. O acórdão, reformando parcialmente a decisão de 1ª instância, considerou procedente o pedido do reclamante de cumular a pensão com o auxílio-doença pago pelo INSS.

Na sentença, o juízo considerou improcedente o pedido de pagamento de pensão alimentícia, uma vez que o reclamante já estaria recebendo benefício previdenciário.

No entanto, o desembargador relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva lembrou que a súmula 229 do STF diz que “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

De acordo o desembargador, “a percepção de benefício previdenciário não exclui, reduz ou deduz o direito do empregado à indenização patrimonial, devendo o empregador pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente”. O relator assinalou que “as parcelas pagas pelo empregador decorrem do ato por ele praticado (dolo, culpa ou culpa presumida), ensejando indenização; o fato gerador é o dano, ao passo que o benefício pago pela Previdência tem natureza social, pois visa a garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento de condições impostas pela lei (princípio da solidariedade social)”.

Desse modo, a turma condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 800 mensais. A decisão também elevou o valor da condenação em danos estéticos de R$ 20 mil para R$30 mil, mas manteve os danos morais em R$ 60 mil.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de julho de 2013

APOSENTADO DA PETROBRAS TEM DIREITO A PARIDADE SALARIAL COM EMPREGADOS ATIVOS, DECIDE TRT1

O empregado aposentado pela Petrobras tem direito à paridade de reajuste salarial em relação aos funcionários ativos da empresa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que confirmou sentença em favor do aposentado. Por maioria de votos, os membros do colegiado decidiram que o ex-funcionário faz jus a um ganho mínimo de 3% sobre seus proventos, conforme plano de cargos aprovado em 2007.

De acordo com o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da Petrobras (PCAC-2007), a totalidade dos empregados migrou automaticamente da antiga para a nova tabela salarial com ascensão de um nível, o que acarretou na majoração dos vencimentos. No entanto, não foram contemplados os inativos que não repactuaram as condições do contrato com a Petros, o fundo de pensão da estatal.

O reclamante ingressou com a ação por entender que o antigo regulamento da Petros, vigente à época da sua admissão no fundo de pensão, em 1975, lhe concedia o direito à paridade de reajuste em relação ao pessoal da ativa. Como o PCAC-2007 estabelecia que os empregados de nível médio (caso do autor) seriam enquadrados no nível salarial imediatamente superior ao da tabela da época, o que asseguraria um ganho de ao menos 3%, a Turma concluiu que o benefício se estende ao aposentado.

O relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, pontuou que “aos inativos não repactuantes foi reservado tratamento discriminatório e francamente desfavorável, pois seus proventos foram vinculados à tabela defasada e que, doravante, não mais guardaria paridade com os salários equivalentes aos dos funcionários ativos”.

Ainda segundo o desembargador, o posicionamento dos empregados em novas tabelas salariais a partir de setembro de 2007 importou em reajuste para os ativos, com sua implementação gerando efeitos sobre o patrimônio dos aposentados. No voto, o relator também rejeitou a tese de que a inserção do PCAC-2007 em norma coletiva tenha tornado possível a diferenciação entre o reajuste salarial de ativos e inativos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

TRT1 CONDENA EMPRESA DE SANEAMENTO A INDENIZAR MÃE DE FUNCIONÁRIO MORTO POR LEPTOSPIROSE. PETROBRÁS TAMBÉM É CONDENADA NO TST

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), empresa que opera e mantém a captação, tratamento e distribuição das redes de água e esgoto dos municípios do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 400 mil por danos morais, além de despesas com funeral e pensão vitalícia no valor de dois terços do salário de ex-empregado, morto por leptospirose, em favor da mãe da vítima. O acórdão, proferido no dia 21 de maio, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

A mãe do instalador de tubulações Jorge José dos Reis entrou com reclamação trabalhista afirmando que o filho trabalhou na empresa de abril de 1988 até adoecer e falecer em julho de 2011. De acordo com o depoimento, o filho exercia as atividades em águas contaminadas, o que foi confirmado pelo laudo de necropsia e a certidão de óbito, que apontaram a contaminação por leptospirose, assim como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), que informou que no desempenho das funções o empregado ficou exposto à poluição da água.

Após o juízo de primeiro grau julgar procedente parte dos pedidos, a Cedae interpôs recurso alegando não haver comprovação de que a doença tivesse sido adquirida no trabalho ou em decorrência de seu exercício.

A empresa ressaltou que o ex-empregado morava em Santa Cruz, bairro sem boas condições de saneamento, que o deixaria exposto à infecção. Afirmou, ainda, que foram fornecidos todos os equipamentos de segurança e que a demora no diagnóstico e no tratamento pode ter ocasionado a morte do trabalhador.

Relator do acórdão, o desembargador José Nascimento de Araújo Netto disse que a empresa assumiu o risco pela atividade que explora, sendo “incontroverso que o ex-empregador faleceu em decorrência das complicações da Leptospirose”.

“Ainda que, no caso, não se pudesse assegurar que a empregadora tivesse culpa, pois a forma de contaminação é de difícil controle, não se pode desconsiderar que o empregado não recebeu EPIs [equipamento de proteção individual] (a ré não fez juntada de qualquer documento de entrega dos equipamentos de segurança)”, diz o acórdão.

Segundo o relator, é inegável o direito à reparação civil por danos morais e materiais. “Além da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade em locais com exposição à poluição de águas, incide a teoria da responsabilidade subjetiva pela ausência de proteção.”

Embora tenha salientado o abalo sofrido pela mãe do empregado falecido em razão do acidente de trabalho, o magistrado considerou excessivo o valor de R$ 700 mil, fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização moral.

Quanto à concessão da aposentadoria, por morte, disse que é evidente a dependência econômica da mãe, uma vez que a ficha de inscrição do trabalhador comprova que residiam juntos, presumindo-se a contribuição mútua nas despesas da casa.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Petrobrás

Condenada por conduta negligente, a Petrobras terá de pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais a um petroleiro aposentado por invalidez após ter contraído câncer na medula óssea devido ao contato com benzeno e outros produtos químicos. Ao julgar recurso da Petrobras que pedia redução do valor, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a quantia arbitrada foi proporcional ao dano sofrido pelo trabalhador, e não modificou a condenação.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou a gravidade do caso e o caráter pedagógico do valor da condenação. "A empregadora é empresa de grande porte, o que justifica o montante fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em conta a sua capacidade econômica", assinalou.

Além de laudo técnico confirmando a presença de benzeno e produtos químicos tóxicos no ambiente de trabalho do petroleiro, a culpa da empresa, por negligência, ficou comprovada com a confissão do preposto de que eram necessário o uso de máscara e filtro para vapores orgânicos, equipamentos de proteção individual que não eram utilizados pelo trabalhador.

Após a condenação, a empresa interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT-BA. A Petrobras, então, interpôs agravo de instrumento, tentando viabilizar a análise do recurso de revista pelo TST e alegando, com base no artigo 5º, inciso V, da Constituição da República, que o valor da indenização não foi proporcional e possibilitava enriquecimento ilícito do autor. A ministra Kátia Arruda, porém, entendeu ser inviável o conhecimento do recurso, porque a empresa não demonstrou violação à Constituição.

"Não é possível que a vida humana seja tratada com tanto descaso", escreveu a relatora. Para ela, o montante de R$ 500 mil, além de indenizar os danos sofridos pelo trabalhador, "tem caráter pedagógico, no sentido de alertar a empregadora para o aspecto de que esse tipo de conduta ilícita de seus prepostos deve ser corrigida a fim de que não atinja outros empregados, não sendo tolerado pelo Poder Judiciário o flagrante descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho". A decisão foi unânime e continuou valendo a decisão do TRT. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TRT1 FLEXIBILIZA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE DEVEDOR TRABALHISTA

É possível flexibilizar a norma que fixa a impenhorabilidade do bem de família quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e a aquisição de nova moradia, digna e confortável, para o empregador acionado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo sócio de uma empresa que alegava excesso de penhora, já que o preço do seu imóvel é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado. A decisão foi proferida no dia 21 de maio.

Em 2000, após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida trabalhista, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Frustradas as tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio, confirmada em segundo grau.

“É bom que se registre que, embora a regra não seja a responsabilidade pessoal do administrador de uma sociedade anônima, quando comprovada violação à lei (no caso, a Consolidação das Leis do Trabalho), os administradores são solidariamente responsáveis, nos termos do § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404/76”, destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia.

Ainda de acordo com a decisão, “a qualidade de bem de família do imóvel é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Cabe aqui analisar se a garantia de impenhorabilidade insculpida no art. 1º da Lei nº 8009/90 é absoluta ou pode ser relativizada", afirmou.

Para a relatora, "o Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia e não à propriedade do bem”.

Quanto à alegação do dono da empresa de que seria um excesso penhorar um bem de família, a juíza convocada afirmou que “é justamente pelo fato de o valor do bem penhorado ser muito superior ao valor da dívida que entendo a penhora cabível”.

O imóvel foi avaliado em R$ 4 milhões e a dívida trabalhista em R$ 77,3 mil. Após o pagamento da dívida trabalhista, serão devolvidos ao sócio os valores excedentes.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 12 de junho de 2013

FLUMINENSE E UNIMED SÃO CONDENADOS NO TRT1 A PAGAR DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR

O Fluminense e a Unimed, patrocinadora do clube, foram condenados a pagar R$ 500 mil ao jogador de futebol Rafael Pereira da Silva, que atuou pelo clube entre 2007 e 2009. A decisão, proferida no dia 17 de abril, é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). O colegiado entendeu que os valores recebidos a título de direito de imagem têm natureza salarial.

O atleta conta ter constituído a empresa M.M.R. Administração e Representação Esportiva Ltda., na qual era sócio majoritário e administrador, por determinação do Fluminense, para receber da Unimed parte do salário como se fosse direito de imagem.

“É notório nos dias atuais que as ações de futebol costumam celebrar contratos de exploração do direito de imagem em paralelo aos contratos de trabalho, muitas vezes utilizando de pessoa jurídica constituída pelo atleta para formalizar a contratação”, descreve o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, relator do acórdão.

O colegiado qualificou a manobra de “fraudulenta” por “camuflar a situação jurídica com o propósito de desvirtuar a natureza jurídica dos valores referentes a verdadeiro salário”.

Na inicial, o jogador reivindica que os valores recebidos pelo direito de imagem integrassem a remuneração, refletindo no FGTS, nas férias acrescidas do terço constitucional e na gratificação natalina. Pleiteou também o pagamento das diferenças salariais a título de direito de arena e o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Ao deferir o pedido, negado em primeira instância, o desembargador salientou que o clube e sua patrocinadora são, também, responsáveis pelas diferenças salariais e seus reflexos a título de direito de arena, no percentual de 20% do total negociado, uma vez que cabe às instituições de prática desportiva negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos de que participem.

Ao aplicar a multa, o relator afirmou que "o fato de haver controvérsia quanto às parcelas devidas não impede a incidência da multa, transfigurando-se ao empregador o ônus de provar o pagamento pontual das verbas rescisórias”.

Rafael Pereira da Silva disputou diversos torneios pelo Fluminense, como o Campeonato Carioca, o Campeonato Brasileiro, a Copa do Brasil e a Copa Libertadores da América. Embora recebesse R$ 80 mil mensais durante o contrato, solicitou o direito à justiça gratuita. Ao negar o pedido, o colegiado qualificou a pretensão de “litigância de má fé”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 5 de junho de 2013

METALÚRGICA QUE NÃO CONTRATOU SEGURO INDENIZARÁ FAMÍLIA DE FORNEIRO MORTO, DECIDE TRT1

Uma metalúrgica do Rio de Janeiro foi condenada a pagar um total de R$ 93,5 mil em indenizações à filha de um forneiro morto em acidente de trabalho. A decisão, proferida no dia 21 de maio, é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). O colegiado entendeu que, além de não zelar pelo uso dos equipamentos de segurança, a metalúrgica não havia contratado seguro de vida, obrigatório segundo as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho.

Em atendimento à Apelação da autora da ação, a decisão do juízo de primeira instância foi reformada em dois pontos. A reparação a título de danos materiais, que havia sido negada, foi fixada em R$ 33,6 mil. Isso porque, ao contrário do que foi previsto em norma coletiva, a empresa não contratou o seguro de vida em favor do funcionário e seus dependentes.

O valor estipulado pelo ressarcimento do dano moral também foi alterado, subindo de R$ 5,2 mil para R$ 60 mil. Para aumentá-lo, os desembargadores consideraram o dano causado pela morte, a idade do empregado e a capacidade da empresa em arcar com os custos da condenação.

Para o desembargador Rogério Lucas Martins, relator da decisão, a culpa da empresa ficou evidenciada pelo depoimento de testemunhas, incluindo o preposto da empresa, que confirmaram a falta de fiscalização na execução dos serviços. Em depoimento, o preposto contou que no dia do acidente o forneiro usava material inadequado para a operação e não vestia o avental devido, bem como os demais equipamentos de proteção individual.

O trabalho do forneiro consistia na formação de pó de zinco para fabricação de borracha, pneu de caminhão e outros componentes. A formação acontecia através da colocação de um material conhecido como borra de zinco — que pesa de 30 a 40 quilos — em um forno de altíssima temperatura para derreter o material. Na manhã do dia 25 de janeiro de 2010, a placa na qual ele trabalhava ficou presa ao forno. Ao tentar reposicioná-la para evitar o entupimento do forno, o material explodiu. O trabalhador, de 45 anos, teve queimaduras de segundo e terceiro graus em 90% do corpo e não resistiu. 

“É dever do empregador garantir a integridade física e psicológica de seus empregados”, escreveu o desembargador, para quem “restou evidenciado pelas provas produzidas nos autos que a Acionada não diligenciou no sentido de fiscalizar o correto uso dos equipamentos de segurança quando no desempenho das atividades por parte do obreiro, sendo certo que a empresa dispunha de mecanismos para acompanhar a prestação do labor e verificar se esse era desenvolvido dentro das normas de segurança estabelecidas”.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de março de 2013

EMPREGADO PODE RECEBER AUXÍLIO DO INSS E PENSÃO DA EMPRESA, DECIDE TRT1

Nada impede que o trabalhador que recebe benefício previdenciário por incapacidade receba também a pensão mensal da empregadora responsável pela doença ocupacional. O acórdão é da 5ª turma do TRT da 1ª região que acolheu o pedido de indenização por dano material de um empregado contra a empresa em que trabalhou na função de técnico de planejamento, o que lhe agravou uma hérnia de disco lombar.

A juíza Ana Celina Laks Weissblüth da 2ª vara do Trabalho de Macaé indeferiu o pedido argumentando que o autor do recurso já estava sendo beneficiado pelo auxílio-doença desde 10/1/11. "Fazendo o autor jus ao referido benefício, conforme demonstrado nos autos, não há que se falar em pagamento de pensão vitalícia, sob pena de se configurar o bis in idem, causando enriquecimento ilícito da parte autora".

Porém o reclamante recorreu da sentença alegando que "a responsabilidade objetiva e subjetivamente das reclamadas pela doença profissional que lhe acometeu e gerou redução de capacidade laborativa na ordem de 25%, doença devidamente reconhecida na r. sentença, por certo que o simples gozo de benefício previdenciário, na ordem de apenas 91% sobre o valor do salário de contribuição, não pode substituir a pensão vitalícia pleiteada".

Assim, a 5ª turma acordou pelo deferimento da indenização por dano material, fundamentado no art. 7º, XXVIII, da CF/88 e no art. 121 da lei 8.213/91 na qual dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

Segundo a relatora desembargadora Tania Silva Garcia, não há dependência entre o benefício previdenciário e a indenização decorrente da responsabilidade civil da Ré, pois apresentam natureza e origem diversas e o "benefício previdenciário não se destina a diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo".

Com isso, foi acordado que o reclamante deve receber uma pensão mensal da empresa, na forma do art. 950 do CC/02, equivalente à remuneração que ele estaria recebendo se estivesse trabalhando normalmente na função de técnico de planejamento. Ainda será indenizado por danos morais com a quantia de R$ 30 mil pela gravidade do dano ocorrido.

Clique aqui e veja a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 15 de março de 2013

EMPRESA AÉREA GOL É CONDENADA NO TRT1 A PAGAR R$ 1 MI POR DEMISSÕES DA WEBJET

A 23ª vara do Trabalho do RJ condenou a companhia aérea Gol a pagar indenização de R$ 1 mi pelas demissões em massa da Webjet. Além da condenação solidária, a empresa terá que reintegrar os funcionários demitidos. A juíza titular Simone Poubel Lima julgou procedente o pedido formulado pelo MPT/RJ nos autos da ACP.

As demissões ocorreram em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da Webjet. Foram 850 funcionários na época, e nas últimas duas semanas o número de demitidos chegou a quase mil. Em 2011, a Webjet possuía 1.400 empregados.

Após a primeira demissão em massa, o MPT/RJ moveu a ACP pedindo a nulidade das dispensas e a reintegração dos empregados dispensados. O ministério denunciou a Gol por não negociar com o sindicato antes das demissões, conforme determina o TST, e não respeitar o termo de compromisso de manter os funcionários da Webjet.

Com isso, a JT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mi por danos morais coletivos pelo fato de não ter cumprido a legislação e causado prejuízos aos funcionários da Webjet. Também determinou que a companhia reintegre os funcionários sob a pena de multa diária de R$ 100 por trabalhador. Caso haja demissões após a sentença, a multa será de R$ 1 mil por trabalhador. O dinheiro das multas vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Por se tratar de decisão em 1ª instância, a Gol tem até o próximo dia 19 para recorrer da sentença. Em nota, a companhia informou que vai manter seu posicionamento e recorrerá da decisão. Pois cumpriu o primeiro termo da decisão de reintegração. Em 27/12/12, reintegrou os funcionários da Webjet, porém voltou a demiti-los em março desse ano. Além disso, a empresa afirmou que contatou os sindicatos dos aeronautas e aeroviários para negociar as conciliações que foram frustradas.

Porém, a presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários, Selma Balbino, disse a Gol fez uma proposta inaceitável aos empregados, por isso as negociações não tiveram sucesso. "Ela [Gol] ofereceu cinco meses de cesta básica, de plano de saúde e 20 dias de aviso prévio. Se posso ter meu salário completo, minha cesta básica, por meio de liminar, como vou aceitar essa proposta?", argumentou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas