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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

HOSPITAL E CIRURGIÃO SÃO CONDENADOS NO TJ/SC A INDENIZAR POR GAZE ESQUECIDA NO PACIENTE

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

Quatro meses depois a dor ainda persistia; a autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal.

O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio.

Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).

Fonte: JusBrasil

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ATRASO NO VOO E PERDA DE CONEXÃO

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Transportes Aéreos Portugueses S.A ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos materiais a pagar o valor de R$ 2.000,00 aautora, à título de danos morais, devido a atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagens.

A parte autora requereu o recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de atraso no voo, com perda da conexão e chegada ao destino dois dias após ao contratado, bem como extravio temporário das bagagens. Em contestação a TAP pediu pela improcedência do pedido.

O juiz decidiu que o atraso do voo e a impossibilidade de a autora seguir para o destino almejado contratado provocam sofrimento e desconforto no consumidor que extrapolam meros aborrecimentos. Tal sofrimento e angústia são suficientes para lesar direitos da personalidade do requerente, o que lhe causou danos morais, cabendo à ré repará-los, nos termos dos art. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Diante da impossibilidade de acesso à sua bagagem, é admissível que a requerente tivesse de realizar compras para atender as suas necessidades básicas de vestimenta e higiene, em especial pelo congresso que participaria. Entendo, porém, que a declaração dos itens não se encontra dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a autora certamente permaneceu com boa parte das compras realizadas no exterior, motivo pelo qual, lastreado em juízo de equidade, na forma do art. 6º da Lei nº. 9.099/95, reputo devido o dano material sofrido no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Fonte: JusBrasil

AUXÍLIOS ACIDENTE E ALIMENTAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS EM CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DECIDE STJ

Verbas indenizatórias, como os auxílios de acidente, alimentação e cesta básica, não podem ser consideradas no cálculo de pensão alimentícia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ após decisao do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que considerou que o percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre todas as verbas que representam parcelas remuneratórias ordinárias.

De acordo com a decisão de segunda instância, a gratificação de quebra de caixa, o auxílio-acidente, o vale-alimentação e o vale-cesta representam parcelas remuneratórias ordinárias, incorporáveis à remuneração do trabalhador para todos os efeitos, quer porque possuem o atributo da obrigatoriedade de pagamento decorrente de lei, quer porque não possuem o caráter transitório.

Caráter habitual

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, esclareceu que os alimentos incidem sobre valores pagos em caráter habitual e não sobre aqueles que se equiparem a verbas indenizatórias.

Segundo o ministro, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e Imposto de Renda) da sua base de cálculo.

Indenizações

Villas Bôas Cueva afirmou que a legislação é clara ao estabelecer o caráter indenizatório das verbas citadas no recurso. O auxílio-acidente está descrito tanto na Constituição Federal quanto na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. É o valor pago quando lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem em sequela definitiva que comprometa a capacidade laboral, e equivale a 50% do salário de benefício, mas deixa de ser pago após a aposentadoria.

O mesmo pode ser dito do vale-alimentação e do vale-cesta. A determinação desses auxílios está descrita no Decreto 5/91, que regulamenta o PAT Programa de Alimentação do Trabalhador ( Lei 6.321/76).

A parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, disse o ministro.

Fonte: JusBrasil

ESCOLA DEVE INDENIZAR CRIANÇA VÍTIMA DE MORDIDAS

O Centro de Educação Infantil Mérito, localizado em Contagem, foi condenado a indenizar o menino A.L.C.S., representado por sua mãe, em R$ 18 mil por danos morais. A criança foi mordida por um colega, quando frequentava a escola. A decisão é da juíza substituta Marcela Oliveira Decat de Moura, em processo que tramita na comarca de Contagem. Na sentença, a magistrada destacou ser inequívoca a ocorrência do dano moral, em virtude da grave ofensa física causada ao pequeno A., que, à época dos fatos, tinha menos de 2 anos de vida e foi vítima de, nada mais nada menos, 42 mordidas dentro da sua Escola.

De acordo com os autos, em março de 2008, C.C.S. matriculou seu filho na referida escola. Em 11 de junho do mesmo ano, o avô do menino notou que havia uma mordida no corpo da criança. A mãe afirmou que não foi informada desse fato e que, no dia seguinte, a avó materna alertou a professora sobre o ocorrido. Em 13 de junho, a mãe recebeu um telefonema da escola, e soube que havia acontecido um probleminha. Ao chegar à escola, deparou-se com o filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho. Contou que havia mordidas nas costas, na barriga, nos braços e no rosto da criança.

A mãe ajuizou ação contra a escola, que se defendeu alegando que prestou toda a assistência necessária à criança e aos seus familiares. Alegou ainda que é comum crianças nessa idade morderem umas às outras e que, no dia dos fatos, A. dormia em uma sala com o aluno que o mordeu. Afirmou que eles dormiam em camas distintas, e de tempos em tempos a professora conferia o sono das crianças. Acrescentou que, durante a última verificação, a professora constatou que o colega de A. estava de pé ao lado dele, aplicando-lhe as últimas mordidas. Informou que A. estava deitado de bruços e apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido.

A escola defendeu-se ainda dizendo que a mãe deu caráter sensacionalista ao episódio, que os seus prepostos não agiram com culpa e que os fatos não configuram danos morais.

Negligência

Na sentença, a magistrada destacou que não se pode admitir que crianças tão pequenas sejam colocadas para dormir sozinhas em uma sala da escola, sem qualquer vigilância direta, sujeita a riscos de toda espécie. A fotografia anexada aos autos, destacou, demonstra que as caminhas são baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocar para outros locais.

A juíza considerou também o exame de corpo de delito, segundo o qual A. foi vítima de lesões múltiplas no corpo, provocadas por mordidas dadas pela mesma criança. Ressaltou que a responsabilidade pelo ocorrido foi única e exclusiva da escola, que permitiu de forma negligente e irresponsável que duas crianças, de tenra idade, permanecessem dormindo sozinhas numa sala, mesmo ciente do episódio recente de mordida envolvendo as mesmas crianças.

Diante dos fatos, continuou a magistrada, não há dúvida de que houve grave falha na prestação do serviço educacional prestado. Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré [escola] de indenizar, concluiu.

O valor da indenização deverá ser mantido em depósito judicial de caderneta de poupança em nome da criança, até que complete a maioridade civil.

Napi

A decisão foi dada pelajuíza Marcela Oliveira Decat de Moura, por meio do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (Napi). Instituído em outubro deste ano, o núcleo atua, no momento, junto à 1ª e à 4ª Varas Cíveis de Contagem comarca escolhida como piloto. É um órgão de apoio às atividades judiciais, vinculado, administrativamente, à Presidência do Tribunal de Justiça e, funcionalmente, à Corregedoria-Geral de Justiça. Sua missão é atuar nas varas do interior do Estado que apresentem acúmulo de processos cíveis, exceto os de execução fiscal, especialmente relacionados à Meta 2 (2010), que prioriza o julgamento dos processos mais antigos, distribuídos até 31 de dezembro de 2006. Dos 900 processos selecionados na comarca de Contagem, 686 foram sentenciados e 51 receberam despachos pela equipe do Napi.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão

Fonte: JusBrasil

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS NÃO CONCORREM COM CRÉDITO DO CLIENTE, DIZ STJ

Por dever ético, o advogado não pode sobrepor seu direito ao direito da parte que o constituiu. A reflexão é do ministro João Otávio de Noronha e definiu julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se debatia se o advogado poderia penhorar seu crédito em prejuízo da execução do crédito da sua cliente numa ação alimentar. 

No caso, o advogado foi constituído para defender os interesses da alimentanda. Para a satisfação do crédito oriundo da ação de alimentos, foi penhorado bem imóvel. Ocorre que o mesmo imóvel já havia sido penhorado em execução de sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, passando a concorrer ao direito ao crédito o advogado e a sua cliente. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que tanto o advogado quanto a autora da ação fossem pagos em igual proporção. Ela considerou a jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, constituem verba alimentar (EREsp 706.331). 

Absurdo

No entanto, o ministro Noronha destacou que, como se trata de ação alimentícia, a interpretação deve ser diferente. “Se a aplicação pura e simples da lei nos levar a um resultado absurdo, devemos buscar um princípio que faça com que se obtenha a justiça no caso concreto”, disse, citando a teoria de Otto Bachof. “Trata-se do princípio da razoabilidade”, acrescentou. 

O ministro entende que há um “desvio ético” na hipótese. Ele destacou que a lei protege primeiro aquele que necessita dos alimentos, e não o instrumento que faz realizar esse direito. Noronha afirmou que o STJ não pode abrir um precedente que legitime a concorrência de crédito alimentar entre o alimentando e seu advogado. 

Para o ministro, a melhor conduta do advogado, ao perceber que a parte não teria condições de arcar com os honorários advocatícios, seria orientar a cliente a procurar a Defensoria Pública, mas jamais concorrer com ela, sobretudo tratando-se de crédito de natureza alimentar. 

Seguiram esse entendimento os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. 

Fonte: STJ

JUIZ PODE IDENTIFICAR O VERDADEIRO CREDOR NA PRÓPRIA AÇÃO CONSIGNATÓRIA, DIZ STJ

A identificação do efetivo credor da dívida pode ser decidida em ação consignatória, não sendo necessária a abertura de procedimento ordinário comum – previsto pelo artigo 898 do Código de Processo Civil (CPC) – para sua realização. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que originariamente se discutia o pagamento de royalties pelo licenciamento das marcas Glamour O Boticário by Ocimar Versolato e Glamour by Ocimar Versolato O Boticário, em contrato no qual ficou caracterizada a dúvida quanto ao verdadeiro credor. 

A empresa farmacêutica O Boticário ajuizou a ação consignatória na primeira instância em 2005. A controvérsia no STJ estava em verificar se, após a extinção da obrigação em relação à devedora, a ação deveria ter tido prosseguimento, com ampla instrução probatória, para se identificar o efetivo credor dos royalties. 

Ação de consignação

A ação de consignação está prevista no artigo 335 do Código Civil e possibilita ao devedor ver extinta sua obrigação perante o credor em algumas situações – por exemplo, caso este se recuse a receber o pagamento ou quando houver dúvida sobre quem deva recebê-lo. É um depósito efetuado em juízo, que não só desobriga o devedor, como afasta os juros de mora e outros encargos legais. 

O recurso no STJ foi interposto por Nice Nova Têxtil Confecções Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão confirmou decisão do juiz de primeiro grau que, além de liberar o devedor dos encargos decorrentes do contrato de licenciamento de marcas, identificou os efetivos credores no próprio julgamento da ação consignatória. 

A empresa têxtil sustentou que a identificação de credores deveria ser feita mediante o procedimento comum ordinário, com abertura de fase instrutória, nos termos do artigo 898, parte final, do CPC. 

Na ação consignatória, proposta contra as sucessoras da empresa do estilista Ocimar Versolato, a empresa O Boticário alegou que estava sendo cobrada por mais de um pretendente e pediu a liberação dos encargos contratuais mediante o depósito em juízo do valor correspondente à dívida. 

Empresas licenciantes 

O Boticário firmou contrato de licenciamento de marcas, em 2001, com a empresa OVC Empreendimentos e Participações, representada por Ocimar Versolato. Em 2003, devido a dois aditamentos ao contrato, uma segunda empresa, denominada OF-Cost Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Roupas e Acessórios Ltda., e o próprio Ocimar Versolato passaram a ser os licenciantes da marca. 

A empresa farmacêutica alegou que, em 2005, uma terceira empresa, Nice Nova Têxtil Confecções Ltda., notificou-a para que os novos pagamentos fossem efetuados em seu favor por força da cessão dos direitos realizada pelos credores anteriores. E, nesse mesmo ano, uma quarta empresa, GFC Fomento Mercantil e Consultoria Empresarial, reclamou o direito de receber os mesmos royalties pelo uso da marca, em razão do endosso de uma duplicata sacada pela OF-Cost. 

O juízo de primeira instância reconheceu como credora, no valor de R$ 18,4 mil, a GFC, e como credores dos demais valores, de forma alternativa, Ocimar Versolato e OF-Cost. O juízo ainda liberou O Boticário de qualquer obrigação pelo contrato. 

Princípio da economia

A relatora da matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a moderna ciência processual privilegia o princípio da instrumentalidade e da economia recursal. E o magistrado deve investigar acerca da existência de prejuízo decorrente do julgamento da consignatória em uma única sentença, com a dispensa da instauração do procedimento comum e, também, da ampla instrução probatória, para definir o efetivo credor da obrigação. 

Segundo a ministra, a razão de existirem dois procedimentos (especial, da consignatória, e comum, para identificação do credor) é evitar que o devedor consignante tenha de ficar aguardando o término de toda a instrução processual para ser liberado de uma obrigação que já satisfez, somente porque os credores discutem sobre o direito de receber. 

“Isso não exclui a possibilidade de o juiz definir o efetivo credor, no mesmo momento em que prolata a sentença de extinção da obrigação do devedor, se já tem condições de fazê-lo, por reputar desnecessária a produção de provas”, disse a ministra. 

A Terceira Turma considerou que o juízo singular analisou detalhadamente os aspectos dos contratos firmados pelas partes, bem como os argumentos que se referem ao direito sobre o uso da marca. 

Fonte: STJ

LEI QUE PERMITE LOTEAMENTO FECHADO NO DISTRITO FEDERAL É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO TJ/DF

Cinco meses depois de ser sancionada, a lei que permite loteamentos fechados no Distrito Federal foi considerada inconstitucional por modificar a “estrutura urbanística” de Brasília sem nenhum critério técnico. A decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, na última terça (10/12)  é retroativa à publicação da regra e atinge várias áreas cujo acesso é restringido hoje por portarias e muros.

Para o Ministério Público do Distrito Federal, autor da ação, a Lei Complementar 869/2013 permitia “a privatização de áreas e vias públicas” sem comprovação de interesse público e dispensava a apresentação de projeto e licenciamento das construções pelo Poder Público.

A Justiça já havia considerado inconstitucional legislação anterior do Distrito Federal sobre o tema (Lei 4.893/2012). A promotoria disse que a nova norma foi feita três meses depois, período que não seria suficiente para avaliar tecnicamente o impacto das alterações em áreas públicas nem para garantir a prévia e ampla participação de todas as comunidades envolvidas.

Em defesa da lei, o governo do Distrito Federal, a Procuradoria-Geral e a Câmara Legislativa alegaram que fizeram todas as “adequações necessárias” após a lei de 2012 ter sido declarada inconstitucional. Para o colegiado do TJ-DF, no entanto, a Administração Pública não provou que tais requisitos tenham sido supridos. Só foram apresentados, por exemplo, estudos técnicos referentes a quatro regiões administrativas, quando a regra sobre loteamentos atinge cerca de 30 regiões.

Para o conselho, a Lei Complementar 869/2013 “afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo”. A decisão ainda não foi publicada. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-DF e do MP-DF.

Clique aqui para ler a petição do MP-DF, com a íntegra da lei. 

Fonte: Conjur

CONSÓRCIO TEM 60 DIAS PARA RESTITUIR VALORES A QUEM DESISTIU DE PLANO, DECIDE TJ/DF

Quem desiste de um consórcio deverá receber o valor gasto em 60 dias após o encerramento do plano. A decisão foi tomada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acolheu incidente suscitado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. A ementa da decisão cita como base para este entendimento o artigo 31, inciso I, da Lei 11.795/2008. Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa apontou que o incidente de uniformização foi suscitado por conta de três entendimentos diferentes sobre a questão.

De acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aiston Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato, pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes". Ao prejudicar os demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais situações.

Ele informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso “acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei 11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MOTORISTA DE ÔNIBUS FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR EXCESSIVO, DECIDE TST

A Vega Manaus Transporte de Passagens Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um motorista de ônibus urbano exposto a calor excessivo. A decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador alegou que laborava sob temperaturas acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Ele argumentou que o assento do motorista de ônibus é de ferro e revestido de tiras de plástico e que o motor localiza-se ao lado do condutor, fatores que provocam aumento significativo de temperatura.

A empregadora, no entanto, argumentou que, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar assim classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância, o TRT da 11ª região manteve decisão que deferiu o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo vigente mês a mês durante o contrato de trabalho) ao motorista, uma vez que laudo técnico comprovou que ele desempenhava suas atividades em local insalubre.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, explicou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da CF/88, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

CONDOMÍNIO PODE PROIBIR MORADOR DE TER CÃO CONSIDERADO PERIGOSO, DECIDE TJ/PB

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de uma moradora de um condomínio para permanecer com um de seus cães, da raça Boxer, em suas dependências. De acordo com o relator, desembargador José Ricardo Porto, “se há proibição expressa no Regimento Interno do Condomínio demandante quanto à criação de animais que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, impõe-se a retirada do cão que causa desassossego às pessoas que lá residem”.

No caso, o artigo 7º do Regimento Interno do condomínio, fica expressamente proibido, sob pena de responsabilidade criminal: criar animais, mesmos domésticos que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, como por exemplo, cavalos, cães de alta periculosidade e aves que tragam problemas à convivência dos condôminos, salvo animais de pequeno porte.

A moradora recorreu ao Judiciário alegando que o cão é manso, dócil e não oferece perigo aos demais condôminos, bem como não há qualquer comprovação de que o animal tenha atacado outra pessoa e que seus cães jamais andaram soltos no condomínio residencial. Porém o pedido não foi aceito.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, mesmo existindo declarações de outros moradores afirmando que a cadela não oferece perigo aos demais condôminos, devem prevalecer as regras do regimento interno, que garante a utilização das áreas comuns de modo pacífico. Ele afirmou também que alguns moradores se sentem ameaçados quando o cão está passeando nas áreas comuns. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

TSE ENVIA MINISTRO DIAS TOFFOLI AO CHILE PARA SEGUNDO TURNO DE ELEIÇÃO PRESIDENCIAL

O Tribunal Superior Eleitoral enviará uma equipe ao Chile para acompanhar o segundo turno das eleições presidenciais daquele país, que ocorre neste domingo (15/12). O ministro Marco Aurélio, que preside o TSE, designou seu colega de Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli, vice-presidente da corte eleitoral, para comandar a delegação brasileira, que incluirá também o chefe da Assessoria Internacional do TSE, Tarcisio Costa. Nesta sexta-feira (13/12), a agenda de Dias Toffoli prevê visitas ao serviço eleitoral chileno e ao Palácio de La Moneda, sede da presidência chilena.

No domingo, o ministro deve passar por alguns centros de votação. O convite para que o tribunal brasileiro acompanhe a disputa entre a ex-presidente Michelle Bachelet e a governista Evelyn Matthei foi feito pelo Tribunal Calificador de Elecciones, que coordena o processo eleitoral naquele país.

De acordo com Dias Toffoli, os convites e troca de experiências entre tribunais eleitorais da América do Sul são comuns e se intensificaram nas últimas três décadas, o que ele atribuiu ao processo de redemocratização do continente.

Essa é a terceira viagem do vice-presidente do TSE para acompanhar eleições em 2013 — ele já fez o mesmo durante os pleitos na Venezuela e no Paraguai — e não é de fiscalização ou auditoria, apenas um convite para acompanhamento.

Tarcisio Costa disse que a reciprocidade deve levar o Brasil a enviar convite para que outros países enviem representantes do Judiciário durante a eleição nacional de 2014, para que seja apresentado a eles o sistema eleitoral brasileiro, inclusive a apuração de votos, por ele definida como ágil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Fonte: Conjur

LEI QUE PROTEGE COMÉRCIO MUNICIPAL É VÁLIDA, DECIDE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS

O município pode estabelecer requisitos específicos e diferenciados para licenciar feiras itinerantes, desde que o faça com razoabilidade e não fira princípios e normas constitucionais. Afinal, o comércio permanente, que gera empregos e paga impostos, é diferente do temporário, que, às vezes, chega a praticar concorrência desleal ao oferecer produtos por preços mais baixos.

O entendimento, baseado na jurisprudência, levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher, em sua quase integralidade, lei do município turístico de Canela que regula o comércio de feiras itinerantes. Vários de seus dispositivos foram contestados pela Procuradoria-Geral de Justiça, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Eduardo Uhlein, não macula o ordenamento constitucional vedar a realização de feiras 15 dias antes da Páscoa, nem em meses de maior fluxo turístico, embora tais restrições acabem protegendo o comércio local.

É preciso considerar, também, discorreu, que o artigo 13, inciso II, da Constituição Estadual, diz que os municípios têm competência para estabelecer os horários e os dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica.

O desembargador-relator só não acolheu o dispositivo que prevê a destinação de parte da renda bruta, resultante da venda de ingressos, à municipalidade, ainda que para repasse a entidades assistenciais. Tal exigência mostra-se inconstitucional, pois tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes. O acórdão foi lavrado na sessão de segunda-feira (9/12).

A ADIN

A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de retirar dispositivos da Lei Municipal 3.055, editada pelo Município de Canela, que estabelece normas para o licenciamento de feiras itinerantes no âmbito municipal.

Conforme a inicial do Ministério Público, a lei, editada em 7 de dezembro de 2010, protege o comércio local de forma irrazoável, impedindo feiras itinerantes.

Na prática, a legislação exige, para os comerciantes de fora, um requerimento de funcionamento aprovado por duas Secretarias Municipais. Também veta feiras 15 dias antes da Páscoa e nos meses de julho e dezembro, além de prever a repasse de 30% da receita bruta de ingressos para o município, dentre outras restrições.

Juridicamente, segundo o MP, os dispositivos atacados violam os princípios da igualdade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; do livre exercício do comércio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e ainda o da razoabilidade, conforme o artigo 19, caput, da Constituição Estadual. Logo, criam obstáculos que não existem para os comerciantes locais.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

ADVOGADO CRITICA ALTERAÇÕES E CITA INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC DO PELUSO

O texto atual da Proposta de Emenda à Constituição 15/2011, conhecida como PEC dos Recursos ou PEC do Peluso — em menção ao ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso —, é inconstitucional, uma vez que viola a regra de que nenhum cidadão será considerado culpado enquanto ainda houver recurso contra decisão penal condenatória. A afirmação é de Pedro Paulo de Medeiros, advogado criminalista e conselheiro federal por Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil.

Inicialmente, a PEC previa a definição do trânsito em julgado após a decisão de segunda instância, com o objetivo de evitar recursos protelatórios. O texto enviado ao plenário do Senado, porém, nada tem a ver com a ideia inicial, o que surpreendeu o próprio ministro aposentado Cezar Peluso. O ministro, ao tomar conhecimento das mudanças na PEC, já havia declarado que o substitutivo é inconstitucional.

O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. Agora, a Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 diz que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.

Para o advogado Medeiros, caso seja aprovada, sancionada e entre em vigor, a constitucionalidade da PEC do Peluso deverá ser contestada junto ao STF. O Movimento de Defesas da Advocacia (MDA), também já se manifestou, afirmando que o substitutivo "é um atentado ao direito de defesa".

O texto original extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no Superior Tribunal de Justiça e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.

Aloysio Nunes havia apresentado anteriormente um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.

O texto atual o senador, porém, mudou toda a proposta . “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso à revista Consultor Jurídico, quando foi informado sobre a mudança. 

Fonte: Conjur

JORNALISTA É CONDENADO POR REPUBLICAR NOTÍCIA OFENSIVA EM SEU BLOG

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo reconhecido a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, entende que a Constituição Federal permite a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que abusar da liberdade de imprensa ao veicular matéria jornalística. Seguindo esse posicionamento, o ministro Gilmar Mendes negou liminar e manteve decisão que condenou um jornalista por reproduzir em seu blog texto ofensivo.

No caso, o jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que o condenou a indenizar em R$ 5 mil um homem que se sentiu ofendido por um texto publicado em seu blog. Sombra alegou que apenas republicou em seu blog uma notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa e que a decisão do TJ-DF afrontou decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei de Imprensa.

Entretanto, o ministro Gilmar Mendes negou o pedido de liminar. Em sua decisão, ele citou votos de diversos ministros no julgamendo da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 130 — na qual foi declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal. “Na oportunidade, diversas manifestações dos ministros da corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação”, afirmou Gilmar Mendes, citando trechos dos votos do ministros Ayres Britto (relator), Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandoski, César Peluso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e seu próprio voto na ocasião.

Segungo Mendes, em todos os votos proferidos no julgamento da ADPF 130 ficou cristalino o entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos pela imprensa.

“A responsabilidade civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais, principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais”, conclui, ao negar o pedido de Edson Sombra.

Responsabilidade de ambos

Ao condenar Edson Sombra, o juiz substituto Josmar Gomes de Oliveira, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, afirmou que o jornalista também extrapolou o direito de informar ao reproduzir e manter em seu blog os excessos da reportagem do jornalista Mino Pedrosa, também condenado. De acordo com a sentença, Mino Pedrosa e Edson Sombra deve indenizar o homem em R$ 5 mil cada um. Além disso, ambos devem retirar a notícia de seus respectivos blogs sob pena de multa.

Para a Justiça, ao reproduzir a reportagem de Pedrosa, Sombra deveria ter corrigido os visíveis excessos cometidos pelo colega de profissão. “Na qualidade de jornalista, caberia informar adequadamente (..) e, querendo veicular a notícia, fazê-lo com parcimônia e corrigindo os excessos cometidos por Etelmino (Mino Pedrosa). Mas não, repetiu ipsis literis o que este havia publicado, inclusive o endereço completo do autor", diz a decisão.

Ambos os jornalistas "agiram com culpa ao divulgarem o vídeo, endereço, fotografia e notícia com qualificações e fatos ainda não completamente apurados, sem essa ressalva, causando lesão à dignidade e imagem do requerente, o que configura dano moral a ser reparado”, afirmou na sentença o juiz Josmar Oliveira.

Clique aqui para ler a decisão de Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

BANCÁRIO OBRIGADO A FAZER TRANSPORTE DE VALORES SEM ESCOLTA SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.

“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”

O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

CARÁTER PERSONALÍSSIMO DE SERVIÇO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE TRF2

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.

Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do Jornal da Band, da Rede Bandeirantes. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a turma manteve sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando o auto de infração da Fazenda contra o jornalista.

O Fisco justificou a autuação com o entendimento de que Boechat teria deixado de recolher impostos relativos aos serviços prestados, pois mesmo em caráter personalíssimo, tal atuação geraria obrigações tributárias e trabalhistas. Em seu voto, Perlingeiro apontou a legislação para a prestação de serviços intelectuais, baseada no artigo 129 da Lei 11.196, e disse que isso permite, em princípio, que sejam constituídas sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual. Segundo ele, isso tem como consequência que sejam exercidas atividades de caráter personalíssimo pelos sócios ou empregados de tais empresas.

O desembargador afirmou que, respeitando as leis, a formação de sociedades personalíssimas para reduzir a carga tributária — prática conhecida como elisão fiscal — não é ilegal. O relator classificou o caso de Boechat em tal situação, pois a Receita não provou que ele teria formado a empresa apenas para disfarçar um contrato trabalhista.

Em seu voto, Pelingeiro informou que as alegações da Receita basearam-se em “afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais”, sem que fossem observadas as garantias do devido processo legal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

PROVEDOR SÓ É RESPONSÁVEL POR COMENTÁRIO SE FOR NOTIFICADO, DECIDE TJ/SP

O provedor de conteúdo responde por comentário ofensivo postado por internauta apenas se tiver sido comunicado da existência da mensagem e, ainda assim, não tomar nenhuma providência a respeito. O fundamento consta de decisão do Tribunal do Justiça de São Paulo que acolheu recurso da Editora Abril para afastar condenação em ação de indenização por danos morais movida por um advogado.

Alvo de comentário ofensivo publicado em uma notícia do blog Radar Online, da revista Veja, o autor da ação decidiu exigir a retirada do conteúdo e a indenização diretamente na Justiça, em vez de, primeiro, fazer um pedido à editora. A Abril, editora da revista e dona do site, foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michele Migowski, do EGSF Advogados.

“O autor não demonstrou que efetuou qualquer requerimento direcionado à ré para que esta retirasse o conteúdo ofensivo do comentário efetuado pelo internauta”, disse a relatora, desembargadora Viviani Nicolau, da 3ª Câmara de Direito Privado. O entendimento foi unânime.

Na decisão ela citou acórdão do TJ-SP que condenou o Google a pagar a indenização por danos morais por ter se negado a retirar conteúdo ilícito. “A ilicitude da conduta da ré, portanto, somente surge no exato momento em que, tomando ciência do conteúdo ilícito dos perfis e comunidades, nega-se a retirá-los, sem justificativa plausível”, diz a trecho citado.

A decisão, favorável à Editora Abril, reformou sentença de primeiro grau, que havia condenado a empresa a pagar R$ 10 mil em indenização, e determinou a retirada do conteúdo.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

HOSPITAL DO RIO GRANDE DO SUL DEVE PAGAR R$ 400 MIL A ENFERMEIRA CONTAMINADA COM MERCÚRIO, DECIDE TRT4

A falta de providências imediatas para atender acidente envolvendo o próprio funcionário do hospital, dentro do seu ambiente de trabalho, caracteriza omissão grave do empregador. Por essa razão, tem o dever de indenizar os danos que daí decorrerem ao seu empregado — conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que condenou a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana a indenizar uma enfermeira contaminada com mercúrio, após quebra do medidor de temperatura.

Ao invés de ter sido submetida imediatamente a uma cirurgia de raspagem para retirar o elemento, ela só ganhou curativo no dedo afetado. Com isso, passou a enfrentar vários problemas de saúde, que a levaram ao afastamento e, posteriormente, à demissão, após o fim da licença previdenciária. 

A relatora do recurso, desembargadora Laís Jaeger Nicotti, observou, no acórdão, que as sequelas do acidente (perda de flexão no dedo, dormência no corpo, dano visual e cicatriz pós-operatória) podem se somar a outras, no futuro. Afinal, os efeitos do mercúrio são lentos e cumulativos.

A relatora, entretanto, reduziu de R$ 680 mil para R$ 400 mil o valor da reparação por dano moral, por considerá-lo mais adequado e razoável às particularidades do caso, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte lesada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O caso

O fato que deu causa à reclamatória trabalhista contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana aconteceu em fevereiro de 2007, quando a autora verificava a temperatura de um paciente psiquiátrico. Agitado, o paciente acabou por cair em cima da mão esquerda da técnica de enfermagem, quebrando o termômetro. O acidente produziu um corte no dedo indicador, que foi contaminado por mercúrio.

Segundo os autos, a técnica foi encaminhada para o pronto-socorro, onde apenas recebeu um curativo e retornou às atividades. Dias após, quando o corte fechou, ela notou um abcesso, sendo submetida a raio-X. O médico que a atendeu abriu o ferimento e fez a drenagem, sem, no entanto, liberá-la do trabalho.

Decorridos 15 dias da drenagem, ela teve de se submeter à raspagem do osso da mão. Até se afastar em definitivo pela Previdência Social, pelo período de um ano, ela passou por oito cirurgias na mão, sem, no entanto, resgatar o movimento do dedo indicador.

Em decorrência da contaminação, a autora passou a sofrer de depressão e a apresentar episódios de diarreia, tremores, dores no estômago, ansiedade, gosto de metal na boca, sangramento nas gengivas, insônia, falhas de memória, fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade e dificuldade em prestar atenção.

Por entender que o empregador não garantiu sua integridade física no ambiente de trabalho e que também não fez os procedimentos corretos quando ocorreu o acidente, pediu reparação por danos materiais, morais e estéticos, dentre outros. Ação foi protocolada após sua dispensa.

A sentença

O juiz-substituto Tiago Mallmann Sulzbach, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, após relatar o conflito de laudos e perícias pelas duas partes, escreveu na sentença que algumas certezas ficaram patentes. A primeira é de que a contaminação por mercúrio é gravíssima, pois seus efeitos no corpo são progressivos, cumulativos, com nenhum prognóstico de cura com o passar dos anos.

‘‘A tendência é que a vida da autora seja transformada em um arremedo do que já foi e do que poderia ter sido, em especial diante do ceifamento do que é muito caro às mulheres, que é a sua capacidade reprodutiva, a sua capacidade de também ser mãe’’, complementou.

A perícia médica deixou claro, também, destacou o magistrado, que se o hospital tomasse providências imediatas e corretas, as consequências poderiam ser amenizadas. ‘‘Entretanto, a análise prova oral faz concluir que, muito embora a ré tenha por objetivo o cuidado com a saúde, porque entidade hospitalar, não foram adotadas as mais basilares medidas de prevenção e segurança no caso da autora, não obstante a gravidade e peculiaridade do acidente’’, observou.

Em face da farta documentação e dos depoimentos carreados aos autos, o juiz entendeu como comprovada a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as doenças que acometeram e acometem a técnica de enfermagem. Com isso, reconheceu a responsabilidade do hospital — com ‘‘culpa gravíssima'' — em indenizar os danos suportados, a teor do que prevê o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Para reparação moral, incluindo estéticos, o hospital foi condenado a indenizar a autora em R$ 680 mil. O magistrado também deferiu a indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de despesas decorrentes do acidente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SINDICATO NÃO PODE COBRAR TAXA DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO, DIZ MPT/RS

O sindicato não pode impor cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não-sindicalizado, a qualquer título, sob pena de ofender o livre direito de associação previsto na Constituição Federal. Se algum valor sob esta rubrica já lhe foi descontado, tem de ser devolvido.

O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 17, do Tribunal Superior do Trabalho, vem levando a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar procedência a várias Ações Civis Públicas ajuizadas contra sindicatos de trabalhadores.

Em todas, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul se insurge não contra a cobrança sindical compulsória, exigível de todos os trabalhadores da categoria, mas de outras contribuições e taxas, sem o prévio, individual e expresso consentimento do trabalhador.

Na ação julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em outubro, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

A reparação, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulado com o artigo 8°, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, a magistrada reconhece que o objetivo da ACP não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a imoralidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.

Conforme a juíza, a menção à categoria profissional, que consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição, não significa que todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, estejam obrigados ao pagamento da contribuição fixada em assembleia geral, pois o termo foi utilizado apenas para diferenciá-la da categoria econômica.

‘‘Ora, se o trabalhador não está obrigado a filiar-se a sindicato, logicamente, e com muito mais razão, não está obrigado às contribuições aprovadas pela assembleia geral da entidade. Situação diversa tornaria letra morta o inciso V do artigo 8º da Constituição’’, afirmou na sentença.

Aliás, concluiu, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666: ‘‘A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enxurrada de ações

O procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho informou que foram ajuizadas ações também contra os sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi, dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo e dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim e Região.

Deste rol de ações, segundo o procurador do MPT gaúcho, apenas Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi aceitou os termos de um acordo judicial, para pôr fim à demanda. Os demais recusaram a composição amigável.

Pelas contas de Ballejo, até o momento, a Justiça do Trabalho já proferiu três sentenças favoráveis à tese do MPT, que está alinhada com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.

Conforme o procurador, a ação do MPT, além de evitar descontos irregulares no futuro, resguardando a intangibilidade salarial de centenas de trabalhadores, está voltada à tutela da liberdade sindical.

Clique aqui para ler a sentença da VT de Passo Fundo.

Fonte: Conjur

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur