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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

JUSTIÇA MANDA TRANCAR AÇÃO CONTRA ADVOGADA ACUSADA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

O valor que fica nas mãos de advogado após vitória na Justiça está ligado ao contrato com o cliente e, portanto, ao Direito Privado. Foi esse entendimento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão a determinar o trancamento de Ação Penal contra uma advogada acusada pelo crime de apropriação indébita.

A denúncia contra a advogada Iara Cunha foi oferecida pelo Ministério Público Estadual, sob a justificativa de que estaria se apropriando, de forma indevida, de valores pagos a título de indenização, repassando apenas uma parte aos seus clientes.

Com a instauração do processo contra a advogada, a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um pedido de Habeas Corpus no TJ do estado. O conselheiro federal da entidade Ulisses Martins afirmou que não houve conduta típica praticada pela profissional.

Para o relator do processo, o desembargador Raimundo Melo, os atos noticiados dizem respeito à esfera privativa das partes, entre as quais existiu uma relação jurídica de natureza contratual. Caso haja qualquer questionamento, a questão deve ser resolvida na esfera privada, afirmou.

O desembargador disse ainda que não basta apenas afirmar que houve conduta criminosa. “A denúncia deve apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio.” 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

BANCO DO BRASIL TERÁ QUE INDENIZAR CLIENTE QUE SACOU CÉDULA FALSA

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido, juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.

De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.

RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.

O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.

Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

PROMOÇÃO DE CONSÓRCIO DEPENDE DE AVAL DO BANCO CENTRAL E DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DIZ TJ/MA

A promoção de consórcios sem autorização do Ministério da Fazenda e do Banco Central é ilegal e a pessoa que adere a consórcio de móveis ou imóveis, paga suas mensalidades e não recebe os bens acordados tem direito à restituição financeira por parte da operadora do consórcio. Por entender que houve prática comercial ilícita e abusiva, a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, determinou que duas empresas devolvam o dinheiro pago por quase 500 famílias. Cada vítima deve receber ainda R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Ao Ministério Público Estadual, os consumidores informaram que fecharam acordos com duas empresas financeiras. Após pagar taxas e mensalidades, os consumidores eram sorteados e, na maioria dos casos, nada recebiam. Segundo a juíza, as empresas foram criadas como sociedades em conta de participação, captavam dinheiro de forma ilícita e irregular e, após o sorteio dos itens, não pagava os prêmios.

As companhias não possuíam autorização do Banco Central e do Ministério da Fazenda para atuar como administradoras de consórcio. De acordo com a decisão, isso torna a prática ilícita e abusiva, pois desrespeita o artigo 7º da Lei 5.768/1971. Para que os cerca de 500 clientes prejudicados — a estimativa é do promotor Otávio Gomes, da 51ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor — recebam o dinheiro, a juíza determinou em caráter liminar a indisponibilidade dos bens móveis e ativos das empresas, até o valor de R$ 2 milhões.

Esse é o montante, afirmou Maria Eunice do Nascimento, suficiente para a restituição do dinheiro aos cidadãos lesados. Todos os contratos de ingresso nas sociedades em conta de participação foram anulados e, para que os clientes fossem informados, a juíza determinou que a decisão fosse publicada em três jornais de grande circulação em Manaus. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

FARMÁCIA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO, DECIDE TJ/MA

A 3ª câmara Cível do TJ/MA condenou farmácia a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, mãe que recebeu medicamento diferente do receitado pelo médico, ao ser atendida no estabelecimento. Segundo a decisão, é inegável que houve venda de medicamento incorreto e que "referida conduta ocasionou o agravamento do estado de saúde da criança, ocasionando abalo emocional à sua genitora".

Consta nos autos, que a consumidora foi a farmácia em questão para comprar o medicamento Verutex, receitado pelo médico para o seu filho menor de um ano, acometido de "urticária pigmentar". Porém, no ato da compra foi lhe fornecido o produto Verrux - indicado para o tratamento de verrugas.

Ao ajuizar a ação, a autora afirmou que, por confiar no atendimento, realizado por profissionais treinados, ministrou a medicação em seu filho sem perceber o erro. Em virtude disso, o quadro da criança teria se agravado e as manchas evoluíram para feridas. Ressaltou, então, que o fato provocou desespero e angústia nos familiares.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido improcedente, por entender que não há provas do dano moral. A autora então recorreu. "O sofrimento foi de grande monta, gerando inquietação e agonia na criança, ao mesmo tempo criando desespero e angústia na mãe e demais familiares, diante do nível das sequelas deixadas pela ministração da medicação incorreta", ressaltou a defesa.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo, por julgar que a mãe seria ilegítima para entrar com a ação indenizatória, considerando que o direito pleiteado deveria ser da criança, podendo a genitora apenas atuar como sua representante na ação.

O desembargador Jamil Gedeon, relator, contudo, entendeu que a cliente tem legitimidade para buscar o reparo ao dano moral sofrido por ela, e não pelo filho. "Dizer que o abalo emocional de uma mãe nestas circunstâncias não restou caracterizado, seria fechar os olhos para a realidade", afirmou o magistrado.

Para Gedeon, o insucesso em razão da aplicação indevida de medicamento "é inquestionavelmente tormentoso, sendo suficiente para abalar qualquer ânimo, principalmente quando agrava o estado geral do paciente".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ POR DESCUMPRIR SERVIÇO OFERECIDO EM SITE DE COMPRA COLETIVA, DECIDE TJ/MA

Uma empresa de SC e sua franquia em São Luís/MA, do ramo de higienização de veículos, foram condenadas a devolver em dobro os valores pagos por dois clientes por terem deixado de realizar um serviço ofertado por meio do site de compras coletivas Clickon. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/MA, que determinou também pagamento de indenização equivalente a dez vezes do valor.

Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de "lavagem vip + cera 3M". Eles fizeram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um "lava a jato", sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.

Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.

A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.

"Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas consequências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema", ressaltou a desembargadora.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

VALOR DA CAUSA SÓ É ALTERADO SE FOR POSSÍVEL SUA FIXAÇÃO, DECIDE TJ/MA

Quando é impossível fixar o conteúdo econômico da demanda desde o início, deve prevalecer como valor da causa a quantia estabelecida pelo autor. A tese foi adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão para rejeitar Agravo de Instrumento em que a Rede Globo pedia a redução de causa em Ação Anulatória e Reparatória movida por um estudante de São Luís. Com a decisão, o valor da causa por danos morais e reparação material segue estimada em R$ 500 mil.

A emissora pedia que o total da causa fosse reduzido a R$ 100 mil, valor solicitado a título de danos materiais. No entanto, como alega o relator do caso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não há elementos que justifiquem a redução. Além disso, continua, a solicitação de danos morais do jovem é genérica, cabendo ao juiz definir a quantia em caso de condenação.

Enquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cita que o valor da causa em ações de danos morais é o da condenação pretendida, se especificado pelo demandante, o relator cita decisões contrárias. Ele explica que tais decisões, tomadas com base no artigo 258 do Código de Processo Civil, admitem o uso de cifra provisória para estimar o valor da causa, em casos de impossibilidade de mensuração.

O estudante argumenta que foi prejudicado por sua exclusão do quadro Soletrando, exibido no programa Caldeirão do Huck em 2008. Após ter sido selecionado pelo bom desempenho em língua portuguesa, ele venceu as duas primeiras fases da competição, o que o permitia representar o Maranhão na competição nacional.

No entanto, um erro da escola em que estudava fez com que ele fosse substituído por uma garota. O comprovante e o número de inscrição, exigidos pela emissora, foram extraviados pela direção do colégio. Inicialmente, a Globo apresentou Incidente de Impugnação ao valor, alegando que o jovem não indicara quanto pretendia obter e que o valor foi desproporcional e desarrazoado em relação ao ocorrido. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

POLICIAL MILITAR PODERÁ SE AUSENTAR DA FUNÇÃO PARA FAZER MESTRADO EM OUTRO ESTADO, DECIDE STJ

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza.

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse.

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido.

Caráter excepcional

Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações.

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade.

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra.

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”.

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública.

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu.