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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PODE ASSUMIR DÍVIDAS DE EMPRESAS PRIVADAS DE ÔNIBUS, DECIDE TJ/DF

Nesta terça-feira, 17, o Conselho Especial do TJ/DF deferiu pedido de liminar interposto pela OAB/DF e pelo MPE para suspender a aplicação de dispositivos da lei distrital 5.209/13. O texto, sancionado em 30/10 pelo governador Agnelo Queiroz, determina que o DF deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não vão mais operar no DF.

Em face dos mesmos, os autores ajuizaram ADin, questionando tanto a validade formal quanto material da norma. Segundo a OAB/DF, a lei apresenta uma série de inconstitucionalidades. O MP, por sua vez, afirmou que o dispositivo legal padece de vício formal.

Ao analisar a ação, a desembargadora Vera Andrighi, relatora, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, visto a impossibilidade de reaver eventuais pagamentos iminentes, caso a decisão seja confirmada, e a violação aparente de vários artigos da lei orgânica do DF.

"A Lei Orgânica não autoriza o Estado a assumir dívidas de qualquer natureza, de qualquer prestadora de serviço público. Isso seria o caos financeiro do Estado, empresa alguma se preocuparia em cumprir suas obrigações. A responsabilidade contratual se restringe às empresas permissionárias ou concessionárias e seus contratados", afirmou a relatora.

O presidente da Seccional do DF, Ibaneis Rocha, classificou o resultado do julgamento como uma vitória da sociedade. "Não é razoável que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas", sustentou.

A OAB/DF reconhece que os trabalhadores têm o pleno direito de receber seus créditos trabalhistas. Mas há alternativas para que não fiquem sem receber. Entre elas, a rescisão indireta dos contratos de trabalho para absorção dos rodoviários pelas novas empresas, acordos coletivos a serem firmados na JT e até mesmo o ajuizamento individual de reclamações trabalhistas.

Fonte: Conjur

MP ELEITORAL PODE QUESTIONAR CANDIDATURA MESMO SEM IMPUGNAR PEDIDO INICIAL, DIZ STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (18/12), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto. Ficou resolvido, assim, que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

O MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula 11 daquela corte. Ela diz que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que a Constituição, ao incumbir a promotoria de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ela a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, não havendo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão. “O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais”, concluiu o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa. O ministro Luiz Fux argumentou que questões de ordem pública são impassíveis de preclusão e disse entender que o caso trata de direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, apontando que não há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem jurídica, em sua dimensão global.

Divergência

Para os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a preclusão. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que, se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE silencia, ele não pode protocolar esse mesmo recurso como fiscal da lei.

Já o ministro Teori Zavascki disse entender que o caso não é de legitimidade, mas de cabimento do recurso. Para ele, a vedação da Súmula 11 do TSE ao MPE não fere o artigo 127 da Constituição. Para a ministra Cármen Lúcia, o artigo 127 não exaure toda matéria de participação do MPE. “Estamos no plano da legislação ordinária, do cabimento do recurso, e a matéria se submete, sim, à preclusão”, complementou o ministro Gilmar Mendes.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que entendimento do Plenário seja aplicado somente a partir das eleições de 2014, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a ministra Rosa Weber. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PLENÁRIO DO STF ABSOLVE DEPUTADO TIRIRICA, ACUSADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

O Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca (PR-SP) das acusações de falsidade ideológica e ocultação de bens. Por maioria de votos, os ministros mantiveram sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, que absolveu sumariamente o deputado. A denúncia do Ministério Público Eleitoral de São Paulo apontava que Tiririca teria omitido a existência de bens em seu nome quando registrou sua candidatura junto à Justiça Eleitoral. Ele também respondia pela suspeita de que teria utilizado declaração falsa para provar que sabe ler e escrever.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes negou provimento à Apelação do Ministério Público de São Paulo contra a sentença de primeira instância. O MP-SP defendia a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e cerceamento da acusação, consequência do indeferimento de algumas provas. A Apelação questionava também audiência promovida em novembro de 2010, pela impossibilidade de o juiz ter feito formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da Resolução 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral.

Os advogados de defesa disseram que, mesmo sem ter o sigilo quebrado, o deputado apresentou as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, mostrando que abriu mão de seus bens em prol dos filhos. Além disso, de acordo com a defesa, Tiririca fez prova de leitura e escrita perante a Justiça Eleitoral, comprovando nível suficiente de conhecimentos e boa compreensão textual.

Para Gilmar Mendes, o juiz de primeira instância agiu corretamente ao dispensar as provas do MP por entender que elas seriam protelatórias, impertinentes ou desnecessárias. Além disso, afirmou o ministro, Tiririca apresentou declarações de rendimentos e passou por prova para mostrar que possuía conhecimentos suficientes e que sabe ler e escrever. Revisor do processo, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator e apontou que a denúncia não deveria ter sido aceita.

Sua apresentação, de acordo com Lewandowski, se deu com base em reportagem da revista Veja, e a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem juntada de provas ou rol de testemunhas que deveriam ser ouvidas. O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado por oito membros do STF (o ministro Dias Toffoli justificou a falta à sessão), sendo vencido o ministro Marco Aurélio. Ele votou pelo provimento da Apelação e anulação do processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, sob o entendimento de que houve cerceamento à acusação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

PROMOÇÃO DE CONSÓRCIO DEPENDE DE AVAL DO BANCO CENTRAL E DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, DIZ TJ/MA

A promoção de consórcios sem autorização do Ministério da Fazenda e do Banco Central é ilegal e a pessoa que adere a consórcio de móveis ou imóveis, paga suas mensalidades e não recebe os bens acordados tem direito à restituição financeira por parte da operadora do consórcio. Por entender que houve prática comercial ilícita e abusiva, a juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, determinou que duas empresas devolvam o dinheiro pago por quase 500 famílias. Cada vítima deve receber ainda R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Ao Ministério Público Estadual, os consumidores informaram que fecharam acordos com duas empresas financeiras. Após pagar taxas e mensalidades, os consumidores eram sorteados e, na maioria dos casos, nada recebiam. Segundo a juíza, as empresas foram criadas como sociedades em conta de participação, captavam dinheiro de forma ilícita e irregular e, após o sorteio dos itens, não pagava os prêmios.

As companhias não possuíam autorização do Banco Central e do Ministério da Fazenda para atuar como administradoras de consórcio. De acordo com a decisão, isso torna a prática ilícita e abusiva, pois desrespeita o artigo 7º da Lei 5.768/1971. Para que os cerca de 500 clientes prejudicados — a estimativa é do promotor Otávio Gomes, da 51ª Promotoria Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor — recebam o dinheiro, a juíza determinou em caráter liminar a indisponibilidade dos bens móveis e ativos das empresas, até o valor de R$ 2 milhões.

Esse é o montante, afirmou Maria Eunice do Nascimento, suficiente para a restituição do dinheiro aos cidadãos lesados. Todos os contratos de ingresso nas sociedades em conta de participação foram anulados e, para que os clientes fossem informados, a juíza determinou que a decisão fosse publicada em três jornais de grande circulação em Manaus. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

STF DECIDIRÁ SE MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PODE RECORRER SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Ministério Público Eleitoral pode recorrer de uma decisão que defere pedido de registro de candidatura, caso não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial. A questão vai ser discutida na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 728.188, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, o Ministério Público questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, fundamentada na Súmula 11 da corte eleitoral, concluiu que se a parte não impugnou o pedido de registro de candidatura — seja ela candidato, partido político, coligação ou o MPE —, não tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro, salvo se a questão incluir matéria constitucional. Como no caso específico o MPE não contestou o pedido inicial de candidatura, o TSE não admitiu o recurso. O Ministério Público então agravou a decisão.

No STF, o Ministério Público Eleitoral sustenta, com base no artigo 127 da Constituição Federal, que estaria autorizado a promover, perante o Poder Judiciário, todas as medidas necessárias à efetivação dos direitos e valores consagrados pelo texto constitucional. Assim, deveria ser reconhecida sua ampla legitimidade recursal nos processos de registro de candidatura, “até porque não há norma ou matéria de direito eleitoral que seja estranha à preservação da ordem jurídica ou do regime democrático”.

Fiscal da lei

Para o ministro Lewandowski, a matéria em debate merece maior reflexão por parte do STF. “Parece-me que o artigo 127 da Constituição Federal, ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, permite que o Parquet, atuando como custos legis [fiscal da lei], recorra de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação”, frisou.

Ao MPE não se aplicaria o instituto da preclusão consumativa, disse o ministro, “uma vez que, tendo a Constituição Federal lhe conferido tal mister e não havendo lei proibindo o recurso nesses casos, a atuação como fiscal da lei permitiria tal atuação, a fim de possibilitar a reversão de eventual deferimento de registro de candidatura contrário à ordem jurídica”.

Com esse argumento, e ressaltando que a matéria constitucional ultrapassa o interesse subjetivo das partes, o ministro manifestou-se pelo reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, no que foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur