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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

AUXÍLIOS ACIDENTE E ALIMENTAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS EM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE STJ

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório.

Caráter habitual

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.

Segundo o ministro, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo.

Indenizações

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76).

A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, disse o ministro.

Fonte: JusBrasil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO CONCORREM COM CRÉDITO DO CLIENTE, DIZ STJ

Por dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar. 

No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331). 

Absurdo

No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”, disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da razoabilidade”, acrescentou. 

O ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado. 

Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar. 

Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

JUIZ PODE IDENTIFICAR O VERDADEIRO CREDOR NA PRÓPRIA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, DIZ STJ

A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor. 

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties. 

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais. 

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória. 

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC. 

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida. 

Empresas licenciantes 

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca. 

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost. 

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato. 

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação. 

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber. 

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra. 

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca. 

Fonte: STJ

APÓS DEIXAR STJ, MINISTRA ELIANA CALMON VAI SE FILIAR AO PSB

O partido escolhido pela ministra Eliana Calmon para concorrer ao Senado foi o PSB. A cerimônia de filiação da ministra à legenda acontece às 10h do dia 19 de dezembro, em Salvador, cidade natal da ministra. Ela passa a fazer parte dos quadros do PSB um dia depois de se aposentar do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou por 14 anos.

A filiação de Eliana ao PSB confirma expectativas que rondam seu nome desde que ela corregedora nacional de Justiça (ocupou o cargo entre 2010 e 2012). O partido fará oposição ao PT na corrida presidencial de 2014. O candidato a presidente será Eduardo Campos, governador de Pernambuco. Eliana se filia a legenda para fazer parte da chapa da senadora Lídice da Mata, que concorrerá ao governo do estado, hoje ocupado pelo petista Jaques Wagner.

Lídice da Mata é política experiente na Bahia. Era um quadro importante do PCdoB e, pelo partido, foi prefeita de Salvador. Eduardo Campos era aliado do PT enquanto estava no governo de Pernambuco, mas decidiu sair candidato a presidente da República, fazendo oposição à reeleição da presidente Dilma Rousseff. Correligionária de Campos, Marina Silva aguarda no futuro a filiação de Eliana Calmon à Rede, partido que teve o registro negado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A filiação de Eliana Calmon é aguardada há muito tempo. Colegas do STJ contam ouvir dela que tentará o Senado já há quase um ano. Recentemente ela passou a adotar um discurso de despedida dentro do tribunal e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), da qual é diretora.

Muitos ministros comemoram sua saída do tribunal. Outros reclamam por ela não ter feito questão de esconder dos colegas suas pretensões políticas, mas, em público, negar que sairia candidata – ou que deixaria o STJ antes da hora. Enxergavam nisso uma manobra pensada para criar fatos políticos em torno do nome dela.

Eliana Calmon é mais conhecida por sua passagem no CNJ do que pelo STJ. Dada a frases de efeito e declarações de repercussão, quando corregedora nacional, ela traçou como meta própria acabar com a corrupção no Judiciário. Era o que ela reputava ser o principal problema da Justiça. Em entrevista chegou a dizer que estava à caça dos “bandidos escondidos atrás da toga”.

No Senado, pelo que se conclui de entrevistas que a ministra já concedeu, ela pretende ser uma interlocutora do Judiciário com o Legislativo. Analisa que, depois da cassação do ex-senador Demóstentes Torres, procurador de Justiça em Goiás, esse espaço ficou vazio. “No Senado, saberia o que fazer”, declarou a ministra em certa ocasião.

Fonte: Conjur

RÉU EM AÇÃO DE IMPROBIDADE FICA COM BENS INDISPONÍVEIS SEM COMPROVAÇÃO

Para que seja decretada a indisponibilidade de bens dos réus de Ação de Improbidade Administrativa não é necessário comprovar que os envolvidos estão dilapidando o patrimônio público ou prestes a fazê-lo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a indisponibilidade pode ocorrer desde que haja indícios fundados da prática de atos de improbidade. 

O entendimento é do ministro Humberto Martins, relator de Recurso Especial apresentado ao STJ pela defesa do senador Cícero Lucena (PSDB-PB). Acompanhando o voto do relator, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do político e manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decretação da indisponibilidade deverá ser analisada pelo juízo de primeira instância, que preside a ação.

Os atos de improbidade administrativa imputados ao senador pelo Ministério Público Federal (MPF) estão relacionados às provas colhidas na Operação Confraria. A investigação visava um suposto esquema de licitações irregulares e desvio de verbas na prefeitura de João Pessoa, em obras que receberiam repasses do orçamento da União, à época em que Cícero Lucena era prefeito, entre 1997 e 2005. 

Denúncia

Paralelamente à ação de improbidade, o MPF entrou com ação cautelar em que pediu a decretação da indisponibilidade de bens. O juiz considerou a medida desnecessária, pois não haveria provas de que o réu estivesse se desfazendo dos bens. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alinhado ao entendimento do STJ, reformou a sentença para afirmar que essa prova é irrelevante. 

Quanto aos indícios dos atos de improbidade, o TRF-5 observou que, na ação cautelar, o MPF não apresentou provas; apenas mencionou que elas estavam no processo principal – a ação de improbidade. Por isso, sem condições de avaliar a verossimilhança das acusações, o tribunal regional determinou que a cautelar voltasse ao juiz, para que ele fizesse essa avaliação e decidisse sobre o pedido de indisponibilidade. 

Recurso

A defesa de Cícero Lucena alegou no recurso que “não se pode presumir que a mera interposição da ação de improbidade administrativa autorize a decretação de indisponibilidade de bens sem que sequer se tenha notícia da dilapidação dos bens pelos envolvidos”. No entanto, o ministro Humberto Martins afirmou que não é necessária a prova concreta da dilapidação do patrimônio, bastando a apresentação de “fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Ele lembrou que o TRF-5 não reconheceu a demonstração do fumus boni iuris, “porquanto a sentença foi reformada para que avaliasse tal ponto”.

Os advogados também disseram que como não assinou o contrato ou os aditivos relativos à execução da obra, o senador não seria parte legítima para responder ao processo. De acordo com o relator, como o TRF-5 não analisou sua responsabilidade, o STJ está impedido de se manifestar. Para fins de prequestionamento, o STJ entende que é necessário debate sobre o tema no acórdão, e não apenas a manifestação de uma das partes, segundo Humberto Martins. Com os ministros negando provimento ao recurso, caberá ao juiz de primeira instância a análise e eventual decretação da indisponibilidade de bens do político. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

IGREJA UNIVERSAL TERÁ DE DEVOLVER MAIS DE R$ 74 MIL DE DOAÇÕES FEITAS POR FIEL

A Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) terá de devolver a uma ex-fiel mais de R$ 74 mil, em valores de 2004 a serem corrigidos. A igreja não conseguiu fazer com que seu caso fosse reavaliado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). 

A fiel trabalhava como contadora. Em 2003, recebeu uma grande quantia em pagamento de um trabalho. Um pastor da IURD a teria então pressionado para que fizesse um sacrifício “em favor de Deus”. A insistência do pastor incluía ligações e visitas à sua residência. 

Segundo alegou, estava em processo de separação judicial, atordoada e frágil. Diante da pressão, teria feito a doação de mais de R$ 74 mil, em duas parcelas. Depois disso, o pastor teria sumido da igreja, sem dar satisfações. A IURD afirmava não saber do ocorrido nem ter como ajudá-la. Em 2010, a contadora ingressou com ação para declarar nula a doação. 

Ela alegou que, após a doação, passou a sofrer de depressão, perdeu o emprego e ficou em crescente miséria. Testemunhas apontaram que chegou a passar fome, por falta de dinheiro. 

Ato de fé

Para a IURD, atos de doação como esse estão apoiados na liturgia da igreja, baseada em tradição bíblica. Disse que a Bíblia prevê oferendas a Deus, em inúmeras passagens. 

A defesa da IURD destacou a história da viúva pobre, em que a Bíblia afirmaria ser muito mais significativo o ato de fé de quem faz uma doação tirando do próprio sustento. 

Assim, a doação da contadora não poderia ser desvinculada do contexto religioso. A IURD apontou ainda a impossibilidade de interferência estatal na liberdade de crença, sustentando que o estado não poderia criar embaraços ao culto religioso. 

Além disso, a fiel teria capacidade de reflexão e discernimento suficiente para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e fazer doações. 

Subsistência

Para o TJDF, as doações comprometeram o sustento da ex-fiel. Entendeu que o ato violava o artigo 548 do Código Civil, que afirma ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador. 

O TJDF apontou ainda que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado nem convalesce com o decurso do tempo. Por isso, não se fala em decadência no caso. 

O tribunal também afastou a análise do caso sob o ponto de vista do vício de consentimento, já que se discutia a questão da doação universal de bens. 

Declínio

Sob essa perspectiva, as testemunhas apontaram que o padrão de vida da contadora foi progressivamente reduzido diante das campanhas de doação. A insistência do pastor teria impedido que ela realizasse seus planos de investimento do dinheiro recebido, entre eles a aquisição de um imóvel. 

Além disso, o TJDF entendeu que, sendo profissional autônoma, ela não poderia contar com remuneração regular, e o valor doado constituiria reserva capaz de ser consumida ao longo de anos na sua manutenção. 

“Dos autos se extrai um declínio completo da condição da autora, a partir das doações que realizou em favor da ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel”, afirma a decisão do TJDF. 

O tribunal observou ainda que “todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida”. 

Revisão de provas

No STJ, a IURD pretendia demonstrar que o ato da contadora não constituía doação universal, já que ela havia mantido um imóvel, carro e parte da renda obtida com o trabalho. 

Mas, para o ministro Sidnei Beneti, a análise da pretensão recursal da Igreja Universal exigiria o reexame de provas do processo, o que é vedado em recurso especial. Por isso, o relator negou provimento ao agravo da igreja, o que mantém a decisão do TJDF. 

Fonte: STJ

AUTARQUIAS FEDERAIS PODEM EXECUTAR DÍVIDAS INFERIORES A R$ 10 MIL

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. 

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. 

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”. 

Regime especial 

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição. 

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”. 

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. 

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator. 

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. 

Fonte: STJ

CASO JOAQUIM: HABEAS CORPUS DE PADASTRO É INDEFERIDO LIMINARMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar extensão de habeas corpus concedido por outro tribunal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze extinguiu pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do padrasto do menino Joaquim Marques, de três anos de idade, cujo corpo foi encontrado em um rio no município de Barretos (SP), no início de novembro. 

O padrasto e a mãe do menor foram apontados pela polícia como suspeitos de homicídio. Ambos tiveram a prisão temporária decretada para viabilizar a investigação. 

A defesa sustentava que a prisão foi decretada por juiz ao qual não competia a decisão. Além disso, a concessão de habeas corpus em favor da mãe da vítima, com base em critérios objetivos, obrigaria a colocação também do padrasto em liberdade. 

Ainda conforme a defesa, não existiria prova da materialidade do crime, já que os laudos não apontavam a causa da morte do menino. O padrasto também teria colaborado com a investigação em todos os momentos, sendo dispensável a prisão para prosseguimento das apurações. 

Liminar contra liminar

O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não cabe ao STJ analisar liminar ou mérito de habeas corpus contra decisão de tribunal inferior que negou liminar em habeas corpus anteriormente impetrado. 

Ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 

O ministro Bellizze também entendeu que a competência para analisar a extensão de habeas corpus concedido a outro réu é do tribunal que originariamente concedeu o benefício. 

Por esses dois motivos, o ministro Bellizze extinguiu o processo, indeferindo liminarmente o habeas corpus. 

Fonte: STJ

DIANTE DE ACORDO, TERCEIRA TURMA DO STJ ADMITE HOMOLOGAR DESISTÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

Apesar de sua natureza excepcional, o recurso especial existe para satisfazer as partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode se opor à desistência apresentada pelas partes, sob a justificativa de poder manifestar-se sobre uma tese, em detrimento do interesse privado contido na demanda. As considerações são do ministro João Otávio de Noronha e definiram a posição da Terceira Turma quanto à desistência protocolada pelas partes nas vésperas do julgamento de um recurso. 

No caso julgado, a petição informando sobre o acordo entre as partes foi apresentada quando já pautado o recurso. Tratava-se do recurso de uma consumidora, que afirmava ter encontrado uma fita plástica no interior de uma garrafa de cerveja. As partes concordaram no pagamento de indenização por dano moral de R$ 15 mil. 

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, levou a questão para apreciação da Turma, indicando posição contrária à homologação da desistência. “O julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, asseverou. 

Interesse público

Para a ministra, verificada a existência de relevante interesse público no caso, o relator pode promover o julgamento para apreciar o mérito, consolidando orientação que possa vir a ser aplicada em outros processos sobre idêntica questão de direito. 

A ministra Andrighi acredita que essa medida assegura a consolidação da jurisprudência do STJ, sem prejuízo de, ao final, conforme o caso, considerar-se prejudicada a sua aplicação à hipótese específica dos autos. Ela afirmou ainda que, com a apresentação da desistência às vésperas do julgamento, poderia haver margem para manipulações. Acompanhou esse entendimento o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

O ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão, disse que compreende a cautela do STJ quanto à homologação de desistência em julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, como há outros processos parados em diversos tribunais aguardando a decisão do paradigma, ante o pedido de desistência, o STJ julga a tese e depois homologa a desistência no caso específico. 

No entanto, o ministro defende que o STJ não deve criar obstáculos à homologação da desistência. “A parte não deve permanecer em juízo porque o Tribunal tem de julgar a sua tese”, disse. 

Direito da parte 

Para Noronha, no momento em que as partes celebram acordo, o que cessa é a própria jurisdição. “Não há mais conflito de interesse qualificado em uma pretensão resistida. Consequentemente, não há interesse jurídico no prosseguimento da atuação da jurisdição. É lógico. Não há desrespeito a esta Corte. As partes litigam e, depois, tentam negociar. Às vezes, passam-se meses, anos, tentando negociar, mas só na véspera do julgamento, não querendo correr risco, a parte cede ao acordo. É direito que lhe cabe”, explicou Noronha. 

O ministro ainda afirmou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a parte pode desistir a qualquer instante, foi recepcionado pela Constituição, e ele não pode ter outra interpretação que não aquela que está na sua literalidade. 

“A jurisdição só se justifica como instrumento da Justiça para solucionar conflito. A partir do momento em que se retirou das partes o poder de fazer justiça com as próprias mãos, o estado passou a ter o dever de solucionar as causas que lhe são submetidas. Contudo, o poder funciona apenas como algo auxiliar, instrumental, ancilar, no dizer de Celso Bandeira de Mello, no sentido de dar efetividade às decisões”, ponderou o ministro. 

E concluiu: “Acredito ser direito da parte não querer submeter-se ao Judiciário por não querer que se firme tese contrária aos seus interesses ou à sua imagem.” Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

STF ANALISARÁ SE INDENIZAÇÃO POR DIREITO AO ESQUECIMENTO É MATÉRIA CONSTITUCIONAL

A Globo Participações S/A recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar fazer com que a corte constitucional avalie o cabimento de indenização por violação do direito ao esquecimento no sistema brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu esse direito de forma inédita em junho deste ano. Para a empresa, a decisão do STJ viola a liberdade de comunicação, entre outros dispositivos constitucionais.

Em novembro, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, não admitiu o recurso extraordinário interposto contra a decisão da Quarta Turma do Tribunal.

Conforme essa decisão, o recurso extraordinário não poderia ser admitido por falta de prequestionamento ou seja, os dispositivos constitucionais tidos como violados não teriam sido abordados na decisão da Quarta Turma. Além disso, eventual violação à Constituição seria apenas indireta.

Relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, o recurso especial reconheceu que a Globo violou o direito ao esquecimento de um homem que havia sido inocentado de qualquer participação na chacina da Candelária. As acusações foram novamente retratadas, anos depois dos fatos, por um programa da emissora.

Direitos e liberdades

Para a Globo, essa decisão viola a liberdade de pensamento, de comunicação e de expressão artística, além do direito à informação. Extrapola também o direito de resposta e a proteção à intimidade e à privacidade, além de impor restrições inconstitucionais à manifestação do pensamento e à programação de emissoras de televisão.

Agora, esses temas serão apreciados pelo próprio Supremo. O processo tramita desde o dia 10 de dezembro naquela corte, sob o registro Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 789.246.

Fonte: JusBrasil

STJ ANULA ADJUDICAÇÃO DE BENS DECIDIDA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Quando a proposta de adjudicação de um bem, em execução individual, é pedida em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa, prevalece a competência do juízo que deferiu a recuperação judicial. O entendimento foi adotado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante a análise de Conflito de Competência levantado por um frigorífico goiano. O CC envolvia a 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO), em que foi determinada a recuperação judicial do frigorífico, e a 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que determinou a posterior adjudicação de alguns caminhões durante execução de sentença em ação indenizatória.

A sentença da vara da Lapa apontou que a penhora “foi anterior ao deferimento da recuperação. Deste modo, deveria ocorrer a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, que tem por finalidade não frustrar os objetivos da recuperação”. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, afirmou que a adjudicação dos veículos foi deferida em fevereiro de 2010. O juízo responsável pela decisão alegou que só foi informado da recuperação judicial em março do mesmo ano, o que justificou sua decisão, datada de 14 de abril de 2010.

No entanto, segundo ele, o pedido de recuperação judicial foi deferido em janeiro de 2009, e o plano de recuperação foi aprovado em setembro do mesmo ano, sendo ratificado pela assembleia de credores e homologado pelo magistrado de Rio Verde antes da adjudicação. Luis Felipe Salomão disse que o STJ tem entendimento firmado a respeito de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos tais, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens”.

Como a decisão da 2ª Vara Cível da Lapa é posterior à recuperação judicial, “deve ser desconstituída”, prosseguindo a execução no juízo responsável pela recuperação judicial, apontou o ministro, que citou diversos precedentes adotados pelo tribunal em situações semelhantes. Ele foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MINISTRA ELIANA CALMON RECEBE HOMENAGENS DA 2ª TURMA DO STJ AO SE APOSENTAR

A terça-feira (17/12) foi o último dia de atuação da ministra Eliana Calmon junto à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ministra, que tornou-se em 1999 a primeira mulher a ocupar uma cadeira no STJ, já consta da lista de ministros aposentados no site do STJ. Ela deixa o tribunal para se candidatar ao Senado em 2014, pelo PSB, na Bahia. Durante a última sessão de 2013 da 2ª Turma do STJ, a ministra recebeu homenagens de seus colegas.

Presidente da turma, o ministro Mauro Campbell Marques deixou sua cadeira e, da tribuna dos advogados, parabenizou Eliana Calmon por sua coragem e capacidade de inovação, garantindo que a colega deixará saudades na 2ª Turma. Eliana aproveitou para agradecer aos servidores que, afirmou, a motivaram a buscar sempre uma Justiça melhor.

Falando em nome do Ministério Público, as subprocuradoras-gerais da República Maria Sílvia de Meira Luedemann e Elizeta Maria de Paiva Ramos adotaram a literatura para homenagear a ministra. Luedemann citou a obra “Eles, os juízes, vistos por um advogado”, de Piero Calamandrei, enquanto Elizeta Ramos recitou um trecho do poema “Tempo de Travessia”, de Fernando Pessoa. Eliana Calmon afirmou, então, que o destino conspirou a seu favor em relação à caminhada que a fez a primeira mulher a chegar ao STJ.

A homenagem dos advogados teve como marca o discurso do professor Arnold Wald, para quem a vida de Eliana Calmon engrandece o Judiciário. De acordo com ele, as ideias e condutas da ex-corregedora nacional de Justiça abriram novos caminhos para a Justiça brasileira. Wald utilizou três expressões para definir a ministra: probidade intelectual, coragem cívica e entusiasmo com a Justiça. A advocacia pública foi representada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional José Pericles Pereira de Sousa, para quem Eliana Calmon ficará marcada na lista dos magistrados que souberam dignificar a toga. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

COCA-COLA DEVE INDENIZAR CBF POR USO INDEVIDO DE IMAGEM, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. 

Segundo o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante. 

O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento. 

Domínio público

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros. 

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”. 

Direito personalíssimo 

Dessa forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF. 

Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral". 

Para Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola. 

Fonte: STJ

SALVATORE CACCIOLA NÃO CONSEGUE HABEAS CORPUS PARA PODER DEIXAR O PAÍS

O ítalo-brasileiro Salvatore Cacciola teve rejeitado o pedido de habeas corpus para que pudesse deixar o país sem autorização judicial. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, é preciso aguardar que o principado de Mônaco se manifeste sobre um pedido de extradição supletiva feito pelo Brasil, antes de se remover a restrição. 

Fuga

Cacciola foi condenado a 13 anos de reclusão por peculato e gestão fraudulenta de instituição bancária. Após a condenação, sua prisão preventiva foi revogada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ele deixou o país para permanecer na Itália, de onde é natural. 

Posteriormente, foi preso em Mônaco e extraditado para o Brasil para cumprir a pena. Depois de cumprir parte dela, recebeu indulto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu a punibilidade. 

Outros crimes 

Já no Brasil, passou a responder também pela suposta negociação de títulos sem lastro ou garantias. Nesse outro processo, teve novamente decretada a prisão preventiva, que foi revogada posteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro. 

Para o TRF2, o pedido de extensão da extradição original estava levando tempo demais para ser respondido, o que fazia incorrer em excesso de prazo da prisão cautelar. Por isso, ele deveria aguardar em liberdade, mas sem poder se ausentar da comarca. Seu nome foi mandado à Polícia Federal para inclusão no cadastro de pessoas impedidas de deixar o país. 

Passaporte

A defesa de Cacciola se insurgia contra essa determinação. Para ela, com a extinção da punibilidade pelo indulto, não haveria mais qualquer impedimento ao seu direito de locomoção, já que as outras ações a que responde encontram-se suspensas, aguardando a análise do pedido feito a Mônaco. 

A desembargadora convocada Marilza Maynard esclareceu que o Brasil, assim como Mônaco, adota o princípio da especialidade em relação às extradições. Isto é, a extradição só vale para a ação penal especificada, sendo vedado o processamento de qualquer outra ação contra o réu, por fato anterior ao pedido. Os países aceitaram tais termos ao firmar o acordo de extradição. 

Extensão da extradição

No entanto, a relatora afirmou que o princípio não é absoluto e pode ser afastado por meio da extensão da extradição. O Brasil apresentou tal pedido, por isso não seria razoável permitir a liberação indeterminada de Cacciola diante do risco iminente de fuga, inclusive já concretizado em momento anterior. 

“Tendo o paciente cidadania italiana, sua fuga para o referido país impossibilitaria qualquer tentativa de nova extradição, ficando impune todos os outros crimes supostamente cometidos”, destacou a desembargadora convocada. 

Ela acrescentou ainda que a vedação à saída de Cacciola do país não é absoluta, cabendo ao Judiciário avaliar eventuais pedidos diante de casos específicos. 

“Assim, é imperioso que se aguarde a posição do principado de Mônaco acerca do dito pedido de extensão da extradição, sob pena de ser ineficaz possível penalidade futuramente aplicada”, concluiu. 

Dupla tipicidade 

Na mesma sessão, foi analisado ainda outro pedido de habeas corpus da defesa de Cacciola. Nesse caso, ele responde por gestão temerária de instituição financeira e concessão de empréstimo a pessoas impedidas. 

Essa ação foi objeto de pedido de extradição feito pelo Brasil, mas negado por Mônaco porque o segundo fato não configura crime naquele país. Quanto ao primeiro fato, o pedido não pôde ser analisado por insuficiência da documentação. Com isso, para a defesa, o seguimento da ação estaria impossibilitado. 

Gestão temerária

O Brasil, no entanto, apresentou pedido de extradição complementar em relação a um dos delitos, o de gestão temerária, por entender que a negativa de extradição por Mônaco não deixou clara a possibilidade de revisão da decisão amparada em novos elementos. 

Para as instâncias inferiores, o processo deve apenas seguir suspenso até a decisão de Mônaco. A desembargadora Marilza Maynard entendeu que essa suspensão não é manifestamente ilegal. 

“Assim, diante das considerações apresentadas, entendo não ser recomendável em sede de habeas corpus, cujo rito sumário impossibilita a análise mais acurada do acervo probatório, o trancamento da referida ação penal, tendo em vista que se mostra necessário o esgotamento de todas as possibilidades da persecução penal instaurada”, afirmou. 

Fonte: STJ

STJ MANTÉM LIMINAR CONTRA AUMENTO DO IPTU EM SÃO PAULO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista. 

A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito. 

Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB). 

Pedido incabível 

O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão. 

Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional. 

Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade. 

STF

Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional. 

Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF. 

Fonte:. STJ

VESTIDO DE NOIVA É BEM DURÁVEL E PRAZO PARA RECLAMAR DE DEFEITOS APARENTES É DE 90 DAIS, DIZ STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes.

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. Segundo o processo, a consumidora comprou o vestido para seu casamento, realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido, reformado às pressas por um estilista brasiliense, contratado à última hora, já que a loja que originalmente havia confeccionado o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.

Decadência

O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença. Segundo o colegiado de segunda instância, peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, cujo uso se extingue com a realização da cerimônia.

Bem durável

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar. Salientou que ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade, afirmando que nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um único ato de consumo, como alimentos, remédios e combustíveis.

Valor sentimental

Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe, acrescentou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, há pessoas que o mantêm como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que guardam o vestido de noiva para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente), o que demonstra que a vestimenta, como outra qualquer, sobreviverá a muitos usos.

CDC

Por isso, segundo o relator, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.

No caso, explicou Cueva, o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo consumidor médio, e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.

Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.

Interrupção do prazo

Em seu voto, Villas Bôas Cueva teceu comentários sobre a interpretação do parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, segundo o qual, entre os fatores que obstam a decadência do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor.

Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.

Cueva explicou que, embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais.

A jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.

Quanto à expressão obstam a decadência prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador. É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor.

Fonte: JusBrasil

CONDENADO POR CONDUTA CULPOSA NÃO PODE RESPONDER POR DOLO EM MESMO CRIME, DIZ STJ

Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi da decisão da 5ª turma do STJ ao analisar pedido da defesa de um homem acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.

De acordo com a acusação, o homem conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, atingindo-o e provocando sua morte. O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo Tribunal do Júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.

Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o Direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo. O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.

Concurso formal

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. "Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados", concluiu.

Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro ponderou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.

"Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa", disse o relator.

Como a natureza culposa da conduta do acusado foi decidida pelo tribunal do júri e isso não pode ser mudado, o ministro afirmou que não é possível a condenação por tentativa de homicídio em relação à namorada. Com esse entendimento, a conduta foi desclassificada para lesão corporal culposa.

Clique aqui e confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

STJ NEGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DEPUTADO EM CASO CONTRA JUCA KFOURI

Embargos de Declaração, mesmo se apresentados apenas com o propósito de questionamento, não são admissíveis quando a decisão questionada não tem qualquer vício que autorize sua interposição. Além disso, não é possível apresentar embargos declaratórios a Recurso Especial para prequestionamento de dispositivos constitucionais como meio para abrir a via para Recurso Extraordinário. Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Embargos de Declaração ajuizados pela defesa do deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP) contra o jornalista Juca Kfouri. Capez questionou a rejeição do REsp em que pedia que Juca Kfouri fosse impedido de publicar textos futuros que pudessem ofender sua honra e imagem.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os Embargos de Declaração são utilizados para tornar clara decisão em que exista omissão relacionada a algum ponto cuja manifestação seria obrigatória. No caso em questão, segundo ela, Fernando Capez “admite expressamente que, na realidade, pretende apenas e tão somente abrir caminho para a futura interposição de recurso” ao Supremo Tribunal Federal. O recurso, continua a relatora, reconhece que o acórdão está devidamente fundamentado, apontando que a manifestação é necessária para que o STF possa se manifestar sobre as questões constitucionais envolvidas.

A ministra disse também que, conforme o artigo 131 do Código de Processo Civil, o tribunal não é obrigado a julgar a questão nos termos sugeridos pelas partes, mas sim com base em seu livre conhecimento, fundamentando a decisão da forma como lhe parecer mais apropriada. Ao não acolher as teses incluídas no recurso, para ela, o tribunal não está adotando posição obscura, omissa ou que representa contradição, pois apreciou a questão de acordo com o que considerou relevante. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros

Liberdade de imprensa

Ao analisar o Recurso Especial, a 3ª Turma também seguiu o voto de Nancy Andrighi. De acordo com ela, a aplicação de tutela inibitória contra o exercício do jornalismo viola o direto à liberdade de imprensa e à informação. Nancy disse que a tutela inibitória procura impedir a violação do próprio direito material. Constitui, assim, forma de proteção específica de direitos, em especial aqueles de caráter extrapatrimonial, cuja violação não é adequadamente reparada pela via indenizatória, diante da impossibilidade de se mensurar economicamente sentimentos e emoções.

Por isso, alerta, sua análise deve receber "cuidado redobrado". “O dano que essa tutela inibitória causaria à classe do recorrido [o jornalista], aos meios de comunicação e à sociedade em geral é substancialmente maior do que aquele a que está potencialmente sujeito o recorrente”, afirmou. O acórdão do STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, a corte estadual deu provimento à apelação de Kfouri para suspender sentença do juiz da primeira instância, que havia concedido ao deputado tutela inibitória, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil a cada nova ofensa do jornalista.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

ENTRE AMORES E RANCORES, MINISTRA ELIANA CALMON ENCERRA CARREIRA DE 34 ANOS NA MAGISTRATURA

A ministra Eliana Calmon, que se aposenta na próxima quarta-feira (18), fez história no Tribunal da Cidadania. Não só porque foi a primeira mulher a ocupar o cargo de ministra num tribunal superior brasileiro. Não porque conduziu umas das maiores investigações comandadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a Operação Navalha. Nem porque esteve à frente da Corregedoria Nacional de Justiça. Eliana Calmon escreveu um capítulo dedicado aos magistrados vocacionados na história do STJ e do Judiciário.

Ela afirma ter estudado profundamente o poder desde que ingressou na magistratura, e conhecido suas entranhas nos dois anos em que esteve como corregedora, de 2010 a 2012. A experiência certamente influenciou sua gestão na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam), responsável pela capacitação de juízes, novos ou experientes. 

Ministra, são quase 40 anos de serviço público, um pouco menos de magistratura, 14 de STJ. Para quem diz que chegou à magistratura meio sem querer, foi uma caminhada e tanto.

Eliana Calmon – Quando eu deixei o Ministério Público foi muito difícil. Fiz concurso para juiz federal, meio que por fazer, mas fiquei na dúvida quando comecei a passar. Foi me dando uma agonia! Passei em quarto lugar e fui ao tribunal [TRF da 1ª Região] para pedir para colocar o meu nome no último lugar. Daí, o secretário do concurso me levou ao presidente do tribunal e ele me catequizou, disse para eu não fazer aquilo... Eu disse que ia pensar, mas disse pra me livrar, porque eu estava certa de que não ia assumir. Aí, o destino vai mostrando pra gente os caminhos. É tão engraçado, às vezes a gente não traça nada e as coisas simplesmente acontecem. 

E a senhora considera que travou o bom combate? 

EC – As pessoas dizem “eu cumpri o meu dever e estamos conversados”, “eu cumpri o meu dever e deixei tudo como era antes”. Eu não. Eu fui além de cumprir o meu dever e eu quis mudar algumas realidades. 

Mudar o Judiciário?

EC – Sou uma mulher que quer mudanças e me dediquei muito ao Judiciário. Estudei profundamente as crises do Judiciário e os problemas do Judiciário. Quando era juíza de primeiro grau, queria entender como as coisas se passavam dentro do Judiciário, para não termos um resultado de gestão. O Judiciário necessitava de mudanças profundas. E eu me dediquei a isso. Me dediquei a estudar essas mudanças. Para mudar, você tem de entender por que as coisas começaram assim. 

Como foi esse estudo? 

EC – Fiz isso durante muitos anos. Tenho recortes e recortes de jornais, artigos, muitos livros sobre o Poder Judiciário. Eu lia tudo, até duas letras agarradas. Entrevistas de professores estrangeiros pra saber por quê. E hoje eu sei por quê. Eu tive a sorte de chegar a corregedora. Na Corregedoria Nacional eu conheci profundamente o Poder Judiciário. Eu costumo dizer que conheci as suas entranhas. 

E o que precisa para melhorar o Judiciário?

EC – Precisa maior compreensão da posição política que ocupa hoje o Poder Judiciário. O juiz não pode mais ser um espectador que olha de longe o que o governo está fazendo. O legislador transformou o juiz em realizador fiscal das políticas públicas. Não sendo executadas, cabe ao juiz determinar que se faça. E, se mal executadas, cabe ao juiz dizer como devem ser feitas, e fazer a correção. Por isso, o juiz de hoje é um agente político. Ele pode desempenhar uma parcela de poder na sociedade a que serve. 

Os novos juízes já têm esse entendimento?

EC – Sim. As escolas de magistratura têm sido um grande incentivo. Mas, por outro lado, tenho muita preocupação com juízes novos, porque muitas vezes são atraídos para a magistratura como se fosse um emprego. Tem um bom salário e, para o jovem que às vezes sai da mesada para o primeiro salário, é espetacular. Tem também o fato de você não ter chefe, não ter de dar satisfação, tem o charme da magistratura, porque é reconhecido socialmente. Tudo isso atrai. Mas temos de mostrar o outro lado. 

O juiz é solitário, o juiz decide sozinho. Se ele acerta, ele acerta para o Poder Judiciário. Se ele erra, ele erra sozinho e tem de assumir sua responsabilidade. A vida pessoal de um juiz também fica limitada. Para ser um bom juiz ele precisa ter um comportamento muito reto. Por que eu exijo isso mais de um juiz do que de outros cidadãos? Porque o juiz trabalha com o certo, com comportamentos, com valores éticos que estão incrustrados na sociedade a que ele serve. Ele é um profissional diferenciado, porque ninguém perdoa a falta pessoal de um juiz. 

Dizem que é como um sacerdócio...

EC – A magistratura é uma carreira que exige alguns sacrifícios. Acho que essa restrição na vida privada é uma coisa que incomoda. Você não é um cidadão desconhecido; você é um juiz. Na Enfam, eu tentei passar um pouco disso. Nós mostramos a importância de ser juiz. Eles saem daqui com uma ideia boa de que o juiz não é uma ilha isolada, que o juiz tem de estar conectado com os outros poderes. 

A senhora enfrentou preconceito por ser a primeira mulher a entrar no STJ?

EC – Não. Eu acho que o STJ já estava muito preparado para receber uma mulher. No início, a coletividade resistiu. Jocosamente, diziam até que não tinha banheiro de mulher e por isso não podiam eleger uma mulher. Mas, quando cheguei, não encontrei nenhum problema, me receberam muito bem. 

Eu nunca prestei atenção ao preconceito. É pequeno demais para eu parar e me preocupar. Sempre pensei: “Se eles têm preconceito, eu não tenho, então vou seguir o meu caminho. E se alguém barrar o meu caminho, eu vou passar em cima como um trator.” E a minha disposição sempre foi tão grande que eu nunca fui obstada pelo fato de ser mulher. 

Como se manter humilde mesmo quando se está no poder? 

EC – Você não pode perder a perspectiva de que aquilo que você está fazendo é algo que vai estruturar a sua própria carreira. Você não pode brincar, transacionar, ter posições levianas, quando você está defendendo o direto à lei. Você está julgando, você está examinando o direito à lei. 

É essa a diferença de um magistrado de carreira, um magistrado de coração, um magistrado vocacionado, para um julgador. Do julgador, você pode medir a eficiência com uma fita métrica. “Fiz dois metros de processo, tá resolvido. Não tenho nenhum processo concluído pra sentença. Sem problema.” 

E o magistrado?

EC – O magistrado é aquele que resolve o conflito no nascedouro, é aquele que leva paz social. Não é só aplicar a lei. É ter efetividade e se preocupar com o resultado. Não é só fazer processo. É mais: tem de ir lá e ver se conseguiu solucionar o problema que lhe colocaram nas mãos. “Minha decisão foi efetivada para se ter paz social?” O juiz tem de responder a essa pergunta, ele tem de conhecer o seu jurisdicionado, tem de ver se as sentenças dele tiveram eco no dia a dia. 

Entre os processos que a senhora relatou, a Operação Navalha foi seu maior desafio? 

EC – Foi o processo mais duro que tive em termos de tamanho, em termos de complicação. Mas a operação que me deixou mais sensibilizada foi a Operação Dominó. Ali eu vi o envolvimento de setores do Poder Judiciário com o crime organizado. Ali fiquei chocada. As interceptações telefônicas mostrando negociação para concessão de liminar em habeas corpus, para prolação de sentença, reintegração de posse... Aquilo me deixou muito chocada. 

Julgar uma autoridade é mais difícil do que julgar uma pessoa comum? 

EC – Muito mais! A autoridade é blindada neste país. Este país é um país injusto com o pobre. Ele festeja a autoridade. Aliás, a autoridade é uma coisa magnífica! Se dar com autoridade é melhor que se dar com pelego, não é?

O que o Legislativo pode fazer para melhorar a Justiça brasileira? 

EC – Pode tudo. É o poder mais forte da República. É ele que comanda as mudanças. 

Fonte: STJ

RECUSA INJUSTA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL, DECIDE STJ

Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, para condenar um plano de saúde a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil.

"Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada", explica a ministra, relatora do caso.

No caso, a consumidora entrou com ação contra a empresa após o plano de saúde ter negado o reembolso integral dos medicamentos utilizados no tratamento de quimioterapia. 

Em primeira instância, a empresa foi condenada a custear os medicamentos e a indenizar a cliente em R$ 10 mil, por danos morais. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o plano de saúde conseguiu reverter parte da condenação e livrou a empresa de pagar danos morais.

De acordo com o TJ-SP, entendimentos diversos de disposições contratuais são insuficientes para configurar o dano moral. Entretando, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao exlcuir a condenação por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo divergiu da jurisprudência do STJ. Citando diversos precedentes, a ministra mostrou que a injusta recusa do plano agrava a situação da consumidora que fazia tratamento e já estava com a saúde debilitada.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur