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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STJ ANULA DECISÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA E PEDE INVESTIGAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO DE AUTORIDADES DO AMAPÁ

Devido a uma série de “atrocidades processuais”, como definiu o ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) proferida contra o estado, que tenta evitar o pagamento de quase R$ 14 milhões à empresa Setra – Segurança e Transporte de Valores Ltda. 

O TJAP extinguiu ação rescisória movida pelos procuradores do estado depois de homologar um acordo duvidoso. A dívida cairia de cerca de R$ 14 milhões para R$ 8,7 milhões, pagos em 11 parcelas mensais diretamente na conta do advogado da empresa (declarada inapta com base na legislação tributária), sem a expedição de precatório judicial – o que contraria a Constituição Federal. 

Além de anular o acórdão e exigir novo julgamento da ação rescisória no TJAP, a Turma determinou a remessa de cópia do processo ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal, à corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá e ao governador, para apuração de irregularidades disciplinares, atos de improbidade e até mesmo crimes que possam ter sido cometidos por autoridades locais, entre elas um desembargador, hoje vice-presidente do TJAP, e uma ex-procuradora-geral do estado. 

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin disse que o processo “denota sérios erros de julgamento que deixaram passar em livre trânsito um sem-número de gritantes vulnerações ao ordenamento jurídico e às mais comezinhas normas e princípios regentes da administração pública”. 

Segundo ele, a “complacência” do TJAP e da Procuradoria-Geral do estado diante de tantos erros, capazes de gerar grave lesão ao erário amapaense, “recomenda sejam apuradas eventuais irregularidades ou desvios funcionais na atuação de seus membros”. 

Assinatura falsa

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial em ação rescisória proposta pelo estado do Amapá. O objetivo da ação é desconstituir o julgamento de processo que condenou o estado a pagar R$ 13,8 milhões à Setra, em valores atualizados. Para isso, os procuradores estaduais apontaram inúmeras violações legais naquela decisão e ainda o fato de que a condenação do estado teria sido amparada em documento fraudulento, no qual constava assinatura falsa do governador. Eles apresentaram laudo da polícia técnica atestando a falsidade da assinatura. 

Apesar de tudo isso, o TJAP julgou a rescisória prejudicada, sem analisar o mérito das alegações. Essa decisão fundamentou-se exclusivamente em informação prestada de forma unilateral pela Setra, de que as partes haviam chegado a acordo extrajudicial. 

A formalização desse acordo foi feita em 2010 por ordem do então presidente do TJAP, desembargador Dôglas Evangelista Ramos, que exercia interinamente o cargo de governador do Amapá porque o governador titular, Pedro Paulo Dias, estava preso em razão das investigações da Operação Mãos Limpas, da Polícia Federal. 

Dôglas Evangelista (atual vice-presidente do tribunal) havia participado anteriormente dos julgamentos da apelação e dos embargos infringentes que deram origem à dívida em discussão. Mesmo em meio a essas peculiaridades, o acordo foi homologado pelo TJPA. 

Novo julgamento

O recurso submetido ao STJ é contra o julgamento da ação rescisória, tida pelo TJAP como prejudicada. O ministro Herman Benjamin considerou que a ação foi precocemente extinta sem a investigação necessária para elucidar as gravíssimas alegações quanto à falsificação da assinatura do ex-governador Annibal Barcellos. 

Para o relator, ainda que a tese da falsidade tenha sido embasada em laudo oficial da polícia técnica do estado, que tem presunção de veracidade, o caso deve ser analisado no âmbito da ação rescisória pelo TJAP, para permitir o contraditório. “Uma vez comprovada a falsidade dos documentos que serviram à condenação, seguramente outro será o resultado a que se chegará no rejulgamento da ação de cobrança”, explicou Benjamin. 

Seguindo a posição do relator, a Turma entendeu que a ação rescisória não deveria ser julgada diretamente pelo STJ, para preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Contudo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do estado do Amapá para anular o acórdão estadual e determinar o retorno do processo ao TJAP, para que haja regular processamento e julgamento da ação rescisória. 

Açodamento 

Ao analisar o pedido de anulação do acórdão proferido pelo TJAP, Herman Benjamin observou que “o açodamento com que a corte estadual homologou o acordo e determinou a extinção da ação rescisória por perda de objeto importou em flagrante nulidade por vício extra petita”. Ou seja, ao extinguir a rescisória, sem nem mesmo ouvir o estado, o TJAP concedeu o que não havia sido pedido na ação, apenas aceitando a informação prestada unilateralmente pela Setra, sem a assinatura da Procuradoria-Geral do Amapá. 

Para o relator, não se pode inferir da mera realização de acordo a presunção absoluta de concordância do estado com a extinção da ação rescisória. Tanto que, pouco depois de firmado o acerto extrajudicial, o governo do estado, no legítimo exercício do poder de autotutela, editou decreto que o anulou. 

Além disso, o próprio acordo previa suspensão, e não a extinção do processo, até o cumprimento final da transação. “Diante dessa convenção firmada entre os transigentes, cumpria ao tribunal de justiça pelo menos estranhar o requerimento de extinção, ardilosa e maliciosamente formulado pela empresa Setra, em clara afronta à cláusula do acordo por ela mesma firmado”, disse o ministro, para quem houve cerceamento do direito de defesa do estado. 

Acordo ilegal 

Para Herman Benjamin, o julgamento realizado pelo TJAP traz uma série de “aberrações jurídicas”. Segundo ele, o acordo é manifestamente ilegal, pois atropelou o indispensável instrumento do precatório, necessário mesmo em crédito de natureza alimentar. 

O relator destacou que todas essas questões foram apontadas no julgamento em voto divergente do desembargador Edinardo Souza, que não homologou o acordo e votou pelo prosseguimento da ação. 

Benjamin afirmou que, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Civil, o juiz não pode homologar acordo de licitude duvidosa e que viola os princípios gerais do ordenamento jurídico. Além disso, é ilegal e insuscetível de homologação judicial a transação entre a administração pública e o particular que viola a sequência dos precatórios, mesmo se o credor renunciar a parte do crédito. 

“As atrocidades processuais não param por aí”, disse o ministro no voto. Também chamou sua atenção o fato de que o acordo não aponta a origem dos recursos que seriam utilizados para pagar as prestações mensais – uma clara violação ao artigo 167 da Constituição, regra que condiciona toda despesa pública a uma receita. 

Outra ilegalidade reside no fato de que a Setra estaria inapta segundo a Lei 11.941/09, de forma que ela não pode nem mesmo movimentar uma conta corrente. Por essa razão, o acordo prevê os depósitos em conta do advogado da empresa. 

Com todas essas considerações, a Turma seguiu o voto do relator para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo TJAP. 

Atuação de autoridades

“Causa absoluta estupefação observar que a realização da avença fora autorizada pelo governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos, o que empresta maior gravidade aos fatos”, disse Benjamin. Isso porque, além de o magistrado de segundo grau ter mais condições técnico-jurídicas que o próprio governador para identificar a lesividade do acordo, ele participou do julgamento da apelação e de embargos infringentes na ação ordinária de cobrança ajuizada pela Setra. 

O ministro destacou ainda que o parecer consultivo que levou ao acordo foi elaborado pela então procuradora-geral do estado, Luciana Marialves de Melo, a mesma que depois assinou o termo da avença manifestamente inconstitucional, segundo ele. “O parecer consultivo, pasmem, foi aprovado por ninguém menos que o governador em exercício, o desembargador Dôglas Evangelista Ramos”, apontou Benjamin. 

Para o relator, a conduta do agente público que autorizou despesa lesiva ao patrimônio público sujeita-se a apuração de responsabilidade, conforme preveem a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Diante dessas constatações, a Turma resolveu acionar órgãos de controle, com o envio da decisão e de todo o processo. Ao Conselho Nacional de Justiça cabe verificar eventual falta de correção no cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. Ao Ministério Público Federal compete averiguar a ocorrência de infração à legislação penal ou à Lei de Improbidade Administrativa. Já a corregedoria da Procuradoria-Geral do Amapá deve identificar eventuais desvios funcionais e disciplinares de seus membros. 

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de setembro de 2013

EMPRESA AÉREA GOL DEVE INDENIZAR MÃE QUE TEVE FILHA PROIBIDA DE EMBARCAR POR CAUSA DE TERÇOL, DECIDE JUSTIÇA DO INTERIOR DO AMAPÁ

A vara única de Ferreira Gomes/AP determinou que a empresa Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização por danos morais a uma passageira que teve a filha menor de idade proibida de embarcar. Segundo a decisão, o dano é significativo, pois a mãe foi obrigada a se separar da filha e deixá-la "por horas sozinha, de madrugada, no aeroporto, à espera de que alguém pudesse buscá-la".

Ao ajuizar ação, a autora relatou que a filha foi proibida de embarcar em voo noturno de Belém/PA para Macapá/AP, pois se encontrava com o olho inflamado, por causa de um terçol. E ressaltou que a proibição persistiu mesmo após o médico do aeroporto ter feito o exame e declarado que não havia óbice ao embarque.

Consta nos autos que, devido ao impedimento de embarque, a menor ficou no aeroporto à espera do avô, que chegou pela manhã. O reencontro com a mãe só foi possível após cinco dias.

Em audiência, a companhia se defendeu sob o argumento de que a cliente não poderia ajuizar a ação, porque o problema aconteceu com a filha da passageira, e não com ela própria. Afirmou ainda que o embarque foi proibido porque a menor aparentava ter conjuntivite, doença contagiosa.

Ao analisar a ação, o juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão descartou a pretensão da companhia aérea quanto à ilegitimidade ativa da autora à pretensão, argumento fundado no fato de que a filha já havia obtido indenização pelo mesmo fato em outra ação. "A autora ajuizou esta ação por conta do abalo que o fato teria causado a si própria, não à filha. Por essa mesma razão, não se pode falar em coisa julgada", afirmou.

Julgou, então, o pedido de indenização procedente. "Devia ter-se munido de maior certeza antes de obstar a viagem, e causando o transtorno, ter tomado providências para minorá-lo. Nada fez. E deve ser registrado que o atestado à fl. 14, emitido na véspera da viagem, demonstrava que a menor não apresentava patologias infectocontagiosas", concluiu o magistrado sobre a conduta da empresa.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 6 de maio de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ APLICA PENA DE CENSURA A JUIZ QUE INCENTIVADA DESISTÊNCIA DE AÇÕES

Por tratar de forma descortês vítimas de violência doméstica e influenciar na vontade de cada uma induzindo-as à desistência dos processos, o juiz Roberto Andrés Itzcovich, da 3ª Vara da Comarca de Barcarena, no Pará, recebeu pena de censura pelo Tribunal de Justiça do estado. O juiz ainda foi condenado por negligência, por não promover sessão do Tribunal do Júri durante três anos.

Itzcovich ainda foi acusado de causar constrangimento às vítimas de violência doméstica por reunir todas ao mesmo tempo em um único ambiente para esclarecer os termos da Lei Maria da Penha e as consequências de dar prosseguimento às ações. Mas, ao analisar essa acusação, o Pleno do TJ-PA constatou que não houve violação.

De acordo com o Pleno, não há “inviolabilidade da vida privada das ofendidas até porque as explicações coletivas e/ou genéricas, sem adentrar no mérito da causa, feitas antes da denúncia e da formalização da ação penal, não se confundem com a audiência individual que ele efetivamente realizava do caso perante o representante ministerial”.

Porém, ao analisar os autos, o relator do processo disciplinar, desembargador Leonam Godim da Cruz Junior, afirmou que nessas reuniões de esclarecimento o juiz violou o artigo 3º do Código de Ética da Magistratura, que diz: "A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas".

De acordo com o processo, durante as audiências preliminares, o juiz sugeria às vítimas a desistência da ação. Segundo o depoimento da promota de Justiça Vyllya Costa Barra Sereni, que acompanhou uma dessas audiências, o juiz, ao sair da sala de audiência, passou a conversar com algumas mulheres que estavam no corredor, afirmando que as ações não iam dar em nada e que elas deveriam desistir. Outro depoente confirmou o relato, afirmando também que o juiz se dirigia às vítimas dizendo que elas poderiam desistir do processo, não representando contra o agressor. Segundo o depoente, após o juiz sugerir a desistência do processo, quase a totalidade das vítimas desistiam.

“É possível constatar a inobservância do artigo 3º do Código de Ética da Magistratura Nacional, pelo juiz processado, na condução da audiência com as vítimas de violência doméstica, de certa forma influenciando as ofendidas à renúncia do direito de ação, maculando o princípio da autonomia da vontade que, em linhas gerais, é o poder dos indivíduos de suscitar, mediante manifestação de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica”, concluiu o relator Leonam Godim da Cruz Junior.

Negligência

No Procedimento Administrativo Disciplinar, o juiz Roberto Andrés Itzcovich foi acusado de não promover sessões do Tribunal do Júri na comarca durante três anos. O juiz se defendeu alegando que a falta de sessões começou antes de ele assumir a titularidade da Vara. Ele juntou documentos comprovando que, por exemplo, de 2000 a 2006, não houve uma única sessão.

Para o desembargador relator, “tal circunstância relativa aos anos anteriores sem sessão do júri não afasta a responsabilidade do magistrado requerido de seu múnus; vez que as atribuições genéricas da função são individualizadas por cada um dos membros do poder jurisdicional, dentro de seu controle subjetivo de praticar os atos, de forma que não estamos julgando a responsabilidade dos outros magistrados que passaram na vara sem reunir o Conselho de Sentença, mas do processado”.

Além disso, o juiz, em sua defesa, alegou que a falta de sessões desde que assumiu a Vara ocorreu em razão do período eleitoral e da precária estrutura física da sala do fórum destinada às sessões. Segundo Itzcovich, as sessões só puderam voltar a ser feitas após uma reforma no local.

Contudo, documentos apresentados por membros do Ministério Público mostram que a revogação das sessões de julgamento pelo Tribunal do Júri “teve como justificativa a necessidade de serviço e/ou atualização dos endereços dos réus pelo Ministério Público, sem que fosse pela precária estrutura física do salão do Tribunal do Júri ou quaisquer outros casos de força maior”.

Diante do caso, o desembargador relator concluiu ser “indiscutível a reiterada negligência do processado no cumprimento do dever, por ter deixado de realizar sessões do Tribunal do Júri durante aproximadamente três anos depois de assumir a titularidade da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena; assim como, o seu procedimento incorreto no exercício da função judicial referente a sua conduta na reunião com as vítimas de violência doméstica, merecendo a devida censura”. A maioria do Pleno da corte, no entanto, não concordou com o entendimento e afastou a punição do juiz nesse quesito.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TRIBUNAIS INSTALAM NÚCLEOS DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS


Quatro tribunais brasileiros se anteciparam e já comunicaram ao Conselho Nacional de Justiça que instituíram os seus Núcleos de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), conforme prevê a Resolução 160. O caso mais recente é o do Superior Tribunal de Justiça, que instituiu o grupo no último dia 15 de janeiro.

Além do STJ, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também comunicaram ao Conselho o cumprimento da Resolução. O prazo para criação dos Núcleos vai até 7 de fevereiro.

Assinada em 19 de outubro de 2012, a Resolução CNJ 160 determina que tribunais superiores, tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e tribunais regionais federais organizem no âmbito de suas estruturas administrativas um Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Tal núcleo tem por objetivo monitorar e gerenciar processos submetidos à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, contribuindo para a melhoria da gestão dos tribunais.

Os núcleos deverão monitorar os recursos dirigidos ao STF ou ao STJ para identificar controvérsias que possam vir a ser julgadas como repercussão geral ou recurso repetitivo e auxiliar o órgão competente na seleção do recurso representativo da controvérsia. Além disso, deverão manter e disponibilizar dados atualizados sobre os recursos sobrestados à espera da decisão no STF ou no STJ, identificando o acervo a partir do tema e do recurso paradigma conforme a classificação realizada pelas duas Cortes.

A Resolução 160 também estabelece que os núcleos deverão elaborar, trimestralmente, relatório quantitativo dos recursos sobrestados no tribunal, bem como daqueles sobrestados nas Turmas e Colégios Recursais e nos Juízos de Execução Fiscal. No relatório deverá constar a vinculação dos recursos aos temas e recursos paradigmas no STF e no STJ. O relatório deverá ser enviado ao STF, ao CNJ e ao STJ.

A partir desses relatórios, o CNJ criará um banco de dados com informações referentes aos processos submetidos a essas técnicas de julgamento. Entre as informações que deverão ser incluídas nesse banco de dados estão: os temas já decididos e os pendentes de decisão, o tempo de sobrestamento dos recursos e o tempo decorrido entre a decisão do recurso paradigmático e a aplicação da tese pelos tribunais. As informações compiladas pelo CNJ deverão ser divulgadas anualmente por meio de um relatório. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur