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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

HOSPITAL E CIRURGIÃO SÃO CONDENADOS NO TJ/SC A INDENIZAR POR GAZE ESQUECIDA NO PACIENTE

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a condenação de um cirurgião obstétrico e um hospital a indenizar uma dona de casa em R$ 60 mil, por danos morais. Ela ajuizou ação por erro cometido pelo profissional durante a realização de cesariana de emergência, quando foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal. Logo após a cirurgia, a autora passou a relatar dores intensas no ventre, e recebeu do obstetra a informação de que se tratava de efeito colateral inerente ao procedimento.

Quatro meses depois a dor ainda persistia; a autora, então, buscou atendimento médico especializado. Uma tomografia constatou a existência de uma formação, interpretada pelo radiologista como sendo um tumor abdominal, fato que motivou a requisição de outros exames mais específicos. Porém, a autora acabou por evacuar o tecido, que atravessara a parede intestinal, misturando-se ao bolo fecal, o que fez com que acabassem as dores e incômodos sentidos desde a cirurgia. A mulher apelou com pedido de ampliação da condenação em 1º grau, enquanto o médico e o hospital negaram a falha para reverter a sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou a prova pericial, a qual apontou que o comprometimento lento e progressivo da integridade da parede intestinal, em decorrência de fenômenos isquêmicos, pode resultar na migração parcial ou total do corpo estranho para o interior do lúmen intestinal. Esta migração pode ocorrer em semanas ou mesmo em décadas. Os movimentos peristálticos, a ação da gravidade e a pressão do trânsito intestinal vão, progressivamente, puxando o corpo estranho para o interior da alça intestinal.

O perito judicial asseverou que o tecido expelido pela autora guarda identidade e proporção com as compressas habitualmente empregadas nos procedimentos cirúrgicos; aferiu a existência de uma fístula no intestino e relatou ter conhecimento acerca de casos similares. Com estas informações, o desembargador concluiu que a previsibilidade da ocorrência de eventos desta natureza reforça a ideia de que deve haver um controle mais rígido nos procedimentos cirúrgicos, com isto evitando que eventuais negligências resultem em prejuízo aos pacientes, tal como se implementou no caso em toureio.

Boller, entretanto, refutou a pretendida majoração do quantum indenizatório, pois entendeu adequados os R$ 60 mil conferidos à vítima, preservando, ainda, a condenação do nosocômio e do obstetra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes quantificados em R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.072732-3).

Fonte: JusBrasil

APARTAMENTO DE VERANEIO NÃO ESCAPA DE PENHORA, DECIDE TJ/SC

Um amplo apartamento localizado em uma praia de Florianópolis e frequentado pelo proprietário somente durante temporadas de veraneio não pode ser caracterizado como bem de família e, portanto, pode ser penhorado para pagamento de dívida judicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que incluía o imóvel na fase de execução de uma ação de indenização por danos materiais.

O devedor foi condenado à prisão por um crime de homicídio ocorrido em 1984 e, na década de 1990, a Justiça determinou que ele pagasse pensão mensal à família da vítima. O apartamento foi penhorado em decorrência dessa condenação, mas o proprietário alegou ter comprovado de forma satisfatória que o apartamento consiste em bem de família, sendo protegido pela Lei 8.009/1990. Ele relatou ter juntado cópia de declaração de Imposto de Renda e apresentado certidões de cartório de registro de imóveis, demonstrando inclusive que a compra foi feita por financiamento da Caixa Econômica Federal.

Porém, segundo o desembargador Ronei Danielli, um oficial de Justiça atestou que o apartamento é de veraneio, com base em informações do porteiro e do zelador do prédio. Além disso, o autor do recurso “jamais fora citado ou intimado naquele endereço” ao longo de todo o trâmite processual, de acordo com Danielli, relator do agravo no TJ-SC.

Em mais de uma oportunidade, o devedor juntou apenas a cópia da primeira página de suas declarações de Imposto de Renda, o que poderia prejudicar a localização de outros bens em seu nome, no entendimento do desembargador. Ele foi seguido por unanimidade pelos colegas do colegiado, que mantiveram a decisão de primeira instância.

Além da condenação por danos materiais, o devedor foi ainda condenado no ano passado a pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima por danos morais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

AVÔ NÃO É OBRIGADO A PAGAR PENSÃO PARA A NETA PORQUE MÃE ALEGA QUE NÃO PODE TRABALHAR, DIZ TJ/SC

O fato de ser mãe de uma criança recém-nascida não garante a jovem que está em idade apta ao trabalho e não passa por qualquer problema de saúde o direito ao recebimento de pensão alimentícia de seu pai. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou recurso de uma jovem de 18 anos e manteve sentença que eximiu o pai dela de pagar pensão mensal. Em seu depoimento, a jovem afirmou que, além de sua filha ter nascido recentemente, ainda cursa o terceiro ano do ensino médio, o que a impede de trabalhar.

Ela vive com um companheiro que, disse no depoimento, está desempregado, o que faz a família passar por sérias dificuldades financeiras. Isso justificou o pedido de pensão alimentícia ao seu pai até que a jovem complete 24 anos ou termine seus estudos e possa sustentar a família. O homem alegou, em sua defesa, que a filha já completou 18 anos e não tem qualquer problema de saúde que a impeça de trabalhar. Além disso, a união estável e a renda própria da família justificam a extinção do pedido de pensão.

Relator do caso, o desembargador substituto Stanley da Silva Braga disse em seu voto que a jovem tem idade para trabalhar e que, mesmo tendo sido mãe recentemente, não possui qualquer problema físico que a impeça de exercer atividade profissional. O fato de o casal possuir uma filha recém-nascida também não justifica o pedido de pensão pois, como afirmou ele, cabe aos pais da criança responsabilizar-se pelas necessidades da criança. Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos integrantes da 6ª Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

MORADORA OBTÉM NO TJ/SC DIREITO DE MANTER GATO PERSA EM APARTAMENTO

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Blumenau, para permitir que a moradora de um edifício naquela cidade possa manter em seu apartamento um gato da raça persa, chamado Rick, mesmo com proibição expressa da convenção do condomínio em relação à presença de animais de estimação nas unidades habitacionais daquele prédio.

A senhora, em apelação, demonstrou que seu bichano é vacinado, saudável, amável e que nem sequer transita pelas áreas comuns do condomínio. Garantiu que ele não perturba o sossego alheio e, por isso mesmo, não há motivo para impedir sua presença, tampouco para a aplicação de multas por parte do síndico. O imbróglio judicial teve início a partir de um abaixo-assinado subscrito por 16 dos 23 moradores do prédio, que, incomodados com a presença do animal, exigiam a aplicação do regimento interno.

Temiam a possibilidade de o gato transmitir doenças, como a toxoplasmose, e colocar em risco a saúde dos condôminos. O condomínio não pode proibir a presença de animais nas áreas privativas, especialmente se forem de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos demais moradores, assinalou o desembargador Victor Ferreira, relator do apelo, ao iniciar seu voto.

Segundo o magistrado, as cláusulas estipuladas nas convenções condominiais não são absolutas e podem, como qualquer outro diploma legal, serem revistas e invalidadas, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição da República. A proibição genérica da presença de animais em condomínio, acrescenta, tem sido flexibilizada pela jurisprudência.

No caso em tela, além de ter pequeno porte, o animal mostrou ser saudável e não interferir no sossego alheio. Para o relator, a solução do caso passa pela análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

É notório e já comprovado por pesquisas que a convivência com os animais de estimação é benéfica e evita, principalmente, a depressão, tão comum em nossos dias, especialmente em pessoas que vivem sós. E há vizinhos humanos muito mais nocivos do que um gato!, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.002357-6).

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CASAL ADOTA JOVEM POST MORTEM APÓS COMPROVAR EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um casal que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.

Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas para irem ao encontro dos anseios sociais.

Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado, maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.047022-1).

Fonte: JusBrasil

TV DEVE INDENIZAR HOMEM QUE TEVE SUA IMAGEM USADA EM NOTÍCIA SOBRE FURTOS, DECIDE TJ/SC

Por utilizar indevidamente a imagem de um cidadão, associando-o ao furto de mercadorias, a TV Vale do Itajaí terá de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença que condenou a emissora.

No caso, a TV veiculou uma reportagem noticiando a prática de saques de mercadorias de um supermercado, em período de enchentes na região do vale do rio Itajaí. Entre as imagens utilizadas para ilustrar a notícia, a TV mostrou o homem, que carregava duas sacolas, conversando com um policial.

Ao analisar o pedido de indenização, a 3ª Vara Cível de Itajaí condenou a emissora de televisão. De acordo com a sentença, "não se questiona a função social da atividade jornalística de levar ao conhecimento da sociedade tudo o que sucede. Entretanto, esta atividade deve basear-se em elementos objetivos, que dêem sustentação a toda e qualquer acusação que eventualmente venha a ser feita contra qualquer povo".

Ambos recorreram da sentença. A empresa de comunicação pedia sua absolvição ou a redução do valor determinado na sentença, arbitrada em R$ 10 mil; já o homem, pedia a majoração. Porém, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC seguiu o voto do desembargador Luiz Fernando Boller, relator, e negou os pedidos.

Para Boller ficou evidente que o veículo de comunicação, objetivando melhor ilustrar a reportagem, indevidamente associou o homem à prática de ilícito penal, um vez que prova testemunhal evidencia que a captação da imagem do cidadão ocorreu em via pública distante do local dos saques.

Segundo o relator, é inegável a notícia deu a entender aos telespectadores que o cidadão seria um dos saqueadores do supermercado, já que, com o intuito claro de melhor ilustrar a situação, a TV filmou o homem, que carregava duas sacolas, junto com um policial, criando a falsa impressão de que estaria ele envolvido nos acontecimentos. "Portanto, resta bem delimitada a culpa pela utilização indevida de imagem de cidadão que apenas dialogava, de forma amena, com Policial Militar, conforme comprovam os documentos juntados", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

NO TJ/SC, HERDEIROS CONTESTAM DOAÇÃO DO FALECIDO PAI EM FAVOR DE NOVA COMPANHEIRA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que tenha prosseguimento ação impetrada por três herdeiros que contestam doação feita pelo falecido pai em favor de sua companheira, com quem viveu em união estável por 14 anos, após ficar viúvo. Os filhos afirmam que o pai adquiriu um imóvel em 2003, dois anos após ter início o novo relacionamento, e promoveu o registro em nome da companheira, com cláusula de usufruto vitalício em seu nome. Eles apontam que isto é uma verdadeira doação por outras vias e, por este motivo, deve ser anulada.

Em 1º Grau, ao argumento de que a matéria estaria prescrita, a ação foi extinta. Os herdeiros, contudo, alegam que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que o ato ocorreu quando o falecido pai contava já 60 anos e registrava herdeiros legítimos todos vivos. A câmara entendeu que os herdeiros têm razão, pois o negócio, da forma que foi realizado, configura um negócio jurídico com contornos de doação.

"O bem constitui a integralidade do acervo deixado pelo autor da herança, que possui herdeiros necessários; tal fato, se confirmado após o regular processamento do feito, configura doação inoficiosa, absolutamente nula", acrescentou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da apelação. Ele disse ainda que esta eventual nulidade não se sujeita aos prazos decadenciais que recaem sobre os negócios jurídicos. A decisão foi unânime.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 50% É ABUSIVA, DECIDE TJ/SC

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento a recurso de advogados contra decisão que limitou em 20% o índice dos honorários advocatícios. Os causídicos ainda foram condenados a devolver a quantia excessiva recebida por eles e responsabilizados pelo reembolso da multa aplicada pela Receita Federal ao cliente, por não ter declarado o recebimento do importe que ficou com seus representantes jurídicos.

Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, afirmou que, embora os honorários compactuados entre as partes não tenham seu percentual limitado por lei, não é admissível uma remuneração desproporcional. Para ele, devem ser observados critérios que, "de um lado, não devem promover o aviltamento dos honorários advocatícios devidos aos causídicos, mas, de outra banda, tampouco devem implicar em desequilíbrio entre a remuneração e o serviço prestado".

Segundo o magistrado, a estipulação dos honorários no correspondente à "totalidade da geração do atrasado", constitui "nítida inobservância ao princípio da boa-fé contratual, resultando em desequilíbrio contratual, o que possibilita, sim, a revisão do valor pactuado". Votou, então, pelo não provimento ao recurso.

Por unanimidade, a câmara acompanhou o voto do relator, a fim de limitar o valor dos honorários a 20% da vantagem obtida pelo apelado, condenar os advogados a restituírem o valor atualizado de R$ 56 mil e a indenizarem o aposentado pela multa aplicada pela Receita Federal, no montante de R$ 20 mil.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

REVENDA DE VEÍCULOS É CONDENADA NO TJ/SC POR COMERCIALIZAR AUTOMÓVEL ADULTERADO

Amparada no Código de Defesa do Consumidor, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou uma revendedora de veículos por negociar um carro com problema na numeração do motor.

“Tratando-se de veículo em relação ao qual o apelado adquirente nunca pôde fazer uso, inegável a caracterização do vício redibitório”, explicou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em sua decisão. Em situações desta natureza, acrescentou, o Código de Defesa do Consumidor garante ao adquirente o direito alternativo de pleitear a substituição do bem, a restituição da quantia paga ou ainda o abatimento proporcional do preço.

De acordo com os autos, ao receber o automóvel para vistoria, o agente policial não pôde identificar a numeração do motor, que estava danificada, fato que impossibilitou a transferência e o licenciamento do veículo no Detran. No caso, o autor buscou desfazer o negócio, com a devolução do seu antigo veículo dado como entrada, ou a condenação da revenda ao pagamento de valor equivalente. Já a revendedora pretendia, apenas, a mera substituição do motor sem identificação.

De acordo com Boller, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 18 que o fornecedor de produto durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade, devendo restituir a quantia paga caso o vício não seja sanado no máximo em 30 dias. Com isso, por considerar que o problema na identificação do motor é um vício oculto, o relator decidiu que a revendedora deve devolver ao cliente o veículo dado como sinal ou, alternativamente, o ressarcimento do respectivo valor de R$ 12 mil. A decisão foi unânime.

 Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

TJ/SC NEGA HABEAS CORPUS PARA TRANCAR AÇÃO PENAL QUE APURA DESVIO DE ADVOGADO

Por considerar que a denúncia está devidamente fundamentada, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou Habeas Corpus que buscava trancar Ação Penal contra um advogado acusado de apropriar-se indevidamente do dinheiro de um cliente.

De acordo com o desembargador Torre Marques, relator do HC, a conduta imputada ao advogado está devidamente descrita, sendo assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Segundo ele, a Ação Penal somente poderia ser trancada se estivesse configurada a ausência de justa causa apta a impedir o prosseguimento da ação.

“Precisamente, deveriam ter sido comprovadas na inicial a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios de autoria ou de provas sobre a materialidade do delito. Não verificadas essas hipóteses de plano, a ação deverá ter prosseguimento, a fim de que, no curso da instrução, seja aclarada a dúvida quanto à existência ou não de justa causa”, explicou Marques.

No caso, a vítima afirma que o advogado tomou posse de R$ 38 mil — quantia depositada pela seguradora na conta-corrente do escritório — em vez de promover o repasse do dinheiro, sendo que o contrato de honorários advocatícios já estava quitado. Em sua defesa, o advogado alegou que não teve a intenção de enriquecer-se ilicitamente, e garantiu ter agido no exercício regular de seu direito. Argumentou inexistirem provas do alegado.

O pedido do advogado foi afastado pela 3ª Câmara Criminal, que seguiu o voto do relator. O desembargador Torre Marques apontou ainda em sua decisão que somente seria lícita a ação do advogado, se o contrato de honorários firmado com seu cliente tivesse previsão expressa acerca da possibilidade de retenção de valores, o que não ocorreu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

TJ/SC CONDENA PAI QUE OMITIU RENDA PARA NÃO PAGAR ALIMENTOS A FILHA

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.

Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".

Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.

Fonte: JusBrasil

ESTADO É RESPONSÁVEL POR SUICÍDIO DE DETENDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO, DIZ TJ/SC

Por ter sido omisso em garantir a integridade física de um detento, o Estado foi condenado a pagar R$ 40 mil de indenização a uma mãe, cujo filho enforcou-se no interior de um presídio na Região Oeste de Santa Catarina. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ente público deve bancar pensão mensal, que sofrerá variação de 2/3 a 1/3 do salário mínimo ao longo dos próximos 42 anos. 

O desembargador substituto Francisco Oliveira Neto manteve o entendimento de 1° grau, no sentido de que o Estado foi omisso em garantir a integridade física do detento, cujos sinais de desequilíbrio emocional e insanidade mental eram claros desde o período em que respondia a inquérito policial. “O Estado sabia da condição insana da vítima e, mesmo assim, omitiu-se em zelar por sua integridade física, mantendo-o em local inapropriado, ao invés de levá-lo a um hospital de custódia”, comentou o relator. 

O magistrado também derrubou um dos principais pontos da defesa do Estado: a alegação de que a mulher, por não ser a mãe biológica do detento, não teria legitimidade para propor a ação. Segundo os integrantes da câmara, embora a maternidade biológica não tenha sido comprovada, ficou evidente, através de testemunhas, a maternidade afetiva da autora, “a qual já legitima a autora a requerer a presente indenização em face do réu”, pontuou Oliveira Neto. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

RETENÇÃO DE VEÍCULO EM DEPÓSITO OFICIAL SÓ GERA COBRANÇA DE TAXA POR 30 DIAS, E NÃO MULTA, DECIDE TJ/SC

O valor cobrado dos proprietários de veículos apreendidos e levados a pátios e depósitos oficiais deve ser visto como uma taxa, e não como multa. Assim, não é possível que a cobrança ocorra de forma indefinida, em respeito ao princípio do não confisco, previsto no artigo 50, inciso IV, da Constituição. Caso o proprietário tenha de pagar um valor por cada dia de permanência, sem limitação de tempo, não pode ser cobrado valor superior ao do veículo apreendido.

Esta foi a argumentação da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao analisar e Reexame Necessário em Mandado de Segurança pedido por uma moradora de Blumenau. Ela entrou com ação contra o Serviço Autônomo de Trânsito e Transportes de Blumenau após ser cobrada para que pagasse o valor das diárias excedentes aos 30 dias regulamentares para a permanência de veículo em depósito oficial.

Relator do caso, o desembargador João Henrique Blasi citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SC que regulamentam o pagamento de diárias apenas durante os 30 primeiros dias de permanência. Ao analisar demanda semelhante (no Recurso Especial 1.104.775), o STJ afirmou que a apreensão, regulamentada pelo artigo 226 do Código de Trânsito Brasileiro, limita o recolhimento “pelo prazo de até 30 dias”. Para os ministros, isso significa que o prazo para tal penalidade não pode ser ultrapassado.

No entanto, de acordo com a decisão do STJ, isso é diferente da retenção do veículo, medida administrativa que consta do artigo 271 do CTB e sobre a qual não há qualquer limitação temporal. Assim, para os ministros que analisaram o REsp, “não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco”.

A ementa da análise de caso semelhante pelo Superior Tribunal de Justiça apontou também que, como decorrem de medida administrativa, “as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória”. Com base em tais argumentos, o desembargador João Henrique Blasi votou pela manutenção da sentença de primeira instância, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PREJUÍZO EM PIRÂMIDE FINANCEIRA NÃO CONFIGURA DANO MORAL, ENTENDE TJ/SC

Uma mulher que alegou ter se sentido "humilhada e constrangida" em razão de prejuízos provenientes de contrato de pirâmide financeira não será indenizada por danos morais. A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que determinou a restituição dos valores pagos, mas entendeu que a consumidora não apresentou prova do abalo moral que teria sofrido.

A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face da empresa Omni International Ltda.. De acordo com a consumidora, ela contratou serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O juiz Marcelo Volpato de Souza, da vara Cível da comarca de Brusque, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Omni International ao pagamento de R$ 4 mil acrescido de correção monetária desde o desembolso do valor. A mulher recorreu alegando que os prejuízos experimentados ultrapassam o mero dissabor, configurando o dano moral, uma vez que ela afirma ter se sentido "humilhada e constrangida" diante dos fatos.

O desembargador Ronei Danielli, relator no TJ/SC, entendeu que a situação vivenciada pela mulher, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. O magistrado alegou que a situação configurou mero aborrecimento derivado de uma expectativa.

"No caso em análise, todavia, não houve comprovação acerca do prejuízo decorrente da conduta perpetrada pela recorrida, ônus que incumbia à apelante por força do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas tão somente a alegação genérica e superficial de suposto dano psicológico suportado", afirmou.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

RETRANSMISSÃO DE PROGRAMA NÃO OBRIGA A PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL, DECIDE TJ/SC

A retransmissão de programas disponibilizados tanto por redes de televisão quanto por radiodifusão é livre do pagamento de direitos autorais, pois já houve o recolhimento da contribuição autoral por parte das respectivas emissoras. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para rejeitar recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

A entidade pretendia cobrar direitos autorais de academia de ginástica que, por meio de um aparelho de rádio, disponibiliza músicas aos usuários de suas dependências. O Ecad defende a cobrança de tais direitos mesmo quando a utilização das obras não reverta em lucro aos beneficiários.

Na decisão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, citou, inclusive, jurisprudência do próprio TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestaram neste sentido em situações análogas. Além disso, acrescentou o relator, não ficou comprovado nos autos que a academia esteja reproduzindo outras obras musicais sem o recolhimento de direitos autorais. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

TELEJORNAL QUE SE LIMITA A INFORMAR PRISÃO CIVIL NÃO CAUSA ABALO MORAL, DIZ TJ/SC

Quando o jornalista divulga uma prisão civil, com menção apenas ao procedimento adotado pelos policiais na abordagem, sem emitir comentário injurioso, inverídico ou depreciativo do preso, não há que se falar em abalo moral.

O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento a Apelação interposta por um marceneiro do norte do estado. Ele pretendia a condenação de uma emissora de TV ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da veiculação de sua imagem em noticiário apresentado em telejornal.

“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, devendo pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação, além de respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”, disse o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.

No caso, ele foi conduzido, algemado, à delegacia de polícia, em cumprimento a mandado de prisão civil motivado pela existência de dívida de pensão alimentícia. O marceneiro alegou que a obrigação estava cumprida, tanto que conseguiu um alvará de soltura. Para o autor, isso reforçou o quão desabonadora foi a exploração de sua imagem, indevidamente associada à prática de ato ilícito.

A corte, porém, entendeu que houve mero relato da diligência, segundo informações repassadas pela Polícia Militar. O autor permanece obrigado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DIREITO DE CRITICAR É PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA, DIZ TJ/SC

Exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucional assegurada. Entendimento unânime é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC, que negou indenização por danos morais a jornalista que teria sido difamado por jornal.

O autor ajuizou ação contra jornal de Joinville/SC que teria veiculado reportagens ofensivas a sua honra. A 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização. Irresignado, o autor apelou, sustentando que as matérias publicadas no jornal possuíam nítido caráter pejorativo, "ultrapassando o limite do direito de informar e traduzindo-se em ofensa à sua honra.”

O homem afirmou ainda que à época exercia cargo público – diretor de comunicação da câmara de vereadores, e sofreu intensamente a repercussão negativa ensejada pelas reportagens, “que mancharam também a carreira de jornalista por ele iniciada há décadas”.

De acordo com a narrativa autoral, o jornal apontou a existência de ligações entre o jornalista e o ex-secretário municipal, condenado por crimes de corrupção. Os artigos mencionariam que, por conta da amizade, o autor seria patrocinado pelo político, ao qual, em contraprestação, eram tecidos “inúmeros elogios no espaço midiático”.

As manifestações dos órgãos de comunicação foram interpretadas como críticas normais, principalmente em época de eleições, à posição política publicamente manifestada pelo jornalista e ao seu desempenho nas atividades profissionais.

O desembargador Ronei Danielli, relator, afirmou que as reportagens narravam episódio de manifesto interesse coletivo, não podendo atribui-las a única motivação de injuriar, difamar ou caluniar e assegurou que o exercício do direito de criticar é prerrogativa constitucionalmente assegurada.

Por fim, afirmou que "não há falar de conduta antijurídica quer do jornal, quer do colunista ou diretores, sob pena de se ferir o direito à liberdade de expressão e pensamento que representam fundamento basilar de uma sociedade plural e democrática".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

GIROFLEX LIGADO NÃO IMPLICA TRÂNSITO LIVRE PARA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR, DIZ TJ/SC

As regras de trânsito existem para serem cumpridas por todos os motoristas inclusive por aqueles que conduzem viaturas policiais com giroflex ligado, em atendimento de ocorrências.

Neste sentido, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de São Miguel do Oeste, que condenou o Estado ao ressarcimento dos prejuízos sofridos por um motorista cujo veículo foi abalroado por uma viatura policial numa das rótulas da cidade.

Em apelação, o Estado alegou culpa exclusiva do motorista do automóvel, pois este trafegava à noite com os faróis apagados. Reiterou que o policial militar agia dentro da lei ao deslocar-se para o atendimento de outra ocorrência, e que havia ligado o giroflex para alertar sobre a situação.

"O fato de estar em atendimento a outra ocorrência policial não justifica o ato praticado", analisou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao condenar a ação do policial de invadir a rotatória sem os devidos cuidados e abalroar o automóvel do autor da ação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.027166-5).

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

SERVIDOR PÚBLICO TAMBÉM PODE TRABALHAR COMO TAXISTA, DECIDE TJ/SC

O trabalho de taxista não se confunde com cargo, emprego ou função pública. A partir deste entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizou que um servidor público também trabalhe como taxista. A decisão foi unânime e confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Na apelação, o Ministério Público e o município de Florianópolis argumentaram que permissionários que executam o serviço público municipal de transporte individual por táxi não poderiam ter vínculo empregatício ou funcional com a administração pública. Eles apontaram afronta aos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição — que restringem o acúmulo de cargos no funcionalismo.

O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, apontou que a acumulação das atividades não se insere na vedação prevista pela Constituição, porque o serviço público municipal de táxi não é remunerado pela administração pública, mas pelos usuários. Os magistrados também apontaram que as leis municipais, assim como o edital de licitação das permissões, não fizeram nenhuma ressalva. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

MESMO COM NASCIMENTO DE FILHO, NAMORO NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL, DIZ TJ/SC

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem alega ter vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de seu filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite.

A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar pois o filho necessita de cuidados. Alegou ainda que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

A câmara decidiu negar o provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar no mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca teve um relacionamento estável com o rapaz.

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há quaisquer indícios que comprovem a alegada união estável, tampouco que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecê-lo, a fim de levar uma vida compartilhada com o pretenso pai do menino.

A decisão foi unânime e discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em 1º Grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Fonte: JusBrasil