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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CARÁTER PERSONALÍSSIMO DE SERVIÇO NÃO EQUIVALE A CONTRATO DE TRABALHO, DECIDE TRF2

O trabalhador que presta serviços em caráter personalíssimo — relacionado somente à pessoa, e que não pode ser transferido a outro — pode recolher seus impostos como pessoa jurídica, e não como trabalhador contratado. Isso ocorre porque o artigo 129 da Lei 11.196/2005 define a prestação de serviços intelectuais como sendo regidos pela legislação que se aplica à pessoa jurídica.

Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante análise de Apelação/Reexame Necessário em caso envolvendo a Fazenda Nacional e o jornalista Ricardo Boechat, apresentador do Jornal da Band, da Rede Bandeirantes. Acompanhando o voto do relator, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, a turma manteve sentença de primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando o auto de infração da Fazenda contra o jornalista.

O Fisco justificou a autuação com o entendimento de que Boechat teria deixado de recolher impostos relativos aos serviços prestados, pois mesmo em caráter personalíssimo, tal atuação geraria obrigações tributárias e trabalhistas. Em seu voto, Perlingeiro apontou a legislação para a prestação de serviços intelectuais, baseada no artigo 129 da Lei 11.196, e disse que isso permite, em princípio, que sejam constituídas sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual. Segundo ele, isso tem como consequência que sejam exercidas atividades de caráter personalíssimo pelos sócios ou empregados de tais empresas.

O desembargador afirmou que, respeitando as leis, a formação de sociedades personalíssimas para reduzir a carga tributária — prática conhecida como elisão fiscal — não é ilegal. O relator classificou o caso de Boechat em tal situação, pois a Receita não provou que ele teria formado a empresa apenas para disfarçar um contrato trabalhista.

Em seu voto, Pelingeiro informou que as alegações da Receita basearam-se em “afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais”, sem que fossem observadas as garantias do devido processo legal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Fonte: Conjur

MÚSICO NÃO É OBRIGADO A SE INSCREVER NA ORDEM DOS MÚSICOS PARA TRABALHAR

A profissão de músico não está entre aquelas cuja incapacidade técnica possa acarretar prejuízo a direito alheio, tampouco naquelas cujo exercício diga diretamente com a liberdade, saúde ou segurança do cidadão. Logo, não se justifica, nem se mostra razoável, a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou o Conselho Regional da OMB no Paraná a se abster de exigir a inscrição de um músico profissional de Curitiba. Conforme o colegiado, em decisão unânime, também o Supremo Tribunal Federal já havia decidido que não se pode exigir do músico sua inscrição em conselho profissional, pois a atividade é protegida pela garantia constitucional da liberdade de expressão.

A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, escreveu no acórdão que só estão obrigados à inscrição aqueles profissionais listados artigo 29 da Lei 3.857/60 que, para o seu exercício profissional, requerem apuro técnico ou formação superior. É o caso dos diretores e regentes de orquestras, dos professores de música, dentre outros. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de dezembro.

Luiz Gustavo Slomp ajuizou Mandado de Segurança contra ato do presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Paraná, que exige sua inscrição na entidade como condição prévia para o exercício da profissão de músico.

Embora seja músico profissional, argumentou que a lei que ampara a OMB, de 1960, não foi recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 1988. Esta, por sua vez, preconiza o livre exercício profissional, conforme o artigo 5º., inciso XIII. O dispositivo assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A entidade profissional deixou de prestar informações no prazo legal, e a 5ª. Vara Federal de Curitiba deferiu a antecipação de tutela ao autor.

Ao julgar o mérito da causa, a juíza federal substituta Giovanna Mayer reportou-se aos mesmos termos empregados quando da concessão da liminar, centrados, basicamente, em cima do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição. A magistrada observou, como contraponto, que a lei pode exigir dos trabalhadores determinada qualificação, sem a qual o exercício do labor, ofício ou profissão não será permitido.

‘‘Entretanto, é razoável cogitar que a lei só poderá exigir determinada qualificação naqueles casos em que o exercício indiscriminado ou não fiscalizado de certa atividade possa comprometer valores caros à sociedade, tais como a saúde e a segurança. A liberdade do exercício profissional só pode, então, ser restringida quando interesses maiores e de caráter público estiverem em jogo’’, discorreu.

No caso concreto, face à literalidade do dispositivo constitucional -- concluiu --, não há justificativa em se fiscalizar a atividade musical. Afinal, o mau exercício só poderá comprometer valores estéticos ou éticos, nada mais.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei do Músico.

Fonte: Conjur

SERGIO TOSTES ENTRA COM AÇÃO CONTRA AMPLIAÇÃO DA QUARENTENA DA OAB

Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil entre 1990 e 1998, o advogado Sergio Tostes, fundador do escritório de advocacia Tostes & Associados, entrou com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro contra a ampliação da quarentena imposta pela OAB. Na terça-feira (10/12), o juiz federal Mauricio Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, decidiu que é ilegal a ampliação da quarentena de três anos a magistrados aposentados que voltam a advogar. O Conselho Federal da OAB defende que a medida abarque todo o escritório, que ficaria impedido de atuar no último tribunal que teve o juiz em seus quadros.

Tostes, que presidiu o TED da OAB-RJ entre 1990 e 1998, afirmou na petição da Ação Ordinária com pedido de liminar que o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB deu interpretação teratológica ao artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição, exatamente o que versa sobre a quarentena. Ele apontou na peça que, para a Ordem, há contaminação de todo o escritório em que atua o ministro, desembargador ou juiz aposentado, “atingindo indiscriminadamente todos seus integrantes”.

Em seu escritório, disse Tostes, atuam dois sócios minoritários que são desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ambos ainda cumprindo o período de quarentena. Os sócios são Miguel Ângelo Barros, que aposentou-se em 6 de janeiro de 2011, e José Geraldo Antônio, que deixou de julgar no TJ-RJ em novembro do mesmo ano. O impedimento está previsto no contrato social do Tostes & Associados, e prevê também que ambos fiquem fora da distribuição de honorários oriundos dos casos em que não podem atuar. No entanto, sendo aplicado o entendimento da OAB, de acordo com a inicial da ação, todo o escritório estaria proibido de atuar no TJ-RJ.

A ação de Sergio Tostes apontou que a ampliação da quarentena “partiu de premissas absolutamente equivocadas, mostrando-se tanto ilegal como inconstitucional”. As duas premissas citadas por ele são a intenção do magistrado aposentado de praticar tráfico de influência e a tese de que a advocacia é praticada pela pessoa jurídica. A primeira alegação, de acordo com o advogado, coloca todos os magistrados aposentados como “afetos aos crimes dos artigos 332 e 357 do Código Penal”. A petição informa que os abusos e crimes podem ocorrer e devem ser punidos de forma exemplar, mas os ilícitos devem ser tratados como exceção, sem “punir a coletividade pela possibilidade abstrata da ocorrência do desvio”.

Em relação à segunda alegação, Tostes afirmou que um sócio não poderia contaminar a pessoa jurídica do qual faz parte — o escritório —, pretexto que justifica a ampliação da quarentena, pois “esta não é dotada do jus postulandi”. A sociedade de advogados, informou a inicial, tem como objetivo a racionalização e a busca pela eficiência na gestão financeira e administrativa da empresa, além de permitir a colaboração intelectual. Segundo a petição, “a sociedade de advogados tem propósito específico. A sociedade de advogados não pode, por lei, advogar, tanto que tal mister é exercido  com exclusividade de forma individual e personalíssima  por advogados” inscritos nas seccionais da OAB.

A tese de que a atuação do advogado é personalíssima está respaldada, continua o advogado, no artigo 37 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e o artigo 42 do estatuto também veda que as sociedades pratiquem ato privativo do profissional. Sergio Tostes cita também “clara violação ao princípio da razoabilidade”, pois a ampliação da quarentena não abarca apenas o tribunal em que o membro do escritório atuava. De acordo com ele, ao determinar que a restrição vale para o âmbito territorial do tribunal, a regra da OAB impede que todo seu escritório, por exemplo, atue em juízos e tribunais com sede no Rio de Janeiro.

Assim, a quarentena inclui o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mesmo que os magistrados aposentados de seu escritório tenham atuado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Por essa lógica, informou a petição inicial, eventuais sócios de um ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça “estariam proibidos de advogar em todos os juízos e tribunais do território nacional”. Entre as alegações que baseiam o pedido de concessão de liminar, Sergio Tostes aponta a “iminente possibilidade de 35 sócios (além dos associados, consultores e funcionários)” de seu escritório serem punidos por infração, com risco de cassação do registro profissional. A manutenção da ampliação da quarentena, segundo ele, poderia prejudicar também os clientes do escritório.

Precedente

Ao determinar a ilegalidade da ampliação da quarentena, Mauricio Kato disse que “estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de mera deliberação corporativa, viola flagrantemente o princípio da legalidade, fazenda lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”, afirma a decisão, que deferiu segurança no Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade. Ao aumentar o alcance da restrição, a OAB violou o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”, escreveu o juiz.

Fundado há um ano e meio, o Kuntz Advocacia se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há menos de um ano. Ele é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. Segundo os advogados do escritório, a OAB tentou fazer do magistrado aposentado “doente de doença infecciosa e contagiosa”, impedindo a ele e aos seus colegas de escritório o livre exercício da profissão.

Clique aqui para ler a petição inicial.

Fonte: Conjur

AUTARQUIAS FEDERAIS PODEM EXECUTAR DÍVIDAS INFERIORES A R$ 10 MIL

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais movidas pelas autarquias federais, mas apenas aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. 

O recurso tomado como representativo de controvérsia foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil, decorrente de multa por infração ambiental. 

O TRF1 entendeu que o artigo 20 da Lei 10.522 também seria aplicável às autarquias federais. De acordo com o dispositivo, “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”. 

Regime especial 

Ao recorrer ao STJ, o Ibama sustentou que a norma não poderia ser aplicada ao caso, pois o crédito em questão é da própria autarquia, não da União. Também alegou que não houve nenhum requerimento da Procuradoria Federal do Ibama, ou do advogado-geral da União, no sentido de se determinar o arquivamento, sem baixa na distribuição. 

O ministro Og Fernandes, relator, acolheu as alegações do Ibama. Para ele, o artigo 20 da Lei 10.522 “não deixa dúvidas de que o comando nele inserido refere-se unicamente aos débitos inscritos na dívida ativa da União”. 

Acrescentou ainda que as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, submetem-se a regime jurídico especial e que as multas e taxas não pagas não são inscritas na dívida ativa da União, mas sim na autarquia, que fica responsável pela cobrança por meio da Procuradoria-Geral Federal. 

“Verifica-se que são distintas as atribuições da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, razão pela qual não se pode equipará-las para os fins do artigo 20 da Lei 10.522”, disse o relator. 

A Seção, por unanimidade, determinou o prosseguimento da execução fiscal do Ibama. 

Fonte: STJ

ESCRITÓRIO É IMPEDIDO DE USAR LOGOTIPO PARECIDO AO DO INSS PARA DIVULGAR SERVIÇOS

A imagem, símbolos próprios e nome de órgãos estatais devem ser preservados para sua utilização de forma estrita na prestação de seus serviços. Este foi o entendimento do juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), ao analisar, em caráter liminar, Ação Civil Pública do Instituto Nacional do Seguro Social contra um escritório previdenciário de Abatiá (PR).

"Ainda que nenhuma regra jurídica houvesse sobre o assunto (não é o caso, como bem destacou a inicial, esgrimindo argumentação lastreada no Código Civil e na Lei 9.279/96, de propriedade intelectual), mesmo assim o próprio senso comum não discreparia da conclusão de que não se afigura correta a utilização de símbolo muito similar ao de órgãos públicos como possível chamariz para incremento de atividades privadas", disse o juiz federal na decisão. 

O "escritório do Chiquinho" foi proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS na divulgação de seus serviços. A liminar também impede que o escritório divulgue em seu site a prática de serviços que são exclusivos da Previdência Social, como a averbação de tempo de trabalho em lavoura. O site também oferecia o serviço de revisão de benefícios, que também só cabe ao INSS.

Com base nessas irregularidades, o Núcleo de Ações Prioritárias e Consultoria da Procuradoria Seccional Federal de Londrina, órgão da Procuradoria Geral Federal, argumentou que o escritório vinha funcionando como verdadeiro atravessador da Previdência no município, cobrando valores dos cidadãos para prestar um serviço que o próprio segurado pode obter gratuitamente nos balcões da autarquia previdenciária.

Rogério Cachichi determinou uma operação de busca e apreensão no escritório comandado por Francisco Assis de Lima, para que fossem recolhidos “impressos, brindes e material publicitários em geral que contenham o símbolo impugnado nos autos ou divulgação de serviços prestados pela Previdência Social”. Ele também decidiu que, ao menos em caráter liminar, o escritório está proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS, impedindo-o de divulgar seus serviços.

Prefeitura

A denúncia também atingiu a prefeitura de Abatiá, uma vez que o governo municipal fez propaganda particular do escritório em blocos de nota de produtor rural. O juiz federal determinou busca e apreensão na prefeitura, para que fossem recolhidas as capas de blocos em que constasse propaganda do "escritório do Chiquinho", e impediu que o município de publicar a propaganda — em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 3 mil por violação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

APÓS ATRASO NO PAGAMENTO DE RPVs, GOVERNO ABRE CRÉDITO PARA JUSTIÇA FEDERAL

O governo federal autorizou a abertura de crédito suplementar para o pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs) de responsabilidade da União, de suas autarquias e de fundações públicas, conforme decreto publicado na última segunda-feira (16/12). A medida permite a liberação de R$ 604 milhões aos cinco tribunais regionais federais, que atrasaram o pagamento de RPVs referentes a outubro deste ano. 

O Conselho da Justiça Federal disse que informará a data de repasse aos tribunais “tão logo os procedimentos administrativos estejam concluídos”. Caberá aos TRFs, depois que receberem os valores, divulgar os cronogramas de depósito.

O atraso havia feito com que os órgãos encaminhassem um ofício ao presidente do conselho, ministro Felix Fischer, declarando “profunda preocupação” com a falta de recursos financeiros. A Ordem dos Advogados do Brasil disse ter encaminhado ofício à ministra do Planejamento, Miriam Belchior, solicitando a “adoção de medidas urgentes” para a liquidação das requisições pendentes.

RPVs são uma espécie de requisição de pagamento determinada pela Justiça em casos envolvendo o Poder Público, de até 60 salários mínimos. A possibilidade foi criada para agilizar o pagamento de dívidas judiciais com pequeno valor.

Clique aqui para ler o decreto.

Fonte: Conjur

OAB/ES É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR NÃO AUXILIAR ADVOGADO PRESO

A Justiça Federal no Espírito Santo condenou a seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais a um advogado que ficou 35 dias preso em uma cela comum, o que é proibido pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a decisão, houve motivação política e grave omissão da OAB-ES no episódio, por deixar de exigir que o advogado ficasse em uma sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença.

Candidato em 2012 à presidência da subseção de Vila Velha, Gustavo Bassini Schwartz ficou preso entre junho e agosto deste ano sob a suspeita de adulterar a placa de seu carro para fugir de um mandado de busca e apreensão. Ele diz que a acusação não faz sentido. Schwartz dividiu uma cela com outros detentos em um quartel da Polícia Militar de Vitória e saiu após pedidos apresentados por outros advogados.

Para o juiz federal Roberto Leal Faria, não há “nenhuma prova” de que a OAB-ES tenha adotado qualquer postura para exigir o cumprimento do artigo 7º do estatuto da categoria. “A entidade de classe do autor, que tem obrigação legal de defender-lhe as prerrogativas funcionais, não efetivou um simples Habeas Corpus, de duas páginas”, afirmou Faria. “Não se exigiria sucesso da OAB-ES nessa empreitada, mas algo tinha que ser tentado. A função da Ordem neste caso não é de resultado, mas de meio.”

Por não encontrar nenhum argumento que justificasse a razão da omissão, o juiz federal concluiu que a motivação foi política. “É público e notório no meio jurídico deste estado que o autor é forte opositor da atual gestão da OAB capixaba”, apontou Faria, citando o “forte rancor” entre as partes e o pedido de Schwartz para anular as eleições de Vila Velha. “Seja como for, tal inimizade não poderia se transferir para o cenário institucional.”

O juiz, porém, negou reclamações do autor de dano material e lucro cessante e disse que a subseção de Vila Velha e o Conselho Federal da OAB não tiveram responsabilidade sobre o fato. O advogado diz que planeja recorrer, por entender que ambos têm responsabilidade subsidiária. Já a OAB-ES limitou-se a declarar em nota que vai recorrer da decisão e que “confia que a Justiça será feita e a sentença, reformada”.

Novas eleições

Em outra decisão, também com base em pedido de Schwartz, o mesmo juiz declarou nula a eleição da atual diretoria da subseção da OAB em Vila Velha e determinou uma nova votação. Ele considerou que houve falhas durante a votação, como a falta de rubrica da presidente da mesa nas cédulas e irregularidades na segurança das urnas. Faria permitiu que a administração continue a mesma até o pleito, por entender que não haverá impedimento no processo de escolha.

Clique aqui para ler a decisão sobre danos morais.
Clique aqui para ler a decisão sobre novas eleições.

Fonte: Conjur

SEM REGIME PRÓPRIO, MUNICÍPIO É OBRIGADO A RECOLHER FGTS DE SERVIDORES, DECIDE TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso que pedia a declaração de inexigibilidade do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores estatutários, aos celetistas com estabilidade e aos ocupantes de cargo em comissão no Município de Ponta Grossa (PR). A decisão foi tomada dia 11 de dezembro.

A municipalidade recorreu ao TRF-4 após a ação ter sido julgada improcedente na primeira instância. Argumentou que o recolhimento das contribuições ao FGTS dos servidores não é obrigatório, visto que estes, com exceção dos 195 que não detinham estabilidade quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantêm vínculo de natureza estatutária.

O relator do recurso na corte, desembargador Joel Ilan Paciornik, afirmou no acórdão que, apesar de o município ter alegado que todos os seus servidores são regidos pelo regime estatutário, isso não ficou comprovado nos autos. Ressaltou que as leis municipais não chegaram a implementar um regime jurídico próprio.

Paciornik observou que o regime estatutário, autorizado pela Constituição de 1988, não se deu automaticamente nos municípios, visto que a estes foi condicionada à prévia implantação dos planos de carreira e de previdência e assistência do servidor municipal, o que ainda não teria ocorrido em Ponta Grossa.

“Quanto aos ocupantes de cargos em comissão, tampouco procede a alegação do ente municipal de que não fariam jus ao FGTS, considerando que a Lei 8.036/90 apenas exclui do conceito de empregado os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio”, acrescentou.

Dessa forma, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, a sentença, entendendo que, na ausência de um regime jurídico estatutário próprio, o município segue obrigado a recolher o FGTS como garantia aos servidores, ainda regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

VESTIBULANDA DE DIREITO NÃO CONSEGUE NO TRF2 EFETUAR MATRÍCULA FORA DO PRAZO

Uma vestibulanda aprovada para o curso de Direito na Unirio teve negado recuso pela 7ª turma especializada do TRF da 2ª região para que a Universidade efetuasse sua matrícula fora do prazo estabelecido no edital do concurso.

A estudante foi convocada para se apresentar na primeira chamada, mas só compareceu na data reservada aos candidatos da segunda chamada, quando sua vaga havia sido disponibilizada para outro estudante aprovado. Em 1ª instância, foi negado seu pedido de liminar para obrigar a Unirio a efetuar sua matrícula.

Em recurso ao TRF da 2ª região, a vestibulanda alegou que não pode comparecer na primeira chamada porque estava impedida de se locomover. Ela sustentou que quando estava em condições foi até a Universidade para requerer sua matrícula, de posse dos documentos que comprovavam sua impossibilidade de efetuá-la no prazo correto, mas teve seu pedido negado. Aduz ainda que há irregularidades no edital como o fato de existir um único dia para a matrícula.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho destacou que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere às cláusulas do edital, não podendo, portanto, questionar regras depois.

O magistrado observou também que conforme mencionado na decisão de 1º grau, o atestado exibido pela candidata foi assinado por um dentista, e "em regra, doenças orais não impossibilitam o deslocamento, tampouco a elaboração de uma procuração".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

TRF1 DETERMINA A PARALISAÇÃO DAS OBRAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE

Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiu, no fim da noite de ontem, pela paralisação das obras da usina hidrelétrica de Belo Monte. Os desembargadores entenderam que o consórcio Norte Energia, responsável pelo projeto bilionário no Rio Xingu, no Pará, comete uma série de atropelos ambientais. A empresa pode recorrer, mas a suspensão entra em vigor de imediato.

A sentença estipulou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da decisão. E ainda impede repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ao principal projeto energético do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC).

Em um voto que demorou mais de três horas para ser lido, o relator Souza Prudente fez duras críticas ao consórcio. “Eles querem tempo para concluir a obra faraônica e depois dizerem: ‘Venham demolir’. É um propósito evidente”.

O desembargador pediu, ainda, que a empresa prove o cumprimento das 40 condicionantes ambientais que levaram à emissão da licença de instalação. “Não basta dizer que cumpre, tem que provar. Estão tratando (as condicionantes) com total descaso, empurrando para frente para ganhar tempo”, disse. “Não sou contra a obra. É meu dever fazer valer as leis ambientais”.

Fonte: JusBrasil

PRESO PROVISÓRIO TEM DIREITO DE CUMPRIR PENA PERTO DO LOCAL ONDE RESIDE SUA FAMÍLIA, DIZ TRF1

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região concedeu habeas corpus para que um preso provisório possa permanecer em estabelecimento penal próximo do local onde vive sua família.

O pedido foi feito inicialmente na 3.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, mas o juiz negou a transferência do Presídio de Pandinha, em Porto Velho, para o Presídio de Ariquemes, sob o argumento de que a mudança não seria conveniente para a instrução criminal, além de evitar expedição de cartas precatórias. Outra justificativa foi a de que não existe direito subjetivo de cumprir pena no local de domicílio.

O advogado do detento, então, buscou o TRF da 1.ª Região, alegando que o paciente cumpria livramento condicional em Ariquemes quando foi novamente condenado e depois conduzido ao presídio de Porto Velho, distante 200 quilômetros de Ariquemes. O defensor argumentou que a transferência para local distinto daquele do Juízo da execução da pena definitiva desrespeita o título executivo penal, caracterizando constrangimento ilegal, e que a proximidade dos seus familiares possibilitará sua melhor ressocialização.

Ao analisar o pedido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que a própria 3.ª Turma já decidiu que o preso provisório tem assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo do local onde reside sua família, salvo a existência de interesse público concreto que recomende a manutenção em estabelecimento prisional diverso.

Segundo a magistrada, “se o paciente cumpre pena em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado na comarca que residem seus familiares, não se mostra plausível interromper a execução definitiva da pena em andamento, em função da superveniente decretação da sua prisão preventiva, sobretudo quando não existem nos autos motivos concretos de relevante interesse público que justifiquem a sua transferência para a sede do Juízo impetrado, deixando-o longe dos cuidados de seus familiares”.

A relatora ainda reforçou que “o paciente deve ser penalizado pelos crimes que cometeu; não sua família”. Dessa maneira, concedeu habeas corpus para que o detento permaneça preso na Penitenciária da Comarca de Ariquemes.

Fonte: JusBrasil

EMPRESA NÃO PAGARÁ ICMS SOBRE PIS E COFINS EM VENDA DE MERCADORIAS

A 25ª vara Federal de SP concedeu MS para autorizar uma empresa de peças e assessórios para veículos a não computar o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Também reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

A empresa impetrou MS em face do DERART – Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em SP. Afirmou que sendo a base de cálculo da Cofins e do PIS o faturamento, tal como previsto na CF e nos moldes estabelecidos nas LCs 7/70 e 70/91, o cômputo do valor do ICMS na base de cálculo de tais contribuições ofende a Carta Magna, vez que referida parcela não pode ser considerada como faturamento da empresa.

Em sua decisão, o juiz lembrou que em agosto de 2008, nos autos da ADC 18, o STF suspendeu todos os processos em que se discutia a constitucionalidade da inclusão do custo do ICMS na base do cálculo da Cofins e do PIS. Em outras três ocasiões os prazos de suspensão foram estendidos, sendo que o último se deu em junho de 2010, quando o tribunal ampliou a medida por mais 180 dias. Tempo que expirou em outubro de 2010.

O juiz citou o voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do RE 240.785-2, que observou que a "COFINS só pode incidir sobre o faturamento que conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas".

O magistrado ressaltou que a parcela correspondente ao ICMS pago não tem, pois, natureza de faturamento (e nem mesmo de receita), mas de simples ingresso de caixa (na acepção supra), não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo, quer do PIS, quer da COFINS.

No final do julgamento, o juiz lembrou que a questão ainda continua em aberto, e somente se pacificará quando o STF se pronunciar em definitivo no julgamento da ADC 18.

De acordo com o advogado Ronaldo Pavanelli Galvão, sócio do escritório Gaiofato e Tuma Advogados Associados, que atuou na causa pela empresa, "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do DF ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias."

Para o advogado Samuel Mello, que também atuou na causa, o PIS e a Cofins só podem incidir sobre o faturamento que, por sua vez, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. Qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo dos tributos.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

PESQUISA PERMITE QUE USUÁRIOS AVALIEM DESEMPENHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Até o dia 6 de janeiro todos os usuários Justiça Federal — seja como parte, advogado, procurador, perito ou defensor público — poderão responder a uma pesquisa de satisfação que está sendo feita pelo Conselho da Justiça Federal, em parceria com os tribunais regionais federais e demais unidades da Justiça Federal.

Com o tema “Sempre pode melhorar... e sua opinião fará diferença”, o questionário tem como objetivo saber como a JF faz parte da vida de cada um e, por meio da opinião de um grande número de pessoas, identificar oportunidades de melhorias e traçar estratégias para evoluir nos aspectos de atendimento (encaminhamento adequado), acessibilidade (acesso físico e virtual, por telefone e envio automático de informações), tempo médio de duração dos processos, transparência (democratização do acesso às informações) e segurança judicial (garantia de aplicação objetiva da Lei).

Ao todo são 47 perguntas objetivas — nas quais o respondente avalia os serviços utilizados por ele numa escala que vai de Ótimo a Péssimo — além de um espaço para críticas e sugestões. É obrigatório responder todas as perguntas objetivas. A previsão é que o questionário seja respondido no tempo médio de 7 minutos. Não é preciso se identificar. As perguntas estão disponíveis no site www.jf.jus.br/pesquisa2013. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

OAB AGIU DE FORMA ILEGAL AO ESTENDER QUARENTENA IMPOSTA A MAGISTRADOS

É ilegal a ampliação da quarentena de três anos, imposta a juízes aposentados que voltam a advogar, a todo o escritório. O mérito da questão foi julgado na terça-feira (10/12) pelo juiz federal Mauricio Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, tornando sem efeito a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, que havia mantido a extensão da vedação, determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

“A deliberação da Ordem não pode prosperar”, diz o juiz Kato. “Estender a terceiros a vedação ao livre exercício da profissão de advogado, por meio de mera deliberação corporativa, viola flagrantemente o princípio da legalidade, fazendo lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”, afirma a decisão, que deferiu segurança no Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade.

De acordo com a regra constitucional, o ex-juiz está impedido de advogar por três anos no juízo ou tribunal onde ele atuava até o afastamento. Já a regra da OAB estendeu a limitação a todos colegas e funcionários de escritório do ex-magistrado.

A decisão do Conselho Federal da OAB (Ementa 018/2013/COP), além de aumentar o número dos atingidos pela restrição, também ampliou o alcance do impedimento. Em vez de vedar a atuação no tribunal em que o magistrado atuava, vedou-a em toda a jurisdição na qual ele trabalhou. Ou seja, o escritório que contratasse um ministro aposentado do STJ, estaria impedido de atuar em todo o Brasil.

Ao aumentar o alcance da restrição, a OAB violou o princípio da razoabilidade, “dado que se está a impor a terceiros restrição maior do que aquela imposta pelo constituinte reformador ao próprio advogado egresso da magistratura”, escreveu o juiz.

Fundado há um ano e meio, o Kuntz Advocacia se preparava para receber o juiz aposentado da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a magistratura há menos de um ano. Ele é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. Segundo os advogados do escritório, a OAB tentou fazer do magistrado aposentado “doente de doença infecciosa e contagiosa”, impedindo a ele e aos seus colegas de escritório o livre exercício da profissão.

Disputa nos tribunais

A ampliação da quarentena já sofreu diversos reveses na Justiça. Desde que foi aprovada em unanimidade pelo Conselho Federal da OAB, em setembro deste ano — a partir de consulta feita pela seccional de Roraima no ano passado — ela tem sido alvo de uma longa batalha judicial.

Liminares em São Paulo e no Distrito Federal haviam sido concedidas e mantidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª regiões a favor do escritório, mas o ministro Joaquim Barbosa reverteu as liminares no Supremo em outubro. Segundo o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não serviria como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado aposentado em seus quadros.

Em relação ao âmbito territorial em que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95, inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, "limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere à quarentena", afirmou na decisão. Agora, porém, a decisão de Barbosa perde o efeito, uma vez que decidia sobre as liminares.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MINISTRO CRIVELLA NÃO PODE SER REPRESENTADO PELA AGU EM AÇÃO CONTRA REVISTA

O ministro da Pesca Marcelo Crivella (PRB-RJ) não poderá ser representado pela Advocacia-Geral da União e deverá constituir advogado em processo contra a revista IstoÉ. O juízo da 5ª Vara Federal em São Paulo entende que a AGU só pode atuar na defesa de titular de ministério em caso de Ação Penal ou, ainda, para impetrar Habeas Corpus ou Mandado de Segurança. O mérito do pedido de resposta feito por Crivella sequer foi julgado e o caso deve ser remetido à Justiça estadual em São Paulo.

A decisão baseou-se no artigo 22 da Lei 9.028/1995, que prevê os casos de representação de membros dos Poderes da República pela AGU. A sentença diz que a lei, por tratar de exceções, deve ser interpretada de forma restrita. Ele entendeu que a regra é o advogado público atuar em defesa da pessoa jurídica a que está vinculado e não aos agentes públicos dela integrantes.

Mas se para a 5ª Vara Federal o copo está meio vazio, para a AGU, ele está meio cheio. Para justificar sua representação em nome do ministro, o órgão invocou o mesmo artigo 22, dizendo que a reportagem da revista “versa sobre fatos e atos vinculados ao exercício das atribuições institucionais e legais” de Crivella.

A reportagem em questão afirma que o ministro usa a estrutura da pasta para beneficiar a ONG Fazenda Nova Canaã, fundada por Crivella [foto], em um projeto de criação de tilápias, em Irecê (BA). “No dia 23 de março, o ministro se reuniu com representantes da Bahia Pesca, órgão do estado, para discutir a captação de recursos federais para a instalação de oito tanques-rede na ONG”, diz trecho da reportagem, publicada em 10 de maio de 2013.

O juízo federal só dedicou-se à análise sobre a legitimidade da AGU em defender o ministro porque a defesa da IstoÉ, representada pela advogada Lucimara Melhado, suscitou a objeção de que o pedido de direito de resposta é destinado à Fazenda Nova Canaã, não ao ministro. De seu lado, AGU disse à revista Consultor Jurídico não haver qualquer vedação legal que impeça os advogados públicos da instituição de fazer a defesa do ministro Crivella. Sobre a condução da defesa, a AGU diz que ela é escolhida  de forma a estabelecer a melhor estratégia.

A AGU informou também que sua representação é condicionada por dois requisitos: “a natureza estritamente funcional dos atos praticados” e “a configuração de interesse público na defesa da legitimidade de tais atos”. As restrições à atuação da advocacia da União são previstas na Portaria 408/2009.

"Questão de honra"

Na defesa do ministro, a AGU chama de “insinuações maldosas, inverídicas e despidas de qualquer respaldo probatório” o conteúdo da reportagem sobre as relações do ministro Crivella com a ONG.

Embora diga não serem “documentos essenciais à controvérsia”, a defesa cita um memorando do próprio Ministério da Pesca dizendo não haver convênio em vigência com a Fazenda Nova Canaã. Além disso, aponta um ofício da Secretaria da Pesca da Bahia, dizendo que o órgão limitou-se a oferecer orientações técnicas à ONG, sem utilização de equipamentos ou verbas públicas.

A peça de defesa também inclui justificativas externas ao âmbito do Ministério da Pesca. Afirma, por exemplo, que a “ONG nunca recebeu recursos públicos”, é “entidade civil fins lucrativos” e que o “projeto é de pequeno porte e será arcado pela própria ONG”. Além disso, lista uma série documentos, em que reafirma o caráter de interesse público da Fazenda Nova Canaã.

Na resposta intitulada “Fazenda Nova Canaã: as verdades que a IstoÉ escondeu”, que não foi publicada pela revista, o texto diz que nenhum convênio foi assinado entre o ministério e Bahia Pesca para repasse de recursos à ONG durante a gestão de Crivella. O ministro afirma na resposta ser “questão de honra” implantar um projeto de criação de peixes no local, mas que usará “recursos da venda de CDs e direitos autorais para implantar o projeto”.

Interesse e competência

No processo, a União chegou a formular requerimento de assistência no processo. O pedido, entretanto, foi indeferido pela 5ª Vara da Justiça Federal em SP. “Como se sabe das teorias que explicam a personalidade da pessoa jurídica há séculos, não se confunde a pessoa física do representante ou dirigente com a pessoa jurídica que é por ela representada. Assim, não se vislumbra o interesse jurídico da União na reparação da honra de seu Ministro de Estado, que é direito individual e pessoal do titular (artigo 5º, X, da CF)”, diz a decisão.

A decisão também afastou a competência da Justiça Federal para julgar o pedido do ministro Crivella. Além de tratar-se de autoridade federal, AGU sustentou que o direito de resposta é baseado no Pacto de San José e, por isso, deve ser julgado por um juiz federal — conforme previsto na Constituição, em seu artigo 109, inciso III. A decisão aponta que este dispositivo não se refere a particulares da mesma nacionalidade.

“Além disso, a qualidade de agente público federal do autor, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Isso porque as exceções de prerrogativa de foro são referentes ao processo penal e quando a autoridade seja autora de crime, que não é a hipótese dos autos”, diz a decisão ao determinar, assim, a remessa dos autos à Justiça estadual em São Paulo.

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Fonte: Conjur

DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBER BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO EXIGE DEVOLUÇÃO DE VALORES, DIZ TRF3

Um médico aposentado que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é do TRF da 3ª região.

A apelação foi interposta pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. O autor alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.

Para o desembargador Federal David Dantas, da 8ª turma do TRF da 3ª região, não há óbice constitucional para a renúncia em favor de benefício mais vantajoso. Segundo o magistrado, nenhuma regra da CF é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício.

Conforme afirmou, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, "motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio". Para o magistrado, é necessário observar que, tendo em vista que a aposentadoria é um direito fundamental, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado.

É descabida, segundo o desembargador, a devolução das prestações do benefício antes recebido, "visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos ex nunc", de acordo com entendimento firmado pelo STJ. O magistrado salientou ainda que a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular.

"Assim, uma vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação", afirmou.

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Fonte: Migalhas

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE INTERFERIR NAS REGRAS DOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DECIDE TRF1

A 6ª turma do TRF da 1ª região decidiu que um edital de concurso público para o cargo de médico do Hospital das Forças Armadas, no DF, não pode ser alterado após a realização do certame. Dessa maneira, o colegiado atendeu à apelação da União e aos recursos de alguns candidatos ao cargo.

A discussão jurídica teve início quando o processo chegou à 9ª vara da Seção Judiciária do DF. Um candidato-impetrante questionou o edital, que exigia do candidato “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, registro no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e possuir os seguintes certificados na especialidade em que estivesse concorrendo: residência médica ou título de especialista ou de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação ou três anos de experiência mínima comprovada na especialidade em que estiver concorrendo." Dessa maneira, o edital não exigia que o título ou certificado de especialista fosse devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

A 9ª vara determinou que o hospital se abstivesse de “praticar qualquer ato de nomeação e posse dos aprovados nos cargos de médico previstos no Edital n.º 01/2008, que não possuam certificados de especialidade devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina”. Mandou, ainda, que o edital fosse modificado após a realização do certame para adequar-se à Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1634, de 2002, que exige o registro de especialista no Conselho Regional de Medicina.

Inconformados, o ente público e dois candidatos recorreram ao TRF, alegando que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios do ato adminsitrativo para a seleção e convocação de candidatos no concurso público, acrescentando precedentes jurisprudenciais aplicáveis à causa. Segundo a União, o certame tem duas etapas, sendo a primeira mediante provas específicas e a segunda em que deverão ser apresentados os títulos dos participantes.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, deu razão à União e aos candidatos que recorreram contra a modificação do edital determinada na 1ª instância. Segundo o julgador, as regras relativas ao concurso são estabelecidas segundo critérios de oportunidade e conveniência da própria Administração, para que esta possa atingir os seus fins. “No caso específico, os requisitos do cargo foram determinados pela Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, e compreendem o mérito administrativo. Tais requisitos, portanto, não constituem matéria a ser analisada pelo Poder Judiciário, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais”.

Para o magistrado, ao estabelecer como requisitos editalícios que o candidato apresente certificado de residência médica, ou de pós-­oraduação, ou três anos de experiência mínima comprovada, “está-se a conferir maior generalidade ao certame, mediante o afastamento de critérios que possam favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, conforme assim o determina o Princípio da Universalidade do Concurso Público”, explicou o desembargador.

“Outra questão que não deve ser afastada é a que diz respeito à profissão de médico, regulamentada pela Lei n.º 3.268/57, por intermédio da qual resta consignado que o exercício da profissão de médico não exige outros requisitos senão o diploma de médico, com registro no Ministério da Educação, e a inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina, conforme assim também o considera a jurisprudência pátria”.

Sobre a resolução do CFM, o relator esclareceu que “o artigo 4.º da Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, quando estabelece que “o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”, não pode ter outro alcance que não o sugerido por sua literalidade, de impedir que o profissional de medicina se declare vinculado a determinada especialidade ou área de atuação se não cumprir o requisito ali estabelecido, o qual, no entanto, não pode ser invocado como fonte de proibição ao próprio exercício de especialidade por quem, mesmo sem deter título de especialista, é detentor de título que o habilite ao exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades”.

O magistrado finalizou seu voto asseverando que o edital do concurso público, objeto do litígio, cumpriu os requisitos legais, definindo, dentro de seu juízo de conveniência e de oportunidade, os requisitos necessários à comprovação ou à experiência na especialização a que o candidato concorreu, não podendo tais requisitos sofrer modificação por ato jurisdicional principalmente após a realização do concurso, já que a atuação do Poder Judiciário é restrita à correção de ilegalidade.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INDEPENDE DE LUCRO, DECIDE TRF1

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

JUIZ CLASSISTA TEM DE FAZER EXAME DA OAB SE QUISER ADVOGAR, DECIDE TRF4

O fato do candidato a advogado ter sido juiz classista não o dispensa de prestar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil para obter sua inscrição. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação de juiz classista que atuou na Justiça do Trabalho de Rio Grande (RS) por uma década.

Segundo o colegiado, confirmando os termos da sentença, o Provimento 144, do Conselho Federal da OAB, dispensa do exame apenas os membros da magistratura e do Ministério Público. Assim, por não satisfazer os critérios exigidos, não se pode falar em ‘‘direito adquirido’’ à inscrição.

O relator do recurso, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou no acórdão que função de juiz classista não pode ser equiparada à atuação de membro da magistratura, uma vez que era exercida por leigos, em conjunto com magistrado de carreira. E não era exigida graduação em Direito ou mesmo conhecimento jurídico, conforme o artigo 660 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de novembro.

Mandado de Segurança

O autor tentou conseguir a sua inscrição como advogado, acenando com a exceção prevista no Provimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB. O artigo 6º, parágrafo único, diz: ‘‘Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo artigo 7º da Resolução 2/1994, da Diretoria do CFOAB’’. Idêntica redação já constava no Provimento 143, parágrafo único, do artigo 1º, editado 15 de maio de 2011.

Informou, e comprovou com documentos, ter atuado como juiz classista na 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, de 1991 a 1994; e como suplente na 2ª Junta, de 1995 a 2001.

Como o pedido foi indeferido em nível administrativo, ele ajuizou Mandado de Segurança, para conseguir seu intento na via judicial.

Em síntese, alegou que o dispositivo da norma interna lhe garante a condição de ‘‘oriundo da magistratura’’. Além disso, é bacharel em Direito desde 2012. Com isso, não poderia ser obrigado a prestar o Exame de Ordem.

A sentença

Em primeira instância, a juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, denegou a segurança, por não acolher a tese do autor. Conforme afirmou na sentença, a função de juiz classista foi extinta em 1999, pela Emenda Constitucional 24, enquanto o Provimento 144 é de 13 de junho de 2011. Portanto, quando este foi editado, o conceito normativo de ‘‘magistrado’’ já não incluía mais os juízes classistas, que não precisavam ter graduação em Direito.

Assim, discorreu, para que o autor fosse contemplado pela exceção, seria necessário que a norma fizesse menção aos oriundos da magistratura e àqueles que, antes da Emenda Constitucional 24/99, houvessem exercido a função de juiz classista.

A juíza explicou, ainda, que o Conselho Federal da OAB liberou os membros da magistratura e do MP porque, ao ingressarem nestas carreiras, estes tiveram de submeter a um processo de seleção muito mais rigoroso do que o próprio Exame de Ordem.

‘‘Mesmo nas hipóteses em que o ingresso na magistratura não se dá por meio de concurso (como nos casos dos desembargadores integrantes do quinto constitucional e dos ministros do STF), a Constituição exige, em um caso, a prévia condição de advogado ou de membro do Ministério Público; e, no outro, o notório saber jurídico’’, concluiu a juíza.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ESTUDANTE NÃO PODE CURSAR ENSINO MÉDIO E SUPERIOR SIMULTANEAMENTE

Não é possível um estudante cursar simultaneamente o ensino médio e o superior. De acordo com sentença da 2ª Vara Federal de Goiás, a jurisprudência admite a flexibilização quando ao momento da comprovação da conclusão do ensino médio, podendo esta ser feita até o início do período letivo universitário. Porém, é taxativa em considerar a conclusão do ensino médio obrigatório para efetivação de matrícula na universidade.

No caso, uma jovem que cursava o 3º ano do ensino médio foi aprovada no vestibular e tentou fazer sua matrícula na Universidade Federal de Goiás. Como não tinha o documento de conclusão do ensino médio, a estudante ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que fosse autorizada a iniciar o curso superior e, concomitantemente, concluir o ensino médio.

Representando a instituição de ensino, a Advocacia-Geral da União alegou que a matricula era inapropriada pois, a educação superior está aberta somente a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo e tenham concluído o ensino médio.

A liminar foi negada pelo juiz Jesus Crisóstomo de Almeida da 2ª Vara Federal de Goiás. De acordo com ele, o pedido da estudante não encontra suporte legal, uma vez que é “pré-requisito imprescindível para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio, que deverá ser comprovada atempadamente através do documento pertinente. Tal entendimento é fundamentado pelo artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/97”.

Ao analisar o mérito da ação, o juiz manteve sua decisão explicando que jurisprudência admite flexibilizar o momento de comprovação da conclusão do ensino médio, mas não permite a matrícula sem a documento necessário.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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Fonte: Conjur