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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

CNJ VÊ INCONSTITUCIONALIDADE EM EXIGÊNCIA DO TJ/RJ PARA CONCEDER GRATUIDADE

Vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita. A avaliação foi feita pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, ao relatar o Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio. Para a relatora, no entanto, o CNJ não dispõe de atribuições para revogar a norma. O caso foi julgado nesta quarta-feira (10/12).

O TJ-RJ defende a medida, alegando que a exigência facilita a fiscalização e estabelece critérios para a concessão da gratuidade, evitando lesão aos cofres públicos, mas o CNJ entendeu que a Lei 1.060/1950 garante a gratuidade mediante a afirmação da parte, na petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado.

Em seu requerimento, o advogado Ramiro Carlos Rocha Rebouças questiona o fato de o TJ-RJ invadir “a vida privada das pessoas, exigindo comprovações fiscais, configurando quebras de sigilo fiscal sem justa motivação, apenas para decidir se serão concedidos direitos garantidos nos incisos XXXV e LV do artigo 5° da Constituição e mais que garantidos nos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos".

Luiza Cristina Frischeisen citou, em seu voto, julgamento de 2012 de Procedimento de Controle Administrativo relatado pelo conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula. Segundo ele, o CNJ “não detém competência para imiscuir-se no exame de matéria processual, calcada no poder-dever do juiz de aferir a veracidade das alegações das partes litigantes”.

Em outro PCA mencionado pela relatora, de 2011, o conselheiro Ives Gandra afirmou que “as súmulas dimanam de nítida atuação jurisdicional dos órgãos do Judiciário, estando fora da alçada do CNJ”. E completou: “os meios de questionamento da legalidade desses instrumentos têm sede própria, no âmbito dos Tribunais que as editam”.

Para a conselheira do CNJ, a comparação da Súmula 39 do TJ-RJ com a Súmula 7 do STJ, sobre o mesmo tema, “ganha contornos mais dramáticos”, considerando que a norma deste tribunal superior “obstaculiza que a parte que alega perante a Justiça local estado de miserabilidade tenha seus argumentos analisados pela Superior Instância”.

Luiza Cristina Frischeisen cita, ainda, outro julgamento de PCA sobre a Súmula 39, relatado este ano pelo conselheiro Saulo Bahia. Para Bahia, “a miserabilidade para efeitos legais é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados”. Ainda segundo ele, a assistência jurídica gratuita e integral por parte do Estado aos cidadãos que não podem pagar por tais serviços é regulamentada tanto pela Constituição como pelo Código de Processo Civil (Lei 11.441/2007)

Em seu voto, a relatora critica as decisões dos magistrados fluminenses "que exigem dos jurisdicionados declarações de imposto de renda, contracheques, certidão de bens para concederem um simples pedido de assistência judiciária gratuita”.

Fonte: Conjur

TST APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS

O pleno do TST aprovou nesta quarta-feira, 11, duas novas súmulas. A súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Confira as novas súmulas.

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Súmula 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

O tribunal também fez alterações em mais duas súmulas, 288 e 392, e modificou três instruções normativas. Houve a inclusão do item II da súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na JT, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do art. 5º da IN 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao STF.

Confira.

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Súmula 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/93

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07

Revogado o § 2º do art. 5º da IN.

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Fonte: Migalhas

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL SÃO INVÁLIDAS, DECIDE TRT3

O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª turma do TRT da 3ª região negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.

O juízo de 1º grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.

Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.

No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

Diante dos fatos, a turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EMPRESA QUESTIONA NO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO EM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL

A ministra Eliana Calmon admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, por constatar divergência entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão proferida, em relação ao início da correção monetária aplicada em indenização por dano moral. 

A reclamação foi ajuizada pela Rio Grande Energia S/A, condenada a pagar R$ 1.500 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros, tudo a partir da citação. 

Súmula 362

A empresa argumenta que a decisão violou entendimento já sumulado no STJ (Súmula 362), segundo o qual a correção monetária do valor da indenização de dano moral incide desde a data do arbitramento. 

A ministra Eliana Calmon confirmou a divergência de entendimentos e, ao verificar a presença dos requisitos da medida de urgência, concedeu liminar para suspender o acórdão questionado até o julgamento da reclamação. 

NOVAS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRT4 ENTRAM EM VIGOR

Entraram em vigor na última segunda-feira (20/11) cinco novas súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). As súmulas, aprovadas em sessão extraordinária no dia 8 de novembro, consolidam entendimentos do TRT-4 a respeito de temas da fase de conhecimento. Na última semana, entraram em vigor 11 novas orientações jurisprudenciais, que tratam de temas relacionados à fase de execução, e são aprovadas pela Seção Especializada em Execução. 

As propostas das súmulas e orientações jurisprudenciais foram previamente debatidas com magistrados do primeiro grau. A participação dos juízes do Trabalho na discussão das propostas foi destacada pela desembargadora Beatriz Henck, presidente da Comissão de Jurisprudência, como muito positiva para o TRT-4.

Dos cinco textos aprovados, dois temas foram sugeridos por magistrados do primeiro grau. O tema da hipoteca judiciária foi sugestão do juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus. O tema do adicional de insalubridade por exposição ao agente químico fenol foi sugerido por um grupo de magistrados da microrregião de Caxias do Sul, coordenado pelo juiz do Trabalho Maurício Machado Marca.

A partir de agora, o TRT -4 conta com 60 súmulas e 43 Orientações Jurisprudenciais. 

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter a acesso à matéria completa do Conjur e veja os temas das novas súmulas e orientações jurisprudenciais) 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

RECIBO SALARIAL GENÉRICO É INVALIDO, DECIDE TRT3

Salário complessivo é aquele no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma global, sem discriminação das parcelas, o que é vedado pelas leis trabalhistas. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e determinou que os reclamados retifiquem a CTPS do trabalhador, para fazer constar, como remuneração do empregado, o maior valor registrado na Carteira.

Ao ajuizar a ação, o reclamante afirmou que o salário recebido por ele era superior ao constante dos recibos salariais e que as horas extras registradas nesses recibos destinavam-se apenas a aproximar o valor do salário realmente pago daquele registrado da Carteira de Trabalho. O Juízo de 1º Grau entendeu que não havia necessidade de retificar a CTPS do reclamante e que as horas extras constantes dos recibos deveriam ser deduzidas dos valores deferidos a esse título.

O reclamante recorreu, insistindo em que o salário registrado em sua Carteira de Trabalho não é o real e na alegação de que as horas extras pagas eram uma espécie de manobra para ajustar o salário real ao contratual. E o desembargador relator deu razão a ele.

De acordo com o relator, os próprios reclamados admitiram, em depoimento pessoal, como eram aferidas as horas extras, dizendo que, se o salário da Carteira de Trabalho do reclamante fosse um determinado valor, era combinado o pagamento de um valor maior para compensar as horas extras.

No entender do relator, o caso é de evidente salário complessivo, método em que as partes ajustam previamente um valor fixo destinado a quitar diversos direitos do trabalhador, como salário base e horas extras, o que é vedado pelo Direito do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 91 do TST, já que não permite ao trabalhador aferir a correta quitação dos seus direitos trabalhistas. "O ajuste verbal entre empregador e empregado de pagamento de um valor fixo, englobando a quitação do salário base e das horas extras prestadas, representa clássica hipótese de salário complessivo, no qual diferentes direitos trabalhistas são quitados de forma conjunta, sem qualquer discriminação,como ocorre no caso deste processo, em que pela prova oral se revelou que uma quantidade significativa de horas extras era trabalhada, a despeito de apenas algumas delas constar, discriminadamente, nos recibos de salário", registrou o desembargador, na ementa do voto.

O magistrado frisou que as horas extras decorrentes da jornada informada pelo próprio preposto superam bastante aquelas registradas nos recibos de pagamento, deixando claro que os valores constantes nestes recibos correspondem ao real salário do trabalhador.

Diante do quadro fático, a Turma reconheceu que o real salário do reclamante é de R$994,32, maior salário registrado na Carteira, determinando a retificação de sua CTPS para que conste esse valor, e, consequentemente, considerou sem efeito a autorização para dedução das horas extras pagas nos recibos mensais.

Fonte: JusBrasil

IMÓVEIS VAGOS OU ALUGADOS DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO NÃO PAGAM IPTU, DECIDE STF

A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. A jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal determina ainda que a imunidade prevalece mesmo se a instituição tiver um imóvel alugado ou vago.

Dessa vez, um caso entre o município de Belo Horizonte e a União Brasileira de Educação e Ensino (UBEE) foi levado ao Supremo por recurso extraordinário e ganhou repercussão geral já que a matéria foi considerada de relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e não se limita aos interesses jurídicos das partes.

A discussão é se a imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, abrange também os imóveis vagos. Representada pelo advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a UBEE afirmou que o imóvel é da instituição e, só por isso está imune ao pagamento de IPTU. 

O tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu o benefício à instituição de ensino justificando que o imóvel está vago. O município entrou com recurso extraordinário no STF e alegou que o lote vago não está vinculado às finalidades essenciais da entidade e, por isso, deve pagar o imposto.

Segundo o município, o benefício disposto no artigo 150, parágrafo 4° da Constituição Federal que diz que as instituições de educação sem fins lucrativos não devem pagar o IPTU se a renda obtida fosse aplicada nas atividades essenciais da entidade. Sendo assim, somente se houvesse a aplicação da renda obtida pela locação nas atividades essenciais é que estaria sendo respeitada a Constituição.

Entretanto tais fundamentos não foram levados em consideração pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Em repercussão geral, ele fixou o entendimento de que a imunidade tributária atinge os lotes vagos das instituições de educação e de assistência social, que não tenham fins lucrativos. O fato de os lotes estarem vagos não é razão suficiente para afastar a imunidade tributária.

Fundamentando tal posição, o Enunciado 724 da Súmula do STF determina que: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c , da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

O entendimento é o mesmo do ministro Dias Toffoli. Em manifestação, ele afirmou que não há como considerar que os imóveis destinam-se a finalidades diversas das exigidas pelo interesse público só pelo fato de estarem atualmente sem edificação ou ocupação. “A imunidade tributária seria afastada, desse modo, em decorrência de desvio de finalidade ou desafetação pública do bem em questão, e não pelo fato de não estar esse sendo utilizado.”

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

EMPRESA DE INTERCÂMBIO TERÁ DE INDENIZAR FAMÍLIA DE MENOR VÍTIMA DE ROUBO, DIZ STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. a indenizar família de menor por falha no serviço de intercâmbio cultural no exterior. 

No caso, o menor teve bens furtados pelo irmão de sua anfitriã, no interior da casa acolhedora, o que lhe gerou grande insegurança e grande aflição a seus pais. Ante a recusa da empresa de promover a troca da família hospedeira, da cidade e da escola, os pais optaram por buscar o menor arcando com os custos de deslocamento, estadia e alimentação. 

No recurso, a empresa alegou que os serviços contratados foram adequadamente prestados, sem falhas ou defeitos. Afirmou que o contrato firmado entre as partes compreendia a mera intermediação de programa de intercâmbio. Alegou, também, a inexistência de provas de dano moral sofrido pelo menor. 

Quanto à indenização por danos materiais, relativa à compensação dos valores gastos pelos pais do menor em viagem para trazê-lo de volta ao Brasil, a empresa considerou que essa operação de “resgate” foi desnecessária e precipitada. 

Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que a análise da questão reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7 do STJ. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO DEPENDEM DE PROVA EM JUÍZO, DECIDE TNU

O termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de serviço se dá quando o segurado preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício e faz o requerimento administrativo. Assim determina a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que foi usada para garantir à uma servidora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).

Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a matéria já é pacificada na Turma, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, “sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu. Ele aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.

Barros foi o relator do processo interposto por uma servidora que queria modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Lá, foi reconhecido seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal. Em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.

