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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

PARA ADVOGADOS, PROPOSTA DE REFORMA MELHORARÁ ASPECTOS DA LEI DE LICITAÇÕES

A comissão especial formada no Senado aprovou, nesta quinta-feira (12/12), um projeto que reforma a Lei de Licitações, eliminando a carta-convite e a tomada de preços, entre outras alterações. Além da Lei de Licitações (8.666/1993), também serão alteradas a Lei 12.462/2011, que criou o regime diferenciado de contratações públicas, e a Lei 10.520/2002, que institui o pregão como modelo para licitações para aquisição de bens e serviços comuns. O projeto de reforma da Lei 8.666 começa a tramitar nas comissões permanentes do Senado após o recesso de fim de ano.

O novo projeto tem 14 capítulos e, entre as alterações, inverte as fases do processo, com o julgamento das propostas antes da habilitação. Além disso, a contratação de projetos terá nova regra: a escolha pode ocorrer por meio de concurso ou de licitação que adote o critério de julgamento de técnica e preço, na proporção de 70% por 30%. O concurso e o leilão seguem como condições prévias para a contratação com o serviço público, e a proposta regulamenta o processo por pregão como obrigatório na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado.

Em tais processos, deve ser analisada apenas a proposta de menor preço, e só em caso de desclassificação as demais propostas serão analisadas. Se houver contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, está prevista a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços por conta do dano causado aos cofres públicos. A proposta votada na comissão especial também veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas que estejam relacionadas — direta ou indiretamente — a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, aponta que a Lei de Licitações estava ultrapassada. Já Bernardo Rocha de Almeida, sócio do Marcelo Tostes Advogados e especialista em licitações, lembrou que foram feitas diversas inserções ao texto original durante os últimos anos. Para Rodrigo da Fonseca Chauvet, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, as alterações devem garantir à Administração Pública um caráter menos formalista, com maior foco na eficiência.

A inversão de fases foi elogiada por Caio Ávila, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados e especialista em contratos de concessões e processos licitatórios de projetos de infraestrutura. Segundo ele, o exame da habilitação do vencedor após o julgamento das propostas deve evitar disputas — incluindo demandas judiciais — entre os concorrentes antes da classificação das propostas. Caio Ávila também citou a importância de projetos executivos prévios à licitação, algo que “evita problemas relacionados aos custos das contratações”.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

ADVOGADO PODE SER CONTRATADO SEM LICITAÇÃO, DECIDE STJ

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional. 

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos. 

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil. 

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório. 

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”. 

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo. 

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa. 

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ADIADO JULGAMENTO NO STF SOBRE DECISÕES TRABALHISTAS ENVOLVENDO TERCEIRIZAÇÃO

Um pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Reclamações contra a aplicação, pela Justiça do Trabalho, do entendimento do próprio STF sobre a responsabildade da Administração Pública sobre obrigações trabalhistas de empresas contratadas. O pedido da ministra ocorreu nesta quinta-feira (7/11). 

O assunto chegou ao Plenário do STF por causa de três Reclamações. Nelas, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), a União e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais discordam de decisões semelhantes da Justiça do Trabalho.

Condenados ao pagamento de obrigações assumidas por terceirizados, os entes públicos apontam ofensa à decisão do STF que, ao julgar a ADC 16, definiu como constitucional a norma contida no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). O dispositivo prevê que ”a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.

Cármen Lúcia fez o pedido de vista após concordar com o argumento dos autores das Reclamações. A ministra ressaltou, no entanto, que o poder público é obrigado pela Lei de Licitações a contratar empresas que preencham requisitos e a efetuar a vigilância dos contratos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

SEM PROVA DE NEXO CAUSAL, PARECER SOBRE DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO AUTORIZA AÇÃO PENAL CONTRA PROCURADORES, DIZ STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento. 

A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco. 

Há informações de que a empresa Construsan Serviços Industriais, contratada para a obra, teria sido beneficiada com a quantia R$ 21.607.812. 

Os procuradores foram denunciados pelo Ministério Público estadual, juntamente com outros dez corréus, como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Diante disso, eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – que denegou a ordem. 

Atipicidade

No recurso para o STJ, a defesa afirmou que “o crime imputado pelo Ministério Público exige, além de dolo específico, dano ao erário”. Segundo ela, as condutas são atípicas, visto que a manifestação feita por advogado público no exercício da profissão é inviolável, não podendo ser criminalizada. 

“Ambos os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, sustentou, acrescentando que “eventual parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Além disso, argumentou que não cabia aos procuradores decidir sobre a conveniência ou não da dispensa de licitação, tanto que, segundo ela, o parecer da procuradora restringiu-se a um exame jurídico da situação. 

Diante disso, pediu que fosse determinado o trancamento da ação penal, "eis que a denúncia não se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação, tampouco descreve qualquer comportamento típico dos pacientes". 

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, “constata-se, de plano, a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”. 

Lastro probatório 

Ao proferir seu voto, a relatora citou precedente da Sexta Turma, segundo o qual, “não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele” (RHC 7165). 

Segundo a relatora, “o regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa”. 

Ela explicou que a denúncia deve apontar elementos capazes de respaldar o início da persecução criminal, “sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio”. 

Em seu entendimento, ainda que os fundamentos jurídicos do parecer estejam totalmente equivocados e que não se possa presumir, de forma absoluta, que os procuradores não tiveram qualquer participação no episódio, “o órgão acusador não se desincumbiu da imprescindível tarefa de declinar algum elemento de prova para sustentar a acusação”. 

Laurita Vaz concluiu que, “faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal”. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

NÃO HÁ DOLO EM DISPENSA DE LICITAÇÃO APROVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIZ

Não é possível falar em conduta dolosa na dispensa de licitação para contratação de organização social quando o Ministério Público se manifesta favorável à contratação direta. Este foi o entendimento adotado pelo juiz Almir Andrade de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Brasília, para absolver quatro réus que respondiam por dispensar licitação fora das hipóteses previstas por lei e por conceder ou obter vantagem ilícita durante processo licitatório.

Os beneficiados pela decisão são Maria Amélia Teles, ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, os ex-presidentes da organização social Gonçalves Lêdo, Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos, e o ex-chefe da Procuradoria da FAP, José Silveira Teixeira. Em sua decisão, o juiz citou durante reunião entre representantes do Ministério Público do Distrito Federal e duas organizações sociais: a Gonçalves Lêdo e a CDI/DF.

O juiz disse que, no encontro, o promotor Ricardo Antônio de Souza, que atuava junto à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, sugeriu que a contratação da CDI/DF fosse feita com dispensa de licitação. Tal postura estaria respaldada pelo artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, e reduziria os custos da operação, segundo a decisão, que aponta os convites para que o promotor desse sua versão dos fatos, algo que não ocorreu.

O processo licitatório para a contratação da organização social responsável pela gestão do projeto DF Digital foi promovido com base na Lei Distrital 4.081/2008, segundo Wellington de Queiroz, ex-presidente da Gonçalves Lêdo. Almir de Freitas informou que a contratação foi feita conforme a indicação do MP, com divergência apenas em relação à organização social escolhida. Assim, para ele, não houve dolo por parte dos acusados, sem qualquer prova do contrário.

No caso de dispensa de licitação, continua o juiz, é necessário o dolo específico, ou seja, dano aos cofres públicos, algo que não foi provado neste caso. A denúncia citou a dispensa de licitação para a contratação da Gonçalves Lêdo para gerir o programa DF Digital, questionando a falta de atividade relevante por parte da organização social nos dois anos que antecederam a contratação.

Também é apontado o uso de apenas um convênio com faculdade para declaração de qualificação técnica, com a denúncia indicando que “a celebração do convênio consistiu em uma forma de atribuir” à organização social a qualificação que não possuía. Segundo Almir de Freitas, a Gonçalves Lêdo conseguiu o parecer jurídico que regulamenta a dispensa de licitação em contratos celebrados com organizações sociais. Além disso, a organização cumpriu a qualificação econômica financeira prevista no edital, comprovando patrimônio líquido igual ou superior a 1% do valor contratado.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

VEICULAÇÃO DE DENÚNCIAS NA MÍDIA NÃO CONSTITUI OFENSA À IMAGEM, DIZ TJ/RN

O simples ajuizamento de ação judicial, sem determinação de penalidade concreta, não constitui lesão grave e de difícil reparação à imagem do acusado, ainda que a denúncia tenha sido veiculada na mídia. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso por agravo de instrumento apresentado por Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro, acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público.

Ribeiro foi auxiliar do ex-prefeito de Caicó (RN), Rivaldo Costa, também alvo da denúncia. A ação ajuizada pelo MP-RN foi motivada por supostas irregularidades na contratação dos serviços do Instituto Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (Inape), realizada sob dispensa de licitação.

A decisão do TJ-RN, sob relatoria do desembargador João Rebouças, ressaltou que o MP, ao acionar os suspeitos de improbidade administrativa, esteve no exercício de suas funções, asseguradas no artigo 38 da Lei 8.666/93. Por meio da Comissão de Licitação, são de responsabilidade do MP a elaboração relatórios e o despacho de deliberações que possuem natureza vinculante, não só para a própria administração, como também para os licitantes.

Por fim, o relator do recurso apontou para a consistência das provas apresentadas pela procuradoria: “Desta forma, da análise dos elementos fáticos e probatórios até aqui apresentados, é extremamente temerário e prematuro, no momento do Agravo de Instrumento, convencer-se acerca da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação”, reforçou o desembargador. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PODER PÚBLICO RESPONDE POR ABANDONO DE EMPREGO TERCEIRIZADO, DIZ TST

Se uma companhia terceirizada de um órgão da Administração Pública não cumpre as responsabilidades trabalhistas acordadas com empregados, a empresa ligada ao Estado é responsabilizada de forma subsidiária. Assim, se um funcionário consegue indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária faz com que o poder público arque com a indenização. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista ajuizado pelos Correios contra ação que beneficiou o motorista de uma ex-terceirizada.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a Lei de Contratos e Licitações, em seu artigo 58, inciso III, delega à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos firmados. Segundo ele, houve culpa in vigilando (pela falta de vigilância ou atenção) dos Correios, já que a empresa deixou de fiscalizar o contrato de trabalho. Deve ser aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST, que prevê a responsabilidade solidária caso seja evidenciada a conduta culposa de empresa pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços. 

O ministro disse que o caso é atingido pelo artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que classifica como apta a justificar Recurso de Revista apenas a divergência atual. O artigo informa que estão excluídas as jurisprudências ultrapassadas por súmula. Os Correios também questionaram a indenização por danos morais por conta do não pagamento das verbas indenizatórias. No entanto, o relator negou o argumento de violação dos artigos 5º, incisos II e V, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Para Aloysio Corrêa da Veiga, não há violação aos artigos porque o dano causado pela falta de pagamento supera os limites patrimoniais. Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirma que os paradigmas apontam inexigibilidade de danos morais por atraso de pagamento salarial, o que não se aplica ao caso em questão.

Deixado para trás

Contratado por uma terceirizada para fazer entregas, o motorista atuava nas regiões de Maringá e Umuarama, no Paraná. Em março de 2011, a empresa levou o caminhão para a sede, em Bauru (SP), e não devolveu o veículo para que ele voltasse a trabalhar, sem dar qualquer informação. Sentindo-se “abandonado”, como disse na petição inicial, ele ligou para a empregadora. Sem informações, procurou os Correios e ficou sabendo que a empresa perdera a concessão e não prestaria mais serviços à ECT.

Ele ajuizou ação junto à 5ª Vara do Trabalho de Maringá e conseguiu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais de R$ 1 mil, com responsabilidade subsidiária dos Correios. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou recurso da ECT. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

EMPRESA PUNIDA NA ESFERA ESTADUAL PODE SER INSCRITA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CGU, DIZ STJ

A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração pública não se restringe ao estado que aplicou a sanção, mas se estende a todos os órgãos públicos, federais e dos demais estados. 

Assim, é lícita a inclusão do nome da empresa no Portal da Transparência e no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), geridos pela Controladoria-Geral da União (CGU), que pode firmar acordo de cooperação com o estados para troca de informações. 

Essas são conclusões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança impetrado pela Cozil Equipamentos Industriais contra ato do ministro da CGU. Punida pelo estado de Minas Gerais com a suspensão do direito de contratar com a administração pública estadual por dois anos, em razão de irregularidade na execução de contrato, a empresa questionou sua inclusão no Portal da Transparência, de âmbito federal. 

A empresa alegou que essa inscrição seria ilegal, pois a punição estaria restrita ao impedimento de contratar e licitar com a administração estadual de Minas Gerais. Afirmou que trabalha há mais de 27 anos para órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, e que o ato do ministro da CGU fere direito líquido e certo, causando-lhe prejuízos irreparáveis. 

Interesse público

A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que a penalidade prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que suspende temporariamente a empresa faltosa de participar de licitações e contratar com a administração, não tem efeitos limitados ao órgão ou ente federativo que aplicou a sanção, mas se estende a toda a administração pública. 

Segundo a relatora, a ampla divulgação da informação da penalidade sofrida pela empresa atende ao interesse público. 

Para ela, a inclusão do nome da impetrante no Portal da Transparência e no CEIS, viabilizado pelo acordo de cooperação firmado entre a CGU e o estado de Minas Gerais, que autoriza a troca de informações entre os órgãos estadual e federal, não é suficiente para causar, por si só, o dano alegado. Isso porque o impedimento de contratar e licitar com todos os entes da federação decorre da própria punição e não da publicidade. 

Legitimidade da CGU 

Ao contestar o mandado de segurança, a CGU alegou não ter legitimidade passiva na demanda, porque o CIES é apenas um banco de dados que noticia as empresas e profissionais que sofreram sanções que restringem o direito de contratar com a administração pública. 

O órgão federal afirmou, ainda, que a sanção foi aplicada pelo governo de Minas Gerais, sendo a CGU mero replicador da informação repassada, conforme acordo de cooperação celebrado com o governo estadual. 

Contudo, a ministra observou que a empresa não se insurge contra a sanção, mas contra sua inclusão no cadastro da CGU. “Assim, quem determina quais dados podem ou não constar do Portal da Transparência e, portanto, decide sobre a possibilidade de inclusão de dados fornecidos por órgãos estaduais, é a Controladoria-Geral da União, daí sua legitimidade para integrar o polo passivo do presente mandamus”, concluiu Eliana Calmon. 

Decadência 

A CGU também alegou decadência do mandado de segurança, apontando que ele foi interposto mais de 120 dias após a publicação no Portal da Transparência, que ocorreu em 31 de julho de 2012, portanto, fora do prazo legal. 

Eliana Calmon afastou a decadência porque o prazo de 120 dias, previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, começa a contar quando a parte toma ciência inequívoca do ato coator ou passa a sofrer seus efeitos. 

“Na hipótese dos autos, conquanto a publicação tenha sido disponibilizada no site em 31 de julho de 2012, isso não significa que a impetrante tenha tido conhecimento desse fato naquela data”, analisou a ministra. Segundo ela, caberia à CGU comprovar a data de ciência inequívoca da publicação, por meio do envio de notificação, por exemplo, o que não foi demonstrado. Por isso, a decadência foi afastada. 

Também foi rejeitado o argumento da CGU de descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, conforme prevê a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. “A irresignação da impetrante dirige-se contra a inclusão do seu nome no cadastro, o que extrapola os limites da lei em tese, existindo, sem dúvida, um ato administrativo concreto questionado, ou seja, a efetiva inclusão de informação relativa à pessoa da impetrante”, avaliou Eliana Calmon. 

Todos os ministros da Primeira Seção acompanharam o voto da relatora para negar a segurança. 

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de agosto de 2013

DEMORA DE ÓRGÃO PÚBLICO NÃO PODE IMPEDIR PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO, DIZ TRF1

A demora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na conclusão dos procedimentos de autorização não pode impedir a dinâmica das relações comerciais. O entendimento foi usado para autorizar uma fabricante de equipamentos médicos de São Paulo a participar de licitação após ficar de fora do processo por demora de resposta da agência. A decisão é da juíza federal substituta Luciana Tolentino de Moura da 9ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O processo de licitação era para alterar partes e acessórios de equipamento câmara fria. A empresa, especializada em fabricação de equipamentos médicos e de laboratório, enviou pedido de alteração do manual do equipamento para a Anvisa em setembro de 2012. Porém, a demora de resposta do órgão deixou a empresa de fora do processo licitatório feito pela prefeitura de Catuji (MG) que necessitava de um equipamento que a empresa produz. Até a data da publicação da decisão, agosto de 2013, a Anvisa não tinha se manifestado. 

No caso, a empresa pediu para que a agência analisasse a alteração no manual para que o documento tivesse todas as disposições do produto que ela fornecia. Toda alteração no manual técnico do equipamento precisa da autorização do órgão. Só após a publicação da autorização da mudança, é que a empresa pode participar de qualquer processo licitatório.  

Com a demora da agência, a juíza autorizou a participação da empresa em uma licitação somente com o do pedido de alteração do manual do equipamento. Segundo a juíza, as dificuldades estruturais do órgão não podem ser suportadas pelos usuários de seus serviços.

Como argumento, o advogado Evaristo Araujo, sócio do escritório Araujo Advogados Associados que representa a empresa usou a Lei 6.360/1976 que estabelece o prazo de 90 dias para que a Anvisa promova o registro e alteração de produtos correlatos na área da saúde.

A mesma lei foi usada pela juíza substituta na decisão ao afirmar que o prazo entre a data do protocolo da empresa até a data da impetração foi muito maior ao fixado pelo parágrafo 3° do artigo 12 da lei que dispõe que o prazo para registro é de no máximo 90 dias, a contar da data de entrega do requerimento.

A juíza deu o prazo de dez dias para que a Anvisa analise o processo e ainda permitiu a participação da empresa no processo licitatório com apenas o protocolo do pedido de alteração do manual do equipamento.

Clique aqui para ler a decisão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

LICITAÇÃO NÃO PODE CONTER EXIGÊNCIAS QUE NÃO FORAM PREVIAMENTE ADMITIDAS EM EDITAL, DIZ STJ

O edital de licitação tem força de lei entre a administração pública e os participantes, e não é possível fazer novas exigências a não ser as previamente admitidas. Com base na jurisprudência, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Recurso Especial da União contra um restaurante do Rio de Janeiro.

O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância e a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Relator do caso, o ministro Humberto Martins apontou que texto trata do princípio da vinculação e prevê que os termos do edital devem ser observados até o encerramento da disputa. “Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou. 

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já apontara que o edital em questão não exigia a autenticação online dos documentos. Para rever o entendimento, o STJ teria de interpretar cláusulas contratuais e rever provas, atitudes proibidas durante a análise de Recurso Especial, como determinam as Súmulas 5 e 7 do STJ, explicou o relator. O voto dele foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

STF CONDENA SENADOR IVO CASSOL A 4 ANOS DE PRISÃO POR FRAUDES EM LICITAÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Também foram condenados pelo mesmo crime, previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 os então presidente e vice-presidente da comissão de licitações do município, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt. O julgamento começou nesta quarta-feira (7/8), com manifestações do Ministério Público Federal e da defesa.

Os ministros concluíram pela pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, aplicada aos três condenados, assim como a suspensão dos direitos políticos. O senador foi condenado ainda à pena de multa no valor de R$ 201.817,05. Aos réus Salomão da Silveira e Erodi Matt foi aplicada multa no valor de R$ 134.544,70, além da perda de cargo ou função pública. O Supremo também enviará ofício ao Senado para que tome providências em relação a eventual perda do cargo de Ivo Cassol.

Para a condenação, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha. O ministro Dias Toffoli, revisor, se manifestou também pela condenação dos empresários, excluindo apenas os sócios que não detinham função gerencial.

Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram, vencidos, pela ampliação da condenação defendida pelo revisor, tendo sido os únicos que condenavam o grupo também por formação de quadrilha. O ministro Luiz Fux declarou-se impedido e não participou do julgamento.

Relatório

O relatório da ministra Cármen Lúcia apontou ter ficado configurada a fraude em 12 licitações feitas pela prefeitura durante a gestão de Ivo Cassol. Os processos foram direcionados para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais, cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito. Também foi apontado o fracionamento indevido das contratações, com o objetivo de se escolher as empresas pela forma de convite, não pela tomada de preços.

O ministro Dias Toffoli, revisor, salientou que a infração ficou bem configurada, mesmo que os processos tenham sido fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado. Para ele, não se tratou de uma “compartimentalização dos procedimentos licitatórios”, como tentou sustentar a defesa, mas de um fracionamento indevido.

Nesse sentido, Dias Toffoli acompanhou a relatora e votou pela condenação de Ivo Cassol, então prefeito do município, e de Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, respectivamente presidente e vice da comissão de licitação da cidade. Para mostrar a forte ligação existente entre os três, o ministro apontou que quando Cassol assumiu o governo de Rondônia, Salomão e Erodi ocuparam mesmos cargos na administração estadual.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Cassol e os demais corréus teriam se associado em quadrilha para burlar licitações. O MPF apontou que oito empresas, cinco das quais os sócios teriam ligações com o então prefeito, teriam vencido 22 de 29 licitações feitas pelo município entre 1998 e 2001. A denúncia aponta ainda que as empresas ficaram com 92% do total de R$ 2,78 milhões envolvidos nas licitações. Entre 2001 e 2002, as mesmas oito empresas teriam vencido 34 de 55 licitações efetuadas pelo município, recebendo 81,8% de um total de R$ 5,081 milhões contratados

Conforme a acusação, perícias teriam demonstrado vícios nessas licitações, mediante fracionamento dos valores para possibilitar a modalidade convite em vez de tomada de preços. Além disso, entre as vencedoras havia algumas que sequer teriam equipamentos para delas participar, além de ter sedes fictícias ou pertencer a parentes do então prefeito.

Defesa

Em defesa do senador Ivo Cassol, o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir as investigações e apontou vícios no procedimento. Entre suas argumentações, afirmou que o MP não provou a existência de fraude e que perícia realizada teria concluído que os preços praticados pelos vencedores das licitações eram os de mercado, não havendo prejuízo à população.

A advogado afirmou que o então prefeito não pode ser culpado por supostas fraudes, uma vez que a responsabilidade é da Comissão Permanente de Licitação do município, à qual cabe decidir a modalidade de licitação aplicável a cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 11 de junho de 2013

CONVALIDAÇÃO AFASTA NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA EM LICITAÇÃO, DECIDE STJ

Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua anulação ou convalidação, caso se trate de vício sanável. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em processo no qual se discutia a validade de licitação realizada no município de Porto Alegre. 

De acordo com a Turma, o vício pode ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. A discussão esteve centrada na nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade supostamente incompetente. 

No caso, uma empresa que participou do processo impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral do Departamento de Esgotos Pluviais do Município de Porto Alegre. A empresa sustentou que o recurso não foi julgado pela autoridade competente e apontou violação aos artigos 43, inciso VI, e 109, parágrafo 4º, da Lei 8.666/93. 

Eficácia declaratória

O TJRS decidiu que a situação foi regularizada no momento em que a autoridade superior homologou o processo licitatório, referendando o julgamento do recurso, ocasião em que a obra foi adjudicada à empresa CSM – Construtora Silveira Martins Ltda. A homologação tem eficácia declaratória ao confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 

De acordo com o artigo 109, parágrafo 4º, da Lei 8.666, os recursos administrativos decorrentes da aplicação da Lei de Licitações serão dirigidos à autoridade superior. Segundo o relator no STJ, ministro Humberto Martins, o recurso administrativo não foi julgado pela autoridade hierarquicamente superior. Todavia, tal fato não é suficiente para acarretar a nulidade do ato. 

O ministro explicou que há dois tipos de vício do ato administrativo que admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma. “Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha a convalidá-lo”, disse o ministro. 

Para a Segunda Turma, o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. 

Fonte: STJ

terça-feira, 28 de maio de 2013

TJ/SP TRANCA AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADOS CONTRATADOS SEM LICITAÇÃO

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pelo trancamento de uma ação penal instaurada para apurar fraude em licitação para contratação direta de dois advogados pela prefeitura de Avaré. No entendimento dos desembargadores, não houve dolo na conduta dos advogados em contratar com Poder Público, visando lesar o erário. Para a Câmara, ficou demonstrada a notória especialização e a singularidade do serviço contratado pela administração, conforme previsto na lei 8.666/93, a evidenciar a inexigibilidade de licitação.

A ação penal, de autoria do Ministério Público, alegou que os advogados Clovis Beznos e Marcio Cammarosano teriam tido participado na a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da inexigibilidade ilegal de licitação, celebrando contrato com a prefeitura de Avaré no valor total de R$ 262 mil.

Por isso, denunicou ambos com base no artigo 89, parágrafo único, da lei 8.666/93 — que prevê pena de detenção para aquele que dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. O parágrafo único diz que está sujeito à mesma pena aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal.

A Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com pedido de Habeas Corpus, assinado pelo advogado e conselheiro seccional Carlos Kauffmann, alegando constrangimento ilegal e pedindo o trancamento da ação penal.

Ao julgar o caso, os desembargadores Moreira da Silva, Louri Babiero e Camilo Léllis, por unanimidade, entenderam que ficou demonstrada, tanto a notória especialização dos advogados, quanto a singularidade do serviço contratado pela administração, assegurando a inexigibilidade de licitação.

De acordo com o relator do caso, desembargador Ronaldo Sergio Moreira da Silva, a notória especialização dos advogados evidencia-se no fato de possuírem títulos de mestrado e doutorado por conceituada instituição de ensino superior de São Paulo, além de exercerem o magistério superior na área jurídica, na graduação e na pós-graduação, sem contar os livros e os inúmeros trabalhos científicos e artigos da lavra de ambos publicados em periódicos especializados.

O relator destacou também que a Consultoria em Administração Municipal , opinou no sentido da legalidade da contratação, com inexigibilidade de licitação, pois concluiu que se faziam presentes as condicionantes legais como notória especialização e singularidade do serviço. 

Além disso, o Moreira da Silva observou que o jurista Roque Antonio Carrazza deu parecer atestando a singularidade do serviço. De acordo com o parecer, a tese exposta por Clovis Beznos e Márcio Cammarosano é inédita e criativa, “já que, ao que saibamos, cuida de matéria não tratada na doutrina ou examinada pelos tribunais, podendo, destarte, ser havida como original e única”. O parecer afirma que a notória especialização fica caracterizada pela complexidade da tese e que o tratamento dado ao assunto possui excelente qualidade jurídica.

Moreira da Silva conclui que “aflora claro e inequívoco que a contratação dos pacientes deu-se porque efetivamente presentes em tal contexto a singularidade do serviço e a notória especialização técnica dos profissionais contratados, em perfeita conformidade com as regras inscritas nos artigos 13 e 25, inciso II, ambos da Lei 8.666/93, a evidenciar a inexigibilidade de licitação”.

Para o presidente da OAB SP, Marcos da Costa, “essa decisão judicial evidencia que a profissão não pode ser mercantilizada com a contratação de advogado sempre pelo menor preço, ignorando o preparo intelectual  e experiência jurídica de cada profissional”.

Para o advogado Carlos Kauffmann, “a decisão do TJ reforça entendimento já consagrado, mas que infelizmente vem sendo questionado por alguns juízos de primeiro grau, no sentido de que a contratação de advogado não se submete a concorrência, pois não há como licitar um serviço especializado e diferenciado que tem por pressuposto essencial a confiança que lhe é depositada pelo contratante".

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de maio de 2013

DEFASAGEM NA LEI DE LICITAÇÕES OFERECE RISCOS E PREOCUPA ESPECIALISTAS

A Lei de Licitações, que completa 20 anos em junho, deve passar por uma ampla reforma no Congresso. Advogados especialistas no assunto são unânimes: a lei está defasada. Para o criminalista Daniel Gerber, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, ao manter regras anacrônicas de ordem prática, a lei provoca insegurança jurídica tanto para gestores quanto para particulares que desejam contratar com o poder público.

O advogado cita, como exemplo, os delitos listados pela Lei 8.666/1993. “Eles acabam se estendendo, também, às modalidades de contratação de pregão eletrônico e registro de preços, situações previstas em leis específicas, que trazem detalhes não previstos na Lei de Licitações. Significa dizer que tanto o administrador quanto o particular poderão cometer falhas e até mesmo delitos não porque assim o desejavam, mas porque a profusão de leis sobre o tema impede a correta apreensão da matéria por parte de quem age no dia a dia da administração pública”, avalia.

Segundo Gerber, a tendência da reforma é unificar as normas em um mesmo diploma legal. “O objetivo é trazer para dentro de uma lei única todas as alternativas possíveis de contratação do particular com o poder público, no intuito de garantir segurança a todos e, consequentemente, melhor aproveitamento dos recursos financeiros utilizados.”

De acordo com o advogado Bernardo Rocha de Almeida, sócio do Marcelo Tostes Advogados e especialista em licitações, a Lei 8.666/1993 precisa se adaptar à nova realidade. “Tanto é assim que em seu texto já foram inseridas várias alterações nos últimos anos, sem falar na existência de diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados sobre o tema”, comenta.

Na opinião do advogado, a nova Lei de Licitações precisa ser objetiva, “simplificando procedimentos e refletindo os melhores entendimentos do Tribunal de Contas da União, jurisprudência e doutrina especializada. Deverá, também, consolidar os tipos de licitações existentes, incluindo o pregão e o regime diferenciado de contratação, além de trazer inovações tecnológicas e capítulos específicos para consórcios, convênios e compras sustentáveis”.

Para o advogado Rodrigo da Fonseca Chauvet, sócio do Trigueiro Fontes Advogados no Rio de Janeiro, é pacífico o entendimento de que a Lei 8.666 está desatualizada e diverge da realidade na qual a Administração Pública tem — ou deveria ter — um caráter menos formalista e um foco maior na eficiência e nos resultados. “Prova disso é que, diante da demora e dificuldade na reformulação ampla e harmônica de seu texto, novas e específicas leis foram criadas, tais como as Leis 10.520/2002 e 12.462/2011, que instituíram, respectivamente, o pregão e o Regime Diferenciado de Contratações”, destaca.

“Espera-se, portanto, que tenhamos, o quanto antes, uma nova Lei 8.666, menos burocratizada e com o condão de dar maior agilidade às contratações públicas que venham a se submeter ao seu regime. Essas alterações, entretanto, devem manter e se possível aumentar o rigor da punição daqueles que, de alguma forma, pretenderem burlar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública em cada contratação, objetivo primordial da Lei de Licitações.”

Chauvet destaca também que é fundamental que as modificações na Lei 8.666 partam da premissa de que tão ou mais importante quanto a formalização do contrato entre a Administração Pública e o particular é a sua execução. “Espera-se que a nova lei contenha mecanismos que privilegiem a contratação de empresas saudáveis, bem estruturadas e que respeitem a legislação em sentido amplo, cumprindo, cotidianamente, suas obrigações tributárias, trabalhistas e ambientais”, ressalta.

Texto sugerido

Em outubro do ano passado, uma comissão de especialistas entregou anteprojeto de reforma da lei ao deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS), relator de propostas que tramitam sobre o assunto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O texto foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura, entidade formada em sua maioria por professores da PUC-SP. A comissão especial de reforma de Lei de Licitações do Ibeji fez mais de 50 mudanças no texto original e consolidou outras sugestões vindas de internautas e de projetos que já tramitavam sobre o tema.

Entre as novidades propostas pelo instituto estão a possibilidade de inversão das fases das licitações e de saneamento de falhas no processo classificatório. Hoje, os processos de escolha começam, obrigatoriamente, pela fase de habilitação dos concorrentes, como prevê o artigo 43 da Lei 8.666, para só então se passar à fase de entrega de envelopes lacrados com a proposta de cada um. A crítica ao modelo é o excesso de burocracia e a ambiguidade das exigências dos editais, além da demora que recursos de concorrentes desclassificados provocam nos processos, quando muitas vezes esses nem sequer conseguem equiparar seus preços aos dos demais participantes. Já a introdução da possibilidade de saneamento de possíveis falhas na documentação decorre de inovação trazida pela Lei 12.462/2011, que disciplina o Regime Diferenciado de Contratações pelo poder público para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016.

“Parece-nos que não é por meio da inconstitucional ampliação do âmbito de aplicação do Regime Diferenciado de Contratações que aprimoraremos o modelo brasileiro de contratações públicas”, afirma Rafael Valim, um dos coordenadores da comissão. “Impõe-se, em verdade, um amplo esforço de atualização da Lei 8.666/1993, para o qual deve confluir toda a sociedade brasileira, a fim de que a licitação se converta, efetivamente, em um instrumento a serviço do interesse público.”

Outras regras licitatórias, no entanto, ficaram mais rígidas no texto sugerido pela comissão do Ibeji. Acaba a adesão às atas de registro de preços, que permite que órgãos que não fizeram processo licitatório — os chamados “caronas” — contratem empresas que já cadastraram seus preços em licitação para demanda semelhante de outro órgão. Além disso, minutas de contratos administrativos e de editais passam a ter de ser examinadas exclusivamente por assessores do quadro técnico efetivo do Administração. Todos os atos da licitação passam a ter de ser, obrigatoriamente, divulgados na internet. Durante a execução dos contratos, as empresas contratadas ficam obrigadas a comprovar o pagamento das obrigações trabalhistas — o que pode acabar com a responsabilização subsidiária do poder público por dívidas deixadas pelos prestadores de serviços.

Os serviços jurídicos de sociedades ou de advogados entram para o rol de atividades em que é inexigível a licitação, desde que a contratação, por confiança, demande especialista em determinada área do Direito e que o valor do contrato não ultrapasse o que se costuma cobrar no mercado.

A comissão especial do Ibeji é composta pelos advogados Rafael Valim; Augusto Dal Pozzo; Marcelo Figueiredo; Pedro Serrano; Maurício Zockun; João Paulo Pessoa; Angélica Petian; Gustavo Marinho de Carvalho; Bruno Aurélio; Inês Coimbra Almeida Prado; Guilherme Luna; Eduardo Pereira de Souza; Percival Bariani; João Negrini Neto; e André Luiz Freire.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 22 de abril de 2013

TJ/RS CONDENA EX-PREFEITO E AGENTES PÚBLICOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO CRIMINOSA

Por dispensa de licitação, três agentes públicos foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à prisão. O ex-prefeito do município de Salto do Jacuí, Lindomar Elias; os servidores João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi; e o representante do Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (Iteai), Helder Rodrigues Zebral, foram julgados pela 4ª Câmara Criminal no dia 11 de abril.

O dirigente e os servidores que faziam parte da comissão de licitação adquiriram equipamentos de informática do Iteai por valores superiores aos de mercado, dispensando o processo licitatório. Eles foram condenados à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública; e prestação pecuniária no valor de 30 salários-mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Já Helder Rodrigues Zebral foi condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto. A pena carcerária foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 45 salários- mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no ano de 2001, havia um número expressivo de municípios, contratando o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação sem licitação. O objetivo era a implantação de um projeto pedagógico de informática, que consistia na aquisição de hardware e software.

Conforme as investigações do Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros estados, foi verificado que as contratações dos municípios brasileiros com o Iteai alcançaram a soma de cerca de R$ 18 milhões. No Rio Grande do Sul, 12 municípios contrataram com o Instituto a soma total de cerca de R$ 6 milhões.

No município de Salto do Jacuí, o então prefeito Lindomar Elias e os servidores da comissão de licitação, João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi, acertaram a contratação para instalação de 50 computadores, cinco impressoras, 170 softwares, a ministração de cursos para implantação do projeto de informática educativa, laboratórios de informática, biblioteca básica, assessorias técnica e pedagógica. O instituto ficou com a incumbência de capacitar os professores da rede pública municipal. O valor do contrato foi de cerca de R$ 250 mil.

Além do superfaturamento, o MP verificou que o instituto não era credenciado, nem constava como entidade de fins filantrópicos juntos aos Ministérios da Educação, Ciência e Tecnologia e Assistência Social. Dessa forma, a Prefeitura não poderia se utilizar de artigos previstos na Lei das Licitações para dispensa, pois o Instituto não é considerado como entidade de natureza privada sem fins lucrativos.

Sentença

Na primeira instância, a juíza de Direito Greice Witt afirmou que o fato de não haver prova quanto à obtenção de vantagem pessoal não afasta a conduta tipificada como desvio de verba pública, conforme notas fiscais e empenhos juntados aos autos e os termos do contrato celebrado entre as partes, resultado da dispensa indevida de licitação.

‘‘Insta frisar que o argumento levantado pela defesa de Lindomar Elias e de João Aparício Mello Machado de que os computadores estão sendo utilizados nas escolas e que beneficiaram os alunos, viabilizando o acesso destes ao uso da informática, não tem o condão de afastar a tipicidade do fato, já que os fins não justificam os meios, tendo ocorrido clara ilegalidade na contratação do Iteai’', afirmou a magistrada.

Recurso

O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal foi o desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a sentença condenatória. Segundo o magistrado, o então prefeito e os servidores da Comissão de Licitação tinham plena consciência de que a empresa contratada não se enquadrava na hipótese do inciso XIII, do artigo 24, da Lei de Licitações.

‘‘Além da dispensa indevida de licitação, restou comprovado o superfaturamento nos preços dos equipamentos, os quais foram vendidos por valores superiores aos de mercado, conforme constatação do Tribunal de Contas do Estado, o que afasta, da mesma forma, a validade da contratação realizada e evidencia o desvio de rendas públicas’’, afirmou o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur