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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

LEI QUE PROTEGE COMÉRCIO MUNICIPAL É VÁLIDA, DECIDE ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS

O município pode estabelecer requisitos específicos e diferenciados para licenciar feiras itinerantes, desde que o faça com razoabilidade e não fira princípios e normas constitucionais. Afinal, o comércio permanente, que gera empregos e paga impostos, é diferente do temporário, que, às vezes, chega a praticar concorrência desleal ao oferecer produtos por preços mais baixos.

O entendimento, baseado na jurisprudência, levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher, em sua quase integralidade, lei do município turístico de Canela que regula o comércio de feiras itinerantes. Vários de seus dispositivos foram contestados pela Procuradoria-Geral de Justiça, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Eduardo Uhlein, não macula o ordenamento constitucional vedar a realização de feiras 15 dias antes da Páscoa, nem em meses de maior fluxo turístico, embora tais restrições acabem protegendo o comércio local.

É preciso considerar, também, discorreu, que o artigo 13, inciso II, da Constituição Estadual, diz que os municípios têm competência para estabelecer os horários e os dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica.

O desembargador-relator só não acolheu o dispositivo que prevê a destinação de parte da renda bruta, resultante da venda de ingressos, à municipalidade, ainda que para repasse a entidades assistenciais. Tal exigência mostra-se inconstitucional, pois tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes. O acórdão foi lavrado na sessão de segunda-feira (9/12).

A ADIN

A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de retirar dispositivos da Lei Municipal 3.055, editada pelo Município de Canela, que estabelece normas para o licenciamento de feiras itinerantes no âmbito municipal.

Conforme a inicial do Ministério Público, a lei, editada em 7 de dezembro de 2010, protege o comércio local de forma irrazoável, impedindo feiras itinerantes.

Na prática, a legislação exige, para os comerciantes de fora, um requerimento de funcionamento aprovado por duas Secretarias Municipais. Também veta feiras 15 dias antes da Páscoa e nos meses de julho e dezembro, além de prever a repasse de 30% da receita bruta de ingressos para o município, dentre outras restrições.

Juridicamente, segundo o MP, os dispositivos atacados violam os princípios da igualdade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; do livre exercício do comércio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e ainda o da razoabilidade, conforme o artigo 19, caput, da Constituição Estadual. Logo, criam obstáculos que não existem para os comerciantes locais.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

BANCO NÃO PODE ABATER DÍVIDA DA CONTA-SALÁRIO SEM CONSENTIMENTO DE CLIENTE, DECIDE TJ/RS

Os bancos não podem descontar diretamente da conta-salário dos clientes, sem sua autorização, qualquer valor, a fim de satisfazer dívidas contraídas e não-pagas. Afinal, tal conduta viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, agredindo o princípio da inviolabilidade do salário.

Por este entendimento, a 12ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de dezembro, aumentou de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrada em sentença em favor de um agricultor vítima do desconto ilegal.

O relator das apelações, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que era irrelevante apurar se o autor devia ou não ao banco. Sem expressa autorização do cliente, advertiu, reter valores da sua conta constitui abuso de direito. A prática também é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Aquino também se socorreu da jurisprudência firmada pelo ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz a ementa do REsp 492.777/RS: “Impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede ao banco a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais para penhorar e diretamente se cobrar, pelas suas próprias forças, de todos os haveres depositados na conta de seu cliente’’.

O caso

O autor contou que ficou surpreso quando, ao verificar o saldo de sua conta-corrente, percebeu que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul havia lhe descontado a importância de R$ 319, em fevereiro passado. O banco lhe explicou que o desconto referia-se a uma dívida de contrato agrícola, que estaria com as parcelas em atraso.

Sem ter autorizado formalmente tal operação sobre sua conta, o autor ajuizou Ação Indenizatória Cumulada com Repetição de Indébito — restituição em dobro do valor — contra o banco. Motivos: sentiu-se desrespeitado como consumidor e abalado moralmente com o fato. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Sentença

O juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, da Vara Judicial da Comarca de Seberi, afirmou na sentença que o banco, ao efetuar o desconto na conta do cliente sem obter a sua autorização prévia, agiu de forma negligente, caracterizando ato ilícito.

Conforme o juiz, tendo o autor alegado que não autorizou qualquer desconto em sua conta-corrente, caberia à parte adversa o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito daquela, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.

Quanto à repetição de indébito, o julgador afirmou não era o caso de aplicar o previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança tem origem conhecida. Ou seja, a cobrança é devida; indevida é forma de cobrar. Logo, entendeu que a repetição deve ser simples.

‘‘De outra parte, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes, pois o descaso da instituição bancária relativamente aos negócios que administra revela mais do que um simples transtorno do cotidiano (...), porque é nítida a ocorrência de sofrimentos psicológicos e perturbações de ordem moral’’, escreveu na sentença. 

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

LAUDO PERICIAL ASSINADO POR POLICIAIS CIVIS NÃO TEM VALOR JURÍDICA, DIZ TJ/RS

Laudo feito e apresentado por policiais civis nomeados pelo delegado responsável pela investigação de crime é nulo, pois compromete a imparcialidade que se exige da perícia. O argumento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar parcialmente sentença condenatória proferida na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. A perícia, portanto, deveria ter sido feita por órgão próprio — no caso, o Instituto Geral de Perícias do RS, equivalente à polícia técnico-científica do estado.

O réu, condenado por furto de uma motossera, teve a pena aumentada em função da qualificadora de rompimento de obstáculo, atestado pela sua confissão e em documento assinado por dois policiais civis nomeados pelo delegado de polícia responsável pela investigação. Por conta da nulidade do lado, o agravante foi excluído da pena, reduzida de 1 ano e 2 meses para 9 meses de prisão.

O relator da Apelação, desembargador Francesco Conti, escreveu no acórdão que não poderia aplicar ao caso o princípio da insignificância, mas acolheu o pedido de afastamento da qualificadora feito pela defesa. Segundo Conti, o exame pericial direto é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, para o fim de reconhecimento da materialidade qualificadora. É o que diz os artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

‘‘Acerca do laudo pericial, Francisco Ramos Méndez preleciona que os peritos são nomeados sob a análise de seus conhecimentos específicos, prescindindo-se de sua relação com os fatos. Por isso, deve-se optar por nomear pessoas tituladas, ou seja, com diploma de curso superior. Ademais, acrescenta que a perícia somente é digna de fé quando imparcial e independente’’, arrematou, desclassificando a conduta para furto simples. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de outubro.

A denúncia

Conforme inquérito policial, o fato ocorreu em março de 2012, na cidade de São Francisco de Paula, interior gaúcho. Aproveitando-se da falta de vigilância no local, o réu quebrou dois vidros da residência e tentou furtar uma serra elétrica, avaliada em R$ 500.

O delito não se consumou porque uma testemunha presenciou tudo e chamou a polícia, que prendeu o homem em flagrante. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (furto qualificado mediante rompimento de obstáculo), combinado com os artigos 61, inciso I (reincidência), e 14, inciso II (crime tentado), ambos do Código Penal. Quando foi preso, o réu já acumulava duas condenações com trânsito em julgado, por crimes contra o patrimônio. 

A sentença

Com base nas provas anexadas aos autos, na confissão do denunciado e no relato de testemunhas, o juiz de Direito Carlos Eduardo Lima Pinto ficou convencido da autoria e da materialidade do delito. A qualificadora do rompimento de obstáculo, observou, foi comprovada, não apenas pelo auto de constatação como pela confissão do réu.

Assim, o magistrado julgou procedente a denúncia do MP. Condenou o réu à pena de dois anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa — à razão de um décimo do salário-mínimo cada dia-multa. ‘‘Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e a existência de outras duas condenações, atestando que tal substituição se mostraria insuficiente como reprimenda’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

USAR DOCUMENTO FALSO ABSORVE CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, DIZ TJ/RS

O crime de uso de documento falso, tipificado no Código Penal, absorve o crime de dirigir sem habilitação, de menor potencial ofensivo, previsto no Código Brasileiro de Trânsito. Logo, quem for flagrado neste duplo delito, de forma simultânea, não pode ser condenado de forma cumulativa.

O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar, parcialmente, a sentença que condenou uma motorista dirigindo irregularmente pelas ruas de Porto Alegre.

Condenada pelos dois crimes na primeira instância, dentro de um mesmo fato, a ré apelou ao TJ-RS. Embora o colegiado tenha rejeitado os argumentos defensivos (falta de provas e atipicidade da conduta), ela acabou absolvida do crime de dirigir sem habilitação. A decisão levou à consequente diminuição da pena: prestação de serviços comunitários. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.

A denúncia do MP

Conforme narrativa dos autos, a mulher foi abordada pela Brigada Militar em janeiro de 2012, após colidir seu veículo com outro, em Porto Alegre. Ao verificar seus documentos, os policiais militares constaram que não existiam registros em seu nome nos sistemas informatizados do Detran. Logo, a Carteira Nacional de Habilitação apresentada era falsa.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra a motorista. Ele foi submetida às sanções previstas do artigo 304, caput (uso de documento falso), do Código Penal; e do artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito (dirigir sem habilitação), na forma artigo 69 do Código Penal (concurso de dois ou mais crimes).

Sentença

O juiz Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro da Capital, ficou convencido da autoria e da materialidade do delito, face aos depoimentos e provas anexados ao processo, corroborando com os fatos descritos na denúncia do MP.

Para o juiz, a ré, ao contrário do que alega, não estava frequentando o Centro de Formação de Condutores na época do acidente. Daí, por que, entendeu não ser razoável acreditar que teria recebido sua carteira de habilitação de uma pessoa que sequer identifica.

Por fim, o magistrado rejeitou o argumento de atipicidade para o crime de uso de documento falso, em virtude de tratar-se de falsificação grosseira, por não haver tal menção no laudo pericial. Neste sentido, lembrou que a ré foi abordada pela polícia outras vezes e apresentou a mesma CNH, sendo liberada.

Assim, para o crime de uso de documento falso, a ré foi condenada à pena de dois anos de reclusão. Já para o crime de dirigir veículo sem habilitação, a pena-base foi fixada em seis meses de detenção.

Na dosimetria, a pena pelas duas infrações foi redimensionada para a obrigação de prestar serviços comunitários, pelo prazo de dois anos e meio, e ao pagamento de um salário-mínimo e de 10 dias-multa — à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato a unidade.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

DIVULGAR INFIDELIDADE DO MARIDO AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DIZ TJ/RS

Se a mulher é responsável por divulgar a infidelidade do marido, não pode alegar ofensa à sua honra e não deve ser indenizada por dano moral. O entendimento unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido de reparação movido por uma médica contra seu ex-marido, também médico.

No caso, a mulher descobriu, no computador de casa, vídeos em que seu ex-marido aparecia fazendo sexo com as pacientes em seu consultório, sem que estas percebessem a 'gravação. Alegando obediência a princípios éticos, a mulher denunciou a conduta no Conselho Regional de Medicina do RS, onde o caso tramita em sigilo.

Após perder a causa no primeiro grau, a médica entrou com recurso no TJ-RS, insistindo no argumento de que a infidelidade, registrada em vídeos, desestabilizou o seu núcleo familiar. Tanto que ela e o filho tiveram de se submeter a tratamento médico, a fim de suportarem a situação.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, lembrou, no acórdão, que a autora, antes de casar-se oficialmente, vivia em união estável com o homem e conhecia sua infidelidade. Mesmo depois do episódio dos vídeos, diz o acórdão, manteve uma ‘‘atitude complacente’’, pedindo seu regresso ao lar. Assim, a infidelidade só passou para a esfera pública em função das atitudes da autora.

‘‘Não ignoro a dor vivenciada, não é fácil passar por semelhante situação, é indisputável. Não obstante isso, não entendo haver prova a demonstrar que o réu agiu deliberadamente com a intenção de ofender a recorrente, de machucá-la, de humilhá-la — e embora seja inquestionável que assim se sentiu’’, discorreu o desembargador. Além do mais, segundo ele, o fato de a autora já se encontrar em tratamento para a depressão antes da separação do casal afasta o nexo de causalidade entre a traição e o dano.

Para o magistrado, a necessidade do réu de satisfação sexual pode ter as mais variadas origens e causas determinantes, mas nenhuma delas vinculada à intenção deliberada de prejudicar a mulher. ‘‘Parece que esse é o seu jeito, peculiar, e mesmo desajeitado, imoral, ainda que descabido, inadequado e impertinente, de encontrar sentido em sua vida. Nada pessoal’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

FISCO NÃO PODE CONDICIONAR CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO DE FILIAR A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DA MATRIZ, DECIDE TJ/RS

O fato de a matriz acumular débitos pendentes com o fisco não autoriza o estado a impor restrições para conceder CGC à filial, pois tal conduta incorreria em coação. O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação do Estado do Rio Grande do Sul, que queria condicionar à concessão de uma nova inscrição à regularização de débitos fiscais pretéritos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, deixou claro no acórdão que a sentença está correta, pois tal condicionamento é inadmissível no estado democrático de direito.

‘‘O estado deve direcionar a sua execução fiscal. Este é o meio para a obtenção de seus créditos, e não a interdição de estabelecimento comercial, criando entraves de toda a natureza para o seu funcionamento, como, no caso, a obstaculização para a inscrição de filiais’’, discorreu.

Segundo Caníbal, o Poder Público dispõe de meios próprios quando pretende haver débitos de contribuintes inadimplentes. É o caso da Lei 6.830/80, também denominada Lei das Execuções Fiscais, que ‘‘privilegia’’ o crédito tributário, instrumentalizando o procedimento judicial para sua obtenção. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de novembro.

O processo

O fisco indeferiu o pedido de inscrição estadual para a nova filial da empresa Guten Appetit Alimentação e Serviços, localizada no município de Portão. Dentre outros motivos, alegou a existência de débitos fiscais pendentes.

Inconformada, a empresa resolveu ingressar com Ação Declaratória contra o estado do Rio Grande do Sul, a fim de assegurar o direito de obter sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Em síntese, sustentou que a medida coercitiva é inconstitucional e ilegal, já que desprovida de fundamentação jurídica lícita. Além do mais, impede o funcionamento da sua atividade.

Sentença

A juíza de Direito Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou na sentença que o Estado tem direito de cobrar o tributo e a empresa o dever de recolhê-lo. O ente estatal não pode, entretanto, condicionar o pagamento de débitos pendentes à concessão de um novo cadastro de CGC. Nem exigir garantias.

Para a magistrada, a decisão administrativa que indeferiu o pedido fere normas constitucionais e os entendimentos que deram origem às súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Estas, em resumo, afastam a imposição de qualquer meio coercitivo para a cobrança de tributos. Por fim, também fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, assegurado nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição.

‘‘A necessidade de qualquer regularização em relação aos débitos fiscais da autora deve ser feita pela via da ação própria e não por meios coercitivos, que inviabilizam ou impedem a atividade da empresa ou do empresário’’, encerrou a juíza, determinando que o estado do RS promovesse a inscrição da filial no CGC.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Lei das Execuções Fiscais. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

PACIENTE TEM DIREITO DE REJEITAS CIRURGIA QUE SALVARÁ SUA VIDA, DIZ TJ/RS

O paciente que desiste da vida, preferindo morrer a se submeter à cirurgia, tem a sua autonomia da vontade reconhecida na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Esta manifestação, chamada pela norma de Testamento Vital, diz que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento da qualidade de vida do ser humano.

O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.

Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.

Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.

No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.

‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro.

Alvará judicial

O Ministério Público ingressou na Justiça estadual com pedido de Alvará Judicial para suprimento da vontade do idoso e ex-portador de hanseníase (lepra) João Carlos Ferreira, que mora no Hospital Colônia Itapuã (HCI), localizado em Viamão, município vizinho a Porto Alegre.

Diagnosticado com necrose no pé esquerdo desde 2011 e em franco definhamento, ele vem recusando a amputação, cirurgia que poderia salvar a sua vida. Se não o fizer, corre o risco de morrer por infecção generalizada. O idoso, de 79 anos, não apresenta sinais de demência, mas foi diagnosticado com quadro de depressão.

Conforme o laudo da psicóloga que o atende, ‘‘o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento”. Assim, segundo o MP, o paciente estaria sem condições psíquicas de recusar o procedimento cirúrgico. Em síntese, a prevalência do direito à vida justifica contrapor-se ao desejo do paciente.

O juízo da Comarca de Viamão indeferiu o pedido de amputação, negando a concessão do Alvará. Argumentou que o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências. Assim, não cabe ao estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a falecer. Desta decisão é que resultou recurso de Apelação ao TJ-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução do CFM.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INDENIZARÁ HOMEM INOCENTE QUE LEVOU TIROS DE PM DE FOLGA, DECIDE TJ/RS

O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos praticados pelos seus agentes. Tal preceito não exige que o agente tenha agido no exercício de suas funções. Ou seja, basta ser agente público para atrair a responsabilidade civil.

Com este entendimento, pacificado na jurisprudência, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação por danos morais imposta ao Estado na primeira instância, em função de disparos feitos por um capitão da Brigada Militar — quando estava de folga — contra o carona de uma moto.

O relator das apelações, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que a prova trazida aos autos mostra que o agente agiu de forma precipitada, pois disparou sua arma sem que houvesse qualquer tipo de ameaça. Com isso, entendeu, a vítima teve a sua integridade física, e por consequência a sua honra, violada. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.

O caso

Na ação de reparação movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, os autores afirmaram estavam aguardando a troca de sinal do semáforo na confluência de duas avenidas na Zona Norte de Porto Alegre quando o carona da moto foi alvejado por disparos de arma de fogo. Os tiros atingiram o seu abdômen, exigindo cirurgia de urgência. O policial, que conduzia veículo particular e não estava fardado, entregou-se logo em seguida.

Citado, o Estado confirmou que o policial militar não estava em serviço. Entretanto, o agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima portar ferramenta com formato de pistola, quando na verdade se tratava de uma rebitadeira, instrumento de trabalho, num local onde ocorrem assaltos.

Sentença

Na primeira instância, a juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, condenou o Estado a pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil. Para o carona ferido, o montante chegou a R$ 54 mil.

Para a juíza, atitude do policial foi de total imperícia, pois efetuou disparos com base numa suposição.

Valores reduzidos

Os litigantes apelaram ao TJ-RS: os autores pleiteando a majoração do quantum indenizatório; e o Estado, sua diminuição. O desembargador-relator deu parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo o valor da indenização para R$ 30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

POLÍCIA MILITAR DEVE CEDER IMAGENS DE CÂMERAS A PARTICULAR ENVOLVIDO EM ACIDENTE, DECIDE TJ/RS

É viável a propositura de ação de exibição de documentos contra o Estado para obtenção das imagens gravadas por câmera administrada pela Polícia Militar, ainda que eventual futura demanda seja direcionada a terceiro, possível causador do dano. A hipótese vem expressa no artigo 844 do Código de Processo Civil.

O entendimento fez com que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmasse sentença que julgou procedente o pedido de exibição de imagens do acidente que envolveu o veículo da empresa autora. Em nível administrativo, o pedido havia sido negado pela Brigada Militar, embora a parte  não tenha conseguido fazer prova da negatória.

O relator da Apelação, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, afirmou no acórdão que a parte autora, no entanto, comprovou o acidente com a exibição do Boletim de Ocorrência e fotografias do veículo sinistrado. E de que também há, no local, uma câmera de segurança.

"Assim, procede o pedido contra o Estado, que é detentor das imagens que podem contribuir para o esclarecimento das causas do acidente de trânsito no qual a autora envolveu-se, não havendo que se falar em carência de ação", definiu o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

A ação exibitória

No dia 1º de outubro de 2012, por volta das 221h15, o Uno Mille Economy da empresa Gajacon Industrial foi abalroado, no cruzamento da Avenida Voluntários da Pátria com a Rua Ramiro Barcelos, por uma motocicleta Honda, em Porto Alegre. Além dos danos materiais, o acidente deixou duas pessoas feridas.

Sabendo da existência de uma câmara de vigilância no local, a Gajacon solicitou à Brigada Militar a exibição das filmagens, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente de trânsito. Como não obteve resposta ao pedido, a empresa ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Coisas, em face do Estado do Rio Grande do Sul.

Citado, o Estado afirmou que não é obrigado a disponibilizar as imagens para proteger direito subjetivo da parte, uma vez que a sua finalidade diz respeito à segurança pública. Afinal, não se trata de documento de propriedade exclusiva do autor ou condominial entre as partes.

Reconhecimento de procedência

Preliminarmente, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, derrubou o argumento de que o Estado não seria parte legítima a integrar o pólo passivo da ação exibitória. Isso porque houve um acidente, fato de segurança pública, e as imagens estão com o Estado.

No mérito, o julgador informou que o fato do ente estatal ter acostado aos autos as imagens, no decorrer do processo, acabou por reconhecer a procedência do pedido.

"Infere-se que o réu [Estado do RS], após ter tomado conhecimento da presente ação, ainda que tenha promovido a juntada do CD com as imagens requeridas pela parte autora, contestou o feito, o que demonstra a sua resistência à pretensão inicial, cabendo ao mesmo arcar com os ônus sucumbenciais", encerrou o magistrado, declarando exibida a filmagem solicitada na inicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO ÀS TESTEMUNHAS NÃO INVALIDA PROCESSO, DECIDE TJ/RS

A busca da chamada "verdade real" não compromete a imparcialidade do julgador, o contraditório, a paridade de armas e a ampla defesa. Além disso, a "verdade" não poderia ser qualificada como "real" se pudesse apenas beneficiar uma das partes. Com esta argumentação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que derrubou uma preliminar de nulidade suscitada pela defesa de um condenado.

Segundo a defesa, a iniciativa da juíza em começar a inquirição ofendeu o artigo 212 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre as perguntas dirigidas às testemunhas. Para o relator da Apelação, desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa, ocorreu apenas a inversão na ordem na formulação das perguntas, começando com a magistrada. Além disso, registrou no acórdão, não foi demonstrado o prejuízo desta ‘‘mera irregularidade’’, já que não é vedado ao magistrado formular perguntas.

‘‘Com efeito, não podemos olvidar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que não se pode permitir que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito’’, escreveu Canosa no acórdão, referindo-se ao Habeas Corpus 100.754/BA, relatado pelo ministro Luiz Fux em 3 de maio de 2011.

O caso

No dia 26 de novembro de 2011, por volta das 2h30 da madrugada, Romário dos Santos Dias foi parado por policiais rodoviários federais quando trafegava com seu veículo pela BR 290, perto de Porto Alegre. Ele se fazia acompanhar de três amigos.

Ao perceber os policiais, Romário abaixou-se, despertando suspeitas. Parado o veículo, os agentes descobriram debaixo do banco do motorista um revólver calibre .38 carregado, com numeração raspada. Ele acabou denunciado pelo Ministério Público por porte ilegal de arma de fogo.

Embora negasse o fato, alegando que a arma foi ‘‘dispensada’’ por um dos ocupantes do veiculo, ele acabou condenado pela Vara Criminal do 4º Distrito de Porto Alegre (Zona Norte). As penas foram fixadas em 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

A juíza de Cristiane Busatto Zardo observou que Romário responde a outro processo por porte de arma, fato ocorrido em 2009, e já acumula condenação, não transitada em julgado, por tráfico e associação para o tráfico. Tais fatos, destacou, demonstram que o réu está inserido na vida do crime.

Preliminar de nulidade

Ao proferir a sentença condenatória, a juíza fez menção a uma preliminar de nulidade levantada pela defesa do acusado. A arguição de nulidade foi fundada sobre o fato da magistrada ter dado início à inquirição das testemunhas durante a audiência, invertendo a ordem de formulação dos questionamentos.

‘‘No entanto, verifico do termo de audiência de fls. 95 e verso que a defesa, no momento oportuno, ou seja, durante a realização da audiência, nada alegou. O entendimento majoritário está em que a inobservância ao artigo 212 do CPP é nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser alegado e demonstrado pela parte interessada. No momento em que deveria ter impugnado o procedimento, a defesa não o fez e não demonstrou o prejuízo causado’’, justificou na sentença.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de novembro de 2013

REAJUSTE DE MENSALIDADE COM BASE NA SINISTRALIDADE É NULO, DECIDE TJ/RS

É nula a cláusula contratual do plano de saúde que prevê o reajuste da mensalidade com base na sinistralidade; ou seja, levando em conta a planilha de custos e o desempenho da operação. Isso porque é abusivo conferir ao fornecedor do serviço de saúde o poder de apreciar, unilateralmente, a majoração a ser aplicada contra seu cliente.

Com base neste entendimento, 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à Apelação para anular o reajuste de 35% determinado pela Unimed Ijuí sobre um contrato coletivo, com base na sinistralidade. A operadora também terá de devolver o que foi cobrado a mais, desde 2011, devidamente corrigido.

O relator do recurso, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, afirmou no acórdão que o critério da sinistralidade, além de abusivo, possibilita a manipulação de dados por parte da operadora, de modo a forçar a majoração artificial de preços. E isso ofende o artigo 51, inciso X; e parágrafo 1º do mesmo artigo, nos incisos I e II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme o relator, a questão posta nos autos está disciplinada pela Instrução Normativa 49, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, editada em 17 de maio de 2012. O inciso I do seu artigo 5º diz que é vedada a cláusula de reajuste baseada em ‘‘formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora’’.

‘‘Dessa forma, tenho que a cláusula contratual que prevê o aumento unilateral imposto à parte contratante deve ser rechaçada, haja vista que nula, de pleno direito, ope legis [por força da lei], nos termos do artigo 51, inciso IV [estabeleça obrigação abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada] do Código de Defesa do Consumidor’’, fulminou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 24 de outubro.

A ação

Em abril de 1991, Nadir Lourdes da Silva - ME, pessoa jurídica de direito privado, contratou o plano de saúde da Unimed Ijuí (Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda), na categoria Plano de Valor Determinado. Nestes anos de vigência do contrato, vinha pagando as mensalidades com reajustes anuais, que oscilavam entre os percentuais de 5,15% a 10,20%.

Entretanto, a partir de 2011, a situação mudou consideravelmente: o aumento das mensalidades chegou a 35%. Em face do reajuste tido como abusivo, Nadir ajuizou Ação Ordinária contra a Unimed Ijuí, alegando violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pediu que os reajustes passassem a ser limitados aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Sentença

O juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, da 2ª Vara da Comarca de Três Passos, julgou os pedidos improcedentes, por entender que o contrato firmado entre as partes é de âmbito coletivo. Logo, não são aplicáveis os reajustes previstos pela ANS para os planos individuais.

Para o magistrado, a Lei 9.656/98, ao tratar do reajuste das mensalidades, não dispõe acerca dos contratos de plano coletivo. Não há previsão de contrato coletivo, também, na Resolução Normativa 156/2007, da Diretoria Colegiada da ANS.

‘‘Além disso, a própria Agência deixa de constar limitação aos reajustes dos planos coletivos, conforme pode ser verificado próprio sítio da ANS, já que entende que são facilmente negociáveis. Portanto, o pedido de reajuste de plano coletivo não encontra respaldo legal, merecendo a improcedência’’, encerrou.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

REDE DE SUPERMERCADOS É PROIBIDA DE COMPARAR PREÇOS COM CONCORRENTE EM PROPAGANDA, DIZ TJ/RS

A propaganda que não promove a comparação qualitativa entre produtos ou serviços, mas apenas liga o concorrente à prática de preço superior, utilizando seu nome e sem autorização, atenta contra o princípio da livre concorrência. Logo, incorre em concorrência desleal.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter integralmente a sentença que sustou a publicidade da rede de supermercados Walmart em cima de um de seus concorrentes, com base na comparação de preços. Nos dois graus de jurisdição, ficou clara a conduta abusiva da rede, uma vez que a publicidade não observou a lealdade que deve subsistir entre os concorrentes.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que a indicação dos preços do dia, por intermédio de cupons fiscais, denuncia que a rede Walmart adquiriu os itens numa loja da Rissul e, a partir dos valores praticados por esta, estabeleceu o preço para comercializar o seu próprio estoque do mesmo item.

“Ora, tal estratagema não demonstra que a ré comercializasse permanentemente por preços inferiores, mas que em dia certo e a partir da ciência prévia dos valores estabelecidos pela autora, colocou à venda produtos com custos inferiores, formalizando evidente prática desleal de mercado, pois não há evidências de que o quanto cobrava levava em conta seus próprios custos e margem de lucro, mas tão-somente que estava vinculado aos preços da concorrente, estes obtidos de forma antecipada nas lojas da demandante’’, observou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

O caso

Unidasul Distribuidora Alimentícia e Comercial Rissul foram à Justiça para sustar a publicidade, baseada em comparação de preços, feita pela rede de supermercados Walmart. Os cartazes foram afixados nas lojas BIG e Nacional espalhadas pelos municípios de Esteio, Gramado, Taquara, Cachoeirinha, Viamão e Igrejinha.

Os autores alegaram que a propaganda é ofensiva à imagem de seus estabelecimentos e caracteriza concorrência desleal. Além da interrupção da propaganda, pediram a fixação de multa no valor de R$ 100 mil para o caso de descumprimento da medida, se esta for concedida pela Justiça.

No transcorrer do processo, o Walmart conseguiu tirar a Unidasul do polo da ação, por ilegitimidade ativa, entendendo não haver direito de marca envolvendo os fatos, que se referem exclusivamente à marca Rissul.

Quanto ao mérito, a rede pontuou que o mercado é regulado pela liberdade econômica, livre iniciativa, direito de propriedade, isonomia entre os agentes e pela tutela do consumidor, o que legitima a adoção de estratégias de venda e publicidade, inclusive de modo comparativo.

Afirmou que esta liberdade inibe o estado de regular o mercado a ponto de substituir a estrutura fundamental do sistema capitalista. E que a comparação objetiva de preços não implica atribuição de prática de preço injusto ao autor, permitindo ao consumidor a compra pelo menor custo, sem ensejar erro ou engano ao cliente. E mais: que a parte autora não negou a prática de preços dados à publicidade.

A sentença

A juíza Jocelaine Teixeira, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Esteio, afirmou na sentença que o estado-jurisdição tem de atuar como regulador das diversas liberdades em conflito, para fazer cessar o excesso praticado pelo réu em prejuízo da imagem da personalidade jurídica da parte autora e dos consumidores, com base no preceito de não-exclusão de apreciação, pelo Poder Judiciário, de ameaça ou lesão e direito, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Afinal, a propaganda calcada no comparativo de preços mostra-se excessiva e atinge a imagem do supermercado-autor.

Segundo a juíza, o Walmart vincula de modo claro o nome da parte autora como desfavorável ao consumidor, com base num único elemento de comparação para atrair clientes, que é o preço de apenas alguns produtos entre os múltiplos itens à venda em supermercados. A seu ver, esse modo de fazer publicidade desconsidera o conjunto dos preços praticados pela concorrência e outros fatores que interferem na deliberação do consumidor acerca da melhor opção de compra, como as condições de atendimento e venda, o espaço físico, dentre outros.

‘‘Com isso, o consumidor é induzido a eleger como vantajosa a compra no mercado réu, em prejuízo claro aos estabelecimentos da rede Rissul, expressamente referidos na publicidade comparativa questionada’’, deduziu.

A juíza tomou como paradigma o voto do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, proferido no Agravo de Instrumento 70048135800. O acórdão diz: ‘‘No entanto, merece acolhimento a inconformidade no que diz com a utilização do nome da agravante junto aos cartazes da publicidade comparativa, pois isso traz prejuízo à livre concorrência, já que pode induzir o consumidor a pensar que a empresa que consta na publicidade pratica preços superiores de um modo geral, e não apenas no produto especificado na publicidade’’.

A demanda foi julgada parcialmente procedente, determinando que o Walmart se abstenha de fazer propaganda comparativa de preços em seus estabelecimentos ou por outra forma de comunicação, com divulgação da marca Rissul. Em caso de desobediência, a magistrada determinou pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.

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Fonte: Conjur

PROCESSAR E CONDENAR MENOR NA JUSTIÇA COMUM ENSEJA REPARAÇÃO DO ESTADO, DIZ TJ/RS

É nula a condenação criminal de menor na Justiça Comum, pois fere o Estatuto da Criança e do Adolescente, configurando manifesto erro judiciário passível de reparação. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar sentença que condenou criminalmente um adolescente de 17 anos na Comarca de Novo Hamburgo.

Na Revisão Criminal encaminhada ao 2º Grupo Criminal do TJ-RS, o autor pediu a anulação da sentença e a fixação de uma justa reparação pelos danos sofridos em razão do erro judiciário. É que, na época dos fatos, contava com apenas 17 anos, sendo, legalmente, inimputável.

De posse de cópia da certidão de nascimento do autor, o relator do recurso, desembargador Nereu José Giacomolli, julgou o pedido procedente, entendendo que a inimputabilidade acabou por anular todo o processo.

Para o relator, a decisão de primeiro grau — que já transitou em julgado — não observou o disposto no artigo 228 da Constituição Federal e os artigos 146 e 148, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo estes dispositivos, cabe apenas ao Juizado da Infância e da Juventude o conhecimento e julgamento de todos os atos infracionais.

‘‘Daí resultar impositiva a anulação da condenação, pois deveria o requerente ter respondido pelo fato perante o Juizado da Infância e da Juventude; não perante o juízo comum’’, escreveu Giacomolli no acórdão, que também concordou com o pedido de reparação.

Na visão do relator, o direito à indenização nasce pela constatação de que o sistema de Justiça criminal funcionou de forma ineficiente. A indenização devida, finalizou, deve ser apurada no juízo cível, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 630 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão como título judicial. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 8 de novembro.

O caso

Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2005, por volta das 22h15min, em Novo Hamburgo. O desentendimento começou quando a vítima buzinou para que o réu permitisse a passagem de seu carro. O menor não gostou, foi tirar satisfações e desferiu diversos golpes de faca na vítima, causando-lhe lesões graves na mão esquerda.

A 2ª Vara Criminal da comarca recebeu a denúncia em 25 de setembro de 2006 e citou o réu para interrogatório. Como este não compareceu ao ato, o juízo decretou a sua revelia, nomeando um defensor público, que apresentou alegações preliminares.

A defesa argumentou que a lesão teria sido decorrente da briga entre ambos. Logo, pediu a absolvição do denunciado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena. Alternativamente, requereu a desclassificação para lesão corporal culposa e, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade.

Sentença condenatória

Em sentença proferida dia 4 de abril de 2008, o juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho entendeu que a materialidade e autoria do crime estavam devidamente demonstradas, já que o réu admitiu, na polícia, que foi tomar satisfações e que a palavra da vítima foi coerente ao descrever os fatos desde o seu início. Observou que o menor responde a outros inquéritos, também por lesão corporal.

Incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código Penal, o réu acabou condenado ao pagamento de multa e à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto.

O juiz, entretanto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, a ser fixada pela Vara de Execuções Criminais. Também determinou o pagamento de dois salários-mínimos a alguma entidade beneficente, a ser escolhida pela VEC.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TJ/RS CASSA LIMINAR QUE AFASTAVA MULHER DO PREFEITO DE PORTO ALEGRE DE SECRETARIA DO MUNICÍPIO

A secretária dos Direitos dos Animais de Porto Alegre, Regina Maria Becker, não precisa deixar o cargo, como determinou a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital na semana passada. Em decisão proferida nesta quinta-feira (7/11), o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu efeito suspensivo à liminar conseguida pelo Ministério Público.

O afastamento da secretária, que é mulher do prefeito José Fortunati (PDT), foi solicitado por ferir a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo no serviço público.

Moreira afirmou, no entanto, que a Súmula é inaplicável quando o alegado nepotismo envolve cargo político, "restando excluída a aplicabilidade dos referidos princípios, sendo, portanto, de todo descabida a concessão de liminar para imediata exoneração de Regina do cargo de secretária municipal".

Para o desembargador, o tema discutido não está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Ele citou o julgamento que afastou a aplicação da Súmula Vinculante 13 em relação a um secretário de Estado, irmão do governador do Paraná, Roberto Requião (Reclamação 6.650 MC-AgR/PR).

O relator afirmou, ainda, que o próprio juiz Martin Schulze, ao analisar o pedido do Ministério Público contra a Prefeitura, afirmou no despacho: ‘‘(...) A extensão da aplicabilidade desta Súmula tem sido objeto de interpretações divergentes nos Tribunais, visto que a expressão 'na administração direta e indireta' tem possibilitado excluir os chamados cargos políticos’’. O mérito do Agravo de Instrumento ainda deverá ser julgado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

JUIZ INQUIRIR TESTEMUNHA NA AUSÊNCIA DO PROMOTOR NÃO ANULA PROCESSO PENAL, DECIDE TJ/RS

O fato de o juiz ter de assumir a exclusividade da inquirição das testemunhas devido à ausência do promotor na audiência não anula automaticamente o processo criminal. Afinal, os artigos 201 e 203 do Código de Processo Penal obrigam o julgador a ouvir vítimas e testemunhas para formar a sua convicção.

Com este entendimento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou Embargos Infringentes opostos contra Apelação que, por maioria, manteve sentença condenatória que tramitou na comarca de Uruguaiana.

Os Embargos foram ajuizados pela defesa do réu, condenado por roubo, para fazer prevalecer o entendimento de que o juiz de origem atuou como acusador e julgador ao mesmo tempo, ferindo a imparcialidade e a isenção do processo penal.

Os integrantes do Grupo formado por desembargadores da 7ª e da 8ª Câmaras Criminais entenderam que o juiz, na falta do agente acusador, tem de fazer o que for indispensável para o julgamento do processo, na busca pela verdade dos fatos.

A relatora do recurso no Grupo, desembargadora Isabel de Borba Lucas, ainda lembrou que a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, é relativa e foi considerada sanada. É que a irregularidade não foi arguida em tempo oportuno, como prevê o artigo 572 do mesmo diploma legal. ‘‘E foi o que aconteceu, na espécie’’, resumiu no acórdão, lavrado na sessão do dia 25 de outubro.

O caso

O fato criminoso aconteceu às 18h40 do dia 9 de abril de 2007, no interior do Bazar Diverse, em Uruguaiana. De acordo com o Ministério Público estadual, Alexandre Antunes Gomes e um sujeito ainda não identificado chegaram ao local de moto e, de arma em punho, anunciaram o assalto. Depois de render a dona do estabelecimento e uma cliente, a dupla levou dinheiro e pertences, avaliados em R$ 1 mil.

Em face do ocorrido, Alexandre foi denunciado pela prática de roubo mediante grave ameaça. O delito está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, na e no artigo 70, ambos do Código Penal.

A sentença

Em vista da ausência do promotor à audiência de instrução, o juiz de Direito Ricardo Petry Andrade conduziu os depoimentos, tomando a iniciativa probatória. Tal iniciativa, porém, fez com que a defesa do acusado sustentasse, em sede de preliminar, a nulidade do processo, já que a instrução teria sido feita em desacordo com o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a oitiva das testemunhas deve ocorrer com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e, depois, pela defesa.

O juiz explicou, na sentença, que na nova redação dada pela Lei 11.690/2008 ao artigo 212 do CPP, ‘‘as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha’’. Portanto, desaparece a intermediação que antes competia ao juiz. No entanto, segundo a norma do parágrafo único desse artigo, destacou, o juiz pode complementar a inquirição, notadamente sobre os pontos não esclarecidos.

Citando doutrinadores do Direito Penal, o juiz afirmou que não houve alteração substancial do modelo no artigo 212 do CPP, uma vez que é o juiz quem começa ouvindo a testemunha, ainda que inquirida pelas partes. Além disso, a defesa não apontou o efetivo dano causado pelo fato de o juiz ter iniciado as perguntas.

No mérito, o juiz condenou o acusado — que registrava cinco condenações criminais transitadas em julgado — na forma da denúncia, já que não teve dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. A pena: sete anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto; e pagamento de 15 dias-multa no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.

A Apelação

A defesa apelou ao TJ-RS. Na questão preliminar, argumentou que a ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento leva à desconsideração da prova oral.

O relator do recurso, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, acolheu o argumento, por entender que a figura do magistrado não pode acumular as funções de produzir a prova e, psiquicamente vinculado à iniciativa acusatória, julgar o réu.

‘‘Com efeito, quando o Ministério Público se ausenta de todos os atos processuais, no presente caso o único realizado, onde foi colhida a prova testemunhal acusatória — oitiva da vítima e testemunhas de acusação —, outra coisa não se tem senão a direta e exclusiva iniciativa probatória/acusatória pelo próprio magistrado’’, afirmou.

Para o relator, no atual estágio de amadurecimento do constitucionalismo e da ciência processual penal no Brasil, não se pode admitir que o juiz tome a iniciativa de formular todas as perguntas à vítima e, eventualmente, às demais testemunhas de acusação.

O entendimento de Kurtz, no entanto, não foi referendado pelos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal presentes à sessão, desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e Laura Louzada Jaccottet.

Etcheverry afirmou que a ausência injustificada do representante do MP à audiência pode configurar descumprimento de dever funcional — matéria fora dos autos —, mas não tem o dom de levar à anulação do processo. Citando as disposições do artigo 201 do CPP, disse que se o ‘‘ofendido’’ não tivesse sido arrolado por qualquer das partes, caberia ao juiz determinar que comparecesse à audiência de instrução e julgamento, qualificando-o e fazendo-lhe obrigatoriamente as perguntas elencadas no dispositivo legal.

O desembargador ainda citou o artigo 203: ‘‘A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (...) e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade’’.

Conforme Etcheverry, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe, se persistir alguma dúvida do relato inicial feito pelas testemunhas — ao qual eventualmente irão se somar as respostas às perguntas formuladas pelas partes — complementar a inquirição, como autoriza o parágrafo único do artigo 212 do CPP.

‘‘Que a resposta às perguntas complementares, em casos como o dos autos, pudesse vir em prejuízo do réu é juridicamente irrelevante, pois entender o contrário implicaria que essa complementação da inquirição, em todo e qualquer caso, somente poderia ser feita se as respostas jamais viessem em prejuízo do acusado, o que é indiscutivelmente um absurdo. Afinal, o que restaria perguntar? Opiniões sobre temas atuais, quais os hobbies da testemunha ou suas preferências em literatura?’’, provocou.

A decisão do colegiado levou a defesa do denunciado a interpor Embargos Infringentes no 4º Grupo Criminal do TJ-RS, pedindo a prevalência do voto do desembargador José Conrado Kurtz de Souza.

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Clique aqui para ler o acórdão de Apelação.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TJ/RS CONDENA RESTAURANTE A INDENIZAR CLIENTES CUJAS FOTOS FORAM UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO

A 6ª Câmara Cível do TJ/RS condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do estabelecimento, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.

Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª vara Cível de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores.

Relator do caso no TJ/RS, o juiz de Direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da CF, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do CC cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TJ/RS AUTORIZA ACRÉSCIMO DE DIFERENCIAL FONÉTICO EM REGISTRO DE NOME

Apesar do princípio da imutabilidade do nome, o juiz pode, em caráter excepcional, autorizar a alteração de registro, desde que não haja violação dos valores protegidos pela ordem legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher que, no juízo de origem, não conseguiu mudar seu nome de Maria para Mariá.

Em razões de Apelação, a mulher contou que deseja agregar a letra ‘‘h’’ ao seu nome para manter a sonoridade original. Afirmou que foi registrada como Mariá e, afora a Certidão de Nascimento, os documentos a identificam como Maria, sem o acento agudo no último ‘‘a’’. O acento é sempre omitido porque os documentos de hoje são feitos em sistemas eletrônicos, sendo inviável a alteração. Além desse fato, por ter nome comum, alegou que foi cadastrada indevidamente no Serviço de Proteção de Crédito.

O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou no acórdão que a mudança de nome não trará prejuízos a terceiros, razão por que votou pela alteração na forma em que pedia pela autora.

‘‘Ademais, a inclusão da letra ‘h’ no final do nome Maria não trará maiores consequências, uma vez que se limita a evitar que a apelante tenha a sonoridade do nome alterada. Afinal, a presente retificação não se destina a mudar o nome da parte. Ao contrário, pretende a recondução sonora do nome registrado’’, escreveu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de outubro.

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Fonte: Conjur

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TEM DE PAGAR DANO MORAL POR DEMORA EM PERÍCIA DE VEÍCULO, DECIDE TJ/RS

Falha comprovada do serviço público decorrente de morosidade injustificável atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Logo, o ente público responde pelos danos que decorrerem da demora.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação do estado gaúcho em dano moral, em função da morosidade em providenciar uma perícia veicular. Pesava sobre o veículo a ser periciado a suspeita de adulteração de chassi, logo descartada. O colegiado, no entanto, reduziu o montante da reparação de R$ 7 mil para R$ 5 mil.

O relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller, citou jurisprudência do Superior Tribunal Federal, da lavra do ministro Carlos Velloso, ao julgar Recurso Especial em novembro de 2003: ‘‘A falta do serviço — faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro’’.

No primeiro grau, o juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível de Gravataí, afirmou que a espera demasiada pela perícia — mais de um ano — acabou por impedir que o autor alienasse o veículo a terceiros. Desde a apreensão do veículo até sua liberação final, o autor ficou quase dois anos sem exercer seu direito de propriedade.

‘‘Não fosse por isso, evidente o constrangimento do autor perante terceiros, pois, segundo os documentos de fls. 10 e 16, o bem já estava vendido e o documento até preenchido em nome do comprador, tanto que teve que fazer termo de distrato para o desfazimento do negócio’’, discorreu o juiz.

‘‘Com efeito, houve falha do serviço público, decorrente da morosidade para a realização da perícia (...) e da comunicação do resultado pela autoridade policial ao diretor do CRVA (o laudo pericial é de 28/10/2004, mas o ofício somente foi enviado em 04/04/2005). Logo, a responsabilidade deve ser atribuída ao Estado que, diga-se, sequer impugnou na apelação a falha já reconhecida na sentença’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de outubro.

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Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

GUARDAR POUCA MUNIÇÃO DE FORMA IRREGULAR NÃO FERE ESTATUTO DO DESARMAMENTO, DIZ TJ/RS

É conduta atípica a posse irregular de pequena quantidade de munição, desde que esta não se destine à comercialização e que não esteja acompanhada do armamento. O entendimento levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença que condenou um praticante de tiro esportivo por posse irregular de cartuchos e pólvora, com base no Estatuto do Desarmamento.

O relator da Apelação, desembargador Rogério Gesta Leal, afirmou no acórdão que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a conduta de portar munição ilegalmente, já que não há lesão ao bem jurídico tutelado.

Segundo a jurisprudência citada, firmada em Recurso Especial julgado em 28 de setembro de 2010, ‘‘inexiste o delito de porte ilegal de munição se não há a presença da arma de fogo, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato’’.

O relator também citou precedente do próprio colegiado, numa Apelação-Crime julgada em 26 de setembro de 2013. Diz o excerto: ‘‘Portar munição de pouca expressão não demonstra a potencialidade lesiva necessária para caracterizar crime tipificado na lei de armas’’.

‘‘Nota-se que o precedente colacionado se refere ao porte ilegal de munição, quando no caso em tela temos a ocorrência da posse ilegal de munição, circunstância esta que é benéfica ao réu, eis que se trata de conduta menos gravosa. Assim, aplicável a analogia, pois in bonam partem’’, encerrou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de outubro.

A denúncia do MP

No dia 30 de dezembro de 2009, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão, agentes da Delegacia de Polícia de Estrela encontraram cartuchos, pólvora e um vidro contendo chumbo para carregar cartucho de espingarda na casa de Paulo César Eleutério, morador no Bairro das Indústrias. A ação policial tinha por objetivo encontrar objetos furtados.

Com base no inquérito policial, o Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Paulo César, dando-o com incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse ilegal de arma de fogo ou munição.

Em juízo, o réu se defendeu. Alegou que comprou e registrou uma espingarda de caça, para tiro esportivo, vendendo-a, posteriormente. Os artefatos encontrados pela Polícia na sua residência ‘‘vieram junto’’ com a arma. Afirmou ter formalizado a venda da arma, mas o comprador deixou de proceder ao novo registro. Quanto às munições de uso restrito do Exército, disse que pertenciam ao irmão, que o presenteara há quase uma década. Estas eram utilizadas como peça de decoração.

A sentença

O juiz Rodrigo de Azevedo Bortoli, da 1ª Vara Judicial daquela comarca, julgou a demanda procedente, por entender que os autos e os depoimentos vão no mesmo sentido do objeto da denúncia narrada na inicial. Ou seja, a materialidade do fato e sua autoria foram comprovadas.

Após digredir sobre a evolução do Estatuto do Desarmamento, o juiz explicou que a punibilidade só poderia ser extinta se o autor entregasse a arma às autoridades por iniciativa própria, o que não ocorreu. Ou seja, não ficou demonstrada qualquer intenção de entrega espontânea das armas/munições à autoridade competente.

‘‘Além disso, na compreensão deste Juízo, mais uma vez com a máxima vênia ao entendimento em contrário, o posicionamento que reputa a abolitio criminis representa um contrassenso em relação à teleologia do Estatuto do Desarmamento, com o incentivo à entrega das armas de fogo (regulares ou não) devendo ser entendido em sintonia com a respectiva legislação — diminuir o número de armamentos em trânsito no país’’, escreveu na sentença.

Assim, o julgador condenou o réu à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto; e ao pagamento de multa, fixada em 10 dias, à razão unitária de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação de serviços à comunidade, em regime de cinco horas semanais, até completar 900 horas; e prestação pecuniária fixada no valor de meio salário-mínimo, em favor de entidade escolhida pelo juízo de execução.

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Fonte: Conjur

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NÃO DEVE INDENIZAR POR TENTATIVA DE SUICÍDIO DE ADVOGADO, DECIDE TJ/RS

O Hospital Círculo Operário Caxiense, de Caxias do Sul, não tem de indenizar advogado que tentou se suicidar enquanto aguardava atendimento psiquiátrico no início de outubro de 2008. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que derrubou condenação no valor de R$ 81,7 mil em danos morais, arbitrado pela 3ª Vara Cível da Comarca.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que o autor não estava internado, apenas aguardava atendimento por especialista na área da Psiquiatria. Também não estava sozinho, mas sob a atenção da pessoa que o conduziu ao local.

‘‘Não verifico qualquer negligência dos prepostos da ré nos procedimentos estabelecidos, pois em nenhum momento foi negado ao autor o amparo necessário, tampouco deixou o paciente à própria sorte, pois, no período em que aguardava o exame pelo psiquiatra, o demandante encontrava-se devidamente acompanhado, ambos orientados da necessidade da segunda avaliação’’, afirmou o desembargador.

O relator deu provimento ao recurso do hospital, absolvendo-o não só da condenação em dano moral, mas em danos emergentes e em lucros cessantes, arbitrados pelo juiz de Direito Carlos Frederico Finger. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 26 de setembro.

O caso

Chegando ao local, o autor foi recebido por um médico plantonista, que recomendou que aguardasse no corredor para ser atendido pelo médico psiquiatra. De repente, simulando ir ao sanitário, o homem saiu do hospital e se jogou contra um caminhão na tentativa de suicídio.

O autor decidiu mover ação indenizatória, alegando falha na relação de consumo. Afirmou que a casa de saúde tem obrigação de zelar pela integridade física de seus pacientes. Alegou ter sofrido danos morais e materiais, pois teve que pagar seu tratamento e permanecer impedido de exercer a advocacia, sua atividade profissional, em razão da debilidade auditiva e motora irreversíveis.

O hospital argumentou que não houve falha na prestação de serviço e que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava acompanhado de seu amigo e sócio. Como o paciente aparentava estar lúcido, não julgou necessário deslocar um segurança para vigiá-lo, sendo, portanto, a fuga do autor uma ‘‘atitude inesperada’’. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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Fonte: Conjur