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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MINISTRO LUIZ FUX CONVOCA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUTIR LEI DOS DIREITOS AUTORAIS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, convocou para o dia de 17 de março de 2014 audiência pública para discutir a Lei 12.853/2013, que define as condições de cobrança, arrecadação e distribuição de recursos pagos por direitos autorais de obras musicais.

As informações prestadas pelos debatedores servirão para embasar a decisão dos ministros em duas ações impetradas pelo Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais (Ecad) e pela União Brasileira de Compositores (UBC) que contestam a constitucionalidade da lei

A lei foi publicada no dia 15 de agosto no Diário Oficial da União e passou a valer este mês (120 dias a partir da publicação). A norma altera a maneira como o Ecad repassará os recursos dos direitos dos músicos e estabelece formas de fiscalização da arrecadação desses valores. Entre as mudanças, em relação ao que ocorre atualmente, está a fiscalização da entidade por um órgão específico.

A taxa administrativa de 25% cobrada atualmente pelo Ecad será reduzida gradativamente, até chegar a 15% em quatro anos, garantindo que autores e demais titulares de direito recebam 85% de tudo o que for arrecadado pelo uso das obras artísticas. No ano passado, a entidade arrecadou R$ 624,6 milhões e distribuiu R$ 470,2 milhões em direitos autorais.

As ações questionam vários aspectos do novo marco regulatório, como a caracterização da atividade desempenhada pelas associações e pelo ECAD como “de interesse público”, a instituição de regras que pretendem conferir publicidade e transparência aos valores dos direitos autorais arrecadados e à participação de cada titular de direitos sobre cada obra e a restrição do direito de voto nas associações aos titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos.

“A temática versada nestas ações reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances da gestão coletiva de direitos autorais e às repercussões práticas que o novo modelo normativo ensejará sobre a dinâmica do setor”, afirmou o ministro Fux no despacho de convocação da audiência pública.

O ministro Fux (foto) lembrou que as diversas regras legais questionadas nas ADIs foram editadas após a conclusão de investigações conduzidas por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), criada em 2011 pelo Congresso Nacional, para investigar “irregularidades praticadas pelo Ecad na arrecadação e distribuição de recursos oriundos do direito autoral, abuso da ordem econômica e prática de cartel no arbitramento de valores de direito autoral e conexos, o modelo de gestão coletiva centralizada de direitos autorais de execução pública no Brasil e a necessidade de aprimoramento da Lei 9.610/98”, que regula os direitos autorais.

“Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiência pública sobre os diversos temas controvertidos nestas ações, de sorte que esta corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o deslinde do feito, bem como para que o futuro pronunciamento judicial revista-se de maior legitimidade democrática. A oitiva de titulares de direito autoral, entidades estatais envolvidas com a matéria e representantes da sociedade civil não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas, econômicas e culturais relativas ao funcionamento da gestão coletiva de direitos autorais, sobretudo à luz da experiência internacional sobre a matéria”, esclareceu o ministro-relator.

Para participar da audiência, os interessados devem enviar pedidos de inscrição até o dia 14 de fevereiro de 2014, às 20h, para o e-mail: direitosautorais@stf.jus.br. Cada participante terá até dez minutos para falar. Com informações da Agência Brasil e Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a convocação da audiência pública.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

ECAD PODE COBRAR DIREITO AUTORAL QUANDO INTÉRPRETE APRESENTA MÚSICA PRÓPRIA E GANHA CACHÊ, DIZ STJ

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar direitos autorais em espetáculos ao vivo, independentemente do cachê recebido pelo artista, ainda que o intérprete seja o próprio autor das músicas executadas. 

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia o direito de o Ecad cobrar direitos autorais quando, nos eventos realizados, o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por isso. 

Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais advindos da composição da obra musical. 

O Ecad ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual. 

A ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004 e em abril e maio de 2005. 

Cobrança dupla

O Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, e age como substituto processual dos titulares de direitos autorais, conforme o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei 9.610/98. Ele arrecada em nome do compositor, do intérprete, dos autores em obras coletivas e demais titulares conexos, podendo inclusive autorizar ou proibir a execução de uma obra. 

O recurso ao STJ questionou decisão do TJMG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente com a exposição de seus trabalhos. 

De acordo com o TJMG, haveria dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber, mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma ampla, incluindo a execução em seus shows. 

Atividades desvinculadas

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ecad tem legitimidade para cobrar direitos autorais independentemente de prova de filiação do titular da obra à associação arrecadadora e da existência de proveito econômico. Por outro lado, o titular dos direitos autorais detém a prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier, independentemente de anuência do Ecad. 

De acordo com o STJ, o autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse. Mas, antes, deve comunicar sua decisão ao Ecad, sob o risco de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador. 

Quanto à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o próprio autor das músicas executadas, a Quarta Turma entende que a atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, no caso das obras musicais, os direitos autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos conexos atribuídos aos intérpretes.

Ele destacou que o fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. 

A Quarta Turma decidiu que o processo deve retornar ao TJMG para que o órgão prossiga na análise da matéria, afastada a tese de falta de interesse processual por parte do Ecad. 

Fonte: STJ

RÁDIO COMUNITÁRIA DEVE PAGAR DIREITOS AUTORAIS, DECIDE STJ

Os direitos autorias provenientes de reprodução pública de obras artísticas são devidos independentemente da obtenção de lucro por quem a executa. Com base nesse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a REsp (1.390.985) do Ecad contra decisão favorável a uma rádio comunitária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, esclareceu que a lei 9.610/98 "impõe, a quem realiza a execução pública de composições musicais, o dever de apresentar ao Ecad, em momento anterior à transmissão, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".

De acordo com os autos, o TJ/PR, ao interpretar os limites de incidência da lei, entendeu que, por desempenhar atividades culturais e sociais sem fins lucrativos, as rádios comunitárias estariam isentas do pagamento dos direitos autorais.

Irrelevante

A decisão do tribunal regional contraria jurisprudência firmada no STJ, segundo a qual "são devidos direitos autorais mesmo em eventos que não visem, direta ou indiretamente, ao lucro". A ministra Nancy Andrighi explicou que a nova lei suprimiu a regra restritiva existente na regra anterior, que vedava a transmissão radiofônica sem autorização do autor apenas quando havia lucro comprovado.

"A obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias", ressaltou a ministra.

Com a decisão do STJ, a rádio comunitária não pode mais executar obras musicais sem autorização do Ecad e sem o pagamento dos direitos autorais. O Ecad também deve ser ressarcido dos valores que deixaram de ser recolhidos.

Clique aqui e confira o acórdão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ESCRITORA SERÁ INDENIZADA POR TEXTO ATRIBUÍDO A CECÍLIA MEIRELES

A escritora Helenita Scherma receberá R$ 9 mil por danos morais por poema seu que foi citado erroneamente em três sites, creditando-o à poetisa Cecília Meireles. Helenita é membro da Academia Jacareiense de Letras, escreve desde a adolescência e tem dois livros publicados. O poema alvo da ação foi criado em 1994 e se chama "Canção do sonho acabado", sendo o primeiro poema de um livro homônimo publicado em 2006 pela poetisa.

Ao julgar procedente a ação, o juízo da 38ª vara Cível de SP ponderou que “embora a autora não tenha comprovado o registro da obra coletiva Antologia Delicatta no setor competente da Biblioteca Nacional, essa alegação não sofreu contestação por parte das rés, na medida em que a corré Zortea, na resposta à ação, comprovou ter procedido à retificação em seu site na Internet da autoria da poesia em referência, atribuindo-a à ora autora.”

Para o juiz de Direito Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro também restou comprovada a violação do direito autoral, nos termos da lei 9.610/98. “A simples violação do direito moral do autor, com a atribuição de autoria diversa para obra de sua criação, enseja a indenização, independentemente da culpa do agente ou da apuração do dano in concreto”, afirmou o magistrado.

A decisão também estabelece a divulgação do material, em um prazo de 90 dias, com a correção da autoria nas mesmas páginas de internet e que os réus são obrigados a apresentar três publicações consecutivas do material em jornal de grande circulação do Vale do Paraíba, onde mora a autora.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

CBF NÃO RECEBERÁ DANO MORAL PELO USO INDEVIDO DE SUA MARCA, DECIDE STJ

O uso indevido de uma marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi. 

Inicialmente, a sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor. 

Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo ramo de atividade explorado pela empresa”. 

Quanto ao dano material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora. 

Dano material

A CBF recorreu, então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar restrita ao valor dos bens que foram apreendidos. 

Para a relatora, trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem. 

Dano moral

Quanto ao dano moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca. 

A ministra lembrou que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em algumas hipóteses”, explicou.

A relatora citou o caso do REsp 1.174.098, em que houve lavratura de protestos em desfavor da empresa, e o REsp 466.761, em que produtos voltados para público exclusivo foram vulgarizados com a exposição do produto falsificado. Tratando-se de produtos de qualidade inferior, com a insatisfação do consumidor, quem passa a ser malvisto não é o falsificador, mas a empresa vítima da falsificação. 

Usurpação de identidade 

No caso julgado, não se tem informação sobre a qualidade dos produtos falsificados. Além disso, refletiu a ministra, há a peculiaridade de que as pessoas que adquirem os produtos licenciados pela CBF “estão muito mais interessadas em ostentar algo que tenha relação com a seleção brasileira de futebol do que com a marca CBF propriamente dita”. 

Em seu voto, a ministra também explicou que a falsificação é uma usurpação de parte da identidade do fabricante. O falsificador cria confusão de produtos e se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. 

No caso em análise, entretanto, como a atividade primordial da CBF não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos falsificados com a sua marca. Por isso, segundo a relatora, era necessária a demonstração efetiva do dano moral, o que não foi feito pela CBF.

Fonte: STJ

FABRICANTE DE DVDs PIRATA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas do art. 184, 1º, do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual).

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de 2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal, a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs confirmando ser o responsável pela fabricação.

O MP narrou que o réu disse estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de 300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.

A defesa argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado, invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição.

No caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal.

A Polícia Civil apreendeu na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de capas variadas.

Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de difícil reparação. É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica, caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária para a sua coibição, afirmou.

De acordo com a magistrada, o dolo restou devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto, a sua condenação.

Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade, concluiu.

Fixação da pena

A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25 dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

RETRANSMISSÃO DE PROGRAMA NÃO OBRIGA A PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL, DECIDE TJ/SC

A retransmissão de programas disponibilizados tanto por redes de televisão quanto por radiodifusão é livre do pagamento de direitos autorais, pois já houve o recolhimento da contribuição autoral por parte das respectivas emissoras. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para rejeitar recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

A entidade pretendia cobrar direitos autorais de academia de ginástica que, por meio de um aparelho de rádio, disponibiliza músicas aos usuários de suas dependências. O Ecad defende a cobrança de tais direitos mesmo quando a utilização das obras não reverta em lucro aos beneficiários.

Na decisão, o relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, citou, inclusive, jurisprudência do próprio TJ-SC e do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestaram neste sentido em situações análogas. Além disso, acrescentou o relator, não ficou comprovado nos autos que a academia esteja reproduzindo outras obras musicais sem o recolhimento de direitos autorais. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

ECAD DESISTE DE PROCESSO CONTRA REDE GLOBO DE TELEVISÃO POR MÚSICAS TOCADAS NA PROGRAMAÇÃO

Chegou ao fim a briga entre o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e a Rede Globo sobre valores pagos como direitos autorais pelas músicas que a emissora usa em sua programação. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça homologou nesta quinta-feira (7/11) o pedido de desistência do Ecad nos processos que tramitavam contra a Globo.

As duas partes chegaram a um acordo para resolver a questão. A extinção dos processos era necessária para que o acordo fosse homologado. Até então, o Ecad buscava alterar os valores contratuais, exigindo receber da emissora o equivalente a 2,5% de seu faturamento bruto. O aumento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, a recusa do escritório em negociar feriam os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico. No entendimento de Salomão, o Ecad abusou do direito ao exigir aumento de 300% valor na arrecadação, já que tem monopólio na representação de músicos e compositores. O julgamento estava empatado em dois a dois e aguardava o voto decisivo do ministro Antonio Carlos Ferreira. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

PROVEDOR NÃO SE RESPONSABILIZA SE TERCEIRO VIOLAR DIREITOS AUTORAIS, DECIDE STJ

Não faz parte das obrigações do provedor de serviços na internet monitorar seus servidores em busca de violações aos direitos autorais de terceiros. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o Google de indenizar uma empresa que reclamava do uso não autorizado e difamatório de seu logotipo no Orkut, rede social da companhia americana.

A turma seguiu voto da ministra Nancy Andrighi e definiu que a obrigação de retirar determinado conteúdo do ar só passa a existir depois de ordem judicial. Caso a ordem seja desobedecida, aí, sim, vem a obrigação de indenizar.  O argumento é o de que tal obrigação daria motivo para o Google fazer censura prévia do que é publicado em seus serviços, prejudicando a liberdade de criação e de expressão.

O caso veio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou o gigante da internet a indenizar a empresa por danos morais, justificando que a companhia deve fazer o controle prévio dos conteúdos publicados em suas páginas, justamente para evitar violações de direitos autorais. O acórdão do TJ mineiro dizia que, “no caso de uma empresa de internet de grande porte, presume-se que seja sabedora da existência de mensagem ofensiva tão logo tenha sido postada em seu ambiente virtual, independentemente de indicação por parte do ofendido".

No Recurso Especial ao STJ, o Google alegou não ter condições de monitorar o que é publicado por seus usuários no Orkut, e portanto a decisão do TJ de Minas fala de uma “obrigação impossível”. Fazer esse controle, afirmou a empresa,  implicaria em “fiscalizar todo o conteúdo que trafega pela internet em seus servidores, o que se afigura desproporcional e desprendido da realidade fática, eis que impossível o monitoramento dos bilhões de conteúdos inseridos em seus servidores”.

A ministra Nancy Andrighi concordou com o Google no mérito, mas nem tanto na argumentação. De fato, a obrigação de controlar previamente o que passa por seus servidores é “tarefa hercúlea” e “humanamente impossível”. Mas o que realmente está em jogo é o pedido de se tratar a exceção como regra: “Há de se ter em mente que essa forma de censura poderá resultar no bloqueio indevido de outros posts, com conteúdo totalmente lícito”.

“Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação e à livre manifestação do pensamento”, escreveu a ministra. Ela argumenta que, na comparação dos direitos envolvidos na questão, “o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, sobretudo considerando que a internet é, hoje, veículo essencial de comunicação em massa”.

Exceção da regra

A decisão da 3ª Turma foi considerada paradigmática pelos envolvidos e pelo gabinete da ministra Nancy Andrighi. Ninguém duvida de sua importância, muito menos o Google. No entanto, ela corre o risco de ser relegada aos arquivos do STJ caso o Marco Civil da Internet, em discussão na Câmara dos Deputados, seja aprovado do jeito que está hoje.

O Marco Civil é um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades aplicados a todos os usuários da internet. Vale para pessoas físicas, jurídicas, provedores de acesso, de conteúdo e para todos que tenham qualquer relação com a rede mundial de computadores. O texto está no Congresso há três anos e já foi alvo de dezenas de emendas. A versão em debate atualmente, pronta para ser levada ao Plenário, é a que foi aprovada pelo governo federal.

Entre as polêmicas tratadas no Marco Civil está a que fala da responsabilidade do provedor por conteúdo publicado por terceiros. O artigo 20 do projeto diz que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, o provedor só pode ser responsabilizado por danos causados por conteúdo gerado por terceiros depois de ordem judicial. Só que o parágrafo 2º ressalva que a aplicação dessa regra aos casos de violação de direitos autorais dependerá da edição de lei específica.

O artigo 30 do projeto reforça a ideia. O dispositivo diz que, até edição da lei específica de que trata o parágrafo 2º do artigo 20, a responsabilidade por conteúdos gerados por terceiros que infrinjam direitos autorais “continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor”. Ou seja, do provedor.

A polêmica está nos interesses envolvidos. Provedores, claro, são contra. Mas grandes produtores de conteúdo exigem que essas regras continuem como estão. Seriam uma forma de obrigar o YouTube, publicador de vídeos do Google, a fiscalizar se seus usuários estão postando trechos das novelas da Globo, por exemplo.

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a última versão do substitutivo ao projeto de Marco Civil da Internet, disponível no site do deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), relator da matéria na Câmara.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DO DF SUSPENDE LIMINAR QUE IMPEDIA EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO DE EXECUTAR MÚSICAS SEM AUTORIZAÇÃO

A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, nesta quarta-feira (30/10), a liminar que impedia a Empresa Brasil de Comunicação de executar músicas, em sua programação de rádio e de televisão, sem autorização prévia e expressa do autor. A liminar fora concedida após pedido feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, responsável pelo recolhimento e distribuição de valores referentes aos direitos autorais.

O pedido de suspensão da liminar foi feito em 25 de outubro, com a EBC alegando que já estava negociando com o Ecad. A estatal afirmou também que tem natureza pública, é vinculada ao Orçamento Geral da União, e não promove anúncios de bens e produtos com fins comerciais.

Representantes do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e da EBC participarão de audiência de conciliação sobre o assunto no dia 11 de dezembro, e a EBC já enviou à entidade planilhas de execução musical de nove rádios, da TV Brasil e da TV Brasil Internacional. Segundo Marco Antônio Fioravante, procurador-geral da EBC, o impedimento causado pela liminar não trouxe qualquer prejuízo à programação das emissoras. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

LIVRARIA NÃO É CULPADA SE VENDE LIVRO SEM SABER QUE É PLAGIADO, DECIDE TJ/RS

O artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais não tem o dom de responsabilizar automaticamente uma livraria por ter comercializado obra que é produto de plágio. A solidariedade somente pode recair sobre o vendedor se for demonstrada sua ciência quanto à fraude praticada.

O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a julgar procedente Ação Rescisória contra sentença que condenou a Livraria Cultura e outros dois réus denunciados por plágio por um autor gaúcho. Com a decisão, somente a condenação imposta à livraria paulista foi derrubada, já que não ficou provada, na Ação Indenizatória, sua culpa no episódio de plágio.

O relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, explicou no acórdão que o fato de a livraria ter sido considerada revel no processo não implica, necessariamente, que a demanda ajuizada será considerada procedente – como de fato aconteceu. É que a revelia não produz efeitos absolutos, mas relativos, sendo imperiosa a comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.

No caso presente, Wiedemann entendeu que ficou caracterizada a violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição legal – no caso, o artigo 104 da Lei dos Direitos Autorais.

‘‘Cabia ao réu, diante dos efeitos relativos da revelia, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não deixando qualquer margem de dúvidas quanto à culpa da Livraria Cultura, e não tendo se desincumbido de demonstrá-los não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de verba indenizatória’’, fulminou o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de outubro.

O caso

O professor e escritor gaúcho Luiz Agostinho Cadore, autor do livro “Curso Prático de Português”, ajuizou Ação Ordinária contra Dalcimary Aparecida Pavani, Distribuidora Literária Comércio de Livros Ltda (LZN Editora) e Livraria Cultura S/A. Alegou que ficou surpreso ao constatar que o livro “Português – Curso Completo”, de autoria de Dalcimary, tem muitos capítulos plagiados de sua obra. Informou que o seu livro foi publicado em 1999, e o da ré em 2007. E mais: que o registro da Biblioteca Nacional (ISBN) da obra de Dalcimary é falso.

Em face do ocorrido, atribuiu à Livraria Cultura a responsabilidade pela venda de obra com ISBN falso, já que lá adquiriu exemplares do livro. Pediu, como antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão de comercialização da obra e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento do valor correspondente ao número de livros vendidos, além de danos morais.

Citada, Dalcimary Pavani apresentou defesa. Afirmou que também ficou surpresa quando soube que a LZN Editora publicaria o material em forma de livro, e não de apostila, como havia tratado. Disse que os originais remetidos para a editora continham todas as referências à obra do autor, tanto em notas como na bibliografia. Tais trechos, entretanto, teriam sido suprimidos sem o seu consentimento. Intimada, a Livraria Cultura não se manifestou na fase de instrução.

Juliano da Costa Stumpf, juiz da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, em sentença de 2 de junho de 2011, afirmou que as referências bibliográficas e as notas de rodapé, se existentes, não descaracterizariam o plágio. É que o estudo elaborado a pedido do autor, e não contestado, indica que não houve citação da obra, mas simples e indevida reprodução do texto, "verdadeiro plágio".

Segundo o juiz, uma vez evidenciada a utilização de partes da obra de titularidade do autor sem a devida autorização e sem a citação da fonte, resta caracterizado o ilícito. Os réus, solidariamente, têm de ser compelidos a reparar os danos, na forma da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). ‘‘Na esteira da previsão contida nos artigos 28, 103 e 104 da citada lei, as corrés LZN Editora e Livraria Cultura Ltda são responsáveis solidárias em decorrência da edição e venda, respectivamente, de obra literária científica sem autorização do titular, com trechos copiados simplesmente do original, havendo inclusive ISBN falso’’, arrematou o juiz.

Com a ação considerada procedente, a LZN Editora e a Livraria Cultura foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 207 mil, a contar a partir de maio de 2008. A indenização reflete o valor unitário da obra, R$ 69, multiplicado pelo número de publicações, 3 mil, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 103 da Lei dos Direitos Autorais.

A ré Alcimary Aparecida Pavani foi condenada a pagar ao autor plagiado indenização por dano moral no valor de R$ 20,7 mil, quantia adequada para ‘‘reparar o dano sem ensejar o enriquecimento sem causa’’.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de outubro de 2013

ADVOGADO É CONDENADO POR PLÁGIO DE MONOGRAFIA NO TJ/RS

A 5ª câmara Cível do TJ/RS condenou um advogado a indenizar, em R$ 15 mil, mulher que teve monografia copiada. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento.

De acordo com o TJ/RS, a autora alegou ter tido sua monografia publicada em uma revista jurídica online após concluir o curso de Ciências Jurídicas e Sociais. Ela teria sido informada, então, por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, de que seu trabalho de conclusão de curso poderia ter sido parcialmente copiado.

Ela então ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pedir que o réu não pudesse utilizar a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre. O réu ingressou com reconvenção, alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.

O juízo de 1ª instância considerou o pedido da demandante parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais. Determinou, também, publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora.

O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para o juízo de 1º grau, o réu se utilizou do processo de reconvenção com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos. Considerou improcedente, contudo, o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação de seu título de mestre.

Diante da decisão, o réu recorreu ao TJ/RS, sob o argumento de que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado.

Ao analisar o caso, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator, manteve parcialmente a decisão do 1º grau quanto à condenação ao pagamento da multa de R$ 15 mil e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.

O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado não fazia alusão à socioafetividade. Afirmou, ainda, que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.

"É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, lesão imaterial que merece ser reparada", concluiu o magistrado.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

SEGURADORA DE SAÚDE NÃO PODE EXIGIR QUE EMPRESA DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA MUDE DE NOME

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da empresa de planos de saúde Amil Participações S/A para que a Amil Desentupidora e Dedetizadora Ltda. fosse obrigada a mudar de nome. Para a Turma, apesar da semelhança clara de nomes, as empresas prestam serviços distintos o suficiente para impedir confusão entre os consumidores. 

Conforme os ministros, para exigir alteração do nome da outra empresa, a Amil Participações precisaria provar ter marca de alto renome, influenciando outras áreas de serviço. A empresa não conseguiu provar esse fato. 

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que a administradora de planos de saúde não reuniu argumentos capazes de modificar sua decisão individual no recurso especial, em que aplicou a jurisprudência do STJ. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

USO DE MONOGRAFIA EM TRABALHO SEM CITAÇÃO DO AUTOR RENDE INDENIZAÇÃO, DIZ TJ/RS

A reprodução de obra técnica em outro trabalho, sem a citação do autor, causa prejuízo de ordem imaterial, ensejando o dever de indenizar. Afinal, tanto o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição, quanto o 7º, da Lei 9.610/98, assegura a proteção dos direitos autorais.

O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um advogado de Sorocaba (SP) a indenizar uma estudante gaúcha pelo uso, sem referência, da monografia dela. O colegiado confirmou o valor de R$ 15 mil de reparação moral, arbitrado pelo juízo da Comarca de Butiá (RS), livrando-o, porém, da multa por litigância de má-fé.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, escreveu no acórdão que foi a autora quem primeiro desenvolveu o tema ‘‘paternidade socioafetiva’’, que embasou o trabalho de conclusão de curso no ano de 2003. E que, em 2005, o réu o utilizou em sua dissertação de mestrado, com acréscimos, sem fazer a mínima referência à propriedade intelectual da obra.

‘‘Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução, sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, [pois] tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador’’, discorreu o relator no acórdão, lavrado no dia 11 de setembro.

O caso

A bacharel em Direito Luana Babuska Chrapak da Silva ajuizou Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Patrimoniais, cumulada com obrigação de não fazer, contra Emerson Alexandre Molina Rodrigues, em face de violação de direitos autorais. Afirmou que o réu, advogado em Sorocaba (SP), usou monografia de sua autoria no trabalho de conclusão de Mestrado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo sem dar-lhe o devido crédito.

A monografia, intitulada ‘‘A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar’’, foi produzida em 2003, quando se formou pela PUC-RS, em Porto Alegre.

Conforme a autora, o fato chegou até o seu conhecimento em julho de 2007, por meio de um professor de Direito do Trabalho e de Direitos Humanos da Universidade de Sorocaba. O professor, então integrante da banca examinadora, externou suspeita de que sua monografia poderia ter sido copiada pelo réu para ser apresentada como tese de dissertação.

Citado, o advogado apresentou defesa. Informou que, muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado, já havia publicado no site do seu escritório um trabalho de cunho acadêmico sobre a questão da paternidade socioafetiva, deduzindo que a autora é que subtraiu suas ideias.

Ele resolveu ingressar com reconvenção contra a autora, pedindo danos morais pela usurpação, já que defendeu sua tese em situação extremamente tensa, por causa da suspeita de plágio. Também defendeu a proibição de publicação, por parte da estudante, do trabalho de sua autoria.

Em contestação, a autora afirmou que o site do escritório do réu só passou a existir a partir de 2006. O advogado informou que antes seu trabalho foi publicado em provedor de domínio público.

A sentença

A juíza Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, afirmou que o advogado não publicou nada no período compreendido entre 2002 e 2005, e encerra a questão.

Para Lizelena, o advogado levou a juízo apenas o testemunho do técnico em informática, que afirmou que teria providenciado na publicação de trabalho de sua autoria em Direito de Família, entre 2001 e 2002. Embora a testemunha tenha afirmado que tal informação estaria disponível, esta não foi apresentada no processo.

"Assim, como o trabalho da autora apenas foi inserido dentro da tese do demandado sem as citações necessárias, a Ação Ordinária é procedente no sentido que deve ser publicada Errata, com inserção da autoria da autora e da bibliografia referida, no trabalho do réu", escreveu na sentença.

A juíza negou os danos materiais, pela falta de comprovação de prejuízo, mas arbitrou a reparação moral em R$ 15 mil. E ainda censurou o réu que, apesar de ser professor e de ter diversos títulos publicados, deixou de dar bom exemplo a seus alunos. Afinal, destacou, no ambiente acadêmico, os alunos espelham seu comportamento profissional nos mestres.

Finalizando a sentença, disse que o réu se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro o juízo, distorcendo a verdade dos fatos.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 24 de setembro de 2013

CONCEITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO É PROTEGIDO POR DIREITO AUTORAIS, DIZ STJ

Mesmo que a estratégia de comercialização do título de capitalização possa ser original, o conceito desse tipo de aplicação não é protegido pela Lei de Direitos Autorais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização tanto para os vendedores dos títulos “Moto Fácil” quanto para os do “Super Fácil Moto”.

O autor da ação original afirmou ter criado o conceito e a técnica de comercialização de motos por meio de títulos de capitalização, e disse que sua invenção foi registrada pela ré como se fosse dela. A outra empresa, sustentando que o autor é que usara seu método de negócios sem autorização, apresentou reconvenção – tipo de defesa judicial em que o réu também formula pedidos contra o autor.

A sentença reconheceu a necessidade de indenização para o autor e negou a reconvenção. A segunda instância afastou a indenização, manteve a rejeição da reconvenção e determinou a sucumbência recíproca. Em recurso especial ao STJ, o autor sustentou que sua obra não era apenas um método de vendas, mas também de publicidade.

Patrimônio da humanidade

O ministro Luis Felipe Salomão anotou que as instâncias ordinárias consideraram a criação do autor da ação como ideia, método ou projeto. Apenas no recurso ele tentou caracterizá-la como obra publicitária, o que não foi analisado pela origem.

Para o relator, as ideias, uma vez concebidas, são patrimônio da humanidade e não há direito de propriedade ou exclusividade sobre elas. “É pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral”, afirmou.

“O fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger”, completou o ministro.

“Desse modo, um plano de estratégia de comercialização de títulos de capitalização, ainda que precursor e supostamente original (o que, no caso, ainda é controvertido), é avesso à proteção autoral”, concluiu.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

POR CEDER FOTOS A JORNAIS SEM DAR CRÉDITO AO AUTOR, VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO DEVE INDENIZAR, DIZ TRT4

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral. Afinal, a autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em consonância com os valores estabelecidos para casos semelhantes na corte.

Os desembargadores concordaram integralmente com o aspecto da sentença que mandou a empresa indenizar o fotógrafo em dano material pela cessão não-autorizada da sua criação fotográfica a outros veículos, o que violou a Lei 9.610/1998. O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.

O caso

O autor afirmou na reclamatória trabalhista que a Caldas Júnior disponibilizou suas fotografias para outros meios de comunicação sem pedir autorização ou oferecer-lhe a contraprestação. Foi cedido material ao Jornal do Brasil, O Estado de S. Paulo, O Globo, Folha de S.Paulo, Correio Brasiliense, Diário Popular, Gazeta do Sul, entre outros.

O proveito econômico se dava por remuneração ou ‘‘troca de favores’’, segundo registra o acórdão. A empresa ainda sonegou a indicação de autoria de várias fotos e continuou a reutilizá-las mesmo após o fim do contrato de trabalho com o fotógrafo.

A empresa argumentou, em sua defesa, que o reclamante foi contratado para trabalhar como repórter fotográfico. Logo, as fotos tiradas por ele, como produto do seu trabalho, estão alienadas ao patrimônio do empregador.

O juiz Roberto Teixeira Siegmann, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, observou que o contrato de trabalho ‘‘silencia’’ quanto à propriedade das obras produzidas; ou seja, não foi ajustada qualquer cessão de direitos autorais. A proteção intelectual da obra ‘‘fotografia’’ tem previsão no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610/1998, a Lei dos Direitos Autorais.

Siegmann anotou que o artigo 49 dessa lei diz que os direitos do autor podem ser transferidos a terceiros, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos pelo Direito. Entretanto, a transmissão total e definitiva dos direitos deve se dar por meio de instrumento escrito. Ou seja, é preciso haver formalização.

‘‘Assim, seguindo o padrão das decisões já proferidas em casos semelhantes, adota-se o percentual indicado em norma coletiva, condenando-se a reclamada no pagamento de indenização correspondente a 30% do salário básico mensal do reclamante, durante todo o período contratual, a título de comercialização e uso não autorizado de sua criação fotográfica, o que se considera razoável frente à quantidade de publicações não autorizadas’’, decidiu.

Abalo moral

No tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes de sonegação de crédito de fotos publicadas, o juiz citou as disposições do artigo 24, inciso II, e do 79, parágrafo 1º, ambos da Lei dos Direitos Autorais. O primeiro diz que o autor tem direito moral de ver o seu nome ou pseudônimo referido na publicação da obra. E o segundo garante que a foto, quando utilizada por terceiros, também deve indicar o nome do autor.

‘‘Em se tratando de obra de cunho artístico, com proteção pela legislação autoral, omitida a autoria, incide o artigo 186 do Código Civil, verificando-se o dano e gerando a obrigação de repará-lo, no caso, para aquele que cometeu o ato ilícito, causando abalo moral ao lesionado’’, finalizou o juiz, arbitrando o quantum em R$ 12 mil.

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Clique aqui para ler o acórdão.
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Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

EXPRESSÃO QUE REPRODUZ IDEIA NÃO PODE SER APROPRIADA POR AUTOR DE ARTIGO, DIZ JUSTIÇA DE PORTO ALEGRE

O mero emprego da expressão ‘‘Guerra das Moedas’’, mesmo sendo inédita na imprensa ou na literatura mundial, não dá direito a reconhecimento autoral. Trata-se, apenas, de recurso linguístico para exprimir uma ideia. Esse entendimento fez a 1ª Vara Federal Cível de Porto Alegre julgar improcedente pedido de reconhecimento autoral feito pelo advogado e professor Sérgio Augusto Pereira de Borja. A sentença é do dia 13 de agosto.

Depois que publicou o seu artigo, em 15 de julho de 1998, o autor reparou que a expressão passou a ser largamente utilizada pelas autoridades públicas brasileiras como também em artigos estrangeiros. Na crise de 2010, vários órgãos do governo federal ligados à Presidência da República e à área econômica citaram a expressão em seus documentos, sem fazer remissão à autoria.

Ao negar pedido de reconhecimento autoral e, em consequência, de reparação moral, a juíza federal substituta Ana Maria Wickert Theisen afirmou na sentença que o autor apenas se valeu de uma expressão para denominar a conjuntura econômico-financeira da época. Ou seja, não criou um objeto novo, passível de individuação, de especialização, de diferenciação.

‘‘Não existe possibilidade de delimitar-se autoria ou algum tipo de ‘propriedade’ sobre uma expressão utilizada para exprimir uma ideia, tanto quanto o conceito de ‘ideia’ difere dos inventos invocados pelo autor, como o avião, o telefone, a própria teoria da relatividade’’, comparou a juíza.

A Lei dos Direitos Autorais (9.610/1998), segundo a julgadora, diz que a proteção, no domínio das ciências, não abrange o conteúdo científico ou técnico, o que sequer se aplicaria ao caso concreto, já que o artigo não se constituiu numa teoria econômica inovadora, à luz de critérios científicos.

‘‘Trata-se, apenas, da simples menção à expressão ‘guerra das moedas’, que o próprio autor reconhece ser passível de substituição, verdadeiramente ocorrida, pelos similares ‘guerra das divisas’ ou ‘guerra cambial’ ou ‘tsunami’ monetário’’, finalizou. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal.

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Fonte: Conjur

terça-feira, 27 de agosto de 2013

ALTERAÇÃO DE MELODIA LICENCIADA PARA RINGTONE GERA DANO MORAL, DECIDE TJ/RS

Toque de celular diferente da melodia cedida à operadora infringe direito do dono da obra, como prevê o artigo 34, inciso IV, da Lei dos Direitos Autorais. O repasse dos direitos autorais, conforme o artigo 49, inciso I, por sua vez, exclui a possibilidade de cessão dos direitos morais do autor. Logo, a alteração da obra sem autorização viola o direito autoral e enseja pagamento de dano moral.

O entendimento levou o 10º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul a confirmar sentença que mandou pagar danos morais a um compositor que teve a música adulterada em ringtone vendido pela Claro. Os Embargos Infringentes foram interpostos pelo autor em função de ter perdido a causa em sede de Apelação.

O relator dos Embargos, desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou no acórdão lavrado no dia 28 de junho que o direito moral do autor caracteriza-se como direito de personalidade. ‘‘Assim, tenho que, havendo violação a direito de personalidade, automaticamente restam caracterizados os danos extrapatrimoniais ou imateriais, pouco importando se os mesmos causam dor, sofrimento ou exponham o seu titular a vexame, humilhação etc, pois não se trata, aqui, dos danos morais puros ou subjetivos, mas sim de danos extrapatrimoniais ou imateriais.’’

Para Facchin, a questão não chega a ser propriamente nova na corte, listando vários acórdãos. Um deles, de 2011, da lavra do desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, foi assim ementado: ‘‘Empresa concessionária de serviço telefônico que disponibiliza em seu sítio meio para obtenção de música de autoria do autor para toque telefônico sem a correspondente autorização, além de desvirtuar a melodia, fracionando-a em feição MPB e Tradicionalista, não dando o verdadeiro crédito ao titular, comete ato ilícito passível de indenização por ofensa ao direito autoral (Lei 9.610).’’

O caso

Como criador da música intitulada ‘‘Sem vaga’’, Raul Eduardo Pereyra disse que se sentiu desrespeitado ao constatar que o ringtone disponibilizado para download aos clientes da Claro S/A não indicava autoria da obra. E mais: o trecho escolhido para compor o toque de chamada, em face das modificações operadas, descaracterizou a composição musical. Ele pediu o pagamento de indenizações.

Chamada a se defender, a Claro alegou que a oferta de ringtones em seu site é operada pela empresa Supportcomm S/A, que trata da originalidade e direitos autorais das obras que serão disponibilizadas. No mérito, explicou que as músicas utilizadas passam por pequenas modificações, mas nada que agrida a integridade das canções.

A Supportcomm também apresentou defesa. Disse que firmou contrato de cessão de direitos com o autor e que manteve a integridade da obra, mesmo com a modificação tecnológica que a transformou em ringtone. Por fim, ao perceber a falta de crédito no site, garantiu ter sanado o problema imediatamente.

A sentença

A juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, da 12ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, escreveu na sentença que o fracionamento da obra não constitui, por si só, ofensa aos direitos do autor. A redação do artigo 46, inciso VIII, da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), destacou, autoriza a reprodução em pequenos trechos.

Mencionou, entretanto, que o trecho disponibilizado para download é uma sequência ininteligível de notas musicais em piano, sem qualquer consonância com nenhum dos trechos da obra licenciada. Ou seja, a versão produzida para ringtone não guarda mínima fidelidade com a versão original.

Com isso, foi violado o artigo 24, inciso IV, da mesma lei, que tem a seguinte redação: ‘‘São direitos morais do autor: (...) o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra’’.

O artigo 103 também ampara o autor em sua reclamação contra a omissão do crédito, complementou. Este diz: "Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos’’.

Assim, para reparar cada infração aos direitos do autor, a juíza arbitrou o quantum da seguinte maneira: multiplicou R$ 3 mil por R$ 3,49 (valor unitário do toque no site da Claro), o que resultou em R$ 10.470. Multiplicado por dois, o valor estipulado para indenizar o dano moral, por falta de crédito e adulteração, ficou em R$ 20.940. A operadora também foi proibida de continuar comercializando o rington com os defeitos melódicos constatados.

Como a denunciação à lide foi deferida, a condenação se voltou contra a Supportcomm, cujo dever de reembolso regressivo, na forma do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, é ‘‘manifesto’’, decretou a julgadora.

Apelações

Inconformados com o teor da sentença, os litigantes entraram com Apelações no tribunal. O autor não se conformou com a improcedência do pedido de indenização pelo fracionamento da obra, assim como considerou baixo o quantum arbitrado pelo dano moral.

As empresas argumentaram quase na mesma linha, negando que as modificações introduzidas tenham adulterado a obra e que o lapso de tempo em que o site da Claro deixou de apontar o crédito foi ‘‘desprezível’’. A Supportcomm ainda discorreu sobre a cumulação de indenizações por danos morais, pela configuração de bis in idem (mais de uma punição pelo mesmo fato), além de apontar a ‘‘equivocada’’ utilização dos critérios de indenização estipulados na Lei dos Direitos Autorais.

O relator dos recursos na 20ª Câmara Cível, desembargador Rubem Duarte, entendeu que a juíza avaliou com exatidão as provas dos autos e aplicou com acerto a legislação. Por isso, adotou os fundamentos da sentença como razões decidir.

O desembargador Carlos Cini Marchionatti, que atuou como revisor no julgamento, abriu divergência, por entender que o fracionamento e descaracterização no âmbito do sistema ringtone não presumem perdas e danos. ‘‘Da situação exposta, não se constata contrafação ao direito autoral, nem ofensa ao nome ou à pessoa do artista. Quando muito, se está diante da constatação de um contratempo’’, acrescentou. O entendimento teve apoio do desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.

Aceita a Apelação pela maioria do colegiado, o autor voltou ao TJ-RS, ajuizando Embargos Infringentes, para fazer prevalecer o voto do desembargador Rubem Duarte. O recurso seguiu para o 10º Grupo Cível, órgão julgador formado pelas 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, criado para uniformizar as decisões nas demandas de Direito Privado.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão da Apelação.
Clique aqui para o acórdão dos Embargos Infringentes.
Clique aqui para ler a Lei dos Direitos Autorais. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

SANCIONADA LEI QUE FIXA NOVAS REGRAS PARA O ECAD

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira, 14, a lei 12.853/13, que fixa novas regras para arrecadação de direitos autorais.

O artigo 2º trata dos deveres das associações de gestão coletiva. Dentre outras funções elas são responsáveis por manter um cadastro atualizado dos autores e de suas obras, podendo o MinC interferir em seu funcionamento em caso de irregularidades.

O artigo 2º, que altera a lei 9.610/98, ainda estabelece a parcela destinada aos autores, que não poderá ser inferior a 77,5%:

"§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados."

A nova lei também traz as funções do MinC quanto ao tema. Agora, o ministério deverá constituir, no prazo e nos termos dispostos em regulamento, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva, que promoverá o aprimoramento contínuo da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil, por meio da análise da atuação e dos resultados obtidos pelas entidades brasileiras, bem como do exame das melhores práticas internacionais.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

TJ/RJ CASSA LIMINAR QUE AUTORIZAVA EX-INTEGRANTES DA BANDA LEGIÃO URBANA UTILIZAR O NOME DO GRUPO

O desembargador Milton Fernandes de Souza, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu a liminar que permitia aos ex-integrantes da Legião Urbana usar o nome da banda em shows e eventos. Em decisão monocrática em Agravo de Instrumento, o desembargador afirmou que faltaram provas de que o guitarrista Dado Villa-Lobos e o baterista Marcelo Bonfá são titulares da marca “Legião Urbana”. A decisão do desembargador Fernandes de Souza é do dia 31 de julho e dá à família de Renato Russo, morto em 1996, os direitos sobre o nome da marca.

A liminar havia sido concedida há cerca de duas semanas. Os dois músicos alegam que, por terem sido parte da banda durante seus 12 anos de existência, têm o direito de usar seu nome. A ação deles é contra a posse da marca pela Legião Urbana Produções Artísticas, dona do registro da marca “Legião Urbana”, representada pelos escritórios Montaury Pimenta, Machado e Vieira de Mello e Caputo Bastos e Fruet Advogados. O administrador da empresa é o filho de Renato Russo, Giuliano Manfredini.

A empresa foi composta nos anos 80 pelos membros da banda depois que um particular registrou o nome “Legião Urbana” no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Como a legislação de direitos autorais brasileira define que os direitos sobre uma marca só podem ser de propriedade de uma única pessoa física ou jurídica, os músicos criaram a Legião Urbana Produções Artísticas, na qual Renato Russo era o sócio majoritário e os outros, minoritários.

Villa-Lobos e Bonfá brigavam na Justiça contra a família de Renato Russo, que herdou a maior parte da Legião Urbana Produções e, consequentemente, do direito de usar o nome da banda. A disputa judicial começou quando os músicos se viram impedidos de tocar usando o nome de sua antiga banda. A liminar que os garantiu o direito de usar a marca da banda afirmava que “o monopólio da marca objeto de registro junto ao INPI, não pode excluir de sua utilização quem efetivamente ajudou a lhe emprestar relevante sucesso e notoriedade, como é o caso dos autores”.

Clique aqui para ler a decisão que cassou a liminar. 

Fonte: Conjur