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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

NOMEAÇÃO NÃO PODE SER ANULADA SEM FUNDAMENTAÇÃO, DIZ TJ/MS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de uma candidata aprovada em concurso público ser empossada, mesmo após o ato de nomeação ter sido anulado. Ao analisar o caso, o Órgão Especial do TJ-MS entendeu, por unanimidade, que não houve fundamentação no ato que anulou sua nomeação, por isso deve ser mantido o direito consolidado no enunciado 16 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a posse ao candidato nomeado.

No caso julgado, a nomeação da candidata aprovada foi publicada no dia 27 de agosto. Entretanto, no dia seguinte, foi publicada a anulação da nomeação sem justificativa. Ao saber da nomeação, a mulher providenciou a documentação e os exames exigidos para a posse, gastando cerca de R$ 1,5 mil. De acordo com ela, somente foi informada da anulação quando entrou em contato com a repartição pública para esclarecer algumas dúvidas quanto ao procedimento de posse. A candidata ingressou, então, com Mandado de Segurança.

Em sua defesa, o estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a administração pública não estava obrigada a convocá-la e podia anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.

Ao julgar o caso, o desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, relator da ação, garantiu o direito da concursada. O desembargador apontou que o ato que determinou a anulação da nomeação viola o artigo 37 da Constituição. O dispositivo diz que a administração pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

LIBERDADE DE IMPRENSA DEVE SER GARANTIDA SE NÃO HÁ OFENSA À HONRA, DIZ TJ/MS

Se não há ofensa à honra, fica configurada restrição à liberdade de imprensa no impedimento à divulgação de fatos estranhos e eventuais notícias que envolvam qualquer pessoa. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que rejeitou Agravo de Instrumento interposto por um homem que foi alvo de diversas reportagens que, afirma ele, teriam ofendido sua honra.

Relator do caso, o desembargador Vladimir Abreu da Silva afirmou que não bloquearia um portal de notícias de Campo Grande, pois impedir a publicação das reportagens representaria censura à imprensa. Segundo ele, caso fosse necessário, o juízo da 5ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande poderia determinar indenização aos réus, se ficar configurado desrespeito à decisão anterior.

A 5ª Vara Cível havia concedido a antecipação de tutela, determinando a suspensão da publicação de notícias com o nome do responsável por ajuizar a ação. De acordo com a inicial, os dois réus publicaram ofensas que denegriam a honra do autor em um portal de notícias, uma revista e uma rede social. Segundo a denúncia, os dois réus afirmaram nas notícias que o homem faria tráfico de influências e intromissão política, publicando fotos e indicando seu cargo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CHEQUE PR=E-DATADO DESCONTADO EM DATA PRÉVIA À INDICADA CONFIGURA DANO MORAL, DIZ TJ/MS

O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da apresentação.

Em Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada, a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela foi considerada emissora de cheque sem fundos.

A mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento. No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos morais e materiais.

Como o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada, mas não houve sucesso na busca por acordo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de setembro de 2013

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PODE RETER TEMPORARIAMENTE MERCADORIAS PELO NÃO PAGAMENTO DE ICMS, DECIDE TJ/MS

A 4ª seção Cível do TJ/MS concedeu parcialmente o recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por uma indústria de móveis contra ato praticado pelo secretário de Estado da Fazenda de MS. A partir da edição do protocolo ICMS 21/11, regulamentado pelo decreto estadual 13.162/11, o Estado passou a cobrar diferença do ICMS na entrada de mercadorias no Estado, em que a aquisição pelo comprador se dê na modalidade de comércio de forma não presencial, especialmente as compras por meio da internet, telemarketing ou showroom.

A empresa afirma que industrializa sob encomenda móveis personalizados para montagem de agências bancárias, não se confundindo com vendas não presenciais pela internet, telemarketing ou showroom. Ressalta ainda que o art.152 da CF veda a fixação pelos Estados de diferenças tributária sem função da sua procedência e destino, o que está sendo violado pelo protocolo em questão. 

Requer, assim, a suspensão imediata da exigência de pagamento da diferença da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado de MS sobre suas operações e a concessão da liminar para abster a retenção ou apreensão de seus produtos em postos de fiscalizações.

O Estado sustenta que a ação do fisco estadual foi efetivada em cumprimento à norma legal, uma vez que o Órgão Especial do TJ/MS julgou constitucional o protocolo 21/2011 em sede de arguição de inconstitucionalidade. Ressalta que o fato das vendas não presenciais terem ocorrido em solo sul-mato-grossense possibilita ao fisco estadual a cobrança tributária.

Em sua decisão, o relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que a arrecadação do ICMS com fulcro no decreto estadual 13.162/11 "não inova o ordenamento jurídico, pois está em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, 'a' da Constituição Federal de 1988 e artigos 4.º, 11 e 13 da Lei Complementar n.º 87/96."

O relator ressalta que a "apreensão de mercadoria somente será medida oportuna em casos em que o contribuinte não ofereça qualquer forma de segurança para satisfazer crédito tributário em favor do fisco, como seriam os casos dos contribuintes eventuais, sem qualquer inscrição, o que sem dúvida não ocorre no presente caso".

O desembargador concluiu dizendo ser "inadmissível a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como meio de coagir o pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, uma vez que a retenção dos bens deve ficar adstrita, tão somente, ao tempo suficiente e necessário para averiguar a materialização do crédito tributário, sob pena de violação ao disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o confisco."

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

TJ/MS DECLARA INDEVIDA COBRANÇA DE TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA JUNTO COM IPTU

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul declarou indevida a cobrança de taxas de limpeza pública porque elas têm como fato gerador a prestação de serviço não específico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. Com isso, o município de Campo Grande foi proibido de cobrar os valores de um contribuinte e obrigado a restituir os valores comprovadamente pagos nos último cinco anos.

O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.

O município, afirmou que a ação é improcedente, em razão da legalidade da cobrança da taxa, apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.

Na sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal estabelece no artigo 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do município, beneficiadas por esses serviços”.

O julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, a precisão de que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso. A explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo "impraticável distinguir a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por julgados do TJ-MS e STF.

Assim, o pedido da contribuinte foi acolhido, tendo em vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul.

Fonte: Conjur

terça-feira, 6 de agosto de 2013

CLIENTE QUE FICOU SEM ENERGIA POR SUPOSTA FRAUDE GANHA INDENIZAÇÃO NO TJ/MS

A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária fornecedora de energia elétrica a pagar R$ 3,3 mil em indenização a um cliente por ter cobrado um débito inexistente de R$ 450,56. Segundo o processo, a empresa teria constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido registro, o que caracteriza fraude. O autor alegou que a concessionária retirou o relógio medidor do imóvel, local em que funciona uma conveniência e que ficou sem energia elétrica por mais de 24 horas.

O pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente .“O termo de ocorrência elaborado de forma unilateral por técnicos da empresa ré, demonstrando a existência de 'irregularidades' na unidade medidora, sem outras provas que comprovem que o defeito foi causado por fraude praticada pelo consumidor e não por negligência desta na manutenção do aparelho não deve obrigar o consumidor ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas”, afirmou a 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande.

A sentença diz que a empresa teve oportunidade de verificar se a quantidade de energia consumida no imóvel, antes da averiguação da irregularidade, era compatível com todos os aparelhos que abastecem o imóvel. Segundo a decisão, é possível observar que “em abril e maio o imóvel passava por reformas, a conveniência estava fechada, o que justifica a alteração e elevação do consumo nos meses subsequentes. Como o imóvel não estava sendo usado pelo autor não pode a ré alegar que houve o consumo sem a contraprestação”.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois é possível analisar que o tempo que a autora ficou sem energia em seu estabelecimento comercial foi suficiente para danificar algumas mercadorias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PRISÃO DE ADVOGADO SUSPEITA DE AJUDAR PCC É CONVERTIDA EM DOMICILIAR PELA JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL

Atendendo a um Habeas Corpus da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, a advogada Daniela Dall Bello Tinoco Rondão teve sua prisão convertida em prisão domiciliar no último domingo (26/5). Daniela foi presa na última sexta-feira (24/5) sob a suspeita de ajudar o Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que age dentro e fora de presídios.

De acordo com o Ministério Público estadual, Daniela cuidava do braço jurídico do grupo e transmitia recados das lideranças. De acordo com o MP, escutas telefônicas revelaram que ela recebia ordens para alterar cenas de crimes. As investigações também revelaram que Daniela administrava as contas bancárias da quadrilha, que, em 2013, movimentaram cerca de R$ 3 milhões.

Daniela foi presa na operação blackout, feita pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), a Polícia Militar e a Agência Penitenciária Estadual, com o objetivo de desmobilizar o grupo criminoso. Ao todo foram presas 43 pessoas.

No domingo (26/5), atendendo a um pedido de Habeas Corpus da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Daniela teve a prisão convertida em prisão domiciliar. Segundo o presidente da Comissão de Defesa da Prerrogativa dos Advogados da OAB-MS, Marco Antônio Castello, o pedido foi feito pois nenhuma das prerrogativas de Daniela foi atendida.

“Por ser advogada ela não poderia ter sido alvo de escuta sem autorização judicial. Além disso a OAB deveria ter sido informada da prisão dela, mas só ficamos sabendo por terceiros. E por não existir Sala de Estado Maior, Daniela não poderia ter sido presa em uma cela com outras pessoas. Todas as prerrogativas não foram observadas e por isso entramos com o pedido de Habeas Corpus”, explicou.

Em nota, a OAB-MS esclareceu que o direito à prisão domiciliar em falta de Sala de Estado Maior está previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — conforme dispõe o artigo 7º, inciso V. A OAB-MS afirmou que irá instaurar processo para apurar os fatos e, caso confirmado o envolvimento e a violação do código de ética profissional, a advogada poderá ser punida. 

Pedido negado

A OAB já havia feito um pedido anterior para a conversão da prisão da advogada em domiciliar, porém foi negado pelo juiz Alexandre Antunes da Silva, da 2ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande.

Em sua decisão, o juiz reconhece que não existe uma Sala de Estado Maior na cidade, porém, segundo seu entendimento, o texto exige um " local com instalações e comodidades condignas, compatíveis com a chamada Sala de Estado Maior. Portanto, extrai-se pelo próprio dispositivo legal que, somente diante da falta de local com instalações e comodidades condignas, é que se admite o recolhimento de Advogado em prisão domiciliar".

Ainda de acordo com a decisão do juiz Alexandre da Silva, o objetivo da norma é proporcionar ao advogado "local limpo e arejado, com instalações e condições mínimas de salubridade e higiene, bem como separado dos demais presos provisórios, e não a sua colocação incondicional em prisão domiciliar, diante da inexistência de local com a exclusiva denominação 'Sala de Estado Maior'”.

"Dessa forma, sendo assente o posicionamento de que, estando o(a) advogado(a), preso preventivamente, em local que satisfaça a condição prevista no art. 7º, inciso V, do Estatuto da OAB, não há que se falar em prisão domiciliar".

O juiz ainda solicitou um parecer do Ministério Público de Mato Grosso do Sul que também foi contrário à prisão domiciliar. De acordo como MP, o Estatuto da OAB "visa garantir é que o advogado permaneça em local separado dos detentos comuns, o que não significa necessariamente a necessidade de que se trate de Sala de Estado Maior, bastando que se encontre em cela especial, em qualquer outro estabelecimento que satisfaça esta condição".

Após a negativa, o presidente Comissão de Defesa da Prerrogativa dos Advogados da OAB-MS, Marco Antônio Castello, ingressou com o pedido de Habeas Corpus. Nele, classificou como absurda a proposição do juiz, que afirmou que o presídio feminino de Campo Grande é acomodação compatível com a dignidade da advocacia.

De acordo com Castello, a "finalidade da proteção à prisão especial em Sala do Estado Maior (e não cela especial, como entendem alguns desavisados) é a de proteger a própria sociedade de irregularidades ou prisões indevidas daquele que é detentor das defesas constitucionais do cidadão, o advogado". Ao julgar o pedido da OAB-MS, o desembargador Manuel Mendes Carli acolheu a tese apresentada e converteu a prisão em domiciliar.

Clique aqui para ler a decisão do juiz Alexandre da Silva.
Clique aqui para ler o parecer do MP-MS.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.
Clique aqui para ler o pedido de providências.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de maio de 2013

TJ/MS CONTESTA DECISÃO DO CNJ QUE MANDA TRIBUNAL EQUIPARAR SALÁRIOS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, que determinou ao TJ-MS que encaminhe um projeto de lei, em até 60 dias, transformando o cargo de Operador Judiciário (atualmente, Auxiliar Judiciário I) em Analista Judiciário.

Para o TJ-MS, a decisão do CNJ é uma interferência indevida sobre a gestão orçamentária do tribunal. O TJ-MS alega que tem o “direito líquido e certo de não ter suas finanças comprometidas em virtude de decisão proferida pelo CNJ em total afronta ao que determinam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal”.

O Tribunal de Justiça afirma ainda que não há previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem mesmo compatibilidade com o plano plurianual para cumprir a decisão. Segundo a corte, ao transformar o cargo de Operador Judiciário (nível médio) em Analista Judiciário (nível superior) o TJ-MS terá um impacto financeiro de R$ 3,8 milhões ao ano.

No Mandado de Segurança, o tribunal pede a suspensão imediada e a declaração definitiva de nulidade da decisão proferida pelo CNJ. Caso não seja atendido este pedido, o TJ-MS pede que o projeto de lei a ser elaborado conforme a decisão do CNJ passe a produzir efeitos financeiros a partir de 2015.

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul (Sindijus-MS) contesta os argumentos da corte. De acordo com o Sindijus, “ao mesmo tempo em que o Tribunal de Justiça alega falta de recursos, não os comprova e, mais do que isso, age de forma contrária a tal afirmação, pois acaba de conceder benefício afeto somente aos próprios magistrados de receber um adicional de férias de 2/3 sobre o salário, quando os demais servidores só recebem 1/3, demonstrando, uma vez mais, a desigualdade no tratamento entre os serventuários da Justiça”.

O Mandado de Segurança foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes, que solicitou, no último dia 9 de maio, informações ao Conselho Nacional de Justiça antes de proferir decisão.

A decisão do CNJ atende a pedido de providências proposto pelo Sindijus-MS. O sindicato questionou a legalidade da transformação do cargo de “Operador Judiciário” em “Auxiliar Judiciário I” no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de 2009, alegando que ambos desempenham iguais funções e fizeram concurso com as mesmas exigências.

O CNJ julgou o pedido procente e determinou que o TJ-MS apresente Projeto de Lei transformando o cargo no de “Analista Judiciário”. No dia 16 de abril, data limite diante do prazo fixado pelo CNJ, o Tribunal de Justiça encaminhou o projeto à Assembleia Legislativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Sindijus-MS.

Clique aqui para ler o Mandado de Segurança

Fonte: Conjur

segunda-feira, 6 de maio de 2013

CLICK ON E AGÊNCIA DE VIAGEM SÃO CONDENADOS A INDENIZAR CLIENTE, DECIDE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL

As empresas Click On e Sonico Trip foram condenados a devolver a quantia de R$ 869,00, referente ao valor do pacote de turismo pago pelo ao autor da ação, R. S. L. C., além do pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.571,25 e por danos morais, o equivalente a R$ 5.000,00.

O autor alega nos autos que comprou no site Click On um pacote de estadia no Hotel Omini Cancun em uma promoção oferecida pela Sonico Trip. Assim, ao entrar em contato com a segunda ré, foi confirmada a hospedagem no período pretendido por ele.

Porém, nas vésperas da viagem, R. S. L. C. foi informado que não havia mais vagas disponíveis no hotel e assim, teria de ser transferido juntamente com sua esposa, para um hotel de categoria inferior e localidade diferente do qual tinha contratado anteriormente. Narra que ao averiguar tal situação, verificou que existiam vagas no Hotel Omini no período em que havia solicitado e ao entrar em contato com as rés, não conseguiu resolver a situação.

Segundo R. S. L. C. ele acabou pagando por conta própria a hospedagem no Hotel Omini, sem o desconto do que já havia pago no pacote, ocasionando assim um prejuízo material no valor de R$ 2.750,00, o equivalente a U$ 1.375,00, referente ao valor pago pela hospedagem.

Por fim, acrescenta que sofreu transtornos e ficou insatisfeito com a situação gerada pelas empresas rés. Desse modo, requereu em juízo a indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.750,00 e por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.856,00.

Em contestação, o site Click On explica que é intermediadora e apenas cumpriu com sua obrigação de corretora quando emitiu voucher e por isso, não responde pela prestação dos serviços da empresa Sonico Trip. A ré também argumenta que há previsão nos termos e condições de seu sítio eletrônico que, após resgatado, utilizado ou validado o cupom pelo usuário, juntamente ao efetivo fornecedor do bem ou serviço, não é mais a responsável pelo seu cancelamento. Afirma que inexiste dano moral, pois os fatos alegados pelo autor não são capazes de gerar danos.

Segundo a sentença homologada pela 10ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, “o autor adquiriu o pacote de turismo através das requeridas e pagou pelo mesmo afirmando, no entanto, que não houve a reserva no hotel conforme havia sido contratado, o que restou incontroverso, posto que tal alegação sequer foi contestada pelas requeridas, cabendo a estas produzirem provas contrárias as alegações do autor, e não se desincumbiram deste ônus. Portanto, deverão as requeridas serem condenadas, de forma solidária, a restituírem o valor pago pelo pacote de viagem. Assim, com fundamento no art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, torna-se imperativo o cancelamento da compra e a devolução do valor de R$ 869,00”.

Sobre os danos materiais, “tendo o autor comprovado a reserva por ele custeada, no valor de U$ 1.375,00, na data de 18 de abril 2012, é devida a devolução da referida quantia, convertida em moeda nacional e, considerando o valor de R$ 1,87 referente a cotação do dólar à época em que ocorreu a referida reserva, ou seja, é devido o total de R$ 2.571,25 a título de reparação pelos danos materiais sofridos”.

Por fim, com relação aos danos morais requeridos pelo autor, concluiu-se que “existiu o fato danoso, posto que a impossibilidade de ter por solucionada a questão e os transtornos vivenciados pelo autor quanto à utilização de um serviço o qual não foi prestado de maneira satisfatória e na forma contratada, já o caracterizaria. Por sua vez, havendo relação entre o dano sofrido pelo requerente e a ação das requeridas (serviços mal prestados), cabível o pagamento da indenização por dano moral pretendida”.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 3 de maio de 2013

PAI DE SANTO SERÁ INDENIZADO POR INJÚRIAS PUBLICADAS NO FACEBOOK, DECIDE TJ/MS

O juízo da 3ª vara do Juizado Especial de Campo Grande/MS julgou procedente a ação movida por A. F. G. contra Z. D., condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais ao autor por ter publicado injúrias sobre ele no Facebook.

Narra A. F. G. que é Pai de Santo conhecido em sua religião (Candomblé) como Barbalorisá, que usa sua religião para fazer caridade ao próximo e possui um Centro Espírita denominado Ilê, devidamente cadastrado na Federação Espírita (Fecams).

Conta que em meados de julho de 2012 foi surpreendido em sua página de relacionamentos no Facebook por indagações de amigos e seguidores de sua religião sobre sua falta de conhecimento e experiência suficiente para pregar a sua crença aos devotos.

Afirma então que ao averiguar o ocorrido descobriu que Z. D. o difamou e o injuriou, por meio de sua página de relacionamento no Facebook com exposições negativas. Sustenta o autor que sua imagem foi denegrida pela veiculação das declarações negativas, difamadoras e injuriosas da requerida, motivo pela qual propôs a ação contra ela visando a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 24.880,00.

Por sua vez, a requerida alegou que seus comentários foram com o intuito de alertar a comunidade espírita sobre as atrocidades que o autor vinha praticando em Campo Grande, uma vez que ela tem por obrigação realizar o comunicado aos órgãos competentes e a todos os amigos e seguidores da religião.

Conforme a sentença "ainda que seja um dever de todo cidadão alertar as pessoas, bem como as autoridades competentes a respeito de determinado fato que acredita em tese ser um ilícito (no caso a ré afirma que o requerente praticou os ilícitos de exercício ilegal da profissão e falsidade ideológica), tenho que a requerida extrapolou o seu dever”.

A sentença destaca um trecho do comentário de Z. D. no qual ela afirma “Cuidado com esses enganadores que se apossam de títulos de pai de santo, porque na verdade são pessoas doentes e aproveitadores da ignorância e inocência de pessoas leigas. Se passarem pela Orla Morena, podem ver a placa de um falso Ilê, cuspa no chão, pois ali estão os medíocres e um culto de malucos que vão levar muitos para o HOSPÍCIO!!!”

Desse modo, a sentença menciona que para alertar amigos e seguidores da religião do Candomblé sobre a conduta do autor, a requerida atacou diretamente a pessoa dele, por meio de injúrias. “O que foi desnecessário, pois se a finalidade da ré era apenas a de alertar sobre um suposto exercício ilegal de profissão praticado pelo autor, poderia ter feito o aviso sem injuriar e difamar o requerente, motivo pelo qual, considero que extrapolou o seu dever legal e, assim, deve ser responsabilizada por tal excesso”.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 25 de abril de 2013

FACEBOOK DEVE EXCLUIR PERFIL DE JOVEM QUE FALECEU EM 2012. PROCESSO FOI MOVIDO PELA MÃE

O Facebook Serviços On Line do Brasil deve excluir de sua página o perfil de uma jovem que faleceu no ano passado. A ação de obrigação de fazer/não fazer foi ajuizada pela mãe da menina, que alegou que o perfil se transformou em "muro de lamentações".

De acordo com os autos, a mulher afirmou ainda que, além do enorme sofrimento decorrente da perda prematura de sua única filha, a situação ataca diretamente seu direito à dignidade da pessoa humana, tendo que conviver com pessoas que cultivam a morte e o sofrimento. Segundo ela, "os comentários poderão até se transformarem em ofensas à personalidade da pessoa já falecida, pois estão disponíveis livremente aos usuários do Facebook".

Em março, a juíza de Direito auxiliar Vania de Paula Arantes, da 1ª vara do Juizado Especial Central de Campo Grande/MS, deferiu o pedido liminar para determinar que o perfil pertencente à jovem fosse excluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a 15 dias.

Na última semana, a autora teria noticiado o descumprimento da medida, levando a magistrada a oficiar novamente o Facebook para que retirasse a página no prazo de 48h, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Atualmente, não é possível localizar o perfil da jovem na rede social.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de abril de 2013

POLÍCIA CIVIL PRENDE ADVOGADO ACUSADO DE FALSIFICAR 18 DECISÕES NO MATO GROSSO DO SUL

A Polícia Civil de Mato Grosso do Sul prendeu, nesta terça-feira (9/4), um advogado de 35 anos acusado de falsificar 18 decisões judiciais. O mandado de prisão presentiva foi expedido pela juíza da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, Eucelia Moreira Cassal. As informações são do portal G1.

Segundo a Polícia Civil, as investigações da Delegacia Especializada de Combate ao Crime Organizado (Deco) começaram a partir da informação da liberação de veículos no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS), através de decisão judicial e ofícios falsificados. Os veículos foram apreendidos e foi apurado que a decisão falsificada foi entregue pelo advogado.

No escritório do suspeito, foram apreendidas várias decisões judiciais com assinaturas falsificadas dos juízes, HDs e pen drives, onde foram encontrados 30 arquivos com decisões e assinaturas falsas. Também foram encontrados arquivos, em branco e preenchidos, com falsificações de atestados médicos utilizados pelo advogado. O suspeito foi indiciado pelos crimes de falsificação de decisões judiciais e uso de documento falso.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 25 de março de 2013

TJ/MS USURPOU COMPETÊNCIA DO SUPREMO AO JULGAR AÇÃO CONTRA CNMP, DECIDE STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (19/3) que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul usurpou competência da Suprema Corte para processar e julgar, originariamente, as ações ajuizadas contra o Conselho Nacional do Ministério Público. A decisão é da 2ª Turma e referem-se a Mandado de Segurança do TJ. O entendimento dos ministros foi unânime.

No cerne das duas Reclamações está o propósito de cinco promotores lotados em juizado de entrância especial em Dourados (MS) de serem inscritos em concurso, aberto em 2010 pelo Conselho Superior do Ministério Público daquele estado, destinado à promoção e remoção para a entrância especial de Campo Grande. Eles não preenchiam o requisito que veda a remoção ou promoção, a pedido, para outras comarcas, de membros do MP estadual que tenham sido promovidos ou removidos, voluntariamente, no período de 12 meses anterior ao pedido de inscrição (parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994 — Lei Orgânica do MP-MS).

Ao votar pela procedência das Reclamações, o relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou que já concedera, anteriormente (em março de 2012), liminar determinando a suspensão da inscrição dos candidatos que haviam obtido o Mandado de Segurança. O ministro entendeu como configurada, no caso, a usurpação de competência do STF para julgar as ações ajuizadas contra atos do CNMP e cassou as decisões proferidas pelo TJ-MS nos Mandados de Segurança. Ele determinou ainda a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Alegações

A defesa dos promotores favorecidos pelo MS manifestou-se pela improcedência das Reclamações, alegando que a decisão do TJ-MS não atacou diretamente decisão do CNMP, mas sim decisão do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul, que suspendeu a inscrição dos candidatos, e do procurador-geral de Justiça do Estado.

Sustentou, também, que o parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica Lei Orgânica do Ministério Público estadual, que data de 1994, estaria superado pelo inciso VIII-A e letras do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal (CF), introduzidos pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004), que teria conferido igualdade de condições aos candidatos em concursos de promoção e remoção, no âmbito do Ministério Público (MP), sem a distinção prevista no parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar Estadual.

O MP de Mato Grosso do Sul alegou, entretanto, que o CNMP, por já ter firmado jurisprudência sobre a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 71 da Lei Orgânica do MP/MS, determinou ao Conselho Superior do MP-MS que suspendesse a inscrição deles. E foi contra essa decisão que os candidatos postulantes à remoção para Campo Grande impetraram e tiveram concedido mandado de segurança pelo TJ-MS. Alegou que o MS impugnava ato do CNMP.

O MP-MS sustentou que foi justamente na confiança de decisão anterior do CNMP que membros mais antigos do MP (integrantes do primeiro e segundo quintos constitucionais) não concorreram aos cargos oferecidos na entrância especial de Dourados, já na expectativa de abertura de vagas na entrância da capital sul-mato-grossense a que pretendiam concorrer.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de março de 2013

HONORÁRIOS SÃO COBRADOS MESMO QUANDO HÁ ACORDO SEM ADVOGADO, DECIDE TJ/MS

A 5ª câmara Cível do TJ/MS julgou procedente recurso interposto por dois advogados contra sentença da 3ª vara Cível de Campo Grande, a fim de receber os honorários referentes a acordo celebrado em ação que atuaram como patrocinadores de uma das partes.

Os apelantes alegam terem patrocinado autor de ação revisional de benefício previdenciário proposta contra entidade de previdência privada, inclusive durante a fase recursal, mas que foram desconsiderados no momento da formalização do acordo entre as partes.

Os advogados destacaram que efetuaram todos os atos para o desfecho do conflito, sendo desconstituídos às vésperas do acordo, sendo que as partes que assinaram os termos do acordo não tinham poderes para renunciar à verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 16,6 mil.

De acordo com os autos, os apelantes, "considerando-se preteridos no recebimento dos honorários", salientaram que a revogação do mandato não inviabiliza tal recebimento, que deve ser pago em sua integralidade, devido à satisfação da cliente do direito.

O desembargador Vladimir Abreu da Silva, relator do recurso, entendeu ser direito dos apelantes o recebimento dos honorários, sendo vedado às partes transigirem em relação a tal verba. "Assim, o acordo feito pelas partes, sem a aquiescência do advogado, que dispõe sobre os honorários fixados em sentença, é inválido neste particular, não prejudicando a cobrança do título executivo judicial", disse.

O relator lembrou, em sua decisão, que o STJ já confirmou que honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao causídico e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.

A 5ª câmara Cível conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 4 de março de 2013

SAQUE DE VERBAS TRABALHISTAS DE PESSOA MORTA NÃO PRECISA DE INVENTÁRIO, DECIDE TJ/MS

Os valores do FGTS e do PIS/Pasep de pessoa morta devem ser pagos aos dependentes ou sucessores por meio de simples pedido de alvará, não sendo necessária a abertura de inventário ou arrolamento ― condições para a incidência de imposto de transmissão causa mortis. Este foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul ao negar, por unanimidade, o provimento ao recurso do estado contra decisão do juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande em favor de uma beneficiária.

O processo em questão tratava da hipótese de incidência do imposto de tranmissão sobre o saque do FGTS e PIS/Pasep. O juiz de primeira instância decidiu conforme o artigo 1º da Lei 6.858/80, que prevê que as verbas podem ser pagas aos beneficiários por meio de um simples pedido de alvará.

Em regra, com a morte de uma pessoa, é necessária a abertura de inventário a fim de relacionarem-se todos os bens pertencentes ao falecido. Entretanto, o artigo 1.037 do Código de Processo Civil abre a possibilidade de não ser necessária a abertura de inventário ou arrolamento de bens quando tratar-se de pagamento de valores previstos na Lei 6.858/80 e não recebidos em vida pela pessoa que morreu ― como é o caso do FGTS e do PIS/Pasep.

A 3ª Câmara observou que o pagamento direto dos valores em questão é estabelecido pelo Decreto 85.845/81 ― "que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares". O relator, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, apontou ainda que a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS, estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada pelos que terão direito à verba, em caso de falecimento do titular. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MS AUTORIZA CASAMENTO DE ADOLESCENTE DE 15 ANOS

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul autorizou uma adolescente de 15 anos a se casar com o pai de seu filho. Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, os dois namoram e possuem um filho. “Foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”, escreveu.

De acordo com o Código Civil o casamento só é possível com dezesseis anos, porém a mãe da adolescente buscou a Justiça para solicitar autorização. O juiz cosiderou o pedido improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção, prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair o matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade — o que caracteriza impedimento para o casamento, nos termos do artigo 1.521, inciso II, do Código Civil.

Na sentença, ficou destacado que "se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o juiz.

Apelação

A mãe da adolescente apelou da decisão e teve o pedido aceito por unanimidade pela 1ª Câmara Cível do TJ-MS, que deu provimento ao recurso em caráter excepcional. O relator do caso, desembargador Sérgio Fernandes Martins, entendeu que está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.

Portanto, para o relator está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Quanto ao fato do envolvimento entre os dois ter se dado durante o período em que o homem ocupava posição de padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não houve investigação para comprovação do vínculo, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. “E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro”, diz.

Na decisão, Martins diz ainda que, de acordo com os autos, o filho não é fruto de violência, nem de um fato casual, mas em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, tanto que ambos dizem que se amam e que querem se casar. "Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação", afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

JUSTIÇA AUTORIZA JOVEM DE 14 ANOS A SE MATRICULAR EM UNIVERSIDADE

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul permitiu que a estudante Nathaly Gomes Tenório, de 14 anos, curse artes visuais na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O desembargador Sérgio Fernandes Martins atendeu o pedido da estudante em Mandado de Segurança. Ela foi aprovada no Sistema de Seleção Unificada (Sisu). O desembargador determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A informação é do portal G1.

Nathaly, que se preparava para fazer o 2º ano do ensino médio em 2013, afirmou que fez o Enem para treinar e inscreveu-se no Sisu depois de ver que a sua média — de 647 — estava acima da nota de corte para artes visuais. Pelo telefone da Central do Ministério da Educação, ela ficou sabendo que passou em 5º lugar no curso, que oferecia 26 vagas.

Apesar de ter concedido o Mandado de Segurança, o desembargador se mostrou preocupado com o futuro da adolescente no ambiente acadêmico. “Registro minha preocupação […] se realmente é saudável que uma adolescente de apenas 14 anos de idade […] ingresse imediatamente em uma universidade, passando a conviver em um ambiente pensado, projetado e frequentado unicamente por adultos, em sua maioria jovens que iniciam a fase de descobertas”, relatou Martins.

Com a documentação exigida em mãos, a adolescente foi ao campus da instituição em Campo Grande, na segunda-feira (21/1), para fazer a matrícula acompanhada pela mãe, a advogada Edelária Gomes, de 33 anos.

Com previsão de terminar o curso aos 18 anos, a adolescente quer cursar jornalismo e depois direito. E quer, também, trabalhar em escola pública.

Fonte: Conjur