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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

ESCRITÓRIO É IMPEDIDO DE USAR LOGOTIPO PARECIDO AO DO INSS PARA DIVULGAR SERVIÇOS

A imagem, símbolos próprios e nome de órgãos estatais devem ser preservados para sua utilização de forma estrita na prestação de seus serviços. Este foi o entendimento do juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 1ª Vara Federal de Jacarezinho (PR), ao analisar, em caráter liminar, Ação Civil Pública do Instituto Nacional do Seguro Social contra um escritório previdenciário de Abatiá (PR).

"Ainda que nenhuma regra jurídica houvesse sobre o assunto (não é o caso, como bem destacou a inicial, esgrimindo argumentação lastreada no Código Civil e na Lei 9.279/96, de propriedade intelectual), mesmo assim o próprio senso comum não discreparia da conclusão de que não se afigura correta a utilização de símbolo muito similar ao de órgãos públicos como possível chamariz para incremento de atividades privadas", disse o juiz federal na decisão. 

O "escritório do Chiquinho" foi proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS na divulgação de seus serviços. A liminar também impede que o escritório divulgue em seu site a prática de serviços que são exclusivos da Previdência Social, como a averbação de tempo de trabalho em lavoura. O site também oferecia o serviço de revisão de benefícios, que também só cabe ao INSS.

Com base nessas irregularidades, o Núcleo de Ações Prioritárias e Consultoria da Procuradoria Seccional Federal de Londrina, órgão da Procuradoria Geral Federal, argumentou que o escritório vinha funcionando como verdadeiro atravessador da Previdência no município, cobrando valores dos cidadãos para prestar um serviço que o próprio segurado pode obter gratuitamente nos balcões da autarquia previdenciária.

Rogério Cachichi determinou uma operação de busca e apreensão no escritório comandado por Francisco Assis de Lima, para que fossem recolhidos “impressos, brindes e material publicitários em geral que contenham o símbolo impugnado nos autos ou divulgação de serviços prestados pela Previdência Social”. Ele também decidiu que, ao menos em caráter liminar, o escritório está proibido de utilizar logotipo semelhante ao do INSS, impedindo-o de divulgar seus serviços.

Prefeitura

A denúncia também atingiu a prefeitura de Abatiá, uma vez que o governo municipal fez propaganda particular do escritório em blocos de nota de produtor rural. O juiz federal determinou busca e apreensão na prefeitura, para que fossem recolhidas as capas de blocos em que constasse propaganda do "escritório do Chiquinho", e impediu que o município de publicar a propaganda — em caso de descumprimento, o juiz fixou multa de R$ 3 mil por violação.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PROVAS É ILÍCITA E CONSTRANGE AGENTE PÚBLICO

Não é lícito que sejam feitas acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja, diz uma decisão da Justiça mineira que rejeita ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um vereador do PSB em Belo Horizonte. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch, afirmou que a denúncia de improbidade administrativa não possuía “qualquer elemento de prova”. Ainda cabe recurso.

Segundo o Ministério Público, o vereador praticou improbidade ao conseguir emprego a uma mulher, com quem se relacionava por redes sociais em tom “picante”, em uma empresa terceirizada pela Prefeitura de Belo Horizonte. A atitude foi caracterizada como uso do cargo público para obtenção de vantagem indevida. A ação diz ainda que a mulher só recebia R$ 600 por mês da prestadora de serviços de construção, mas admitiu ganhar cerca de R$ 500 diretamente do vereador. Para a promotoria, esse valor era dinheiro público.

O vereador disse que a acusação é difamatória e que não há prova de irregularidade, de enriquecimento ilícito nem de prejuízo ao erário, pois inexiste irregularidade ou falta administrativa no mero encaminhamento de currículo ou na indicação para empresas interessadas na contratação de mão de obra. Ele também negou o teor da conversa em redes sociais com a mulher e apontou que a denúncia foi encaminhada às vésperas das eleições de 2012, quando ele era um dos coordenadores da campanha política do atual prefeito — Marcio Lacerda.

Em resposta à defesa, o Ministério Público argumentou que a existência de indícios de improbidade administrativa seria suficiente para o recebimento da ação. Ao analisar o caso, contudo, o juiz disse que a promotoria “não apresentou qualquer elemento de prova e sequer indicou que o requerido tenha utilizado bens, rendas, verbas ou valores da Câmara Municipal” ou de fontes da prefeitura.

Ainda segundo o juiz, “não há qualquer indicação de que o requerido tenha intermediado para que houvesse a contratação pela empresa terceirizada”. Sobre o suposto repasse de dinheiro do vereador à funcionária, Dresch diz que, como o denunciado é médico, não há como supor que ele usaria dinheiro público. Para o juiz, as provas são fundamentais, já que “a ação de improbidade administrativa submete o agente público ao constrangimento”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA NO TRT1 A PAGAR R$ 500 MIL POR DESCUMPRIR LEI DE COTAS

O descumprimento, por parte das empresas, da obrigação legal de contratar a cota mínima de aprendizes e de pessoas com deficiência configura dano moral coletivo. Por outro lado, a simples oferta de emprego é insuficiente para suprir tal exigência.

Esse entendimento levou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a condenar, por unanimidade, a empresa Mahle Hirschvogel Forjas ao pagamento de R$ 500 mil de indenização a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento da decisão.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que requer a condenação alegando que há mais de cinco anos a empresa não cumpre as cotas de aprendizagem e de trabalhadores com deficiência, tendo deixado de atender três notificações para comprovar o seu cumprimento. Além disso, a empresa teria se negado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), não forneceu prazo para o cumprimento das obrigações, nem comprovou as supostas tentativas para cumprimento das cotas.

A empresa, especializada na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, alegou em sua contestação manter uma cota de 14 menores aprendizes e que vem buscando parcerias para aumentar esse número em seu quadro funcional. Afirma, ainda, que conta com quatro colaboradores com deficiência.

Em relação ao número reduzido de vagas preenchidas por aprendizes, alega dificuldade de encontrar candidatos aptos ao trabalho. Argumentou, também, que as funções que demandem formação profissional devem observar o determinado na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Sobre as vagas de pessoas com deficiência, sustenta que o candidato deve encontrar-se apto à vaga aberta, o que muitas vezes torna-se difícil em razão do processo de produção e localização da empresa (na Rodovia Presidente Dutra). Defende que não houve negligência e sim falta de pessoas interessadas ou, no mínimo, habilitadas para a prestação de serviços.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do acórdão, entende que não há exceção à necessidade de adoção da CBO para a definição das funções que compõem a base de cálculo a fim de obter o número mínimo de aprendizes a serem contratados. No caso, a empresa deveria ter contratado 30 aprendizes, e não apenas 14, para cumprir a cota de 5%.

Em seu voto, o desembargador registrou que os documentos trazidos pela recorrente não comprovaram a alegação de que tenha buscado convênios com o Senai e CIEE visando o preenchimento das vagas referentes à cota de aprendizes. E que o empenho na contratação somente se deu um ano após a distribuição da ação.

O relator ressaltou, ainda, que a contratação de aprendizes não se restringe a menores. “O plenamente capaz, menor de 24 anos, também pode ser aprendiz, consoante o disposto no artigo 428, caput, da CLT. E, por essa razão, as atividades insalubres ou perigosas, proibidas para menores de dezoito anos, desde que demandem formação profissional, são incluídas na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a matéria”, explicou.

Quanto às cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, o desembargador afirmou que essa é uma obrigação legal das empresas, e que apenas a oferta de vagas não supre a exigência legal. Segundo o magistrado, a norma em questão tem como objetivo o aproveitamento de trabalhadores “que em razão das limitações da sua capacidade laborativa, apresentam maior dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado do trabalho, não se podendo acolher como justificativa para seu descumprimento a suposta falta de pessoas interessadas ou habilitadas ao posto de trabalho, sob pena de se contrariar o sentido da norma, qual seja, inclusão e reinclusão social”.

O colegiado entendeu que o efeito punitivo da reparação deve levar em conta não somente o dano à coletividade, mas também o ato de desrespeitar e violar o ordenamento jurídico. Assim, a decisão considerou que os valores fixados, incluindo a multa diária, estão dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da ré e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

BANCOS NÃO PODEM COBRAR TAXA DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO, DECIDE TJ/RJ

Instituições bancárias estão impedidas de cobrar de seus clientes a chamada “tarifa de renovação de cadastro”. Em caso de desobediência, os bancos terão de pagar R$ 30 por cobrança indevida. A taxa foi considerada abusiva e prejudicial ao consumidor pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A decisão, válida para todo território nacional, foi proferida no último dia 4 de dezembro.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Procon de Campos dos Goytacazes (RJ) em face de oito instituições financeiras. Por meio da ação, o órgão de defesa do consumidor requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam impedidos de cobrar a tarifa, que ela seja declarada ilegal e que, por fim, os bancos sejam condenados a devolver em dobro os valores cobrados sob esse pretexto. O Ministério Público do Rio opinou favoravelmente ao pedido, estipulando a pena de multa por cobrança indevida em R$ 500. 

A sentença em primeira instância confirmou a liminar, determinando o fim da cobrança da tarifa e definindo o valor da multa em R$ 30.

Em suas apelações, os bancos sustentam que a cobrança da tarifa é legal, uma vez que esta foi autorizada pela Resolução 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Suscitam, ainda, a ilegitimidade do Procon para defender interesses individuais por meio de uma ação civil pública.

A desembargadora Claudia Telles, relatora do acórdão, no entanto, ressalta que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-RJ já consolidou a legitimidade do Procon “de postular a proteção de direitos individuais homogêneos através desta via processual”. De acordo com a magistrada, o direito em questão pode ser tratado coletivamente, “dada a sua origem comum, o que, por óbvio, previne a proliferação de numerosas demandas individuais com tratamento igual a situações análogas.”

A relatora cita julgamento da Segunda Seção do STJ, acerca do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que consolidou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária e cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Já a Tarifa de Renovação de Cadastro foi abolida pela Circular Bacen 3.466/2009. 

“Assim, de acordo com o raciocínio da ministra Nancy Andrighi (STJ), independente de qualquer ato administrativo posterior, se revela abusiva e ilegal cobrança que não implique prestação de serviço em favor do cliente bancário, mas sim custo operacional da própria empresa”, afirma.

Segundo Claudia Telles, nestes casos a cobrança não pode ser repassada ao consumidor, que, por conta de sua vulnerabilidade, fica em situação de “exagerada desvantagem, sendo flagrante o desequilíbrio contratual, em desacordo com as normas que regem as relações de consumo, em especial as incertas no artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a Resolução CMN 3.919/2010 (com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), a função da Tarifa de Cadastro é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".

No entendimento de Claudia Telles, o procedimento de atualização de dados, que tem como objetivo reduzir os riscos com fraude, é um custo inerente à própria instituição bancária, não podendo ser suportado pelo consumidor. “É evidente, in casu, a abusividade da conduta das instituições bancárias em face da coletividade consumerista, não podendo o banco transferir um encargo seu ao consumidor, cobrando uma tarifa sem fornecer um serviço correspondente”, afirma.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

SEGUNDA TURMA DO STJ AUTORIZA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE GOIÁS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governador de Goiás, Marconi Perillo, por considerar que os indícios de improbidade administrativa são suficientes para justificar a abertura do processo. 

Na ação de improbidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO) pediu a condenação do governador nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, em virtude da veiculação de publicidade do governo estadual com o suposto objetivo de beneficiar a candidatura de Sandes Júnior à prefeitura de Goiânia, na eleição de 2004. 

O juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso do governador para rejeitá-la. Segundo o tribunal, não seria possível prosseguir com a ação de improbidade, pois não houve demonstração de má-fé do agente. 

Mérito

No recurso especial, o MPGO sustentou que houve ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429. Segundo o órgão, a decisão extrapolou o juízo de admissibilidade e avançou na análise do mérito da ação. 

Afirmou que a inicial foi bem fundamentada e, além disso, foram juntados elementos de prova suficientes. De todo modo, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre instaurar ou não o processo, a decisão deve ser em favor da sociedade. 

“Em se tratando de mero juízo preliminar, consoante prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria delituosa, para que se determine o processamento da ação”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial. 

Com base em precedentes do STJ, ela afirmou que se deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, “a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

Má-fé 

Quanto à suposta necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, a ministra ressaltou que esse tema já está pacificado no STJ. “O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 (enriquecimento ilícito e violação a princípio da administração pública), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário)”, disse. 

Calmon verificou no processo que o MPGO busca não apenas a responsabilização do governador por violação a princípios da administração, mas também por lesão ao erário – que admite a modalidade culposa. 

“Afasta-se, assim, o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que apenas as condutas dolosas são enquadradas como atos de improbidade”, mencionou a relatora. 

Eliana Calmon considerou que a ação originária deve prosseguir, “a fim de se esclarecer a responsabilização dos atos tidos por ilegais”. Diante disso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MPGO e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

FUNCIONÁRIA QUE PERDEU STATUS APÓS MUDANÇA NA EMPRESA NÃO SERÁ INDENIZADA, DECIDE TST

A simples perda de status profissional de uma trabalhadora, sem comprovação de perseguição na empresa, não é motivo para receber indenização por danos morais. Mesmo com uma perícia indicando que ela sofre de estresse e ansiedade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento de uma ex-funcionária que relatou ter passado por problemas desde que novos sócios entraram na empresa.

Ela alega que tinha responsabilidade por boa parte do comando da empresa, mas os dois novos sócios passaram a intervir em suas atividades de modo abusivo a partir de maio de 2005, questionando seu trabalho o tempo todo. A autora do processo disse ainda que foi transferida para outro setor em 2006, na função de auxiliar. Segundo ela, isso lhe causou distúrbios psíquicos, depressão profunda, síndrome do pânico e fobia social e motivou uma tentativa de suicídio.

A mulher está afastada desde aquele ano e vem recebendo benefício previdenciário. Uma perícia constatou que as transformações organizacionais fizeram com que ela perdesse privilégios e autonomia, o que gerou os quadros de estresse e ansiedade.

O pedido de indenização foi aceito em primeira instância, no valor de R$ 25 mil, mas foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O colegiado avaliou que relatos de testemunhas sobre agressões verbais, acusação de roubo e palavras de baixo calão tiveram a intenção de favorecer a funcionária.

No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes concluiu que não estava caracterizado o alegado assédio moral, e sim a perda de status da autora, que passou a ser considerada como qualquer outra funcionária. O entendimento da relatora foi seguido pelos demais ministros por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

AÇÃO CONTRA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PERIGOSOS DEVE SER JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DIZ STJ

Para a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça do Trabalho apreciar ação civil pública que pretende proibir uma empresa de fabricar prensas mecânicas fora dos padrões de segurança. Segundo avaliação de engenheiros de segurança do trabalho, as máquinas da empresa podem provocar acidentes mutilantes nos trabalhadores que as operam. 

Ao propor a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a empresa fosse proibida de fabricar, importar, vender, locar e utilizar máquina ou equipamento que não atendesse às disposições técnicas de segurança. 

Do mesmo modo, solicitava a proibição de divulgação, em site próprio ou por meio de terceiros, de equipamentos ou máquinas sem os pertinentes dispositivos de segurança. 

Emenda 45 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do conflito de competência no STJ, quem deve julgar a questão é a Justiça do Trabalho. 

Em seu voto, o ministro citou jurisprudência anterior, segundo a qual a ação que busca o cumprimento de normas técnicas de preservação da saúde e segurança no trabalho é de competência da Justiça estadual. 

Naquele precedente, o STJ entendeu que “a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as ações de acidentes do trabalho, sem distinguir as que visam preveni-los daquelas que têm o propósito de repará-los; todas são processadas e julgadas pela Justiça estadual”. 

Ao justificar a alteração no entendimento, o ministro Salomão citou um novo precedente, do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, a partir da Emenda Constitucional 45, “cabe à Justiça do Trabalho conciliar e julgar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, inclusive as de indenizações decorrentes de acidentes de trabalho”. 

“Parece razoável concluir que, se antes da promulgação da Emenda 45 o posicionamento desta Corte estava consolidado quanto à competência da Justiça Comum, após sua vigência, parece que a regra é no sentido de que as ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça do Trabalho”, afirmou o relator. 

Relação de trabalho 

O ministro ainda ressaltou que a Constituição não faz distinção entre as ações ajuizadas para prevenir acidentes de trabalho e aquelas destinadas a reparar o dano, devendo todas ser processadas pela Justiça do Trabalho. 

Salomão observou que, de acordo com a Emenda 45, são de competência da Justiça trabalhista “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. 

Segundo ele, a conclusão de que a competência deve ser mesmo da Justiça do Trabalho é reforçada pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter legitimidade para propor ações com objetivo de impor penalidades como as solicitadas na inicial. 

Salomão também destacou que a mesma emenda constitucional “outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas” – desde que decorrentes da relação de trabalho. 

Fonte: STJ

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SECCIONAL DA OAB PODE AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ESFERA LOCAL SEM RESTRIÇÃO DE TEMAS, DECIDE STJ

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, da Lei 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que julgou a seccional da OAB de Pernambuco ilegítima para ajuizar ação civil pública em defesa do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local. 

Mais do que reformar o acórdão do TRF5, a decisão unânime da Segunda Turma modificou jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral. 

“Creio que o entendimento, embora louvável, merece ser superado”, ressaltou em seu voto o relator da matéria, ministro Humberto Martins. Segundo ele, a doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906 tem tratado como possível o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas. 

Categoria especial 

Humberto Martins destacou que a OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal algo mais do que um conselho profissional, sendo alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico. 

“Cabe notar que as finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos”, disse o relator. 

Segundo o ministro, o artigo 54, XIV, da Lei 8.906 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB (ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras), sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais. 

Entretanto, ressaltou o ministro, é inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve ser lido com temperamento. 

“Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º”, concluiu o relator. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do Distrito Federal. 

Para Humberto Martins, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB em razão de pertinência temática. 

Patrimônio histórico

No caso julgado, o TRF5 entendeu que a seccional da OAB de Pernambuco não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a demolição de imóvel no bairro do Poço de Panela, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife. 

A seccional recorreu ao STJ, argumentando que a decisão tribunal regional contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906. 

Sustentou, ainda, que a OAB teria caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal. 

Acompanhando o voto do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da OAB. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STF CASSA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE HONORÁRIO PERICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A cobrança prévia de honorários periciais, custas e quaisquer outras despesas em ações civis públicas é irregular, decidiu monocraticamente o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Ele cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que exigia do Ministério Público gaúcho depósito antecipado de honorários periciais para produção de prova de seu interesse.

A 22ª Câmara Cível do TJ-RS havia afastado a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985 (que previa o adiantamento), o que motivou o Ministério Público estadual a recorrer. Ao prestar informações, o TJ-RS disse que não existe regra específica para a liquidação de sentença nas ações disciplinadas pela Lei 7.347/1985, razão pela qual afirmou ter acionado regras gerais do Código de Processo Civil, que impõem ao credor a obrigatoriedade de satisfazer as despesas com a liquidação.

Marco Aurélio já havia concedido uma liminar em 2009 para suspender a obrigatoriedade do adiantamento. Ao julgar o mérito, ele manteve as mesmas razões da primeira decisão. “Havendo dispositivo expresso na Lei 7.347/1985, descabe a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil”, afirmou. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

OPERADORA DE CELULAR TERÁ QUE DISPONIBILIZAR AOS CONSUMIDORES GASTOS COM A FRANQUIA, DECIDE TJ/RJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados.

Fonte: Migalhas

TRT15 MANTÉM CONDENAÇÃO DA MAGAZINE LUIZA EM R$ 1,5 MILHÃO POR DUMPING SOCIAL

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação do Magazine Luiza ao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de dumping social. A prática é caracterizada "pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços”, explica o desembargador João Alberto Alves Machado, relator do caso na corte.

De acordo com ele, os autos de infração juntados ao processo demonstram de forma clara que a empresa vem descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista, e com isso, obtendo vantagem comercial indevida sobre outras empresas do segmento.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções promovidas por fiscais em diferentes estabelecimentos da empresa. A companhia foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio punitivo-pedagógico da sanção”.

A empresa recorreu ao TRT alegando que não foi comprovada a prática de dumping social, devendo ser afastada da condenação. Caso esse primeiro pedido não fosse aceito, a empresa pediu a redução do valor arbitrado.

Porém, os pedidos não foram aceitos pelo TRT que manteve a condenação. Para João Alberto Alves Machado, “restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”.

Quanto ao valor da condenação, o desembargador o considerou razoável, considerando a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “A indenização nos casos de dumping social objetiva não apenas reparar o dano causado diretamente aos empregados, mas também proteger a sociedade como um todo, já que o valor da indenização também servirá para coibir a continuidade da prática ilícita da empresa”, afirmou o desembargador no acórdão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT 15ª Região.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

MAIOR CONDENAÇÃO POR TRABALHO ESCRAVO NO PAÍS ACABA EM ACORDO DE R$ 6 MILHÕES

O maior valor a ser pago em uma sentença sobre trabalho escravo no Brasil foi fechado na segunda-feira (21/10) em acordo celebrado na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, na 8ª Região Trabalhista (Pará e Amapá). Feita pelo Ministério Público do Trabalho, a proposta de pagamento de R$ 6,6 milhões foi aceita pela executada, a empresa Lima Araújo Agropecuária Ltda.

Em sessão presidida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, o acordo foi homologado em processo que tramita há dez anos, tendo já subido ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantiveram a sentença do 1º grau ou a reformaram para valor superior. Com isso, a executada concordou com o acordo proposto pelo MPT, tendo já depositado nos autos a primeira parcela, de R$ 1,1 milhão.

A dívida trabalhista será paga em seis parcelas de R$ 1,1 milhão com vencimento da segunda parcela a 21 de outubro de 2014, e as seguintes a 21 outubro de 2015, 21 de outubro de 2016, 21 de outubro de 2017 e 21 de abril de 2018. Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista. A reclamada também pagará custas de 50% sobre o valor do acordo, homologado nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível.

O processo teve início em 12 de novembro de 2003, quando aconteceu a primeira audiência da Ação Civil Pública pedida pelo MPT, após sucessivos casos de fiscalizações pelo Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), entre os anos de 1998 e 2002, que resultaram em flagrantes de trabalhadores em situação de escravidão, em um total de 180 trabalhadores libertados, nas fazendas Estrela de Maceió e Estrela de Alagoas, ambas no município de Piçarra, no sul do Pará, segundo informações da 2ª Vara do Trabalho de Marabá.

Diante da reincidência, o MPT pediu indenização a título de danos morais no valor de R$ 22,5 milhões. Na sentença, de maio de 2005, o então juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Jorge Antônio Ramos Vieira, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, mais R$ 10 mil de multa por empregado encontrado em situação irregular.

A empresa recorreu ao TRT-8, que reformou a sentença, dando provimento a recurso do MPT, e majorando o valor da indenização para R$ 5 milhões. Diante disso, a empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença do 1º grau. O valor atualizado devido pela empresa já chegava a R$ 8,9 milhões. Com o acordo celebrado na segunda-feira, ficou em R$ 6,6 milhões. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

LOJAS AMERICANAS É CONDENADA NO TRT12 POR FAZER EMPREGADOS DESCARREGAREM MERCADORIAS

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina condenou as Lojas Americanas ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. De acordo com o processo, a empresa obrigava os empregados, independentemente de sua função, a descarregar mercadorias. O valor da condenação deve ser direcionado ao Programa de Assistência ao Trabalhador.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias feitas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí. De acordo com o MPT, tanto homens quanto mulheres eram obrigados a desempenhar a atividade, empregando o uso de força física, independentemente do peso e tamanho das caixas. O MPT afirma que tentou firmar Termo de Ajustamento de Conduta, porém a empresa recusou.

Para a empresa, a atividade é uma tarefa normal, inerente ao contrato de trabalho, e são observadas apenas a disponibilidade física e carga horária de cada funcionário. No seu entender, como não se pode afirmar se uma tarefa estaria ou não inserida nas atribuições de cada empregado, a situação sugere equivalência entre as funções desempenhadas e o salário percebido.

Para a desembargadora Maria Aparecida Caitano, relatora do processo, o comportamento praticado pela empresa violou a dignidade dos trabalhadores e os valores sociais do trabalho, configurando abuso de poder generalizado. “Reprovável a conduta da ré, empresa de notória popularidade nacional, que menosprezou e ofendeu esses padrões sociais, sonegando consagrados direitos trabalhistas, como a justa remuneração pela prestação dos serviços na função contratada e condizente com as condições físicas de seus colaboradores”, diz a decisão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CALL CENTER É ATIVIDADE-FIM E TERCEIRIZAÇÃO RENDE MULTA DE R$ 17 MI À OI NO TRT12

A juíza Angela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, aplicou multa de R$ 17,2 milhões à operadora de telefonia Oi por terceirização ilegal de atividade-fim. O caso foi julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que classificou o call center de empresas do setor como atividade-fim, e coube à juíza definir a multa. O cálculo levou em quantidade total de terceirizados da Brasil Telecom — incorporada pela Oi em 2009 — em todo o país e o valor arbitrado pelo TST por cada empregado terceirizado.

A condenação é consequência de uma Ação Civil Pública ajuizada em 2002 pelo Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina por conta da terceirização de call centers pela Telesc, recém-privatizada e repassada à Brasil Telecom. A ACP classificava o call center como atividade-fim, o que tornaria sua terceirização irregular. Já a empresa afirmava que tratava-se de atividade-meio, o que permitiria a prática.

Ao determinar que call center é atividade-fim, o TST ordenou à empresa que deixasse de terceirizar o serviço, sob pena de multa reversível ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O Ministério Público do Trabalho informou que tal obrigação não estava sendo respeitada pela Brasil Telecom. Ao ser intimada, a empresa respondeu que a prática era responsabilidade da “Brasil Telecom Call Center”, empresa subsidiária que integra o mesmo grupo.

No entanto, o MPT apresentou outro processo, em que a empresa alegou sua ilegitimidade passiva para responder solidariamente com a Brasil Telecom Call Center. O entendimento era de que ambas possuem personalidades jurídicas e objeto social diversos. A juíza Angela Konrath entendeu que a Brasil Telecom não pretendia utilizar-se de artifícios e contextos fáticos mentirosos para se isentar da responsabilidade. Ela reconheceu que a Brasil Telecom não possui ingerência sobre a subsidiária, mas classificou como evidente que a terceirização das atividades de call center continuava.

A empresa informou que a decisão do TST não tinha alcance nacional, e que o processo de Santa Catarina envolvia apenas o território estadual. Assim, como possuía apenas dois terceirizados em Santa Catarina, a multa tomaria apenas eles como base. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, porém, disse que quando a ação foi ajuizada, a Telesc já era controlada pela Brasil Telecom e, assim, atuava em todo o território brasileiro. Ela afirmou que a decisão do TST possui alcance nacional, circunstância que repercute nos desdobramentos, incluindo a execução da multa aplicada no acórdão.

No primeiro semestre deste ano, a TIM Nordeste e a A&C Centro de Contatos foram condenadas pela 4ª Turma do TST ao pagamento de  indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 6 milhões, por conta da terceirização de quatro mil empregados que atuavam na área de call center. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TJ/AC ADMITE RECURSO ESPECIAL DE REPRESENTANTE DA TELEXFREE

O Tribunal de Justiça do Acre admitiu nesta segunda-feira (2/9) Recurso Especial movido pela Ympactus Comercial, representante da Telexfree, contra acórdão que manteve, em junho, a suspensão dos pagamentos e de novas adesões à plataforma em todo o país. O processo agora deverá ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A desembargadora Cezarinete Angelim, vice-presidente do TJ-AC, aceitou o argumento apresentado pela defesa da Ympactus sobre a limitação territorial da sentença na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Acre. Ela citou julgados do STJ (AgRg 1.105.214/DF e AgRg 755.429/PR) que limitam os efeitos da sentença apenas o território de competência do MP. Ou seja, conforme aponta a defesa, a suspensão dos pagamentos e novas adesões não poderia valer para todo o país, apenas para o Acre.

O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), citado tanto pela defesa quanto pela desembargadora em sua decisão, prevê que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Ao admitir o Recurso Especial, a vice-presidente do TJ-AC também aceitou o questionamento em relação à legitimidade do MP-AC para mover a Ação Civil Pública. No último dia 4 de outubro, a juíza Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, afastou a relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a empresa.

A desembargadora reconheceu, conforme suscitado pela empresa, a possibilidade de afronta do acórdão ao inciso III do artigo 82 do Código de Processo Civil — compete ao Ministério Público intervir “nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”.

O representante da Ympactus Danny Fabrício Cabral Gomes, do escritório Cabral Gomes Advogados, afirma que por não se tratar de relação de consumo, a Promotoria não tem legitimidade para mover a ação.

Histórico

O imbróglio judicial começou no último mês de junho, quando a 2ª Vara Cível de Rio Branco suspendeu pagamentos e novas adesões da Telexfree, em decisão válida em todo país, sob pena de multa de R$ 500 mil.

O negócio se apresenta como uma plataforma de divulgação e venda de pacotes de telefonia pela internet (Voip). Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre, não há venda real de produtos e o esquema se sustenta com dinheiro de novos participantes, caracterizando uma pirâmide financeira, o que é proibido. A empresa nega a ilegalidade e afirma que suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas "marketing de rede". 

Com ativos bloqueados pela Justiça do Acre desde junho, a Ympactus entrou com pedido de recuperação judicial em 19 de setembro na Vara de Recuperação Empresarial e Falência de Vitória, onde a empresa está sediada. O pedido foi negado pelo juiz Bráz Aristóteles dos Reis em 23 de setembro.

Fonte: Conjur

BANCO HSBC É CONDENADO NO TST POR DEIXAR DE INFORMAR AUTORIDADES SOBRE CASOS DE LER

Deixar de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho para trabalhadores diagnosticados ou com suspeita de Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (LER/Dort) é tratar de forma indigna e discriminatória os empregados. O mesmo vale para a dispensa de portadores da doença ocupacional, que expõe homens e mulheres ao desemprego sem que eles possam concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do Recurso de Revista impetrado pelo HSBC Bank Brasil. Assim, foi mantida a condenação da instituição, que deve pagar R$ 500 mil a título de indenização por dano moral coletivo por não emitir as CATs.

Relator do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa apresentou dados da Previdência Social que comprovam o crescimento dos casos de LER/Dort no ambiente bancário. Segundo ele, entre 2000 e 2005, tais problemas afastaram do trabalho mais de 25 mil bancários, o equivalente a 5% da categoria. Isso deixa claro, continua o relator, o grau de potencialidade do dano causado aos trabalhadores pelos distúrbios ortomoleculares. O valor da indenização, de acordo com ele, é satisfatório para demonstrar ao setor que a adoção de medidas que comprometam a saúde dos profissionais é reprovável.

A Ação Civil Pública que deu origem ao caso foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, após denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região. O sindicato afirmou que o HSBC se recusava a emitir os CATs dos empregados que apresentavam quadro de LER/Dort, elaborava perfil profissiográfico previdenciário tendencioso, demitia funcionários sem condições de trabalhar e não possuía programa de recolocação.

Citando o artigo 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, o MPT informava que não seria facultada à empresa a emissão dos certificados, pedindo punição ao banco por descumprir obrigação legal. A ACP pedia a suspensão das rescisões dos contratos de trabalhadores quando houvesse dúvida sobre sua saúde. Em sua defesa, o HSBC alegou que a emissão não era obrigatória e que os casos duvidosos eram encaminhados ao INSS. De acordo com o banco, nenhum funcionário com suspeita de LER/Dort deixou de ser analisado.

No entanto, por entender que a atitude foi prejudicial ao meio ambiente do Trabalho, a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou o banco por danos morais coletivos. A decisão incluída determinação para que o HSBC deixasse de encaminhar informações espontaneamente ao INSS, para subsidiar os trabalhos de perícia médica. Além disso, a instituição não deveria manter contato com as áreas de perícia do INSS para trocar informações sobre os empregados. A indenização de R$ 500 mil, com multa de R$ 500 por dia de atraso em caso de descumprimento das orientações, seria revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em março de 2013, a Telefônica foi condenada pela mesma razão. O TRT da 15ª Região puniu a empresa com indenização de R$ 600 mil por dano moral coletivo por deixar de emitir a CAT se não houvesse provas de que a lesão ou acidente de trabalho tivesse relação direta com a atividade exercida pelos empregados. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 15 de outubro de 2013

PARA TJ/RS, PANFLETO INTIMIDATÓRIO SOBRE DESVIO DE PEDÁGIO NÃO GERA DANO MORAL

Embora o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, acene com a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, não é qualquer atentado ao interesse dos consumidores que se encaixa nessa previsão. A violação deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Motivo: a empresa espalhou cerca de 20 mil folhetos alertando para os perigos e ilegalidades de evitar as praças de pedágio via ‘‘rotas de fuga’’.

O relator da Apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou no acórdão que o simples recebimento de um panfleto não é suficiente para causar sofrimento, abalo psíquico, ofensa à honra ou algo do gênero. Logo, não houve violação do patrimônio moral da coletividade, como entendeu o juízo de origem.

Conforme o relator, a ‘‘rota de fuga’’ não é uma opção de pista alternativa, pois o trecho percorrido se resume a um contorno à praça de pedágio. Tal atitude, a seu ver, evidencia locupletamento indevido, já que o usuário da rodovia goza de serviço público outorgado sem o devido cumprimento da contraprestação pecuniária.

‘‘Ressalte-se que a concessionária tem como fonte essencial, senão única, os recursos oriundos das tarifas pagas pelos usuários. Assim, a ausência desse suporte financeiro, em decorrência do estímulo às rotas de fuga, sem dúvida, implica a quebra ou ameaça ao equilíbrio financeiro da equação. O rompimento desse equilíbrio acarretaria enorme dano ao erário e ao poder público em geral e, em última análise, a toda população’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.

Atuaram na defesa da concessionária os advogados Antonio Henrique de Oliveira Braga Silveira, Joel Picinini e Marcos Brossard Iolovitch, do escritório Brossard, Iolovitch Advogados, de Porto Alegre.

O caso

Em fevereiro de 2003, Valmor Colombo e Juarez Camargo compareceram à 2ª Promotoria de Justiça de Farroupilha para denunciar que a concessionária Convias estava distribuindo panfletos intimidatórios, com o intuito de coibir os usuários das rodovias RS-122, trecho Farroupilha/Caxias do Sul, e da BR-116, em Vila Cristina, de utilizar rotas alternativas como desvios dos postos de cobrança de pedágio.

No ‘‘Aviso aos Usuários das Rotas de Fuga’’, a permissionária advertia que as manobras chamadas de irregulares, feitas para evitar a praça de pedágio, colocavam em risco a própria vida do motorista e as dos demais usuários da rodovia. Dentre as manobras, citava: as paradas sobre a pista, as conversões à esquerda ou à direita na contramão do fluxo do tráfego e as evasões para não pagar as tarifas.

As infrações apontadas, conforme o ‘‘Aviso’’, estão previstas nos artigos 182, 207 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. As duas últimas são consideradas graves e sujeitam os usuários à multa e registro de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Assim, ‘‘os usuários das rotas de fuga poderão ser responsabilizados por danos materiais e morais, em decorrência de acidentes causados por infrações às normas do tráfego de veículos’’, encerrava o ''Aviso''.

Em face do ocorrido, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a Convias, sustentando que a divulgação do panfleto teve caráter de coação, a fim de compelir os usuários a passar pelas praças pedagiadas. Ou seja, que o texto teria sido montado para atemorizar os que usam as vias de chão batido — ‘‘estradas de colônia’’ — para fugir da cobrança.

O MP afirmou que a concessionária utilizou a Polícia Rodoviária estadual para obrigar os motoristas a parar seus veículos e receber os panfletos. Destacou que a presença de policiais rodoviários emprestou ao ato conotação de legalidade, já que sua presença impõe respeito e medo aos usuários da rodovia.

Tais atos, segundo a inicial, contrariaram as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do princípio de dignidade humana, agredindo, também, os direitos difusos da coletividade formada pelos usuários de rodovias. Além de dano moral coletivo, o MP pediu que a concessionária fosse condenada a se abster desse tipo de ato e de indenizar os usuários prejudicados.

Além da concessionária, integrou o polo passivo da demanda o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer). A Associação dos Usuários das Rodovias Concedidas (Assurcon-Serra) foi admitida no polo ativo da ação.

A sentença

A juíza Claudia Bampi, da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, considerou a distribuição dos folhetos abusiva, em face do seu conteúdo. Primeiro, porque, no caso da praça Caxias-Farroupilha, não se trata de ‘‘rota de fuga’’ criada com a finalidade de burlar o pedágio, mas de desvio puro e simples.

‘‘O caminho já existia antes mesmo da criação da praça de pedágio, sendo utilizado por moradores e não-moradores. O fato de grande quantidade de pessoas passar a usá-la depois da criação do pedágio não a torna ilegal’’, escreveu na sentença.

Em segundo lugar, porque os autos demonstraram que não havia uma determinação do Daer para que se fizesse tal advertência aos usuários. A seu ver, teria ocorrido orientação, sugestão, e não determinação, como constou expressamente no material distribuído.

Segundo a juíza, a prática abusiva infligiu danos a toda uma coletividade de pessoas, sendo desnecessária a averiguação da efetiva ocorrência do dano na esfera moral de cada indivíduo. ‘‘O fato em tela, além de notório, restou amplamente demonstrado nos autos, conforme se infere, em especial, das matérias jornalísticas acostadas, causando intranquilidade social e gerando sentimento de revolta na comunidade.’’

Assim, a juíza julgou a demanda parcialmente procedente. Condenou a concessionária a se abster de proibir os usuários da RS-122 de utilizar outros caminhos e a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDE ANULAÇÃO DE DOIS ITENS DO 10º EXAME DE ORDEM DA OAB

O Ministério Público Federal no Distrito Federal entrou com uma Ação Civil Pública para anular itens da prova prática de direito penal da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A prova foi aplicada no dia 16 de junho. O MPF entendeu que alguns itens controversos prejudicaram os candidatos.

Na petição enviada à Justiça Federal, o procurador Peterson de Paula Pereira pediu a anulação dos itens 4 e 6.1 do 10º Exame Unificado de OAB e que os candidatos recebam os pontos das questões.

“O enunciado descreve situação fática que aponta para prática de conduta criminosa consistente em furto qualificado de veículo automotor transportado para outro estado ou para o exterior. Contudo, de maneira erroneamente grosseira, a ré FGV, banca responsável pela elaboração do exame unificado, considerou como quesitos a serem pontuados pelo examinador a tese argumentativa de desclassificação para o furto simples”, disse.

