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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ATRASO NO VOO E PERDA DE CONEXÃO

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Transportes Aéreos Portugueses S.A ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos materiais a pagar o valor de R$ 2.000,00 aautora, à título de danos morais, devido a atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagens.

A parte autora requereu o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de atraso no voo, com perda da conexão e chegada ao destino dois dias após ao contratado, bem como extravio temporário das bagagens. Em contestação a TAP pediu pela improcedência do pedido.

O juiz decidiu que o atraso do voo e a impossibilidade de a autora seguir para o destino almejado contratado provocam sofrimento e desconforto no consumidor que extrapolam meros aborrecimentos. Tal sofrimento e angústia são suficientes para lesar direitos da personalidade do requerente, o que lhe causou danos morais, cabendo à ré repará-los, nos termos dos art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Diante da impossibilidade de acesso à sua bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene, em especial pelo congresso que participaria. Entendo, porém, que a declaração dos itens não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a autora certamente permaneceu com boa parte das compras realizadas no exterior, motivo pelo qual, lastreado em juízo de equidade, na forma do art. 6º da Lei nº. 9.099/95, reputo devido o dano material sofrido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Fonte: JusBrasil

PREÇOS DISTINTOS GARANTEM PRODUTO DE GRAÇA PARA CLIENTE EM SUPERMERCADOS DO RIO DE JANEIRO

Será lançada na segunda-feira (16/12), na sede da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a campanha De Olho no Preço, que garantirá a entrega gratuita do produto ao consumidor que, dentro de um supermercado, encontrar diferença entre o preço divulgado e o cobrado no caixa. A campanha faz parte do compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumido e, as associações de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro e Brasileira de Supermercados. As informações são do jornal O Globo.

Em vigor a partir de 15 de janeiro de 2014, a norma não valerá para produtos têxteis, do setor automobilístico, eletroeletrônicos, áudio e vídeo. Nos demais casos, bastará ao consumidor confirmar que o preço marcado nas gôndolas, vitrines, cartazes ou em propagandas dentro do supermercado é diferente do que foi cobrado no caixa. Devem participar da campanha cerca de 200 estabelecimentos de todo o estado.

O consumidor que encontrar diferenças de preço e pretende comprar mais de uma unidade levará a primeira de graça e pagará o menor preço registrado na compra dos demais itens, segundo o termo de compromisso. Em caso de descumprimento, os supermercados receberão multa diária de R$ 1 mil, com o dinheiro sendo revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor. Também fazem parte da campanha as comissões de Defesa do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Procon-RJ, o Procon Carioca e o Ministério Público.

Fonte: Conjur

SEGURADORA TERÁ DE RESSARCIR SHOPPING CONDENADO A INDENIZAR POR AGRESSÃO, DECIDE TJ/RJ

Em caso de agressão cometida pelo segurança de um shopping, a seguradora responde solidariamente, devendo ressarcir a indenização por dano moral à qual o empreendimento comercial foi condenado.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a administradora do Shopping Carioca a indenizar um homem no valor de R$ 20 mil, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo. O acórdão foi proferido no dia 27 de novembro.

Em 2006, o autor da ação aguardava um parente do lado de fora de uma farmácia, no interior do shopping, quando foi abordado por um segurança, que o teria repreendido por ele estar catando latas de refrigerantes e pedindo esmolas aos clientes. Em seguida, o autor foi expulso do estabelecimento comercial pelo mesmo segurança.

Segundo uma cliente que testemunhou a cena, o homem, já idoso, retornou ao shopping. Logo, o vigilante se aproximou e disse que não era permitido permanecer ali carregando latas. Contrariado com a resposta que ouviu, o segurança passou a desferir no autor uma série de socos, chutes e pontapés, fazendo-o cair e bater com a cabeça, que começou a sangrar. Ainda de acordo com a testemunha, a cena comoveu os frequentadores do shopping, que se mobilizaram e providenciaram um táxi para levá-lo ao hospital.

Diagnosticado com traumatismo crânio encefálico, o autor da ação, que já era portador de epilepsia, viu a doença piorar após a agressão.

Em sua apelação, a seguradora alegou que a culpa era exclusiva da vítima. De acordo com sua versão, o vigilante, acionado pelo rádio quando o autor se dirigiu até a farmácia, teria apenas alertado que sua conduta não era apropriada ao local, encaminhando-o até a saída. O homem retornou várias vezes ao shopping, bastante alterado, gritando e xingando, até que, aparentemente embriagado, arremessou uma das latas que estavam em sua mão contra o vigilante. Só nesse momento o segurança teria reagido, investindo contra o homem a fim de "acalmá-lo", quando ele se desequilibrou e caiu. Nesse momento, os parentes teriam aparecido, dizendo que ele era epilético e que não havia tomado o medicamento necessário para mantê-lo sereno. Eis, em resumo, o relato apresentado pela seguradora.

A juíza Mirela Erbisti Halmosy Ribeiro, da 1ª Vara Cível, questionou a declaração do gerente de segurança do shopping, que afirmou não ter visto necessidade de gravar em DVD as imagens registradas pelas câmaras de vigilância. Justificou-se dizendo que as cenas mostravam a discussão entre o autor e o segurança, mas não a agressão em si.

“Ora, se a luta corporal entre autor e segurança do shopping foi ocasionada pela insubordinação do autor em seguir as regras de comportamento do shopping – regras essas que sequer foram trazidas aos autos e certamente não eram de conhecimento do autor, como até hoje não são – como não considerar importante o único fato que alicerça a tese de defesa do réu? Um cliente sai ferido, sangrando e desmaiado de dentro do estabelecimento réu após uma briga com o segurança e o shopping apaga as provas de que esse cliente estava agindo de forma inadequada? A tese simplesmente não convence”, afirmou.

O desembargador Mario Assis Gonçalves, relator do acórdão, assinalou que a questão envolve responsabilidade civil objetiva, à luz da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a atuar no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios dele resultantes, independentemente de culpa.

Com base nessa teoria, aponta o relator, a administradora do shopping deve suportar o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor. “Isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na conduta de seus prepostos, que, agindo com violência, causaram ao autor lesões de natureza grave, afora a humilhação perante os demais clientes do estabelecimento”, afirmou, concluindo que os réus não apresentaram nenhuma prova capaz de refutar as alegações autorais.

Sobre a responsabilidade da seguradora, salientou que esta passou a integrar o processo na qualidade de "chamado e não de listisdenunciado", conforme prevê o artigo 101, capítulo II, do Código de Defesa do Consumidor. Textualmente, o capítulo determina que "o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador".

Em seu voto, o magistrado acolheu parcialmente o recurso, reduzindo a verba indenizatória de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerar a quantia suficiente para “apaziguar a dor decorrente do ocorrido, sem gerar enriquecimento ilícito e sem deixar de cumprir com o caráter pedagógico da condenação”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SITE E FEDERAÇÃO SÃO CONDENADOS POR DEMORA NA ENTREGA DE INGRESSOS DE JOGO

A demora na retirada de ingressos para um jogo de futebol fará com que a Federação Brasiliense de Futebol e o site Ingresso Rápido, especializado na venda de bilhetes pela internet, indenizem em R$ 2 mil um homem e seu filho. Os dois compraram, pelo site, ingressos para a partida entre Santos e Flamengo, pelo Campeonato Brasileiro de 2013, e, um dia após a operação, receberam e-mail informando que seria necessária a troca de seus ingressos. O pai, que não poderia retirar os bilhetes, assinou autorização para que o filho pegasse as entradas. O jovem ficou por quase sete horas na fila, o que motivou o pedido de indenização por danos morais e o ressarcimento dos gastos com alimentação.

Ao analisar o caso, o juiz substituto Fernando Cardoso Freitas, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, lembrou que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação, coloca pai e filho como vulneráveis e hipossuficientes na relação. Além disso, como previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe às prestadoras de serviços o ônus da prova, já que a inversão decorre da hipossuficiência ou do entendimento, pelo juiz, de que as alegações são verossímeis. De acordo com Fernando Cardoso Freitas, tanto a federação do Distrito Federal quanto a Ingresso Rápido limitaram-se a, de forma genérica, garantir que não houve ato ilícito.

No entanto, continua ele em sua sentença, é clara a relação contratual entre as partes, comprovada pela compra dos ingressos por parte dos consumidores. Além disso, a alteração unilateral dos assentos e a demora na entrega do ingresso são fatos públicos e notórios, caracterizando a responsabilidade objetiva do fornecedor, como regulamenta o artigo 14 do CDC, apontou o juiz. Ele rejeitou, porém, a alegação de danos materiais — o reembolso do valor gasto com a alimentação do jovem —, pois nenhum documento anexado aos autos comprova as despesas.

Assim, sem a comprovação da ocorrência e a individualização dos custos, não há como determinar o ressarcimento, afirmou Fernando Freitas. No caso do pedido de indenização por danos morais, ele entendeu que “restou comprovada a violação a direito de personalidade dos autores”, fixando a indenização em R$ 2 mil, valor que deve ser dividido pela Federação Brasiliense de Futebol e pelo site Ingresso Rápido.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

SAIDINHA BANCÁRIA GERA INDENIZAÇÃO, DIZ TJ/MG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Real (atual Santander) a indenizar em quase R$ 10 mil uma cliente por danos morais e materiais porque ela foi vítima do crime conhecido como saidinha de banco, em Belo Horizonte.

A cliente argumentou que o banco não ofereceu segurança para ela sacar uma alta quantia em dinheiro, o que teria contribuído para o assalto. Já o banco alegou que não teve culpa porque a cliente foi assaltada após sair da agência bancária e, portanto, não há que se falar em dano moral.

O juiz da 14ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte acatou o pedido da consumidora e condenou o banco a indenizá-la em R$ 6 mil por danos morais e R$ 3.639 por danos materiais.

Inconformado, o banco recorreu da decisão, mas o desembargador Estevão Lucchesi confirmou a sentença. A despeito de o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, este fator por si só não o exime da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que é seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que inegavelmente, ocorre no interior da agência, local onde se inicia a ação criminosa em virtude de ser franqueado o livre acesso a um dos criminosos, que após livre observação, comunica ao comparsa o saque da desditosa vítima, afirmou.

E acrescentou que não há prova nos autos que comprovem que o banco cumpriu com as regras de segurança, tais como adoção de biombos ou painéis de material opaco, com no mínimo dois metros de altura, ou a proibição de uso de aparelhos celulares nas dependências de sua agência bancária. Quanto aos danos morais, o relator afirmou: Ao não tomar as providências necessárias para proteger o consumidor, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao mesmo, não merecendo reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Clique aqui para ter acesso ao acórdão.

Fonte: JusBrasil

VESTIDO DE NOIVA É BEM DURÁVEL E PRAZO PARA RECLAMAR DE DEFEITOS APARENTES É DE 90 DAIS, DIZ STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes.

A decisão foi tomada na análise de recurso interposto por uma noiva. Segundo o processo, a consumidora comprou o vestido para seu casamento, realizado em agosto de 2006. Porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido, reformado às pressas por um estilista brasiliense, contratado à última hora, já que a loja que originalmente havia confeccionado o vestido se negou a realizar os ajustes necessários.

De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, em julho de 2006, no entanto, após a reclamação da consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto. A noiva, então, buscou amparo na Justiça.

Decadência

O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação relacionada a bens não duráveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença. Segundo o colegiado de segunda instância, peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, cujo uso se extingue com a realização da cerimônia.

Bem durável

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto no STJ, esclareceu que o produto durável é aquele que não se extingue pelo uso, levando algum tempo para se desgastar. Salientou que ao consumidor é facultada a utilização do bem conforme sua vontade e necessidade, afirmando que nenhum produto é eterno, pois, de um modo ou de outro, todos os bens tendem a um fim material em algum momento, já que sua existência está atrelada à sua vida útil.

Assim, Cueva esclareceu em seu voto que o aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um único ato de consumo, como alimentos, remédios e combustíveis.

Valor sentimental

Para o relator, o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição. É notório que, por seu valor sentimental, há quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas, netas e bisnetas) de uma mesma estirpe, acrescentou o ministro.

Ainda de acordo com o relator, há pessoas que o mantêm como lembrança da escolha de vida e da emoção vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que guardam o vestido de noiva para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente), o que demonstra que a vestimenta, como outra qualquer, sobreviverá a muitos usos.

CDC

Por isso, segundo o relator, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.

No caso, explicou Cueva, o bem entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. Tal tipo de vício é perceptível pelo consumidor médio, e dispensa conhecimento especializado, por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano.

Além disso, o relator ressaltou a frustração das expectativas às vésperas da cerimônia e o transtorno pela necessidade de buscar um profissional às pressas que realizasse os consertos indispensáveis para utilização da roupa no casamento. Para o ministro, as circunstâncias do caso demonstram claramente a angústia e a frustração da pessoa que comprou o vestido para uma ocasião tão especial.

Interrupção do prazo

Em seu voto, Villas Bôas Cueva teceu comentários sobre a interpretação do parágrafo 2º do artigo 26 do CDC, segundo o qual, entre os fatores que obstam a decadência do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor.

Segundo o ministro, quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.

Cueva explicou que, embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais.

A jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.

Quanto à expressão obstam a decadência prevista no artigo 26, parágrafo 2º, do CDC, o ministro afirmou versar uma modalidade de interrupção do prazo decadencial, já que a melhor doutrina assegura maior amplitude à tutela dos consumidores, cuja hipossuficiência, em regra, norteia as opções do legislador. É que tal interpretação beneficia sobremaneira o consumidor, que dispõe novamente do prazo completo para exercitar seu direito a partir da resposta negativa do fornecedor.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

CLIENTE SERÁ INDENIZADO POR COLISÃO DE VEÍCULO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE, DECIDE JEC/DF

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um restaurante da Asa Sul e um serviço de estacionamento a pagarem a cliente a quantia de R$ 5.068,38, por danos materiais gerados pois o manobrista do restaurante bateu seu carro.

A parte autora pleiteiou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, pelos prejuízos sofridos em virtude da colisão de seu veículo, quando estava sendo conduzido por manobrista do restaurante, a qual prestava serviços aos clientes.

O restaurante não compareceu à audiência de conciliação. E o estacionamento apresentou contestação intempestiva. A juíza decretou a revelia de ambos e foram tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.

O juiza decidiu que portanto, comprovado que o veículo do autor foi danificado durante o período em que estava sob a guarda dos requeridos e ausentes as excludentes previstas no 3º do art. 14 do CDC, certo é o dever de indenizar o requerente pelos prejuízos por ele suportados. A reparação dos danos materiais, como lesão concreta, exige prova de sua ocorrência. No caso em tela, o autor comprova as despesas com o pagamento da franquia do seguro para o conserto do veículo, no valor de R$ 3.614,62, e com a locação de carro utilizado no período do conserto, no total de R$ 1.153,50. Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PROPAGANDA ENGANOSA GERA RESSARCIMENTO

O juiz da 16ª Vara Cível de Natal, André Luis de Medeiros, deferiu parcialmente um pedido de rescisão de contrato oriundo da aquisição de um imóvel orçado em R$ 784,3 mil, cujo comprador alegou tratar-se de propaganda enganosa. O autor da ação vive em Natal, mas o apartamento alvo do contrato de compra e venda foi construído na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais.

A parte autora relatou que o contrato junto à Habitare Construtora e Incorporadora Ltda foi celebrado em abril de 2011. Segundo ela, a propaganda do empreendimento continha apelos de merchandising informando da sofisticação, da vista do imóvel, bem como que bairro onde o imóvel situa-se está localizado em área nobre de Belo Horizonte com fácil acesso aos principais pontos da cidade.

Ele garante, por conseguinte, que foi induzido ao erro posto que o empreendimento localiza-se há cerca de 50 metros da entrada de uma grande favela, uma das maiores da cidade de Belo Horizonte e bastante perigosa. De acordo com o autor, o imóvel foi adquirido à distância e tais fatos só chegaram ao seu conhecimento após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, quando o mesmo fez visita ao prédio.

O folder, com as condições do empreendimento, alegou ainda ele, foi o principal atrativo para compra do imóvel e toda a propaganda centrava-se nas vantagens da localização e na qualidade do prédio.

Diante das informações, o juiz determinou o ressarcimento, pela construtora ao autor, de R$ 66.823,84, que é o valor pago até o momento. Ele pediu ainda o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, mas o juiz entendeu que não era o caso.

Fonte: JusBrasil

EMPRESA DE INFORMÁTICA É CONDENADA POR DESCASO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Agir de forma negligente com o cliente é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento de Maurício Petrauski, juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, ao analisar demanda de um escritório de advocacia contra uma empresa de informática da capital do Mato Grosso do Sul. A companhia foi condenada por danos morais e materiais e pelo descumprimento de uma liminar judicial.

De acordo com a petição inicial, um funcionário comprou um notebook em agosto de 2012, por meio do site da empresa. O equipamento seria utilizado para fins profissionais e pessoais e parou de funcionar alguns meses após a operação. O cliente procurou a empresa, mas foram rejeitadas as propostas de troca por um notebook novo, a companhia que vendeu a máquina não ofereceu assistência para recuperação dos dados e, apontou a peça, o comprador passou por transtornos para conseguir assistência.

Apenas em dezembro de 2012 foi enviado um técnico mas, após constatar a necessidade de troca do HD, ele não a fez. Isso gerou prejuízos ao escritório, pois o profissional ficou uma semana sem trabalhar e também não conseguiu atualizar um livro que estava na máquina. A ação pedia indenização por danos morais e materiais, consequência do descaso da companhia na busca por soluções para o defeito do computador. Em sua defesa, a companhia afirmou que o técnico não trocou o HD porque não recebeu a peça defeituosa do cliente, e delegou ao usuário a necessidade de salvar os dados que continha na máquina, pois estes seriam perdidos em caso de troca.

No entanto, Maurício Petrauski apontou em sua sentença que ocorreram dois erros. O primeiro é o defeito do computador, que foi registrado pouco tempo após a compra. O segundo apareceu, segundo ele, durante a prestação do serviço de assistência técnica, que não solucionou o defeito e não prestou as explicações pertinentes.  Ele determinou a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas pelo aparelho com defeito. A indenização por danos morais foi definida em R$ 6.780, além de R$ 750 por danos materiais e R$ 6 mil por descumprimento de liminar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

BANCOS NÃO PODEM COBRAR TAXA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO, DECIDE TJ/RJ

Instituições bancárias estão impedidas de cobrar de seus clientes a chamada “tarifa de renovação de cadastro”. Em caso de desobediência, os bancos terão de pagar R$ 30 por cobrança indevida. A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão, válida para todo território nacional, foi proferida no último dia 4 de dezembro.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon de Campos dos Goytacazes (RJ) em face de oito instituições financeiras. Por meio da ação, o órgão de defesa do consumidor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam impedidos de cobrar a tarifa, que ela seja declarada ilegal e que, por fim, os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados sob esse pretexto. O Ministério Público do Rio opinou favoravelmente ao pedido, estipulando a pena de multa por cobrança indevida em R$ 500. 

A sentença em primeira instância confirmou a liminar, determinando o fim da cobrança da tarifa e definindo o valor da multa em R$ 30.

Em suas apelações, os bancos sustentam que a cobrança da tarifa é legal, uma vez que esta foi autorizada pela Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Suscitam, ainda, a ilegitimidade do Procon para defender interesses individuais por meio de uma ação civil pública.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, no entanto, ressalta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ já consolidou a legitimidade do Procon “de postular a proteção de direitos individuais homogêneos através desta via processual”. De acordo com a magistrada, o direito em questão pode ser tratado coletivamente, “dada a sua origem comum, o que, por óbvio, previne a proliferação de numerosas demandas individuais com tratamento igual a situações análogas.”

A relatora cita julgamento da Segunda Seção do STJ, acerca do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Já a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular Bacen 3.466/2009. 

“Assim, de acordo com o raciocínio da ministra Nancy Andrighi (STJ), independente de qualquer ato administrativo posterior, se revela abusiva e ilegal cobrança que não implique prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas sim custo operacional da própria empresa”, afirma.

Segundo Claudia Telles, nestes casos a cobrança não pode ser repassada ao consumidor, que, por conta de sua vulnerabilidade, fica em situação de “exagerada desvantagem, sendo flagrante o desequilíbrio contratual, em desacordo com as normas que regem as relações de consumo, em especial as incertas no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a Resolução CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a função da Tarifa de Cadastro é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".

No entendimento de Claudia Telles, o procedimento de atualização de dados, que tem como objetivo reduzir os riscos com fraude, é um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser suportado pelo consumidor. “É evidente, in casu, a abusividade da conduta das instituições bancárias em face da coletividade consumerista, não podendo o banco transferir um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

POUSO DE AVIÃO EM PAÍS DIFERENTE GERA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE ASSISTÊNCIA, DECIDE TJ/MG

A companhia Gol foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais, por ter deixado de lhe prestar assistência depois que ela desembarcou no Uruguai de um voo cujo destino original era a Argentina. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que a fornecedora de serviço deve fornecer atendimento em casos como esse, independentemente de culpa.

A mulher embarcou no Rio de Janeiro em agosto de 2010. Como o aeroporto de Buenos Aires estava fechado para pousos e decolagens devido a um mau tempo, o piloto pousou no aeroporto de Montevidéu, às 2h30. Por volta de 5h, depois de mais de duas horas de espera, o comandante avisou aos passageiros que eles poderiam desembarcar ou retornar a São Paulo e aguardar vaga nos próximos voos para Buenos Aires.

A consumidora escolheu a primeira opção e teve de arcar com as despesas de transporte fluvial e terrestre para chegar à capital argentina. Ela teve o pedido de indenização aceito pela primeira instância, na comarca de Juiz de Fora.

Para a Gol, o episódio causou meros aborrecimentos à consumidora, o que não poderia ser tratado como dano moral. A empresa disse ainda que não teve responsabilidade pela mudança de destino do voo, que ocorreu por fenômeno natural, imprevisível e inevitável.

O relator no TJ-MG, desembargador Leite Praça, disse que “não há prova de que a empresa tenha prestado as informações e assistência devidas [à consumidora], situação esta que, por si só, é suficiente para que reste configurado o dever de indenizar”. Ele avaliou que o valor deveria ser reduzido para R$ 7 mil, mas os desembargadores Evandro Lopes Teixeira e Luciano Pinto mantiveram o valor estabelecido em primeira instância. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

PLANO DE SAÚDE CANCELADO INDEVIDAMENTE RESULTA EM DANOS MORAIS

Um cliente da Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda conseguiu provar na Justiça que seu plano de saúde havia sido cancelado indevidamente, sob alegação de falta de pagamento. Por meio de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ele obteve a reativação do serviço e, ainda, terá que receber a quantia de 6 mil reais pelo constrangimento causado pela empresa. A sentença condenatória é da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, titular da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho. Ainda cabe recurso.

Segundo consta nos autos, o cliente procurou os serviços da Ameron, porém fora informado que estava com os meses de março e junho de 2011 em aberto e que por este motivo seu plano havia sido cancelado. Surpreso com a informação, ele disse ao setor administrativo da empresa que todos os seus pagamentos estavam em dia, pois os descontos das mensalidades foram efetuados na sua folha de pagamento. Além disso, se quer recebeu algum tipo de notificação de inadimplência.

A Ameron, em fase de contestação, alegou inexistência de danos morais, pois não atuou neste caso com irregularidade, mas sim amparada pela normatização vigente. Disse que, tendo em vista a inadimplência, bem como o desconto parcial das mensalidades ante a falta de margem para desconto em folha de pagamento, teve a possibilidade de rescindir o contrato. Concluiu afirmando que houve sim a notificação do autor quanto à possível rescisão contratual motivada pela falta de pagamentos.

Porém, para a juíza Euma Mendonça Tourinho, o cliente demonstrou nos autos que foi demasiadamente prejudicado pela empresa, merecendo a procedência de seus pedidos. Segundo a magistrada, as partes detinham uma relação contratual, a qual cabia ao cliente pagar as mensalidades, enquanto a Ameron deveria realizar a prestação do serviço dentro dos limites do contrato. "O contrato foi extinto por suposta inadimplência parcial dos meses de março a junho de 2011 e setembro a dezembro de 2012. Todavia, o cliente deixou muito claro que isto não ocorreu, tanto que juntou ficha financeira onde se constata que os descontos ocorreram".

Na sentença, Euma Tourinho destaca que o cliente de fato não foi notificado do possível cancelamento, pois não houve recebimento por este da carta enviada pela empresa, o que corrobora com as afirmações apresentadas na petição inicial. "Conclui-se, portanto, que a Ameron descumpriu com seus deveres, cancelando unilateralmente um contrato sem haver motivos para tanto. Configurando o ato, foi prejudicial e arbitrário".

Quanto aos danos morais, a juíza escreveu que estes restaram comprovados pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do plano e mesmo constrangimento que o cliente sofreu com todo este dissabor e aborrecimento cometido por exclusiva atuação da requerida.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RECUSA DE VENDEDOR EM RESOLVER VÍCIO OCULTO EM PRODUTOS GERA DANO MORAL

Caso se recuse de forma injustificada a solucionar vício oculto em aparelho eletrônico, o mercado responsável pela venda do produto pode pagar danos morais aos compradores. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento a recurso ajuizado por um hipermercado contra decisão do 6º Juizado Cível de Brasília. Assim, foi mantida a indenização devida a dois clientes por vício oculto em dois aparelhos de televisão.

Relatora do caso, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio afirmou que os dois casos são semelhantes. Segundo ela, três dias após a compra do aparelho, foi constatado um problema que justificou o envio à assistência técnica. O problema continuava após o trabalho técnico, o que caracteriza o vício oculto, com responsabilidade objetiva da empresa que vendeu os itens e torna o equipamento impróprio para uso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apontou a juíza.

No entanto, o hipermercado se recusou a solucionar os problemas, o que levou os clientes ao Procon, sem sucesso. Marília Sampaio disse que “as tentativas frustradas de solucionar a questão, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, demonstram o descaso da recorrente e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa”. Assim, segundo ela, fica constatado o dano moral, que deve ser indenizado, além da devolução do valor pago.

A juíza recusou a alegação da defesa, para quem o descumprimento contratual não enseja dano moral, apenas um simples aborrecimento do dia a dia. A relatora também indicou que está correto o cálculo do dano moral, definido em R$ 5 mil para cada cliente — além da devolução dos R$ 1.599 pagos pelo aparelho. Para ela, esse valor é razoável e proporcional à ofensa sofrida pelo consumidor e à capacidade financeira do hipermercado. Ela foi acompanhada pelos juízes Aiston Henrique e Flávio Leite. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COMPRADOR DE IMÓVEL DEVE RECEBER VALOR À VISTA, DIZ STJ

Quando ocorre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva cláusula que prevê a restituição dos valores de forma parcelada ou apenas após o fim das obras. O entendimento foi tomado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou Recurso Especial que discutia a forma de devolução do dinheiro a um comprador que pediu a rescisão contratual. O REsp foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A decisão servirá como base para o julgamento de demandas semelhantes nos tribunais de instâncias inferiores. A decisão incluiu a definição de que, caso o vendedor tenha desistido do negócio, a restituição é total e, se a desistência ocorreu por decisão do comprador, cabe à outra parte devolver parte do valor pago. O recurso foi ajuizado após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a restituição imediata, em parcela única, do valor pago pelo comprador.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que já há jurisprudência consolidada no STJ de que é abusiva cláusula contratual que regulamenta a restituição apenas após a conclusão da obra. Segundo Salomão, o entendimento é de que a prática representa violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorre porque o vendedor pode, caso uma das partes desista, vender o imóvel a um terceiro e lucrar com a retenção dos pagamentos do primeiro comprador, disse ele.

De acordo com o relator, “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor”, já que o fim das obras depende apenas deste e pode inclusive não acontecer. A obrigação de restituição do valor em parcela única e de forma imediata independe de quem tenha pedido a rescisão, sendo a única diferença o pagamento total ou parcial do que já foi quitado. Salomão ainda citou jurisprudência consolidada da 2ª Seção do STJ em relação à possibilidade de o comprador pedir a rescisão sob a alegação de que não consegue arcar com o valor. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DECOLAR.COM DEVE INDENIZAR CASAL POR PROPAGANDA ENGANOSA, DECIDE TJ/RJ

A 14ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a recurso da empresa Decolar.com contra decisão que a condenou a indenizar um casal, em danos morais, por propaganda enganosa. Os autores compraram um pacote de viagem com passagens e hotel, com base em fotos divulgadas no site da empresa, mas, ao chegar ao local, foram surpreendidos por acomodações incompatíveis com as imagens.

Em 2012, o casal adquiriu com a ré passagens aéreas e hospedagem na cidade de Buenos Aires, na Argentina, pelo valor de R$ 1.162. Na ação, eles afirmaram que a escolha do hotel se baseou nas fotografias disponibilizadas no site da ré na internet, que demonstravam as ótimas condições das acomodações. Porém, ao chegarem ao hotel, acompanhados de seu filho de apenas quatro meses, foram encaminhados a uma suíte em péssimo estado de conservação, com rachaduras e marcas de infiltrações nas paredes, cortinas e banheiro sujos.

De acordo com os autores, eles chegaram a pedir outras acomodações para a recepção do hotel, o que lhes foi negado, com o argumento de que todas as outras suítes apresentavam o mesmo padrão de conservação. Ajuizaram, então, ação pleiteando indenização por danos morais, pedido que foi considerado procedente pelo juízo de 1ª instância.

Diante desta decisão, a empresa interpôs recurso sob o argumento de que não teria responsabilidade pelas fotos divulgadas, uma vez que elas teriam sido fornecidas pelo o hotel credenciado.

Ao analisar a ação, o desembargador José Carlos Paes, relator, considerou improcedente o argumento da Decolar.com. "Se a empresa se compromete a indicar a hospedagem, inclusive com o auxílio de imagens disponibilizadas em seu sítio na internet, não pode se eximir da responsabilidade da indicação da hospedagem, devendo, repita-se, zelar pela veracidade das informações por ela prestadas aos consumidores", afirmou o magistrado.

Concluiu, então, que ao divulgar imagens convidativas das acomodações que encontravam-se degradadas, "a mantenedora do site deve, sim, ser responsabilizada solidariamente pelo infortúnio experimentado pelos autores" e negou provimento ao recurso.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

EMPRESA DE TELEFONIA TIM INDENIZARÁ CONSUMIDORA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Uma consumidora será indenizada pela Tim em R$ 6 mil por danos morais em razão de falha na prestação de serviços. A mulher afirmou que os serviços de seu chip não funcionavam, mesmo após solicitar o reparo diversas vezes, e que foi tratada com descaso pela empresa, o que inclusive foi exteriorizado em nota fiscal. Decisão é do 10º JEC de Goiânia/GO.

De acordo com os autos, a mulher argumentou que possui contrato de telefonia móvel com a Tim e que, após seu chip queimar, ela adquiriu outro para continuar utilizando os serviços contratados.

Segundo ela, apesar de ter solicitado o reparo diversas vezes administrativamente, os serviços não voltaram a funcionar. Na referida nota fiscal, a consumidora teria sido chamada de "cliente mais enjoada que já existiu".

Para o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º JEC, a nota fiscal emitida pela empresa revendedora da Tim deixa claro que o chip que a consumidora utilizava parou de funcionar. Para o magistrado, é comum a reativação de serviços em outro chip no caso de problema de funcionamento, o que é realizado por meio de simples procedimento administrativo. "Não há nos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de reativação dos serviços no chip adquirido, o que foi sugerido pela própria ré", afirmou.

Xavier destacou ainda que, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento dos fatos narrados. Conforme entendeu o juiz, a consumidora passou por "evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução", o que extrapola os limites da vida cotidiana e do tolerável, "expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral".

Levando em consideração a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 6.780,00. Com relação à empresa revendedora do chip, o magistrado julgou extinto o feito.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

REVENDA DE VEÍCULOS É CONDENADA NO TJ/SC POR COMERCIALIZAR AUTOMÓVEL ADULTERADO

Amparada no Código de Defesa do Consumidor, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma revendedora de veículos por negociar um carro com problema na numeração do motor.

“Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

De acordo com os autos, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran. No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

De acordo com Boller, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 18 que o fornecedor de produto durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade, devendo restituir a quantia paga caso o vício não seja sanado no máximo em 30 dias. Com isso, por considerar que o problema na identificação do motor é um vício oculto, o relator decidiu que a revendedora deve devolver ao cliente o veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil. A decisão foi unânime.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

CADÁVER HUMANO NA ÁGUA PARA CONSUMO NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR, DECIDE TJ/MG

No dia 14/11/2013, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teve a oportunidade de apreciar questão de consumo, no mínimo, sui generis. Tratava-se de caso em que uma consumidora ajuizou ação de reparação de danos morais contra a Companhia de Saneamento de minas Gerais (COPASA), ora fornecedora dos serviços de fornecimento água e saneamento de esgoto, em razão de os moradores da cidade de São Francisco - município situado às margens do rio que leva o mesmo nome – terem consumido, durante aproximadamente 6 meses, água proveniente de um reservatório que continha um cadáver humano em decomposição.

Ao julgar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível daquela comarca - Nalbernard de Oliveira Bichara – entendeu ser improcedente o pedido, já que, segundo verificou, ficou provado que, apesar de haver uma pessoa morta na água, esta não se mostrou imprópria para o consumo. Em grau de recurso, a sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, tendo o egrégio colegiado julgador destacado que:

“Embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório de água que abastecia a cidade, não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente a autora ou causou-lhe qualquer tipo de dano, mormente diante do laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para o consumo”.

Com todo o respeito que a decisão merece, do ponto de vista jurídico, especialmente à luz da moderna leitura do Direito Privado (Direito Civil Constitucional), bem como das normas consumeristas, o julgado afigura-se estarrecedor, e não escapa de críticas.

Regra geral, não há o dever de indenizar sem que haja um dano, que é um dos pressupostos inafastáveis do dever jurídico secundário (responsabilidade) imposto a quem viola um dever jurídico primário (obrigação). No entanto, o caso em estudo revela claramente que houve um fato do produto, cujo tratamento jurídico encontra-se disciplinado no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Apenas relembrando, fato do produto (ou do serviço, conforme o caso) é o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).

Pois bem, como visto no conceito acima, o dano psicológico experimentado pela vítima também gera o dever de compensá-lo. De fato, no âmbito das relações de consumo, não é necessário que um produto cause um dano efetivo à saúde ao consumidor. Se em momento posterior ao consumo descobre-se que o produto continha um corpo estranho (no caso era um corpo humano em decomposição), cujas características revelam o potencial de causar um dano à sua saúde, é inegável a mácula psicológica perpetrada à vítima. Os sentimentos de asco, nojo, de possível desenvolvimento de uma patologia, em razão da contaminação, são capazes de causar na vítima um abalo psíquico desarrazoado, que extravasa o mero aborrecimento ou, como colocado pela relatora do acórdão, o desconforto.

Conforme relatou a autora da ação, mesmo não tendo sido detectadas doenças ou bactérias, a simples presença do cadáver contamina a água, por se tratar de um corpo estranho que não deveria ter sido encontrado no reservatório da requerida, tal como “um inseto ou um fio de cabelo estranho encontrado num prato de feijoada servido por um luxuoso restaurante”. Prossegue a autora asseverando que “somente quem ingeriu ‘água de defunto’ e os nojentos derivados deste, poderá medir o seu sofrimento psicológico, cujo laudo técnico, por não ter sensibilidade de um ser humano, não tem via de consequência, a capacidade de medir”.

Integral razão assiste à consumidora no presente caso, o que, todavia, não foi reconhecido pela Justiça mineira.

Visando demonstrar as incongruências da Justiça, reportagem do jornalista Fábio Óliva revela que o mesmo TJMG condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais a um consumidor (autos nº. 0395879-57.2012.8.13.0145), porque o ar condicionado do ônibus em que viajava de Belo Horizonte (MG) a Juiz de Fora (MG) começou a gotejar água em sua poltrona.

De fato, a crítica prospera, sendo profundamente lamentável que decisões como esta ainda façam parte do dia a dia forense, ainda que sejam a minoria. Como bem registrado por Kazuo Watanabe, em seus comentários ao CDC, de forma categórica, e com o brilhantismo que lhe é peculiar, ao discorrer acerca das principais medidas protetivas do consumidor nele previstas, “de nada adiantará tudo isso sem que se forme nos operadores do direito uma nova mentalidade capaz de fazê-los compreender, aceitar e efetivamente por em prática os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor” (WATANABE, Kasuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004).

Ainda cabe recurso no presente caso, mas, o fato é que “beberam o morto”, literalmente.

Fonte: JusBrasil

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA NOTIFICA APPLE POR PREÇOS EM DÓLAR NO ITUNES

Nesta quarta-feira, 27, a Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do MJ, notificou a Apple sobre o funcionamento da iTunes Store, loja virtual de conteúdos multimídia da empresa norte-americana. Segundo a Senacom, um dos questionamentos foi a comercialização dos produtos em dólar.

De acordo com a Secretaria, estes preços deveriam ser exibidos em real e a ausência desta informação violam o CDC e o decreto 7.962/13, que regulamenta o comércio eletrônico. A empresa tem dez dias para responder o MJ sobre o funcionamento da loja virtual, sujeita a pagar multa de mais de R$ 6 mi.

A empresa também deverá informar como adequou suas práticas comerciais ao decreto 7.962/13 e se tem uma sede física no país.

Em entrevista ao Correio Braziliense, o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ, Amaury Oliva, afirmou que outras grandes empresas de comércio eletrônico estão sob monitoramento. Segundo Amaury, estas medidas compõem o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado em março deste ano.

Fonte: Migalhas

SHOPPING CENTER DEVE INDENIZAR POR TENTATIVA DE ASSALTO EM ESTACIONAMENTO, DECIDE STJ

Acompanhando voto divergente do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que condenou um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.

Segundo o processo, quando deixava o Manaíra Shopping Center na companhia do marido e do filho menor de idade, a cliente foi surpreendida por três indivíduos, dois deles armados com revólveres, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do veículo do estacionamento. Eles apontaram as armas, anunciaram o assalto e ordenaram que todos saíssem do carro.

O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram.

O TJPB condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 130 do STJ.

O shopping recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 186 do Código Civil e 14 do CDC; e inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe.

Sustentou, ainda, que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos.

Relação de consumo

Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança, consignou o ministro em seu voto.

Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, o ministro citou a Súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". Para ele, esse texto não pode ser interpretado de forma restritiva, no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping.

Fortuito interno

De acordo com o ministro, ainda que o crime não se tenha consumado, a aflição e o sofrimento da vítima não podem ser considerados simples aborrecimentos cotidianos, sobretudo tendo em vista que se encontrava acompanhada do filho menor e temia pela sua integridade física.

De fato, trata-se de ameaça à vida sob a mira de arma de fogo, o que, definitivamente, afasta-se sobremaneira do mero dissabor, sendo certo que o fato danoso insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que estreitamente vinculado ao risco do próprio serviço, disse o ministro.

Citando precedentes e doutrina, Luis Felipe Salomão concluiu que os danos indenizáveis não se resumem aos danos materiais decorrentes do efetivo dano, roubo ou furto do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, mas se estendem também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro.

Por maioria de três votos a dois, a Turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.

Fonte: JusBrasil