A segurada contestou à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É PROPORCIONAL A TEMPO DE EXPOSIÇÃO, DECIDE TRT3

O adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O entendimento foi usado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao condenar uma mineradora ao pagamento integral do adicional a um ex-empregado.

Segundo a empresa, o adicional de periculosidade foi pago ao funcionário nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. Ainda, de acordo com ela, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional.

Uma perícia feita nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. Segundo a relatora, a Súmula 364 do TST determina que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Segundo a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima, não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.

A turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191 do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Fonte: Conjur

CORREIOS NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOBRE IRREGULARIDADES DE TERCEIRIZADA, DIZ TST

Entes da Administração Pública respondem de forma subsidiária apenas quando for evidenciada conduta culposa no cumprimento da lei de licitações e contratos. O entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para absolver os Correios da condenação de pagar verbas trabalhistas a um vigilante de uma empresa terceirizada.

O colegiado entendeu que os Correios cumpriram sua obrigação de fiscalizar a contratada, pois chegou a multá-la por não atender obrigações trabalhistas. O vigilante de Minas Gerais, contratado para trabalhar em uma agência da estatal, reclamou não ter recebido o que lhe era devido. Os Correios haviam sido condenados em primeira e segunda instâncias, mas afirmou ao TST que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente por falta de fiscalização, pois estava atenta à execução do contrato.

A empresa contratada teve pagamentos descontados por apresentar irregularidades, disse a estatal. Para o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, foi constatado que “o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas”. Ele disse que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao responsabilizar os Correios, não respeitou a Súmula 331 do TST. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

ESTABILIDADE SINDICAL SE ESTENDE A SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL, DECIDE TRT1

A estabilidade provisória de dirigente sindical se estende a membros do conselho fiscal do sindicato, inclusive suplentes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou sentença de 1º grau e determinou, por unanimidade, a reintegração aos quadros do Estaleiro Brasfels de um empregado demitido durante seu mandato sindical.

O autor da ação foi eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Soldadores para o período de 2008 a 2011. Na ocasião, ele era empregado da MMR Montagens do Brasil, empresa que prestava serviços ao estaleiro, situado em Angra dos Reis. Ainda durante o mandato, foi dispensado sem que houvesse inquérito judicial para apurar falta grave. Em seguida, foi reeleito dirigente sindical, desta vez como suplente da diretoria executiva, para o período de 2 de fevereiro de 2011 a 1º de fevereiro de 2014.

Ao julgar improcedente o pedido de reintegração, o juiz Renato Abreu Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, baseou-se na Orientação Jurisprudencial 365 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual os suplentes do conselho fiscal não possuem a garantia de emprego do dirigente sindical.

Em seu recurso, o sindicalista argumentou que a Constituição, em seu artigo 8º, inciso VIII, garante a estabilidade provisória do dirigente sindical a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. Acrescentou que o texto constitucional não faz qualquer restrição aos membros do conselho fiscal.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, acolheu a tese do autor. “Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia”, assinalou.

Segundo a magistrada, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade provisória de dirigente sindical a “sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”.

Por conta do encerramento das atividades da empresa prestadora de serviços, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estaleiro Brasfels, e condenou-o a reintegrar o trabalhador aos seus próprios quadros. De acordo com a decisão, proferida no último dia 11 de setembro, o autor deve receber os salários do período de afastamento, e todos os benefícios recebidos pelos demais empregados no período. O valor total da condenação chegou a R$ 30 mil.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

STJ MANTÉM INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE ENCONTROU RATO MORTO EM PACOTE DE PIPOCA

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor. 

A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. 

“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual. 

No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano. 

Revolvimento de provas

Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante. 

No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

PROFESSOR VÊ REPERCUSSÃO GERAL COMO CAUSA PARA REDUÇÃO DE SÚMULAS VINCULANTES

Criada em 2004 para tentar acelerar a Justiça e resolver demandas relacionadas ao aumento da procura pelo Judiciário, a Súmula Vinculante está caindo em desuso. A avaliação é do professor de Direito do Estado Roger Stiefelmann. Ele apresentou palestra durante o Seminário Sul e Norte-Americano de Direito Constitucional e Militar, promovido nesta semana pelo Superior Tribunal Militar.

Durante a palestra “A assimilação das Súmulas Vinculantes ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”, Stiefelmann afirmou que o Supremo Tribunal Federal não utiliza a súmula vinculante para controle de constitucionalidade há dois anos. Após a edição de súmulas importantes, continuou o especialista, o STF desacelerou a prática por conta da repercussão geral. Segundo ele, os efeitos decorrentes do julgamento de um Recurso Extraordinário de certa forma substituem ou reduzem a utilidade prática da súmula vinculante.

De acordo com Stiefelmann, para que seja definido efeito vinculante às decisões, são necessárias repetidas manifestações do Supremo, enquanto a repercussão geral exige apenas uma manifestação do STF sobre cada caso. Isso, para ele, inibe a edição de súmulas vinculantes. Outro aspecto que deve ser levado em consideração, disse o especialista durante a palestra, é o velado efeito vinculante da repercussão geral.

Após a manifestação do STF em um caso com repercussão geral, a decisão deve obrigatoriamente ser aplicada pelos tribunais de origem, que não podem mais remeter casos iguais ao Supremo, apontou ele. Assim, é dispensada a a edição de uma súmula vinculante específica sobre o assunto, com o mesmo efeito, concluiu o professor. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

Fonte: Conjur

terça-feira, 12 de novembro de 2013

STF REJEITA COMBINAÇÃO DE LEIS PARA REDUZIR PENA POR TRÁFICO DE DROGAS

Não é permitido ao réu utilizar de forma separada partes de diversas leis com o objetivo de se beneficiar. Isso ocorre porque, ao aplicar uma lei para reduzir a pena prevista em outra legislação, seria criada uma terceira norma, levando o julgador a atuar como legislador, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial a Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, e servirá de paradigma em processos semelhantes.

Por maioria, os ministros recusaram pedido para que as causas de diminuição previstas nos artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, fossem combinadas com pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/1976. De acordo com a DPU, esse pedido seria mais benéfico para o réu. No entanto, o STF decidiu devolver o caso para o TRF-3, que deverá efetuar a dosimetria com base nas duas leis e aplicar ao réu aquela que mais o beneficiar.

Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Lei 6.368 determinava para o tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de prisão, enquanto a nova norma manteve a pena máxima e elevou a mínima para 5 anos. No entanto, foi incluída causa especial de diminuição, que beneficia réu primário, com bons antecedentes e que não seja integrante de grupo criminoso organizado ou se dedique a atividades criminosas.

Para Lewandowski, fica claro que o objetivo era diferenciar o grande traficante, que dirige esquema nocivo à sociedade e consegue altos lucros, de pequenos criminosos, conhecidos como mulas ou aviões, utilizados como mão de obra.

A corrente minoritária, seguindo voto da ministra Rosa Weber, entendeu que combinar a causa de diminuição de pena com a legislação revogada não representa a criação de uma nova norma. O entendimento deste grupo foi o de que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser combinada com a legislação anterior.

“Eu entendo que a norma penal, em tudo que beneficia o reu, ou seja, em todos os apectos, ou em todos os pontos que enfrenta em benefício do réu retroage na estrita observância do artigo 5º, inciso 40, da Constituição Federal”, afirmou Rosa Weber em seu voto, que foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Súmula

Para evitar esta situação, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

TJ/RS CASSA LIMINAR QUE AFASTAVA MULHER DO PREFEITO DE PORTO ALEGRE DE SECRETARIA DO MUNICÍPIO

A secretária dos Direitos dos Animais de Porto Alegre, Regina Maria Becker, não precisa deixar o cargo, como determinou a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital na semana passada. Em decisão proferida nesta quinta-feira (7/11), o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu efeito suspensivo à liminar conseguida pelo Ministério Público.

O afastamento da secretária, que é mulher do prefeito José Fortunati (PDT), foi solicitado por ferir a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo no serviço público.

Moreira afirmou, no entanto, que a Súmula é inaplicável quando o alegado nepotismo envolve cargo político, "restando excluída a aplicabilidade dos referidos princípios, sendo, portanto, de todo descabida a concessão de liminar para imediata exoneração de Regina do cargo de secretária municipal".

Para o desembargador, o tema discutido não está pacificado no Supremo Tribunal Federal. Ele citou o julgamento que afastou a aplicação da Súmula Vinculante 13 em relação a um secretário de Estado, irmão do governador do Paraná, Roberto Requião (Reclamação 6.650 MC-AgR/PR).

O relator afirmou, ainda, que o próprio juiz Martin Schulze, ao analisar o pedido do Ministério Público contra a Prefeitura, afirmou no despacho: ‘‘(...) A extensão da aplicabilidade desta Súmula tem sido objeto de interpretações divergentes nos Tribunais, visto que a expressão 'na administração direta e indireta' tem possibilitado excluir os chamados cargos políticos’’. O mérito do Agravo de Instrumento ainda deverá ser julgado pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

HOSPITAL DE BRASÍLIA/DF É CONDENADO A PAGAR R$ 200 MIL POR TERCEIRIZAR ATIVIDADE-FIM

O juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o Hospital Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de serviços da área de radiologia e fisioterapia — considerados como uma das atividades-fim desse tipo de empresa — sob pena de multa diária de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular. Além disso, o hospital deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De acordo com a Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, o hospital estaria promovendo a terceirização de atividades de radiologia e fisioterapia ao contratar pessoal especializado por meio de empresas e cooperativas para burlar a legislação trabalhista. O hospital, inclusive, haveria se negado a assinar Termo de Ajustamento de Conduta durante o inquérito civil público instaurado para apuração das denúncias de irregularidades. Para o MP, esses serviços são essenciais, sendo que resoluções da Agência Nacional de Saúde (ANS) prescrevem a necessidade de essas atividades serem feitas dentro e sob a responsabilidade de estabelecimento hospitalar.

Já o hospital alegou no processo não praticar terceirização ilícita nos serviços de radiologia e fisioterapia e que não existe nenhuma relação de subordinação entre o hospital e o pessoal das empresas prestadoras de serviços. A empresa afirmou também que os serviços são acessórios à atividade médica, que seria a única a se constituir na finalidade de toda unidade hospitalar. Em sua defesa, o hospital questionou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação e que não haveria dano moral coletivo, já que os trabalhadores terceirizados que se sentissem prejudicados deveriam ajuizar ações individuais.

Contudo, o juiz do trabalho responsável pela sentença não aceitou os argumentos do hospital. “A atuação do Ministério Público, em casos como esse, busca, sobretudo, a proteção da sociedade”, ressaltou. Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se constituem em responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de se preocupar com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que a atividade terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico, haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a terceirização a situações excepcionais como bem definido na Súmula 331/TST”, sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.

A decisão do magistrado se fundamentou nas provas documentais apresentadas pelo Ministério Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três testemunhas: fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia. “A ré, aliás, não nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia, confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”, apontou o juiz. Ele argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) — que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de saúde — trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser realizados diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os hospitais.

"Estas mesmas resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença, informando que as orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no mesmo sentido. “A responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO NÃO GERA DANO MORAL, DIZ TJ/SC

A apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar indenização a um homem que pediu danos morais porque uma oficina mecânica depositou o cheque, no valor de R$ 1.120, na data anterior ao que tinha sido combinado em contrato.

Para o juiz de 1° grau, o “mero depósito” antecipado não caracteriza dano moral. Segundo o juiz, no caso, houve apenas descumprimento contratual que não caracteriza a indenização. Com isso, ele julgou improcedente o pedido.

O homem entrou com recurso no TJ-SC alegando que a sentença é contrária ao Enunciado 370 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pela súmula, a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Segundo ele, a indenização é devida uma vez que o adimplemento das obrigações financeiras que ele contraiu, não estava vinculado ao desconto direto dos valores constantes em sua conta.

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de o cheque ter sido depositado antecipadamente poderia gerar indenização tendo em vista o Enunciado 370 da Súmula do STJ. Porém, segundo ele, o extrato mostra que o cheque foi compensando pelo banco visto que havia provisão de fundos suficiente para o adimplemento, e, também, para suas demais obrigações. Com isso, não foi apontado “qualquer prejuízo infligido ao autor em razão da inobservância do pactuado”, afirmou na decisão.

Além disso, o homem não demonstrou qualquer prejuízo que tenha ocorrido pela “atitude açodada” da oficina mecânica. Sendo assim, segundo Boller, a situação não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidiano. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

MULHER DE PREFEITO DE PORTO ALEGRE DEVE DEIXAR O CARGO

A secretária municipal dos Direitos Animais de Porto Alegre, Regina Maria Becker, deve se afastar do cargo no prazo de cinco dias. A decisão liminar foi tomada na sexta-feira (1°/11) pelo juiz de Direito Martin Schulze, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, atendendo pedido do Ministério Público estadual. O prazo passa a contar a partir da data da intimação dos réus.

Na Ação Civil Pública, o MP pede a exoneração da primeira-dama — mulher do prefeito José Fortunati — por entender que a sua nomeação para o cargo de secretária do município violou a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal.

A súmula diz: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a extensão da aplicabilidade da Súmula tem sido objeto de interpretações divergentes nos tribunais, visto que a expressão ‘‘na administração direta e indireta’’ tem possibilitado excluir os chamados cargos políticos.

‘‘A interpretação da aplicação da Súmula Vinculante 13 do STF deve ser no sentido de sua aplicabilidade em todas as circunstâncias, podendo ser afastada em casos excepcionais, nas hipóteses de cargos de natureza política, desde que comprovado o respeito aos demais princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna’’, afirmou o juiz, ressaltando que as explicações apresentadas pelo Município de Porto Alegre foram unilaterais, merecendo serem submetidas ao crivo do devido processo legal.

‘‘Sendo, portanto, o afastar da incidência da Súmula Vinculante 13 do STF para os cargos de natureza política a exceção, até a comprovação em contrário, deve ser a mesma aplicada, modo a garantir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’, determinou o magistrado. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

STF NÃO TEM POSIÇÃO DEFINITIVA SOBRE COMBINAÇÃO DE LEIS EM CRIME DE TRÁFICO

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta terça-feira (29/10), nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. Pela Súmula 501, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o previsto pela Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). No Supremo Tribunal Federal, entretanto, a matéria não está pacificada.

Em 2011, o STF discutiu a matéria ao julgar Recurso Extraordinário 596.152 e o julgamento terminou empatado em 5 a 5. Foi essa situação que levou a corte a decidir de forma mais favorável ao réu, não a combinação da Lei de Drogas. A decisão mais favorável ao réu está prevista no Regimento Interno do STF, em seu artigo 146, parágrafo 1º. Não houve, portanto, decisão sobre o impasse legal. Como o tema foi considerado de repercussão geral, o posicionamento definitivo da Corte foi adiado. 

Naquele julgamento, o Plenário negou provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal, mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova Lei de Drogas. O STJ havia aplicado o princípio de que, quando há mudança na legislação penal, esta deve retroagir em benefício do réu.

À época, o ministro Ayres Britto afirmou que a aplicação retroativa da norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme havia alegado o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação era inédito, e não poderia, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, afirmou Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Como esse caso não serviu para que a Corte apresentasse um posicionamento definitivo, o caso paradigma foi alterado. Atualmente, o julgamento do RE 719.405 servirá de paradigma para a questão. Este recurso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e será levado em julgamento para que o pleno decida sobre a matéria. Como houve mudança na composição do tribunal e a corte finalizou o julgamento do caso concreto do RE 596.152, em 2011, a Corte começará do zero o julgamento do novo recurso. Segundo o gabinete do ministro Lewandowski, ainda não há data para esse julgamento.  

Lei de Drogas

A antiga Lei de Drogas estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, da Lei 11.343/2006, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de 1/6 a 2/3 se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

No STJ, prevaleceu o entendimento da 3ª Seção de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma. A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz.

Fonte: Conjur