Mostrando postagens com marcador MP/BA. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador MP/BA. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

STF ABSOLVE DEPUTADO FEDERAL DENUNCIADO POR COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

O Supremo Tribunal Federal absolveu sumariamente o deputado federal Félix de Almeida Mendonça Júnior (PDT-BA) e outros quatro corréus do crime de coação. A decisão foi majoritária e se deu ao resolver questão de ordem na Ação Penal 705.

Inicialmente, os réus (além de Mendonça, Luciano Wildberger Lisboa, Fernando Andreas Frank, Antônio Sérgio Maynard Frank e Mario Correia Dantas de Carvalho) foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática de crime ambiental (artigos 62, inciso I, e 63 da Lei 9.605/1998) e dos crimes de desobediência (artigo 330) e coação no curso do processo (artigo 344), ambos do Código Penal.

O juízo da 2ª Vara Federal do Estado da Bahia absolveu sumariamente os acusados em relação aos delitos ambientais e ao crime de desobediência, e declarou a incompetência da Justiça Federal relativamente ao crime de coação. Os autos foram remetidos ao STF com relação a este crime devido à diplomação de Félix de Almeida Mendonça Júnior no cargo de deputado federal.

A questão envolve a demolição de um imóvel conhecido como "Mansão Wildberger", em Salvador, por construtora que pretendia levantar um prédio de 35 andares no local. No entanto, o imóvel estava localizado no entorno da Igreja Nossa Senhora da Vitória, um dos primeiros templos católicos do Brasil Colônia, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

Relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela absolvição sumária dos denunciados, nos termos do artigo 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Ele invocou como precedente a AP 630 e afirmou que a conduta imputada aos réus não se amolda à tipificação do artigo 344 do Código Penal. “Consoante descrito, a suposta coação teria ocorrido em procedimento administrativo de obtenção de alvarás de demolição e construção, não materializando, assim, a elementar do tipo”, afirmou.

“A meu ver, não se trata, como alegado pelo Ministério Público, de reducionismo interpretativo, mas de observância do princípio da legalidade estrita, uma garantia em matéria penal”, afirmou. De acordo com o relator, “toda atividade administrativa é procedimentalizada, todavia não pretendeu o legislador tutelar todo e qualquer ato atentatório ao agir administrativo, apenas aqueles que resultem em obstrução de alguma forma à administração da justiça”.

Por outro lado, o ministro disse que, como afirmado pela defesa, ainda que se admitida a eventual prática dos atos imputados, o tipo penal seria do exercício arbitrário das próprias razões, conforme prevê o artigo 322 do Código Penal. “Nesse caso, impõem-se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, porque, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu lapso de tempo superior àquele previsto no artigo 109, inciso VI”, disse. O revisor, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o voto do relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Segundo ele, o processo deveria ser desmembrado a fim de que os réus, com a exceção do deputado federal, fossem julgados pela primeira instância. O ministro afastou a absolvição sumária e votou pela continuidade do processo, entendendo que o artigo 344 do Código Penal, refere-se ao processo administrativo gênero.

“Para mim, há um princípio básico de hermenêutica, segundo o qual, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, disse. O ministro afirmou não ver razoabilidade “em proteger-se o processo administrativo quando em curso no Judiciário e não proceder de idêntica forma em relação a outro processo administrativo conforme o órgão em que estivesse”.

Os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa adotaram este mesmo entendimento. O ministro decano afirmou não estar convencido de que a tutela penal não se estenda a procedimentos administrativos iguais ao presente caso. “No fundo, com a licença ambiental, o objetivo é permitir que o Poder Público exerça uma função de prevenção ou até mesmo de repressão no plano civil, penal ou administrativo em relação a obras que possam ter impacto decisivo que possa eventualmente degradar o meio ambiente no conceito amplo”, assinalou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

terça-feira, 23 de abril de 2013

DELEGADO DA POLÍCIA BAIANA RESPONDE A PROCESSO POR TORTURA, ROUBO E QUADRILHA

O delegado regional que atuava como coordenador da Polícia Civil em Juazeiro (BA) em 2010 seguirá respondendo a ação penal por tortura contra menores e roubo contra uma mulher suspeita de posse de drogas – crimes supostamente praticados em conjunto com outros policiais civis. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de habeas corpus com o qual a defesa pretendia trancar o processo.

O delegado responde por omissão perante tortura, crime agravado por ser cometido por agente público e contra crianças, além de roubo, circunstanciado por uso de arma de fogo e em conjunto com outras pessoas, e formação de quadrilha. Se condenado, além das penas de prisão, deve perder o cargo.

