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segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ESTADO DO MATO GROSSO INDENIZARÁ EM R$ 40 MIL HOMEM PRESO POR ENGANO PELA PM

Por não checar as informações prestadas em depoimento por um homem preso em flagrante, a Polícia Militar de Mato Grosso prendeu o homem errado. Depois de esclarecido o engano, e solto o preso por engano, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá determinou ao estado indenizá-lo em R$ 40 mil por danos morais.

De acordo com os autos, em 10 de dezembro de 2010, Reginaldo José de Almeida foi preso por policiais militares que alegaram haver um mandado contra ele, proveniente da Comarca de Rondonópolis. Encaminhado a delegacia de Cuiabá, onde realizou corpo de delito, Almeida seria encaminhado no dia seguinte à Penitenciária Central. Lá, ficou detido até o dia 15 do mesmo mês.

A confusão havia começado em 15 de julho daquele ano. Preso em flagrante, Marcos Antônio Gomes, que não portava documentos, declarou se chamar Reginaldo José de Almeida. A polícia acreditou no depoimento, sem conferir a sua legitimidade.

Pouco depois, Marcos Antônio recebeu benefício de liberdade provisória, com o compromisso de manter o endereço atualizado nos autos. Ele, porém, desrespeitou a ordem judicial, por isso teve a prisão preventiva decretada em 19 de outubro. Como o mandado foi expedido em nome da falsa declaração – ou seja, de Reginaldo Almeida – , este acabou sendo preso por engano.

O alvará de soltura foi concedido após a defesa, em audiência informal, comprovar a inocência do acusado.

“Ainda que o equívoco tenha se originado da falsa informação passada pelo autor do delito quando da prisão em flagrante, identificando-se com o nome do requerente, os agentes públicos foram negligentes ao não procederem à sua identificação criminal ante a não apresentação de documento de identidade, ou outro idôneo, de modo a verificar se a pessoa detida realmente se tratava de Reginaldo José de Almeida”, argumentou o juiz da sentença, Gonçalo Antunes de Barros Neto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TJ/MT SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS E GARANTE FÉRIAS A ADVOGADOS

Nesta quinta-feira, 19, o pleno do TJ/MT aprovou, em sessão administrativa, o pedido de férias para os advogados feito pela diretoria da OAB/MT. Período será de 20/12/13 a 20/1/14, no qual não serão realizadas audiências de conciliação e instrução e os julgamentos por órgãos colegiados em todas as varas judiciais, juizados especiais e TJ.

A sessão administrativa, que teve início em 15/8, foi adiada devido a pedido de vista feito pelo desembargador Márcio Vidal. Em seu voto, o magistrado reconheceu o respeito e valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que todos têm direito ao descanso e lazer.

"Outros estados já vêm acolhendo o pedido de suas seccionais, entendendo a importância dos advogados para a sociedade. Entendo que o princípio da dignidade da pessoa humana está acima de tudo e a suspensão dos prazos não acarretará prejuízos aos jurisdicionados", registrou Vidal.

Para o presidente da seccional da OAB, Maurício Aude, a conquista, que segundo TJ/MT beneficia 14 mil advogados em atividade no Estado, é histórica. "O dia de hoje ficará guardado para sempre em nossa memória, pois essa conquista representa um grande avanço para o bem estar e qualidade de vida de todos os advogados e advogadas de nosso Estado", afirmou.

"Pela primeira vez os prazos e as realizações de audiências e sessões de julgamento estarão suspensos entre 20 de dezembro de 2013 e 20 de janeiro de 2014, tempo que teremos para organizar nosso escritório, nosso ano e convivermos com qualidade e conforto com nossos familiares", declarou Maurício Aude.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 23 de julho de 2013

SUPERMERCADO MAKRO É CONDENADO NO JEC/MT POR NEGAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E IMEDIATO A GESTANTE

O supermercado atacadista Makro foi condenado a indenizar uma gestante em R$ 10 mil por negar-lhe atendimento prioritário e imediato. Para ser atendida, a cliente teve que esperar por mais de 30 minutos na fila do caixa preferencial.

O juiz Emerson Cajango, do 3º Juizado Especial de Cuiabá/MT reconheceu a falha na prestação de serviço e concluiu que a situação de demora, desconforto e aflição vivenciada pela gestante era passível de indenização por danos morais. "Espera-se que os estabelecimentos comerciais, quando disponibilizem quantidade insuficiente de caixas preferenciais, in casu apenas um, supra a necessidade dos consumidores, sobretudo daqueles destinatários de atendimento prioritário, dispondo atendimento imediato", afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de julho de 2013

BANCO BRADESCO TERÁ DE PAGAR R$ 27,1 MIL A CLIENTE AGREDIDO POR FUNCIONÁRIO EM AGÊNCIA

A Justiça de Mato Grosso condenou o banco Bradesco a indenizar em R$ 27,1 mil um cliente que foi agredido por funcionários do banco. O segurança pisou na mão do consumidor, que estava dentro da agência, para impedi-lo de pegar um dinheiro repassado por um amigo por baixo da porta para completar o valor para pagar uma conta, pois naquele momento o expediente bancário havia sido encerrado. Além disso, o gerente gritou e, em tom ríspido, impediu que o pagamento fosse efetivado. Todos os fatos foram filmados pelo sistema de circuito interno de TV do banco.

O ato de o dinheiro ter sido passado por baixo da porta deu início às discussões. Na ação, o consumidor afirma ter ido ao banco para fazer operações bancárias de praxe e aproveitou para pagar uma conta da sogra. Após cerca de 40 minutos na fila, chegou à boca do caixa, e nesse momento, percebeu que o dinheiro não era suficiente. Então, telefonou para o amigo, que levou a quantia necessária para completar o valor para o pagamento do boleto.

Consta na ação que o gerente gritou com o consumidor e ainda proibiu os funcionários de permitir a entrega do dinheiro, dizendo que “se alguém receber dele (promovente) vai se ver comigo”. 

Na decisão, o juiz Emerson Cajango, do 3ª Juizado Especial de Cuiabá, observa que estão se tornando frequentes atos de violência e agressões físicas praticados por seguranças dos estabelecimentos comerciais e financeiros contra o consumidor, e cita casos ocorridos no Shopping Goiabeiras e no Banco Itaú, ambos da capital mato-grossense.

“Evidencia-se um certo despreparo de alguns profissionais que exercem o labor de segurança privado, que ao se depararem com uma situação fora do comum agem instintivamente, empregando meios violentos e até utilizando armas para apaziguar a situação, sem antes avaliar a necessidade do uso de tais meios”, ressalta na decisão. O juiz prossegue, destacando o despreparo do gerente da agência em relação ao atendimento, além do fato de ter ameaçado claramente os funcionários que porventura desrespeitassem sua ordem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT. 

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de julho de 2013

ADMINISTRADORA DE CARTÕES É MULTADA NO TJ/MT EM R$ 500 MIL POR DANOS MORAIS

Uma administradora de cartões foi obrigada pela Justiça Estadual de Mato Grosso a suspender imediatamente a cobrança de taxas abusivas dos clientes, além de devolver em dobro o valor cobrado a quem foi lesado nos últimos cinco anos e pagar R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor — a título de indenização por danos morais e dano difuso. A decisão foi tomada em 1º de julho pela juíza Célia Regina Vidotti, que atua em regime de exceção na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá. A multa diária em caso de descumprimento da sentença foi estipulada em R$ 2 mil.

Analisando Ação Civil Pública apresentada pelo Instituto Matogrossense de Defesa do Consumidor contra a empresa Panamericano Administradora de Cartões, a juíza afirmou que “é totalmente abusiva e constitui vantagem dos administradores de cartões e bancos em detrimento dos consumidores” a cobrança de taxas diversas pelo serviço, incluindo emissão de boleto bancário, tarifa de fatura, manutenção da conta e tarifa de boleto, entre outras. Assim, a instituição estaria desrespeitando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que impede práticas abusivas por parte das prestadoras de serviço.

A suspensão da cobrança deve ser informada pela empresa aos consumidores em três jornais de grande circulação da capital mato-grossense, durante sete dias, e nas faturas enviadas aos clientes. A restituição dos clientes prejudicados, afirma a juíza em sua decisão, é justificada pelo Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que cita o direito do cliente “à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, em caso de cobrança abusiva.

No caso da cobrança pela emissão de boleto bancário, por exemplo, a decisão cita Nota Técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor em que é feita a ligação entre o direito à quitação do serviço e o pagamento do boleto, algo vedado pelo artigo 319 do Código Civil. A empresa tampouco explicitou aos consumidores quando da contratação do serviço. De acordo com a juíza, a cobrança das taxas de manutenção de conta ou tarifa de fatura, desrespeitando o Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a informação clara sobre os produtos comprados e serviços contratados. 

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA BAGATELA É RECONHECIDA PARA FURTO DE PEQUENO VALOR NA JUSTIÇA DO MATO GROSSO

O princípio da insignificância não consta no Código de Processo Penal brasileiro, mas é uma concepção doutrinária e jurisprudencial adotada desde o período romano por diversos magistrados para não aplicar pena a pessoas que furtam objetos de pequeno valor. Nela, podem ser utilizados critérios objetivos e subjetivos separadamente ou os dois juntos. A juíza da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, Maria Rosi de Meira Borba, responsável por feitos gerais, faz parte da corrente doutrinária que reconhece o princípio ‘bagatelar’.

Ela explica que utiliza o critério objetivo para aplicar a insignificância. Nele, é levado em consideração o efeito que o furto causou à sociedade. Também tem estabelecido o teto máximo de um salário mínimo para considerar de pequena monta o valor do objeto furtado.

“Os elementos da avaliação são a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente e inexpressividade da lesão provocada”, afirma Maria Rosi em trecho de decisão proferida no mês de abril, ao utilizar os quatro requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Um dos casos em que ela aplicou o princípio da bagatela foi o de tentativa de furto de um ventilador, que custava R$ 120, de uma loja de eletrodomésticos da capital de Mato Grosso. O homem chegou a ficar 17 dias presos, mas a Promotoria solicitou sua soltura e o processo foi arquivado.

Em outro exemplo, duas mulheres tentaram furtar em um supermercado peixe, empanados de frango, dois pares de chinelos infantis e 14 esmaltes que, juntos, somaram R$ 130. Elas também foram absolvidas

Maria Rosi esclarece, porém, que o princípio da bagatela vale apenas para furtos. Na doutrina não estão incluídos outros crimes praticados com qualquer tipo de violência e ameaça como roubo e latrocínio, além de estelionato. “Entendo que devemos voltar a máquina do Estado para os bandidos que praticam crimes de maior monta e que causam prejuízos, sejam pessoas privadas ou públicas”.

A titular da 8ª Vara Criminal ressalta que segue a linha da objetividade, mas explica que o critério da subjetividade também pode ser analisado no inquérito. Existem casos que requerem avaliar se há antecedentes criminais e reincidência do furto.

A promotora Márcia Borges Furlan entende que não existe uma receita pronta para aplicar o princípio da insignificância. Ela também compartilha da opinião de que em muitos casos não se justifica movimentar toda a estrutura do sistema judicial estadual. Titular da 17ª Promotoria Criminal da Central de Inquéritos, ela, entretanto, acrescenta que é preciso levar em conta o valor econômico que o objeto furtado tem para a vítima.

“Um botijão de gás furtado tem significâncias diferentes para uma revendedora e para um cidadão que tem renda mensal mínima e poder reduzido de compra”, afirma Márcia Furlan ao se referir ao critério da objetividade, acrescentando que a subjetividade também deve ser avaliada. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de maio de 2013

TJ/MT BLOQUEIA BENS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou nesta terça-feira (21/5), por unanimidade, o bloqueio dos bens do ex-defensor público-geral do estado André Luiz Prieto e dos servidores Emanoel Rosa de Oliveira e Hider Jara Dutra, respectivamente, ex-chefes de gabinete e do setor de transportes da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na gestão anterior.

A decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do estado, que, em Agravo de Instrumento, solicitou também o afastamento dos três servidores públicos por suposta fraude em licitação para compra de combustíveis dos veículos da Defensoria.

Ao relatar sua decisão, o juiz convocado Sebastião Barbosa Farias afirmou que “a indisponibilidade de bens é medida de exceção, entretanto, existem fortes indícios de prejuízos ao erário público, o que por cautela corrobora a concessão da medida, mesmo não estando comprovado o desvio ou desfazimento de patrimônio”. Segundo ele, os fortes indícios de irregularidades constam, inclusive, de relatório de auditoria técnica do Tribunal de Contas do Estado.

Segundo o relator, o documento do TCE aponta que os mais de 142 mil litros de combustíveis adquiridos equivale a cerca de 1 milhão de km rodados. A quantidade daria uma média mensal de 5,7 mil km para cada veículo da Defensoria, cuja frota à disposição do órgão era de 50 unidades. Na sessão, Barbosa Farias ressaltou ainda que o TCE apontou que a distância do Oiapoque-AP ao Chuí-RS é de 5.042 km, o que não chega a atingir o suposto gasto mensal de um veículo da Defensoria.

Quanto ao afastamento dos três servidores, o relator entendeu não ser mais uma medida necessária neste momento porque, além de já terem sido afastados por decisão anterior, não fazem mais parte da atual gestão para o biênio 2013/2014. Prieto, Oliveira e Dutra já haviam sido afastados pela decisão RAI 49130/2012, de outubro do ano passado, por 120 dias.

Os três servidores não apresentaram contraminuta em relação às acusações levantadas, mesmo tendo sido intimados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 11 de abril de 2013

QUATRO SÃO PRESOS POR TENTATIVA DE COMPRA DE DECISÃO JUDICIAL NO MATO GROSO

A operação assepsia, iniciada pelo Ministério Público de Mato Grosso, prendeu quatro envolvidos em tentativas de compra de decisão judicial para a liberação de traficantes, entre elas um advogado e um servidor do Poder Judiciário. Foram presos o advogado Almar Busnello, o servidor público do Poder Judiciário Clodoaldo Souza Pimentel, o ex-estagiário de Direito Marcelo Santana e os acusados de tráfico Milton Rodrigues da Costa e Adalberto Pagliuca Filho — que está foragido.

Foram constatadas, durante as investigações, duas tentativas de suborno junto a um assessor jurídico da vara especializada contra o crime organizado para que ele articulasse a revogação da prisão de traficantes da família Pagliuca, presos pela Polícia Federal.

Na primeira tentativa, o estagiário e o advogado envolvido no esquema ofereceram R$ 1 milhão para que o assessor jurídico redigisse e submetesse ao magistrado decisão revogando a prisão dos Pagliuca. O estagiário teria afirmado, ainda, que já tinha acertado com um desembargador, que confirmaria a decisão em segunda instância.

Na segunda tentativa de suborno, no montante de R$ 1,5 milhão, a ação partiu do servidor do Tribunal de Justiça juntamente com os dois beneficiários da quadrilha de traficantes. Eles sugeriram ao assessor do juiz que redigisse decisão de conflito negativo de competência do processo da família Pagliuca e submetesse ao juiz, visando, com isso, à ocorrência de excesso de prazo, o que legitimaria a soltura dos réus pelo Tribunal de Justiça. Alegaram que já tinham fechado um esquema com o desembargador e que tal decisão seria mantida.

Os envolvidos no esquema de venda de decisão judicial deverão responder pelas práticas de crimes de exploração de prestígio e corrupção ativa, de acordo com o Ministério Público. A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso afirmou que irá encaminhar cópia da denúncia apresentada contra o advogado para o Tribunal de Ética e Disciplina para verificar possíveis infrações ético-disciplinares. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do MP-MT.

Fonte: Conjur

terça-feira, 19 de março de 2013

CONSTRUTORA DEVE PAGAR ALUGUEL DE CLIENTE ENQUANTO NÃO ENTREGA IMÓVEL, DIZ TJ/MT

Por não ter entregue um imóvel no prazo estipulado, a construtora PDG Incorporações foi condenada pela Justiça de Mato Grosso a pagar o aluguel do cliente que não teve a casa entregue a tempo. A decisão é do juiz Yale Sabo, da 14ª Vara Cível de Cuiabá, e determina o pagamento do aluguel de R$ 800 por mês. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.

O contrato em questão previa a entrega do imóvel em março de 2012. Diante da demora da entrega e da falta de satisfações, o comprador, sempre em dia com suas obrigações, procurou a Justiça. Pediu a entrega imediata das chaves do imóvel e que a PDG pague o aluguel do apartamento onde está.

Na decisão, o juiz Yale Sabo afirmou que é “patente” a inadimplência por parte da construtora que não cumpriu com sua parte do contrato, mesmo com o cliente tendo com cumprido com seus pagamentos. “O caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, isso porque a requerida como prestadora de serviços e parte não vulnerável na relação de consumo, tem a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista”, diz o juiz.

A decisão foi proferida em caráter de antecipação de tutela. O juiz entendeu que a entrega das chaves deve ser analisada em outro momento, por entender que a citação da PDG é necessária, para que explique os motivos que levaram ao atraso na obra.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de março de 2013

ADVOGADOS QUE ACOMPANHAVAM ESTUDANTES DA UFMT SÃO PRESOS POR DESACATO

Os advogados Ioni Ferreira Castro, da Adufmat - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso e Marco Antônio vão até à OAB/MT para narrar ao presidente da Comissão de Defesa da Prerrogativa do Advogado, Luiz Penha, sobre a detenção que sofreram nesta quarta-feira, 6, no Cisc Planalto. Os causídicos acompanhavam os estudantes da UFMT que haviam sido presos durante o protesto contra redução do número de moradias da Casa do Estudante, mas foram impedidos de acompanhá-los. Ao reclamar, foram detidos por desacato à autoridade, e liberados por volta das 23h30.

“Os advogados foram tolhidos de seu direito de advogar. Depois desse depoimento vamos até a Secretaria de Segurança Pública, ao Comando da Polícia Militar e levar nossas reivindicações. A OAB preza pelo diálogo”. A Ordem pode entrar com um processo de providências ou recorrer ao MP. “Tudo ficou exposto, inclusive problemas estruturais do Cisc Planalto que os advogados puderam evidenciar”.

Luiz Penha considera que os policiais cometeram “um ato repugnante”. “Eles são pagos para nos defender, para nos dar segurança. O bloqueio dos alunos pode ter sido um exagero, mas um erro não conserta outro erro. Já que eles iam interditar, deveriam ter avisado, mas não havia problema de estar onde estavam. Os vídeos mostram como os policiais agiram com barbárie. O período da Ditadura ficou lá para trás”.

Quanto aos advogados terem sido impedidos de acompanhar os alunos enquanto eles depunham, Penha ressaltou que a defesa é um direito do cidadão. “Eles não ofenderam somente a classe, tiraram o direito do cidadão”.

Abuso de poder

A Secretaria de Estado de Direitos Humanos deve enviar ainda nesta quinta-feira, 7, um oficio a Secretaria de Estado de Segurança Pública para exigir uma investigação e a tomada das medidas necessárias contra os PMs responsáveis por suposto abuso de poder e uso excessivo de força durante o protesto de estudantes da UFMT.

A OAB/MT informou que vai promover as representações devidas pedindo penalização severa e que vai desagravar os advogados ofendidos. A Ordem também divulgou nota de repúdio ao ocorrido.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra da Nota de Repúdio da OAB/MT)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

DEMORA JUSTIFICADA DE JULGAMENTO NÃO AUTORIZA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DIZ TJ/MT

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de Habeas Corpus impetrado por um defensor público que pretendia obter a liberdade de seu cliente acusado de homicídio. Alegação: constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o julgamento. Por unanimidade, os desembargadores firmaram o entendimento de que a demora no prazo para o júri popular encontra-se devidamente justificada pelas especificidades do caso. Assim, foi mantida a decisão da Comarca de Pontes e Lacerda.

Consta dos autos que após a instrução criminal, em que foram ouvidas 21 testemunhas, o juízo de primeiro grau pronunciou o acusado em 8 de setembro de 2009. Em agosto de 2010, foi agendada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 10 de setembro de 2010. No entanto, o Ministério Público ingressou com pedido de desaforamento junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, obrigando o juízo de primeira instância a determinar a suspensão do ato processual e o sobrestamento do feito até o julgamento do pedido, que se encontrava pendente.

O relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, sustentou que embora a prisão perdure há mais de três anos, não há como reconhecer qualquer iniciativa por parte do órgão julgador de postergar o julgamento, decorrendo o atraso da complexidade da causa ante a expressiva quantidade de réus (sete no total, sendo apenas posteriormente desmembrado o feito em relação a eles) e das 21 testemunhas inquiridas, algumas por meio de expedição de carta precatória, bem como dos pedidos de diligências.

“Na análise da alegação de excesso de prazo da custódia cautelar não devemos nos ater tão somente à ultrapassagem dos prazos determinados no Código de Processo Penal, sendo de rigor considerarmos a complexidade do feito e o comportamento das partes, observado o princípio da razoabilidade”, afirmou o relator. O voto foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes e pela juíza substituta Graciema Ribeiro de Caravellas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur (Clique aqui e acesse a matéria completa do Conjur, para ler a íntegra do acórdão do TJ/MT).

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

GANHOS DE CLIENTE POBRE EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODEM SER PENHORADOS PARA PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DECIDE TJ/MT

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o TJ-MT, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, mesmo que advinda da causa em que atuou, um advogado pode cobrar honorários de sucumbência de cliente beneficiário de Justiça gratuita. 

“Na realidade, não se trata de Justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má-fé ou multa”, destacou em seu voto o desembargador Dirceu dos Santos, durante o julgamento.

No caso, o advogado Giovani Bianchi conseguiu reverter decisão de primeira instância que havia negado o pedido. O advogado comprovou que o cliente possuía condições financeiras, advinda dos próprios autos, para o pagamento.

Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Em seu voto, Dirceu dos Santos acolheu a tese de Bianchi e reconheceu que enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar e o dinheiro a ser recebido pelo cliente não é, podendo ser penhorado. “A assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidade ou à necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável”, explicou.

O desembargador José Zuquim Nogueira também votou pela penhora da indenização. Em seu voto, destacou que o valor a ser recebido não irá modificar a condição de hipossuficiência, porém em seu entendimento, a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. “Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$ 14 mil, e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro”, justificou.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi voto vencido. Ele entendeu não haver relação entre o recebimento de eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios, porque a indenização recebida se traduz em reparação a dano, de modo que tal verba não se mostrava apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Além disso, o magistrado argumentou que o advogado não juntou documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado.

Para o advogado Giovani Bianchi, o posicionamento dos desembargadores do TJ-MT no julgamento deve ser enaltecido. “Que continuem assim, pois isso valoriza e fortalece a advocacia, mas também o Poder Judiciário como um todo”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO EM R$ 10 MIL POR ACUSAÇÃO INDEVIDA, DIZ TJ/MT

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou preliminar e acolheu apenas parcialmente recurso interposto por uma empresa condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um cliente acusado de furto e revistado por funcionários. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, não é admissível acusar uma pessoa de ter praticado o furto, abordando-a para depois liberá-la sem provar que a suspeita tinha mínimo fundamento.

A desembargadora afirmou que o cliente foi exposto a inegável situação vexatória e humilhante. “Se não bastasse isso, a recorrente não logrou comprovar o fato criminoso imputado por seu funcionário ao recorrido, cujo ônus lhe competia por força do disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil”.

“Evidenciado o ilícito da apelante, que procedeu à abusiva e vexatória abordagem do apelado, violando o patrimônio moral, causando sofrimento e lesão à honra e reputação desta, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto”, afirmou a relatora.

A julgadora avaliou que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10 mil revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e com os parâmetros adotados em situações análogas. De outro lado, entendeu merecer reforma a fixação dos juros, inicialmente fixado pelo juízo singular a partir da data do evento danoso. Os juros moratórios foram firmados em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a contar do proferimento da sentença.

Testemunhas

Na preliminar, a empresa pediu a nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido deferida a oitiva da testemunha principal.

No processo, o rol de testemunhas possui três nomes, dos quais os dois últimos são referentes à prova testemunhal. A terceira é a própria vítima. Na audiência de instrução o julgador determinou a intimação das partes para indicarem as testemunhas. Segundo a relatora, na ocasião compareceu uma das testemunhas mesmo o apelante não tendo fornecido o endereço para sua intimação, “o que me leva a crer que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação”.

A relatora rejeitou a preliminar com base no artigo 131 do Código Processual Civil, onde diz que o magistrado é o destinatário da prova, assim, pelo princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), ele apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos atos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique os motivos de sua convicção.

Assim, para a desembargadora, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua produção de provas. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil ensejador de dano moral, diante da humilhação e sofrimento impostos à vítima”.

Após a revista, foi constatado que a vítima não portava nenhum objeto da empresa. Segundo trecho de um depoimento, “foram-lhe ofertadas desculpas e agradecimentos por eventuais transtornos decorrente daquela humana e respeitável abordagem por parte do funcionário do estabelecimento”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur

VÍTIMA DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO NÃO PRECISA QUITAR DÉBITO DE IPVA, SEGUNDO TJ/MT

Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse.

O Mandado de Segurança com pedido de liminar foi impetrado por uma vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.

A vítima afirmou que seu automóvel foi furtado enquanto prestava atendimento médico e que o fato foi noticiado ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.

A relatora do Mandado de Segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro feito pelo Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Segundo a julgadora, o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Ainda afirmou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.

Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.

Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: Conjur