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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

STF MANTÉM DEMISSÃO DE SERVIDOR DO STJ QUE INFORMOU SENHA PESSOAL PARA FRAUDAR PONTO

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu, em sessão nesta terça-feira (15), o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28638 e manteve a demissão de técnico de informática do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele havia informado sua senha a outra pessoa para que realizasse registro eletrônico de frequência em seu lugar.

Depois de processo administrativo disciplinar, o servidor foi demitido por quebra de sigilo funcional, com base no artigo 132 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Na tentativa de reverter a punição, impetrou mandado de segurança no próprio STJ alegando que a punição era desproporcional à gravidade e à natureza do delito. O STJ, no entanto, rejeitou o pedido formulado no MS e esta decisão foi mantida pelo STF no julgamento da Turma.

Em sustentação oral, o representante da Defensoria Pública da União (DPU) alegou que, apesar de ter havido um ilícito, a punição ao servidor feriu o princípio da proporcionalidade. Segundo ele, a senha específica para registro de ponto não daria acesso a sistemas que comprometeriam a segurança de dados do tribunal e, por este motivo, o delito cometido deveria ser enquadrado no artigo 116 da Lei 8.112/1990, que prevê como punição a suspensão por 30 dias. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) também propunha pena de suspensão.

Segundo os autos, o técnico de informática informou sua senha a um ex-servidor do tribunal para que este pudesse efetuar o registro de ponto eletrônico em seu lugar. O objetivo seria o de acumular horas extras, que seriam posteriormente trocadas por folgas. De acordo com a comissão de sindicância do STJ, a revelação da senha configurou falta grave, pois poderia expor a segurança de dados sigilosos do tribunal.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a maior dificuldade para implementar o princípio da proporcionalidade é o fato de que, por ser da área de informática, o computador do servidor poderia facilitar a obtenção de informações sigilosas. Para manter a demissão, o ministro considerou que a pena aplicada tem previsão legal e foi atribuída por meio de processo administrativo regular. Destacou, ainda, que para chegar a conclusão diversa seria necessário o exame e reavaliação de provas do processo administrativo, o que é incompatível com mandado de segurança.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

DEFENSORIA PODE PEDIR COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ASSUMIR , DIZ JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou pedido do Ministério Público Federal para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação da condição socioeconômica para concessão de assistência da Defensoria Pública da União. A sentença foi publicada na última quinta-feira (3/10).

O MPF ingressou com a ação contra a União, alegando a ilegalidade de artigos da Resolução 13 do Conselho Superior da DPU, que tratam da realização de pesquisa socioeconômica como determinante para a atuação de defensor público. O parquet também pediu que fosse concedida assistência judiciária gratuita, com comprovação posterior da condição de hipossuficiência, ao autor de uma ação contra o INSS. E sustentou que a declaração do requerente seria condição suficiente, mencionando como base a Lei 1.060/1950, que regulamenta a concessão da assistência.

Em sua defesa, a União afirmou que a Resolução estabelece parâmetros objetivos e transparentes para a avaliação isonômica da necessidade de atuação da Defensoria. Ressaltou que o procedimento é necessário porque não há estrutura suficiente para atender a todos os cidadãos. Esclareceu, ainda, que não negou defesa no caso em questão, mas apenas exigiu que o interessado fosse avaliado dentro das exigências legais.

O juiz Murilo Brião da Silva, que decidiu no processo, entendeu que o cerne do litígio está na voluntariedade da parte em buscar o auxílio de um advogado, mais especificamente da Defensoria Pública da União. Segundo afirmou, o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses de nomeação de defensor público elencadas pelo Código de Processo Civil.

Ele também mencionou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabeleceu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido foi julgado improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 29 de julho de 2013

UNIÃO FEDERAL SÓ PODE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA EM TERRITÓRIO NACIONAL, DECIDE TRF5

A assistência jurídica integral e gratuita, fornecida pela União, só deve ser aplicada a litígios em solo nacional. Esse foi o entendimento da 3ª turma do TRF da 5ª região, que negou assistência judicial gratuita a uma brasileira que vive no exterior.

Na ação, a autora pedia auxílio para receber seus direitos após o falecimento do marido austríaco. Para tal, pleiteava que a União prestasse assistência jurídica integral e gratuita, por meio de contratação de advogado na Áustria ou da Defensoria Pública no país, e que custeasse passagens e hospedagem para resolver a questão.

O juiz monocrático já havia acolhido os argumentos da Defensoria Pública e julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso perante o TRF da 5ª região, que foi contestado pelos advogados da União.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª região atuou no caso explicando que a interessada formulou pedido ao Ministério das Relações Exteriores que, em resposta, informou que tal prestação de auxílio restringe-se ao âmbito nacional.

Segundo o desembargador Federal Marcelo Navarro, que negou provimento ao recurso, "depreende-se a inexistência de direito subjetivo público à contratação de advogados, custeados pelo Estado, para a defesa em litígios particulares perante Cortes situadas no exterior. Caberia, no caso, à República Federativa do Brasil se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade sem que haja direito subjetivo".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 17 de julho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PEC DAS DEFENSORIAS

O plenário da Câmara aprovou, em segundo turno, por 388 votos a 1, a PEC 207/12, do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais.

Como foi votada pelas duas Casas, a PEC deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso.

A proposta garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O encaminhamento da proposta ao Executivo para inclusão no projeto de lei do Orçamento caberá ao STF.

Benefício à população

O deputado Amauri Teixeira afirmou que a proposta “corrige uma distorção” da CF, já que as defensorias públicas estaduais têm autonomia. Ele cobrou, no entanto, um passo adiante para “assegurar a autonomia real das defensorias”, com a derrubada dos vetos que impedem que essas instituições recebam os recursos assegurados no Orçamento.

O líder do PPS, deputado Rubens Bueno, lembrou que a aprovação a PEC é uma reivindicação antiga dos defensores públicos. Ele afirmou que, até hoje, a DPU tem funcionado como um “puxadinho do Ministério da Justiça”. Para o deputado, a maior eficiência da instituição será benéfica especialmente aos mais pobres nas suas ações contra o governo.

O líder do DEM, deputado Ronaldo Caiado, também elogiou a proposta e disse que o tema mobiliza a categoria há mais de dez anos. “Tenho convicção de que a aprovação da PEC vai dar condições para que esses trabalhadores possam defender os mais pobres, que são aqueles que mais dependem dos advogados públicos”, concluiu.

Atendimento

Segundo a autora da PEC 207, senadora Vanessa Grazziotin, a DPU conta com 480 defensores e realizou, em 2010, mais de 1 milhão de atendimentos em causas nas varas federais. Ela estima que 134 milhões de brasileiros sejam potenciais usuários dos serviços da defensoria junto a tribunais superiores, JF, JT e Justiça Militar da União.

A Defensoria Federal é regulamentada pela LC 132/09.

Reforma do Judiciário

A concessão de autonomia às defensorias estaduais surgiu com a EC 45/04, da Reforma do Judiciário. Quando o texto da PEC 92/96, da qual se originou a emenda, foi aprovado na comissão especial, essa autonomia estava prevista para a Defensoria Pública de maneira geral, sem especificar apenas as estaduais.

Entretanto, quando a matéria foi votada no plenário, em março de 2000, um acordo entre os partidos incluiu a autonomia para as procuradorias estaduais, mas, no caso das defensorias, restringiu-a às estaduais.

Estrutura

A instituição está presente em todas as 27 capitais do país e em 31 cidades do interior. No último dia 2/7, 39 defensores tomaram posse e a carreira passou a contar com 521 membros. Com a criação de 789 novos cargos em dezembro de 2012 e a partir da realização de concursos nos próximos anos, o órgão passará a contar com 1.280 defensores. Atualmente, a DPU está vinculada ao MJ.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 12 de julho de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO FAZEM ACORDO PARA EVITAR PROCESSOS NA JUSTIÇA

Representantes da Defensoria Pública da União e da Caixa Econômica Federal assinaram nesta quarta-feira (10/7) um acordo de cooperação para facilitar a solução de litígios com clientes sem a necessidade de ação judicial, por meio da conciliação.

Clientes com problemas relacionados à revisão de financiamento habitacional, financiamento estudantil, empréstimo bancário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) poderão resolvê-los em rodadas de conciliação.

Segundo o termo de cooperação, caberá à DPU encaminhar os casos para a apreciação prévia da Caixa. Se houver a possibilidade de conciliação, os interessados serão notificados para uma audiência administrativa. O banco terá o prazo de 15 dias para responder às solicitações da Defensoria para a realização de audiência. O acerto valerá por 12 meses e poderá ser prorrogado pelo mesmo período.

"A Caixa e a Defensoria Pública dão um exemplo à sociedade de que existem outras formas efetivas de solução de litígios que não necessariamente precisam passar pelo Judiciário", disse o diretor Jurídico da Caixa, Jailton Zanon da Silveira. "A Defensoria Pública tem por meta esse objetivo de reduzir as demandas judiciais", disse o defensor público-geral federal, Haman Tabosa de Moraes e Córdova.

Antes do acordo nacional, unidades da defensoria em Alagoas; Bahia; Ceará; Distrito Federal; Goiás; Minas Gerais; Pernambuco; Pará; e Santa Catarina já haviam adotado parcerias nos mesmos moldes. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

terça-feira, 9 de julho de 2013

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA, EM PRIMEIRO TURNO, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DÁ AUTONOMIA A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

O plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira, 3, em primeiro turno, a PEC 207/12, do Senado, que estende às defensorias públicas da União e do DF a autonomia funcional e administrativa concedida às defensorias estaduais. A matéria, aprovada por 408 votos a 3, precisa passar ainda por um segundo turno de votação.

A proposta também garante a esses órgãos a iniciativa de realizar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. O encaminhamento da proposta ao Executivo para inclusão no projeto de lei do orçamento caberá ao STF.

A votação foi marcada pela manifestação das galerias, defendendo a proposta.

Instituição de Estado

Para o deputado Miro Teixeira (PDT/RJ), a defensoria tem de deixar de ser uma instituição do governo e passar a ser uma instituição de Estado. "A defensoria não pode ficar subordinada a governos", disse Teixeira.

Ele rebateu argumentos contrários dos deputados Silvio Costa (PTB/PE) e Mendonça Filho (DEM-PE), que criticaram a PEC por ser "meramente corporativa" e não atender aos interesses do País.

O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), ressaltou que a PEC apenas garante à União e ao Distrito Federal a mesma autonomia já garantida aos estados. Já o líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), destacou que a defensoria atua não apenas na defesa dos mais pobres, mas também das pessoas com deficiência.

A deputada Alice Portugal (PCdoB/BA) disse que o fortalecimento da defensoria vai beneficiar os mais pobres e as mulheres. "É um avanço para mulheres, que, pela defensoria, fazem valer a lei Maria da Penha", disse.

O deputado Luiz Couto (PT/PB) disse que os defensores são os servidores que batalham pelos direitos humanos. "São eles que vão até os presídios para defender os pobres que não têm direito a advogado", disse.

Benefício à população

A autora da PEC, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), acompanhou a votação em plenário. Segundo a senadora, a Defensoria Pública da União conta com 480 defensores e realizou, em 2010, mais de 1 mi de atendimentos em causas nas varas federais. Ela estima que 134 mi de brasileiros sejam potenciais usuários dos serviços da defensoria junto aos tribunais superiores, JF, JT e JM da União.

A Defensoria Federal é regulamentada pela LC 132/09.

Disparidade

O relator da matéria na comissão especial, deputado Mauro Benevides (PMDB/CE), destacou a disparidade de servidores entre a Defensoria e outros órgãos.

"No país, há cerca de 8 mil advogados públicos federais para defender a União, 1,6 mil membros do MPU, 3,5 mil juízes do Trabalho e 1,7 mil juízes federais, o que revela a urgente necessidade de se estruturar, efetivamente, a Defensoria Pública da União", afirmou.

Reforma do Judiciário

A concessão de autonomia às defensorias estaduais surgiu com a EC 45/04, da Reforma do Judiciário. Quando o texto da PEC 96/92, da qual se originou a emenda, foi aprovado na comissão especial, essa autonomia estava prevista para a Defensoria Pública de maneira geral, sem especificar apenas as estaduais.

Entretanto, quando a matéria foi votada no plenário, em março de 2000, um acordo entre os partidos incluiu a autonomia para as procuradorias estaduais, mas, no caso das defensorias, restringiu-a às estaduais.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 3 de julho de 2013

STF NÃO ACEITA USO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido feito pela Defensoria Pública da União, que pedia a aplicação do principio de insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária.

Por meio da apresentação de documentos inidôneos, o profissional teria auxiliado um cliente na redução do Imposto de Renda em R$ 17 mil, sendo condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus apontando que, para a tipificação do crime tributário e ajuizamento de execuções fiscais, o valor deve ser igual ou superior a R$ 20 mil, como determina a Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012. Até então, o valor para a aplicação do princípio de insignificância ficava em R$ 10 mil, valor este que foi aceito para o caso pelo Superior Tribunal de Justiça.

No Habeas Corpus, a defensoria aponta que “nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”.

No entanto, o ministro Luiz Fux afirmou que o pedido de cautelar se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”, pedindo na sequência que o Ministério Público Federal seja informado dos autos e elabore parecer sobre o caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte; Conjur

quarta-feira, 22 de maio de 2013

DIVÓRCIO CONSENSUAL PERMITE INFERIR TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, ENTENDE STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença de divórcio entre brasileira e estrangeiro, proferida nos Estados Unidos. O colegiado entendeu que, em razão da natureza consensual, é permitido inferir a ocorrência de trânsito em julgado da sentença, o que a valida. A decisão se deu de forma unânime. 

No caso, ao pedir a validação da sentença estrangeira, a brasileira argumentou que ela foi proferida por autoridade competente. Disse que não tinha conhecimento do paradeiro da outra parte e pediu sua citação por edital. 

A Defensoria Pública da União contestou o pedido de homologação, alegando a ausência de comprovação de trânsito em julgado da sentença. 

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que há no processo a certidão do casamento, devidamente autenticada pela autoridade consular e traduzida, bem como a sentença homologanda, igualmente autenticada e traduzida. 

Segundo o ministro, o STJ já tem jurisprudência no sentido de que, quando se trata de homologação de sentença de divórcio consensual, é possível inferir a condição do trânsito em julgado. 

“Por fim, a sentença não ofende a soberania brasileira, tampouco a ordem pública. Em síntese, estando presentes os requisitos, deve ser homologada a sentença estrangeira”, assinalou o ministro Martins. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 6 de maio de 2013

DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO NÃO SE SUJEITA AO ESTATUTO DA OAB, DECIDE TRF4

Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.

Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença proferida em julho de 2011.

Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.

O Mandado de Segurança

A ação judicial teve início quando alguns associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia sobre seus associados.

O objetivo final era fazer com que a OAB se abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os defensores públicos da União em Santa Catarina.

O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990’’.

Com a lei é clara ao mostrar que os defensores gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam, concomitantemente, com o regime disciplinar específico.

LC 132

Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de 2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.

Conforme o julgador, o referido dispositivo contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo, no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma, que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.

‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e, agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
Clique aqui para ler a sentença

Fonte: Conjur