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segunda-feira, 17 de junho de 2013

MINISTROS JÁ USAM DECISÃO SOBRE EC 62 (PEC DO CALOTE) PARA BARRAR TR EM PRECATÓRIOS

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já estão aplicando a jurisprudência firmada no julgamento que derrubou a Emenda Constitucional 62 e vetou a correção monetária dos precatórios pelo índice da poupança. A modalidade de depósito bancário é remunerada pela Taxa Referencial, que historicamente tem ficado abaixo da inflação.

Na semana passada, em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixe de aplicar a TR como índice de correção dos precatórios.

Em sua decisão, ela fez referência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, que tratou da Emenda do Calote.

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional62/2009)”.

Já no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do dia 27 de maio, o ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção, determinou a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

“No tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, decidiu o ministro.

A referência a julho de 2009 ocorre porque foi a partir daquele mês que a Lei 11.960/2009 determinou o uso do índice da poupança como parâmetro para a correção monetária dos precatórios. O dispositivo, entretanto, também foi declarado inconstitucional no julgamento da emenda do calote.

O acórdão com a decisão do Supremo ainda não foi publicado, pois a corte ainda deverá decidir sobre a modulação de seus efeitos. "A partir do julgamento, a ADI já tem efeito imediato. O que a ministra está fazendo é aplicar a jurisprudência do STF. A questão da TR já tem uma jurispurdnecia antiga do STF de proibi-la", explica o advogado Marco Antonio Innocenti, da Comissão de Precatórios da OAB. Segundo ele, há inclusive uma decisão de 1992 nesse sentido.

Ele diz ainda que o uso da Taxa Referencial é equivocado. "TR não é índice de correção monetária, ela mede o índice dos depósitos interbancários. Não tem nada a ver com a inflação."

A TR é calculada com base na taxa média dos CDBs prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos. Para se chegar ao número final, é utilizado ainda um redutor que torna a correção menor, compatível com os juros dos empréstimos para habitação.

Clique aqui para ler a decisão do STF.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 4 de junho de 2013

OAB QUESTIONA NO STF A UTILIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO PAÍS DOS RENDIMENTOS DAS CONTAS DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

O Conselho Federal da OAB apresentou ao CNJ pedido de providências com pedido de medida cautelar, para questionar a utilização indevida e apropriação, por parte dos TJs, dos rendimentos financeiros gerados a partir dos depósitos por entes públicos dos precatórios judiciais, gerando graves prejuízos aos credores.

Segundo relata a OAB no pedido assinado por seu presidente nacional, Marcus Vinicius Furtado, a EC 62/09 transferiu aos TJs a gestão das contas destinadas à arrecadação de receita correspondente ao pagamento dos valores devidos por Estados e municípios, mais conhecidos como precatórios judiciais. Visando à regulamentação desse procedimento, o CNJ instituiu a resolução 115/10, cujos artigos 8º e 8º-A autorizaram a realização de convênios entre os TJs e bancos oficiais para a operação dessas contas.

Ainda segundo a OAB, os TJs imaginaram que poderiam se apropriar dos rendimentos dessas contas especiais (o chamado spread bancário), causando, segundo a entidade, enormes prejuízos aos entes devedores e também aos credores, a quem se destina a integralidade dos valores transferidos, conforme estabelece o artigo 97, parágrafos 5º, 6º e 8º do ADCT.

“Deixaram, assim, de assumir o papel de meros gestores das contas especiais, aproveitando-se dos rendimentos das contas que permanecem aos seus cuidados. O modelo, com todo respeito, se apresenta perverso”, afirmou a OAB por meio do pedido ao CNJ. “Essa lógica, ‘data venia’, é prejudicial à cidadania, posto que quanto maior for a demora na organização das filas e liberação dos recursos aos credores, maiores serão os recursos apropriados pelos Tribunais com os spreads bancários, o que, na prática, tem reforçado o orçamento de muitos Tribunais”, acrescentou a entidade.

Com o julgamento da ADIn 4.357 – por meio da qual o STF considerou inconstitucional a EC 62/09 –, tendo o ministro Luiz Fux proferido despacho determinando a continuidade dos pagamentos, a OAB defende a imediata proibição a que os Tribunais de Justiça retenham e utilizem em seu favor os chamados spreads bancários. Defende, ainda a entidade, que seja determinado que os rendimentos auferidos nas contas sejam integralmente destinados ao pagamento de precatórios, com imediata alteração nos artigos 8º e 8º-A da resolução 115/10 do CNJ.

Como o pedido de ingresso do Conselho Federal da OAB neste debate (iniciado no Pedido de Providências 0005215-98.2011.2.00.0000) havia sido foi deferido inicialmente pelo conselheiro Bruno Dantas, este conselheiro tornou-se prevento também apreciar o pedido agora apresentado pela OAB.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 28 de maio de 2013

PETIÇÃO DA OAB TENTA IMPUGNAR PEDIDO PARA MODULAR PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma petição no Supremo Tribunal Federal para impugnar o pedido de entes públicos para modular dispositivos da Emenda Constitucional 62 sobre os precatórios, declarada inconstitucional em março. Enviada ao ministro Luiz Fux, relator do caso, a petição defende que as fazendas municipais e estaduais aumentem a dotação orçamentária para quitar as dívidas. O caso é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, que derrubou a EC 62, e cujo acórdão do julgamento ainda não foi publicado.

Uma das propostas defendidas pela entidade é a federalização dos débitos, prevista pelo 16º parágrafo do artigo 100 da Constituição Federal. A entidade também sugere que, para reduzir o estoque da dívida judicial, haja reversão dos recursos a favor dos estados e municípios, com a justa revisão dos encargos dos débitos dos entes federativos com a União. A elaboração da peça, debatida pelo Conselho Federal da OAB, foi motivada por uma petição do estado do Pará que pretendia a prorrogação do sistema, julgado inconstitucional pelo STF.

Outras procuradorias estaduais e municipais fizeram solicitação semelhante. Neste mês o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o prefeito da capital, Fernando Haddad, se reuniram o ministro Fux e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams para discutir o assunto. Eles pediram a modulações dos efeitos da sentença do STF sobre a ADI 4.357 e a 4.425, que também trata do pagamento dos precatórios.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB-SP, Marco Antonio Innocenti, a sociedade anseia pelo fim das filas que aprisionam os credores do poder público aos seus processos. “Com o julgamento da ADI 4.357, esse quadro de degradação jurídico-social começa a ser revertido”, afirma. De acordo com a petição da Ordem, é necessário modular o regime de sanções e forças coercitivas de cumprimento das normas estabelecidas pelo artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e não estipular os prazos de pagamento, como proposto pelo Pará.

A OAB reconhece a necessidade de um período de transição, mas sem a permanência de todos os dispositivos declarados inconstitucionais. Para a entidade, a modulação dos efeitos “pro futuro” seria justificável com a continuidade dos depósitos judiciais para pagar precatórios, manutenção das sanções em caso de novo inadimplemento, tempo de quitação que não contrarie o prazo razoável de duração o processo e a elaboração de leis federais e estaduais que facilitem o pagamento das dívidas.

A entidade sugere que os precatórios sejam aceitos como “moeda” para pagamento de imóvel próprio, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos, pagamento de ações de empresas estatais. Outra recomendação é a compensação tributária de dívida ativa com precatórios, como já feito no estado do Rio de Janeiro.

Segundo a petição, “o tempo concedido de vigência da lei inconstitucional deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para criação de legislações que possibilitem alternativas de quitação do imenso passivo ainda existente de precatórios não pagos, de forma sempre voluntária para os credores e como alternativa e complementação ao pagamento em dinheiro”. A OAB também solicita que o Conselho Nacional de Justiça seja oficiado para determinar os precatórios que devem ser pagos a partir de outubro deste ano.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 17 de maio de 2013

OAB/SP SUGERE AO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM PARÂMETROS MÍNIMOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

A  Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo encaminhou ao Conselho Federal da OAB parâmetros que devem ser observados na modulação dos efeitos da derrubada da Emenda Constitucional 62/2009, que permitia o parcelamento da dívida em 15 anos. 

De acordo com a OAB-SP, o estado de São Paulo detém aproximadamente 60% do total da dívida de precatórios de todo o país, mais de um milhão de credores e conforme a proposta apresentada pelos devedores ao Supremo, poderá protelar o pagamento ainda mais.

“Qualquer modulação de efeitos deste histórico julgamento, somente é aceitável se proporcionar o pagamento integral, em dinheiro e de forma razoável,  a cada uma das pessoas que buscaram o Judiciário para se ressarcir das ilegalidades sofridas”, diz Marcelo Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP.

Dentre as sugestões apresentadas pela OAB-SP está a retroatividade dos efeitos da inconstitucionalidade quanto a atualização monetária, os juros e a compensação compulsória com tributos. Também é defendida a preferência dos alimentares e o pagamento dos precatórios novos, pelo regime ordinário previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

“Para atender estas finalidades o encontro da União com os devedores é muito importante, pois poderá proporcionar aos estados e municípios com maiores dificuldades de pagamento, que sejam financiados diretamente pela União, como está previsto no parágrafo 16 do artigo 100 da Constituição Federal.“  explica  Lobo.

Na última terça-feira (14/5), o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, se reuniram com o ministro Luis Fux. Não se chegou a uma solução, mas o advogado-geral informou que “é possível criar-se regras diferentes conforme o montante da dívida de cada um”.

Agindo para promover uma eventual proposta de modulação comum, o Conselho Federal da OAB fará encontros entre a advocacia, os governos do estado, da capital e a AGU, em datas a serem combinadas entre as instituições. A Comissão de Precatórios da OAB SP participará das reuniões.

No dia 14 de março, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contra esta emenda, uma delas de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a forma de pagamento estabelecida pela emenda violava diversas garantias constitucionais como razoável duração do processo, trânsito em julgado e o Estado Democrático de Direito.

Os ministros do Supremo não decidiram, porém, como a queda da Emenda 62 será colocada em prática. O ministro Luiz Fux, que foi o relator das ADIs, decidiu que o pagamento deve continuar como está até que o STF decida como modular os efeitos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 6 de maio de 2013

DECISÃO DO STF DEIXA DÚVIDAS QUANTO À COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO CEDIDO

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.

“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.

Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.

“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.

Desobediência sistêmica

Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.

Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.

Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.

“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.

Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”

A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.

Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de abril de 2013

MINISTRO LUIZ FUX PERMITE PAGAMENTO PARCELADO DE PRECATÓRIOS EM EXECUÇÃO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou, na noite desta quinta-feira (11/4), que os tribunais de Justiça do país têm de continuar a pagar precatórios normalmente até que a Corte defina o alcance da decisão que julgou inconstitucional a Emenda 62, apelidada de Emenda do Calote. Na prática, a decisão permite que quem vinha recebendo os pagamentos parcelados, continue a receber. Novos precatórios têm de ser pagos integralmente.

A decisão foi tomada a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB entrou com petição junto ao processo informando que o fato de o Supremo ter derrubado as regras vigentes fez com que alguns tribunais suspendessem o pagamento de precatórios. Ou seja, quem estava recebendo de forma parcelada, parou de receber.

Para Fux, “até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance de sua decisão, não se justifica que os tribunais locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo”. Os pagamentos devem continuar a ser feitos com base nos critérios da Emenda Constitucional 62, ao menos até que o STF defina o que fazer com os precatórios que já vinham sendo quitados sob essas regras. O plenário ainda discutirá a modulação dos efeitos da decisão.

Luiz Fux determinou, inclusive, que deve ser respeitada a vinculação de receitas para quitar as dívidas de estados e municípios, “sob pena de sequestro”. O presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho afirmou que “a decisão do ministro relator da ADI impede que a vitória da cidadania seja aproveitada para beneficiar devedores, como alguns pretendiam”. A determinação de Fux modula os efeitos da decisão do plenário do Supremo.

Em recente entrevista à revista Consultor Jurídico, o presidente da OAB afirmou que o poder público não pode transformar a vitória da cidadania em ato de esperteza da má-fé de alguns governantes: “Jamais, é inadmissível — e o Supremo Tribunal Federal será alertado pela OAB se isso realmente ocorrer. Será inadmissível que um estado que vinha pagando um determinado valor deixe de pagar por conta do julgamento. Porque ficará claro — é evidente, se isso acontecer —, que ele deixou de pagar por oportunismo e por má-fé, não por dificuldade financeira, já que vinha pagando”.

O Supremo Tribunal Federal derrubou em parte, em 14 de março, a Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios.

A norma julgada inconstitucional previa o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas. Para a maioria dos ministros, não é possível manter o regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de março de 2013

ESTADOS PEDEM MODULAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

O estado do Pará protocolou, nesta terça-feira (19/3), um pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal de derrubar o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. O pedido, feito pelo procurador do estado do Pará, José Aloysio Cavalcante Campos, é assinado também pelos procuradores dos estados de São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe.

No dia do julgamento, os procuradores do Pará e do município de São Paulo questionaram como ficará a situação, a partir de agora, dos pagamentos acertados sob o regime previsto pela emenda derrubada. Na ocasião, o ministro Luiz Fux afirmou que essa questão deveria ser apresentada ao STF por meio de pedidos de modulação, para que sejam apreciadas pelo Plenário.

No pedido de modulação, os estados requerem que o Supremo atribua ecifácia ex nunc a partir da decisão que derrubou a EC 62, e que considere válidos todos os atos praticados desde a edição da emenda constitucional, em dezembro de 2009. De acordo com a petição inicial, “enventuais efeitos ex tunc atropelariam o regular esforço do estado do Pará, e demais unidades federadas, em quitar, na via autorizada constitucionalmente, o estoque de precatórios, e aqueles que se sucedem nos regimes especiais”. Sem a medida, segundo os estados, a decisão da corte geraria ameaça de ordem administrativa.

De acordo com a petição, a EC 62, em vigor desde 2009, vem produzindo efeitos jurídicos concretos e positivos, servindo de estímulo às unidades federadas no resgate de precatórios. De acordo com o documento, a decisão do Supremo implica a submissão de todos os precatórios ao novo regime constitucional, não importando se estavam vencidos, vincendo e até mesmo pagos parcialmente, a partir de parcelamentos antecedentes.

Isso pode gerar consequências danosas, como o risco de que credores preteridos em acordos durante a vigência da emenda ingressem com ações judiciais para receber os valores devidos, alegam os governos estaduais. Outra ameaça apontada é a possibilidade de os credores que concederam quitação, por exemplo, adotem medidas voltadas a obter diferenças de valores.

“Tais situações, se porventura viessem a ocorrer, importariam em severa ameaça à ordem pública e administrativa, com graves desdobramentos à programação orçamentária-financeira dos entes públicos submetidos ao regime dos precatórios”, afirma o procurador José Aloysio Cavalcante Campos no documento.

Os estados pedem a ecifácia ex nunc em especial para a manutenção do regime da EC 62 para precatórios expedidos até a data do trânsito em julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas; reconhecimento da validade de todos os pagamentos, por suas diversas formas e efeitos, efetuados com fundamento e sob a égide da EC 62; reconhecimento da validade de todos os acordos judiciais já homologados e transitados em julgados, bem como os respectivos parcelamentos ainda não encerrados; reconhecimento da validade dos orçamentos de todos os entes públicos em execução no exercício de 2013, com o prosseguimento dos depósitos relativos ao regime especial até o fim do ano, declarando os efeitos da inconstitucionalidade não antes do exercício de 2014; e outras medidas que porventura sejam requeridas pelos demais interessados na ação.

Clique aqui para ler a petição

Fonte: Conjur

sexta-feira, 15 de março de 2013

MINISTROS DO STF DERRUBAM REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

O Supremo Tribunal Federal derrubou, em julgamento nesta quinta-feira (14/3), a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que alterou o regime de pagamento de precatórios — títulos da dívida pública reconhecidos por decisão judicial definitiva. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios. Na quarta-feira (13/3), os ministros já haviam derrubado a correção de precatórios por índice da poupança.

A norma questionada prevê o pagamento em até 15 anos, leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas.

O resultado do julgamento foi celebrado pela OAB, autora de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a emenda. A entidade classificou a decisão como vitória da cidadania. “Com essa decisão, o mínimo que se pode esperar é que as decisões judiciais transitadas em julgado sejam cumpridas pelo poder público”, disse Marcus Vinícius Furtado Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. 

Os votos

Para a maioria dos ministros, não é possível manter o novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente.

Agora, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e municípios, que não sofriam qualquer sanção.

O Supremo começou a analisar o caso em 2011, com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (aposentado). Ele criticou a má gestão do dinheiro público, lembrando que muitos estados e municípios gastam mais com publicidade que com o pagamento de precatórios. Após pedido de vista, o ministro Luiz Fux devolveu o processo este ano, acompanhando o relator.

“A criatividade dos governantes tem que funcionar de acordo com a Constituição, sem despejar nos ombros do cidadão o ônus de um problema que nunca foi seu”, disse Fux. Ele defendeu formas alternativas de solucionar os débitos, como pedidos de empréstimos para a União. Seguiram o entendimento de Britto os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente da corte, Joaquim Barbosa.

A divergência foi aberta ainda na semana passada pelo ministro Gilmar Mendes. Ele entendeu que as novas regras foram uma “vitória”, pois estados e municípios estavam conseguindo quitar as dívidas. Para o ministro Teori Zavascki, embora o novo regime não seja ideal, é um avanço em relação ao anterior, que não colocava percentuais de reserva no orçamento nem punições para quem não cumpria os pagamentos. Dias Toffoli também seguiu a divergência.

O ministro Marco Aurélio concordou com algumas alterações da lei, como a adoção do prazo de 15 anos para vigência do regime especial. No entanto, ele discordou que as regras especiais sejam aplicadas a precatórios a vencer. Posicionou-se contrário também ao método do leilão, que considerou uma “maldade” com os credores. Para o ministro, a única regra possível de pagamento é a ordem cronológica. O ministro Ricardo Lewandowski também disse que o regime especial não deve passar de 15 anos (e apenas com precatórios já devidos), mas não fez qualquer objeção ao sistema de leilões.

O julgamento

Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento da emenda duas partes: uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual institui o regime especial de pagamento.

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial.

Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza — precatórios alimentares ou de origem tributária — uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de março de 2013

STF DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS

O plenário do STF julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da CF/88 alterados pela EC 62/09, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas ADIns 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

O Supremo dividiu o julgamento sobre a EC em duas partes, acolhendo questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio. Uma é relativa ao artigo 100 da CF, que institui regras gerais sobre precatórios, e a outra ao artigo 97 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira, 14.

Os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100, acompanhando o voto do ministro-relator aposentado, Ayres Britto. Ficaram vencidos Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pela improcedência das ADIns em relação ao citado artigo.

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão "na data de expedição do precatório", que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém-completos poderia ser contemplado rapidamente. Para Lewandowski, "excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente".

Os parágrafos 9º e 10, que instituem a regra da compensação no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público, foram declarados inconstitucionais, por maioria, sob alegação de ofensa ao princípio da isonomia. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

No parágrafo 12, foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. Marco Aurélio destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, se alimentares ou de origem tributária , uma vez que o princípio isonômico não comportaria m tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

Fonte:: Migalhas