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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

MINISTRO TEORI ZAVASCKI SUSPENDE ATO QUE LIMITOU REMUNERAÇÃO DE TITULAR DE CARTÓRIO

Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki suspendeu ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça que limitou a remuneração de ocupantes temporários da titularidade de cartório ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Com a liminar, o autor da ação pode receber valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.

Embora ressaltasse que o STF ainda não tem jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público, mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, "esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.

Ele tomou a decisão, também, por considerar preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, que são a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora de uma decisão. A primeira, por entender que, “pelas razões expostas, há probabilidade de êxito do pedido principal, a atestar situação de verossimilhança”; o perigo de demora, porque “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”.

O ministro Teori Zavascki lembrou que há decisões de ministros do Supremo nos dois sentidos — contra e a favor da aplicação do teto. Considerou, porém, que a orientação no sentido de não existir, aparentemente, fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS) 29.039 e pela ministra Cármen Lúcia no MS 29.109. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS CARTORÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência consolidada reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do julgamento deve ser aplicada para casos semelhantes.

“Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o ministro, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Segundo a decisão do STF na ADI 3.089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso analisado, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. No caso, o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

TABELIÃO TERÁ DE PRESTAR SERVIÇO CARTÓRIO DE FORMA ITINERANTE PARA OUTRO DISTRITO, DIZ STJ

Titular de cartório do distrito de Rio Calçado (ES) terá de prestar serviços notariais e de registro de forma itinerante. A determinação é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um tabelião. Ele não queria prestar serviço cartorário para o Cartório de Notas do distrito de Todos os Santos, que estava sem titular, mesmo com a determinação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 

O titular do cartório de Rio Calçado alegou que não havia demanda que justificasse a necessidade da atuação itinerante. Sustentou também que a determinação da corregedoria era ilegal, pois, de acordo com ele, a Resolução 80/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que a atuação de forma itinerante fosse aplicável apenas aos serviços de pessoas naturais e não aos tabelionatos de notas. 

Após a denegação da ordem pelo TJES, sob o argumento de que a obrigação de prestação do serviço é exigência de ato administrativo da corregedoria do tribunal, com intuito de cumprir a resolução do CNJ, o tabelião recorreu ao STJ. 

Via impossível 

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ, os autos trazem dados sobre pedidos de serviços notariais feitos pela comunidade local. Para ele, a comprovação da necessidade ou não do funcionamento itinerante do cartório exigiria produção de provas, o que não se admite pela via do mandado de segurança. 

O relator rechaçou ainda a alegação de que a determinação da corregedoria teria sido ilegal, ao considerar que a autoridade apontada como coatora “meramente atuou como executora de determinação derivada de pedido de providências, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça e, nestes casos, fica configurada a ilegitimidade passiva na causa”. 

Fonte: STJ