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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL NÃO PODE RESTRINGIR VAGAS PARA JUIZ DO QUINTO, DIZ CNJ

A Constituição não determina regras de composição dos órgãos especiais dos tribunais em razão da origem do magistrado, apenas menciona as vagas de antiguidade e a de eleição. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (17/12), suprimir as regras que estipulem critérios de observância das classes de magistrados de carreira ou membros oriundos do quinto constitucional.

O voto da relatora, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi acompanhado pelos demais conselheiros, neste que foi o 121º julgamento da pauta da última sessão ordinária do ano do CNJ. O colegiado julgou o mérito da consulta 0004391-71.2013.2.00.0000, formulada pela presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre as regras que devem ser adotadas para a composição do órgão especial da corte. A decisão abre um novo precedente para todos os tribunais estaduais do país.

O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, comemorou a decisão. Segundo ele, ao fortalecer o quinto constitucional, a medida fortalece o Poder Judiciário. “Essa é uma forma de derrubar as resistências e eventuais preconceitos da magistratura contra o quinto”, afirma.

De acordo com a relatora, após o ingresso no tribunal pelo quinto, conforme prevê o artigo 94 da Constituição, o magistrado passa a gozar de todas as garantias previstas a todos os magistrados, independentemente de sua origem. “O acréscimo de outras regras para a composição do órgão especial do respectivo tribunal violaria o contido no artigo 93 da Constituição Federal, por estabelecer regras ali não previstas”, assinala.

Nesse sentido, a classe de origem do magistrado servirá apenas para o acesso ao tribunal ou, no caso de vacância de composição do tribunal, para viabilizar novo ingresso de membro. Para endossar seu argumento, a conselheira cita manifestação do Supremo Tribunal Federal, sobre a incomunicabilidade de vantagens pessoais de cargos anteriores. “Ou seja, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais”, afirma.

“Por essas razões respondo à consulta votando no sentido de que os requisitos para o ingresso na composição do órgão especial são apenas os expostos no artigo 93, XI, da Constituição Federal”, conclui.

Composição no TJ-RJ

O Órgão Especial do tribunal fluminense é composto por 25 membros, 12 eleitos e 12 por antiguidade, além do presidente. Entre os 13 membros mais antigos, duas vagas são reservadas a membros oriundos da advocacia e a um membro do Ministério Público.

A partir dessa decisão, que possui caráter normativo geral (artigo 89, parágrafo 2o do Regimento Interno do CNJ), todos os desembargadores poderão disputar vagas no órgão especial em igualdade de condições, tanto na classe de antiguidade como na da eleição.

A medida atende uma antiga reivindicação da OAB e do Ministério Público.

Clique aqui para ler o voto da relatora na consulta 0004391-71.2013.2.00.0000

Fonte: Conjur

CÁLCULO DO QUINTO CONSTITUCIONAL DEVE TER NÚMERO ARREDONDADO PARA CIMA, DECIDE STF

Nos casos em que o cálculo para definição das vagas pertencentes ao quinto constitucional em um tribunal resulta em número fracionado, o resultado deve ser arredondado para cima, mesmo que a fração seja inferior a meio. Assim, se a corte tem 12 julgadores, três devem ser indicados pela advocacia e pelo Ministério Público, já que o resultado do fracionamento do quinto será 2,4. A jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal há mais de 15 anos foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski ao rejeitar Mandado de Segurança impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Amatra XVII, que reúne os magistrados do Trabalho do Espírito Santo.

As duas associações questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça em caso envolvendo a Lei 11.986/2009, que criou quatro novas vagas no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. A corte passou a ter 12 desembargadores, e as quatro vagas foram destinadas a magistrados de carreira pelo TRT-17. A decisão foi questionada no CNJ pela seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.

Citando o entendimento do STF de que a fração deve ser arredondada para cima, qualquer que seja o resultado, os conselheiros acolheram as demandas e determinaram que a vaga fosse preenchida por um advogado, “obedecendo alternância e sucessividade”. A Anamatra e a Amatra XVII levaram a questão ao STF, alegando que deveria ser adotada a jurisprudência válida entre 1990 e 1994, segundo a qual a fração excedente, mesmo que superior a meio, deveria ser descartada no cálculo do quinto. De acordo com as associações, a nova jurisprudência deve ser revista, já que houve alteração radical na composição do tribunal.

Em decisão monocrática, Ricardo Lewandowski citou a jurisprudência consolidada sobre o arredondamento para cima no cálculo, listando precedentes do tribunais em questões semelhantes. Com base no Recurso Extraordinário 214.665, em que foi decidido que a mudança na composição não é causa de novos julgamentos para matérias com jurisprudência, ele também rejeitou a tese de que seria necessária revisão da questão por conta da alteração da composição do STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

TEMPO NA ADVOCACIA CONTA PARA APOSENTADORIA DE DESEMBARGADOR DO QUINTO, DECIDE TJ/SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo desembargador aposentado Rizzatto Nunes e garantiu a ele o direito de receber aposentadoria em valor igual aos vencimentos dos integrantes da ativa. O caso gerou muito interesse no TJ-SP porque Rizzatto Nunes entrou na carreira por meio do quinto constitucional da advocacia, atividade que exerceu por quase 20 anos. Outros desembargadores, oriundos dos quintos da advocacia e do Ministério Público, acompanharam a votação porque a decisão em questão pode influenciar em suas aposentadorias.

O voto vencedor foi dado pelo desembargador Samuel Júnior. Ele citou as três “regras de transição” decorrentes da Emenda Constitucional 20/1998. A primeira é regulamentada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 41/2003, e prevê o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição, ao servidor público — homem —que tenha ingressado na carreira até 16 de dezembro de 1998 e tenha ao menos 53 anos de idade.

Outros requisitos são cinco anos de exercício efetivo no cargo, 35 anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20, faltaria para atingir o limite de 35 anos — se, na data da publicação, o cidadão tinha 30 anos de constribuição, o período adicional seria de um ano, por exemplo. No entanto, a EC prevê redução de 5% no valor da aposentadoria para cada ano de antecipação em relação aos 60 anos de idade.

Outra opção de aposentadoria para servidores públicos, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, exige que o homem em questão tenha 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A definição foi dada pelo artigo 6º da EC 41.

Uma terceira regra foi regulamentada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 47. De acordo com o texto, o servidor que ingressou no cargo até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que tenha 35 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Além disso, a idade mínima deve ser superior à redução de um ano de idade, contando a partir de 60, para cada ano de contribuição que exceder 35 anos. Por exemplo, um servidor que contribuiu por 38 anos poderia se aposentar a partir dos 57 anos de idade.

De acordo com o desembargador Samuel Júnior, Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transição, aposentando-se aos 56 anos, com desconto de 20% do valor. Ele pedia, no Mandado de Segurança, a aposentadoria com proventos integrais, e para isso requeria que 15 anos de atuação como advogado fossem reconhecidos como serviço público. Samuel Júnior lembrou que a redução nos vencimentos do desembargador aposentado não está ligada aos 15 anos de atuação como advogado, mas sim ao fato de ter se aposentado com 56 anos.

Ele apontou que o cargo de desembargador é considerado “isolado” para os oriundos do quinto constitucional, sejam eles da advocacia ou do Ministério Público. Samuel Júnior disse que, após pesquisa, encontrou um parecer de 2004 da Procuradoria-Geral do Estado em resposta a questionamento sobre esta questão. O parecer, continuou ele, indicou que para os cargos isolados, fica afastada a requisição de tempo de carreira, mantidos os demais requisitos.

O desembargador também citou o artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura, segundo o qual “computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos”. Na visão dele, “o artigo 77 da Loman permanece intacto”, mesmo que o Supremo Tribunal Federal tenha definido, em 2002, que o artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988 (Recurso Extraordinário 250.948), pois limitava o cômputo de no máximo 15 anos de serviço na advocacia.

Em seu voto, ele afirmou que o contexto daquela decisão era totalmente diferente da situação em questão e, sem indicar o número, ele citou outra decisão do STF, segundo a qual a definição de serviço público para a advocacia visava exatamente beneficiar quem deixou de exercer a atividade para julgar em tribunais. De acordo com Samuel Júnior, a Lei Orgânica do Ministério Público prevê o cômputo, para aposentadoria por tempo de serviço, até 15 anos de atuação na advocacia.

O desembargador mencionou ainda a Lei Complementar 734/1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, também prevê situação semelhante. Por conta da simetria entre o Ministério Público e a magistratura, ele defendeu que o mesmo valesse para os julgadores oriundos do quinto da advocacia, respeitando o artigo 77 da Loman. No caso concreto, afirmou Samuel Júnior, deve ser levada em conta a tese do cargo isolado, “e que por isso, temos de abandonar” as regras envolvendo tempo de carreira.

Rizzatto Nunes foi enquadrado na primeira regra de transicão, com desconto de 5% para cada ano de antecipação na aposentadoria. Samuel Júnior defendeu a adoção da terceira regra, pois há a previsão de abatimento de um ano de idade para cada ano de contribuição. Como contribuiu por mais de 39 anos, ele poderia abater quatro anos de idade e se aposentar com proventos integrais aos 56 anos. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, que concedeu a segurança para garantir ao desembargador aposentado Rizzatto Nunes os proventos integrais.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

ADVOCACIA REAGE APÓS JOAQUIM BARBOSA DEFENDER FIM DO QUINTO CONSTITUCIONAL

Representantes de diversas entidades da advocacia brasileira reagiram à declaração do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, contra o quinto constitucional. No dia 12 de novembro, durante a 179ª sessão do CNJ, afirmou que o lugar cativo do Ministério Público e da advocacia não traz nada de extraordinário. “Simplesmente acho desnecessário”, disse o presidente do STF em meio à discussão sobre a composição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assunto que surgiu após a aposentadoria de um desembargador oriundo do quinto constitucional.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou à revista Consultor Jurídico nota afirmando que “Joaquim Barbosa possui inteiro direito constitucional de expressar sua opinião quanto ao quinto constitucional. Seu entendimento em considerá-lo ‘desnecessário’, no entanto, parece não levar em consideração os avanços que a pluralidade democrática das composições das cortes brasileiras ganharam ao contar com os representantes da advocacia e do Ministério Público.

De acordo com o texto, a prova do avanço proporcionado pelo quinto está “na atual composição do próprio Supremo, com os valorosos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, além de contar com ministros eminentíssimos, recrutados da advocacia e do Ministério Público, como Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso e o próprio Joaquim Barbosa, todos dotados de inegável saber jurídico e da necessária temperança”.

Já o presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, lamenta a observação do presidente do STF. Para ele, a fala “demonstra desconhecimento sobre o relevante papel do mecanismo do quinto constitucional na magistratura”. Marcos da Costa aponta que a reserva das vagas a representantes da advocacia e do Ministério Público permite uma “saudável renovação de entendimentos” e representa um forte esforço na luta contra o corporativismo.

Felipe Santa Cruz, que preside a seccional fluminense da Ordem, lembra que se a declaração de Barbosa fosse levada ao pé da letra, a atual composição do STF estaria restrita a dois ministros, Luiz Fux e Rosa Weber, únicos magistrados de carreira. De acordo com Santa Cruz, a indicação do próprio Joaquim Barbosa ao Supremo se deu por meio de “um processo político muito maior do que o quinto”, referindo-se à indicação ao então presidente Lula feita por Frei Betto.

Por fim, o presidente da OAB-RJ aponta que “ao criar esse tipo de antagonismo entre a advocacia e a sociedade, dizendo que a advocacia se apropria de um espaço da magistratura, o ministro está tentando apresentar uma agenda que ele acha que é moralizadora, mas que na verdade é um desserviço ao país".

Na noite de quinta-feira (21/11), o Conselho Seccional do Maranhão da Ordem dos Advogados do Brasil reuniu-se e aprovou uma moção de repúdio em relação às afirmações do ministro Joaquim Barbosa.

Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro vê o quinto constitucional como “uma garantia do legislador constitucional para a sociedade”. Segundo ele, este mecanismo permite a oxigenação dos tribunais por meio da troca de experiências, já que magistrados, advogados e representantes do MP possuem “diretrizes de atuação muito distintas, mas todas comprometidas com a Justiça”. O quinto, conclui ele, representa uma oportunidade de desenvolvimento da jurisprudência.

De acordo com Marcelo Knopfelmacher, presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, o quinto constitucional é fundamental “para que os tribunais tenham uma constituição arejada e em prol da sociedade”. Após afirmar que a classe não concorda com a posição do presidente do Supremo, ele diz que tanto advogados como os representantes do Ministério Público “são naturais operadores do Direito, sensíveis às agruras e às expectativas dos jurisdicionados”.

Para Sérgio Rosenthal, que preside a Associação dos Advogados de São Paulo, a manutenção do quinto constitucional é importante, uma vez que permite a soma de experiências diversas. Isso ocorre, informa ele, porque o ângulo adotado por um juiz de carreira é diferente do utilizado pelo Ministério Público ou pela defesa. Para Rosenthal, as críticas à atuação de julgadores “me parece que são pontuais. Existem magistrados de carreira brilhantes e medíocres, e o mesmo se dá em relação aos magistrados que vêm de outra carreira”.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA DIZ QUE QUINTO CONSTITUCIONAL PRECISA ACABAR

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Joaquim Barbosa, disse que está na hora do Brasil pensar melhor e extinguir as vagas do quinto constitucional nos tribunais. Barbosa afirmou que o lugar cativo do Ministério Público e da advocacia não traz nada de extraordinário. “Simplesmente acho desnecessário”, disse durante a 179ª sessão do CNJ no dia 12 de novembro. Os conselheiros discutiam a composição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e de quem seria a vaga destinada ao quinto após a aposentadoria de um membro do MP, pelo sistema de alternância. Para Rodrigo Santos, consultor e diretor do Instituto Nacional de Qualidade Judiciária, que estava presente na sessão, o comentário do ministro foi uma “afronta à democracia”. Isso porque “a presença dos indicados pelo quinto é a esperança de oxigenação no pensamento das cortes”, concluiu.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

LIMINAR DO CNJ SUSPENDE POSSO DE ADVOGADO NO TJ/BA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL

Uma liminar concedida pelo conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça, sustou a posse do advogado Roberto Maynard Frank como desembargador no Tribunal de Justiça da Bahia para vaga reservada ao quinto constitucional. A liminar foi concedida em Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Ministério Público Federal, que pede a anulação de ato administrativo do tribunal. As informações são do site do jornal Folha de S.Paulo.

A posse do advogado estava marcada para esta segunda-feira (22/10). De acordo com o MPF, Roberto Frank, que é membro do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, não possui as condições necessárias para sua eleição. Ele foi o terceiro colocado na lista tríplice formada pelo TJ-BA, recebendo 22 votos contra 30 de Pedro Barachisio e 28 de Custódio Brito, mas foi o escolhido pelo governador Jacques Wagner (PT).

O conselheiro Gilberto Martins afirmou que a concessão da liminar é justificável por conta das dúvidas envolvendo a observância dos critérios constitucionais exigidos de quem assume o cargo de desembargador. Segundo ele, a existência de inquérito judicial no Superior Tribunal de Justiça vai contra a necessidade de demonstração de conduta ilibada. O advogado foi nomeado para o TRE-BA em junho de 2012 pela presidente Dilma Rousseff.

Roberto Frank responde a inquérito perante o Superior Tribunal de Justiça por apropriação indébita e corrupção. A representação criminal feita pela American Airlines Inc. ao Ministério Público da Bahia aponta levantamento de valor superior a R$ 22 milhões em processo ajuizado pela Link Representações e Turismo Ltda. e pela MSC Representações Ltda. contra a companhia aérea.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de julho de 2013

CONSELHO FEDERAL DA OAB PROÍBE CUNHADO DE ROSEANA SARNEY DE SE CANDIDATAR AO QUINTO CONSTITUCIONAL

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil confirmou o impedimento do advogado Samir Jorge Murad a se candidatar a vagas do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Maranhão. Samir Jorge Murad é irmão de Ricardo Jorge Murad, marido de Roseana Sarney, governadora do Maranhão. A OAB entendeu, confirmando o que já havia sido decidido pela seccional maranhense da autarquia, que o laço de parentesco entre o advogado e a governadora influiria diretamente na escolha de Roseana de um advogado para ocupar a vaga do quinto.

A decisão do Conselho Federal da OAB seguiu o voto do conselheiro Paulo Gouveia Medina. Ele entendeu que o artigo 37 da Constituição Federal, que baliza a administração pública pelos princípios da moralidade e da impessoalidade, impede Samir Murad de se candidatar ao quinto constitucional do TJ-MA. Medina lembrou que, mesmo sem existir lei específica sobre o assunto e o caso de Murad não ser abrangido pela Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo, os princípios constitucionais são suficientes para proibir a candidatura do cunhado de Roseana.

Em agosto do ano passado, a seccional do Maranhão da OAB já havia proibido Samir Murad de se candidatar ao quinto do TJ. Naquela ocasião, a OAB-MA se baseou em resposta do Conselho Federal  a uma consulta sobre o assunto: “Cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do chefe do Poder Executivo a quem couber a escolha de que trata o parágrafo único do artigo 94 da Constituição Federal não poderão concorrer às vagas destinadas ao quinto constitucional”.

O quinto é uma reserva de vagas em tribunais. A regra diz que um quinto das cadeiras de todos os tribunais judiciais do país se destinam a advogados e a membros do Ministério Público. O sistema de indicação envolve a livre escolha do chefe do Executivo: o tribunal deve escolher três candidatos, indicados pelas respectivas instituições, e o chefe (no caso estadual, o governador) escolher um dos três, sem qualquer compromisso com a quantidade de votos.

Por causa da discricionariedade da escolha, a OAB entendeu que o parentesco de Samir Murad com Roseana poderia influenciar na escolha, caracterizando nepotismo. Ricardo Jorge Murad, além de marido de Roseana Sarney, é secretário de Saúde do Maranhão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 7 de junho de 2013

REJEIÇÃO DE LISTA DO QUINTO CONSTITUCIONAL PELO TJ/SP É INCONSTITUCIONAL, DIZ PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

A Procuradoria-Geral da República considerou inconstitucional a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.865, que contesta o artigo 55 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O dispositivo se refere à votação da lista tríplice do quinto constitucional e prevê maioria absoluta nos escrutínios públicos sobre os candidatos. A ação é de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

De acordo com o artigo 55, haverá três escrutínios até que se firme a lista, “exigindo a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.” O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da Constituição Federal e garante maior pluralidade na composição dos tribunais, de forma que uma parte de seus membros seja proveniente de outras carreiras jurídicas.

A Conamp alegou que a rejeição da lista sêxtupla por votação secreta da corte, e sem qualquer motivação, viola a competência constitucional e a autonomia funcional do Ministério Público. A PGR também aponta haver afronta ao dever de fundamentação dos atos administrativos dos tribunais.

Segundo a PGR, qualquer procedimento que permita que o tribunal se isente de escolher ou faculte a rejeição de indicados sem qualquer fundamentação objetiva é constitucionalmente inadequado. No caso, o dispositivo regimental é inconstitucional por violar ambos os critérios. Além disso, “expande o espaço de discricionariedade do tribunal sobre competência que não está prevista na Constituição da República”. A ADI, ajuizada no Supremo em outubro de 2012, está sob relatoria do ministro Celso de Mello. 

Outra contestação

Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a 4.455, questiona o artigo 55 do regimento interno do TJ-SP. Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial da ação, cujo autor é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

De acordo com a OAB, a escolha dos membros do quinto constitucional é ato complexo e depende da conjugação de três vontades: da classe a que pertence a vaga, do tribunal e do chefe do Executivo. Cabe à corte reduzir a lista a três nomes, podendo rejeitar nomes apenas em caso de descumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 94 da Constituição.

Para a PGR, o critério de votação adotado pelo tribunal paulista, ao permitir que um dos indicados seja recusado por não alcançar determinado número de votos, é inconstitucional. Já a definição de três escrutínios, sem a possibilidade de rejeição da lista, está relacionada à autonomia do tribunal para definir o procedimento de votação. A ADI 4.455 foi ajuizada no STF em setembro de 2012 e está sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

O Conselho Nacional de Justiça cassou, em abril, a decisão do Órgão Especial do TJ-SP que rejeitou a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. A relação de candidatos foi recusada três vezes pela corte. Por maioria, o CNJ declarou a invalidade do dispositivo do regimento do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de maio de 2013

ADVOCACIA E MINISTÉRIO PÚBLICO DEVEM REVEZAR EM VAGA ÍMPAR DO QUINTO CONSTITUCIONAL, DIZ STJ

É necessária a alternância e a sucessividade entre advogados e membros do Ministério Público na ocupação de vaga ímpar no quinto constitucional na composição dos tribunais do país. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a 31ª vaga do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a sétima do quinto constitucional, deve ser provida por profissional egresso do MP.

No caso, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu contra o estado do Mato Grosso do Sul e a seccional do Ordem dos Advogados do Brasil no estado por causa de decisão do TJ-MS. O tribunal havia acolhido o pedido da Associação dos Magistrados regional (Amansul) para que a vaga de desembargador na corte, atribuída ao quinto constitucional e reservada para egresso da advocacia, fosse destinada a juízes.

“Ao lado do princípio do quinto constitucional em favor do MP e da OAB, coexiste o princípio de quatro quintos em favor da magistratura”, afirmou o TJ-MS, acrescentando que o artigo 94 da Constituição Federal “requer, sempre, interpretação consoante essa coexistência de garantias”. Ainda segundo o tribunal, a composição das cortes se dá em obediência rigorosa à norma da parcela de magistrados, que se sobrepõe ao princípio do quinto constitucional.

De acordo com o MP, a decisão do tribunal estadual divergiu da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, do artigo 94 da Constituição e do artigo 100 da Lei Orgânica da Magistratura, na interpretação fixada pelo STJ. O entendimento recorrente é de que há necessidade de alternância e de sucessividade entre advogados e membros do MP na ocupação de vaga ímpar no quinto.

Vagas disputadas

A polêmica jurídica se iniciou com a vigência da Lei Estadual 3.658/09, que criou duas vagas de desembargador no tribunal estadual, uma das quais seria preenchida por advogado, em atenção ao cômputo do quinto. O TJ-MS possuía 29 vagas de desembargador e seis desses postos eram atribuídos ao quinto constitucional, divididas igualmente entre três egressos da advocacia e três do MP.

Com a adição de mais duas vagas, o tribunal passou a contar com um quadro de 31 desembargadores. Com isso, instalou-se a polêmica acerca do número de vagas reservadas ao quinto constitucional e de quem deveria ocupar tal vaga. Em edital, foi definido que a vaga destinada ao quinto constitucional deveria ser preenchida por advogado. Tanto a Amansul quanto o MP ingressaram com mandados de segurança, julgados pelo tribunal estadual, que definiu em favor da associação de magistrados.

Alternância necessária

Na avaliação do ministro Humberto Martins, responsável pelo voto vencedor no STJ, a sétima vaga
deve ser alocada ao quinto constitucional, conforme estabelece o artigo 94 da CF, e essa vaga ímpar deve ser preenchida de forma alternada e sucessiva.

“A questão deve ser dirimida por meio de apreciação factual, conjugada com a devida análise da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, tenho que a alternância se dá pela última entrada, no caso de vaga nova, como ocorreria no caso de vaga antiga. Dessa forma, tenho claro que a 31ª vaga deve ser provida por membro egresso do MP”, afirmou Martins.

Para o relator original do processo, ministro Castro Meira, a alternância deveria atender à cronologia da ocupação, para atribuir a nova vaga àquele conjunto (advogados ou membros do MP) que estivesse em minoria no período anterior. “Deve ser apreciada a situação aritmética de ocupação das vagas ímpares e atribuída ao conjunto que foi menos aquinhoado antes”, concluiu Castro Meira. A maioria dos ministros do colegiado acompanhou o entendimento de Humberto Martins.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 24 de abril de 2013

"QUINTO CONSTITUCIONAL ABRIU OS OLHOS DOS JUÍZES PARA HONORÁRIOS", AFIRMA MINISTRO DO STJ

A presença, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ministros que vieram da advocacia por meio do quinto constitucional tem influência direta nas recentes decisões favoráveis aos honorários aplicadas pela corte. A avaliação é do ministro do STJ Luis Felipe Salomão (na foto, em primeiro plano). “O despertar para a questão dos honorários veio do relacionamento franco e aberto com alguns colegas oriundos do quinto constitucional e que hoje ocupam, honrosamente, o cargo de ministro do STJ. Foram eles, e mais especificamente o ministro Antonio Carlos Ferreira, que atua comigo na 4ª Turma, que várias vezes me chamou a atenção para o fato de que o honorário é uma prerrogativa dos advogados”, revelou. “Embora eu tenha parentes advogados, incluindo o meu pai, para nós julgadores — e estou nessa função há mais de 25 anos —, alguns pontos nem sempre são lembrados. Nessa hora, a presença do ministro oriundo da advocacia é bastante importante para colocar o holofote num ponto diferente da visão do julgador.”

As declarações foram dadas nesta segunda-feira (15/4) durante seminário ocorrido na Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ). Sob o tema “Honorários dignos, advogado valorizado”, o evento marcou o lançamento do núcleo de prerrogativas relacionadas a honorários e o alinhamento oficial da entidade com a "Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários", lançada neste mês pelo Conselho Federal da OAB.

A mesa do seminário foi composta também pelo presidente da OAB-RJ Felipe Santa Cruz; a presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) — à qual o núcleo está vinculado —, Fernanda Tórtima; a integrante da Comissão Especial de Assuntos Tributários Daniela Gusmão; o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Ricardo Couto de Castro; o advogado Ivan Nunes Ferreira; e o subprocurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro Eduardo Gussen. Na plateia, além de dezenas de advogados, destacavam-se alguns magistrados do TJ-RJ.

Abordando a questão dos honorários pela ótica da jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão citou casos recentes que destacam a importância do respeito às prerrogativas. “A relevância dos honorários, se não vier pela lei, virá pela força da jurisprudência”, afirmou o presidente da 4ª Turma e membro da Comissão de Jurisprudência do STJ.

Salomão lembrou o provimento dado por ele a recurso especial para elevar verba advocatícia devida pelo Banco Nacional de R$ 800 para R$ 10 mil, em causa de R$ 107 mil. Para fixar os R$10 mil de honorários, ele considerou, além do valor da causa, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional. “No STJ, só se mexe no valor dos honorários quando ele é ínfimo ou excessivo, justamente para não fugir à regra de que o debate é em torno do direito e não do fato”, diz.

De acordo com o ministro, “quando se fala em honorários, a primeira coisa que vem à cabeça dos juízes é que não há juízo sem autor. Não adianta uma Justiça que fala só para si, é vital a existência de certos atores para o exercício da jurisdição, como a advocacia, que é o canal de afirmação da cidadania. A palavra 'advogado' vem do latim ad vocatus, que quer dizer 'o que foi chamado'”. Para ele, a criação do núcleo de prerrogativas relacionadas a honorários da OAB-RJ é “um paradigma para o país”.

O núcleo contará também com a atuação de três coordenadores: o conselheiro Carlos Eduardo Martins, para questões relacionadas à área cível; o conselheiro Leonardo Rzvinski, para processos tributários; e a advogada Juliete Stohler, para processos trabalhistas. Eles serão responsáveis pelo encaminhamento dos pedidos de assistência dos advogados que tiverem suas prerrogativas violadas no tocante aos honorários.

Durante o evento, o presidente da OAB-RJ chamou a atenção para a derrubada do recurso contra o Projeto de Lei 3.392/2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados trabalhistas. Agora, a matéria correrá diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de abril de 2013

ESCOLHA DE DESEMBARGADOR DEVE SER ABERTA, NOMINAL E FUNDAMENTADA, DECIDE CNJ

O Conselho Nacional de Justiça reforçou, nesta terça-feira (16/4), que a votação para escolher desembargadores em tribunais de Justiça tem de ser aberta, nominal e fundamentada, seja para vagas de juízes, seja para os cargos destinados ao quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público. Os conselheiros anularam a votação para a vaga do quinto constitucional da advocacia feita, em fevereiro, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando, assim, que a escolha da lista seja refeita com votos abertos e fundamentados pelos desembargadores.

A maioria dos conselheiros decidiu que a escolha da lista tríplice que levou o advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo ser nomeado pela governadora Rosalba Ciarlini (DEM) como desembargador do TJ potiguar não tem validade, uma vez que os votos foram colhidos secretamente, em um “escrutínio fechado e sem transparência”.

A escolha já havia sido suspensa por liminar do conselheiro Jefferson Kravchychyn desde 18 de fevereiro. O Supremo Tribunal Federal ainda poderá julgar a tese em razão de Mandado de Segurança ajuizado em favor de Glauber Antônio Nunes Rêgo.

A análise do caso, que foi objeto de um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, foi retomada em conjunto com outro processo que reclamava a destinação da vaga para o cargo de desembargador para membro do Ministério Público daquele estado.

O debate em plenário girou em torno da competência do CNJ para esvaziar uma decisão da governadora do estado. O advogado Alberto Pavie, que falou em favor da validade da votação, argumentou que o CNJ não tem competência para decidir sobre atos compostos e complexos do Executivo.

Os conselheiros questionaram, contudo, a nomeação, afirmando que esta ainda não havia sido formalizada. “Se não há lista, não há ato”, disse o relator de ambos os processos, conselheiro Jefferson Kravchychyn ao argumentar que a decisão do CNJ se refere à competência privativa dos tribunais de votar as listas. Por maioria, os conselheiros rejeitaram a preliminar.

O CNJ julgou improcedente o primeiro processo, em que a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte reivindicava a vaga para um representante do MP no estado. No caso da nomeação do advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo, o conselho julgou procedente o pedido, determinando que a lista seja reelaborada.

O relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn, votou pela improcedência de ambos os pedidos, mas, no segundo processo, restou vencido isoladamente. O Plenário acompanhou a divergência aberta pelo conselheiro Jorge Hélio, que defendeu que, na ausência de uma norma expressa em favor do sigilo dos votos, a regra é a publicidade.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn argumentou que a redução da lista sêxtupla enviada pela Ordem dos Advogados do Brasil para três nomes não é em si um procedimento administrativo, sendo mais uma escolha política. “Não há como avaliar quem tem a reputação mais ilibada”, disse o relator, falando em favor da ausência de necessidade de fundamentação dos votos.

O conselheiro Jorge Hélio entendeu, no entanto, que a exclusão de três nomes precisa, sim, ser justificada, por não ser uma simples escolha inadvertida e subjetiva. Kravchychyn insistiu que o viés da escolha é positivo, que o foco, portanto, “não está na justificativa para rejeição dos nomes”. Para Kravchychyn, a Constituição não determina que os critérios para a elaboração da lista pela OAB, num primeiro momento, do tribunal, na segunda fase, e finalmente pelo Executivo devem ser expressamente justificados.

Presente na sessão desta terça-feira, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado, afirmou que apenas os casos de rejeição integral da lista apresentada ao tribunal precisam ser fundamentados. “A escolha de três nomes não implica em demérito dos outros três”, disse Marcus Vinícius.

A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento de Jorge Hélio, votando pela procedência do pedido e pela decorrente anulação da escolha da lista, e, dessa forma, tornou nula a nomeação de Glauber Antônio Nunes Rêgo. “Na ausência de previsão expressa por votos secretos, como no caso da escolha para os TREs e o TSE, cabe o princípio da publicidade”, disse o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa.

Quórum Mínimo

A decisão do CNJ que declarou ilegal o estabelecimento de quórum mínimo para a aprovação da lista tríplice voltada ao preenchimento das vagas destinadas ao Quinto constitucional também vale para as Cortes Superiores.

Na 166ª sessão ordinária do Conselho, durante apreciação de procedimento de controle administrativo, os conselheiros invalidaram o artigo 55, caput, do regimento interno do TJ/SP, que exigia a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial para a aprovação dos nomes que compõem a lista tríplice destinada à escolha do Quinto constitucional.

Embora o processo tratasse de caso concreto de SP, o plenário aprovou proposta feita pelos conselheiros Bruno Dantas e Gilberto Martins de estender a medida para todos os TJs, TRFs e TRTs.

Para o conselheiro Wellington Saraiva, autor do voto que conduziu à decisão, a exigência de quórum mínimo não é válida, pois é incompatível com a CF/88. "O tribunal tem de receber lista sêxtupla e dela extrair a lista tríplice; só pode recusar os indicados se concluir que eles não preenchem os requisitos estabelecidos pela Constituição. Não é possível devolver a lista porque determinado membro não atingiu o número mínimo de votos", explicou o conselheiro.

O CNJ emitirá enunciado indicando a ilegalidade de normas que estabeleçam quórum mínimo para a aprovação dos nomes indicados pela OAB ou pelo MP destinados ao Quinto constitucional.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 9 de abril de 2013

CNJ CASSA DECISÃO DO TJ/SP QUE DEVOLVEU LISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUINTO CONSTITUCIONAL

O Conselho Nacional de Justiça cassou, na terça-feira (2/4), a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Ficou decidido que a lista com os três membros do MP mais votados na sessão do Órgão Especial de 2 de maio de 2012 seja encaminhada ao governador de São Paulo em 15 dias.

Na lista haviam como candidatos à vaga procuradores e promotores da Justiça. De acordo com a Constituição Federal, um quinto das vagas de todos os tribunais judiciais do país devem ser constituídos por advogados e membros do Ministério Público. No caso do MP na Justiça estadual, o órgão encaminha ao Órgão Especial do TJ, que deve escolher três candidatos. O governador, depois, deve escolher um deles.

A lista discutida pelo CNJ foi rejeitada pelo Órgão Especial do TJ-SP três vezes. Os desembargadores afirmaram, com base no artigo 55 do Regimento Interno do tribunal, que nenhum dos candidatos conseguiu votação mínima para integrar a lista tríplice enviada ao chefe do Executivo.O dispositivo prevê que “haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita”. O parágrafo único do artigo exige maioria absoluta para a escolha dos integrantes de listas tríplices.

Mas o CNJ, por maioria, declarou a invalidade do artigo 55 do Regimento Interno do TJ-SP e invalidou a decisão do Órgão Especial que determinou a devolução ao Ministério Público a lista sêxtupla. Segundo relatório do caso publicado pelo CNJ, o tribunal devolveu a lista sêxtupla sob o argumento de que o terceiro nome necessário à formação da tríplice não obteve quórum de maioria absoluta dos membros do Órgão Especial.

O Ministério Público alegou que a devolução da lista sêxtupla afronta o artigo 94 da Constituição Federal e que não houve desrespeito aos requisitos estabelecidos constitucionalmente para a formação da lista. "Em decorrência de a previsão do artigo 55 do RITJSP limitar o exercício da prerrogativa constitucional assegurada ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, já formulara representação ao Procurador-Geral da República, para propositura da ação direta de inconstitucionalidade."

O TJ-SP respondeu que a rejeição foi feita em conformidade com o artigo 55 do Regimento interno do tribunal. Também alegou que houve suficiente fundamentação na recusa da lista, "baseada na ausência de quórum regimental na votação dos componentes dela".

Votos mínimos

A lista do MP foi rejeitada três vezes. Na última delas, a abstenção dos desembargadores em votar nos membros do MP foi quase generalizada. No primeiro escrutínio, 11 das 25 cédulas foram entregues em branco (cada uma com espaço para três votos). No segundo escrutínio, 19 desembargadores entregaram papeis em branco. No terceiro e último, o número aumentou para 20.

Inicialmente, os desembargadores decidiram se aceitariam votar ou não na lista, que voltou ao tribunal pela terceira vez. O motivo declarado e alegado é que os integrantes da lista não obtiveram a votação mínima. Mas membros do Órgão Especial afirmam que, como o rol de membros do MP era composto por promotores e procuradores, ele violou a tradição do TJ de só nomear para o quinto do MP procuradores.

Eles entendem que os promtores não têm vivência de tribunal, como têm os procuradores. Não existe precedente legal para o entendimento.

Clique aqui para ler o relatório do caso no CNJ.
Clique aqui para ler a ementa da decisão do CNJ.

Fonte: Conjur