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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

COMISSÃO DE JURISTAS CONCLUI ANTEPROJETO DE NOVO CÓDIGO COMERCIAL

O novo Código Comercial deve conter o que há de mais moderno no setor e melhorar o ambiente de negócios do país. Essa é a conclusão da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de lei do novo Código Comercial, que finalizou seus trabalhos nesta segunda-feira (18/11), com a aprovação de seu relatório final. O anteprojeto, com 1.102 artigos, foi entregue ao presidente do Senado Renan Calheiros nesta terça-feira (19/11). Depois, será encaminhado à Mesa do Senado para que comece a tramitar na forma de projeto de lei.

Nas palavras do presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio Noronha, o anteprojeto do novo Código Comercial “é uma proposta evolucionária”, na qual foi incluída “o que há de mais moderno no mundo” em questão comercial. Depois de aprovarem o relatório final, os juristas apresentaram e debateram as novidades propostas no anteprojeto por mais de quatro horas com a participação de especialistas convidados.

Segurança jurídica

O relator-geral do colegiado, Fábio Ulhoa Coelho, afirmou que o anteprojeto elaborado pela comissão tem por objetivo aumentar a segurança jurídica nas relações empresariais, modernizar e simplificar o regime contábil, atualizar a Lei de Falências, fortalecer a autorregulação e melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

Ele citou como avanços do texto uma maior flexibilidade para as chamadas sociedades anônimas, a criação de novos tipos contratuais e a revisão das normas do direito comercial marítimo, entre outros. Para o relator, o texto apresentado poderá proporcionar a reclassificação do Brasil nos rankings internacionais que avaliam ambientes de negócios. O jurista Eduardo Montenegro Serur ressaltou como avanço a inserção no anteprojeto de princípios para o regramento da falência, da recuperação judicial e da falência transnacional.

O professor e jurista Paulo de Moraes Penalva Santos afirmou que o anteprojeto mantém a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), porém promove nela algumas alterações importantes, como a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias para que a empresa em recuperação judicial tenha a falência decretada automaticamente, o que já vem ocorrendo em decisões do STJ. Outra mudança apontada por Penalva Santos permite que o crédito trabalhista da empresa falida seja pago em prazo superior a um ano, desde que o respectivo sindicato dos trabalhadores atingidos assim o autorize.

Tendências mundiais

O jurista e professor Márcio Souza Guimarães informou que o anteprojeto apresenta as tendências mundiais mais modernas em legislação comercial, em especial as sustentadas pelos Estados Unidos e União Europeia. Segundo ele, o texto dá mais poder aos credores em processos de recuperação judicial e falência.

Quanto à falência e recuperação judicial transnacionais, Souza Guimarães disse que o anteprojeto segue as diretrizes da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) de cooperação internacional das jurisdições dos países, em casos envolvendo empresas que atuam em mais de um país. Osmar Brina Corrêa-Uma afirmou que o anteprojeto aprimora as regras das empresas de sociedade limitada, desburocratizando, por exemplo, a questão de expulsão ou morte de sócios-cotistas.

Já Arnoldo Wald opinou que o texto elaborado “significa o renascimento do direito comercial” ao estabelecer o “justo equilíbrio entre liberdade empresarial e regulação legal”. Para ele, não há liberdade sem regulação e responsabilidade.

"Justiça Comercial"

Para a professora de Direito Comercial da Universidade de Brasília, Ana Frazão, uma das especialistas convidada para o debate sobre o novo Código Comercial, o texto procura proporcionar uma maior clareza das regras que regem cada um dos tipos societários, além de renovar a importância do contrato social, dar mais proteção aos sócios minoritários das empresas e simplificar e desburocratizar a gestão das sociedades.

Tiago Asfor Rocha Lima informou que o anteprojeto aborda uma série de temas que ainda não tinham tratamento específico no Direito brasileiro, como o incentivo para que os tribunais de segundo grau criem varas, câmaras e turmas especializadas em resolução de litígios empresariais. “As decisões serão mais específicas e mais bem elaboradas pois virão de órgãos especializados”, afirmou. Para ele, a proposta incentiva a preservação e a valorização dos precedentes jurídicos, sem engessar a jurisprudência, dando mais segurança jurídica e harmonia ao direito comercial.

O também jurista Marcelo Guedes Nunes concordou que a preocupação com a segurança jurídica passa pela especialização do Judiciário. “Magistrados especializados tendem a proferir decisões mais acertadas e previsíveis”, disse. Felipe Lückmann Fabro lembrou que o texto trata também de comércio eletrônico e que promove a “diminuição da litigiosidade”.

“Estamos quase que criando uma ‘justiça comercial’ e dando ênfase à arbitragem e à liberdade das partes em se afastarem do formalismo para permitir que elas criem as regras do processo a que se submeterão, se assim o quiserem e acordarem”, disse o vice-presidente da comissão de juristas, Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Também participaram dos debates os juristas e professores Sérgio Campinho, Daniel Beltrão de Rossiter Correia, Uinie Caminha, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Gilberto Deon Corrêa e Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho.

Anteprojeto

O anteprojeto entre no Senado aborda temas como legalização e registro das empresas, títulos empresariais, princípio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos, comércio eletrônico, função social da empresa e regulação da atividade dos shoppings. Assim, o código trata de temas como registro público de empresas, regime fiduciário, proteção do nome empresarial, demonstrações contábeis, tipos societários, sociedade estrangeira, empresário individual, sociedade de profissional intelectual, transporte de cargas, contratos de shopping centers.

Histórico

Formada por 19 juristas e presidida pelo ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão iniciou seus trabalhos em 7 de maio de 2013, depois de ter sua criação determinada pelo presidente Renan Calheiros. A reforma do Código Comercial é defendida por especialistas do setor há muitos anos, já que a atual legislação está em vigor há mais de 16 décadas. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002).

A matéria tratada na terceira parte do antigo Código Civil passou a ser regida pela Lei 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O texto do anteprojeto foi submetido a consulta pública entre 19 de setembro e 18 de outubro, quando recebeu mais de 400 sugestões, algumas delas incorporadas ao texto fina. 

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

ENDOSSAR DUPLICATA SEM ACEITE LEVA BANCO A INDENIZAR POR COBRANÇA INDEVIDA, DIZ TJ/SP

O banco que recebe duplicata sem aceite deve examinar o documento com cautela e exigir o comprovante de entrega das mercadorias. Caso endosse o documento sem tomar os devidos cuidados, a instituição não promoveu endosso mandato — quando alguém é autorizado a receber crédito em nome do credor —, mas sim endosso translativo — transferência dos direitos de crédito a um terceiro. Em caso de endosso translativo, o banco em questão não deve ser retirado dos autos em caso de pedido de indenização por cobrança indevida, devendo responder por seus atos.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu Apelação impetrada pela empresa Supermercados Saito Ltda. em ação que tem como réus a Frigol S.A. e o Banco Safra S.A. Os desembargadores apontaram que há legitimidade na inclusão da instituição financeira como ré na ação por danos morais. Relatora do caso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni informou que além da duplicata não estar aceita, o banco compareceu como cedente, enquanto outra instituição foi a apresentante no apontamento e efetivação do protesto.

A relatora citou também que a Frigol apresentava em juízo, na época dos fatos, seu pedido de recuperação judicial, e o banco Safra possuía garantias da empresa, algo que pode ser constatado na internet. Assim, informou ela, o crédito passou a pertencer ao banco, que não agiu como mero mandatário da endossante, mas como titular da cártula. Lígia Bisogni disse ainda que “a duplicata é um título causal, devendo corresponder, portanto, a um efetivo negócio jurídico subjacente, sob pena de não gerar qualquer obrigação comercial”.

Serasa

O endosso da duplicata fez com que a Supermercados Saito S.A. fosse incluída no cadastro da Serasa. A decisão de primeira instância afirma que não é devida indenização por danos morais, já que havia outros apontamentos negativos contra a empresa que entrou com a ação no cadastro da Serasa. Isso afastaria, segundo Patrícia Naha, juíza substituta da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém, dano moral por ofensa à honra objetiva do autor, como previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, Rafael Félix, advogado especialista em Direito Empresarial que defendeu a Supermercados Saito, afirmou na Apelação que as menções não decorrem da inclusão no cadastro de maus pagadores, mas sim de ações judiciais em que a empresa participa como parte. Os integrantes da câmara julgadora acolheram a alegação, afastando a aplicação da Súmula 385 e confirmando os danos morais.

A dúvida que permeou o julgamento foi: qual é o benefício da utilização, pela Serasa, de informações judiciais em seus relatórios de crédito? Essa informação não comprova que uma pessoa física ou jurídica teve problemas para arcar com seus pagamentos, revelando apenas que se trata de alguém que é parte em demandas judiciais. No entanto, se utilizada de forma errada, permite que o Judiciário imponha ou afaste uma indenização.

Seguindo o voto da relatora, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente a Frigol e o banco Safra ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. A duplicata em questão, no valor de R$ 178, foi emitida pela Frigol após a Supermercados Saito recusar-se a receber mercadoria não solicitada. Durante o julgamento em primeira instância, a juíza Patrícia Naha reconheceu que a duplicata se refere à compra e venda não realizada, já que a Frigol não provou que fora contratada pela Supermercados Saito, limitando-se a apresentar a nota fiscal emitida unilateralmente.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

AVALISTA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO PODE QUESTIONAR CONTRATO DE FACTORING, DIZ STJ

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring. 

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

NOVAS REGRAS ANTIDUMPING COMEÇAM A VIGORAR

As novas regras para investigações antidumping passam a valer nesta terça-feira (1º/10), quando entra em vigor o Decreto 8.058/2013, publicado no dia 29 de julho e que regulamenta o tema. O procedimento antidumping é usado quando um país comprova que o exportador fixa preços muito abaixo dos valores de mercado do país importador para eliminar a concorrência.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a nova regra passa a ser obrigatória uma conclusão provisória sobre a existência do dumping, do dano e do nexo de causalidade. Poderão ser aplicados direitos provisórios antidumping para proteger a indústria doméstica durante a investigação.

De acordo com o ministério, o objetivo é assegurar que as determinações preliminares sejam feitas no prazo médio de 120 dias após o início da investigação. Atualmente, a realização de determinações preliminares não é obrigatória e o prazo médio é 240 dias.

A nova legislação estabelece ainda prazo máximo de 60 dias para a análise de uma petição. No entanto, nos casos em que não haja necessidade de pedidos de informações adicionais e em que haja evidências de dumping, de dano e de nexo de causalidade, as investigações poderão ser iniciadas entre 15 e 30 dias da data de seu protocolo.

O novo marco normativo substitui o Decreto 1.602/1995. Para o ministério, a nova legislação, somada ao reforço na equipe de investigadores, aprovados recentemente em concurso público, deverá reduzir o prazo médio das investigações, conforme estabelecido no Plano Brasil Maior.

Decreto aguardado

De acordo com a advogada Carla Amaral de Andrade Junqueira Canero, presidente da Comissão de Estudos de Comércio Internacional do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), esse decreto era aguardado pelos especialistas em comércio exterior há mais de um ano.

A advogada acredita que os aspectos mais importantes do novo decreto referem-se à celeridade das investigações, novos procedimentos antes não previstos e maior previsibilidade para o setor privado. Procedimentos como: avaliação do escopo e combate à circunvenção (prática desleal de comércio em que se procura burlar a aplicação de uma medida de defesa comercial em vigor) são algumas das principais inovações da nova lei.

“O decreto atende expectativa da indústria nacional de uma maior agilidade para os processos de investigação antidumping. A norma se insere no contexto do Plano Brasil Maior, da presidência, que é um plano formatado para incentivar o setor industrial. Pela leitura do texto, me parece que os advogados que atuam com defesa comercial terão maior segurança jurídica, pois o decreto anterior não previa tantos prazos e procedimentos para cada fase do processo. Especialistas na matéria demandavam por maior tecnicidade das investigações e, nesse sentido, o novo decreto atende a esses anseios”, destaca.

No novo Decreto, a presidente Dilma Rousseff alterou ainda a composição do Departamento de Defesa Comercial (Decom), criando quatro coordenações-gerais, cada uma lidando com uma área de defesa comercial ligada a antidumping: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; Antidumping e Medidas Compensatórias; e Antidumping e Circunvenção. 

Com informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler o Decreto 8.058/2013

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

IMPOSTOS ENTRAM NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL, DIZ STJ

A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante.

Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante. 

Questão fiscal

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a questão fiscal não é tão simples. No Brasil, diferentemente de outros países onde o imposto é exigido posteriormente, de maneira destacada do preço, o valor de tributos indiretos está embutido no preço total, compondo o próprio preço do produto. 

Além disso, afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total. 

Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à Lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão. 

Alteração de percentual

Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%. 

A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior. 

Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante. 

Anuência tácita

Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual. 

“Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora. 

Boa-fé objetiva 

Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes. 

No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. 

“Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

CHEQUE PR=E-DATADO DESCONTADO EM DATA PRÉVIA À INDICADA CONFIGURA DANO MORAL, DIZ TJ/MS

O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da apresentação.

Em Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada, a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela foi considerada emissora de cheque sem fundos.

A mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento. No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos morais e materiais.

Como o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada, mas não houve sucesso na busca por acordo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Fonte: Conjur

terça-feira, 25 de junho de 2013

PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO EMPRESARIAL JUSTIFICAM CÓDIGO COMERCIAL, DIZEM ESPECIALISTAS

O Código Civil não trata de forma adequada de uma série de institutos importantes do Direito Comercial. A afirmação sustenta o entendimento de quem defende a necessidade de uma nova lei sobre o assunto. Para eles, o modo em que as matérias de Direito Comercial são tratadas no Código Civil não leva em consideração as peculiaridades da atividade empresarial.   

A advogada Ana Frazão (foto) faz parte da comissão organizada pela Câmara dos Deputados que analisa projeto de lei que pretende trazer de volta um Código Comercial ao ordenamento jurídico. Desde 2002 é o Código Civil que disciplina esses temas. Ela ainda faz parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e é professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília.

Para ela, o tratamento que o Código Civil dá às sociedades limitadas, por exemplo, é insuficiente. Por isso, encontrar soluções que não foram pensadas para a atividade empresarial requer grande esforço interpretativo da jurisprudência. 

“Quando falamos em Código Comercial, estamos nos referindo a relações entre empresários no exercício da atividade empresarial. Assim como a relação de consumo tem algumas peculiaridades que exigem tratamento diferenciado, a relação empresarial também tem peculiaridades que justificam tratamento próprio”, afirmou.

O Projeto de Lei 1.572/2011, que trata da questão, tramita na Câmara dos Deputados. O prazo para apresentação de emendas foi reaberto e terá 20 sessões ordinárias, contadas a partir de 23 de maio, para ser encerrado. Até agora, 191 emendas foram apresentadas. Entre elas está a de número 12, que retira do futuro Código Comercial o tratamento das sociedades anônimas, para que continuem sendo tratadas pela atual Lei das Sociedades Anônimas. Tal pedido, segundo Ana Frazão, tem sido visto como algo positivo por todos os segmentos. 

Segundo o advogado e professor de Direito Comercial da PUC-SP Fábio Ulhôa Coelho (foto), relator da comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial, a perspectiva é de que o texto seja submetido a votação do Plenário no segundo semestre de 2013.

A comissão no Senado foi instalada em maio para elaborar o anteprojeto. O Senado tem 180 dias para apresentar um texto que pode ou não ser trabalhado em conjunto com o do projeto da Câmara.

Para Coelho, a legislação atual é esparsa e burocratizante, e não trata de matérias como a documentação eletrônica das empresas. 

Para Tiago Asfor Rocha Lima, também membro da comissão de juristas do Senado, há preocupação em disciplinar regras relativas ao comércio eletrônico no novo Código Comercial, assim como sobre as formas dos contratos. Ele ressalta, no entanto, outro ponto importante para os empresários. Segundo ele, não existem normas específicas sobre processos judiciais envolvendo empresas. “Termina que todas as demandas judiciais têm um curso parecido e não é levado em consideração o dia a dia e as peculiaridades da atividade empresarial”, diz. A ideia, segundo ele, é estabelecer regras para demandas como ações de expulsão de sócios, de dissolução de sociedades e nomeação de interventor das empresas.

Diferentes critérios

De acordo com a professora Ana Frazão, um dos pontos mais frágeis do Código Civil é em relação à sociedade limitada. Isso porque, segundo ela, a legislação não distingue os diversos tipos de sociedades limitadas existentes. Elementos fundamentais dessas sociedades acabam sendo regidos por leis que estão fora do Código — a chamada regência supletiva. “Deve-se buscar respostas nas sociedades simples ou nas sociedades por ações”, exemplifica. Além disso, o excesso de burocracia previsto na lei para as limitadas atrapalha as pequenas empresas. 

Segundo ela, o projeto foi apresentado com viés abrangente. A ideia é incluir todas as matérias de Direito Comercial, trazendo uma principiologia do ramo. “Não existe uma reflexão mais consciente em relação aos princípios que norteiam essa seara jurídica. O código seria uma oportunidade de suprir a lacuna. O Direito Comercial fica muito refém dos fatos.”

Ela completa que o Código Civil tem muitas proteções que se justificam para o cidadão comum, mas não se justificam para o empresário. "Se estendidas ao empresário, essas regras poderão causar distorções na livre concorrência e no próprio regime de mercado." 

Fonte: Conjur

terça-feira, 21 de maio de 2013

COMISSÃO DE JURISTAS DÁ A PARTIDA PARA A REFORMA DO CÓDIGO COMERCIAL

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidiu na tarde desta segunda-feira (20), às 14h, a primeira reunião de trabalho da comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial. 

A comissão, composta por 19 juristas, terá 180 dias para concluir seus trabalhos e apresentar um anteprojeto ao Senado. Para o ministro, concluir o trabalho nesse prazo será um grande desafio. A estratégia para que o prazo seja rigorosamente cumprido já está definida: a elaboração do anteprojeto será dividida em tópicos e posteriormente discutida e harmonizada em plenário. 

O objetivo é dotar o país de um Código Comercial moderno e ágil. Comércio eletrônico, relação entre contratos e sociedade, falência e direito comercial marítimo estarão entre os temas que a comissão vai debater. 

João Otávio de Noronha entende que “o Brasil precisa urgentemente de uma legislação moderna e mais inteligente, capaz de fortalecer as relações comerciais, eliminar conflitos e inserir o país no mercado comercial globalizado”. Segundo ele, o ambiente comercial exige confiança e segurança jurídica. A afirmação foi feita durante a instalação da comissão, ocorrida em 7 de maio, no Senado. 

Na mesma ocasião, Fábio Ulhoa Coelho, relator da comissão, afirmou que a legislação atual “maltrata” o empresário brasileiro, com exigências atrasadas e burocráticas. Ele acredita que a reformulação do código vai facilitar o cotidiano de empresas e empresários e, assim, alcançar o cidadão, que poderá ser beneficiado com serviços mais baratos e produtos de melhor qualidade. “Na medida em que a lei simplifica a vida do empresário, isso permite que as empresas pratiquem um preço melhor para os consumidores”, disse. 

Também integram a comissão Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Arnoldo Wald, Bruno Dantas Nascimento, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Clóvis Cunha Malcher Filho, Daniel Beltrão de Rossiter, Eduardo Montenegro Serur, Felipe Luckmann Fabro, Jairo Saddi, Marcelo Guedes Nunes, Márcio Souza Guimarães, Newton de Lucca, Osmar Brina Corrêa Lima, Paulo de Moraes Penalva Santos, Ricardo Lupion Garcia, Tiago Asfor Rocha Lima e Uinie Caminha. 

Cronograma

A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha, será dividida em oito subcomissões: três transversais e cinco temáticas. O grupo, composto de 19 juristas, definiu nesta segunda-feira (20) a estrutura de trabalho e a agenda da comissão. 

A três subcomissões transversais tratarão de estatísticas e indicadores, da simplificação e racionalização da empresa brasileira e da abrangência do próprio código. 

As cinco subcomissões temáticas focarão em tópicos específicos do direito comercial: empresa e estabelecimento; sociedades; obrigações e contratos; crise da empresa e processo empresarial. Elas se reunirão separadamente ao longo das próximas semanas. 

Em 17 de junho, às 14h, a comissão de juristas terá sua segunda reunião geral. Também já estão definidas as datas das outras sete reuniões: 5 e 26 de agosto, 16 e 30 de setembro, 21 de outubro e 4 e 11 de novembro. 

A data limite para a conclusão dos trabalhos da comissão de juristas e apresentação do anteprojeto do novo Código Comercial ao Senado é 16 de novembro. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 16 de maio de 2013

ESPECIALISTAS MANIFESTAM-SE CONTRA NOVO CÓDIGO COMERCIAL

Estudiosos e profissionais do Direito Privado subscrevem manifesto pela rejeição do PL 1.572/11, que institui o Código Comercial. No manifesto, os especialistas argumentam que falta precisão ao texto: “o texto do Projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível”.

O projeto é de autoria do deputado Vicente Candido (PT/SP) e encontra-se na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra do manifesto dos especialistas).

quarta-feira, 8 de maio de 2013

PRESIDENTE DA COMISSÃO DO SENADO QUE VAI ELABORAR ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL, MINISTRO JOÃO OTÁVIO NORONHA DO STJ, DIZ QUE PAÍS PRECISA DE CÓDIGO COMERCIAL MODERNO E INTELIGENTE

Presidida pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão de juristas instalada nesta terça-feira (7) pelo Senado Federal terá 180 dias para elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial brasileiro. A cerimônia de instalação foi comandada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros.

Segundo o ministro, concluir o trabalho em 180 dias será um grande desafio para a comissão, formada por 19 integrantes. A estratégia para que a prazo seja rigorosamente cumprido já está definida: a elaboração do anteprojeto será dividida em tópicos e posteriormente discutida e harmonizada em plenário. O objetivo também está claro: dotar o país de um código comercial moderno e ágil.

“O Brasil precisa urgentemente de uma legislação moderna e mais inteligente, capaz de fortalecer as relações comerciais, eliminar conflitos e inserir o país no mercado comercial globalizado”, explicou João Otávio de Noronha, ressaltando que o ambiente comercial exige confiança e segurança jurídica.

Papel cumprido

Para Noronha, o antigo Código Comercial brasileiro, que foi praticamente abolido pelo novo Código Civil, de 2002, cumpriu bem o seu papel quando a economia brasileira ainda era incipiente, mas hoje ela é uma das maiores do mundo e as relações comerciais estão globalizadas. “Precisamos de uma legislação comercial específica, independente do Código Civil, como sempre foi a tradição do direito brasileiro”, disse.

Para ressaltar a necessidade de um Código Comercial próprio, o ministro afirmou que o Código de Defesa do Consumidor vem sendo utilizado despropositadamente para regular relações comerciais entre empresas, quando seu objetivo é regular as relações entre empresas e consumidores.

Após enaltecer a iniciativa do Senado e elogiar a capacidade técnica e intelectual de todos os integrantes da comissão, o ministro concluiu seu pronunciamento com uma afirmação otimista: “Tenho certeza de que o Congresso Nacional promulgará um moderno Código Comercial que servirá de referência na regulação do mercado internacional.”

A comissão é formada pelos seguintes integrantes: Fabio Ulhoa Coelho (relator), Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Arnoldo Wald, Bruno Dantas Nascimento, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Clóvis Cunha Malcher Filho, Daniel Beltrão de Rossiter, Eduardo Montenegro Serur, Felipe Luckmann Fabro, Jairo Saddi, Marcelo Guedes Nunes, Márcio Souza Guimarães, Newton de Lucca, Osmar Brina Corrêa Lima, Paulo de Moraes Penalva Santos, Ricardo Lupion Garcia, Tiago Asfor Rocha Lima e Uinie Caminha.

Fonte: STJ

terça-feira, 7 de maio de 2013

SENADO INSTALA COMISSÃO DE JURISTAS PARA PROPOR REVISÃO NO CÓDIGO COMERCIAL

O Senado vai instalar nesta terça-feira (7/5) uma comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial. A comissão, com 19 membros, terá 180 dias para debater e apresentar a sugestão do texto para o Senado. O ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio Noronha será o presidente da comissão. Já a relatoria ficará com o professor Fábio Ulhoa Coelho, autor de várias publicações na área do Direito Comercial.

A renovação do código, anunciada em março pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, tem sido uma demanda de especialistas do setor, já que o atual está em vigor desde 1850 (Lei 556). A parte geral dessa lei foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002) e são válidos somente os dispositivos sobre o Direito Comercial marítimo. Regras para o comércio na internet e a substituição de documentos físicos por registros eletrônicos estão entre os temas que serão abordados na nova legislação.

O trabalho de comissões temporárias de especialistas para a atualização de códigos tem sido recorrente no Senado. Em 2012, uma comissão de juristas entregou a proposta de um novo Código Penal (PLS 236/2012). As reformas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Arbitragem e Mediação também estão e discussão na Casa. 

Com informações da Agência Senado.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de abril de 2013

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR RECOMENDA ADESÃO DO BRASIL AO PROTOCOLO DE MADRI

A Câmara de Comércio Exterior, do governo federal, recomendou, na última terça-feira (9/4), a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri, que irá facilitar o registro das marcas nacionais no exterior. A proposta será enviada pela Casa Civil da Presidência para deliberação do Congresso Nacional.

O registro no exterior é fundamental para as empresas que pretendem investir em outros países. Isso porque a marca só é válida no país em que ela foi registrada. Assim, se a corporação brasileira não registra sua marca nos Estados Unidos, por exemplo, ela pode ser registrada por outra empresa, que poderia até impedir a brasileira de vender naquele mercado.

O Protocolo de Madri é um acordo internacional, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que permite solicitar o registro da marca nos países membros por meio de um único pedido, reduzindo custos e procedimentos. O Protocolo é válido em 88 países, mais a União Europeia.

Apesar do pedido único, cada país fará o exame da marca para verificar se está de acordo a legislação de seu país. Entre os membros estão alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil, como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e França. Do grupo chamado Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), o Brasil é o único que ainda não integra o acordo.

As marcas estrangeiras também poderão ser depositadas no Brasil com mais facilidade. Porém, o número de pedidos do exterior não deve aumentar muito: com base nos dados da OMPI, prevê-se que o Brasil receberá de três a quatro mil pedidos de registro de marcas no primeiro ano, no caso de adesão ao protocolo. Esses números representam menos de 3% do que é depositado anualmente no país. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do INPI.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

DÍVIDAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO SERÃO PAGAS POR GRUPO DO QUAL ERA PARTE

A Justiça Federal no Pará determinou que o Grupo Rede Energia pague dívidas feitas pela distribuidora Centrais Elétricas do Pará (Celpa), que integrava o grupo e que está em recuperação judicial desde o início de 2012. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (9/1), também estabelece o prazo de 60 dias para a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informar quais são os investimentos básicos necessários para garantir a qualidade dos serviços de distribuição de energia no Pará.

Entre os pagamentos que devem ser garantidos pelo Grupo Rede Energia estão a aquisição de insumos, incluindo energia, e a remuneração de funcionários e de empresas prestadoras de serviço. De acordo com o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, autores da ação, a recuperação judicial da Celpa vem sendo marcada por reclamações de credores, fornecedores independentes de energia, terceirizadas e funcionários. Eles alegam que não estão recebendo os pagamentos corretamente.

O MPF e o MP destacam ainda, na ação, que o não pagamento da dívida pode acarretar na interrupção do fornecimento de eletricidade para as regiões do estado que não fazem parte do sistema interligado. Citam também que já recebam denúncias de interrupções inexplicáveis no fornecimento de energia, oscilações com picos de energia repentinos, envio de contas de energia elétrica para endereços errados nas comunidades rurais, falta de manutenção da rede de distribuição e cobranças absurdas ou abusivas.

Segundo a investigação do MP, os problemas da Celpa começaram a se agravar em 2003, quando foram iniciados empréstimos da empresa para outras companhias do Grupo Rede. Nesse período a Celpa passou a cortar recursos para investimentos no Pará. Dos R$ 659 milhões programados para serem investidos na distribuição de energia no estado, foram investidos R$ 280 milhões.

Na ação, os autores citam a "inação" da Aneel e da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (Arcon), "que deveriam fiscalizar e exigir a boa prestação do serviço pela concessionária".

A juíza federal Carina Senna também estabeleceu na sentença que a Celpa e o Grupo Rede Energia sejam solidariamente responsabilizados pelo cumprimento das diretrizes que serão apresentada pela Aneel e determinou também que o Grupo Rede Energia assegure a continuidade do serviço de distribuição de energia no Pará. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

PUBLICADOS OS ENUNCIADOS DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL

Os 57 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial estão disponíveis para consulta no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), item “CEJ - Centro de Estudos Judiciários”, “Portal de Publicações”. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF, de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em direito comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho. O CEJ/CJF esclarece que a publicação oficial e integral dos resultados da jornada, que incluirá as justificativas dos enunciados, será disponibilizada em breve.

Os enunciados tratam de questões diversas relacionadas ao direito comercial, tais como a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), o registro de marcas e patentes, o nome de domínio (site da empresa na internet), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos empresariais, a função social do contrato e a recuperação judicial de empresas falidas.

A respeito da empresa individual de responsabilidade limitada, nova configuração jurídica empresarial incorporada ao Código Civil de 2002, foi aprovado o Enunciado 3, o qual diz que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”. Sobre o nome de domínio empresarial na internet, há o Enunciado 7, afirmando que “o nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito”.

Em relação ao registro de marcas e patentes, o Enunciado 2 estabelece que “a vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei 9.279/96), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil”.

Arbitragem

A vinculação dos acionistas ou cotistas em contratos sociais nos quais consta cláusula prevendo a solução de conflitos por arbitragem foi o objeto do Enunciado 16: “O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.”

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre empresas foi tratada em enunciados como o 19, que consolidou a interpretação de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade”, ou o 20, segundo o qual “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.

Sobre a função social do contrato empresarial, há o Enunciado 26: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.” E também o 29: “Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.”

No que se refere à relação entre a boa-fé objetiva e o segredo empresarial, o Enunciado 27 estabelece: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.”

A fiscalização das contas dos lojistas em shopping centers foi objeto do Enunciado 30: “Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.”

Recuperação

Muitos enunciados trataram ainda da recuperação judicial, medida legal que tem o objetivo de tentar evitar a falência da empresa, mediante apresentação, em juízo, aos seus credores, de um plano para quitação da dívida. O de número 44, por exemplo, diz: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”. O Enunciado 46 afirma que “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”, e o 54 registra que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.

Os enunciados de número 1 a 8 foram discutidos no grupo de trabalho sobre o tema Empresa e Estabelecimento, sob a coordenação científica do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Os enunciados 9 a 19, no grupo sobre o tema Direito Societário, coordenado pela professora Ana Frazão. Os de número 20 a 41 foram discutidos no grupo Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito, sob a coordenação do professor Fábio Ulhoa Coelho. Já os de número 42 a 57, no grupo relativo ao tema Crise da Empresa: Falência e Recuperação, que teve como coordenador científico o professor Paulo Penalva Santos.

O CEJ/CJF é dirigido pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, e a coordenação científica geral do evento ficou a cargo do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ruy Rosado de Aguiar Jr.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte: STJ