O MPF entrou com a ação após receber representações e abaixo-assinados de candidatos que se sentiram lesados. Segundo o procurador Peterson de Paula Pereira, os fatos geraram prejuízos psicológicos e financeiros aos candidatos.

“Ao agir assim, a banca incorreu em erro grosseiro na estipulação de tal tese para pontuação. Como é cediço, o crime de furto com transporte de veículo automotor previsto no Inciso 5º do Artigo 155 do Código Penal, não restringe a sua prática à transposição da fronteira internacional, havendo a possibilidade de sua prática se dar pelo transporte interestadual”, declarou.

Ação é analisada pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília. A FGV informou que não pronunciará sobre a ação. Procurada, a OAB disse que não tinha conhecimento do processo. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NÃO CHEGAM A ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS

A Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) não chegaram a um acordo para encerrar uma Ação Civil Pública que discute a contratação, pela Caixa, de serviços de advocacia em Alagoas e Sergipe, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva para exercer o cargo de advogado júnior na instituição.

As partes participaram de uma audência nesta quarta-feira (9/10) no Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec) do Tribunal Superior do Trabalho. O presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, após debater a questão da terceirização com as partes, decidiu, diante da inviabilidade de conciliação, devolver os autos ao relator do processo, ministro Caputo Bastos, para a análise do agravo regimental em curso na 5ª Turma.

Na audiência, a defesa dos candidatos aprovados e o advogado da Caixa esclareceram que, dos 16 aprovados, três já haviam sido contratados, nove haviam desistido do concurso e restavam apenas seis a serem contratados no caso de manutenção da decisão que determinou a contratação. O presidente do TST ressalvou, na ata da audiência, que as partes manterão contato direto no sentido de obter um consenso em relação aos seis interessados envolvidos na ação.

Entenda o caso 

O Ministério Público do Trabalho da 19ª Região ingressou com ação civil pública com pedido de antecipação de tutela em dezembro de 2010, pedindo que a Caixa rescindisse os contratos de prestação de serviços advocatícios vigentes e contratasse todos os 16 aprovados em concurso público, de acordo com a sua necessidade de pessoal, apurada com base no número de advogados dos escritórios contratados que efetivamente prestavam serviços. Em caso de descumprimento, pedia a fixação de multa no valor de R$ 50 mil por infração.

A 8ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente em parte o pedido e condenou a Caixa, com antecipação de tutela, a contratar, no prazo de 30 dias, todos os advogados aprovados no concurso para o cargo de advogado júnior. Determinou ainda que o banco deixasse de fazer novas contratações de advogados terceirizados em Alagoas e suspendeu o prazo de validade do último concurso público, que aconteceu em março de 2010. Fixou ainda a multa por descumprimento nos termos pedidos pelo MPT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve a sentença sob o fundamento de que as contratações terceirizadas ofenderam o direito à prioridade de nomeação de que trata o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Para o juízo, a prática estabelecia vínculos precários, por parte da Caixa, durante o prazo de validade de um concurso — o que fazia presumir a efetiva disponibilidade de vagas, a existência de orçamento para aquele fim e a necessidade do serviço de advocacia.

A Caixa recorreu ao TST e conseguiu uma liminar supendendo a decisão do TRT. Em decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos entendeu que a manutenção da decisão traria consequências danosas e irreversíveis para o banco, uma vez que não foi comprovada a necessidade de contratação. “A contratação imediata de todos poderia redundar na manutenção efetiva destes nos cargos para os quais foram aprovados, ante a aplicação da teoria do fato consumado (…), ainda que posteriormente restasse comprovada a desnecessidade de pessoal nos quadros funcionais da requerente”, afirmou Bastos. Com a liminar, o Ministério Público do Trabalho ingressou com agravo regimental, que agora aguarda análise na 5ª Turma do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de outubro de 2013

RODEIO DE MUNICÍPIO PAULISTA NÃO PODE UTILIZAR INSTRUMENTOS QUE MALTRATEM ANIMAIS, DECIDE TJ/SP

O município de Santo Antônio do Jardim/SP não pode promover práticas ou utilizar apetrechos técnicos que causem injúrias ou ferimentos a animais utilizados em rodeios. 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento a recurso do município contra condenação imposta pelo juízo de 1º grau.

De acordo com os autos, o MP/SP ajuizou ACP de obrigação de não fazer consistente na abstenção do uso de sedém, esporas, peiteiras, laços e demais instrumentos que causem sofrimento físico aos animais, sob pena de multa em caso de desrespeito da ordem. O pedido foi julgado procedente pela 1ª vara Judicial de Espiro Santo do Pinhal.

O município recorreu alegando que a festa estaria limitada à montarias em touros, inexistindo "qualquer ato que configure maus tratos aos animais, haja vista a adaptação/adequação dos instrumentos utilizados". Acrescenta que as alegações do parquet são baseadas em exame de prova genérica, envolvendo outros locais ou situações distintas.

Para o desembargador João Negrini Filho, relator, a lei 10.519/02 dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios, mais restritiva e posterior a leis estaduais. Segundo o magistrado, a norma em referência não faz expressa menção ao sedém, mas "a vedação do uso desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos animais, pois a função de tal dispositivo é pressionar a região genital, propiciando assim a performance exigida (pulos e corcovadas)".

Conforme afirmou Negrini Filho, a pretensão contida na ACP não tem por escopo impedir a realização da festa em si, "mas tão-somente impor o cumprimento de obrigação consistente na abstenção de instrumentos que causem sofrimento ou incômodo aos animais participantes".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas