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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

BANCO PROVA DÍVIDA E INCLUSÃO DE EX-CLIENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO É MANTIDA

Quando ajuíza ação contra instituição financeira por inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito, o consumidor deve ter certeza de que seu nome foi colocado nas listas sem justificativa. Quando isso não ocorre, não é válida indenização por danos morais, e compete ao autor do caso arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Este foi o entendimento do juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), que revogou liminar e condenou o autor de Ação de Reparação de Danos ajuizada contra uma instituição.

O cliente afirmava que, ao inscrever seu nome nos cadastros após o encerramento de conta corrente, o banco causou prejuízos a ele. Inicialmente, foi concedida liminar para que o nome do consumidor fosse retirado dos cadastros. Posteriormente, a instituição apresentou sua defesa, apontando que o envio do nome do ex-cliente para a lista foi correto, pois estava ligado ao saldo devedor que restou após o encerramento da conta.

O juiz afirmou que, com base nos documentos apresentados pela defesa, foi constatada dívida de R$ 49,91. Assim, segundo José Herval Júnior, a inclusão do nome no cadastro de restrição foi correto, pois relaciona-se a este valor. Ele citou na sentença que, mesmo informado sobre a possibilidade, o homem não verificou de forma adequada se sua colocação na lista não foi causado por saldo devedor que precisaria ser quitado. O juiz revogou a liminar, possibilitando que o nome do ex-cliente voltasse aos cadastros de restrição, e determinou que o homem arcasse com as custas e honorários. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

VALOR DE IMÓVEL EM SEPARAÇÃO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, DIZ TJ/RN

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN, deu provimento ao pedido de uma mulher, autora de um Agravo de Instrumento, que pedia a reavaliação do valor de um imóvel, envolvido em uma partilha de bens, após uma separação litigiosa.

Segundo a autora do recurso, nos autos da Ação de separação litigiosa ficou convencionado que o imóvel residencial pertencente ao casal deveria ser alienado e o valor apurado partilhado entre as partes. Destaca que ficou acordado nos autos que a posse do imóvel do casal permaneceria com ela e que o referido bem não deveria ser vendido por valor inferior ao definido há quatro anos.

No entanto, segundo os autos, não houve qualquer proposta real e satisfatória nos últimos anos, mas, recentemente surgiu uma proposta de venda, da qual discordou das cláusulas ali formuladas e afirma que não se opõe à venda do bem, apenas não concorda com as condições da proposta apresentada, já que não houve atualização dos valores e, para tanto, sugeriu modificação.

No caso presente, verifico que, já passados cinco anos do estabelecimento do valor mínimo para a venda do imóvel, ao ser apresentada a atual proposta para a sua alienação, sequer houve a atualização da importância fixada como parâmetro para a sua alienação, avalia o magistrado Eduardo Pinheiro.

O juiz convocado também ressaltou que, nesse contexto, há que se considerar que, se foi garantido à ex-esposa o seu direito a moradia, após a separação, mantendo-se no usufruto do imóvel, onde esta reside e retira o seu sustento, ficou evidente que o valor do sinal, nas condições propostas, não permitirá que a recorrente possa viabilizar outro local para sua moradia.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

TJ/RN INDEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM PRECATÓRIOS

Escritório de advocacia não consegue condição de cessionária de crédito em dois precatórios requisitórios. Entendimento é da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do TJ/RN, que também determinou que tais requisitórios não retornarão, respectivamente, ao 1º e 30º na ordem cronológica de pagamento.

Os precatórios requisitórios foram objeto de acordo entre o Estado do RN e o Sindifern - Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte perante a divisão de precatórios. No ano de 2013, a Secretaria de Finanças do Estado informou à Divisão de Precatórios do TJ/RN que o valor do acordo celebrado entre as partes havia sido pago em sua integralidade.

Não havendo mais valores a receber, a Coordenadora da Divisão de precatórios teve que retirar um dos precatórios da lista dos credores do Estado do RN, tendo indeferido o pedido de recondução do outro precatório à referida relação de credores, bem como indeferir o pedido de habilitação do escritório de advocacia, posto que o crédito foi adquirido após a formalização do acordo.

A desembargadora observou que "o impetrante não comprovou seu alegado direito líquido e certo de plano", acrescentando que "ao contrário, o termo de acordo entabulado entre o Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte - SINDIFERN e o Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu a quitação da totalidade dos débitos previstos pelos precatórios requisitórios".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

VEICULAÇÃO DE DENÚNCIAS NA MÍDIA NÃO CONSTITUI OFENSA À IMAGEM, DIZ TJ/RN

O simples ajuizamento de ação judicial, sem determinação de penalidade concreta, não constitui lesão grave e de difícil reparação à imagem do acusado, ainda que a denúncia tenha sido veiculada na mídia. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o recurso por agravo de instrumento apresentado por Wilson Rodrigo Bezerra Ribeiro, acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público.

Ribeiro foi auxiliar do ex-prefeito de Caicó (RN), Rivaldo Costa, também alvo da denúncia. A ação ajuizada pelo MP-RN foi motivada por supostas irregularidades na contratação dos serviços do Instituto Nacional de Advocacia, Pesquisas, Estudos e Eventos (Inape), realizada sob dispensa de licitação.

A decisão do TJ-RN, sob relatoria do desembargador João Rebouças, ressaltou que o MP, ao acionar os suspeitos de improbidade administrativa, esteve no exercício de suas funções, asseguradas no artigo 38 da Lei 8.666/93. Por meio da Comissão de Licitação, são de responsabilidade do MP a elaboração relatórios e o despacho de deliberações que possuem natureza vinculante, não só para a própria administração, como também para os licitantes.

Por fim, o relator do recurso apontou para a consistência das provas apresentadas pela procuradoria: “Desta forma, da análise dos elementos fáticos e probatórios até aqui apresentados, é extremamente temerário e prematuro, no momento do Agravo de Instrumento, convencer-se acerca da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação”, reforçou o desembargador. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

TJ/RN SUSPENDE CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE POR CONTA DE URGÊNCIA

Em casos de urgência, o Código de Defesa do Consumidor pode ser utilizado para afastar a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a carência de dois anos nos procedimentos médicos de alta complexidade. Além disso, os convênios não podem repassar ao Estado a responsabilidade pelo atendimento adequado aos seus usuários, inclusive nos casos mais graves, em que é necessária cobertura integral. Esses foram os argumentos do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para negar Agravo de Instrumento com Suspensividade ajuizado pelo plano de saúde Hapvida.

De acordo com o desembargador, a Constituição prevê que a iniciativa privada pode atuar no meio da assistência à saúde, uma vez que não há monopólio estatal no assunto. É necessário, no entanto, equilíbrio entre o Sistema Único de Saúde e os planos particulares. Os planos não podem, na visão dele, se desobrigar do atendimento, deixando as demandas para o SUS.

Após rejeição do plano, uma cliente da Hapvida ajuizou ação em busca de autorização para realizar sessões de hemodiálise. De acordo com o plano, a doença seria pré-existente e a mulher ainda estaria dentro do período de carência de 240 dias. O juízo da 17ª Vara Cível de Natal acolheu o pedido do cliente e determinou que a Hapvida garantisse a internação da cliente em um hospital da rede privada do Rio Grande do Norte. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CNJ CONDENA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DESEMBARGADORES DO TJ/RN

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta-quinta-feira (27/6), aposentar compulsoriamente dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte — Osvaldo Soares Cruz e Rafael Gordeiro — acusados de irregularidades no pagamento de precatórios em um esquema que teria desviado quase R$ 20 milhões do tribunal.

Os conselheiros acolheram o longo voto do relator do caso no CNJ, conselheiro Jorge Hélio, que ocupou quase a totalidade da sessão desta quinta, ao decidir por punir administrativamente os magistrados. A única divergência posta foi do conselheiro Sílvio Rocha, que entendeu que, como um dos desembargadores,  Rafael Gordeiro, se aposentou há mais de quatro meses, ao completar 70 anos, não cabia mais ao CNJ puni-lo disciplinarmente.

A maioria entendeu, no entanto, que a pena administrativa de aposentadoria compulsória deveria  ser aplicada a ambos como forma de garantir que o desembargador aposentado por idade não possa mais atuar como advogado e nem assumir cargo comissionado no serviço público.

Foi a sessão de despedida do conselheiro Jorge Hélio, que encerra seu segundo e derradeiro mandato de dois anos como representante da Ordem dos Advogados do Brasil no conselho. Jorge Hélio ocupou boa parte da sessão desta quinta repassando aos colegas detalhes sobre as provas periciais envolvendo o caso.  O relator convenceu os demais conselheiros sobre a segurança da prova produzida a despeito da complexidade do caso, que também repercute em um inquérito criminal que corre no Superior Tribunal de Justiça. O STJ já havia afastado os desembargadores de suas funções em abril de 2012.

Quando o caso começou a ser julgado pelo CNJ em janeiro, o relator e outros três conselheiros haviam votado para que fosse aplicada a pena administrativa de maior rigor previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Nesta quinta, os demais conselheiros também votaram no sentido de reconhecer que houve negligência do dois magistrados ao autorizar o pagamentos de precatórios sem controle algum.

O conselheiro Wellington Cabral, embora tenha seguido o voto do relator, afirmou que reconhecia inclusive o dolo dos dois magistrados ao favorecer “ilegítimos de forma reiterada” no pagamento dos benefícios. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 1 de abril de 2013

CASAL É PRESO POR DESVIAR R$14,2 MILHÕES EM PRECATÓRIOS DO TJ/RN

O juiz da 7ª Vara Criminal da comarca de Natal, José Armando Ponte Dias Junior, condenou a ex-chefe da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana de Araújo Leal, e seu marido, George Luís de Araújo Leal, por envolvimento em esquema criminoso que desviou recursos da Divisão de Precatórios do TJ-RN. Nos termos da sentença, de acordo com relatório produzido em inspeção pelo Tribunal de Contas do Estado, o valor dos recursos desviados atingiu o montante de R$ 14,195 milhões.

O casal confessou envolvimento no esquema. Carla foi condenada a 10 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pelo crime de peculato. George Luís também foi sentenciado por peculato, sendo condenado a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto. O magistrado decretou a prisão preventiva do casal, para garantia da ordem pública, negando a possibilidade de recorrerem em liberdade, e devendo ser recolhidos em regime semiaberto.

Em sua decisão, analisando as condutas e os motivos do crime, o juiz José Armando Ponte Dias Junior considerou que Carla Ubarana não demonstrou, ao curso de todo o processo, qualquer arrependimento sobre a gravidade das condutas praticadas e às consequências do delito.

“Ao revés, parece mesmo que a acusada orgulha-se do crime que cometeu, tal como o artista se orgulha de sua obra-prima, relatando-o em minúcias sempre com indisfarçável soberba. Mais que isso, gaba-se a ré das proezas que fez com o dinheiro público, das viagens que realizou, dos carros de luxo que adquiriu, demonstrando sua fixação pelo luxo, pelo dinheiro, pelo poder, pela fama”.

O magistrado observa ainda, sobre às circunstâncias em que praticou o delito, que Carla Ubarana deliberadamente ludibriou seus colegas de trabalho, seus amigos e seus funcionários particulares, mantendo em erro por vários anos pessoas perante as quais gozava de credibilidade e respeito, traindo-lhes a confiança. “Como se isso não bastasse, a acusada agiu com duradouro dolo em todo o desenrolar das atividades delituosas, sempre arquitetando o próximo passo, sempre manipulando aqueles que lhe devotavam confiança e respeito, com extrema insensibilidade moral”.

O juiz destaca que Ubarana envolveu pessoas inocentes na trama delituosa, dando causa à prisão, ao sequestro de bens, à exposição pública e ao ajuizamento de ação penal em desfavor dos réus agora absolvidos.

Destacou ainda que o crime praticado por ela teve consequências desastrosas “não apenas pelo rombo milionário que ocasionou aos cofres públicos, mas por haver conturbado todo o procedimento de pagamento de precatórios pelo Tribunal de Justiça, que até hoje busca regularizar-se, além de haver maculado severamente a imagem, a honradez e a credibilidade do Poder Judiciário junto à população potiguar, com reflexos na reputação de todos os servidores do Tribunal de Justiça”.

Em relação a George Leal, o juiz julga que a personalidade do réu “mostra-se propensa à prática de condutas ardilosas e fraudulentas visando ao cometimento de delitos que lhe propiciem enriquecimento fácil”. O juiz José Armando Ponte aponta que George Leal mostra-se orgulhoso das condutas criminosas que praticou, as quais detalha com especial soberba.

Relatório Fiscal elaborado pela Receita Federal demonstra o repentino e vertiginoso enriquecimento do casal. De acordo com os dados, no ano de 2007, George Leal apresentou movimentação financeira de R$ 451 mil, para rendimentos declarados de apenas R$ 15 mil. Já em 2010, quando já em pleno curso a trama criminosa de desvio de recursos públicos, o mesmo réu apresentou, segundo dados apurados pela Receita Federal, movimentação financeira de R$ 2,5 milhões para rendimentos declarados de R$ 1,7 milhão, tendo ainda adquirido vários veículos de luxo no período.

Ademais, diz o juiz, o réu não demonstra qualquer remorso pelos ilícitos que cometeu, parecendo lhe incomodar tão somente o fato de haver envolvido seus amigos de juventude na trama delituosa, e nada mais, como é possível constatar da análise atenta de seu interrogatório judicial.

Laranjas são absolvidos

Atendendo pedido do Ministério Público, o juiz absolveu completamente os acusados Carlos Eduardo Cabral Palhares de Carvalho, Cláudia Sueli Silva de Oliveira e Carlos Alberto Fasanaro Junior, envolvidos no esquema como “laranjas”. Determinou ainda a restituição de todos os bens dos réus absolvidos, assim como desbloqueio de valores, cancelamento do sequestro e da indisponibilidade de automóveis e imóveis, assim como o fim de restrições para saída do país.

De acordo com a decisão, restou difícil perceber dolo na conduta dos três "laranjas" usados por Carla e George, especialmente pelo fato de que, embora transitando vultosas quantias por suas contas correntes e contas de poupança, os mesmos não apresentam quaisquer sinais exteriores de riqueza, não havendo sido apreendidos com eles nada de valor anormal ou licitamente inexplicável.

“Decerto que isso acha resposta, como já mostrei, no fato de que todos os valores creditados em suas contas eram imediatamente sacados e repassados a George Leal e Carla Ubarana. Não descarto, devo dizer, a possibilidade de que ao menos em algum instante tenham os três "laranjas" desconfiado da lisura daqueles depósitos em suas contas, mesmo porque os créditos ocorreram durante quase um lustro, e eram de valores muito elevados, mas, se desconfiaram, não o fizeram por mais de um dia, voltando-lhes sempre à mente a falsa imagem que tinham de Carla e George como pessoas boas, sérias, íntegras e acima de qualquer suspeita”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur