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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

REVISTA VEJA NÃO TERÁ DE INDENIZAR DEPUTADO COSTA NETO POR REPORTAGEM SOBRE ENVOLVIMENTO COM MENSALÃO, DECIDE STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do deputado Valdemar Costa Neto e da esposa de seu pai, já falecido, que visava à condenação da revista Veja a lhes pagar indenização por veiculação de reportagem que consideraram sensacionalista, caluniosa e ofensiva. 

A reportagem apontava o envolvimento do deputado com o esquema do “mensalão”; e de seu pai, com a remessa ilegal de dinheiro ao exterior e favorecimento de empresa em contratos de empréstimos públicos. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a revista não excedeu seu direito de liberdade de informação. A reportagem “Revelações de um corretor” embasou-se em depoimentos prestados por um suposto corretor de câmbio à Procuradoria-Geral da República (PGR), em regime de delação premiada. 

A investigação realmente ocorreu e culminou no recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e posterior condenação de diversos envolvidos, inclusive do deputado citado, o qual ainda aguarda julgamento de seu recurso contra a decisão.

“Verifica-se da leitura da matéria que a revista deixa claro que as informações divulgadas tiveram como fonte os depoimentos prestados”, afirmou a ministra. 

“A reportagem não conclui que o deputado e seu pai são culpados ou que efetivamente tinham envolvimento com o esquema de corrupção para o desvio de recursos públicos, mas apenas informa a existência de investigações sobre as informações prestadas pelo corretor de câmbio à PGR”, esclareceu a relatora. 

“A revista sempre tomou o cuidado de destacar, por diversas vezes, que toda a notícia estava fundada ‘no depoimento do sr. [...] junto à PGR”, completou. 

Veracidade suficiente

A ministra reafirmou a tese de que não se pode esperar das notícias jornalísticas o mesmo grau de veracidade de um procedimento judicial, por exemplo. Para ela, o noticiário divulga notícias satisfazendo interesse público verdadeiro e deve, por isso, ser célere e eficaz. Aliás, no caso do “mensalão”, muitas vezes, elas foram divulgadas em tempo real, inclusive com a transmissão “ao vivo” do julgamento pelo STF. 

“O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará”, explicou a ministra Nancy.

Mas a relatora ponderou: “A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta de sua veracidade.” 

Para a ministra, a revista foi diligente na divulgação da informação, sem atuar com abuso ou excesso. As notícias estavam baseadas nos depoimentos prestados à PGR e acabaram resultando na denúncia e condenação do deputado Valdemar Costa Neto pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no chamado “escândalo do mensalão” 

Ela concluiu afirmando que se não houve ato ilícito, não há que se falar em indenização por responsabilidade civil. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

QUINTA TURMA DO STJ CONFIRMA LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DO EX-PRESIDENTE DO BANCO BMG

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-presidente do banco BMG S/A Ricardo Annes Guimarães, envolvido nas investigações do caso do Mensalão. A quebra de sigilo foi determinada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

As investigações sobre operações financeiras suspeitas do BMG se originaram do desmembramento do inquérito 2.245/MG do Supremo Tribunal Federal (STF) – conhecido como Mensalão –, que enviou os autos ao Ministério Público Federal de Minas Gerais para continuidade das apurações em relação às pessoas não dotadas de foro por prerrogativa de função. 

A defesa ingressou com pedido de habeas corpus no STJ, argumentando que o Ministério Público não tem legitimidade para conduzir diretamente apurações criminais e que a quebra de sigilo violou a intimidade do ex-presidente do banco, além de não ter sido submetida ao devido processo legal. 

Sustentou ainda que, mesmo sem elementos suficientes que indiquem a prática de crimes, o Ministério Público promoveu uma verdadeira devassa na vida privada do paciente, sem objetivos claros. 

Indícios fortes

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do suscitado pela defesa, a quebra de sigilo decorreu de decisão devidamente fundamentada, diante da existência de fortes indícios de irregularidades na movimentação bancária do paciente. 

“A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto”, enfatizou o relator em seu voto. Essa garantia deve ser afastada se, verificados fortes indícios de participação do investigado em operações suspeitas, a medida se mostrar imprescindível – disse ele. 

Para Moura Ribeiro, também não pode ser acatada a tese de que a quebra de sigilo representaria desnecessária invasão da privacidade, já que a prova era indispensável para a investigação das operações financeiras rotuladas como suspeitas, e a oitiva do paciente jamais seria capaz de supri-la. 

“Vale lembrar que, na fase investigativa, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração da realidade dos fatos”, ressaltou o ministro, acrescentando ser de interesse geral que a apuração se dê em sua integridade. 

Atuação legal

Citando precedentes do STJ, o ministro reiterou que é vedado ao Ministério Público tão somente presidir o inquérito policial, mas não lhe é proibido realizar investigações no exercício de suas atribuições legais e constitucionais. 

Segundo o relator, como a quebra do sigilo bancário e fiscal de Ricardo Guimarães se deu no bojo das investigações e não no curso de ação penal, não há nenhuma nulidade na investigação conduzida pelo Ministério Público. 

Por tais razões, o ministro Moura Ribeiro disse que não vislumbrava ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o atendimento do pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DEPUTADO SANDRO MABEL GANHA DISPUTA CONTRA REDE GLOBO, CORREIO BRASILIENSE E CONTRATUH

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Rede Globo, o jornal Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) terão de indenizar o deputado federal Sandro Antônio Scrodo, mais conhecido como Sandro Mabel, por terem associado seu nome e imagem ao esquema de corrupção conhecido como mensalão. 

As notícias com imagens do parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo tendo sido o parlamentar absolvido das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara dos Deputados em 2005. Ele nem chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal na ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal. No STJ, os recursos foram relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

Rede Globo 

Ao ajuizar a ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo, o deputado teve seu pedido atendido. Porém, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a indenização imposta na sentença, pois considerou que a emissora apenas exerceu o direito de imprensa ao noticiar à população que o parlamentar era suspeito de receber dinheiro do esquema do mensalão. 

No STJ, Salomão reconheceu que a Globo feriu o dever de diligência mínima ao incluir o parlamentar no rol dos participantes do escândalo do mensalão em matérias jornalísticas veiculadas em outubro de 2006 nos noticiários Bom Dia Brasil, Jornal Hoje e Em Cima da Hora, quando ele já havia sido absolvido. 

De acordo com o ministro, apesar de os direitos à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente, “tais direitos não são absolutos”, encontrando suas “rédeas” nos direitos à honra e à imagem da pessoa. 

Para o relator, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se em dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil”. 

Diante dessas razões, a Turma condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil ao parlamentar, montante superior aos R$ 38 mil arbitrados na sentença. 

Contratuh

A Contratuh foi condenada pela Quarta Turma a indenizar o deputado, por ter distribuído aos seus associados material informativo que associava a imagem de Sandro Mabel ao rótulo de “mensaleiro”. 

A acusação foi divulgada na campanha eleitoral, publicada em jornal com tiragem de cinco mil exemplares distribuído aos trabalhadores do setor no mês de setembro de 2006, ou seja, quase um ano depois de ter sido comprovada a não participação do parlamentar no esquema. No material constavam fotografias de vários parlamentares, divididos em “sanguessugas” e “mensaleiros”, com a foto de Sandro Mabel no segundo grupo. 

Na sentença, a Contratuh foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil e a publicar a decisão do juízo de primeiro grau no mesmo jornal onde foi veiculada a notícia. 

Na apelação, o TJGO julgou que a matéria não promoveu juízo de valor para ofender diretamente a honra e a moral do deputado. De acordo com o tribunal de segundo grau, a Contratuh limitou-se a divulgar fotos dos parlamentares supostamente envolvidos nos escândalos e informações extraídas da investigação promovida pelo conselho de ética da Câmara dos Deputados. 

Fato público

Salomão ressaltou que, “principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado”, os direitos à informação e à liberdade de expressão não são absolutos, mesmo sendo resguardados constitucionalmente. 

A Turma lembrou que era fato público, noticiado pela mídia televisiva, pelos jornais e pela internet, que o deputado já havia sido absolvido de qualquer envolvimento com o escândalo quase um ano antes de o material ser veiculado. 

No entendimento do relator, quando a Contratuh distribuiu o encarte, em setembro de 2006, na véspera da eleição que Sandro Mabel disputaria, “rompeu-se claramente o vínculo com o dever de veracidade”, ficando configurado o ato ilícito. 

O colegiado acordou que o valor de R$ 150 mil, fixado pela sentença, era exorbitante se comparado com a indenização estabelecida para a Globo e para o Correio Braziliense. Por isso, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, mais “razoável” e “adequado ao caso concreto”, para que não houvesse “enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização nem incentivo à prática de atos ilícitos que violem direitos de outrem”. 

Correio Braziliense

Sandro Mabel também ajuizou ação contra o jornal Correio Braziliense, que publicou matéria jornalística, em julho de 2006, com o título “Declarações de bens de candidatos envolvidos no escândalo do caixa 2 têm acréscimo de até 1.123%. Mensaleiros bons de renda”. 

O juízo de primeiro grau decidiu que o parlamentar deveria ser indenizado no montante de R$ 22.800. A decisão foi mantida pelo segundo grau, pois o TJGO lembrou que a absolvição do deputado já havia sido noticiada pelo periódico em novembro de 2005, demonstrando “com maior dimensão o ultraje pessoal ao parlamentar”. 

O jornal sustentou que a reportagem não extrapolou o dever narrativo e informativo garantido pela Constituição à imprensa. Alegou que apenas noticiou a investigação promovida pelo Congresso Nacional e pela Polícia Federal para apurar os responsáveis pelo “tráfico político de apoio”, que culminou com a cassação de dois parlamentares e com a propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal. 

Entretanto, o TJGO considerou que a liberdade de informação foi extrapolada pelo jornal ao incluir o parlamentar como beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabendo que ele fora absolvido das acusações. 

Ao recorrer para o STJ, o Correio Braziliense não obteve sucesso. A Quarta Turma ratificou o entendimento do tribunal de origem, mantendo inclusive o valor da indenização em R$ 22.800. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de julho de 2012

ARTIGO SOBRE O JULGAMENTO DO MENSALÃO

Artigo publicado no sítio jurídico Conjur, de autoria do desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, Vladimir Passos de Freitas, trata da repercussão midiática do julgamento do mensalão. 

No artigo, o ilustre causídico ainda especula sobre várias situações que podem vir a ocorrer no julgamento, e que podem, ou não, interferir no cronograma estabelecido pelos ministros.

Vale a pena a leitura (clique aqui e leia). Pode ser que nada do que ele diz no artigo aconteça, e nada passe de meras especulações. Mas, de todo modo, serve de alerta para aqueles que iram acompanhar com mais atenção o julgamento.

Abraços e até a próxima.