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sexta-feira, 12 de julho de 2013

PARA MINISTÉRIO PÚBLICO, FAZER GRAMPO É CONSEQUÊNCIA DE PODER INVESTIGATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição 37, que garantia à Polícia a exclusividade na condução de investigações criminais, foi engavetada pelo Congresso. Com isso, sai de cena a discussão política sobre o poder de investigação do MP, e volta ao centro da disputa a questão jurídica, na qual o Supremo Tribunal Federal ainda terá de definir os limites do órgão nas investigações criminais. As interceptações telefônicas feitas pelo órgão são frequentemente questionadas na Justiça, mas, para o MP, o poder de fazer escutas sem a participação da Polícia é inerente ao poder de investigação que a entidade afirma ter.

A lei que regulamenta as interceptações (Lei 9.296/1996) diz especificamente que, quando o pedido de escuta é deferido, quem o conduzirá será a Polícia, podendo o MP fiscalizar a atividade. Diz o parágrafo 6º da Lei 9.296/1996: “A autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.

No entanto, para Fabiano Augusto Martins Silveira, membro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a lei prevê apenas a “hipótese geral”, mas não diz como se dá a atuação do órgão em “hipótese excepcional”, que, segundo ele, é quando o MP deve investigar. Nas hipóteses em que o órgão pode colher informações, diz Silveira, “pode se valer de todos os recursos ao seu alcance, como busca e apreensão, escuta ambiental e interceptação”.

Para fazer essa distinção entre as hipóteses “geral” e “excepcional”, o conselheiro cita a tentativa de consenso feita pelo Ministério da Justiça sobre a PEC 37. “Esse grupo criado pelo Ministério da Justiça chegou a alguns consensos. Um é que a Polícia investiga ordinariamente, e o MP, extraordinariamente”. Os planos de consenso do grupo, porém, foram por água abaixo depois que a pauta da PEC 37 foi encampada por parte das mobilizações populares que tomaram as ruas do país em junho deste ano.

O secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano (foto), explica que tanto a Polícia quanto o Ministério Público estavam cedendo em vários pontos relativos aos poderes de investigação, para que fosse possível aprovar a PEC com mudanças em seu texto. Mas quando as população começou a fazer pressão pela rejeição da PEC 37, o MP voltou atrás, pois viu que teria força para derrubar o projeto inteiro, sem ceder nada, conta o secretário.

Se a lei, segundo o conselheiro Fabiano, não fala nos casos excepcionais, a previsão de como atuar nesses momentos foi feita pelo próprio CNMP, na Resolução 36. A norma afirma que o pedido para interceptação deve trazer “os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações”. A resolução deixa de lado a autoridade policial, exigida pela Lei 9.296/1996 e pela Resolução 59 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a autorização para interceptações.

Para o conselheiro, não há conflito entre a resolução do CNMP e a resolução do CNJ, nem com a lei. A questão, diz ele, é que o CNMP foi o único que tratou das investigações extraordinárias.

O criminalista Fábio Tofic Simantob discorda. Para ele, não há hipótese para que uma norma criada pelo CNMP se sobreponha à lei. “Podem argumentar que tribunais reconhecem o poder do MP de investigar, mas isso não dá direito ao órgão de fazer todos os atos da investigação”, explica. O indiciamento é um dos exemplos de atividade exclusiva da Polícia citados por Tofic. Os grampos telefônicos ou telemáticos (mensagens de e-mail) seguem o mesmo raciocínio. “Caso contrário, bastaria ao CNMP baixar uma resolução para o Ministério Público começar a indiciar”, diz.

O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Augusto de Arruda Botelho, também é contrário às interceptações pelo MP. “Ainda mais em casos como os de monitoração de interceptação telefônica, [que são] absolutamente invasivos e excepcionais”. Segundo ele, as escutas autorizadas pelo Judiciário, a serem feitas pela Polícia, podem sim ser acompanhadas pelo MP, que tem esse dever e direito. “Mas o órgão não pode isoladamente e monopolisticamente cuidar dessas provas”, pontua.

A jurisprudência sobre a questão ainda está em disputa, mas em recente entrevista ao portal IG, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, também se colocou contrário às escutas feitas unicamente pelo MP. "O Ministério Público não pode fazer escutas", sentenciou o desembargador. Para ele, a derrubada da PEC 37 se deu pelo marketing feito pelo órgão sobre o tema.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 26 de junho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS REJEITA PEC 37 COM 430 VOTOS CONTRÁRIOS

Em sessão extraordinária nesta terça-feira (25/6), a Câmara dos Deputados rejeitou a PEC 37/2011, que regulamentava as investigações criminais. A demonstrar que o projeto era de um completo nonsense, o placar foi 430 votos pela rejeição à PEC, nove a favor e duas abstenções. A derrubada da proposta é uma das principais reivindicações das manifestações que ocorrem em todo o país há duas semanas.

Inicialmente, cogitou-se o simples adiamento da votação da PEC, para que se buscasse um acordo nas negociações entre os parlamentares e representantes das categorias dos delegados de polícia — que, pelo texto da PEC, ficariam com a exclusividade das investigações criminais — e dos membros do Ministério Público. No entanto, com a ampliação dos protestos, acabou crescendo a pressão pela rejeição da proposta. Mesmo com a derrubada da PEC, a Constituição Federal prevê que a invetigação criminal cabe à polícia judiciária, ou seja, Polícia Federal e Polícia Civil dos estados (artigo 144, parágrafos 1º e 4º).

A sessão extraordinária foi marcada pela presença de promotores, policiais e estudantes nas galerias do Plenário da Câmara. Vestidos com camisetas com mensagem contrária à PEC 37, eles foram saudados pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves. Antes do início da sessão, em seu perfil no Twitter, Alves pediu votação unânime pela rejeição.

Votaram a favor da emenda os deputados Sérgio Guerra (PSDB-PE), João Campos (PSDB-GO), João Lyra (PSD-AL), Eliene Lima (PSD-MT), Abelardo Lupion (DEM-PR), Mendonça Prado (DEM-SE), Lourival Mendes (PTdoB-MA), Bernardo Vasconcelos (PR-MG), Valdemar Costa Neto (PR-SP). Se abstivram Paulo Cesar Quartiero (DEM-RR) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)

Antes da votação, os líderes de partidos já haviam decidido pela derrubada da proposta. O objetivo dos líderes é discutir posteriormente novas regras para as investigações criminais, com entendimento entre o Ministério Público e as polícias Federal e Civil.Com informações da Agência Senado.

Clique aqui e veja aqui como votaram os deputados.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de junho de 2013

PROPOSTA SUGERE INVESTIGAÇÃO PELO MP APENAS EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO

O grupo de trabalho incumbido de encontrar alternativas para as divergências sobre a Proposta de Emenda à Constituição 37 fechou, na última quinta-feira (13/6), o texto que enumera suas principais sugestões. A ambição do grupo formado por congressistas, policiais e procuradores era formular ideias para aperfeiçoar a PEC 37, cujo conteúdo reconhece a exclusividade da competência policial na condução de inquéritos penais. A despeito de ser tratado em regime de sigilo, o conteúdo do texto acabou sendo divulgado ao público nesta sexta-feira (14/6) .

Na tentativa de trazer um mínimo de “integração e consenso” para discussão, o texto reconhece a competência tanto das forças policiais quanto do Ministério Público para apurar delitos, com a Polícia investigando a princípio e o MP apenas em caráter extraordinário. O texto define também os termos dessas circunstâncias excepcionais em que o MP poderá investigar, estabelecendo ainda o controle externo das investigações pelo Judiciário.

“O principal ponto foi afastar o temor de que o Ministério Público possa vir a perder seus poderes de investigação”, disse o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Caetano à revista Consultor Jurídico. “Afastamos essa sombra textualmente, propondo alguns mecanismos que terão seu esmiuçamento feito por lei”, afirmou.

A iniciativa partiu do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do presidente da Câmara dos Deputados, o deputado Henrique Alves (PMDB-RN), como forma de contornar o impasse sobre o tema. Presidido por Flávio Caetano, que mediou os trabalhos junto dos deputados federais Bernardo Santana (PR-MG) e Fabio Trad (PMDB-MS) e do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o grupo era formado ainda por quatro policiais e quatro membros do Ministério Público. Coube ao secretário da Reforma do Judiciário e aos três parlamentares mediar o debate que levou à redação do texto divulgado nesta sexta-feira.

“Não agrada totalmente ambos aos lados, mas se chegou ao meio termo, porque ambas as partes tiveram que ceder. É um texto do bom senso e será submetido ao consenso”, explicou Fávio Caetano.

As reuniões do grupo começaram em maio, sendo que o décimo e último encontro ocorreu na quinta-feira, quando, depois de seis horas de debate, se chegou ao texto final. A proposta será agora submetida às "bases”, isto é, aos representantes de cada categoria. A eles caberá acolher ou rejeitar seu conteúdo, não havendo mais oportunidade para alterações, já que o grupo de trabalho encerrou sua atribuição.

Para os mediadores, o ponto forte do texto é o de deixar claro o papel do Ministério Público ao conduzir investigações em caráter extraordinário, ou seja, “na hipótese em que reste fundado e inequívoco receio de grave comprometimento da apuração dos fatos” e sob o devido controle judicial e com as  mesmas normas que regem às investigações policiais, afastando assim os riscos de duplicidade de investigação.

Durante os encontros, foram redigidos seis versões preliminares até que se conseguisse chegar ao texto final, que não agradou, de todo, nenhum dos lados, havendo ainda uma expectativa considerável pela sua rejeição quando for analisado pelas categorias.

“É o texto possível e segue a linha que o Supremo Tribunal tem manifestado a respeito do tema, não havendo assim qualquer dissonância com o STF”, fez questão de frisar o secretário da reforma do Judiciário. “É um meio termo, que preserva os interesses da sociedade ao asseguar que as investigações corram de forma eficiente e deixando claro o papel do Ministério Público”, disse.

Caso aprovado por policiais e membros do MP, o texto será apresentado, nos próximos dias, ao presidente da Câmara, deputado Henrique Alves, que deverá proceder com o devido trâmite para a substiuição da redação da PEC 37 pela nova proposta. A votação da Proposta de Emenda à Constituição está marcada para 26 de junho. 

Fonte: Conjur

CNJ APROVA NOTA TÉCNICA CONTRA A PEC 37 E VAI ENVIAR AO CONGRESSO

O Conselho Nacional de Justiça enviará ao Congresso Nacional nota técnica contra aprovação de Proposta de Emenda à Constituição 37, que assegura às polícias federal e civil dos estados e do Distrito Federal competência privativa para apurar infrações penais de qualquer natureza. A nota foi aprovada por unanimidade pelos conselheiros durante a 171ª Sessão Ordinária, de terça-feira (11/6). O documento aponta riscos aos princípios do Estado Democrático de Direito que a aprovação da PEC 37 poderá acarretar.

O conselheiro Gilberto Martins ressaltou que, com relação aos crimes comuns, apenas 11% das ocorrências são convertidas em investigações. “Impedir que não apenas o Ministério Público, mas outras instituições que têm poder de controle no sistema criminal, possam também investigar, é altamente danoso ao sistema de Justiça e à sociedade”, afirmou o conselheiro.

Formulada pelo deputado federal Lourival Mendes (PT do B-MA), a proposição prevê a alteração do artigo 144 da Constituição Federal para assegurar somente às polícias a competência para conduzir investigações criminais. Dessa maneira, o texto afetaria a titularidade da ação penal reservada ao Ministério Público.

“A proposta contida na PEC 37 dimensiona e eleva a patamares insustentáveis os poderes da polícia judiciária e, como consequência, subestima e descarta a capacidade de atuação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Receita Federal, sobretudo nos crimes tributários; as agências reguladoras, sobretudo nos delitos contra as relações de consumo e contra a economia popular; os tribunais de contas, sobretudo na identificação dos crimes contra a administração pública; o Banco Central do Brasil, sobretudo nos crimes contra o sistema financeiro nacional; a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sobretudo nos delitos contra o mercado de valores mobiliários, nos crimes financeiros e nos crimes de lavagem de bens, entre outros. A proposta descompensa todo o sistema de controles públicos”, afirma a nota técnica.

De acordo com o CNJ, a PEC traria inovação altamente lesiva ao interesse social e ao exercício da jurisdição. A proposta da nota técnica foi bem recebida pelo Plenário. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, manifestou-se favorável à iniciativa.

Segundo o conselheiro Wellington Saraiva, apenas cerca de 8% dos homicídios são apurados atualmente pelas polícias. “A PEC 37 aumenta a ineficiência do sistema criminal brasileiro. Como podemos dar privatividade para apurar os crimes a um órgão que não tem condições de investigar em níveis adequados?”, argumentou o conselheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler a nota técnica.

Fonte: Conjur

terça-feira, 4 de junho de 2013

AJUFE E ANAMATRA ENVIAM NOTA TÉCNICA CONTRA PEC 37 AO CONGRESSO NACIONAL

A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) divulgaram nota pública contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, que dá à Polícia Judiciária a competência exclusiva para conduzir investigações criminais. As entidades também encaminharam nota técnica à Câmara dos Deputados sobre a PEC. 

De acordo com as associações, “não há dúvida de que o inquérito policial, procedimento investigativo por excelência, é de exclusiva atribuição das polícias federal e civil. No entanto, como há muito consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, o inquérito policial não é indispensável para a instauração da ação penal, podendo o Ministério Público apresentar a acusação em juízo com base em outras peças de informação que indiquem a prática de delitos, inclusive procedimentos instaurados no âmbito de outros órgãos da Administração, tais como a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o INSS, o IBAMA, as Delegacias do Trabalho e os Tribunais de Contas”.

No texto conjunto, as associações ainda argumentam que o Ministério Público tem papel essencial no Estado Democrático de Direito e que uma de suas principais prerrogativas é promover, junto ao Judiciário, a responsabilização dos autores de atos criminosos. Para a Ajufe e a Anamatra, a colaboração investigativa entre as polícias e o MP "atua como instrumento de eficiência no combate à criminalidade, promovendo a cooperação e o compartilhamento das tarefas de apuração de crimes entre os mais diversos órgãos estatais."

Já na nota técnica enviada aos deputados, a Ajufe também se baseia no princípio do reconhecimento implícito das competências das instituições de Estado. O Supremo Tribunal Federal, diz o texto, já afirmou que a prerrogativa apuratória do Ministério Público, em alguns casos, está de acordo com a Constituição Federal. A tendência de países da Europa Continental, como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal e França, é de atribuir poderes de investigação criminal ao seus MPs ou órgãos correspondentes.

Leia a nota pública:

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - Anamatra, entidades de classe de âmbito nacional da magistratura federal e do trabalho, com base na Nota Técnica nº 04/2013, que apresentou à Câmara dos Deputados, vem a público manifestar-se contrariamente à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, que tem a finalidade de impedir o Ministério Público de exercer qualquer atividade de apuração de infrações penais, atribuindo essa função privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.

Não há dúvida de que o inquérito policial, procedimento investigativo por excelência, é de exclusiva atribuição das polícias federal e civil. No entanto, como há muito consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, o inquérito policial não é indispensável para a instauração da ação penal, podendo o Ministério Público apresentar a acusação em juízo com base em outras peças de informação que indiquem a prática de delitos, inclusive procedimentos instaurados no âmbito de outros órgãos da Administração, tais como a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o INSS, o IBAMA, as Delegacias do Trabalho e os Tribunais de Contas.

Essa concorrência de atribuições não embaraça ou limita a atividade primordial e indispensável da polícia, que é a de apurar infrações criminais, nem retira a importância do inquérito policial presidido pelos delegados de carreira. Na verdade, atua como instrumento de eficiência no combate à criminalidade, promovendo a cooperação e o compartilhamento das tarefas de apuração de crimes entre os mais diversos órgãos estatais.

O Ministério Público é instituição essencial ao Estado Democrático de Direito, tendo como uma de suas funções primordiais promover a responsabilização, junto ao Poder Judiciário, dos autores de ações criminosas. Para desempenhar essa função com independência, seus membros receberam da Constituição Federal prerrogativas que os colocam a salvo dos mais diversos tipos de pressões. Nesse contexto, retirar do Ministério Público o poder de investigar ou complementar investigações da polícia, quando isso se mostrar necessário – especialmente nos crimes cometidos por autoridades, pela criminalidade organizada, relativos ao trabalho escravo ou infantil ou por integrantes da própria polícia –, enfraquece o Estado de Direito e a segurança pública.

Importa lembrar que todas as limitações, formalidades e direitos assegurados aos investigados nas apurações conduzidas pela Polícia, por meio de inquérito policial, têm aplicação plena e irrestrita em investigações conduzidas pelo Ministério Público, sob pena de nulidade das provas e informações produzidas, por violação ao ordenamento constitucional.

Brasília, 28 de maio de 2013.

NINO OLIVEIRA TOLDO - Presidente da Ajufe

PAULO SCHMIDT - Presidente da Anamatra 

Leia a nota técnica 4/2013 da Ajufe na íntegra:

Referente à Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2002, que acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal e o art. 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir a competência para a investigação criminal.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, entidade de classe de âmbito nacional da magistratura federal, cumprindo o seu dever institucional de colaborar com o processo legislativo brasileiro, apresenta a Vossa Excelência Nota Técnica pela rejeição da Proposta de Emenda à  Constituição (PEC) nº 37, de 2011, de autoria do Senhor Deputado Federal Lourival Mendes.

Apresentada no dia 8 de junho de 2011, essa PEC pretende atribuir às Polícias Civil e Federal a exclusividade na apuração das infrações penais, mediante a inserção de parágrafo ao art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), nos seguintes termos [sic]:

“§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

Pela justificação constante na referida PEC, percebe-se claramente que a finalidade primordial da alteração constitucional proposta é de impedir o Ministério Público de exercer, complementar ou autonomamente, qualquer ato ou atividade de apuração de fatos criminais.

A proposta é desaconselhável do ponto de vista técnico jurídico e de grave inconveniência na preservação da segurança pública e do Estado de Direito.

A Constitucionalidade das Investigações Preliminares pelo Ministério Público

Não há dúvida de que a presidência do inquérito policial é de exclusiva atribuição das polícias judiciárias, mais precisamente dos Delegados de carreira; também é claro competir às Polícias Civis dos Estados e à Polícia Federal o exercício das funções inerentes à polícia judiciária. O inquérito policial, presidido exclusivamente pela autoridade policial, é o procedimento investigativo por excelência e a peça informativa ordinária que possibilita a persecução dos crimes em juízo pelo órgão da acusação pública titular da ação penal.

No entanto, igualmente é certo que a formação da “opinio delicti” pelo Ministério Público pode decorrer de elementos de convicção diversos, tais como aqueles oriundos de procedimentos instaurados pelos mais diversos órgãos da Administração Publica. Ou seja, o inquérito policial não é nem nunca foi considerado requisito indispensável para a dedução da ação penal pelo Ministério Público, bastando que a acusação se embase em outras peças de informação que indiquem a prática de delitos, realidade esta consagrada pela doutrina e jurisprudência pátria correntes.

De qualquer modo, nenhum procedimento ou peça informativa importa em afetação da atividade primordial da polícia judiciária de apuração de crimes e de seus autores, tampouco haverá usurpação da presidência ou da condução do inquérito policial como encargos específicos da autoridade policial e de seus agentes pelo fato de se desenvolverem outras formas de apuração de fatos delituosos. 

Em todo caso, o Ministério Público, como titular da ação penal pública por imposição expressa da Constituição Federal (art. 129, I), é o destinatário dos elementos produzidos no curso da investigação criminal. Para além disso, é importante ressaltar que, no mesmo art. 129 elaborado pelo constituinte originário, consta expressamente, como função institucional do Ministério Público, no inciso IX, “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade”.

A Constituição Federal, por relevantes fundamentos, preocupou-se em inserir no rol das atribuições constitucionais do Ministério Público uma cláusula de abertura de modo a lhe assegurar o exercício de outras funções compatíveis com sua finalidade institucional, com sua razão de ser. E não há dúvida de que a prática de diligências investigatórias pelo Ministério Público é função não só compatível, como indispensável, em muitos casos, ao desempenho das finalidades institucionais do Ministério Público; para tanto, basta rememorar o inciso I do art. 129 da CF/88, quando elenca a primeira função institucional do Ministério Público: “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 

A reestruturação constitucional da instituição e dos encargos do Ministério Público teve por finalidade não apenas lhe atribuir funções de expressiva magnitude, mas também conferir todos os meios necessários ao integral cumprimento dessas atribuições jurídico-constitucionais. Por esse motivo, o exercício de diligências investigatórias faz parte das funções institucionais do Ministério Público, sendo indispensável instrumento para alcançar a realização das suas incumbências institucionais elencadas expressamente na Constituição Federal.

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América há longo tempo reconheceu que a atribuição de competências expressas a instituições de Estado deve importar no reconhecimento implícito, a essa mesma instituição, do instrumental básico à completa consecução das tarefas conferidas (McCulloch v. Maryland, 1819). O Supremo Tribunal Federal brasileiro, apreciando exatamente a possibilidade do exercício de atividades apuratórias pelo Ministério público, reafirmou a teoria Constitucional dos Poderes implícitos de modo a fundamentar a afirmação de que as atribuições constitucionais do Ministério Público pressupõem a realização, em alguns casos, de atividades investigativas (HC nº 94.173-BA, STF, Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 27.10.2009).

Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o papel principal na investigação criminal não significa impedimento ao Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando circunstâncias particulares assim o exigirem. O adequado cumprimento das funções institucionais do MP exigirá, em alguns casos, a necessidade de busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial, como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão deliberada ou não na apuração policial.

Assim, ao pretender impedir toda a qualquer diligência apuratória de fatos criminosos pelo Ministério Público, a PEC 37/2011 padece de inconstitucionalidade por reduzir sobremaneira a consecução das funções institucionais do MP, principalmente a promoção da persecução penal mediante a ação penal pública e o controle externo da atividade policial, uma vez que a atribuição de incumbências institucionais sem a disponibilização dos meios necessários para tanto significa o esvaziamento daquelas mesmas atribuições.

O Monopólio da Investigação pela Polícia

Conforme referido anteriormente, consentir que outros órgãos estatais pratiquem diligências investigatórias com a finalidade de verificar fatos cometidos na esfera de seus encargos institucionais não embaraça ou limita as indispensáveis atribuições da polícia judiciária, tampouco diminui a importância do inquérito policial presidido pelas autoridades policiais. Por outro lado, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio, seja de relevo constitucional ou infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração de fatos delituosos às polícias civil ou federal.

Pelo contrário, basta uma rápida análise acerca dos diversos organismos estatais que desempenham atividades de investigação para se concluir pela absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos Estados. Afirmação facilmente exemplificada pela referência às apurações realizadas pela Receita Federal, pela Controladoria-Geral da União, pelo BACEN, pelo COAF e pelos Tribunais de Contas; ou então aos procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS e das Delegacias do Trabalho, nos órgão de fiscalização ambiental como IBAMA, nas sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.

O rol acima, meramente ilustrativo, evidencia a absoluta inconveniência e mesmo a impraticabilidade – do ponto de vista do Sistema Constitucional e do Estado de Direito – de se pretender, mediante Emenda Constitucional, restringir a apuração das infrações penais às policiais federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, conforme consta de forma expressa na PEC 37/2011. Fica nítido, ainda, que a intenção da mencionada reforma normativa, conforme se denota claramente na justificação constante na proposta, é de impedir apenas e tão-somente que o Ministério Público realize diligências investigatórias, embora a exposição de motivos refira argumentos que se aplicam de forma integral a todos os procedimentos investigatórios mencionados no parágrafo anterior.

Basta dizer que muitos dos elementos colhidos nos procedimentos apuratórios acima mencionados serão igualmente insuscetíveis de repetição em juízo; não há regras claras e uniformes de regulação das formalidades, controles e prazos desses demais procedimentos aludidos acima, e, acaso existentes, nada impede que sejam aplicados também às apurações conduzidas pelo MP. Eventual conhecimento técnico-científico exclusivo da polícia judiciária, porventura indispensável à conclusão da investigação, dependerá de efetiva instauração de inquérito policial para a conclusão das averiguações.

A conclusão é de que qualquer motivo para sustentar argumentação contrária à apuração direta de crimes pelo Ministério Público deveria valer também para os demais procedimentos de investigação há décadas utilizados no Brasil sem qualquer contestação. O que chama atenção é que, exatamente para o órgão constitucionalmente incumbido, junto com a Polícia Judiciária, da persecução penal, pretende-se instituir um genérico impedimento à investigação de fatos criminais. A surpresa é maior considerando-se que a tendência dos ordenamentos jurídicos estrangeiros caminha exatamente em sentido oposto. Atribui-se diretamente ao MP a condução das atividades de investigação criminal, conforme legislação de vários países da Europa continental, como Itália, Alemanha, Espanha, Portugal e França.

O sistema de investigação monopolizado pela polícia judiciária está sendo abandonado há muitas décadas pelos Estados modernos, tanto pela conclusão da indispensabilidade de se dotar o órgão titular da ação penal da possibilidade de colher elementos para sustentar a acusação, como pela importância de que uma instituição com a garantia da independência funcional possa investigar com autonomia delitos cometidos por políticos influentes, membros de governo ou da própria polícia.

Ademais, são inegáveis a evolução e o melhoramento advindos da crescente cooperação e compartilhamento das tarefas de apuração de crimes entre os mais diversos órgãos estatais. O eventual desempenho, pelo Ministério Público, de diligências investigatórias que se mostrarem indispensáveis na situação concreta representa muito mais um aspecto dessa crescente colaboração e auxílio entre as instituições incumbidas da persecução penal do que alguma redução da relevância da investigação policial ou da presidência do inquérito policial como atribuição exclusiva da polícia judiciária.

Cumpre ainda referir, por oportuno, ser amplamente reconhecido que a distinção entre investigação civil e penal não é de natureza ou de qualidade, mesmo porque o conceito de ato ilícito é unitário. Tal separação tem a finalidade apenas metodológica, sendo óbvio que elementos indiciários decorrentes de investigação ou inquérito civil servem para sustentar uma acusação penal.

Em complemento, mas não menos importante, importa lembrar que todas as limitações e direitos assegurados aos investigados nas investigações conduzidas pela Polícia em sede de inquérito policial têm aplicação plena e irrestrita em diligências investigativas conduzidas pelo Ministério Público. Do contrário, assim como ocorre nas averiguações policiais, ou em quaisquer apurações instauradas por órgãos estatais, a inobservância de direitos e garantias dos cidadãos, ou de limitações ao poder de investigar, importará em violação ao ordenamento constitucional, por consequência, em anulação ou perda de eficácia do procedimento investigatório.

Nesse sentido, elencando expressamente o quadro de direitos e contenções do poder subsidiário do Ministério Público de conduzir diligências investigatórias, ante a afirmação de que não há poderes absolutos ou ilimitados no Estado de Direito, o HC nº 94.173 do Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJ 27.11.2009.

Conclusão

Assim, pelas razões resumidamente referidas, não há motivos lógicos, racionais ou jurídicos que permitam uma interpretação absolutamente restritiva no âmbito da investigação, que leve à exclusão do exercício de medidas investigativas por outros organismos estatais, o que significaria instituir verdadeiro monopólio na apuração de delitos às polícias civil e federal; ou, o que seria mais grave, eliminar apenas em relação ao Ministério Público, titular da ação penal, incumbido da persecução de delitos, do controle externo da atividade policial e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes e do patrimônio públicos, a possibilidade de realizar diligências investigatórias de fatos criminosos quando indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.

Em resumo, a Ajufe espera que a PEC 37-A, de 2011, seja rejeitada e arquivada pela Câmara dos Deputados.

Brasília, 28 de maio de 2013.

NINO OLIVEIRA TOLDO - Presidente

Fonte: Conjur

segunda-feira, 27 de maio de 2013

ARGUMENTOS CONTRA PEC 37 SÃO SÓ CORPORATIVISTAS, DIZ SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL

“Ainda não encontrei ninguém que me explicasse, sem argumentos corporativistas, porque o Ministério Público entrou nessa aventura de querer investigar.” A frase é do superintendente da Polícia Federal em São Paulo, o delegado Roberto Troncon Filho, e foi usada para explicar a jornalistas porque ele não sabe os motivos de o MP querer tomar para si o poder de fazer as investigações penais.

Ele falou durante evento organizado pela Polícia Federal em São Paulo para discutir a Proposta de Emenda à Constituição 37, que diz que a Polícia tem o poder exclusivo de conduzir as investigações. Sob o nome de “PEC 37 e o dever-poder de investigação criminal no Brasil”, o encontro é uma discussão sobre os diferentes aspectos da investigação criminal, explicando por que o MP não pode investigar.

O professor Ives Gandra da Silva Martins, constitucionalista e tributarista, explicou que o artigo 144 da Constituição, que define os órgãos responsáveis pela segurança pública, é bastante claro em não elencar o Ministério Público como um deles. “Venho ler a Constituição porque às vezes no Brasil é preciso ler o óbvio. E justamente para dizer que ninguém está tirando nenhum poder do Ministério Público, porque ele nunca teve esse poder. Onde está, no texto constitucional, que eles podem fazer a apuração? Não há!”, afirma. “O Ministério Público não pode, obviamente, ir além do que a Constituição diz.”

Evidentemente, a discussão se encaminhou se era necessária uma emenda constitucional para dizer o que a Constituição já diz. Vicente Greco Filho, professor titular da USP e procurador de Justiça aposentado, entende que, de fato, não seria necessária a PEC. Ele cita o artigo 129 da Constituição, que fala das funções institucionais do Ministério Público, para fazer valer seu argumento.

Greco Filho aponta que o inciso I, que fala em “promover a ação penal pública”, já diz qual a principal função do MP em matéria criminal. Já o inciso VII estabelece, como função institucional do MP, “exercer o controle externo da atividade policial”. O que seria necessário, segundo o procurador aposentado, seria uma regulamentação clara do que seria esse “controle externo”.

Ives Gandra teceu comentários sobre sua tese de interpretação constitucional. Segundo ele, “a lei é sempre mais inteligente que o legislador”, pois, na hora de decidir, o juiz deve sempre levar em conta a letra da lei, e não a vontade do legislador, já que a régua do sistema jurídico brasileiro é a Constituição. Se a lei confronta a Constituição, não pode ser aplicada.

“Mas a Constituição não é mais inteligente que o constituinte.” Gandra explica que ao contrário da lei, que tem a Constituição como fato histórico anterior e, portanto, sua medida de validade, não há fato anterior ao texto constitucional. A Constituição é a pedra fundamental do direito no regramento jurídico.

Portanto, ao interpretar a Constituição, deve sempre ser levada em conta a vontade do constituinte quando escreveu determinado dispositivo. E, se o constituinte quisesse que o Ministério Público fizesse investigações penais, o teria escrito expressamente.

Deveres republicanos

O delegado Roberto Troncon Filho acredita que o principal motivo contra o poder de investigação do MP é evitar abusos contra os cidadãos. Ele afirma que o sistema da independência de Poderes, que obriga um Poder a fiscalizar o outro, existe para proteger o cidadão contra abusos de poder. “E esse fundamento precisa ser aplicado à persecução penal.”

Troncon explica que o MP, como órgão responsável pela acusação e pela fiscalização da Polícia, não pode fazer a investigação pelas próprias mãos. “A investigação é a forma mais invasiva de atuação do Estado na sociedade. É o que permite ao Estado invadir sua casa, vasculhar sua intimidade e vigiar suas ações e te priva da sua liberdade. A Polícia exerce essa função, mas o Ministério Público fiscaliza se ela age de acordo com a lei e a Constituição”, declarou.

Ives Gandra adicionou a esse argumento o fato de que, quando o constituinte falou em “polícia judiciária”, se referiu especificamente à relação entre o delegado e o juiz. Segundo ele, o delegado é a longa manus do Judiciário, e por isso é tão imparcial quanto o juiz. O juiz, segundo o professor, ouve todos os lados da questão, e o delegado também, “sempre para garantir o direito à ampla defesa”.

E se a questão ficou clara para todos os debatedores e para a plateia, a discussão levantada foi sobre a necessidade do debate. Ives Gandra justificou com a história da companhia aérea que, em dificuldades financeiras, tinha poucos funcionários e poucos aviões. Seu melhor piloto era cego, assim como o melhor copiloto, o que, claro, sempre causava bastante desconforto a todos os passageiros.

Durante uma decolagem, ao perceber que o avião avançava pela pista de decolagem sem ameaçar subir, os passageiros começaram a se desesperar e gritar. O professor descreveu uma situação apavorante. Quando o avião chegou perto do fim da pista, os berros se intensificaram e a aeronave decolou suavemente. Foi quando o piloto comentou com o copiloto: “No dia em que eles pararem de gritar não sei o que será de nós.”

Márcio Thomaz Bastos

O ano era 2003 ou 2004 e Márcio Thomaz Bastos era ministro da Justiça. Ele convocou uma comissão paritária para que delegados da Polícia Federal e membros do Ministério Público Federal discutissem as reivindicações dos procuradores da República para fazerem, eles mesmos as investigações. O então diretor-geral da PF, Paulo Lacerda, resolveu a questão: “Fico muito feliz que a Procuradoria-Geral queira assumir as investigações. Aliás, vamos passar todos os inquéritos da Polícia Federal para eles”. Minutos depois da declaração, a reunião acabou sem que se chegasse a um consenso.

Quem contou a história foi o próprio Thomaz Bastos, nesta sexta-feira (24/5), durante evento organizado pela PF em São Paulo para discutir a Proposta de Emenda à Constituição 37. Ele mesmo explica a moral do conto: “A reunião acabou ali porque o Ministério Público Federal quer selecionar as investigações que faz. Quer aquelas que sabe que vão aparecer na TV, que vão dar manchetes de jornal e passar no Jornal Nacional. Não querem fazer o amassar de barro do dia a dia”.

A PEC 37, pejorativamente apelidada por membros do MP de PEC da Impunidade, afirma que as investigações penais são de competência exclusiva das polícias. Para o MP, isso significa uma afronta aos seus poderes — e entre eles estaria o de investigar, segundo eles. Mas para Thomaz Bastos, eles estão enganados.

“Essa questão é uma falsa questão. Basta olhar para os artigos 129 e 144 da Constituição Federal. Eles nada falam sobre o Ministério Público investigando”, afirmou o advogado. O primeiro artigo citado é o que define as funções institucionais do MP (entre elas, a de fiscalizar a ação penal) e o segundo, é que elenca os órgãos responsáveis pela segurança pública. O MP não figura entre eles. “A Constituição não tem palavras ocultas. Quando quer, diz; quando não diz, não quer”, afirma o advogado.

Márcio Thomaz Bastos foi ministro da Justiça entre 2003 e 2007. Foi um dos principais responsáveis pela estruturação do Judiciário do jeito que está hoje. Foi, por exemplo, um dos redatores da Emenda Constitucional 45, a da Reforma do Judiciário. Também foi o criador da Secretaria da Reforma do Judiciário dentro do MJ. E também é o grande responsável pelo aparelhamento que a Polícia Federal tem hoje.

Para o ex-ministro, da época em que estava no governo até hoje, o saldo do trabalho da Polícia Federal é positivo. “Basta ver a quantidade de inquéritos, principalmente em crimes financeiros, que viram inquéritos”, diz. É certo também que muitos desses inquéritos, quando viram ação penal, são anulados pelo Judiciário por falhas na investigação. Só que o trabalho de fiscalizar a investigação, verificar se há provas suficientes e, depois, transformar o inquérito em denúncia é do Ministério Público, afirma o criminalista.

“Dizer que a polícia é incompetente não faz o menor sentido. Se investíssemos em inquéritos resolveríamos mais homicídios; se o MP for presto em seu trabalho, mais crimes seriam punidos. Se juízes fossem mais rápidos, mais próximos da população, os resultados seriam muito melhores. E isso exige uma série de articulações e reflexões que não passam por acabar com a polícia”, resume.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 22 de maio de 2013

APOIO À PEC 37 UNIFICA DISCURSO DA ADVOCACIA, DIZ PRESIDENTE DA OAB/SP

O presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcos da Costa, cumprimentou o Conselho Federal por apoiar institucionalmente a aprovação da PEC 37. “Essa tomada de posição [em reunião na segunda-feira (20/5)] é importantíssima para restabelecer o equilíbrio de armas entre acusação e defesa e teve nos argumentos do membro nato da OAB, José Roberto Batochio, e dos conselheiros federais por São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso e Guilherme Batochio, um forte componente que ajudou no convencimento do plenário. Foi uma vitória da advocacia, que unificou seu discurso sobre tema de tamanha relevância”, disse.

A matéria foi proposta pelo conselheiro federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros, de Goiás, e teve como relator o conselheiro Leonardo Accioly, de Pernambuco, que votou para que a OAB se exima de manifestação pública sobre a PEC 37, mas foi vencido pela maioria do plenário.

O primeiro e decisivo argumento a favor do apoio à PEC foi do membro nato da OAB, José Roberto Batochio, que preside a Comissão de Defesa da Constitucionalidade das Investigações Criminais. Ele argumenta que a edição da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, que atribui competência ao MP para atuar em inquéritos policiais, levou à criação da PEC. Segundo ele, a proposta de emenda é meramente declaratória, mas necessária para reafirmar o que está fixado pela Constituição Federal.

Os conselheiros federais Luiz Flávio D’Urso e Guilherme Batochio participaram ativamente do debate no plenário, explicando aos demais conselheiros a necessidade do apoio à PEC e como o MP atua ilegalmente na persecução penal. Para D’Urso, embora a proposta de emenda reprise o óbvio, é fundamental apoiá-la. “Se concedermos ao Ministério Público o poder de promover a investigação penal — que é da competência da Polícia Judiciária — seria como promover a subversão de um sistema que busca controlar a atuação do próprio Estado”, diz.

O conselheiro Guilherme Batochio refutou a tese do Ministério Público de “quem pode mais, pode menos”. Para ele, embora o MP tenha a prerrogativa de oferecer denúncia em Juízo, não pode promover a investigação de natureza criminal. Ao final da sessão, o Conselho Federal da OAB decidiu criar a Comissão de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da proposta de emenda constitucional, que será presidida por José Roberto Batochio, e apresentará sugestões sobre a PEC 37 à Câmara. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Investigações em casos excepcionais

Poderes de investigação mantidos, mas com outras normas de atuação. Esse deve ser o perfil de Ministério Público sugerido pelo grupo de trabalho instalado após a polêmica causada com a PEC 37. “Já avançamos nesta discussão, que envolve muitas tensões. O próximo passo é definir qual seria este regramento”, afirma o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, que acompanha o trabalho da comissão para discutir os modelos de investigação no país, com representantes do Executivo, do MP e do Legislativo. O prazo para apresentar a versão final das propostas é 30 de maio.

Segundo o deputado federal Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que também participa do grupo, a tendência é que a investigação do MP se limite apenas a situações excepcionais e siga o Código de Processo Penal, com os prazos e a transparência necessários. “O Ministério Público poderia atuar em casos de omissão ou inércia da polícia. Também estaria autorizado nas situações que envolvam superior hierárquico, como o secretário de Segurança Pública”, explica o parlamentar, que já havia se posicionado a favor da proposta de emenda. “É preciso que as investigações respeitem a lei e que haja controle externo do MP, para evitar abusos”.

O representante da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal e da Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal no grupo, Fernando Queiroz Segovia, conta que o grupo estuda duas alternativas complementares: a proposta de alteração do texto da própria PEC 37 e um projeto de lei que regulamente a investigação criminal, tanto dos policiais quanto promotores e procuradores. “Sabemos da omissão, em vários casos, das autoridades policiais. Mas o Ministério Público não é o titular da investigação criminal. A ideia é pacificar a relação entre o MP e a polícia”, afirma.

A assessoria da Secretaria de Reforma do Judiciário do MJ informou que o objetivo da comissão é subsidiar o debate no Congresso e que os parlamentares ainda decidirão como aproveitar as sugestões. “Está claro que o texto da PEC 37, como está, não serve para o Ministério Público nem ao país. Por isso é importante este novo projeto de lei sobre investigação, de caráter mais amplo”, afirma o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, Oswaldo Trigueiro Filho, outro integrante da comissão. O grupo se encontra nesta terça-feira (21/5), na sede do Ministério da Justiça, em Brasília. Pelo menos outras quatros reuniões já estão agendadas até o fim deste mês.

Fonte: Conjur

terça-feira, 21 de maio de 2013

OAB DECIDE APOIAR PEC 37 CONTRA PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu, nesta segunda-feira (20/5), apoiar o Projeto de Emenda à Constituição 37, que reitera a exclusividade da competência policial na condução de inquéritos criminais. Por maioria de votos, os conselheiros da OAB confirmaram que irão apoiar institucionalmente a PEC 37, por entender que é papel da entidade fazer frente à campanha do Ministério Público contra a aprovação do projeto. 

Entre os conselheiros, prevaleceu o entendimento de que a PEC é “meramente declaratória”, uma vez que a Constituição é clara em conceder ao Ministério Público apenas poderes auxiliares de investigação e de fiscalização da atividade policial. Porém, frente às “distorções” provocadas por um cenário de constante desprestígio do direito de defesa e de militância pelo protagonismo do MP, a entidade da advocacia brasileira deve intervir.

Embora a OAB já houvesse proferido outras vezes pareceres contrarios à tese de que o Ministério Público está autorizado a presidir inquéritos, o assunto voltou à discussão por meio de proposta do conselheiro federal pela seccional de Goiás Pedro Paulo Guerra de Medeiros. O relator da proposta, conselheiro Leonardo Accioly (PE), votou no sentido da OAB não se manifestar, uma vez que a discussão está superada, e a PEC, em si, incorre, segundo ele, em problemas técnicos. Para Accioly, o texto da PEC tropeça em “retrocessos", como os que retiram os poderes auxiliares de investigação e fiscalização do Ministério Público, estes, sim, previstos na Constituição.

No entanto, o conselheiro relator reconheceu que o Ministério Público vem cedendo a “excessos midiáticos e arroubos corporativos”, com a finalidade de defender a falsa prerrogativa de titularidade sobre inquéritos criminais. Accioly afirmou ainda que, para a opinião pública, os membros do MP passaram a ser “heróis incorruptíveis e infalíveis”.

O conselheiro relator fez críticas ainda ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que, segundo ele, colabora para o desequilibiro entre as forças de defesa e acusação em inquéritos e processos criminais. "“É uma pena que o presidente de nossa corte suprema fale de conluios entre advogados e juízes quando, na verdade, fecha os olhos para a aproximação entre promotores e magistrados, enquanto os advogados penam nos balcões”, disse. O conselheiro criticou também o que chamou de “seletividade” do MP, que prioriza casos de grande repercussão pública e relega a segundo plano sua atuação em casos de menor visibilidade.

Matéria superada

Foi um debate longo, desorganizado e interrompido diversas vezes para que o Conselho Federal tratasse de outros assuntos e recebesse autoridades para firmar convênios em meio à sessão plenária. Os próprios conselheiros promoveram um rosário de questões de ordem a fim de esclarecer sobre o que, afinal, estavam discutindo.

