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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

COCA-COLA DEVE INDENIZAR CBF POR USO INDEVIDO DE IMAGEM, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. 

Segundo o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto, Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da seleção ao refrigerante. 

O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento. 

Domínio público

Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros. 

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária, embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são reservados à CBF para vender o produto comercializado”. 

Direito personalíssimo 

Dessa forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos direitos de imagem pertencem à CBF. 

Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência consolidada no STJ dispõe que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral". 

Para Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

CBF NÃO RECEBERÁ DANO MORAL PELO USO INDEVIDO DE SUA MARCA, DECIDE STJ

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. 

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor. 

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”. 

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora. 

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos. 

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem. 

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca. 

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação. 

Usurpação de identidade 

No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”. 

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. 

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL TEM AUTONOMIA PARA GERIR SELEÇÕES OFICIAIS DE FUTEBOL EM DIVERSAS MODALIDADES, DECIDE TJ/RJ

A 13ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a decisão do plantão judiciário da 2ª instância que suspendeu os efeitos de liminar deferida pela 5ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, garantindo à CBF o direito de organizar e manter as seleções oficiais brasileiras de futebol em suas diversas modalidades.

No início de agosto, a CBBS - Confederação Brasileira de Beach Soccer ajuizou ação reivindicando autonomia para gerir a seleção brasileira de beach soccer, que se prepara para disputar o campeonato mundial, de 18 a 28/9 no Taiti. A antecipação da tutela foi concedida à CBBS.

A CBF recorreu junto ao plantão judiciário da 2ª instância, que devolveu à CBF o direito de gerir as seleções considerando a proximidade da competição e a importância do esporte que deve prevalecer sobre as discussões acerca das competências das Confederações.

A CBF alegou ser a única entidade brasileira reconhecida pela FIFA que tem legitimidade para organizar e manter as seleções oficiais brasileiras de futebol em suas diversas modalidades. Sustenta também que se abrisse mão dessa prerrogativa, infringiria o estatuto da FIFA, perdendo o direito de participar das competições por ela organizadas e então, o Brasil não poderia participar da Copa do Mundo FIFA de Beach Soccer.

Em sua decisão, o relator na 13ª câmara Cível, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, manteve a suspenção dos efeitos da decisão agravada. "Além disso, ao que se sabe, ainda que de forma perfunctória, é que a CBF representa o Brasil perante a FIFA. O Brasil corre o risco de não participar de competição internacional, importante para o país, mas mais importante para os profissionais do esporte e os patrocinadores alcançados pela inusitada circunstância de não participarmos de certame internacional do esporte representativo da nacionalidade, nas palavras de Nelson Rodrigues: o escrete é a pátria em chuteiras", concluiu o relator.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

TRT1 RECONHECE VÍNCULO EMPREGATÍCIA ENTRE CBF E "ESPIÃO" DE FUTEBOL

A 4ª turma do TRT da 1ª região condenou a CBF - Confederação Brasileira de Futebol a reconhecer o vínculo empregatício de funcionário que trabalhou mais de 30 anos como “espião” da seleção brasileira de futebol.

O empregado, servidor militar da ativa, foi liberado das funções pelo ministro da Marinha em 1977, para prestar serviços de assessor técnico e observador da então CBD - Confederação Brasileira de Desportos – antecessora da CBF. Ele cumpria horário integral e era portador de carteira funcional emitida pela confederação.

O reclamante requereu o vínculo de emprego com a entidade sob a alegação de que cumpria as tarefas de assistir a jogos, observar jogadores com vistas a possíveis convocações e efetuar relatórios minuciosos à comissão técnica, com "gráficos, descrições de jogadas ofensivas e defensivas, rabiscos sobre a movimentação de cada jogador, análises pormenorizadas sobre cada um - a tendência do chute, o drible preferencial, até seu comportamento emocional".

A CBF, em contestação, afirmou que a última vez que o empregado prestou serviços foi no mês de outubro de 2007. Julgados improcedentes os pedidos no 1º grau, o autor recorreu ao 2º grau, sustentando que trabalhou por mais de 30 anos para a confederação, e não por mero hobby, por ser um apaixonado por futebol, como concluiu o juízo de 1º grau.

O desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, relator, destacou que o trabalho do empregado não se limitava às competições, ou seja, era de caráter permanente, conforme numerosas reportagens publicadas a respeito da excelência de suas análises sobre os segredos das seleções que enfrentariam o Brasil. Assim, confirmadas a habitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, o magistrado concluiu que não existem dúvidas a respeito da vinculação empregatícia.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TRF4 LIBERA PATROCÍNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO CORINTHIANS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região liberou o patrocínio da Caixa Econômica Federal ao Corinthians. Em sessão realizada nesta terça-feira (21/5), pela 4ª Turma, foi julgado o mérito de decisão liminar proferida pelo tribunal em março e modificado o entendimento.

Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o clube ofereceu como garantia um imóvel no valor de R$ 98.829.671,00 caso venha a perder a ação. O patrocínio da CEF é no valor de R$ 31 milhões.

“Sob o ponto de vista estritamente financeiro, não vislumbro perigo de dano ao erário pela continuação do contrato de patrocínio, visto que o ressarcimento estaria garantido em caso de procedência da ação”, afirmou o desembargador.

Outro aspecto apontado seria a imagem da Caixa perante à população, visto que esta ficaria ligada à marca do Corinthians. Nesse ponto, Aurvalle observou que a suspensão dos pagamentos não alterou a situação fática, visto que o clube continua a exibir a logomarca da CEF em sua camiseta, pois a liminar não incluiu essa questão.

A ação

O questionamento à legalidade do patrocínio da Caixa ao Corinthians foi feito por meio de ação popular ajuizada em novembro de 2012 junto à Justiça Federal de Porto Alegre pelo advogado Antônio Pani Beiriz.

Com pedido de tutela antecipada considerado procedente pela 6ª Vara Federal, foi suspenso o patrocínio. A Caixa e o Corinthians recorreram no tribunal. O relator do processo na corte, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, manteve a liminar de primeiro grau até o julgamento do mérito, realizado hoje pela 4ª Turma.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 3 de abril de 2013

TJ/SP MANTÉM CONDENAÇÕES DE INTEGRANTES DA "MÁFIA DO APITO"

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento aos recursos do processo referente à chamada “Máfia do Apito”. A decisão definiu as condenações dos envolvidos na máfia do apito, esquema que fraudou o resultado de onze partidas do Campeonato Brasileiro de 2005, ao pagamento de danos morais causados aos consumidores.

A relatora Lucila Toledo votou por manter a condenação dos ex-árbitros Edilson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon e Nagib Fayad. De acordo com ela, “ressalvando que os corréus Edilson e Nagib são responsáveis solidários por toda a condenação decorrente deste julgamento e Paulo José Danelon é responsável solidário apenas pela condenação ao pagamento de indenização de R$ 4 milhões, uma vez que apitou apenas jogos do Campeonato Paulista”.

A CBF e a Federação Paulista de Futebol argumentaram que não eram responsáveis pelos atos ilícitos dos árbitros corréus porque não eram empregadoras dos mesmos. A relatora afirmou, no entanto, que “é verdadeiro que não exista relação de emprego, por falta de habitualidade. Mas há contratação, o que coloca as federações como comitentes: contratantes”. Em relação às entidades desportivas, a magistrada reduziu a condenação da CBF para R$ 20 mi e a condenação da Federação Paulista de Futebol para R$ 4 mi. Os valores são corrigidos a partir do julgamento, com juros a partir da primeira partida de futebol arbitrada ilicitamente.

De acordo com voto da relatora, "a torcida tem direito a campeonatos transparentes e esse direito impõe, na outra face da mesma moeda, obrigações às entidades organizadoras do evento”. Sob o aspecto legal, a desembargadora disse que o artigo 30 do Estatuto do Torcedor "é muito claro ao estabelecer que ‘é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões’, sendo que a remuneração do árbitro (o que coloca as federações claramente como comitentes) é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo”.

A Máfia do Apito foi fartamente noticiada pela imprensa, em 2005. Segundo a relatora, “elementos objetivos da cobertura podem elevá-lo à condição de fato notório. A realidade emerge do silêncio do corréu Edilson Pereira de Carvalho, que não só confessou em inquérito, como deu entrevistas detalhadas a respeito de como agia”.

Participaram do julgamento os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Antonio Vilenilson.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 18 de março de 2013

CBF E FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL DEVEM PAGAR R$ 24 MI POR "MÁFIA DO APITO"

A CBF e FPF - Federação Paulista de Futebol deverão pagar multas de R$ 20 milhões e R$ 4 milhões, respectivamente, por evolvimento no esquema de manipulação de jogos ocorrido no Campeonato Brasileiro de 2005, conhecido como "Máfia do Apito". Também foram condenados os árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon e um apostador. A decisão foi da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Em 1ª instância, o valor determinado era quase dez vezes maior: R$ 220 mi, mas as defesas da CBF e da FPF recorreram e conseguiram a redução. De acordo com o MP/SP, os árbitros Edílson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, selecionados e sorteados para apitar jogos da CBF e FPF, respectivamente nos Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2005, em ação com um comerciante, manipularam os resultados de partidas em troca de dinheiro, favorecendo uma das equipes em detrimento da outra. Para o parquet, os envolvidos violaram direitos dos consumidores torcedores, assegurados no Estatuto do Torcedor, causando danos materiais e morais.

Em 26/4/06, a Promotoria do Consumidor da Capital ajuizou ação civil pública após ter recebido denúncia do GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado. Na época, o promotor de Justiça Gilberto Nonaka entendeu que a ação deveria responsabilizar não apenas os árbitros e o comerciante, mas também a CBF e a FPF.

Se confirmada a sentença, o valor irá para o Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que financia projetos sociais de diversas áreas como saúde pública, habitação e urbanismo e meio ambiente.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 11 de março de 2013

GRÊMIO É ISENTO DE PAGAR PARA EX-JOGADOR DIREITO DE ARENA SOBRE REPOUSO REMUNERADO, DECIDE TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao analisar um recurso do Grêmio de Foot Ball Porto Alegrense, decidiu reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia deferido a um ex-jogador do clube os reflexos do direito de arena sobre os repousos semanais remunerados pagos ao atleta. A Turma por unanimidade, seguindo o voto do relator ministro Fernando Eizo Ono (foto), entendeu que pela natureza remuneratória e não salarial do direito de arena não seriam devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado.

No mesmo processo foi julgado o recurso de revista do ex-jogador do clube Ramon Rodrigo de Freitas. A Turma decidiu em favor do atleta determinando que as diferenças do direito de arena a que fazia jus fossem calculadas com base no percentual de 20% e não como determinado pelo regional, em 5%. O atleta pleiteava a majoração do percentual relativo ao direito de arena referente à sua participação nos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa Libertadores da América de 2006 e 2007, além da Copa do Brasil 2006.

O direito de arena é uma quantia paga pelos clubes pela utilização da imagem de seus atletas durante determinado evento esportivo. Do valor que é pago pelos meios de comunicação, um percentual fixado em lei é dividido entre os atletas.

Grêmio

Em seu recurso de revista o Grêmio pedia a reforma de decisão do TRT da 4ª Região que o havia condenado ao pagamento de diferenças relativas ao direito de arena e seus reflexos sobre as férias, gratificação natalina, repousos semanais remunerados e FGTS. Em sua defesa, alegou que o direito de arena não integrava o contrato de trabalho e não possuía natureza salarial. Entendia que a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias haviam sido fixados de forma indevida, violando os artigos 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 42 da Lei 9.615/98.

Em seu voto, o relator observou que o TST tem decidido que o direito de arena possui natureza remuneratória e não salarial e que, para efeito de reflexos, a parcela equipara-se às gorjetas. O relator destacou que devido a esta natureza, a parcela gera reflexos somente sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e o FGTS - não refletindo sobre o aviso-prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

Diante disso, o ministro constatou que o regional, ao deferir os reflexos sobre os descansos semanais, decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST, o que obrigaria à reforma da decisão para excluir o Grêmio da condenação ao pagamento dos reflexos do direito de arena somente sobre o repouso semanal remunerado.

Ramon

Ao julgar o pedido do atleta o Regional da 4ª Região havia deferido o direito ao recebimento de diferenças do direito de arena a serem calculadas sobre o percentual de 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. O percentual foi estipulado em acordo judicial feito entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro - Clube dos Treze, e a Confederação Brasileira de Futebol - CBF. O atleta, em seu recurso de revista ao TST, defendia que o percentual mínimo estabelecido em lei a ser pago seria o de 20%.

Ao analisar o recurso, a Turma, decidiu reformar a decisão regional e dar por unanimidade provimento ao recurso para determinar que as diferenças do direito de arena deferidas fossem calculadas com base no percentual de 20%. Eizo Ono observou que, ao verificar a data de autuação do recurso de revista no TST (novembro de 2010), pode-se constatar que os direitos discutidos no caso bem como a data de publicação do acordão recorrido são anteriores a entrada em vigor da Lei nº 12.395/11 (março de 2011).

Dessa forma, entendeu que deveria aplicar-se ao caso a redação original do artigo 42 da Lei nº 9.615/98, segundo a qual "salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Para o relator a expressão "como mínimo" demonstra que o percentual de 20% fixado a época "poderia ser majorado por meio de convenção coletiva, mas nunca reduzido".

Portanto, observou o relator, ao considerar válido o acordo judicial em que se reduziu de 20% para 5%, o percentual do direito de arena, o regional violou o artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.615/98 (na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.395/11).

Fonte: TST

segunda-feira, 4 de março de 2013

SUSPENSO PATROCÍNIO DA CAIXA AO CORINTHIANS

O juiz Federal Altair Antonio Gregorio, da 6ª vara Federal de Porto Alegre/RS, deferiu liminar para suspender o patrocínio da Caixa ao Corinthians. A CEF assinou contrato de patrocínio de cerca de R$ 30 mi com o clube paulista para que a marca "Caixa" fosse estampada na camisa do time.

O magistrado entendeu que, por ser empresa pública, a CEF só pode fazer publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social, acatando às regras previstas no § 1º do art. 37 da CF/88. Segundo ele, o banco deveria se limitar "apenas ao patrocínio dos temas que promovam a identidade do país, e não de um mero segmento social, como o esportivo-clubístico-profissional, pois, afinal, torcer é ato sectário, diferente do mero admirar ou praticar o esporte".

O juiz também afirmou que o patrocínio do ente estatal ao Corinthians promove desequilíbrio econômico entre as agremiações nacionais do futebol profissional. "A situação aqui é diversa daquela em que a CEF, como fez em Santa Catarina, dispensou patrocínio às agremiações locais (clubes Avaí e Figueirense). Lá se respeitaram as condições de equilíbrio local, patrocinando-se os clubes mais relevantes do Estado e, pois, evitando-se o sectarismo do patrocínio a apenas uma única agremiação regional", ponderou.

 Clique aqui para ter acesso a matéria completa do Migalhas e ler a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

JUSTIÇA DO RIO CONDENA JORNALISTA INGLÊS POR DANOS MORAIS A RICARDO TEIXEIRA

A Justiça do estado do Rio de Janeiro condenou por danos morais o jornalista inglês Andrew Jennings, que acusou o ex-presidente da CBF, Ricardo Teixeira, de receber R$ 15 milhões de propina de uma agência de marketing. As informações são do Jornal do Brasil.

Jennings terá de pagar R$ 10 mil ao ex-dirigente por ter feito comentários durante entrevista concedida ao blog do deputado federal Romário, onde se referiu a Teixeira como “bandido” e “corrupto”.  Na ocasião da entrevista, em 2011, o jornalista investigava a denúncia de que Ricardo Teixeira teria recebido propina para facilitar a transmissão das partidas da Copa do Mundo de 2014. O ex-presidente da CBF entrou com a ação por danos morais contra Jennings. A decisão, favorável ao impetrante, foi publicada em 22 de novembro, no Diário da Justiça do Estado do Rio.

O repórter, que esteve a trabalho no Congresso Federal em Brasíla, em janeiro, foi intimado à comparecer à audiência de conciliação naquele mesmo mês. Contudo, por não ter se manifestado nos autos, o juiz Augusto Alves Moreira Júnior decidiu a favor do autor da ação. “[A] revelia induz à presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, ou seja, que o conteúdo da entrevista concedida pelo réu era injusto e ofensivo”, disse o juiz.

Ao Jornal do Brasil, o jornalista disse desconher o fato de que era réu em uma ação no Rio de Janeiro. "É um absurdo, não faz o menor sentido, eu nem sabia que tinha esta acusação formal contra mim", disse.

Fonte: Conjur