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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CONDOMÍNIO PODE PROIBIR MORADOR DE TER CÃO CONSIDERADO PERIGOSO, DECIDE TJ/PB

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de uma moradora de um condomínio para permanecer com um de seus cães, da raça Boxer, em suas dependências. De acordo com o relator, desembargador José Ricardo Porto, “se há proibição expressa no Regimento Interno do Condomínio demandante quanto à criação de animais que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, impõe-se a retirada do cão que causa desassossego às pessoas que lá residem”.

No caso, o artigo 7º do Regimento Interno do condomínio, fica expressamente proibido, sob pena de responsabilidade criminal: criar animais, mesmos domésticos que prejudiquem a tranquilidade dos moradores, como por exemplo, cavalos, cães de alta periculosidade e aves que tragam problemas à convivência dos condôminos, salvo animais de pequeno porte.

A moradora recorreu ao Judiciário alegando que o cão é manso, dócil e não oferece perigo aos demais condôminos, bem como não há qualquer comprovação de que o animal tenha atacado outra pessoa e que seus cães jamais andaram soltos no condomínio residencial. Porém o pedido não foi aceito.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, mesmo existindo declarações de outros moradores afirmando que a cadela não oferece perigo aos demais condôminos, devem prevalecer as regras do regimento interno, que garante a utilização das áreas comuns de modo pacífico. Ele afirmou também que alguns moradores se sentem ameaçados quando o cão está passeando nas áreas comuns. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

SERVIDORA EMPOSSADA COM 17 ANOS TEM CARGO GARANTIDO PELO TJ/PB

Não é razoável que um candidato com idade inferior a 18 anos seja aprovado em concurso público, tome posse e, na sequência, após atingir a maioridade, seja afastado do cargo por conta da idade à época da posse. Além disso, ao garantir a posse de um aprovado em concurso que esteja em tal situação, a Administração Pública torna lógico que o candidato em questão cumpriu todos os requisitos legais necessários para o exercício da profissão.

Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, após Reexame Necessário, sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou a reintegração de uma servidora municipal. A mulher foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada na vaga de técnico de enfermagem com 17 anos, tendo sido emancipada pelos pais. No dia seguinte à posse, ela foi impedida de seguir no posto, sob a alegação de que não tinha 18 anos na data da posse, sem que a emancipação alterasse a situação. Isso levou a mulher a entrar com Ação de Obrigação de Fazer, pedindo a reintegração ao cargo.

Relator do caso, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, mesmo constando do edital a exigência de que o candidato tivesse ao menos 18 anos na data da posse, condições específicas do caso em questão permitem que a determinação seja relativizada. Ele citou o artigo 462 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos registrados após a propositura da ação.

O desembargador classificou a situação analisada como singular, pois a jovem aprovada no concurso público atingiu a maioridade entre a propositura da ação e sua análise pelo TJ-PB. Assim, segundo ele, não é razoável que, após ser nomeada e assumir a função, ela seja afastada por empecilho cujo motivo ensejador não existia mais. Além disso, de acordo com Fred Coutinho, a aprovação da jovem “demonstra sua capacidade intelectual, além de significar amadurecimento precoce”, pontos que devem ser levados em consideração. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

CÂMARA CRIMINAL DO TJ/PB NÃO CONHECE DO HABEAS CORPUS QUE VISAVA AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO DE FETO ANENCÉFALO

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento de um habeas corpus impetrado pelo Ministério Público da Paraíba objetivando a autorização para a gestante Ana Paula dos Santos Carneiro realizar tratamento cirúrgico (aborto) de seu feto anencéfalo. O caso levou 12 dias até ser julgado.

O relator da matéria, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, votou pelo não conhecimento do HC, observando que não tinha elementos técnicos científicos para entrar no mérito da questão, além do avançado estágio de gestação, uma vez que, pelos dados do processo, Ana Paula deve estar próxima a completar os nove meses de gravidez.

“Eu voto pelo não conhecimento do habeas corpus, entendendo que o próprio médico é quem tem esses elementos técnicos, e está respaldado por decisão do STF para realizar o abortamento do feto com anencefalia, sem a necessidade de autorização judicial”, declarou o magistrado, acrescentando em seu voto: “A questão submetida ao julgador primevo careceu, à sua ótica, de elementos probatórios suficientes ao deferimento do ato cirúrgico requestado, o que impede, segundo penso, o enfrentamento da questão por meio de habeas corpus, que exige prova pré-constituída da apontada ilegalidade da coação, não se admitindo questionamentos ou exame aprofundado de prova”.

O caso

De acordo com os autos, Ana Paula Santos Carneiro ajuizou pedido de autorização para realizar antecipação terapêutica do parto, atestando estar grávida de feto anencéfalo, apresentando como provas declarações e ultrassonografias. O juiz na primeira instância optou por indeferir o pedido, considerando que, embora evidenciadas a autodeterminação da gestante e a possibilidade do ato cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), faltava “a condição material primeira à antecipação terapêutica do parto; diagnóstico médico inequívoco de anencefalia”.

Diante da negação do juiz comarcão, o Ministério Público ingressou com o pedido de habeas corpus para que a Corte de Justiça autorizasse a paciente a realizar o aborto do seu feto anencéfalo, expedindo o salvo conduto. No entanto, a Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, não conhecer a solicitação.

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

ESTUDANTE DE DIREITO DEVE SER MATRICULADO EM TURNO PARA O QUAL PRESTOU VESTIBULAR, DECIDE TJ/PB

O desembargador José Ricardo Porto, do TJ/PB, negou provimento a recurso de instituição de ensino contra decisão que determinou a realização de matrícula de aluno do curso de Direito no turno da manhã. O estudante ingressou com ação de obrigação de fazer em face da UNESC – União de Ensino Superior de Campina Grande, pugnando, em sede de liminar, a sua matrícula no bacharelado de ciências jurídicas no período matutino.

O Juiz Plantonista da Comarca de Campina Grande aquiesceu o pleito emergencial, no sentido de determinar que "a Instituição Promovida realize a matrícula do(a) Promovente para o próximo semestre (2013.2) no horário matutino, disponibilizando ao mesmo a turma da manhã até o final do curso".

Inconformada, a instituição interpôs agravo de instrumento, suscitando, inicialmente, as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de falta de interesse processual (existe cláusula no contrato prevendo a possibilidade de remanejamento) e de nulidade da medida emergencial, eis que a matéria submetida não é passível de análise no Plantão Judiciário.

No mérito, defendeu a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela CF às universidades, bem como afirmou que existe cláusula contratual conferindo a "possibilidade de remanejamento de turmas/turnos em sua cláusula 2ª, § 11, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos".

O desembargador José Ricardo Porto, relator, rejeitou as questões prévias e citou jurisprudência do STJ e a CF, dando ênfase ao inciso XXXV, do art. 5º, da Carta Magna, que dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O destacou, ainda, que "é defeso à universidade modificar, unilateralmente, o horário de aulas do curso frequentado, transferindo o aluno de um turno para outro, quando o estudante tenha realizado vestibular para determinando horário".

Ricardo Porto asseverou, também, que "mesmo havendo previsão contratual fazendo alusão da possibilidade de remanejamento de turnos, caso a quantidade de alunos de uma turma seja inferior a 40 alunos, entendo que a respectiva cláusula caracteriza-se como ilegal e vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque o estudante, hipossuficiente na relação, não possui condições de discutir contrato de adesão com a entidade de ensino".

Após a apresentação de contrarrazões, informações do magistrado de 1ª instância e do parecer da Procuradoria de Justiça, o agravo de instrumento deve retornar ao gabinete do relator, para que ocorra o julgamento meritório.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 20 de agosto de 2013

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO NO TJ/PB POR NÃO ENVIAR PRÓTESE MAMÁRIA AO LOCAL DE CIRURGIA

Os planos de saúde, que atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional, devem agir de forma global e não devem excluir enfermidade ou tratamento de seu rol de atividades. Essa foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para rejeitar Apelação e manter condenação à Unimed a ressarcir uma consumidora que não recebeu prótese mamária de silicone durante cirurgia motivada por questões médicas.

Relator do caso, o desembargador José Aurélio da Cruz destacou em seu voto que, se não podem excluir da cobertura algumas doenças, os planos também não podem limitar tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos, seja na abrangência, seja no tempo. O voto dele foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.

A paciente foi diagnosticada com um tipo de câncer. O procedimento, que teve a aprovação da Unimed, consistia em mastectomia radial com dissecção auxiliar e reconstrução da mama. A mastectomia, primeira parte da operação, foi realizada normalmente, no entanto a prótese não foi enviada ao local em que a mulher foi operada. Isso impediu a reconstituição mamária, gerando danos morais e estéticos, o que justifica a indenização, estipulada em R$ 15 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

PRESOS EM REGIME ABERTO OU SEMIABERTO PODERÃO REMIR PELA PELA LEITURA NA PARAÍBA

A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba definiu as regras para presos que querem remir suas penas através da leitura de livros. Em provimento que será publicado na edição de terça-feira (20/8) do Diário da Justiça Eletrônico expande o benefício. Se, até agora, apenas presos que estão em regime fechado conseguem remir a pena lendo, o provimento permite que presos em regime aberto e semiaberto também sejam beneficiados.

A comprovação da leitura será feita por meio de uma resenha, a ser analisada por comissão formada por membros das secretarias estadual e municipal de Educação, além de representantes da administração penitenciária. Os membros serão trocados a cada ano, o que garante respeito ao princípio da impessoalidade.

Caso a resenha comprove que o preso leu a obra, ele poderá remir quatro dias de sua pena. Dependendo do ritmo de leitura e da capacidade da unidade prisional, que é responsável pela entrega dos livros, o detento pode ler um livro por mês e remir 48 dias de pena a cada ano.

A mudança foi definida durante reunião que envolveu o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz corregedor auxiliar, Rodrigo Marques. Também participaram representantes da administração penitenciária da Paraíba e magistrados de Execução Penal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

JUÍZES DA PARAÍBA PEDEM ASSESSOR PARA TODAS AS VARAS DO ESTADO

A Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) pediu ao Tribunal de Justiça local a concessão de um assessor de gabinete para cada uma das Varas das Comarcas do estado. Segundo a entidade, o número de processos movimentados onde existe assessoria é superior ao dos locais que não possuem os auxiliares. A entidade diz que o número reflete diretamente nos indicativos de produtividade dos magistrados paraibanos, de modo que sempre será observado um melhor desempenho dos juízes que possuem assessoria, quebrando a isonomia dentro do mesmo Poder.

A assessoria de gabinete do juízo é prevista na Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba. É formada por cargo comissionado de assessor, privativo de bacharel em Direito e com remuneração definida em lei. O cargo tem como principais funções o assessoramento na rotina das varas do estado, especialmente em relação a minutas de sentença, decisões e despachos, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias, atribuições compatíveis com sua função, determinadas pelo magistrados

A AMPB sugere mudança no inciso do artigo da lei que determina critério numérico para a concessão de assessor de juiz: “média anual de processos distribuídos nos últimos cinco anos, apurada retroativamente a partir do mês de dezembro de 2012, seja igual ou superior a oitocentos”. O ofício encaminhado ao TJ-PB também pede modificação do II do artigo 1ª da Resolução nº 32 de 03 de agosto de 2011, com redação dada pela Resolução nº 28.

“Torna-se imperiosa a imediata providência de modificação do inciso em referência com o escopo de que sejam concedidos assessores de gabinete a todos os magistrados paraibanos, independente do número de processos distribuídos, de modo que atenda ao princípio nuclear da isonomia, coadunando, em última análise com maior justeza nos índice de produtividade da magistratura paraibana", afirmou Horácio Melo, juiz presidente da AMPB. "Existe gritante diferença de tratamento dispensado as Comarcas deste Poder no que tange à existência de assessores de primeiro grau, destoando da tônica que deve imperar e ser aplicada no Poder Judiciário, a isonomia", declarou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AMPB.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 26 de julho de 2013

TJ/PB REVOGA PRISÃO DE ADVOGADO ACUSADO DE FRAUDE PROCESSUAL

O desembargador Joás de Brito Pereira, do Tribunal de Justiça da Paraíba, revogou a prisão preventiva do advogado Gláuber Jorge Lessa Feitosa, preso durante a operação astringere, da Polícia Federal. O alvará de soltura foi expedido nesta quarta-feira (24/7) e publicada nesta quinta-feira (25/7) no Diário da Justiça Eletrônico.

Ao portal G1, o advogado de Gláuber Lessa, Aílton Nunes, afirmou que apesar da liberdade autorizada seu cliente fica impedido de se ausentar de João Pessoa sem autorização da Justiça, de exercer a advocacia e também de manter contato com outros acusados no mesmo processo.

Glauber foi preso no dia 18 de abril junto com outros três advogados e um juiz, que continuam presos. Eles são acusados de participar de um esquema de concessão irregular de astreintes — multas processuais aplicadas para o fim de fazer cumprir decisões judiciais. De acordo com as investigações, quem liderava o esquema era o juiz José Edvaldo Albuquerque de Lima. O grupo é acusado de formação de quadrilha, corrupção, apropriação indébita e fraude processual.

O juiz já havia sido afastado pelo Pleno do TJ-PB de suas funções em maio. O afastamento ocorreu após o colegiado receber cinco procedimentos administrativos interpostos pela Corregedoria-Geral de Justiça contra supostas fraudes praticadas pelo magistrado em processos judiciais.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de julho de 2013

ABSOLVIÇÃO APÓS PRISÃO PREVENTIVA NÃO OBRIGA ESTADO A INDENIZAR POR DANO MORAL, DECIDE TJ/PB

Absolvição de réu após prisão preventiva não justifica o pagamento de indenização por danos morais pelo Estado. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, a sentença que negou o pedido feito por três policiais militares por terem sido indiciados e denunciados pelo suposto envolvimento em assassinato.

Para o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, a instauração de inquérito, a propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime — quando há indícios suficientes — é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabiliza o estado. “A simples absolvição, sem que se configure qualquer excesso não gera ou pode gerar o dever de indenizar pelo ente estatal”, explicou o desembargador, apontando que a jurisprudência nesse sentido é pacífica.

No caso, os três policiais permaneceram detidos durante nove meses após terem sido acusados de integrarem grupo de extermínio. Após denúncia do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos policiais. Porém, eles foram absolvidos por insuficiência de provas na denúncia apresentada. 

Para a defesa, os acusados tiveram sua honra maculada e a prisão fez com que os policiais tivessem sua reputação abalada, além de sua exposição, o que justificaria o dano moral como forma reparativa. A defesa alegou, ainda, que o pedido de indenização é necessário pelo indiciamento no inquérito policial, pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e pela absolvição dos crimes a que foram acusados.

Ao analisar o caso, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca observou que não ficou caracterizado o erro público na ação penal ou qualquer indício de ilegalidade na apuração dos fatos. “A indicação de que os agentes possuíam uma vida proba e cumpriam com suas funções como policiais não os confere imunidade, pelo contrário, como qualquer cidadão os agentes públicos também estão sujeitos à investigação”, ressaltou. Para Fonseca não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados em ação penal e que foram posteriormente absolvidos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de julho de 2013

TJ/PB AFASTA JUIZ ACUSADO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu nesta quarta-feira (10/7) afastar o juiz Márcio Lúcio da Costa Araújo, titular da vara de Picuí, de suas atividades e instaurar processo administrativo contra ele. O juiz é acusado de envolvimento em um esquema de concentração de demandas judiciais e fraude em empréstimos consignados. A decisão é do Pleno do TJ.

De acordo com inquérito administrativo conduzido pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, Araújo concentrava processos de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela ajuizados contra bancos. O esquema também envolvia advogados. Segundo a acusação, eles convenciam pessoas a entrar com ações de revisão contratual alegando juros abusivos em contatos de empréstimo consignado contra bancos. O juiz era o responsável por proferir liminar favorável, autorizando os autores a conseguir margens consignáveis para novos empréstimos.

O relator da matéria é o corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Em seu voto, proferido em sessão nesta quarta, ele afirma que os envolvidos advogavam para uma associação de defesa de servidores públicos e angariavam pessoas de todos os estados do país para entrar com uma ação dessa natureza em Picuí.

Márcio Araújo fica afastado durante o trâmite do processo administrativo. A sanção máxima é a aposentadoria compulsória. Mas, conforme explicou o relator do caso, o Processo Administrativo Disciplinar não impede a instauração de processo criminal para apuração das acusações. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TJ/PB AUTORIZA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A APOSENTADO COM ALIENAÇÃO MENTAL

O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que um servidor aposentado tem direito à isenção do Imposto de Renda, por sofrer de alienação mental. Com a decisão da 2ª Seção Especializada Cível da corte na terça-feira (12/6), a Paraíba Previdência está impedida de fazer descontos dos valores referentes à tributação. Mesmo com a possibilidade de controle do estado de saúde do aposentado, segundo o TJ-PB, não fica descaracterizada a alienação mental.

O servidor foi afastado por invalidez permanente com proventos integrais por doença grave e incapacitante, constatada por junta médica do Ministério Público Estadual. De acordo com os autos, a Paraíba Previdência fez perícias e reconheceu todas as doenças mentais que justificaram a aposentadoria.

Os exames, entretanto, não foram considerados conclusivos para alienação mental. Ainda foi apontado que a doença não se enquadra no rol previsto pela lei para a isenção tributária, sendo passível de controle. O ex-funcionário público entrou com um Mandado de Segurança para contestar o resultado e rever a possibilidade de benefício.

“O fato de a doença do impetrante ser passível de controle não descaracteriza o quadro de alienação mental bastante comprovado nos autos, através de perícias médicas e laudos médicos, pois o controle verificado no caso é necessário apenas e tão somente para lhe conferir mais qualidade de vida, já que o seu quadro é irreversível e crônico”, assegurou o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, que relatou o caso.

Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva e Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do relator, para deferir a isenção tributária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 12 de junho de 2013

SENTENÇA ENTREGUE A ESCRIVÃO APÓS SAÍDA DE JUIZ DA VARA É NULA, ENTENDE TJ/PB

A partir da Súmula 20 do Tribunal de Justiça da Paraíba, “é nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao escrivão, quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva unidade judiciária”. A afirmação é do juiz convocado Aluízio Bezerra da 2ª Câmara Cível do TJ-PB, que anulou sentença de processo envolvendo a Combustíveis e Lubrificações (Cosan) e a Petroleum Comércio e Representações, alegando que a sentença foi prolatada por um juiz que não exercia mais função na vara onde corria o processo.

A ação indenizatória ajuizada pela Petroleum condenava a Cosan ao pagamento da multa rescisória, fixada em cláusula do contrato de agente lubrificante, num valor estimado em mais de R$ 11 milhões. Agora, com a anulação da sentença, o processo vai retornar ao 1º grau.

A sentença questionada foi proferida pelo juiz substituto em 28 de julho de 2006, mas somente foi entregue ao cartório no dia 23 de agosto daquele ano, data em que o juiz não estava mais vinculado à vara, pois foi designado pela Presidência do TJ para responder, na unidade, durante o período de 12 a 29 de julho, sendo os autos devolvidos.

O relator acrescentou ainda que não importa a causa de desvinculação do juiz da unidade (aposentadoria, substituição, remoção, entre outros), pois quando encerradas as atividades, não tinha mais competência para julgar no feito, tampouco proferir sentença.

Consta no processo que em 1993 a Petroleum fez um contrato de representação comercial, em que seria representante da Esso em João pessoa, passando a revender a terceiros os derivados de petróleo daquela empresa.

Mas, ao perceber que a Cosan também revendia os produtos diretamente a terceiros na mesma zona de representação, a Petroleum rescindiu o contrato, que alegou ser de exclusividade, e requereu, na via judicial, o pagamento de multa contratual.

No ano de 2008, a Cosan comprou os ativos de distribuição e comercialização de combustíveis e de produção e comercialização de lubrificantes da Esso no Brasil, num negócio que englobou 1,5 mil postos de combustíveis em 20 estados brasileiros, mas continuou usando a marca Esso em seus negócios.

A sentença proferida na época pela 8ª Vara Cível da Capital, dos autos da Ação Indenizatória combinada com perdas e danos ajuizada pela Petroleum, condenava a Cosan ao pagamento da multa rescisória. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de maio de 2013

TJ/PB ENTENDE QUE FACULDADE TEM DIREITO A NÃO MATRICULAR ALUNOS DE INSTITUIÇÃO FECHADO PELO MEC

A 1ª câmara Cível do TJ/PB deu provimento ao recurso da Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande/PB, que reivindicava o direito de não matricular dois estudantes oriundos de instituição de ensino, fechada por decisão judicial após o MEC não autorizar o seu funcionamento.

Segundo o TJ/PB, os dois alunos frequentavam o curso de medicina da Faculdade de Ciências Médicas devido a uma decisão liminar do juízo da 5ª vara Cível de Campina Grande, que determinou a imediata matrícula dos estudantes na instituição de ensino superior.

A faculdade, contudo, interpôs recurso sob a alegação de que não há vagas para os alunos, que não passaram por processo seletivo e que, por isso, a permanência deles desobedeceria ao art. 49 da lei de diretrizes básicas da educação (9.394/96).

Os argumentos foram considerados procedentes pelo juiz convocado Marcos Coelho Salles, relator, que entendeu que permitir a transferência dos alunos iria ferir o acesso igualitário dos cidadãos à educação.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 22 de maio de 2013

MUTIRÃO COM BANCO BRADESCO TEM 70% DE ACORDOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

O “Mutirão Bradesco”, feito no período de 13 a 17 de maio, terminou com saldo positivo segundo balanço divulgado pelo Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dos 107 processos analisados, houve resolução de conflito em 70%. O processos foram divididos em 17 audiências, das quais 12 terminaram em acordo. O esforço concentrado ocorreu com o objetivo de resolver ações que têm como uma das partes a instituição financeira. O valor total dos acordos chegou ao montante de R$ 713,6 mil. 

O juiz Bruno Isídro Azevedo, um dos diretores adjuntos do Centro de Conciliação do TJ-PB, avaliou a iniciativa do Bradesco como positiva, já que foram celebrados mais de R$ 700 mil em acordos. “Já temos uma grande demanda de instituições financeiras aderindo à cultura da conciliação. E, uma série de outros mutirões estão sendo agendada para que possamos continuar essa nova fase do Judiciário de estimular a negociação através de atos consensuais”, completou Azevedo.

A advogada do Bradesco Carol Barreto afirma que o primeiro mutirão tem trazido resultados imediatos para que os processos sejam resolvidos de maneira mais rápida. “Para nós, esse mutirão foi muito bom por que podemos celebrar acordos e evitar que processos se arrastem na Justiça. Para segundo semestre, temos a pretensão de realizar um novo mutirão e com o apoio do judiciário celebrar acordos com um maior número de ações que envolvam o banco", ressaltou a advogada.

O núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos tem agendado para os dias 27, 28 e 28 de maio um novo mutirão, desta vez com a operadora de telefonia Tim. Já o mutirão do DPVAT (Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) está agendado para ocorrer de 10 a 14 de junho, em João Pessoa.

O “Mutirão Bradesco” foi coordenado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e contou com o apoio do Instituto de Educação Superior da Paraíba (Iesp), que participou com alunos do curso de Direito que atuaram nas funções de conciliadores e técnicos judiciário, auxiliando na resolução das questões. Firmados os acordos, o juiz de Direito procedia homologando as sentenças. 

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraiba.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 16 de maio de 2013

EMPRESA DE TELEFONIA TIM É CONDENADA NO TJ/PB A PAGAR R$ 15 MIL A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora TIM a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, à Associação dos Servidores Federais em Transportes do estado. Segundo a decisão, tomada nesta terça-feira (14/5) pela 1ª Câmara Cível do TJ-PB, o nome da entidade foi inscrita indevidamente em cadastro de restrição de crédito por culpa da empresa de telefonia.

De acordo com os autos, a associação e a TIM haviam firmado um acordo de parceria. A entidade, depois disso, passou a receber cobranças da TIM por serviços prestados, embora não houvesse qualquer contrato nesse sentido. Sem reconhecer os débitos, a entidade não teve sucesso ao negociar solução com a operadora e teve seu nome negativado em órgãos de restrição de crédito.

No recurso, a associação de servidores relata que, após ter o nome inserido no Serasa, foi impedida de pleitear qualquer tipo de negócio, firmar contratos e consolidar qualquer transação financeira. A entidade ajuizou ação judicial de reparação e a TIM alegou a inexistência de qualquer ato ilícito.

Na sentença, a corte paraibana considerou que a prestadora de serviços de telefonia não poderia usar da parceria firmada com a associação para promover cobrança de serviços aos associados da entidade. “A empresa de Telefonia deve ser responsabilizada pelo dano causado à Associação, que em momento algum provou ter assumido junto a TIM Celular responsabilidade por débitos pela prestação de serviços a seus associados,” argumentou o relator, desembargador Leandro dos Santos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 9 de maio de 2013

JUSTIÇA PARAIBANA É CONFIRMADA COMO COMPETENTE PARA PROCESSOS SOBRE VAGA NA SÉRIE C DO FUTEBOL, DECIDE STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça de Campina Grande (PB) para processos que discutem a vaga de 2012 na Série C do futebol brasileiro. A decisão foi unânime.

Treze Futebol Clube, de Campina Grande, Rio Branco Football Club, de Rio Branco (AC), e Araguaína Futebol e Regatas, de Araguaína (TO), buscavam garantir a participação no campeonato. O relator, ministro Marco Buzzi, já havia determinado que a Justiça paraibana decidisse questões urgentes. Ele havia reiterado seu entendimento no voto, agora confirmado pelos demais ministros.

Antes, os ministros discutiram se ainda haveria conflito diante do fato de que o campeonato já foi realizado e de pedidos de desistência não homologados. Por maioria, eles entenderam que o conflito ainda existia e deveria ser julgado.

Mesmo que o campeonato já tenha sido realizado, a não participação pode eventualmente dar direito a indenização para algum dos clubes, justificando o interesse na decisão.

Conflito

Os três processos têm a mesma causa de pedir: a prerrogativa de disputar a série C do campeonato nacional. Os três times que disputam esse direito buscaram, e conseguiram, decisões favoráveis em seus respectivos estados, gerando o conflito de competência.

A origem das disputas está em acordo extrajudicial firmado entre o time acreano, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A Justiça do Acre considerou o acordo válido, enquanto as demais o têm como nulo, levando às liminares favoráveis aos respectivos times locais.

O Treze, que suscitou o conflito de competência perante o STJ, afirma ser o detentor do direito de disputar a série C, já que decisão do STJD transitada em julgado teria excluído o Rio Branco da vaga.

Liminar confirmada 

Ao decidir a liminar no conflito de competência, o ministro Buzzi apontou que a citação no processo movido pelo Treze na Justiça da Paraíba ocorreu antes mesmo da propositura das demais ações. Conforme a jurisprudência do STJ, esse fato atrai a competência desse juízo.

Buzzi aplicou a norma do artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual “a citação válida torna prevento o juízo”. O ato é válido porque a CBF foi citada por meio de mandado de citação. Além disso, a entidade compareceu espontaneamente aos autos da ação na Paraíba, apresentando exceção de incompetência. Esse entendimento foi agora confirmado pela Seção.

O Ministério Público deu parecer favorável à reunião das ações na Justiça Federal do Rio de Janeiro, sede da CBF, mas os ministros entenderam que essa competência só poderia ser decidida se houvesse alegação nesse sentido, por não se tratar de competência absoluta. Mas a questão ainda pode retornar, no curso do processo.

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

TJ/PB VAI JULGAR INDENIZAÇÃO QUE INFLOU 300 VEZES O VALOR PEDIDO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitora, nesta terça-feira (7/5), um julgamento atípico na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Trata-se de uma indenização que saltou do equivalente a R$ 29 mil, em 1985, para R$ 1,1 bilhão este ano. O cálculo é mais de 300 vezes maior que o valor reivindicado pelo suposto credor, um investidor que alega não ter recebido o resgate de uma aplicação bancária. A ação é contra o antigo Banco Mercantil de Crédito, que hoje pertence ao Bradesco.

O aplicador Ronaldo Araújo fez sua aplicação em um título do BMC em novembro de 1985, época em que existiam títulos ao portador. Ou seja, não se identificava o aplicador sequer no resgate do investimento. A aplicação seria pelo prazo de 41 dias. Quinze anos depois, Araújo foi à Justiça de Campina Grande (PB), afirmando que o banco não lhe pagara o prometido. Como os pagamentos eram feitos com cheques ao portador, não se pôde demonstrar o contrário. O aplicador venceu a causa.

No processo de execução, o banco apresentou cálculos da ordem de R$ 50 mil. Ronaldo Araújo, por sua vez, pediu R$ 3,4 milhões. A perita judicial Kátia Sirlene de Macedo criou um sistema de cálculo que catapultou os antigos R$ 30 mil reais para a casa dos R$ 546 milhões, em setembro de 2012. Como o sistema prevê a cobrança de juros sobre juros — o que nem a sentença de primeira instância cogitou — o valor dobrou. E poderá chegar na casa do trilhão de reais em pouco tempo.

Contra o juiz Sérgio Rocha de Carvalho, de Campina Grande, que homologou os cálculos da perita, já há procedimento instaurado no CNJ, em Brasília. O juiz já foi afastado de suas funções por três meses em uma investigação sobre venda de sentenças.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de março de 2013

BANDEIRA NÃO PODE SER PARTE EM AÇÃO CONTRA CARTÃO, MAS ISSO NÃO ANULA DECISÃO, DECIDE TJ/PB

A ilegitimidade passiva não é motivo nem alicerce para pedir a nulidade da sentença. Assim decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar Apelação de uma bandeira de cartão de crédito contra sentença de juiz da 3ª Vara de Bayeux. Para a empresa, o juiz partiu de premissa equivocada ao considerar a marca como instituição financeira e por esse motivo, requereu a declaração de nulidade da sentença.

O relator, juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, rejeitou o pedido da bandeira por entender que não há nenhuma das imperfeições técnicas que justifiquem a nulidade. “A omissão quanto à matéria de defesa é causa de nulidade por inobservância do princípio da congruência, hipótese diversa da nulidade declarada por ausência total de fundamentação, norma jurídica expressamente prevista na Constituição Federal (artigo 93, IX). Naquela, há incompletude, ou seja, não restam examinadas as questões controvertidas formuladas pelas partes. Nesta segunda hipótese, verifica-se a inexistência de base jurídica que dê suporte ao comando judicial. Noutros termos, a sentença carente de fundamentação não deixa qualquer indicações dos motivos que determinaram a solução da causa pelo juiz.”

No entendimento do tribunal, não é o caso de ausência de fundamentação, nem tampouco violação ao princípio da congruência ou adstrição.

O Banco Bradesco e a empresa de cartão foram processados em ação cautelar de exibição de documentos para que apresentassem documentação relativa ao contrato de prestação de serviços e extratos referentes ao cartão de crédito do cliente. Também foram instados a apresentar detalhamento das cobranças dos últimos cinco anos, a fim de subsidiar a propositura de eventual ação indenizatória ou revisional.

Em primeiro grau, o julgador decidiu pela legitimidade passiva da bandeira ao afirmar que tanto essa quando o Bradesco têm relação direta com o cliente, “notadamente no fornecimento do cartão de crédito, objetivo da lide, existindo, daí, a legitimidade de ambas instituições financeiras.”

Ilegitimidade passiva
Outro ponto de discussão na ação é relativo à ilegitimidade passiva da empresa. A bandeira apresentou apelação afirmando não ser parte legítima para figurar no pólo passivo, alegando ser apenas licenciadora do uso da marca “estampada nos cartões”, e que não há nenhum tipo de contato com os clientes das instituições financeiras emissoras do cartão.

As reclamações dos consumidores são sempre relativas a problemas bancários como concessão de crédito, entrega de documentação do contrato de crédito relacionado ao cartão de crédito, estorno de juros e obrigação de excluir do Serasa, afirma o advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, sócio do escritório Ávila, Nogueira e Miguel Neto Advogados. “Todas essas questões são referentes ao banco e não concernem à bandeira, que é somente a indicação do sistema que deve ser utilizado para fins de crédito”, afirma.

Na decisão, o juiz diz que a atuação da empresa é bem definida na ação apenas como bandeira do cartão emitido e administrado pelo Bradesco. Porém, afirma que tal argumento é relevante e os casos concretos devem ser analisados de forma isolada, “já que é possível acontecer a conjugação numa só empresa das funções de emissão, credenciamento, administração, entre outros.”

O juiz ainda afirma que não há dúvida sobre a natureza de consumo na relação entre o autor e o banco, porém não há nenhuma relação jurídica entre a bandeira do cartão de crédito e o autor. “Ao ceder a sua marca, a bandeira cuida da utilização, publicidade e padronização de procedimentos relativos ao cartão, mas não se observa qualquer ingerência quanto à disponibilização de crédito ao portador do cartão e demais cláusulas contratuais.”

Opinião semelhante é a do advogado Nogueira, que compara a bandeira e a empresa que fornece o plástico do cartão — ambas expostas no cartão de crédito. “A empresa que fabrica o plástico do cartão só tem relação com o banco, mesmo que apareça no cartão o nome da empresa que fabricou o plástico. Não é porque aparece no cartão que a empresa é responsável. Deve-se verificar a relação jurídica de fato para saber quem é que deve figurar no polo passivo. O consumidor não assina contrato com a bandeira, somente com o banco.”

Nogueira ainda afirma que não é pelo fato de a bandeira aparecer no cartão que ela dever ser interpretada como uma pessoa que faz parte da cadeia de fornecimento. Caso isso acontecesse, todas as pessoas que se envolvem no fornecimento de crédito deveriam ser consideradas partes passivas para responder, incluindo, por exemplo, o Banco Central, que autorizou o banco a funcionar e a empresa que forneceu o plástico.

O juiz declarou a ilegitimidade passiva da bandeira e extinguiu o processo sem resolução de mérito na parte tocante à bandeira. “Se a pretensão autoral não pode ser deduzida contra a empresa de cartão de crédito, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a qual deve seguir ser curso natural apenas em face do Banco Bradesco, emissor e administrador do cartão de crédito do promovente.”

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

ESTUDANTE CONSEGUE DIREITO DE FAZER CURSOS SIMULTÂNEOS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA DA PARAÍBA

O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu o direito à estudante Flávia Karlla Valeriana Leite de cursar duas graduações simultâneas na Universidade do Estadual da Paraíba (UEPB).

No caso, a estudante que cursava graduação em Letras prestou vestibular e foi aprovada, em novembro de 2009, para o curso de Direito. Porém, em dezembro do mesmo ano, entrou em vigor a Lei 12.089, que proíbe que uma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em uma ou mais instituições públicas. Obrigando a aluna a escolher um dos cursos.

Insatisfeita, Flávia ingressou com ação alegando que na data que prestou vestibular o edital não mencionava a proibição de cursar as duas graduações, até porque Lei 12.089  entrou em vigor após ela ter feito as provas. 

Ao julgar a ação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, com base nos autos, que não é cabível a aplicação da legislação mencionada, já que deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, bem como o princípio da segurança jurídica. As normas à época da aplicação do vestibular vinculam à Administração Pública, não podendo a Lei 12.089/2009 ser aplicada para restringir direito da estudante, que se inscreveu e realizou provas antes de sua vigência.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Fonte: Conjur