O Plenário não conseguia chegar a um consenso sobre se estavam ou não reavaliando a posição da Ordem acerca do tema dos poderes de investigação do MP. Por fim, prevaleceu o entendimento de que a matéria era preclusa e que a discussão não precisava ser reaberta. O que cabia debater, portanto, era apenas se o Conselho Federal deveria ou não se manifestar em relação a PEC 37, uma vez que seccionais têm assumindo posições em sentidos contrários.

O relator acabou vencido no entendimento de que a Ordem devia se abster de apoiar publicamente a PEC 37, prevalecendo a divergência aberta pelo membro honorário do conselho, o ex-presidente do Conselho Federal da OAB Roberto Battochio, que fez um discurso inflamado sobre o tema. 

Battochio abriu divergência afirmando que a Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, que declara arbitrariamente  a extensão de competência do MP em inquéritos, foi o que gerou a necessidade da PEC 37 tramitar no Congresso Nacional.

“Essa Resolução 13 do CNMP violenta a Constituição de República Federativa do Brasil”, afirmou. “Foi o avanço do Ministério Público nas atribuições institucionais previstas na Constituição, atribuídas à Polícia Judiciária, à Polícia Federal, escrevendo ainda leis processuais penais, reeditando o Código de Processo Penal a seu modo, que motivou a exigência dessa PEC 37, que é uma proposta de emenda constitucional meramente declaratória”, afirmou.

Battochio criticou ainda a tese dos “poderes implícitos” do Ministério Público para justificar a extensão de competência do órgão como titular de inquéritos. O ex-presidente da OAB disse que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), instituído por meio de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, em setembro de 2004, é uma “norma bastarda”, sem previsão no ordenamento jurídico e inconstitucional.

O conselheiro federal pelo Rio de Janeiro Siqueira Castro também disse, em fala breve, que a tese dos poderes implícitos não pode subsidiar uma "superposição de poderes, uma superposição de estruturas investigativas". Castro observou que, no âmbito do Direito comparado, o conceito de poderes implícitos só prevaleceu para reafirmar liberdades individuais e jamais em favor da repressão pelo aparelho estatal.

Antes de Battochio, o ex-presidente do Conselho Nacional da OAB, Cezar Britto, que não tem direito a voto, também afirmou que a Constituição é clara em atribuir ao MP apenas o poder de controle externo da autoridade policial. Desta forma, resta evidente que o órgão não pode ter papel concorrente com a polícia. Britto disse ainda que a Constituição divide as responsabilidades e atribuições para que “ninguém seja dono do inquérito, que é uma peça fundamental do equilibrio de nosso sistema jurídico”.

Britto criticou a militância do MP no convencimento da opinião pública, alimentando a ideia de que cabe principalmente ao órgão combater a impunidade. “O bom, o honesto é o órgão acusador. O cidadão passou a ser culpado até se prove o contrário”, disse Britto.

Apartes técnicos

O conselheiro federal Guilherme Zagallo (MA) foi o único que se manifestou no sentido contrário em relação ao mérito da matéria. Zagallo afirmou que o sistema policial e de Justiça no Brasil “é muito ruim” e que a cada 100 ocorrências, apenas 11,5 tornam-se inquéritos policiais.  Desta forma, não é absurdo avaliar o papel do Ministério Público na condução de inquéritos. Para o conselheiro, a Carta Magna não é tão clara quanto a estabelecer o papel do MP em investigações criminais, tanto que o Supremo Tribunal Federal parece ter dúvidas sobre o tema. O conselheiro citou como exemplo os votos de ministros em sentido contrário no Recurso Especial com Repercussão Geral que trata do assunto.

Mas coube, sobretudo, à bancada de São Paulo as manifestações mais contudentes e pontuais sobre a necessidade de a OAB apoiar institucionalmente a PEC 37. Os criminalistas Luiz Flávio Borges D´Urso e Guilherme Battochio (filho de Roberto) interromperam os colegas conselheiros repetidas vezes, com “apartes técnicos” sobre a natureza da PEC e a atução do Ministério Público em inquéritos. Em alguns momentos, ficou evidente a impaciência de ambos os criminalistas com o desconhecimento de alguns dos conselheiros sobre aspectos envolvendo a matéria.

D´Urso afirmou que o Ministério Público se serve de uma “colcha de retalhos de normas, com a finalidade de construir uma tese sem base jurídica e constitucional”. Para o criminalista, embora a PEC “reprise o óbvio” , ainda assim é preciso apoiá-la pois, ao contrário do que o MP preconiza, trata-se apenas de uma “disputa de poder e de espaço”, disse.

“O MP antagoniza com a defesa porque Estado dividiu as atribuições. Conceder a ele poder de investigação é a subversão de um sistema que busca controlar a atuação do próprio Estado”, afirmou D’Urso.

Ao decidir por apoiar a PEC 37, o Conselho Federal da OAB também resolveu estabelecer uma Comissão de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da proposta de emenda constitucional no âmbito do Congresso Nacional. Apenas as bancadas do Ceará, Maranhão e Pernambuco votaram a favor do Conselho Federal não se manifestar em relação à PEC no mesmo sentido da conculsão do relator. 

Fonte: Conjur

quinta-feira, 2 de maio de 2013

MAIORIA NO SUPREMO É FAVORÁVEL À INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM COM REGRAS

O poder de investigação do Ministério Público é tema de pelo menos 30 processos no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou definitivamente sobre o assunto. Ao menos sete ministros das formações mais recentes do STF votaram a favor do Ministério Público, mas defenderam regras mais claras nas apurações, em maior ou menor escala.

São eles Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mesmo entendendo que o Ministério Público não pode presidir inquéritos, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto não mencionaram imposição de regras. Já o ministro Marco Aurélio defende que a apuração criminal é atividade privativa das polícias. Cezar Peluso e Ayres Britto se aposentaram no segundo semestre de 2012.

A maioria dos ministros quer que o MP siga as mesmas regras do inquérito policial, com supervisão do Judiciário e publicidade de informações aos acusados. Alguns limitaram a área de atuação do MP aos crimes cometidos por integrantes da própria instituição e por agentes policiais, crimes contra a administração pública ou ainda se a polícia deixar de agir. Parte dos ministros defende que não é necessário acionar as polícias quando as acusações derivarem de dados concretos de órgãos administrativos ou de controle, como fraudes previdenciárias ou tributárias.

“Reafirmo que é legítimo o exercício do poder de investigar por parte do Ministério Público, porém, essa atuação não pode ser exercida de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais”, defendeu Gilmar Mendes. Em mobilização recente contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, Ayres Britto disse que subtrair o poder investigativo do Ministério Público é uma “hecatombe jurídica”, mas que a instituição precisa seguir regras “para não ser refém de si mesma" e "evitar arbítrios”. A PEC 37 impede o Ministério Público de assumir investigação de crimes, deixando esta função exclusivamente com as polícias Civil e Federal.

O STF registra pelo menos 100 ações em tribunais de todo o país questionando a investigação promovida pelo Ministério Público. Elas estão suspensas, aguardando a palavra final do Supremo. Defensores da PEC 37 argumentam que o texto atual da proposta valida as apurações feitas até agora, eliminando esses questionamentos judiciais e evitando prescrições.

Presidente da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo diz que a maioria dos associados já se manifestou favoravelmente ao poder de investigação do Ministério Público. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o órgão não pode deixar de investigar, especialmente quando os criminosos dificultam o trabalho da polícia ou estão dentro da própria corporação. “Um Ministério Público imóvel dentro do processo, que não pode investigar, é contramão da história mundial”, avalia o presidente da AMB, Nelson Calandra.

Divergências internas

A discussão sobre a PEC 37 não se resume à polaridade entre promotores, procuradores e integrantes das polícias. Há divergências internas entre os integrantes desses grupos: enquanto alguns setores do Ministério Público defendem atuação mais contida da instituição, nem todos os segmentos da polícia concordam com o projeto discutido no Congresso Nacional.

Alegando que os delegados estão usando a PEC para conseguir mais poder e aumento salarial, a Federação Nacional dos Policiais Federais decidiu apoiar o Ministério Público. “É um trabalho complementar muito importante. Hoje já temos a nossa investigação muito combalida, temos índices pífios se comparados a outros países”, diz o diretor-adjunto da entidade Flávio Werneck.

Segundo ele, o sistema investigativo brasileiro apresenta graves problemas estruturais, como falta de especialização e muita burocracia, que não serão resolvidos com limites de atuação para o Ministério Público. “Temos que incrementar a persecução criminal [que inclui a investigação e o processo penal], dar um caráter multidisciplinar, um caráter de especificidade. E não generalizar, restringindo a um ou dois órgãos essa investigação”.

Enquanto os agentes federais querem a derrubada da PEC, alegando ausência de critérios técnicos, os policiais civis ainda não se posicionaram sobre o assunto. Isso deve ocorrer apenas em maio, depois de assembleia da categoria. De acordo com o representante da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, Janio Gandra, o setor está bastante dividido.

Ele acredita, particularmente, que a otimização das apurações penais não deriva do aumento do número de órgãos investigando, mas da melhor definição de funções e do fortalecimento das instituições. “Se sabemos que existe um índice baixo [de elucidação de crimes] na polícia, por que não verificar onde está o problema e atacar? Por outro lado, a polícia sendo exclusiva para todos os crimes é muito perigoso, é muito ruim”, pondera.

Em autocrítica ao trabalho do Ministério Público, o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão afirma que o órgão está assumindo postura de “justiceiro” e dialogando mal com outros entes estatais. “O idealismo orgânico do momento constituinte foi dando lugar à atuação frequentemente individualista, politizada e corporativista”, argumenta Aragão, atual corregedor-geral do Ministério Público Federal.

Para o procurador do estado do Rio de Janeiro e advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, o Ministério Público pode conduzir investigação criminal somente em casos excepcionais previstos em lei, como falta de iniciativa da polícia e grave violação de direitos humanos, ou quando houver autorização de órgão superior. “A polícia sujeita-se ao controle do Ministério Público. Mas se o Ministério Público desempenhar, de maneira ampla e difusa, o papel da polícia, quem irá fiscalizá-lo?”, questiona.

PEC 37

A PEC 37 foi apresentada em junho de 2011 pelo deputado federal e delegado de polícia Lourival Mendes (PTdoB-MA). O texto altera trecho da Constituição, indicando que a apuração das infrações penais é função privativa das polícias Civil e Federal. Na prática, a medida impedirá o Ministério Público de assumir investigação de crimes, prática usual desde que teve seus poderes ampliados na Constituição de 1988.

Dados do Ministério Público Federal indicam que, desde 2010, o órgão atuou 14,7 mil vezes por meio de procedimentos próprios na área penal e 77,9 mil vezes motivado por inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos judicializados. Não há dados consolidados sobre a atuação nos estados.

A PEC 37 já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e em comissão especial da Câmara dos Deputados no final do ano passado. Segundo o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), o texto será colocado em votação no plenário até junho. Ele sinalizou que só vai encaminhar o assunto se houver acordo entre as partes interessadas.

Nas comissões, prevaleceu a ideia de que a investigação criminal é privativa das polícias. O relator da comissão especial, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), chegou a propor um texto mais amplo, regulamentando as situações em que o MP poderia agir de forma subsidiária, mas o parecer foi rejeitado.

Para o deputado, há boas chances de a discussão voltar no plenário. "Depois da declaração do presidente Henrique Alves, de que pautará quando houver acordo entre as instituições, minha proposta está ganhando apoio dos moderados, tanto do Ministério Público quanto das polícias", avalia Trad.

Segundo ele, além de permitir maior consenso político, a proposta está de acordo com votos já proferidos no Supremo Tribunal Federal.

Enquanto isso, grupos de parlamentares já se mobilizam para alterar ou barrar a PEC. “A quem pode interessar proibir o Ministério Público de investigar a prática de crimes? Certamente à sociedade brasileira é que não interessa”, analisa o deputado Alessandro Molon (PT-RJ). “Retirar investigação do Ministério Público é atentar contra a República”, completa o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

GRUPO DE TRABALHO DISCUTE ATÉ 30 DE MAIO PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE LIMITA PODER DO MP

O presidente da Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves, anunciou a criação de grupo de trabalho para discutir a Proposta de Emenda à Constituição que garante a exclusividade das investigações criminais às polícias Federal e Civil (PEC 37/2011). O grupo terá até dia 30 de maio para apresentar proposta de aperfeiçoamento da matéria. Ele confirmou para junho a votação da PEC, que deixa claro que o Ministério Público não pode conduzir a investigação criminal.

De acordo com Alves, o grupo contará com dois representantes da Câmara, dois do Senado, quatro do Ministério Público, quatro das Polícias e um do Ministério da Justiça, que será o secretário de Reforma do Judiciário. O grupo começará os trabalhos na próxima terça-feira (7/5).

A criação do grupo de trabalho foi resultado de reunião sobre a matéria promovida pelo presidente da Câmara. Participaram do encontro, na residência oficial da presidência da Câmara, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o relator do projeto, deputado Fabio Trad (PMDB-MS), o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello Coimbra, o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores de Justiça, Oswaldo Trigueiro, entre outros representantes de delegados e procuradores. 

Com informações da Agência Câmara.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 29 de abril de 2013

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SE REÚNO COM PROCURADORES E POLICIAIS PARA DISCUTIR PEC 37

O impasse em torno da Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, que define a competência para a investigação criminal, levou à Câmara representantes do Ministério Público e das polícias Federal e Civil. Eles se reuniram com o presidente da Casa, deputado Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que defendeu a busca de um acordo entre as partes.

Henrique Alves disse que pretende pautar a votação da PEC para o início de junho. Segundo ele, os policiais federais e civis e o Ministério Público terão o mês de maio para negociar e buscar um consenso em relação à proposta. A PEC, que pretende limitar os poderes de investigação criminal às polícias Federal e Civil, foi aprovada na comissão especial e está pronta para ser votada em dois turnos pelo plenário da Câmara.

Para o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), Paulo Roberto D'Almeida, que participou da reunião, a PEC não é da “impunidade”, como tem sido denominada pelos representantes do Ministério Público. “Ela é a PEC da legalidade. Se o Ministério Público investigar quem vai fiscalizar os fiscais da lei”, disse.

De acordo com o delegado, os constituintes foram sábios ao definir na Constituição o papel de cada um: “a defesa defende, o Ministério Público acusa, a Justiça julga e a polícia investiga os casos — nem em defesa nem em acusação”.

De acordo com o presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, Oswaldo Trigueiro, com a PEC as polícias já “em situação de desestruturação” vão ficar ainda mais sobrecarregadas. “A consequência será a impunidade”, ressaltou.

Ainda segundo Trigueiro, se a PEC for aprovada como está o Ministério Público vai perder o poder de investigar. “O Ministério Público deixa de investigar aquilo que ele hoje detém um conhecimento magnífico, que é a questão do combate à corrupção, dos crimes contra a administração pública, sonegação”, declarou.

A presidente em exercício da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Norma Cavalcanti, disse que a PEC 37 é um “desserviço” ao país. “É uma PEC que vai aumentar a impunidade. É a PEC da insensatez. Estamos sendo punidos pelo nosso trabalho correto nesses 25 anos de Constituição Cidadã”, disse. 

O Procurador-Geral de Justiça da Amazônia, Francisco Cruz, destacou que se a PEC for aprovada como está, limitando os poderes do Ministério Público de fazer investigações, “estaremos fragilizados”. Segundo ele, o MP tem sido um instrumento forte da sociedade principalmente contra atos de corrupção na administração pública. “Queremos é trabalhar em parceria com a polícia e, nos casos excepcionais, o MP investigará. A gente não quer diminuir o poder da polícia”, completou. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

terça-feira, 16 de abril de 2013

QUASE 100 AÇÕES QUESTIONAM PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIZ STF

Informações repassadas pelos tribunais ao Supremo Tribunal Federal mostram que há 98 processos judiciais tramitando que pedem o fim de inquéritos ou ações penais em casos nos quais a investigação foi conduzida pelo Ministério Público. Destas, 75 tramitam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 7 no Superior Tribunal de Justiça, 7 no TJ do Rio Grande do Sul, 3 no TJ de São Paulo, 3 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 1 no TJ do Rio de Janeiro, 1 no TJ de Pernambuco e 1 no TRF-1. As contagem foi publicada no portal G1.

Esses processos estão parados porque a competência de presidir investigação é questionada no Supremo Tribunal Federal. Em junho de 2012, o Supremo iniciou o julgamento de duas ações (RE 593.727 e HC 84.548). Na primeira sessão, dois ministros votaram contra o MP conduzir investigação — Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. O julgamento foi retomado em dezembro, quando cinco ministros votaram a favor de autorizar as investigações — Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto. Ainda faltam os votos de Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, mas não há data exata para a retomada da análise.

Na última semana, o MP fez uma megaoperação de combate à corrupção, que, segundo o procurador-geral Roberto Gurgel, foi uma resposta às tentativas de se restringir o poder investigatório do órgão. Um ato também foi organizado em São Paulo contra a Proposta de Emenda à Constituição 37, que tramita no Congresso e pretende definir que os poderes investigatórios pertencem exclusivamente à Polícia.

A PEC 37, aprovada em novembro do ano passado em comissão especial da Câmara, estabelece como competência exclusiva da polícia investigar questões criminais. Pelo texto, o MP não poderá executar diligências e investigações, mas solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia. Ao comentar sobre o tema na semana passada, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, que é oriundo do MP, contestou a PEC 37. "Acho péssimo, péssimo. A sociedade brasileira não merece uma coisa dessas." Barbosa já votou no recurso em julgamento no STF e foi contra restringir o MP.

Advogados consultados pela ConJur afirmaram que a megaoperação teve objetivo polícito, sendo uma manobra de autopromoção do MP e não com intuito de combater o crime. Na ocasião, o advogado criminalista, Paulo Sérgio Leite Fernandes resumiu a situação com uma precisa metáfora: “Isso é mais ou menos como um pistoleiro juntar 50 suspeitos de bandidagem e atirar nos 50 ao mesmo tempo para mostrar que é um bom atirador”. Para ele, a postura do MP nessa situação “tem intenção extremamente política e é de caráter demagógico”. “Mostrar que sabe atirar não leva a nada. Ele mostra ao vilarejo que tem tiro certo e o vilarejo fica acreditando que ele é o xerife-mor, mas, na verdade, ele é um gajo querendo mostrar que atira bem.”

Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de abril de 2013

PARA ESPECIALISTAS, AÇÃO NACIONAL ANTICORRUPÇÃO TEVE INTENÇÃO POLÍTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao que parece, a deflagração simultânea de diversas “megaoperações anticorrupção” foi uma manobra de autopromoção. Na terça-feira (8/4), ação integrada do Ministério Público Federal com MPs estaduais, tribunais de contas, Controladoria-Geral da União, Polícia Federal e Receita Federal prendeu 93 pessoas em 12 estados por diversos crimes. As acusações vão de corrupção e desvio de recursos públicos a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Nenhuma das ações se relaciona. Cada uma tem nome próprio e estrutura independente. O ponto em comum são as instituições federais envolvidas, principalmente o MPF. E os louros foram para o MPF. No mesmo dia, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse em reportagem transmitida pela TV Globo que as operações serviram para mostrar à sociedade como a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional 37 pode prejudicar o país.

A PEC 37, em trâmite no Congresso Nacional, pretende definir que os poderes investigatórios pertencem exclusivamente à Polícia. Ministérios Públicos são contra. Acreditam que, pelo fato de a Polícia estar mal aparelhada e sofrer de déficit de pessoal, permitir que o MP investigue é medida salutar para o combate ao crime. Outro argumento comumente levantado por promotores e procuradores é que o MP, por definição, é mais independente que a Polícia — e, portanto, mais apto a investigar.

Literalmente, o que Gurgel disse à Globo foi: “O Ministério Público está se mobilizando em todo o país, e mobilizando acima de tudo a sociedade brasileira, no sentido de mostrar que o que se deseja com a PEC 37, com a concentração das investigações em um único órgão do Estado — a Polícia —, representará, sem dúvida nenhuma, um retrocesso gigantesco para a persecução penal no país e para o combate à corrupção de um modo geral”.

O atirador

Para quem assistiu pela televisão às prisões cinematográficas seguidas pela declaração de Gurgel, ficou a dúvida: a intenção do orquestramento das deflagrações foi combater a corrupção ou chamar atenção para os perigos da PEC em tramitação?

O criminalista Alberto Zacharias Toron não tem dúvida. “Essa megaoperação foi feita por conta e ordem da discussão da PEC 37. Utilizaram o poder repressivo para satisfação de seus interesses corporativos”, afirma.

Também advogado criminalista, Paulo Sérgio Leite Fernandes resumiu a situação com uma precisa metáfora: “Isso é mais ou menos como um pistoleiro juntar 50 suspeitos de bandidagem e atirar nos 50 ao mesmo tempo para mostrar que é um bom atirador”. Para ele, a postura do MP nessa situação “tem intenção extremamente política e é de caráter demagógico”. “Mostrar que sabe atirar não leva a nada. Ele mostra ao vilarejo que tem tiro certo e o vilarejo fica acreditando que ele é o xerife-mor, mas, na verdade, ele é um gajo querendo mostrar que atira bem.”

Pouco eficaz

A mesma opinião tem o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay. Para ele, é “evidentemente estranhíssimo que o procurador-geral da República tenha admitido que fez uma mobilização no Brasil inteiro com o intuito de marcar uma posição numa PEC. A manifestação dele é extremamente infeliz”.

Kakay se preocupa com o destino dessas operações espetaculares. No caso das ações da última terça, foram 93 presos, 333 mandados de busca e apreensão e 112 órgãos investigados. “Sou contra essas megaoperações, elas não resultam no objetivo que têm. No fim, poucos dos presos são de fato denunciados. Amplia-se demais, perde-se o foco e quando a operação termina, se divide em vários inquéritos, e a coisa se perde”, avalia.

Em nota, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) lamentou a declaração de Gurgel. A entidade afirmou que “não se deve misturar uma investigação criminal com ações políticas de interesses outros que não o compromisso com o enfrentamento eficiente e eficaz à criminalidade”.

Famoso por defender acusados em algumas dessas megaoperações, Kakay se vê na curiosa posição de concordar com a Polícia Federal: “Não é uma discussão sobre o poder de investigar do MP. O fato é que o procurador-geral não pode usar a instituição do MP para defender uma bandeira”.

Poder de investigar

A reclamação do Ministério Público, como instituição, é que a PEC 37 lhe tiraria poderes. Conclusão errada, segundo o que se depreende da fala do desembargador Adilson Vieira Macabu, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já foi convocado para julgar no Superior Tribunal de Justiça e derrubou operações célebres. Ele explica que a Constituição Federal diz, no artigo 129, inciso VIII, que é papel “exclusivo” do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritos policiais”. “Requisitar não é fazer”, pontua Macabu.

Para o ministro, a luta contra a PEC “não faz sentido”. Ele entende que a proposta “está tentando legitimar o que já está legitimado na Constituição”. O MP, diz ele, tem o papel de acusar, de conduzir a Ação Penal e requerer a investigação, mas nunca de fazê-la.

A advogada criminalista Heloisa Estellita, sócia de Alberto Toron, é da mesma opinião. "É relevantíssima a atuação do Ministério Público na investigação e no combate à corrupção. O que tem causado desconforto no meio jurídico, e está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal, são os limites desse poder de investigação e suas regras. Creio que todos concordam que não se pode admitir, em um Estado que vive sob a regra do devido processo legal, que o Ministério Público possa escolher quais casos quer investigar e que tais investigações não se submetam a normas jurídicas.”

O ministro Adilson Macabu entende que a reivindicação do MP por poderes investigatórios é legítima, já que é um direito democrático. Principalmente porque, segundo conta, investigar sempre foi uma demanda do MP, inclusive manifestada na Assembleia Constituinte. Mas sua opinião é que “os poderes que o Ministério Público tem, dados pela Constituição, já são mais do que suficientes para que exerçam plenamente suas atribuições mais do que relevantes para a sociedade”.

“Não se pode forçar uma situação, porque, acima de tudo, o MP é o fiscal da lei, deve buscar sempre a verdade dos fatos. Não pode nunca ter interesse político no exercício de sua função institucional. Até porque se o Judiciário entender que determinada ação não está em conformidade com esses valores, ela é anulada”, arremata o ministro.

Leia abaixo a nota da ADPF:


ADPF critica a politização da “Ação Nacional contra a Corrupção” pelo Ministério Público


Delegados temem consequências processuais negativas

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) lamenta a utilização demagógica e política do Ministério Público com a denominada “Ação Nacional contra a Corrupção”.

Não se deve misturar investigação criminal com ações políticas de interesse outros que não o compromisso com o enfrentamento eficiente e eficaz à criminalidade. Combinar a deflagração nacional, no mesmo dia, de ações envolvendo os mais diversos crimes, locais e alvos, inclusive com a execução antecipada e inadequada de medidas, mostra uma preocupação exclusivamente midiática e não com a investigação criminal.

Em franca campanha contra a aprovação da PEC-37, o Ministério Público orquestrou a operação com o objetivo claro de figurar como protagonista numa ação política institucional em detrimento do trabalho colaborativo desenvolvido com as demais instituições e órgãos públicos.

Não é a primeira vez que isso ocorre. Nas investigações do “Mensalão”, o MP bradou que sem eles o trabalho teria terminado em “pizza”, menosprezando a atuação da Polícia Federal, da CPMI dos Correios, dos Ministros do STF, da imprensa e da opinião pública. A ADPF espera uma postura mais agregadora do MP, que não afaste os parceiros e não inviabilize o trabalho colaborativo, imprescindível para o enfrentamento à criminalidade.

O futuro irá dizer as consequências processuais negativas dessa "ação nacional". Não basta um dia de espetáculo. A sociedade brasileira quer um compromisso diário e permanente de todas as instituições no enfrentamento ao mal da corrupção no país.

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)

Fonte: Conjur