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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

GOVERNO NÃO PODE ALTERAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA FEITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DECIDE STF

Tentativas de subordinar a Defensoria Pública ao Poder Executivo violam a autonomia funcional e administrativa da instituição. A tese levou o Supremo Tribunal Federal a determinar nesta quinta-feira (19/12), de forma unânime, que o governo da Paraíba volte atrás de uma medida que reduziu em mais de R$ 16 milhões a despesa fixada pela Defensoria no Projeto de Lei Orçamentária de 2014.

A corte referendou liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli no último dia 13 de dezembro, que fez a Assembleia Legislativa do Estado suspender a tramitação da proposta. A Defensoria apresentara dotação de R$ 71,6 milhões para o próximo ano. Mas o Executivo, ao encaminhar o projeto de lei para o Legislativo, limitou a despesa em R$ 55,1 milhões.

Para a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que levou o caso ao STF, o governo paraibano ofendeu a Constituição, que assegura às defensorias atuação autônoma para apresentar proposta orçamentária, dentro dos limites da legislação. A Anadep reclamou ainda que o montante para a Defensoria foi integrado às dotações da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão.

A associação paraibana da categoria chegou a pedir mudanças ao governador Ricardo Vieira Coutinho (PSB), mas ele respondeu, segundo o processo, que não encontrara nenhuma inconsistência no projeto de lei enviado à assembleia. O governo alegou ao Supremo ter feito a redução do valor para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, reajustando o orçamento de 2013 com base na variação do IPCA (índice de preços ao consumidor).

O ministro Toffoli, porém, avaliou que o valor apresentado pela Defensoria do estado estava de acordo com a legislação e que não cabe ao chefe do Poder Executivo reduzi-la seguindo critérios próprios. Ele poderia ter pedido à Assembleia que fizesse a redução, por ser essa a “seara adequada ao debate de possíveis alterações ao projeto de lei orçamentária”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PODEM ATUAR JUNTOS NA DEFESA DE INCAPAZ, DIZ STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime. 

O caso envolve ação de acolhimento institucional movida pelo MP, em defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido dado por sua mãe em troca de R$ 100, para compra de crack destinado a consumo próprio. 

Decisão interlocutória em primeira instância nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. O MP do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas o TJRJ manteve o entendimento do juízo, e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

Para o Ministério Público, a nomeação da Defensoria como curadora especial seria desnecessária, já que a criança nem sequer estaria litigando como parte. Destacou ainda que seus direitos individuais indisponíveis já estariam sendo defendidos pelo Ministério Público e que a duplicidade de atos, além de desvirtuar a vocação constitucional da Defensoria, prejudicava os interesses da criança e a ação do MP. 

Cuidado maior

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado. 

Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”. 

A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador. 

“Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”, disse ela. 

Integração operacional

Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros. 

Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. 

“Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor”, disse. 

Ademais, segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes”. 

Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pela Lei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional. 

Papéis distintos

Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses. 

“Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR PLANTÃO ININTERRUPTO À DEFENSORIA PÚBLICA, DIZ STF

Não compete ao Judiciário determinar que a Defensoria Pública estadual adote regime de plantão de forma ininterrupta, por conta do princípio constitucional da separação de poderes. O entendimento adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal durante a análise do Recurso Extraordinário 636.686 foi utilizado pelo ministro Teori Zavascki para conceder medida cautelar contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Zavascki suspendeu a determinação de plantão ininterrupto da Defensoria Pública na Comarca de Torres.

O ministro Teori Zavascki disse que o acórdão do TJ-RS, aparentemente, está em desacordo com orientação firmada pela 2ª Turma do STF, o que justifica a concessão da medida cautelar.

O tribunal estadual determinou que fosse montado, em até 48 horas, esquema de plantão para garantir a atuação do órgão durante 24 horas diárias, sete dias por semana. A multa diária em caso de descumprimento chegava a R$ 10 mil, e o tribunal gaúcho não aceitou o Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública.

Ele justificou a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário com base na presença de dois requisitos: “manifesta situação de verossimilhança e configuração de situação de urgência”, tornando indispensável a intervenção do Supremo Tribunal Federal. A decisão suspende os efeitos do acórdão até a conclusão do julgamento de RE ajuizado pela Defensoria Pública.

Na Ação Cautelar, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul informou que, além de violar a Constituição, o acórdão prejudicaria o atendimento ordinário à população carente do estado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

ESTADO DE SÃO PAULO É OBRIGADO A FORNECER BANHO QUENTE A DETENTOS

A Justiça de São Paulo determinou liminarmente que todas as unidades prisionais do estado forneçam água aquecida aos detentos. O estado deve cumprir a decisão em até seis meses, sob pena de multa diária de R$ 200 mil.

A liminar foi concedida na última sexta-feira (1º/10) após pedido da Defensoria Pública de São Paulo, que considerou “ato de crueldade” a existência de locais onde presos só tomam banhos frios.

Apenas 27 das 186 unidades do estado estão equipadas hoje para fornecer água em temperatura adequada, segundo a decisão do juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara de Fazenda Pública.

O estado alegou que muitas unidades estão instaladas em prédios antigos e não possuem rede elétrica “compatível” para ter chuveiros elétricos nas celas. Para o juiz, porém, o estado é omisso e deve dispensar tratamento “menos desumano aos seus presos” até maio de 2014.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

QUINTA TURMA DO STJ AUTORIZA GRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO DE CRIANÇA QUE TERIA SOFRIDO ABUSO SEXUAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor. 

A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano. 

O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa. 

A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável. 

Esquecimento 

Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante. 

Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas. 

Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária. 

“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

TJ/SP FIRMA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM DEFENSORIA PÚBLICA

Nesta terça-feira, o TJ/SP e a Defensoria Pública do Estado assinaram Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo é racionalizar as atividades referentes à solicitação, indicação e pagamento de advogados indicados pela Defensoria que atuam de forma suplementar às atribuições institucionais do órgão.

O convênio estabelece como atribuições da Defensoria atender com presteza as solicitações judiciais de indicação de advogados para suplementação de suas atribuições institucionais; destinar recursos necessários ao pagamento dos causídicos indicados que funcionem em processos que tramitem em órgãos do TJ bandeirante; disponibilizar mecanismo centralizado para atendimento das dúvidas dos órgãos jurisdicionais relacionadas às indicações de advogados para suplementação das atribuições Defensoria e ao preenchimento de certidões de honorários; entre outras.

Ao TJ/SP cabe, entre outras cláusulas, comunicar à Defensoria irregularidades constatadas na atuação de advogados indicados; solicitar a suspensão cautelar de novas indicações aos causídicos que incorrerem em faltas previstas nos atos ou ajustes editados pela própria Defensoria, cuja reiteração possa causar grave prejuízo aos usuários da assistência jurídica e apresentar propostas de aprimoramento dos instrumentos para consecução da finalidade da parceria.

O texto estabelece prazo de 30 dias para a indicação de representante para coordenar o desenvolvimento das atividades nas instituições. Esses coordenadores poderão analisar as propostas de aprimoramento em conjunto e, caso haja divergência, elas serão solucionadas pelos chefes das duas acordantes.

Clique aqui e confira a íntegra do acordo.

Fonte: Migalhas


quarta-feira, 11 de setembro de 2013

JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR ESTADO A IMPLANTAR NÚCLEO DA DEFENSORIA, DIZ TJ/RS

O Poder Judiciário não pode intervir nos critérios de conveniência e oportunidade do administrador público, sob pena de afrontar a independência entre os Poderes. O entendimento fez com que a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desobrigasse o estado do Rio Grande do Sul de implantar um núcleo da Defensoria Pública na comarca de Cacequi. O acórdão, que reformou a sentença, é do dia 28 de agosto.

No primeiro grau, a juíza Carine Labres julgou procedente Ação Civil Pública, determinando a implantação da unidade no prazo de 180 dias. Em caso de descumprimento da determinação, fixou multa de R$ 10 mil para cada dia que superar o prazo estabelecido.

A juíza levou em conta que a Administração Pública já havia autorizado a criação do núcleo, o que permitiria ao Judiciário forçar a efetiva atuação da Defensoria naquela comarca. Afinal, a omissão do Estado teria violado direito fundamental assegurado na Constituição.

Mudança de entendimento

No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Francisco José Moesch, lembrou inicialmente que as Defensorias Públicas estaduais já não são mais órgãos auxiliares do Poder Executivo. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, estas ganharam autonomia funcional, administrativa e financeira, nos termos do artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

‘‘Assim, em que pesem os densos argumentos apresentados pelo Ministério Público na exordial da Ação Civil Pública, não pode o Poder Judiciário substituir a Administração em sua atividade precípua, proferindo determinações que dela são privativas, no âmbito da discricionariedade assegurada ao Poder Executivo’’, escreveu no acórdão.

Para Moesch, citando Hely Lopes Meirelles, o Poder Judiciário pode investigar todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato administrativo, mas não sobre o mérito deste. Se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração — e não de jurisdição judicial.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

JUSTIÇA MILITAR NÃO DEVE JULGAR CIVIL ACUSADO DE DESACATO EM OCUPAÇÃO, DECIDE STF

A Justiça Militar não tem competência para julgar civil acusado de desacato contra militares que atuem em policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das favelas cariocas. Com este entendimento, fundamentado em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Habeas Corpus para suspender os efeitos da sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que condenou um homem a seis meses de detenção por crime de desacato a militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro.

De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, o homem teria usado palavras ofensivas para "aviltar, intimidar e depreciar", além de “atacar patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O incidente teria ocorrido em abril de 2011 em local conhecido como Campo da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de tumulto.

Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo, sustentando a incompetência da Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar próprio, mas acidental ou impróprio. Argumenta ainda que as atividades de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo feitas tanto por militares do Exército quanto pelas Polícias Militar e Civil do estado, “de modo concomitante e integrado”.

Para a DPU, os policiais estavam fazendo “genuína atividade de policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144 da Constituição, é atribuição dos órgãos policiais federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por violação ao princípio da isonomia.

No exame da liminar, o ministro Lewandowski considerou pedido formulado admissível, uma vez que a tese sustentada pela DPU está em harmonia com o entendimento adotado pela 2ª Turma do STF no julgamento do HC 112.936, sobre situação semelhante. Diante da possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente, também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do Habeas Corpus pelo STF. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 31 de julho de 2013

DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO PEDE INDENIZAÇÃO PARA HOMEM QUE FICOU PRESO ALÉM DA PENA

A Defensoria Pública de São Paulo ajuizou no último dia 24 de julho uma ação de indenização por danos morais em favor de uma pessoa que, por erro de cálculo da Justiça, ficou presa 1 mês e 8 dias a mais do que sua pena previa.

Segundo consta na ação, o preso respondeu a dois processos criminais: por receptação e formação de quadrilha. Somadas as penas, foi condenado a um total de cinco anos e seis meses de reclusão. No entanto, o período em que ficou preso cautelarmente, durante o curso do processo, não foi descontado no cálculo de sua condenação, quando da sua fase de cumprimento de pena.

Embora o erro tenha sido percebido pela direção da penitenciária onde o réu estava recolhido e prontamente notificado ao juízo da execução penal, a informação foi ignorada. O alvará de soltura para foi expedido um mês e oito dias após ele já ter cumprido integralmente a pena.

De acordo com a Defensoria, ele sofreu danos materiais e morais. “Além do dano extra-patrimonial referente aos direitos da personalidade, como a liberdade, moral, honra, boa fama e respeitabilidade, que foram lesados durante o período de prisão indevida, o autor sofreu danos materiais, pois foi afastado por um mês de suas atividades laborais”.

Os defensores ainda apontam a responsabilidade civil objetiva do Estado no caso. “O erro foi devidamente comunicado pela penitenciária, mas a comunicação não foi processada com a urgência que merecia. O ato cometido pelos agentes do Estado, qual seja, erro no cálculo da pena, foi responsável por sua indevida permanência no presídio por um mês e oito dias”.

Além da condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, a Defensoria ainda pede indenização por danos materiais no valor de R$ 600, referente à remuneração mensal que ele recebia em seu trabalho como caseiro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de julho de 2013

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE É UNIVERSAL E DEVE ATENDER DEMANDAS DE PACIENTES COM PLANO DE SAÚDE, DECIDE JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS

O acesso ao Sistema Único de Saúde é universal, por isso, o sistema deve fornecer medicamentos contra o câncer a todos os brasileiros, incluindo aqueles que possuem planos de saúde. Esse é o entendimento do juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que negou Embargos de Declaração apresentados pela União contra decisão que obrigava o SUS a fornecer os medicamentos a uma mulher. Como a ação movida pela Defensoria Pública previa antecipação de tutela, ele determinou que os remédios sejam entregues em dez dias.

Em sua decisão, o juiz federal substituto destaca que o SUS foi criado porque a Constituição de 1988 considerou a saúde como direito social e um dever do poder público. Sua cobertura é universal, ou seja, beneficia a todos os cidadãos, independentemente de renda, classe social ou a titularização de qualquer plano privado de saúde, como consta no artigo 2º da Lei 8.080/1990. Segundo ele, a tese de que o Sistema Único de Saúde é válido apenas para a parcela mais pobre da população se dá porque os mais abastados optam por hospitais privados, mas isso não decorre de qualquer característica legal do SUS.

A União alegou que a mulher possui plano de saúde dos servidores públicos do Tocantins, ou seja, não era hipossuficiente. Assim, o SUS não estaria obrigado a fornecer os remédios, algo que caberia ao Plansaude/Tocantins e à Unimed. Salientava também que, segundo o artigo 32 da Lei 9.656/1995, quando o Sistema Único de Saúde assume serviços que são de responsabilidade dos planos, deve ser restituído por eles.

O juiz Eduardo Pereira da Silva cita programas do SUS que são utilizados por todas as classes sociais, sem contestação, incluindo a vacinação contra febre amarela, gripe e rubéola. Outros casos são o plano de tratamento de portadores do vírus HIV, transplantes de órgão e o atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

O juiz responsável pelo caso explica, em relação a este ponto, que o artigo 32 da Lei 9.656/1995 prevê que o SUS atenda pacientes de planos de saúde e regulamenta sua relação jurídica própria com as operadoras. Isso ocorre para evitar que o paciente seja prejudicado e fique sem os serviços essenciais por conta de artimanhas dos planos que, para cortar custos, colocam diversas restrições aos procedimentos mais caros. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de julho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC DAS DEFENSORIAS

O plenário da Câmara aprovou, em segundo turno, por 388 votos a 1, a PEC 207/12, do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais.

Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso.

A proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O encaminhamento da proposta ao Executivo para inclusão no projeto de lei do Orçamento caberá ao STF.

Benefício à população

O deputado Amauri Teixeira afirmou que a proposta “corrige uma distorção” da CF, já que as defensorias públicas estaduais têm autonomia. Ele cobrou, no entanto, um passo adiante para “assegurar a autonomia real das defensorias”, com a derrubada dos vetos que impedem que essas instituições recebam os recursos assegurados no Orçamento.

O líder do PPS, deputado Rubens Bueno, lembrou que a aprovação a PEC é uma reivindicação antiga dos defensores públicos. Ele afirmou que, até hoje, a DPU tem funcionado como um “puxadinho do Ministério da Justiça”. Para o deputado, a maior eficiência da instituição será benéfica especialmente aos mais pobres nas suas ações contra o governo.

O líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado, também elogiou a proposta e disse que o tema mobiliza a categoria há mais de dez anos. “Tenho convicção de que a aprovação da PEC vai dar condições para que esses trabalhadores possam defender os mais pobres, que são aqueles que mais dependem dos advogados públicos”, concluiu.

Atendimento

Segundo a autora da PEC 207, senadora Vanessa Grazziotin, a DPU conta com 480 defensores e realizou, em 2010, mais de 1 milhão de atendimentos em causas nas varas federais. Ela estima que 134 milhões de brasileiros sejam potenciais usuários dos serviços da defensoria junto a tribunais superiores, JF, JT e Justiça Militar da União.

A Defensoria Federal é regulamentada pela LC 132/09.

Reforma do Judiciário

A concessão de autonomia às defensorias estaduais surgiu com a EC 45/04, da Reforma do Judiciário. Quando o texto da PEC 92/96, da qual se originou a emenda, foi aprovado na comissão especial, essa autonomia estava prevista para a Defensoria Pública de maneira geral, sem especificar apenas as estaduais.

Entretanto, quando a matéria foi votada no plenário, em março de 2000, um acordo entre os partidos incluiu a autonomia para as procuradorias estaduais, mas, no caso das defensorias, restringiu-a às estaduais.

Estrutura

A instituição está presente em todas as 27 capitais do país e em 31 cidades do interior. No último dia 2/7, 39 defensores tomaram posse e a carreira passou a contar com 521 membros. Com a criação de 789 novos cargos em dezembro de 2012 e a partir da realização de concursos nos próximos anos, o órgão passará a contar com 1.280 defensores. Atualmente, a DPU está vinculada ao MJ.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 10 de julho de 2013

DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PODE INGRESSAR EM JUÍZO, DE OFÍCIO, PARA PEDIR MEDIDAS PROTETIVAS, ENTENDE STJ

A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). 

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida. 

Interesse processual

Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública. 

Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ recorreu ao STJ. 

Nas alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público. 

Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Processo extinto

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento. 

Segundo ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial”. O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares. 

“A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”. 

De acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente”. 

Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 

Fonte: STJ

terça-feira, 18 de junho de 2013

MINISTRO CELSO DE MELLO DETERMINA QUE O ESTADO DO PARANÁ INSTALE DEFENSORIA PÚBLICA

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de Defensoria Pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisão, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

O caso tem origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.

O ministro Celso de Mello, ao analisar o Agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o ministro, há entendimento do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal”.

O ministro ressaltou a Defensoria Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a questão da Defensoria Pública “não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas — carentes e desassistidas —, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais".

Salientou ainda não ser lícito que o Poder Público crie “obstáculo artificial que revele — a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa — o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais”.

Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 4 de junho de 2013

TJ/SP AUTORIZA DUAS MÃES A INTERROMPEREM GRAVIDEZ DE FETOS MALFORMADOS

No mês de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez em dois casos em que os fetos não tinham condições de viver fora do útero por causa de malformações. Para fazer os pedidos, a Defensoria Pública recorreu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em abril de 2012, afirmou que interromper a gestação de fetos anencéfalos não caracteriza crime e respeita a Constituição.

Na primeira situação, o TJ-SP concedeu liminar para garantir o direito a uma jovem de 22 anos. Seu feto apresentava encefalocele frontal grave, doença em que ocorre exteriorização ao crânio de grande quantidade de massa encefálica. A Defensoria Pública propôs um Mandado de Segurança, baseado em parecer de dois professores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apontavam a inviabilidade da vida a partir do parto. Ainda segundo o parecer, a extração vaginal do feto, com pouco mais de 19 semanas de gestação, traria poucos riscos à saúde da mãe.

O pedido foi indeferido em primeira instância pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da caputal, apesar da concordância do Ministério Público com a interrupção da gravidez. A decisão favorável foi concedida pelo desembargador Paiva Coutinho, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.  

“Está claro na documentação trazida com a inicial que o feto apresenta malformação múltipla, as quais, segundo parecer dos médicos especialistas (...) são incompatíveis com a vida extrauterina, também estando claro que a impetrante mantém sua capacidade de crítica e decisão", afirmou o desembargador. Na liminar, ele deu razão aos argumentos da Defensoria de fumus boni iuris e periculum in mora naquelas circunstâncias.

No outro caso, uma mulher de Guarulhos recebeu a autorização do TJ-SP para interromper a gestação de um feto com diversos tipos de malformação. Ele tinha o coração desviado para direita, estômago e alças intestinais no tórax e artéria umbilical única, além das Síndromes da Trissomia 18, que causa atraso mental e de desenvolvimento, e da Banda Amniótica, que pode prejudicar a formação do corpo e a circulação sanguínea. De acordo com o parecer de dois especialistas da USP, a vida seria impossível a partir do parto. Depois de ter sido negado em primeiro grau, o pedido foi aceito na 10ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista.

Risco à vida

Nos dois processos, a Defensoria Pública argumentou que a manutenção da gravidez representa risco à saúde física e psicológica das gestantes. Eles também afirmaram que interromper a gestação, nessas circunstâncias, não é ilegal, pois não há vida possível a ser protegida – somente a da mãe. A má formação dos fetos, em grande parte dos casos, é irreversível e a morte deles dentro do útero traz riscos ao organismos das mulheres.

“A submissão da impetrante, pela força do Estado, ao termo final desta gravidez, é imposição dolorosa, cruel, ilegítima diante dos valores insculpidos constitucionalmente. Subtrai-lhe especialmente o seu direito à plena saúde física e psicológica, bem como à dignidade garantida pelo constituinte a todo ser humano com vida”,  apontou a defensoria pública Juliana Garcia Belloque, que atuou no primeiro processo. 

Foi destacada ainda a necessidade de se interpretar o artigo 128 do Código Penal – que exclui a ilicitude de aborto praticado por médico quando necessário para salvar a vida da gestante – conforme os avanços da Medicina para proteger a saúde da grávida. Nas duas ações, os defensores pediram ao TJ-SP a aplicação de jurisprudência do STF, que julgou constitucional a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos, considerando a inviabilidade da vida nesses casos.

Decisão do STF

O Supremo decidiu em abril de 2012, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – respeita a Constituição Federal e não configura crime. O caso teve como relator o ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por sete dos nove outros colegas de corte. 

A discussão foi suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que buscava declarar inconstitucional uma interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal que considerasse crime de aborto o parto terapêutico antecipado nos casos de anencefalia.

Em seu voto, Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe, como sua integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 29 de maio de 2013

DEFENSORIA PÚBLICA CONSEGUE ANULAR NO STJ ACÓRDÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem condenado por estupro de vulnerável, em razão da ausência de intimação pessoal do defensor público. 

A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) seria nulo porque a intimação do defensor dativo foi feita por meio de publicação na imprensa oficial, o que contraria o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, que confere à Defensoria Pública a prerrogativa da intimação pessoal de todos os atos do processo. 

Cerceamento de defesa

Para o ministro Og Fernandes, relator, a falta de intimação do defensor dativo preteriu direito garantido ao réu de se ver devidamente representado em juízo, frustrando a possibilidade da realização de sustentação oral. Lembrou ainda que a ausência da intimação pessoal também feriu o Código de Processo Penal (CPP), no artigo 370, parágrafo 4º. 

Todos os ministros da Sexta Turma seguiram o entendimento do relator de que ficou configurado o cerceamento de defesa. O acórdão foi anulado para que outro julgamento seja feito com a observância da necessária intimação pessoal prévia do defensor dativo. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TJ/MT BLOQUEIA BENS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou nesta terça-feira (21/5), por unanimidade, o bloqueio dos bens do ex-defensor público-geral do estado André Luiz Prieto e dos servidores Emanoel Rosa de Oliveira e Hider Jara Dutra, respectivamente, ex-chefes de gabinete e do setor de transportes da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na gestão anterior.

A decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do estado, que, em Agravo de Instrumento, solicitou também o afastamento dos três servidores públicos por suposta fraude em licitação para compra de combustíveis dos veículos da Defensoria.

Ao relatar sua decisão, o juiz convocado Sebastião Barbosa Farias afirmou que “a indisponibilidade de bens é medida de exceção, entretanto, existem fortes indícios de prejuízos ao erário público, o que por cautela corrobora a concessão da medida, mesmo não estando comprovado o desvio ou desfazimento de patrimônio”. Segundo ele, os fortes indícios de irregularidades constam, inclusive, de relatório de auditoria técnica do Tribunal de Contas do Estado.

Segundo o relator, o documento do TCE aponta que os mais de 142 mil litros de combustíveis adquiridos equivale a cerca de 1 milhão de km rodados. A quantidade daria uma média mensal de 5,7 mil km para cada veículo da Defensoria, cuja frota à disposição do órgão era de 50 unidades. Na sessão, Barbosa Farias ressaltou ainda que o TCE apontou que a distância do Oiapoque-AP ao Chuí-RS é de 5.042 km, o que não chega a atingir o suposto gasto mensal de um veículo da Defensoria.

Quanto ao afastamento dos três servidores, o relator entendeu não ser mais uma medida necessária neste momento porque, além de já terem sido afastados por decisão anterior, não fazem mais parte da atual gestão para o biênio 2013/2014. Prieto, Oliveira e Dutra já haviam sido afastados pela decisão RAI 49130/2012, de outubro do ano passado, por 120 dias.

Os três servidores não apresentaram contraminuta em relação às acusações levantadas, mesmo tendo sido intimados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 16 de maio de 2013

NEGAR ACESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA A PROCESSO EM RITO SUMÁRIO É CERCEAMENTO DE DEFESA, DIZ STJ

É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.

O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.

Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.

Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.

Rito sumário

Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.

O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.

Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.

Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.

Vista obrigatória

No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.

Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.

O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.

“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.

Fonte: STJ

quinta-feira, 9 de maio de 2013

MÉDIA DE RENDA DA POPULAÇÃO BRASILEIRO BALIZA O ENTENDIMENTO DO TJ/RS SOBRE O PRINCÍPIO DA BAGATELA

A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.

Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.

A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.

‘‘O reconhecimento de valor irrelevante ou insignificante passa pela sensibilidade média à luz da situação econômica do povo destinatário da norma, que, no caso do Brasil, é baixa. Logo, o parâmetro da desprezibilidade monetária tem de ostentar relação direta com a capacidade financeira da maioria dos súditos da lei. Para o brasileiro, R$ 500 tem importância concreta’’, observou a desembargadora.

Após citar jurisprudência do colegiado, a desembargadora afirmou, por fim, que o reconhecimento da bagatela não poderia ser tolerado no caso concreto, para não se constituir em ‘‘verdadeiro estímulo ao delinquente’’. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão do dia 18 de abril.

O caso

Segundo a denúncia, na noite de 19 de fevereiro de 2005, em Barão do Triunfo, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, Gilmar Correa de Moura furtou um aparelho de som da marca Phillips. O modelo vem com rádio AM/FM, dois decks, compartimento para três CDs e com duas caixas de som embutidas. Na época em que foi comprado, dois anos antes do furto, valia R$ 850.

Em vista do fato, o homem acabou denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal — delito de furto.

Interrogado na fase de instrução do processo, o denunciado confessou que adentrou na casa da vítima com a intenção de jantar. Contudo, como a residência estava vazia, resolveu ‘‘subtrair’’ o aparelho de som, pois ''estava embriagado''.

Por meio da Defensoria Pública, o acusado pediu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal — ausência de provas. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redução da pena, conforme artigo 28, parágrafo 2º, do CPP.

Sentença condenatória

A juíza Rosângela Carvalho Menezes, da 1ª Vara da Comarca de São Jerônimo, afirmou, na sentença, não haver dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime. E a alegação de que o réu estava embriagado em nada lhe ajuda, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

Para a juíza, os únicos casos em que a embriaguez determina a inimputabilidade são aqueles elencados no artigo 28, inciso II, parágrafo 1º, do Código Penal, com redação dada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Ou seja, embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

‘‘Assim, o delito praticado pelo acusado é típico, não se fazendo presentes quaisquer causas de excludentes da antijuridicidade. Caso contrário, seria muito cômodo aos denunciados praticar um delito e, após, alegar não recordar dos fatos em razão da embriaguez, a fim de eximir-se da reprovação penal’’, discorreu a juíza.

O réu, que responde por outros processos, foi condenado à pena-base de um ano e seis meses de reclusão, mais ao pagamento de multa. Entretanto, como ele confessou o crime, e o bem foi restituído, a juíza redimensionou a pena, determinando prestação de serviços à comunidade.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DEFENSORIA SERÁ AMICUS CURIAE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INSCRIÇÃO DE DEFENSOR NA OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes admitiu a participação da Defensoria Pública de São Paulo como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636, da qual é relator. A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2011, contesta a validade de dispositivos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94), após alterações promovidas pela Lei Complementar 132/09.

“Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e a representatividade da entidade postulante, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Petição 18.650/2013, para que possa intervir no feito na condição de amicus curiae”, disse o ministro no despacho na última sexta-feira (3/5).

Na ADI, o Conselho Federal da OAB contesta os dispositivos legais que prevêem que a Defensoria poderá promover a defesa de pessoas jurídicas (artigo 4º, inciso V), bem como que a capacidade postulatória de Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (artigo 4º, parágrafo 6º ). De acordo com a ADI, os dispositivos contrariam o artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 134 da Constituição. Essas normas, alega a OAB, definem que a competência da Defensoria é representar os “necessitados”, “hipossuficientes”. A OAB também sustenta que a lei da DPU viola o artigo 133 da Constituição, pelo qual “o advogado é indispensável à administração Justiça”.

Em sua manifestação, a Defensoria paulista afasta as pretensões da autora da ação. “Do ponto de vista jurisprudencial, esse tema centenário já teve pacificado que os necessitados podem fazer jus à assistência jurídica quando isso se dê através de pessoa jurídica (…) uma associação comunitária, uma associação de pessoas autistas, uma associação de trabalhadores ribeirinhos, uma associação de egressos. Esses são alguns exemplos de entidades que com muito suor são formadas geralmente por pessoas que tiveram seus direitos violados e, na ânsia de fazê-los valer, uniram-se”, diz a manifestação assinada pela Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli. 

Quanto à questão da capacidade postulatória, a peça parte da autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública para afastar qualquer argumento de inconstitucionalidade. Após apontar que “a Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis dos Juizados Especiais e o Código de Processo Penal, ao regular o Habeas Corpus, são exemplos de outras fontes normativas que conferem capacidade postulatória até mesmo ao cidadão comum, assim como também se vê nas Leis Orgânicas do Ministério Público”, reforça-se que a manutenção de vínculo com os quadros da OAB “abala a autonomia e independência funcional” garantidas pela própria Constituição.

Pareceres contrários 

A Procuradoria Geral da República, em maio de 2012, manifestou-se no mesmo sentido. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, sustenta que "não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devem estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas".

Para a PGR o assunto já foi esgotado pelo Supremo e cita acórdão de 1995, em que o STF diz: “Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à Justiça”.

“Ou seja, não há, no artigo 133, monopólio do advogado inscrito na OAB para a postulação em juízo”, resume Duprat. A PGR solicitou a procedência parcial da ação, apenas para consignar que a atuação em favor de pessoas jurídicas deve ocorrer às hipóteses comprovadas de insuficiências de recursos.

A Advocacia Geral da União também se manifestou pela improcedência dos argumentos do Conselho Federal da OAB. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto. O parecer é assinado pelo advogado-geral da União substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria, pela secretária de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, e pela advogada da União Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté.

O outro parecer, mais antigo, é o do professor Celso Bandeira de Mello, especialista em Direito Administrativo, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos. Ele também afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio de 2011, o TJ reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos estaduais, independentemente de sua inscrição na OAB. O entendimento veio em julgamento de recurso que pediu a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

ADI 4.636

Clique aqui para ler a manifestação da Defensoria Pública de SP 
Clique aqui para ler o parecer da PGR
Clique aqui para ler o parecer da AGU 
Clique aqui para ler o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello

Fonte: Conjur

terça-feira, 7 de maio de 2013

DEFENSOR PÚBLICO DEVE ESTAR INSCRITO NA OAB, DECIDE JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA

A JF/SP julgou improcedente o pedido da Apadep – Associação Paulista de Defensores Públicos para tornar os defensores públicos paulistas isentos de inscrição na OAB, do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista.

O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara da capital paulista, ressaltou que a inscrição na Ordem é condição indispensável para o exercício da advocacia e que, portanto, os defensores públicos também devem se sujeitar ao estatuto.

Segundo a decisão, apesar de ocuparem cargos públicos, os membros da defensoria pública são, em sua essência, advogados e devem estar sujeitos à inscrição na OAB para postularem em juízo, assim como os demais causídicos.

Para o juiz, o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) é "uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da Justiça Social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

Na sentença, o magistrado ressaltou ainda que, para tomar posse do cargo público, é exigida a inscrição na OAB, como pré-requisito de capacitação profissional. Concluiu, então, que "se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registro na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo".

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.
Clique aqui e confira postagem recente do Blog Profissão Amigos que traz notícia de decisão do TRF4, em sentido contrário, em relação aos defensores públicos da União.

Fonte: Migalhas