Segundo a denúncia, o delegado e outros quatro policiais invadiram uma residência sem autorização judicial na madrugada do dia 8 de fevereiro de 2010. Na residência, além da proprietária, que supostamente mantinha maconha no local, estavam seus filhos: uma menina de 12 anos e um menino de dez.

Tortura

Conforme os depoimentos das vítimas registrados na denúncia, um dos policiais teria quebrado uma cadeira na cabeça da proprietária da casa, vendando-a em seguida para não presenciar as agressões aos menores.

A adolescente, que dormia, teria sido arrebatada pelos cabelos e atirada ao chão, do mesmo modo que seu irmão. O menino ainda teria sido algemado e interrogado sob mira de arma de fogo na cabeça.

O mesmo policial, segundo a denúncia, agrediu seguidamente as crianças, com diversos chutes que as derrubaram algumas vezes. Ele usava máscara, mas a mantinha levantada sobre a boca para poder falar.

Mira de arma

Conforme o depoimento da adolescente, ela também teria sido interrogada pelo mesmo policial com o cano da arma entre seus olhos, sofrendo ainda a ameaça de que seus familiares seriam mortos caso ela não informasse o local da droga.

A pressão da arma em seu rosto foi atestada por laudo de lesões corporais. O mesmo policial teria também pisado em seus seios e atirado um pote em sua direção.

Em seguida, os menores foram postos para fora da residência. Outro agente teria tentado impedir a violência, mas o policial que a cometia continuou agindo.

Nesse momento, apesar da tentativa do outro agente de impedi-lo, ele teria pisado na cabeça do menino e novamente chutado a menina, chegando a fazê-la perder a respiração por alguns minutos.

Novamente no interior da casa, os policiais passaram a cavar o chão, procurando pela maconha. Os menores teriam tido a cabeça enfiada em uma bolsa, para que não observassem o agente que cometia a violência.

Roubo

Além da tortura continuada, o Ministério Público baiano aponta que o grupo de policiais destruiu toda a residência, a pretexto de vasculhar o local na busca de drogas. Todos os bens teriam sido danificados, incluindo quatro cadeiras e um pote de água.

Narra a denúncia que a dona da casa ainda teve R$ 80 tomados de sua bolsa. Os policiais também teriam levado um televisor e um DVD de vizinhos, que, com medo, não aceitaram ser testemunhas.

Os policiais teriam deixado o local atemorizando as crianças com ameaças de que levariam sua mãe presa, deixando-os largados e “entregues aos bichos”.

Omissão

Ainda conforme o MP, todos os delitos foram cometidos na presença do delegado regional, que se mantinha de braços cruzados, “assistindo tranquilamente à tortura sofrida pelos menores e pela senhora, nada fazendo para cessá-la ou impedi-la”.

Além disso, o mesmo grupo de policiais agiria reiteradamente da mesma forma, sempre sob o comando do delegado regional. “É vexatório o fato de que os piores criminosos são aqueles que se incumbem da responsabilidade de garantir a segurança da comunidade”, ressalta a denúncia do MP.

Denúncia suficiente

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia preenche os requisitos legais, não sendo justificado o arquivamento precoce da ação penal. Para a relatora, a defesa poderá exercer devidamente o contraditório ao longo do processo.

Conforme a ministra, a denúncia descreve as condutas criminosas, relatando os elementos indispensáveis para a demonstração dos crimes supostamente cometidos, assim como indícios de autoria suficientes para o início da ação penal.

Viagem

O delegado apresentou declarações particulares que atestariam sua presença na cidade de Salvador naquela data, além de recibos de compras por cartão na mesma cidade e certidão de não ter efetuado o flagrante da proprietária da casa.

A ministra esclareceu, porém, na linha do parecer do MP Federal, que os documentos dos particulares servem apenas para comprovar a declaração efetuada, mas não os fatos declarados. Não haveria nenhuma prova concreta de sua presença na capital baiana na data dos crimes.

Quanto aos extratos do cartão de crédito, o MPF apontou que é comum o uso de cartões pessoais por terceiros que recebam a senha, já que é prática no comércio a não conferência da identidade do portador.

E a certidão da não lavratura do flagrante pelo delegado regional apenas atestaria que ele não efetuou atos administrativos referentes à prisão, mas não faz referência à sua ausência da delegacia ou na diligência, não servindo também como prova cabal de sua negativa de participação nos crimes narrados.

Fonte: STJ