Mostrando postagens com marcador PRECATÓRIOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PRECATÓRIOS. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CNJ ABRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS DO TRT14 POR FRAUDE EM PRECATÓRIOS

Nesta terça-feira, 17, o plenário do CNJ instaurou PAD para apurar as condutas do desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e do juiz do Trabalho Domingos Sávio Gomes dos Santos, ambos do TRT da 14ª região. Os magistrados, que ficarão afastados de suas funções durante a tramitação do procedimento, são suspeitos de envolvimento com esquema de fraude na administração e pagamento de precatórios.

A proposta de abertura do PAD e de afastamento dos magistrados foi apresentada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, relator. A apuração de Falcão teve como base os resultados de uma inspeção realizada pela CNJ no Judiciário de RO, em 2012, e inquérito em tramitação no STJ. Em função do inquérito, os dois magistrados já se encontram afastados de suas funções.

Durante a inspeção, chegaram aos inspetores informações sobre a conduta inadequada do então corregedor-Geral do TRT da 14ª região, desembargador Vulmar, e do juiz Domingos Sávio, à época titular da 2ª vara Trabalhista de Porto Velho, na fase de execução de reclamação trabalhista movida pelo SINTERO - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de RO contra a União.

Segundo o voto do ministro, a referida reclamação trabalhista deu origem a pelo menos quatro precatórios requisitórios que totalizaram R$ 1,02 bilhões, dos quais foram sacados R$ 700 milhões. O relator assinalou que o restante dos recursos só não foi liberado porque o CNJ impediu novos saques, em função de indícios de irregularidades apontados pela ministra Eliana Calmon, então corregedora nacional de Justiça.

A investigação da Corregedoria Nacional de Justiça descobriu que o juiz Domingos Sávio, quando estava à frente da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, entregou boa parte dos precatórios ao SINTERO e seus advogados, que ficaram encarregados de repassar os valores financeiros a mais de quatro mil beneficiários.

Foi apurado que a prestação de contas era feita por meio de uma lista apresentada pelo sindicato, sem juntada do comprovante de depósito bancário em nome do titular do crédito e nem recibo assinado por este. A Corregedoria Nacional de Justiça descobriu que muitos credores, embora falecidos, continuavam figurando como destinatários dos pagamentos. Não foram habilitados herdeiros na reclamação trabalhista.

Segundo o ministro, o desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Júnior e o juiz Domingos Sávio Gomes dos Santos fizeram ameaças e coações contra pelo menos quatro magistrados e uma servidora que seriam obstáculos aos intentos do grupo envolvido nas fraudes, que contava também com a participação de advogados das partes credoras dos precatórios.

Diante das ameaças, três magistrados foram removidos, a pedido, para outros estados. Permaneceram em Porto Velho apenas uma juíza e uma servidora, ambas inseridas em programa de proteção a testemunhas.

A Corregedoria apurou ainda que o desembargador Vulmar editou provimento, em 2011, para transferir o processo relacionado à demanda do SINTERO da 2ª vara Trabalhista de Porto Velho para a 7ª vara Trabalhista de Porto Velho. Para a condução do processo, o desembargador designou o mesmo juiz Domingos Sávio.

"O deslocamento do processo 2039 da 2ª para a 7ª vara, por meio do provimento 005/2011, teve por finalidade facilitar a liberação dos valores pleiteados nos precatórios expedidos em face da referida ação trabalhista", assinalou o ministro corregedor em seu voto.

Desordem

O ministro também criticou a desorganização verificada na gestão do processo. "Além dos volumes e apensos, havia caixas em separado com documentos, muitos deles importantes para o entendimento da ação. Chega-se a pensar que o tumulto é estratégico, justamente para inviabilizar qualquer ação saneadora", acrescentou.

O relator também apontou irregularidades como duplicidade de pagamentos de precatórios e desrespeito à ordem cronológica, com a preterição de idosos e doentes graves.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

COMISSÃO DA OAB QUE ANALISA PRECATÓRIOS APRESENTA SEU RELATÓRIO DE GESTÃO

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou o relatório de gestão da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos, que tem como principal objetivo assessorar a Ordem em relação à questão dos precatórios. Entre as propostas incluídas no relatório, está a sugestão de nova redação para a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a não incidência de juros de mora sobre os precatórios pagos durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição.

Marco Antonio Innocenti, presidente da comissão, explicou que a Proposta de Súmula Vinculante que altera o texto da Súmula 17, já foi apresentada e aprovada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais. Em breve, de acordo com ele, o Conselho Federal da OAB enviará a proposta ao STF. Innocenti explicou que a mudança é necessária porque a súmula do STF “é aplicada como se ainda estivesse em vigor, porém ela foi revogada pela Emenda Constitucional 62/2009”.

A EC 62 criou o parágrafo 12º ao artigo 100 da Constituição, que regulamentou a cobrança de juros moratórios e correção monetária em débitos judiciais requisitados em face da Fazenda Pública até a data do pagamento. A comissão também está acompanhando o pedido de modulação, feito pelo governo do Pará, dos efeitos da decisão do STF durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Entre os pontos da EC 62 declarados inconstitucionais pelo STF, está o artigo 97-ADCT, que criou regime especial, por 15 anos, para pagamento de precatórios por estados e municípios, além do Distrito Federal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

ÍNDICE DA POUPANÇA DEVE SER USADO ATÉ MODULAÇÃO DA ADI DOS PRECATÓRIOS, DIZ MINISTRO ZAVASCKI

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki mandou suspender um processo do Superior Tribunal de Justiça no qual a corte havia decidido aplicar o índice do IPCA como base para correção monetária de um precatório. Publicada dia 25 de outubro deste ano, o processo no STJ trata da atualização monetária das prestações vencidas do auxílio-acidente de um segurado do INSS.

O pedido de suspensão da decisão do STJ foi ajuizado pela Procuradoria-Geral Federal. Segundo a PGF, o índice da poupança deve ser usado como base para correção monetária de juros até que o STF decida sobre a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Julgada pelo STF em março deste ano, ela afastou a validade da Emenda Constitucional 62/2009 e derrubou o índice da poupança para a correção de precatórios.

Um mês depois, em abril, o relator para o acórdão, ministro Luiz Fux, emitiu um despacho em que determina aos tribunais do país que continuem a pagar os precatórios como vinham fazendo até o julgamento da ADI. A cautelar foi ratificada pelo plenário no dia 24 de outubro.

Assim a PGF alega que, enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357, deverá ser aplicada a regra anterior, prevista na Lei 11.960/2009. Ela determina o índice da poupança para correção monetária e juros.

Em sua decisão, Teori Zavascki concordou com os argumentos da Advocacia-Geral e suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça até julgamento final da Reclamação 16.745. "Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009), nos termos do decidido pela corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar", diz trecho da decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão de Teori Zavascki.
Clique aqui para ler o despacho de Luiz Fux.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.

Fonte: Conjur

terça-feira, 29 de outubro de 2013

STF COMEÇA A ANALISAR MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE ADINs DOS PRECATÓRIOS

Nesta quinta-feira, 24, o STF começou a analisar modulação no tempo dos efeitos de decisão da Corte nas ações que questionaram a constitucionalidade da EC 62/09, que instituiu o novo regime especial para o pagamento de precatórios. Durante a sessão, o ministro Luiz Fux apresentou voto em favor da prorrogação do regime por mais cinco anos, até o fim de 2018, sendo declaradas nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.

A EC 62/09 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF em março deste ano, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, ficando pendente a apreciação da questão de seus efeitos - modulação da decisão no tempo -, levantada em questão de ordem por representantes de estados e municípios. Em seu voto sobre a questão de ordem, o ministro Luiz Fux propôs tornar nulas as regras relativas ao regime especial apenas a partir do fim do exercício financeiro de 2018.

Regime especial

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado a um regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% seriam destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os demais 50% destinados a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

O pagamento de precatórios por leilões ou acordos, segundo a proposta de modulação apresentada pelo ministro Fux, deve ser declarado nulo imediatamente após o trânsito em julgado das ADIs, porém sem efeitos retroativos. Foram declaradas nulas, com eficácia retroativa, as regras que instituíam o índice da caderneta de poupança para correção monetária e o cômputo dos juros moratórios dos precatórios, por serem considerados insuficientes para recompor ou remunerar os débitos.

Novos critérios

"Como em toda e qualquer decisão que fixa prazo para o Estado atuar, estão em jogo a efetividade da Constituição Federal e a credibilidade do STF", afirmou Fux. "Daí a importância de o pronunciamento de hoje fixar mecanismos que criem incentivos sérios para retirar a Fazenda Pública da situação confortável com que vinha lidando com a administração de sua dívida originada por condenação judicial. Deixar de pagar precatórios não deve jamais voltar a ser uma opção para governantes".

Vencido o prazo fixado, o ministro afirmou que deve ser imediatamente aplicável o artigo 100 da CF, que prevê a possibilidade de sequestro de verbas públicas para satisfação do débito quando não ocorrer dotação orçamentária. Ele chamou a atenção para a necessidade de o STF rever sua jurisprudência sobre a intervenção federal em caso de inadimplência de governos locais com precatórios. Para o ministro, a intervenção, ainda que não resolva a questão da falta de recursos, serviria como incentivo ao administrador público para manter suas obrigações em dia. Segundo a jurisprudência da Corte, a intervenção federal está sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor publico.

"No caso dos precatórios, essa jurisprudência, ainda que inconscientemente, acabou alimentando a inadimplência do poder público", observou. "O não pagamento do precatório, desde que despido de dolo, tornou-se prática que não envolve qualquer custo. O custo do não pagamento – a intervenção federal -, que existia em estado potencial na legislação brasileira, foi reduzido a absolutamente zero", afirmou.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

OAB PROPÕE REVISÃO DE SÚMULA DO STF SOBRE JUROS DE PRECATÓRIOS

Em petição protocolada nesta segunda-feira, 16, o Conselho Federal da OAB propôs, na PSV 59, nova redação à súmula vinculante 17 do STF. A norma em vigor dispõe que durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. De acordo com a proposta, os juros passariam a incidir desde a sua expedição até o seu efetivo pagamento.

A Ordem destaca que os julgamentos das ADIns 4.357 e 4.452 mantiveram a essência do §12 do art. 100 da Carta Magna, na redação da EC 62/09, "que eliminou qualquer possibilidade de isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vem chamando de 'período da graça'".

O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado, ressalta no documento que "o constituinte eliminou qualquer dúvida existente e consagrou o entendimento de que a mora só termina quando o devedor cumpre com sua obrigação".

Nesse contexto, de acordo com a OAB, os juros moratórios destinam-se, por parte do credor, a compensar a demora para receber aquilo que lhe é devido. E para o devedor, os juros servem de estímulo ao rápido pagamento, para que não veja seu débito aumentar com o passar do tempo.

Segundo a Ordem, a súmula 17 foi editada antes da promulgação da EC 62/09, devendo o STF, de acordo com o regimento interno, proceder de ofício ou por provocação a revisão do enunciado ou ainda promover seu cancelamento, de modo a adequar a matéria ao decidido no julgamento das citadas ADIns. 

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

OAB PEDE RAPIDEZ NA ANÁLISE DE PEDIDO SOBRE CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coêlho, reuniu-se nesta segunda-feira (2/9) com a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, conselheira do Conselho Nacional de Justiça. Ela é a relatora do Pedido de Providências em que a OAB requer a correção plena no cálculos dos precatórios, e não mais pela Taxa Referencial (TR). Marcus Vinícius pediu que o julgamento tenha prioridade, e Peduzzi comprometeu-se a analisar com brevidade a questão e levá-la rapidamente ao Plenário do CNJ.

A Ordem pede que sejam adotados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinária 747.702. De acordo com Marcus Vinícius, os juros devem ser os mesmos adotados pelo governo ao cobrar os créditos tributários. Ele explica que “a correção baseada na TR é de 0,5% ao ano, enquanto o IPCA ou o INPC são em torno de 6% ao ano, assegurando assim que seja aplicada a devida correção pelo índice inflacionário".

A conselheira negou em caráter liminar o pedido, alegando que não compete ao CNJ determinar que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja cumprida pelos tribunais. Ela afirma que caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. A medida cautelar, conclui, não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No Pedido de Providências, a OAB aponta que “o perigo da demora e de dano irreparável, caracterizados no risco iminente de que todo o trabalho de gestão dos precatórios tenha que ser refeito a fim de adequá-lo ao entendimento do STF, resultando, pois, na expedição de milhares de pagamentos complementares da diferença”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

terça-feira, 3 de setembro de 2013

PRECATÓRIOS ESTADUAIS NÃO PODEM SER COMPENSADOS POR TRIBUTOS FEDERAIS, DIZ STJ

É impossível compensar precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais, uma vez que não existe identidade entre devedor e credor, que são pessoas jurídicas diferentes. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial movido por uma empresa de Venâncio Aires (RS). A requerente alegava que é legal a compensação entre créditos oriundos de precatórios do Rio Grande do Sul com débitos fiscais junto à União.

Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina afirmou em seu voto que a empresa não trouxe nenhum fato novo no AgRg em relação ao Agravo em Recurso Especial, que também foi relatado por ele. Ao analisar o AREsp, Kukina citou entendimento do STJ que impede a compensação de precatórios estaduais através de tributos federais. O caso foi analisado no Agravo de Regimento no Agravo em Recurso Especial 125.196 e no AgRg no AREsp 94.667.

A decisão contestada é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para os desembargadores, a dação em pagamento depende da fungibilidade (certeza e liquidez do bem), o que não ocorre no caso de créditos adquiridos por cessão de precatório estadual.

Segundo a ementa da decisão do TRF-4, ainda que exista a liquidez da dívida, a restrição à troca de crédito tributário da União por precatório emitido por um estado acaba com a fungibilidade. Os desembargadores afirmam também que a dação em pagamento para extinção do crédito tributário é restrita, como consta do artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, a bens imóveis.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CNJ NÃO PODE INTERFERIR EM ÍNDICE DE CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS

A conselheira do CNJ, Maria Cristina Peduzzi, negou liminar em pedido de providência do Conselho Federal da OAB que pedia para que o CNJ impedisse o uso da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária de precatórios pelos tribunais e determinasse aos mesmos, que cumprissem a decisão proferida pelo STF na ADIn 4.357.

Segundo a OAB, o STJ afastou a aplicação da TR e determinou a utilização do critério do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública, já que o relator da ADIn no STF, ministro Carlos Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.

Em sua decisão, a conselheira afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do STF não é atribuição constitucional do CNJ e que caso "os Tribunais estejam descumprindo as referidas decisões, há medidas previstas na Constituição da República destinadas à preservação da competência do STF".

Ela aponta ainda que a resolução 115/10 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do pedido de providência, "não é o foco central do descumprimento da decisão do STF".

Então, determinou o envio do pedido de providência ao Fonaprec - Fórum Nacional de Precatórios, criado em 2012, com a atribuição de propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de precatórios nos tribunais.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

OAB ENVIA AO CNJ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO SOBRE PRECATÓRIOS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu, nesta terça-feira (27/8), que o Conselho Nacional de Justiça reconsidere decisão que rejeitou liminar em Pedido de Providências envolvendo a correção dos precatórios. A OAB pede que o CNJ obrigue os tribunais a adotar o critério de atualização monetária usado antes da Lei 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A lei determinava que a correção monetária seguiria o índice de reajuste da poupança, estabelecido pela TR. Mas o critério foi derrubado pelo Supremo quando do julgamento da Emenda Constitucional 62. A EC estabelecia o regime especial para o pagamento de precatórios e foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF. Um dos itens derrubados é o que determinava a correção pela TR. O tribunal afirmou que a correção deveria ser de acordo com os índices da inflação, maiores que os da poupança.

O que a autarquia pede é a alteração dos artigos 35 e 36 da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça, pois os dispositivos se referem à Lei 11.960. A OAB defende a adoção dos critérios definidos pelo STF durante a análise do Recurso Extraordinário 747.702.

Na segunda-feira (26/8), a conselheira Maria Cristina Peduzzi negou liminar no Pedido de Providências da OAB, alegando que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do STF não compete ao CNJ. Ela afirmou que “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”.

De acordo com o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, “os juros devem ser os mesmos praticados pelo governo na cobrança de seus créditos tributários. A correção baseada na TR é de 0,5% ao ano, enquanto o IPCA ou o INPC são em torno de 6% ao ano, assegurando assim que seja aplicada a devida correção pelo índice inflacionário".

Amicus curiae

O Conselho Federal da OAB também pediu para ser amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Paraná contra a Resolução 115. O governo estadual questiona o artigo 20, parágrafos 1º e 2º, que prevê prazo máximo de 15 anos para o pagamento dos precatórios. Marcus Vinícius afirma que o pedido de inclusão foi feito “diante da relevância do tema para a cidadania, estritamente relacionado à observância dos direitos fundamentais, à coisa julgada, da razoável duração dos processos e à efetividade do Poder Público”.

A Ordem defende que, na preliminar de mérito, o STF aponte a perda de sentido do objeto. O pedido toma como base o fato de o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criado por meio da Emenda Constitucional 62, ter sido declarado inconstitucional durante o julgamento da ADI 4.357.

Caso a preliminar não seja acolhida, a OAB defende que seja reconhecida a improcedência do pedido feito pelo governo do Paraná, pois, na visão da Ordem, a Resolução 115 do CNJ não é inconstitucional.

Fonte: Conjur

OAB PEDE AO STF CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

O cumprimento pleno dos critérios definidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal para o pagamento de precatórios, bem como a correção dos valores devidos, foi o objeto do requerimento feito nesta terça-feira (27/8), pelo Conselho Federal da OAB, ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 4.357.

No documento, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o presidente da comissão especial de precatórios, Marco Antonio Innocenti, relatam que os tribunais não têm exigido providências dos devedores para a liquidação das dívidas com precatórios, bem como não têm exigido o recálculo dos índices de correção monetária das mesmas. Segundo Marcus Vinicius, “muitos Tribunais continuam aplicando a Lei 11.960/2009, declarada inconstitucional por arrastamento, o que causa imensos prejuízos aos credores e maquia, enfim, o real valor da dívida”.

“Os tribunais não exigem dos entes devedores o refazimento dos cálculos da dívida e a necessária e indispensável adequação dos valores a serem repassados para adimplemento dos pagamentos conforme o estoque e o prazo remanescente, independentemente da receita corrente líquida e considerando que a tônica da EC 62/09 é a total liquidação dos débitos no prazo de 15 anos”, aponta o requerimento da entidade.

O documento pede, ainda, o cumprimento da determinação por parte do STF para o afastamento da Taxa Referencial (TR) e aplicação dos critérios definidos no Recurso Extraordinário 747.702-SC1, que afirma que a expedição de precatórios deve ter como critério de correção monetária os índices inflacionários definidos pela jurisprudência dos respectivos tribunais (IPCA ou INPC). 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

terça-feira, 27 de agosto de 2013

CONSELHEIRA AFIRMA QUE CNJ NÃO PODE COBRAR TRIBUNAIS POR PRECATÓRIOS

A conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Conselho Nacional de Justiça negou, em caráter liminar, Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para impedir o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos precatórios. A OAB pede que o CNJ conceda medida cautelar para determinar que os tribunais deixem de adotar a TR e voltem a aplicar os critérios anteriores à análise pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357.

Em sua decisão, Peduzzi afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do Supremo Tribunal Federal não é competência do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. Ela aponta ainda que a Resolução 115 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do Pedido de Providências, “não é o foco central do descumprimento da decisão do STF”.

Assim, conclui ela, a medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da OAB não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem. Ao indeferir o pedido de liminar, a conselheira determinou que os autos sejam encaminhados ao Fórum Nacional de Precatórios.

Como aponta a conselheira, a OAB aponta que a ADI 4.357 afastou o uso da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” no caso dos precatórios. Assim, seria inconstitucional o critério de atualização previsto na Lei 11.960/09. A OAB afirmava ainda, segundo a decisão, que mesmo sem a publicação do acórdão, os efeitos da decisão deveriam ser adotados e aplicados, com base na ata do julgamento.

Como o relator da ADI, Carlos Ayres Britto, não informou qual seria o critério adotado, o Superior Tribunal de Justiça adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária, explica a OAB.

No Supremo

A OAB requereu no Supremo Tribunal Federal seu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.558, movida pelo governo do Paraná, contra a Resolução 115. A OAB requer que seja reconhecida a preliminar de mérito, no sentido da perda do objeto da demanda, uma vez que o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (criado pela Emenda Constitucional 62/2009), foi considerado inconstitucional no julgamento da ADI 4.357.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 13 de agosto de 2013

CNJ MANDA TRIBUNAIS INFORMAREM DÍVIDA DE PRECATÓRIOS CONSOLIDADA

O Conselho Nacional de Justiça emitiu uma ordem aos tribunais do país para que divulguem o valor da dívida de precatórios. A determinação acolhe pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em maio, a Ordem havia encaminhado um pedido de providências à Corregedoria Nacional de Justiça para que tribunais, estados e municípios fornecessem os dados. No ofício, a OAB afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo já atualizou a dívida do estado e da prefeitura da capital. Entretanto, ainda não é possível saber a situação dos demais entes devedores.

“Do acesso a tais informações, notadamente se atualizadas na forma que o Tribunal de Justiça de São Paulo já determinou, poder-se-á ter a real dimensão da situação que aflige os credores, bem assim propor, com precisão, soluções para o adimplemento da dívida pública decorrente de sentenças transitadas em julgado”, diz a OAB.

Ao dar parecer favorável no dia 23 de julho, o conselheiro Guilherme Calmon da Gama, corregedor em substituição, considerou que o requerimento está de acordo com a Resolução 115 do CNJ, que regulamenta a forma de pagamento dos precatórios. Pela decisão, todo mês de janeiro o CNJ receberá das cortes estaduais, federais, do Trabalho e militares a dívida consolidada até dezembro. As informações deverão ser publicadas no portal do CNJ e de cada tribunal.

A maioria dos tribunais já recebeu o ofício, mas ainda não repassou as informações solicitadas. Como a decisão não deu prazo para o envio dos dados, a OAB deverá aguardar ainda alguns dias para avaliar se aciona o CNJ novamente.

Clique aqui para ler o parecer da Corregedoria.
Clique aqui para ler o pedido da OAB.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIOS

O Ministério Público Federal em Juiz de Fora (MG) denunciou 13 pessoas por crimes como estelionato, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Entre os acusados, está o ex-presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, Vicente de Paula Oliveira. Também são acusados de integrar a quadrilha o advogado Jorge Raymundo Dias e o professor universitário Fernando Luiz Zuchi Ozório e a funcionária da Caixa Econômica Federal, Dalmi Fátima de Souza Resende.

De acordo com a denúncia, a quadrilha era especializada no saque fraudulento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). Para isso, segundo o MPF, eles falsificavam documentos, em especial instrumentos de procuração em que os supostos outorgantes repassavam aos membros da quadrilha — ou a “laranjas” por eles cooptados — poderes para sacar precatórios ou as RPV dos quais eram titulares. Os acusados lavravam as procurações em cartório, utilizando-se inclusive de nomes de pessoas já mortas.

Em determinada ocasião, a quadrilha tentou cooptar os serviços de um advogado fluminense. Chamado a prestar serviços advocatícios em Juiz de Fora, o advogado logo percebeu que se tratava de uma fraude ao chegar ao cartório e ver que uma das mulheres seria outorgante de mais de uma procuração com nomes diversos. Ao tentar se afastar, ele teria sido ameaçado por um dos criminosos que disse portar uma arma. Só ao voltar para a sua cidade, em Rio das Flores (RJ), o advogado comunicou o fato às autoridades locais, que conseguiram bloquear os valores transferidos fraudulentamente.

Além de carteiras de identidade, a quadrilha também falsificava outros documentos exigidos pelas instituições bancárias para a abertura de contas-corrente e de poupança, como contratos particulares de promessa de compra e venda de imóvel e contas telefônicas.

O MPF afirma que a falsificação era “sofisticada”. Uma carteira de identidade, por exemplo, foi fabricada com “um papel comercial dotado de fibras coloridas e luminescentes”, utilizando-se o “processo fotomecânico denominado off set, onde ainda com tinta especial sensível aos raios ultravioleta reproduziram o brasão da República e as inscrições referentes ao Instituto de Identificação”.

Dois dos acusados já respondem a uma ação penal em Três Rios (RJ), por participação em outra quadrilha voltada ao cometimento do mesmo tipo de crime, mas com atuação paralela à que atuou em Juiz de Fora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF em Minas Gerais.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de julho de 2013

OAB PEDE MEDIDA PROVISÓRIA PARA QUE DEPÓSITOS JUDICIAIS PAGUEM PRECATÓRIOS

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, enviou ofício à Advocacia-Geral da União pedindo, em caráter urgente, a edição de uma Medida Provisória que amplie o alcance das Leis 10.819/2003 e 11.429/2006, para permitir que parte dos depósitos judiciais administrados pelos Tribunais de Justiça seja utilizada como alternativa ao pagamento dos precatórios, mediante um Fundo Garantidor de Estados e Municípios.

No ofício endereçado a Luís Inácio Adams, o presidente da OAB ressalta que as leis 10.819 e 11.429 permitiram que os depósitos judiciais fossem utilizados para pagamento de precatórios, mas a prática ficou restrita aos depósitos de natureza tributária feitos em processos que têm a Fazenda estadual ou municipal como parte. Para mudar esse quadro, o governo do estado do Rio de Janeiro editou, em 27 de junho, a Lei Complementar 147, permitindo a utilização de 25% dos depósitos judiciais administrados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desde que seja instituído um Fundo Garantidor.

Isso deve permitir que o estoque de precatórios do governo fluminense seja quitado, aponta Marcus Vinícius, e a edição de uma MP alterando as Leis 10.819/2003 e 11.429/2006 facilitaria a adoção desse procedimento pelos demais governos estaduais e municipais, criando “fontes alternativas de recursos extra orçamentários para pagamento de precatórios, sem onerar a União”.

Clique aqui para ler o ofício.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CNJ NEGA LIMINAR REQUERIDA PELA OAB SOBRE VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE SPREADS BANCÁRIOS NA GESTÃO DOS PRECATÓRIOS

O CNJ negou nesta quinta-feira, 27, liminar em pedido de providências formulado pelo Conselho Federal da OAB, que pretendia proibir a utilização de spreads bancários oriundos das contas dos pagamentos de precatórios pelos TJs dos Estados e do DF.

Segundo o Conselho Federal da Ordem, os Tribunais têm se apropriado de valor que pertencem aos entes públicos e que são destinados pela CF/88 ao pagamento de precatórios judiciais. O TJ/SP afirma, contudo, que os rendimentos auferidos nas contas especiais são destinados, exclusivamente, a pagamento de precatórios e que o spread nada mais é do que "um valor destinado pelo próprio banco ao tribunal, pela custódia dos depósitos, uma vez que obtém lucros financeiros pela operação".

Ao analisar o pedido, o conselheiro Bruno Dantas afirmou que o art. 8º A, da resolução 115/10 do CNJ "permite aos tribunais dispor quanto aos gastos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas contas especiais – os chamados spreads bancários –, dando a entender que tais recursos pertencem aos tribunais".

Citou então que a mesma questão é objeto de debate em outro pedido de providências, com instrução já encerrada e pendente de julgamento pelo plenário do Conselho. E concluiu: "diante dos elementos trazidos não considero demonstrada a presença de suporte fático-jurídico ensejador da concessão da medida liminar pleiteada".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

CNJ CONDENA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DESEMBARGADORES DO TJ/RN

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta-quinta-feira (27/6), aposentar compulsoriamente dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte — Osvaldo Soares Cruz e Rafael Gordeiro — acusados de irregularidades no pagamento de precatórios em um esquema que teria desviado quase R$ 20 milhões do tribunal.

Os conselheiros acolheram o longo voto do relator do caso no CNJ, conselheiro Jorge Hélio, que ocupou quase a totalidade da sessão desta quinta, ao decidir por punir administrativamente os magistrados. A única divergência posta foi do conselheiro Sílvio Rocha, que entendeu que, como um dos desembargadores,  Rafael Gordeiro, se aposentou há mais de quatro meses, ao completar 70 anos, não cabia mais ao CNJ puni-lo disciplinarmente.

A maioria entendeu, no entanto, que a pena administrativa de aposentadoria compulsória deveria  ser aplicada a ambos como forma de garantir que o desembargador aposentado por idade não possa mais atuar como advogado e nem assumir cargo comissionado no serviço público.

Foi a sessão de despedida do conselheiro Jorge Hélio, que encerra seu segundo e derradeiro mandato de dois anos como representante da Ordem dos Advogados do Brasil no conselho. Jorge Hélio ocupou boa parte da sessão desta quinta repassando aos colegas detalhes sobre as provas periciais envolvendo o caso.  O relator convenceu os demais conselheiros sobre a segurança da prova produzida a despeito da complexidade do caso, que também repercute em um inquérito criminal que corre no Superior Tribunal de Justiça. O STJ já havia afastado os desembargadores de suas funções em abril de 2012.

Quando o caso começou a ser julgado pelo CNJ em janeiro, o relator e outros três conselheiros haviam votado para que fosse aplicada a pena administrativa de maior rigor previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Nesta quinta, os demais conselheiros também votaram no sentido de reconhecer que houve negligência do dois magistrados ao autorizar o pagamentos de precatórios sem controle algum.

O conselheiro Wellington Cabral, embora tenha seguido o voto do relator, afirmou que reconhecia inclusive o dolo dos dois magistrados ao favorecer “ilegítimos de forma reiterada” no pagamento dos benefícios. 

Fonte: Conjur

terça-feira, 28 de maio de 2013

PETIÇÃO DA OAB TENTA IMPUGNAR PEDIDO PARA MODULAR PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma petição no Supremo Tribunal Federal para impugnar o pedido de entes públicos para modular dispositivos da Emenda Constitucional 62 sobre os precatórios, declarada inconstitucional em março. Enviada ao ministro Luiz Fux, relator do caso, a petição defende que as fazendas municipais e estaduais aumentem a dotação orçamentária para quitar as dívidas. O caso é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, que derrubou a EC 62, e cujo acórdão do julgamento ainda não foi publicado.

Uma das propostas defendidas pela entidade é a federalização dos débitos, prevista pelo 16º parágrafo do artigo 100 da Constituição Federal. A entidade também sugere que, para reduzir o estoque da dívida judicial, haja reversão dos recursos a favor dos estados e municípios, com a justa revisão dos encargos dos débitos dos entes federativos com a União. A elaboração da peça, debatida pelo Conselho Federal da OAB, foi motivada por uma petição do estado do Pará que pretendia a prorrogação do sistema, julgado inconstitucional pelo STF.

Outras procuradorias estaduais e municipais fizeram solicitação semelhante. Neste mês o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o prefeito da capital, Fernando Haddad, se reuniram o ministro Fux e com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams para discutir o assunto. Eles pediram a modulações dos efeitos da sentença do STF sobre a ADI 4.357 e a 4.425, que também trata do pagamento dos precatórios.

Para o presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB-SP, Marco Antonio Innocenti, a sociedade anseia pelo fim das filas que aprisionam os credores do poder público aos seus processos. “Com o julgamento da ADI 4.357, esse quadro de degradação jurídico-social começa a ser revertido”, afirma. De acordo com a petição da Ordem, é necessário modular o regime de sanções e forças coercitivas de cumprimento das normas estabelecidas pelo artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e não estipular os prazos de pagamento, como proposto pelo Pará.

A OAB reconhece a necessidade de um período de transição, mas sem a permanência de todos os dispositivos declarados inconstitucionais. Para a entidade, a modulação dos efeitos “pro futuro” seria justificável com a continuidade dos depósitos judiciais para pagar precatórios, manutenção das sanções em caso de novo inadimplemento, tempo de quitação que não contrarie o prazo razoável de duração o processo e a elaboração de leis federais e estaduais que facilitem o pagamento das dívidas.

A entidade sugere que os precatórios sejam aceitos como “moeda” para pagamento de imóvel próprio, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos, pagamento de ações de empresas estatais. Outra recomendação é a compensação tributária de dívida ativa com precatórios, como já feito no estado do Rio de Janeiro.

Segundo a petição, “o tempo concedido de vigência da lei inconstitucional deverá, obrigatoriamente, ser utilizado para criação de legislações que possibilitem alternativas de quitação do imenso passivo ainda existente de precatórios não pagos, de forma sempre voluntária para os credores e como alternativa e complementação ao pagamento em dinheiro”. A OAB também solicita que o Conselho Nacional de Justiça seja oficiado para determinar os precatórios que devem ser pagos a partir de outubro deste ano.

Fonte: Conjur

OAB REQUER A STF SANÇÕES PARA ENTE PÚBLICO INADIMPLENTE COM PRECATÓRIO

O Conselho Federal da OAB apresentou manifestação na ADIn 4357, no STF, pedindo a manutenção do "regime sancionatório" do artigo 97 do ADCT, que prevê sanções a Estados e municípios que fiquem inadimplentes com a obrigação de depositar mensalmente percentuais da receita líquida para pagamentos de precatórios. A petição foi apresentada no contexto de sugestões da OAB para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da EC 62/09, já decidida pelo Supremo.

Pelo regime sancionatório, o TJ pode até mesmo bloquear verbas dos fundos de participação dos Estados e municípios, em caso de inadimplemento do ente público que não cumprir com suas obrigações de repassar recursos provenientes de suas receitas, para a quitação de precatórios. O pedido do Conselho Federal da OAB combate um pleito do Estado do PA e outros entes públicos que pretendem "relativizar" os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62.

Segundo a OAB, tais entes públicos tentam flexibilizar ou até eternizar os efeitos da EC, pretendendo que ela permaneça vigente, "apesar de reconhecida a incompatibilidade da norma apreciada em face da Constituição". Ao contestar o pleito, o presidente da OAB requereu ao relator que, na modulação, o prazo remanescente dos 15 anos que fora concedido aos entes públicos para quitação de precatórios seja fixado pelo STF de forma inferior ao tempo que resta – ou seja, um prazo de menos de 11 anos que remanescem, uma vez que a emenda é de 2009, já tendo transcorrido 4 anos.

O Conselho Federal propõe ao ministro Luiz Fux, designado redator para acordão, que, no sistema de modulação da decisão, "o período a ser estabelecido pelo STF seja inferior ao prazo remanescente estabelecido na EC 62/09, considerando o postulado da razoável duração do processo, e sem solução de continuidade dos depósitos que já vêm sendo realizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a fim de impedir que os credores deixem de receber créditos já processados pelos Tribunais de Justiça".

Federalização

No documento, a OAB defende ainda a federalização dos débitos, prevista pelo 16º parágrafo do artigo 100 da CF/88. A entidade sugere ainda que, para reduzir o estoque da dívida judicial, haja reversão dos recursos a favor dos Estados e municípios, com a justa revisão dos encargos dos débitos dos entes federativos com a União. A elaboração da peça, debatida pelo Conselho Federal, foi motivada por uma petição do PA que pretendia a prorrogação do sistema, julgado inconstitucional pelo STF.

A OAB propõe que, nos efeitos da modulação, os precatórios sejam aceitos como uma espécie de moeda de troca no pagamento de imóvel próprio, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos, pagamento de ações de empresas estatais. Outra recomendação é a compensação tributária de dívida ativa com precatórios, como já feito no estado do Rio de Janeiro.

Conforme a manifestação, o tempo concedido de vigência da lei inconstitucional deverá ser utilizado para criação de legislações que possibilitem alternativas de quitação do grande passivo ainda existente de precatórios não pagos, de forma sempre voluntária para os credores e como alternativa e complementação ao pagamento em dinheiro. A entidade também solicita também que o CNJ seja oficiado pelo Supremo para determinar os precatórios que devem ser pagos a partir de outubro deste ano.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 17 de maio de 2013

OAB/SP SUGERE AO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM PARÂMETROS MÍNIMOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

A  Comissão de Precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo encaminhou ao Conselho Federal da OAB parâmetros que devem ser observados na modulação dos efeitos da derrubada da Emenda Constitucional 62/2009, que permitia o parcelamento da dívida em 15 anos. 

De acordo com a OAB-SP, o estado de São Paulo detém aproximadamente 60% do total da dívida de precatórios de todo o país, mais de um milhão de credores e conforme a proposta apresentada pelos devedores ao Supremo, poderá protelar o pagamento ainda mais.

“Qualquer modulação de efeitos deste histórico julgamento, somente é aceitável se proporcionar o pagamento integral, em dinheiro e de forma razoável,  a cada uma das pessoas que buscaram o Judiciário para se ressarcir das ilegalidades sofridas”, diz Marcelo Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP.

Dentre as sugestões apresentadas pela OAB-SP está a retroatividade dos efeitos da inconstitucionalidade quanto a atualização monetária, os juros e a compensação compulsória com tributos. Também é defendida a preferência dos alimentares e o pagamento dos precatórios novos, pelo regime ordinário previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

“Para atender estas finalidades o encontro da União com os devedores é muito importante, pois poderá proporcionar aos estados e municípios com maiores dificuldades de pagamento, que sejam financiados diretamente pela União, como está previsto no parágrafo 16 do artigo 100 da Constituição Federal.“  explica  Lobo.

Na última terça-feira (14/5), o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e o prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, se reuniram com o ministro Luis Fux. Não se chegou a uma solução, mas o advogado-geral informou que “é possível criar-se regras diferentes conforme o montante da dívida de cada um”.

Agindo para promover uma eventual proposta de modulação comum, o Conselho Federal da OAB fará encontros entre a advocacia, os governos do estado, da capital e a AGU, em datas a serem combinadas entre as instituições. A Comissão de Precatórios da OAB SP participará das reuniões.

No dia 14 de março, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) contra esta emenda, uma delas de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a forma de pagamento estabelecida pela emenda violava diversas garantias constitucionais como razoável duração do processo, trânsito em julgado e o Estado Democrático de Direito.

Os ministros do Supremo não decidiram, porém, como a queda da Emenda 62 será colocada em prática. O ministro Luiz Fux, que foi o relator das ADIs, decidiu que o pagamento deve continuar como está até que o STF decida como modular os efeitos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 6 de maio de 2013

DECISÃO DO STF DEIXA DÚVIDAS QUANTO À COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO CEDIDO

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não publica o acórdão da decisão que derrubou a Emenda Constitucional 62, tomada no último mês de março, a norma continua válida para orientar os julgamentos em ações que envolvam precatórios. Isso inclui os processos que pedem a compensação de débitos tributários com precatórios cedidos por terceiros.

“O que está na Emenda 62 prevalece, seja qual for a questão, até que o Supremo module os efeitos de sua decisão”, explica o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo (foto), coordenador do departamento de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A possibilidade de compensação foi incluída no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda 30, de 2000, e convalidada pela EC 62, de 2009. Na prática, as empresas compram os precatórios por uma quantia abaixo do valor estabelecido em juízo e utilizam seu valor de face para compensar a dívida com o Fisco. Geralmente, o valor pago corresponde a 70% do valor do precatório. As fazendas estaduais são contra essa possibilidade, por considerarem ameaça à arrecadação.

Para o advogado Nelson Lacerda (foto), do Lacerda e Lacerda Advogados, a EC 62 não foi anulada completamente pelo Supremo. De acordo com ele, a corte apenas invalidou dispositivos que configurariam o chamado "calote" dos precatórios — entre eles, a reserva orçamentária para quitação dos débitos, o uso da Taxa Referencial para correção monetária e o prazo de 15 anos para pagamento das dívidas.

“A emenda do calote virou a emenda da compensação”, diz Lacerda. O advogado explica que a medida é benéfica a todos os envolvidos: os precatoristas, que recebem, mesmo com deságio, pelo crédito que têm com o poder público; as empresas, que saldam ou reduzem suas dívidas com o Fisco; e os estados, que reduzem seus estoques de precatórios.

Desobediência sistêmica

Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizam a compensação de precatórios, mesmo os de natureza alimentar. Relator de apelação cível de uma indústria cessionária de precatórios contra a Fazenda do estado, o desembargador Magalhães Coelho apontou que a norma inserida na Constituição que prevê a compensação (artigo 78, parágrafo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) é autoaplicável. Não depende, portanto, da edição de qualquer lei para produzir efeitos.

Em seu voto, Magalhães Coelho aponta que o estado de São Paulo descumpre as condenações judiciais para pagamento dos precatórios. “Esse inadimplento de precatórios e de créditos alimentícios — que atualmente também constituem fila autônoma com ordem cronológica — é inconcebível em um Estado Democrático de Direito, devendo ser coibido por meio de interpretação que atribua efetividade aos dispositivos constitucionais”, escreveu o relator.

Entendimento semelhante tem o desembargador Antonio Carlos Malheiros. Em decisão sobre apelação contra a Fazenda de São Paulo, Malheiros reconhece a legitimidade da cessão de precatórios a uma empresa de telecomunicações e aponta a aplicabilidade imediata da norma que prevê sua compensação.

“O reconhecimento do direito à compensação, além de estar consubstanciado em dispositivos constitucionais, torna-se ainda mais premente face à caótica situação de inadimplento dos precatórios. Em contraposição aos princípios constitucionais, a Fazenda do estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo poder público”, afirma Malheiros em seu relatório.

Em nota enviada à ConJur, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a compensação prevista na Constituição é específica e não se aplica a precatórios alimentares. “Tal modalidade de compensação, enquanto em vigor o dispositivo em questão, se referia única e exclusivamente aos precatórios não alimentares colhidos pelo parcelamento decenal da Emenda Constitucional 30/2000, quando em mora o respectivo pagamento, não abarcando qualquer outra hipótese.”

A Procuradoria acrescenta ainda que a autorização de compensação de precatórios alimentares pelas decisões citadas não representa a posição majoritária das câmaras de Direito Público do TJ-SP. Relatório do governo paulista mostra que 87,3% de 111 acórdãos sobre a matéria foram favoráveis à Fazenda pública. A tese é que o artigo 78 do ADCT inviabiliza a compensação de dívida fiscal com precatórios alimentares.

Para o advogado Nelson Lacerda, a compensação é benéfica ao estado. Do contrário, diz ele, a Administração Pública corre o risco de ter suas verbas sequestradas pela Justiça para garantir o pagamento dos precatórios. Entretanto, ele pondera que falta vontade política dos governos estaduais em admitir essa possibilidade, em troca de acumular dinheiro em caixa. “O estado está obrigado a quitar sua dívida e essa é a única saída. Eles têm a chance de se livrar de suas dívidas, alavancando a economia e tendo a oportunidade de arrecadar mais a médio prazo.”

Fonte: Conjur