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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

DERROTA EM PROCESSO NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE ADVOGADO EM INDENIZAR CLIENTE, DIZ TJRS

O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.

Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.

Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.

‘‘Logo, da narrativa dos fatos e da forma como se desenvolveu a reclamatória trabalhista, com base nos elementos probatórios desta ação indenizatória, é possível concluir, com segurança, que era remota, se não inexistente, a probabilidade de a autora, através da reanálise da matéria pelas instâncias recursais, reverter a sentença de parcial procedência daquele feito’’, concluiu a desembargadora, negando provimento à Apelação. O acórdão é do dia 13 de dezembro.

O caso

A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.

Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.

O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.

O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal.’’

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

TJ/RS DERRUBA DECISÃO EM QUE JUÍZA RECUSA AÇÃO ESCRITA COM LETRAS MAIÚSCULAS

Os magistrados têm de aceitar petições digitadas integralmente com letras maiúsculas. Isso porque não existe convenção de que o emprego da "caixa alta", do negrito, do sublinhado ou da alternância entre o tamanho da fonte em que foi redigido o texto vá sugerir “gritos” ou desrespeito às partes ou ao juízo.

Com esta linha argumentativa, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Agravo de Instrumento para determinar que uma inicial digitada em "caixa alta" fosse aceita pela juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, titular da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, para o devido processamento nos autos.

Para o relator do recurso, juiz convocado Victor Luiz Barcellos Lima, que citou jurisprudência assentada no tribunal, trata-se apenas de questão de estilo. Para o devido trâmite do processo, destacou, pouco ou nada importa, sendo questão irrelevante ao deslinde processual, não podendo impedir ou dificultar o direito das partes ao acesso à Justiça. O acórdão é do dia 19 de novembro.

O caso concreto

Por meio de despacho, a juíza havia determinado que a inicial viesse em termos adequados, em respeito ao juízo, aos serventuários e à parte adversa — a demanda é contra o Banco do Brasil. No seu entender, o estilo adotado pelo procurador da parte autora "desborda do razoável", além de constranger e agredir quem lê o texto. Em síntese, sustentou que as petições, em geral, exigem um padrão moral e estético, diante do dever de urbanidade e respeito recíprocos entre partes e juiz.

Lima, que já havia concedido a liminar antes de julgar o mérito do Agravo, lançou mão das mesmas razões. Disse, textualmente: "Preocupa-me, sobremaneira, o direito da parte, que vê paralisado o seu processo, ante divergência a latere (argumentação não ligada ao fato principal) entre o Órgão Judicante e o advogado subscritor da petição inicial. Examinada a petição havida por desrespeitosa, não vislumbro a existência de qualquer espécie de agressão contra o Juízo, serventuários e parte adversária, nem do ponto de vista 'estético' há implicitamente agressão ou desrespeito".

Clique aqui para ler o despacho da juíza.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NÃO CONSEGUE IMPEDIR CONCORRENTE DE USAR MESMO NOME NO RS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de Koch Advogados Associados para proibir que o concorrente Koch Advocacia continue usando o nome no ramo do Direito. Ambos os escritórios têm sede em Porto Alegre. O acórdão é do dia 16 de dezembro.

Em decisão monocrática, a desembargadora Isabel Dias de Almeida negou Agravo de Instrumento. Ela entendeu que, em sede cognição sumária, não ficou evidente a existência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso não concedesse a tutela antecipada, já que tal situação persiste deste agosto de 2011.

A desembargadora observou que, apesar das semelhanças, ambas as sociedades conseguiram o registro na OAB. Destacou que não se trata de afastar o direito de exclusividade legitimamente adquirido por força do registro da marca concedido à parte autora, ‘‘mas da impossibilidade de reconhecer, neste momento processual, a utilização de sinal idêntico pela agravada apto a gerar tumulto e confusão na origem dos produtos e estabelecimentos’’. O processo continua tramitando na 3ª Vara Cível do Foro Central da capital gaúcha.

O processo

O caso teve início no dia 16 de novembro, quando Koch Advogados Associados ajuizou ação cominatória, cumulada com indenização, para compelir o escritório concorrente a se abster do uso da marca ‘‘Koch’’ sem o emprego de outros distintivos na sua denominação.

Na inicial, a parte autora alegou que a marca foi registrada inicialmente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) pela sociedade Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, a qual lhe cedeu os direitos de uso. Pediu a antecipação de tutela para que o concorrente seja compelido a alterar o seu contrato social, excluindo a palavra ‘‘Koch’’ do início de sua denominação, além de não empregá-la com a expressão ‘‘advogados associados’’.

O juízo, entretanto, negou a antecipação de tutela. Registrou o despacho: ‘‘Ocorre que não há como compelir a demandada a proceder a alteração no seu contrato social e suas consequências, ante à insuficiência do quadro probatório para o juízo de plausibilidade do direito alegado, cumprindo, para uma correta apreciação judicial, que se produza amplo contraditório no feito’’.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur