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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

SINDICATO NÃO PODE COBRAR TAXA DE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO, DIZ MPT/RS

O sindicato não pode impor cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não-sindicalizado, a qualquer título, sob pena de ofender o livre direito de associação previsto na Constituição Federal. Se algum valor sob esta rubrica já lhe foi descontado, tem de ser devolvido.

O entendimento, com base na Orientação Jurisprudencial 17, do Tribunal Superior do Trabalho, vem levando a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a dar procedência a várias Ações Civis Públicas ajuizadas contra sindicatos de trabalhadores.

Em todas, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul se insurge não contra a cobrança sindical compulsória, exigível de todos os trabalhadores da categoria, mas de outras contribuições e taxas, sem o prévio, individual e expresso consentimento do trabalhador.

Na ação julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, em outubro, o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Município foi condenado a pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos.

A reparação, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulado com o artigo 8°, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na sentença, a magistrada reconhece que o objetivo da ACP não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas também punir ou reprimir a imoralidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a lei visou a proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado.

Conforme a juíza, a menção à categoria profissional, que consta no inciso IV do artigo 8º da Constituição, não significa que todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, estejam obrigados ao pagamento da contribuição fixada em assembleia geral, pois o termo foi utilizado apenas para diferenciá-la da categoria econômica.

‘‘Ora, se o trabalhador não está obrigado a filiar-se a sindicato, logicamente, e com muito mais razão, não está obrigado às contribuições aprovadas pela assembleia geral da entidade. Situação diversa tornaria letra morta o inciso V do artigo 8º da Constituição’’, afirmou na sentença.

Aliás, concluiu, este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula 666: ‘‘A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Enxurrada de ações

O procurador do Trabalho Roger Ballejo Villarinho informou que foram ajuizadas ações também contra os sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Erechim, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Passo Fundo, dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi, dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo e dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Erechim e Região.

Deste rol de ações, segundo o procurador do MPT gaúcho, apenas Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário e Calçados de Sarandi aceitou os termos de um acordo judicial, para pôr fim à demanda. Os demais recusaram a composição amigável.

Pelas contas de Ballejo, até o momento, a Justiça do Trabalho já proferiu três sentenças favoráveis à tese do MPT, que está alinhada com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST.

Conforme o procurador, a ação do MPT, além de evitar descontos irregulares no futuro, resguardando a intangibilidade salarial de centenas de trabalhadores, está voltada à tutela da liberdade sindical.

Clique aqui para ler a sentença da VT de Passo Fundo.

Fonte: Conjur

BANCO SANTANDER ASSINA ACORDO QUE ACABA COM TERCEIRIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE TODO O PAÍS

O Banco Santander S/A assinou um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) perante o Ministério Público do Trabalho em Bauru, no último dia 11 de dezembro, pelo qual se comprometeu a colocar fim à terceirização de atividades bancárias típicas em agências de todo o Brasil.

Com isso, somente empregados registrados diretamente pelo Santander como bancários poderão trabalhar em agências da empresa, eliminando definitivamente a contratação de trabalhadores por meio de empresas prestadoras de serviços.

A única exceção prevista no TAC é a que se refere aos empregados de empresas pertencentes ao conglomerado financeiro do próprio Santander (empresas do mesmo grupo econômico), cujos empregados poderão eventualmente exercer suas atividades nas agências bancárias, tais como corretores de seguros e valores, previdência privada, etc.

O TAC também prevê o fim dos excessos na jornada de trabalho dos empregados que trabalham por seis horas diárias; poderá haver prorrogação somente em casos excepcionais, com limite de duas horas, desde que comprovado o caso de força maior ou atendimento de serviços inadiáveis, devidamente comprovados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Somente os gerentes e os ocupantes de cargo em comissão, enquadrados nas hipóteses dos artigos 62, I e II, e 224, 2º, ambos da CLT, terão jornada de 8 horas diárias.

O Banco Santander se comprometeu, também, a investir o valor de R$ 150 mil na realização de cursos de capacitação de pessoas com deficiência, visando à inserção no mercado de trabalho. Os cursos serão realizados na região de Bauru e os conteúdos das grades curriculares atenderão às necessidades do mercado de trabalho que será apresentada ao MPT pelo banco até fevereiro de 2014.

Histórico 

O MPT em Bauru ajuizou em 2004 duas ações civis públicas contra o Banco Santander (processos 310/2004 3ª VT de Bauru e 1795/2004 1ª VT de Bauru), questionando a terceirização de atividade atividade-fim, ou típica do setor bancário, através da contratação de mão de obra mediante empresa interposta, sem observância dos direitos dos bancários previstos na CLT e nos acordos e convenções coletivos da categoria, bem como sucessivos casos de extrapolação da jornada de trabalho dos bancários na cidade de Marília.

Segundo o procurador do Trabalho Luís Henrique Rafael, que intermediou o acordo, a adequação de jornada e o fim da terceirização representam um avanço nas relações de trabalho do banco com seus trabalhadores. A medida, além de positiva do ponto de vista jurídico, significa a revalorização da categoria profissional dos bancários e um investimento do próprio banco na formação de seu quadro de profissionais, finaliza.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

JUSTIÇA TRABALHISTA DEVE JULGAR PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL, DIZ TRT2

É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.

Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que jovens prestassem serviços de dublagem, mas a vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo. Quem recorreu foi o Ministério Público do Trabalho.

De acordo com os magistrados da 3ª Turma, o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil — foi superado pelo artigo 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho.

A relatora do caso, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, disse que o magistrado dessa esfera “conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade”. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA NO TRT1 A PAGAR R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo o magistrado, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA NÃO É OBRIGADO A CONTRATAR DEFICIENTE APENAS PARA PREENCHER COTA, DECIDE TST

A existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que anulou multa imposta a um hospital por não cumprir cota para deficientes.

No caso, o Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe que havia anulado auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.

No TST, a 4ª Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa. "O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório", concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

AÇÃO CONTRA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PERIGOSOS DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DIZ STJ

Para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam. 

Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança. 

Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança. 

Emenda 45 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. 

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual. 

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”. 

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”. 

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. 

Relação de trabalho 

O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho. 

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial. 

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho. 

Fonte: STJ

PROCURADOR DO TRABALHO É AFASTADO POR DESCUMPRIR PRAZO PROCESSUAL

Nesta segunda-feira (2/12), o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aplicou pena de suspensão de 60 dias ao procurador regional do Trabalho da 2ª Região José Valdir Machado, que descumpriu, de forma reiterada, prazos processuais em diversas ações sob sua responsabilidade entre 2010 e 2011. O procurador também demonstrou falta de zelo no desempenho das funções, já que permitiu o acúmulo de grande número de processos em seu gabinete.

Segundo o Processo Administrativo Disciplinar, relatado pelo conselheiro Cláudio Portela, inspeção feita pela Corregedoria Nacional do Ministério Público em julho de 2011 constatou que o procurador tinha em seu gabinete 457 processos com prazo de manifestação expirado, sendo que 276 deles estavam em seu poder há mais de seis meses. Além disso, de acordo com depoimentos de testemunhas, ele só restituía os processos quando era solicitado pelo Tribunal.

"Beira a irresponsabilidade deixar processos sem manifestação, a ensejar, inclusive, requisições por parte do Tribunal. As faltas funcionais resultaram em danos não só ao serviço, mas também à dignidade da instituição", diz o conselheiro Cláudio Portela em seu voto.

A pena inicialmente proposta pelo relator era de 90 dias de suspensão. No entanto, Portela considerou que o caso tem atenuantes: o fato de o procurador ser portador de doença parcialmente incapacitante e o fato de ter recebido grande número de processos de uma vez por alteração na regra de distribuição da PRT-2ª, o que colaborou para o acúmulo. Assim, a pena proposta pelo relator e aprovada pelo Plenário foi de 60 dias de suspensão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

MAIS MÉDICOS DEVERÁ SER JULGADO PELO STF SÓ EM 2014, DIZ MINISTRO MARCO AURÉLIO

O julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra o Programa Mais Médicos deve ocorrer só no ano que vem, disse nesta segunda-feira (25/11) o relator das matérias, ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.

Durante audiência pública para debater o tema, o ministro disse que iria liberar seu voto “o quanto antes”, mas ponderou que, com a proximidade do recesso do Judiciário, não haverá tempo hábil para fazer o julgamento.  

“Seria muito otimista se imaginasse julgar esse processo [este ano] já que tenho outros 170 liberados, aguardando a fila do pleno ainda neste ano”, disse Marco Aurélio. O ministro disse que ainda é necessária a manifestação do procurador-geral da República em relação às ações.

Na audiência pública, os ministros da Saúde, Alexandre Padilha, e da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Adams, defenderam o programa. Já os representantes das entidades médicas voltaram criticar a proposta.

Prós

Para o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o Mais Médicos não vai resolver todos os problemas de saúde pública no Brasil, mas é um passo importante para fortalecer o sistema e resgatar os princípios do Sistema Único de Saúde. Durante a audiência, o ministro fez uma defesa veemente do SUS, implantado há 25 anos e que hoje presta atendimento de forma universal e gratuita a mais de 100 milhões de pessoas. Para ele, o Brasil precisa de mais médicos e a comparação com outros países reforça isso.

“Quem fala isso [que o programa é eleitoreiro] é que não tem a sensibilidade de perceber que faltam médicos no nosso país. É muito fácil alguém que tem acesso a médicos criticar um programa para quem não tem”, disse Padilha.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que estão dando muita ênfase à vinda de médicos estrangeiros, mas o programa Mais Médicos é muito mais amplo, tendo três grandes diretrizes. A primeira é a criação de mais vagas para estudantes de medicina no país, com o objetivo de aumentar o número de médicos por habitante. A segunda é o incremento do investimento de saúde. Por fim, o envio de médicos para regiões carentes para fazer o atendimento básico de saúde.

Contra

Já o representante do Ministério Público do Trabalho, Sebastião Caixeta, fez diversas objeções ao programa do ponto de vista das relações de trabalho. Para ele, o Mais Médicos é um programa “nobre e necessário” para suprir a necessidade de atenção básica de saúde, mas "não pode comprometer outros valores constitucionais”.

Segundo relatório parcial divulgado em outubro passado pelo MPT, com base no inquérito civil instaurado para investigar a ocorrência de possíveis problemas e irregularidades no programa, o que se tem de fato é uma relação de trabalho, mascarada por um programa de aperfeiçoamento, que seria uma pós-graduação, com foco no ensino, na pesquisa e na extensão.

Para o presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz d’Ávila, o programa tem caráter eleitoreiro e não resolve o problema da falta de médicos no país, em especial nas regiões Norte e Nordeste, e criticou a contratação dos profissionais estrangeiros sem a revalidação do diploma.

“Os profissionais do Mais Médicos, que não consideramos médicos porque não reconhecemos as suas competências, não são aprovados no Revalida [Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras]. Já surgiram denúncias de prescrição errada e encaminhamentos equivocados. Portanto, o que estamos defendendo não é nada de corporativismo, mas a proteção da sociedade brasileira contra médicos que não sabemos se estão capacitados a atender a nossa gente”, argumentou d’Ávila.

O debate sobre o programa se estende até esta terça-feira (26/11) no Supremo Tribunal Federal. Devem ser ouvidos representantes de entidades médicas, do Ministério Público, da Presidência da República e das prefeituras. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

TRT2 SUSPENDE LIMINAR QUE BLOQUEOU R$ 100 MIL DA LOJA M.OFFICER POR SUPOSTO TRABALHO ESCRAVO

O TRT da 2ª região cassou liminar da 54ª vara do Trabalho de SP que bloqueou R$ 100 mil da M.Officer por manter trabalhadores bolivianos em condições análogas às de escravo. Tribunal entendeu que MPT não tem legitimidade para postular como substituto processual dos bolivianos e que não há elementos que permitam configurar a citada condição de trabalho.

No último dia 13, inspeção conjunta entre o MP e o parquet do Trabalho encontrou um casal de cidadãos bolivianos prestando serviços em uma oficina de costura no bairro do Bom Retiro. De acordo com a inspeção, a casa simples com três dormitórios e um banheiro não obedecia às exigências de higiene e segurança de trabalho. Os empregados afirmaram que recebiam R$ 12 por peça produzida para a empresa "Confecção Spazio", que tem contrato mercantil com o proprietário da M. Officer.

A empresa se recusou a firmar TAC emergencial, proposto pelo parquet, alegando que não celebrou contrato de prestação de serviços com a Spazio, mas "apenas um contrato mercantil de venda e compra, com cláusula que proibia expressamente a subcontratação". O juízo da 54ª vara do Trabalho de SP, então, determinou o bloqueio de R$ 100 mil para garantir o pagamento de verbas rescisórias, despesas de hospedagem, de alimentação e de eventual retorno de um casal de bolivianos para o país de origem.

Para o desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, relator no TRT da 2ª região, no caso em questão, não estão em causa "direitos de menores, incapazes e índios", o que exclui a legitimidade do MPT com relação às garantia dos haveres dos empregados. Segundo o magistrado, o casal veio para o Brasil "trabalhar por conta própria, tem suas próprias máquinas de costura e ganha o sustento com uma empresa regularmente constituída pela mulher, que vive no Brasil há cerca de seis anos".

O desembargador afirmou que não há informação de qualquer forma de intimidação visando restringir a liberdade de locomoção do casal e que as condições em que o casal vive são semelhantes ao que ocorre com "grande parte da população brasileira". Conforme afirmou, negar a ambos o direito a escolha de onde trabalhar e onde morar representa afronta às liberdades assegurada pela CF a todos, mesmo aos estrangeiros.

O magistrado salientou ser imperioso combater formas de trabalho análogas à escravidão "tanto como é necessário saber separar o joio do trigo, não incorrer em injustiças, evitar a tentação das medidas afobadas e midiáticas, que são sempre capazes de causar danos de difícil reparação à reputação de pessoas inocentes".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

TRT15 MANTÉM CONDENAÇÃO DA MAGAZINE LUIZA EM R$ 1,5 MILHÃO POR DUMPING SOCIAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. A prática é caracterizada "pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços”, explica o desembargador João Alberto Alves Machado, relator do caso na corte.

De acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram de forma clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, e com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.

A empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro pedido não fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.

Porém, os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação. Para João Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”.

Quanto ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável, considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

EMPREGADO PERDE DEDO AO PRENDER ALIANÇA EM PRATELEIRA E SUPERMERCADO É CONDENADO

O ‘‘total descaso’’ com a implantação e o cumprimento de medidas de segurança no ambiente de trabalho rendeu condenação de R$ 100 mil, a título de dano moral coletivo, à Rede Walmart de Supermercados.

A punição foi decidida pela Vara do Trabalho de Santo Ângelo, em sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Conforme relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que embasou a ACP, em 3 de dezembro de 2011, no depósito da empresa, houve acidente com um estoquista que trabalhava no setor de higiene-limpeza/higiene-beleza. Ele teve um dedo amputado após enganchar a aliança no rack de uma prateleira, durante operação de reposição de estoque.

A juíza substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin destacou o descaso do empregador na implementação de medidas para evitar eventos danosos. Primeiro, a rede não providenciou nenhuma alteração relacionada à causa que gerou o acidente. E, depois, não quis assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT, para adotar medidas de mitigação de risco. A sentença é do dia 11 de outubro. Cabe recurso.

Várias obrigações

A Walmart também foi condenada a fornecer a seus empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como fiscalizar e orientar a sua utilização, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador/dia encontrado em situação de risco.

A sentença compele a empresa a adotar ‘‘medidas necessárias e suficientes’’ para eliminar ou controlar os riscos ambientais da atividade de retirada dos produtos das prateleiras dos depósitos, mantendo os corredores desobstruídos e com escadas adequadas, em número suficiente e em posição de fácil acesso.

Por fim, a empresa deve manter um empregado responsável pelo depósito ou alterar a escala de trabalho de seus empregados, de forma a sempre haver, no mínimo, dois trabalhadores responsáveis por cada seção do supermercado nos horários e dias de maior movimento. O descumprimento da determinação acarretará multa de R$ 10 mil por dia. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Clique aqui para ler a sentença. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

LIMINAR DO CNMP IMPEDE QUE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO UTILIZE ESCUTA AMBIENTAL EM CARROS OFICIAIS

Por considerar que há risco de violação à privacidade dos que se deslocam nos carros oficiais da Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Nacional do Ministério Público concedeu liminar para que o Ministério Público do Trabalho deixe de utilizar o circuito de escuta ambiental nos veículos de sua frota em Brasília.

A decisão é do conselheiro Marcelo Ferra, atendendo a pedido do subprocurador-geral do Trabalho Otavio Brito Lopes. De acordo com Lopes, que alegou a violação à privacidade, o serviço de escuta faz parte do sistema de rastreamento de veículos oficiais do órgão, contratado ano passado por pregão eletrônico.

Em resposta, a Procuradoria-Geral do Trabalho informou que o serviço de rastreamento contratado “não abarca escuta ambiental, destinando-se à segurança dos membros e ao controle da frota” e colocou os veículos à disposição para verificação.

No entanto, ao analisar as argumentações e o contrato firmado entre a PGT e a empresa vencedora do pregão, o conselheiro Marcelo Ferra entendeu que os carros possuem o sistema de escuta sigilosa. De acordo com ele, o contrato de prestação de serviços de rastreamento de veículos obriga a empresa contratada a “fornecer e instalar, por comodato, o equipamento denominado Módulo AVL (automatic vehicle location)”, que entre suas características possui o sistema de escuta ambiental sigilosa.

“Portanto, em preliminar análise, o que se nota é que o módulo do rastreador de veículos da frota da Procuradoria-Geral do Trabalho dispõe da função de escuta clandestina, mecanismo de vigilância passível de enfraquecer, se não de aniquilar a garantia constitucional à privacidade, que está atrelada a outros direitos fundamentais, a exemplo da liberdade de pensamento e de expressão”, afirma Ferra na liminar.

O conselheiro determinou que o Ministério Público do Trabalho se abstenha de utilizar o circuito de escuta sigilosa até que sejam concluídas as investigações e as perícias que comprovarão se os carros possuem ou não a escuta ambiental, bem como eventuais justificativas para aquisição do serviço.

Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

MAIOR CONDENAÇÃO POR TRABALHO ESCRAVO NO PAÍS ACABA EM ACORDO DE R$ 6 MILHÕES

O maior valor a ser pago em uma sentença sobre trabalho escravo no Brasil foi fechado na segunda-feira (21/10) em acordo celebrado na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, na 8ª Região Trabalhista (Pará e Amapá). Feita pelo Ministério Público do Trabalho, a proposta de pagamento de R$ 6,6 milhões foi aceita pela executada, a empresa Lima Araújo Agropecuária Ltda.

Em sessão presidida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, o acordo foi homologado em processo que tramita há dez anos, tendo já subido ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantiveram a sentença do 1º grau ou a reformaram para valor superior. Com isso, a executada concordou com o acordo proposto pelo MPT, tendo já depositado nos autos a primeira parcela, de R$ 1,1 milhão.

A dívida trabalhista será paga em seis parcelas de R$ 1,1 milhão com vencimento da segunda parcela a 21 de outubro de 2014, e as seguintes a 21 outubro de 2015, 21 de outubro de 2016, 21 de outubro de 2017 e 21 de abril de 2018. Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista. A reclamada também pagará custas de 50% sobre o valor do acordo, homologado nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível.

O processo teve início em 12 de novembro de 2003, quando aconteceu a primeira audiência da Ação Civil Pública pedida pelo MPT, após sucessivos casos de fiscalizações pelo Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), entre os anos de 1998 e 2002, que resultaram em flagrantes de trabalhadores em situação de escravidão, em um total de 180 trabalhadores libertados, nas fazendas Estrela de Maceió e Estrela de Alagoas, ambas no município de Piçarra, no sul do Pará, segundo informações da 2ª Vara do Trabalho de Marabá.

Diante da reincidência, o MPT pediu indenização a título de danos morais no valor de R$ 22,5 milhões. Na sentença, de maio de 2005, o então juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Jorge Antônio Ramos Vieira, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, mais R$ 10 mil de multa por empregado encontrado em situação irregular.

A empresa recorreu ao TRT-8, que reformou a sentença, dando provimento a recurso do MPT, e majorando o valor da indenização para R$ 5 milhões. Diante disso, a empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença do 1º grau. O valor atualizado devido pela empresa já chegava a R$ 8,9 milhões. Com o acordo celebrado na segunda-feira, ficou em R$ 6,6 milhões. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

LOJAS AMERICANAS É CONDENADA NO TRT12 POR FAZER EMPREGADOS DESCARREGAREM MERCADORIAS

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. De acordo com o processo, a empresa obrigava os empregados, independentemente de sua função, a descarregar mercadorias. O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. De acordo com o MPT, tanto homens quanto mulheres eram obrigados a desempenhar a atividade, empregando o uso de força física, independentemente do peso e tamanho das caixas. O MPT afirma que tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta, porém a empresa recusou.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. “Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores”, diz a decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CALL CENTER É ATIVIDADE-FIM E TERCEIRIZAÇÃO RENDE MULTA DE R$ 17 MI À OI NO TRT12

A juíza Angela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aplicou multa de R$ 17,2 milhões à operadora de telefonia Oi por terceirização ilegal de atividade-fim. O caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que classificou o call center de empresas do setor como atividade-fim, e coube à juíza definir a multa. O cálculo levou em quantidade total de terceirizados da Brasil Telecom — incorporada pela Oi em 2009 — em todo o país e o valor arbitrado pelo TST por cada empregado terceirizado.

A condenação é consequência de uma Ação Civil Pública ajuizada em 2002 pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina por conta da terceirização de call centers pela Telesc, recém-privatizada e repassada à Brasil Telecom. A ACP classificava o call center como atividade-fim, o que tornaria sua terceirização irregular. Já a empresa afirmava que tratava-se de atividade-meio, o que permitiria a prática.

Ao determinar que call center é atividade-fim, o TST ordenou à empresa que deixasse de terceirizar o serviço, sob pena de multa reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Ministério Público do Trabalho informou que tal obrigação não estava sendo respeitada pela Brasil Telecom. Ao ser intimada, a empresa respondeu que a prática era responsabilidade da “Brasil Telecom Call Center”, empresa subsidiária que integra o mesmo grupo.

No entanto, o MPT apresentou outro processo, em que a empresa alegou sua ilegitimidade passiva para responder solidariamente com a Brasil Telecom Call Center. O entendimento era de que ambas possuem personalidades jurídicas e objeto social diversos. A juíza Angela Konrath entendeu que a Brasil Telecom não pretendia utilizar-se de artifícios e contextos fáticos mentirosos para se isentar da responsabilidade. Ela reconheceu que a Brasil Telecom não possui ingerência sobre a subsidiária, mas classificou como evidente que a terceirização das atividades de call center continuava.

A empresa informou que a decisão do TST não tinha alcance nacional, e que o processo de Santa Catarina envolvia apenas o território estadual. Assim, como possuía apenas dois terceirizados em Santa Catarina, a multa tomaria apenas eles como base. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, porém, disse que quando a ação foi ajuizada, a Telesc já era controlada pela Brasil Telecom e, assim, atuava em todo o território brasileiro. Ela afirmou que a decisão do TST possui alcance nacional, circunstância que repercute nos desdobramentos, incluindo a execução da multa aplicada no acórdão.

No primeiro semestre deste ano, a TIM Nordeste e a A&C Centro de Contatos foram condenadas pela 4ª Turma do TST ao pagamento de  indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, por conta da terceirização de quatro mil empregados que atuavam na área de call center. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

BANCO HSBC É CONDENADO NO TST POR DEIXAR DE INFORMAR AUTORIDADES SOBRE CASOS DE LER

Deixar de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho para trabalhadores diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/Dort) é tratar de forma indigna e discriminatória os empregados. O mesmo vale para a dispensa de portadores da doença ocupacional, que expõe homens e mulheres ao desemprego sem que eles possam concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista impetrado pelo HSBC Bank Brasil. Assim, foi mantida a condenação da instituição, que deve pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral coletivo por não emitir as CATs.

Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa apresentou dados da Previdência Social que comprovam o crescimento dos casos de LER/Dort no ambiente bancário. Segundo ele, entre 2000 e 2005, tais problemas afastaram do trabalho mais de 25 mil bancários, o equivalente a 5% da categoria. Isso deixa claro, continua o relator, o grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelos distúrbios ortomoleculares. O valor da indenização, de acordo com ele, é satisfatório para demonstrar ao setor que a adoção de medidas que comprometam a saúde dos profissionais é reprovável.

A Ação Civil Pública que deu origem ao caso foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, após denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. O sindicato afirmou que o HSBC se recusava a emitir os CATs dos empregados que apresentavam quadro de LER/Dort, elaborava perfil profissiográfico previdenciário tendencioso, demitia funcionários sem condições de trabalhar e não possuía programa de recolocação.

Citando o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, o MPT informava que não seria facultada à empresa a emissão dos certificados, pedindo punição ao banco por descumprir obrigação legal. A ACP pedia a suspensão das rescisões dos contratos de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre sua saúde. Em sua defesa, o HSBC alegou que a emissão não era obrigatória e que os casos duvidosos eram encaminhados ao INSS. De acordo com o banco, nenhum funcionário com suspeita de LER/Dort deixou de ser analisado.

No entanto, por entender que a atitude foi prejudicial ao meio ambiente do Trabalho, a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos. A decisão incluída determinação para que o HSBC deixasse de encaminhar informações espontaneamente ao INSS, para subsidiar os trabalhos de perícia médica. Além disso, a instituição não deveria manter contato com as áreas de perícia do INSS para trocar informações sobre os empregados. A indenização de R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso em caso de descumprimento das orientações, seria revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em março de 2013, a Telefônica foi condenada pela mesma razão. O TRT da 15ª Região puniu a empresa com indenização de R$ 600 mil por dano moral coletivo por deixar de emitir a CAT se não houvesse provas de que a lesão ou acidente de trabalho tivesse relação direta com a atividade exercida pelos empregados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de outubro de 2013

TRT OBRIGA BANCO A EMITIR COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA EMPREGADOS QUE PRESENCIAM ASSALTOS

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.

A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.

Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Assalto em agência de Presidente Prudente

O processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.

A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.

Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur

TRT15 PROÍBE PAGAMENTO POR PRODUÇÃO A CORTADOR DE CANA

Por ser uma atividade penosa capaz de levar o trabalhador à morte por exaustão, o corte de cana não pode ser remunerado por produção. Esse foi o fundamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, para manter sentença que obriga uma usina a abandoar o pagamento de trabalhadores pela quantidade de cana cortada.

Em um voto longo e duro, o relator, desembargador Helio Grasselli, afirma que o pagamento por produção no setor sucroalcooleiro remonta aos abusos da Primeira Revolução Industrial, uma vez que leva o trabalhador aos seus limites físicos e mentais para mesmo assim receber no final do mês um salário aviltante. A remuneração média no setor não chega a R$ 1 mil.

“Justamente porque a atividade realizada pelo cortador de cana é diferenciada (haja vista sua insalubridade inerente; e, obviamente, sua penosidade inconteste), a remuneração desses trabalhadores por critério de produção deve ser proibida”, afirmou o relator.

Segundo um estudo que embasou a decisão, para se manter empregado, cada trabalhador deve cortar no mínimo 10 toneladas de cana por dia, sendo que a produtividade média atual é de 12 toneladas diárias. Considerando essa média, em um dia de trabalho, um cortador caminha 8,8 km, dá 366,3 mil golpes de facão, carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 kg cada, faz 36,6 mil flexões de perna para golpear a cana, e perde em média 8 litros de água.

No caso dessa usina, o cálculo da remuneração conjugava metros cortados x tonelada, método considerado pelo relator de difícil entendimento por parte dos trabalhadores. “Percebe-se que o empregado faz o seu trabalho, corta a cana, após isso, todo o cálculo da remuneração fica a cargo da ré, apesar de estarmos em pleno século XXI, na sociedade da informação, da internet, da comunicação instantânea, ainda assim, o sistema e os meios de realização dos cálculos remontam ao século XVIII”, disse.

Condenada em primeira instância, a usina recorreu ao TRT com a alegação de que a remuneração por produção está amparada na legislação e que o Ministério Público do Trabalho não teria legitimidade para tutelar “direito individual heterogêneo”.

Sobre esse conceito, o relator afirmou tratar-se de uma invenção da ré para a noção de interesses individuais homogêneos, cuja tutela por parte do Ministério Público já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

“A tese reacionária de se criar os interesses ou direitos 'individuais heterogêneos', a par das três categorias previstas na Lei 8.078/1990, é nítida tentativa de escapar da jurisprudência uniforme da Corte Constitucional acerca da ampla legitimidade do Ministério Público do Trabalho na defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores”, disse o relator.

O acórdão manteve a multa de R$ 1,5 mil por trabalhador atingido a cada mês de descumprimento da decisão. A corte deu 180 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, para o cumprimento da decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO CHEGAM A ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS

A Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) não chegaram a um acordo para encerrar uma Ação Civil Pública que discute a contratação, pela Caixa, de serviços de advocacia em Alagoas e Sergipe, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva para exercer o cargo de advogado júnior na instituição.

As partes participaram de uma audência nesta quarta-feira (9/10) no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, após debater a questão da terceirização com as partes, decidiu, diante da inviabilidade de conciliação, devolver os autos ao relator do processo, ministro Caputo Bastos, para a análise do agravo regimental em curso na 5ª Turma.

Na audiência, a defesa dos candidatos aprovados e o advogado da Caixa esclareceram que, dos 16 aprovados, três já haviam sido contratados, nove haviam desistido do concurso e restavam apenas seis a serem contratados no caso de manutenção da decisão que determinou a contratação. O presidente do TST ressalvou, na ata da audiência, que as partes manterão contato direto no sentido de obter um consenso em relação aos seis interessados envolvidos na ação.

Entenda o caso 

O Ministério Público do Trabalho da 19ª Região ingressou com ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em dezembro de 2010, pedindo que a Caixa rescindisse os contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes e contratasse todos os 16 aprovados em concurso público, de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados que efetivamente prestavam serviços. Em caso de descumprimento, pedia a fixação de multa no valor de R$ 50 mil por infração.

A 8ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente em parte o pedido e condenou a Caixa, com antecipação de tutela, a contratar, no prazo de 30 dias, todos os advogados aprovados no concurso para o cargo de advogado júnior. Determinou ainda que o banco deixasse de fazer novas contratações de advogados terceirizados em Alagoas e suspendeu o prazo de validade do último concurso público, que aconteceu em março de 2010. Fixou ainda a multa por descumprimento nos termos pedidos pelo MPT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença sob o fundamento de que as contratações terceirizadas ofenderam o direito à prioridade de nomeação de que trata o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Para o juízo, a prática estabelecia vínculos precários, por parte da Caixa, durante o prazo de validade de um concurso — o que fazia presumir a efetiva disponibilidade de vagas, a existência de orçamento para aquele fim e a necessidade do serviço de advocacia.

A Caixa recorreu ao TST e conseguiu uma liminar supendendo a decisão do TRT. Em decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos entendeu que a manutenção da decisão traria consequências danosas e irreversíveis para o banco, uma vez que não foi comprovada a necessidade de contratação. “A contratação imediata de todos poderia redundar na manutenção efetiva destes nos cargos para os quais foram aprovados, ante a aplicação da teoria do fato consumado (…), ainda que posteriormente restasse comprovada a desnecessidade de pessoal nos quadros funcionais da requerente”, afirmou Bastos. Com a liminar, o Ministério Público do Trabalho ingressou com agravo regimental, que agora aguarda análise na 5ª Turma do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

WALMART É CONDENADO EM R$ 22,3 MILHÕES POR DANO MORAL COLETIVO

O Walmart foi condenado a pagar R$ 22,3 milhões por dano moral coletivo devido à prática de discriminação e assédio moral contra funcionários, ex-empregados e promotores de vendas. A decisão foi dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal e em Tocantins (10ª Região), que acatou recurso do Ministério Público do Trabalho da sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente a ação contra a rede de supermercados.

A decisão também proíbe o supermercado de submeter seus funcionários à obrigação de cantar ou dançar hino motivacional em suas dependências, de exigir permissão para ir ao banheiro, além de acabar com a terceirização de atividade-fim e com a subordinação direta dos promotores de vendas a chefias do supermercado.

As irregularidades ocorreram em supermercados no Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. O Walmart também é acusado de terceirização ilícita e de fraudes no sistema de ponto de seus empregados.

O relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, considerou graves as faltas da empresa. “Expor o trabalhador a jornada excessiva põe em risco sua saúde e compromete o convívio familiar e social. Expor o trabalhador a assédio moral mina sua autoestima. Limitar o atendimento de necessidades fisiológicas do trabalhador expõe a risco sua integridade física. A terceirização ilícita expõe o trabalhador a precarização de seus direitos”, afirmou.

“Ficou fartamente comprovada a prática de atos discriminatórios por condições familiares, raciais, sexuais e socioeconômicas, relacionamentos afetivos entre obreiros, saúde, atestado médico, origem, etnia e outras características físicas”, afirma o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, responsável pelo processo.

O Walmart é a terceira maior rede de supermercados do Brasil e aparece no ranking da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) com faturamento de R$ 26 bilhões em 2012 — e fechou o ano com 82.341 empregados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.

Fonte: Conjur