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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

MOTORISTA DE ÔNIBUS FAZ JUS A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR CALOR EXCESSIVO, DECIDE TST

A Vega Manaus Transporte de Passagens Ltda. deverá pagar adicional de insalubridade a um motorista de ônibus urbano exposto a calor excessivo. A decisão é da 8ª turma do TST, que negou provimento a recurso da empresa.

O trabalhador alegou que laborava sob temperaturas acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. Ele argumentou que o assento do motorista de ônibus é de ferro e revestido de tiras de plástico e que o motor localiza-se ao lado do condutor, fatores que provocam aumento significativo de temperatura.

A empregadora, no entanto, argumentou que, para ser considerada insalubre, a atividade deve estar assim classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em segunda instância, o TRT da 11ª região manteve decisão que deferiu o adicional de insalubridade de grau médio (20% do salário mínimo vigente mês a mês durante o contrato de trabalho) ao motorista, uma vez que laudo técnico comprovou que ele desempenhava suas atividades em local insalubre.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, explicou que o recurso da empresa somente seria admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou violação direta da CF/88, e não por ofender portaria do MTE ou OJ do TST.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

BANCÁRIO OBRIGADO A FAZER TRANSPORTE DE VALORES SEM ESCOLTA SERÁ INDENIZADO, DECIDE TST

Ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a sensação de insegurança vivida por bancário que teve de transportar valores, sem proteção, é passível de indenização. Com este entendimento, um banco foi condenado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário obrigado a transportar valores, em desvio de função, sem escolta policial e em veículo particular.

“O transporte de valores realizado pelo funcionário era prática comum durante todo o contrato de trabalho, o que revela a constante exposição ao risco, capaz de lhe causar angústia e temor”, argumentou o ministro José Roberto Feire Pimenta, relator do processo. “Além disso, a empresa deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deveria ser realizado por veículo próprio especializado, e na presença de dois vigilantes. Com efeito, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar.”

O bancário relatou que fazia o transporte de forma recorrente, entre um posto de atendimento bancário e uma agência. Já o banco negou em sua defesa que o funcionário tenha transportado valores e que não havia provas de condições de risco e perigo no trabalho.

O pedido de indenização havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), sob alegação de que o transporte de valores, por si só, não ensejaria o dano moral. Os ministros do TST, porém, entenderam por unanimidade que "a exposição potencial do bancário a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar, por parte da instituição financeira, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

DADO DE CONHECIMENTO PESSOAL DO MAGISTRADO NÃO É FATO NOTÓRIO, DECIDE TST

Um fato pode ser considerado juridicamente público e notório se é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado período, e não deve ser confundido com conhecimento pessoal. No caso das escalas de trabalho de vigilantes, por exemplo, é possível considerar notória a existência de instrumentos coletivos que autorizam diferentes escalas, mas não é de conhecimento público e notório a existência de uma norma coletiva específica, firmada por uma das partes. Isso torna necessária a comprovação de que a norma autorizando uma escala de trabalho específica exista, além de sua validade, teor e vigência.

Este entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a acolher Recurso de Revista de um segurança que questionava decisão beneficiando a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores. O homem foi contratado pela empresa para prestar serviços ao Terminal de Vila Velha, no porto de Capuaba (ES), e alegou que entre setembro de 2003 e março de 2006, a escala de serviço obedecia o esquema 2x1, com dois dias de trabalho e um dia de descanso. De abril a setembro de 2006, foi adotada a escala 12x36 (12 horas de trabalho e 36 de descanso).

O homem pedia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, afirmando que apesar de seu turno começar às 6h45 e terminar às 18h45, ele trabalhava das 6h30 às 19. Além disso, tinha apenas 30 minutos para fazer as refeições e descansar. A Estrela Azul apresentou defesa em que mencionava o fato de o empregado trabalhar no sistema de escalas, conforme autorizado pelas convenções coletivas. Já o Terminal de Vila Velha disse que o vigilante fazia as refeições em seu refeitório e que, para isso, contava com até uma hora.

O pedido do trabalhador foi rejeitado em primeira instância e também no recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Durante a análise do caso no TRT-17, os desembargadores apontaram que as escalas de trabalho de 2x1 e 12x36 são permitidas pela Constituição. O acórdão também fala em julgamento de diversos casos semelhantes, envolvendo escala de trabalho de vigilantes, e classifica como sendo “fato notório” nos termos do artigo 334, I, do Código de Processo Civil, a existência de norma coletiva sobre o tema. Isso tornaria desnecessária a juntada aos autos das respectivas normas.

Relator do caso no TST, o juiz convocado José Maria Quadros de Alencar adotou o entendimento de que um fato notório é de conhecimento comum em certa comunidade durante determinado lapso temporal. Para ele, no entanto, não é fato notório a existência da norma coletiva específica determinando a escala do trabalhador em questão, o que tornaria necessária sua apresentação. Desconsiderado o fato notório, ele votou pelo pagamento ao vigilante das horas extraordinárias — que excedem a 44ª hora semanal — e as repercussões, além do acréscimo dos respectivos adicionais. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

LEGISLAÇÃO BRASILEIRO DEVE SER APLICADA A FUNCIONÁRIA TRANSFERIDA PARA OS EUA, DECIDE TST

O contrato de funcionário que começou a trabalhar no Brasil e foi transferido para outro país é regido por leis nacionais. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar o caso de uma secretária executiva bilíngue de uma fabricante de peças de automóveis.

Em 1988, um ano depois da contratação no Brasil, a secretária foi transferida para os Estados Unidos, onde passou a atuar em uma subsidiária da empresa, sem romper o vínculo anterior. Na ação trabalhista, a funcionária cobrou o direito de receber diferenças salariais resultantes de acordos coletivos da sua categoria no Brasil. Segundo ela, o contrato de trabalho só foi encerrado 20 anos depois, novamente no país de origem.

Já a empresa afirmou que os salários pagos recebidos por ela em solo norte-americano não se integram à remuneração do contrato mantido no Brasil, pois se referem às atividades da empresa subsidiária.

O juiz Luiz Antônio Colussi, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia concordado com a tese de que o contrato era o mesmo, mas negara o pedido de aplicabilidade dos acordos coletivos pactuados no Brasil. Mas, por maioria de votos, os desembargadores do TRT-4 reformaram a sentença por entender que as duas empresas formam o mesmo grupo econômico e, portanto, aplica-se ao caso a teoria do empregador único. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

BENS DE HOSPITAL PRIVADO SÃO IMPENHORÁVEIS POR PRESTAREM PAPEL PÚBLICO, DECIDE TST

Mesmo que seja constituído por sociedade de economia mista, um hospital não pode ter os bens penhorados, para execução em dívidas trabalhistas, se forem empregados na prestação de serviços públicos. É o que diz decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a impenhorabilidade dos bens do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre.

A entidade foi condenada a pagar verbas trabalhistas após reclamação apresentada por uma dentista que atuou no local desde 1977, que cobrou adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e diferenças de gratificação por tempo de serviço, por exemplo. Iniciado o processo de execução, o hospital alegou que seus bens são necessários para a prestação de assistência à população de baixa renda assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e afirmou não ter orçamento próprio, recebendo recursos diretamente da União.

A 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre rejeitou os embargos à execução. O hospital defendeu novamente a impenhorabilidade no Tribunal Regional do Trabalho, chamando atenção para o fato de que a União detinha, desde 1989, quase que a totalidade (99,99%) do seu capital social. O restante (0,01%) estaria cedido a integrantes do Conselho de Administração. O tribunal concordou com o argumento, mas a dentista recorreu ao TST.

A penhora foi novamente determinada pela 3ª Turma do TST, até a SDI-1 julgar por unanimidade que a execução só poderia ser processada via precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Para o ministro Vieira de Mello Filho, que analisou novos embargos do hospital, os bens empregados na área da saúde são públicos de uso especial e, portanto, impenhoráveis. O relator disse que esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 580264, com repercussão geral. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

TST VALIDA GUIA DE RECOLHIMENTO QUE USAVA NUMERAÇÃO ANTIGA DO PROCESSO

Uma guia processual que não contenha a indicação da numeração única do processo, mas que apresente todos os dados corretos, incluindo o número do processo em sua formatação antiga — número do processo, ano, vara do trabalho, indicação do Tribunal Regional do Trabalho e a sequência —, é válida. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Recurso de Revista da Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae), concessionária que atua na região metropolitana de São Paulo, Baixada Santista, Vale do Paraíba e na região do Tietê.

O TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que considerou deserto — sem pagamento de custas e do depósito recursal — o recurso  da empresa pela falta da indicação do número atual do processo. Com a decisão do TST, os autos voltam ao tribunal regional, para que o Recurso Ordinário da Emae seja analisado pelos desembargadores.  Na peça apresentada ao TST, a Emae afirmou que o número utilizado na Guia de Recolhimento da União foi o mesmo da secretaria da primeira instância, sendo que não houve rejeição pelo sistema bancário, o que teria ocorrido em caso de irregularidade.

Relatora do caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda disse que o fato de a numeração única não constar na guia é “erro perfeitamente sanável”. De acordo com ela, o documento continha todos os demais dados corretos, incluindo data de pagamento, nome e CNPJ da empregadora, valor, código de recebimento, vara de origem, carteira de trabalho do reclamante e o número antigo do processo. Como informou a relatora, “os dados apresentados são suficientes para o atendimento da exigência de identificação do processo”.

Como há comprovação de que houve o recolhimento das custas e do depósito recursal, levando em conta os princípios da razoabilidade, instrumentalidade e finalidade dos atos processuais, a falta da numeração única não é motivo para que o recurso não seja conhecido por deserção, apontou a ministra. Como precedente, Kátia Arruda citou quatro casos analisados pelo TST que tratam de GRUs com dados suficientes para sua aceitação, mesmo com falhas no preenchimento de algumas indicações. O voto da ministra foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Fonte: Conjur

ADVOGADO DE EMPRESA NÃO ASSINA RECURSO E TST CONSIDERA PEÇA INEXISTENTE

O recurso que for apresentado sem a assinatura do advogado, tanto na petição de apresentação quanto nas razões recursais, será considerado inexistente. O entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, e foi utilizado pela 8ª Turma do TST em caso envolvendo uma empresa de call center. Os ministros não conheceram do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista exatamente por conta da falta de assinatura do advogado.

O caso teve início em 2007, quando uma ex-operadora de telemarketing da empresa entrou com ação pedindo o pagamento de horas extras, diferenças salariais por acúmulo de funções e recebimento de valores adicionais por conta de sua atuação como supervisora de uma central. O pedido da funcionária foi considerado parcialmente procedente pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a empresa foi condenada a pagar diferenças salariais, além do reflexo em 13º salário, aviso prévio, FGTS e férias.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento ao recurso. Como também foi negado seguimento ao Recurso de Revista, a empresa apresentou Agravo de Instrumento ao TST. Relator do caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que não há qualquer assinatura de advogado na peça, seja na petição de apresentação do AI, seja nas razões recursais. Em tais situações, a OJ 120 determina que o recurso seja tido por inexistente, e foi exatamente isso que o ministro apontou, sendo acompanhado pelos demais colegas de 8ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

GREVE EM AEROPORTOS E AVIÕES DEVE MANTER 80% DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE, DIZ TST

Diante da expectativa de greve no setor aéreo durante as festas de fim de ano, a Justiça do Trabalho determinou que ao menos 80% dos trabalhadores da categoria mantenham suas atividades para não atrapalhar a “livre locomoção de pessoas e bens”. A multa é de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento, a ser aplicada aos sindicatos que representam os aeronautas (empregados que trabalham nas aeronaves) e os aeroviários (empregados de companhias aéreas que trabalham em terra).

As duas decisões liminares foram proferidas entre esta quarta (18/12) e quinta-feira (19/12) pelo ministro Mauricio Godinho, do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou parcialmente pedidos apresentados pelos sindicatos das empresas aéreas e das empresas aeroviárias. As entidades queriam que a Justiça determinasse uma restrição ainda maior, proibindo que menos de 90% dos funcionários paralisassem.

A paralisação está marcada para a próxima sexta-feira (20/12), conforme a decisão. O ministro disse que a Constituição reconhece a greve como direito fundamental de caráter coletivo, mas apresenta limitações em serviços considerados essenciais. Para Godinho, o transporte aéreo traz “reflexos relevantes na economia do País e no bem-estar de dezenas de milhares de pessoas humanas”, por isso a necessidade de delimitar um percentual de funcionários em atividade.

“Tal ponderação deve possibilitar menor impacto negativo da greve perante a sociedade, aliado à efetividade do movimento como forma de pressão perante a categoria econômica e meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicar direitos e melhores condições de trabalho”, escreveu o ministro. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar dos aeronautas.
Clique aqui para ler a liminar dos aeroviários.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

EMPREGADO CONSEGUE NO TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM TRABALHADOR DE REGIÃO DISTINTA

A SDI-1 do TST manteve decisão que deferiu equiparação salarial a empregado de instituição financeira com relação a gerente que trabalhava em região distinta, porém subordinados à mesma superintendência.

De acordo com os autos, o âmbito de atuação dos gerentes private da instituição financeira era fixado por região, estando todos subordinados às mesmas plataforma e superintendência em SP. Decisão de 2º grau manteve sentença que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais por entender que gerentes em diversas localidades se reportavam ao mesmo superintendente e não há prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, nos termos da súmula 6, do TST.

A instituição financeira recorreu ao TST e a 1ª turma entendeu que a controvérsia adquiriu contornos fático-probatórios, somente sendo possível extrair-se entendimento diverso por meio do revolvimento de provas, procedimento que encontra óbice da súmula 126 do TST. "No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos são inespecíficos face às particularidades fáticas dos autos, a atrair o óbice da Súmula n° 296 do TST", acrescentou a turma.

A empresa interpôs embargos à SDI-1 pugnando pela reforma do acórdão da turma no que tange ao referido tema, apontando contrariedade à súmula 6, do TST, e divergência jurisprudencial. Sustentou ser “impertinente a tese da turma de que a equiparação salarial DEVE ocorrer com funcionários de outras localidades pelo fato de que o autor era o único na função naquela região” e afirmou que o fato de não haver outros funcionários na localidade impede a equiparação salarial, independentemente de disposição sumular e legal ou de distinção econômica entre os locais.

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator na SDI-I, na hipótese dos autos, a turma sequer examinou a questão da equiparação salarial entre empregados que trabalham em localidades distintas. Para o ministro, na medida em que se ateve a aplicar os óbices processuais contidos nas súmulas 126 e 296, "tampouco foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração".

De acordo com a SDI-1, a ausência de tese de mérito em acórdão do próprio Tribunal que deferiu a equiparação inviabiliza caracterização de divergência jurisprudencial em sede de recurso, conforme argumentado pela empresa. "Sendo assim, não havendo tese de mérito a respeito da matéria trazida nos arestos paradigmas e no verbete jurisprudencial invocado, fica inviabilizada a caracterização de divergência jurisprudencial na hipótese", concluiu Paiva.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA SEM REGISTRO TEM DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS

A legislação não permite que um trabalhador sem registro no Conselho Regional de Educação Física (Cref) atue como profissional neste segmento, o que inclui professores. Entretanto, isso não isenta de cumprir com suas obrigações trabalhistas a empresa que coloca um profissional para atuar em tal função. Com base em tal entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista de um ex-empregado de uma academia. Os ministros determinaram que o caso volte para a vara do trabalho de origem, para que sejam analisadas as alegações do professor sobre o desvirtuamento do contrato de estágio.

Em sua reclamação, o homem disse que foi contratado como estagiário de musculação e continuou em tal atividade depois de formado, o que descaracterizaria o estágio. Além disso, ele tinha autonomia para prescrever as atividades físicas aos alunos, como ocorria com os demais professores da instituição. Dispensado sem justa causa, ele ajuizou a reclamação para que fosse reconhecido o vínculo empregatício.

O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com os desembargadores entendendo que apenas cidadãos com registro no Cref poderiam exercer a profissão. O trabalhador não possuía o documento, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício. Relator do caso no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que é necessário “admitir que a realidade do contrato de trabalho é que impõe o reconhecimento das atividades de um profissional de educação física”.

Segundo ele, isso ocorre porque o empregador não pode se utilizar do estagiário como se fosse um profissional, desvirtuando o contrato formal, e “se socorrer no óbice legal que visa justamente coibir sua conduta”. O óbice citado pelo ministro é o artigo 1º da Lei 9.698/98, que garante a prerrogativa do exercício de profissões ligadas à educação física a quem possui inscrição no Cref. Para Aloysio Corrêa da Veiga, a lei não impede o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por quem empregou como profissional um cidadão que não está registrado no conselho regional.

Em relação ao desvirtuamento do contrato de trabalho, o relator informou que, se há divergência entre o trabalho efetuado e o que consta do compromisso, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”. Ele votou pelo retorno dos autos à vara de origem, para que a alegação do professor seja analisada, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

MAQUINISTA QUE URINAVA NA CABINE DO TREM SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS, DECIDE TST

Um maquinista que era obrigado a fazer as necessidades fisiológicas dentro da cabine do trem porque não tinha permissão para parar quando precisasse receberá R$ 60 mil de indenização por danos morais. O entendimento da Justiça foi de que a companhia de trens impôs situação vexatória ao ferroviário ao não propiciar condições dignas de segurança e higiene no ambiente de trabalho.

O maquinista foi admitido pela MRS Logística S.A. em dezembro de 1983 e dispensado sem justa causa em 2011. Como não havia instalações sanitárias na cabine e não podia parar a locomotiva quando precisava, o empregado relatou que usava garrafa e copos plásticos para urinar ou papel no chão para defecar, material que às vezes era oferecido pela própria empresa, chamado de "kit higiênico".

Não raras vezes, quando assumia um novo turno, o maquinista encontrava a cabine suja, pois os funcionários anteriores haviam deixado respingar urina no chão, janela ou na poltrona. Por conta da situação, o ferroviário requereu em juízo o pagamento de indenização por assédio moral.

A 64ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em consideração perícia que confirmou que as condições de trabalho eram precárias para condenar a empresa a indenizar. Afastou o assédio moral pleiteado, que se caracteriza pela pressão psicológica intencional, mas reconheceu o dano moral causado pela empresa, fixando a indenização em R$ 80 mil.

A MRS Logística recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou seguimento ao recurso sustentando que as provas eram fartas no sentido de não eram observados pela companhia os patamares mínimos de saúde e asseio ao trabalhador. A indenização foi mantida, mas reduzida para R$ 60 mil.

A empresa agravou da decisão para o TST alegando que não havia qualquer proibição para que o maquinista usasse o banheiro. A Oitava Turma, no entanto, negou provimento ao agravo sob a justificativa de que a decisão do Regional se deu nos moldes do que vem decidindo o TST. A decisão teve como base o voto da relatora na Turma, a ministra Dora Maria da Costa.

Fonte: JusBrasil

TST APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS

O pleno do TST aprovou nesta quarta-feira, 11, duas novas súmulas. A súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Confira as novas súmulas.

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Súmula 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

O tribunal também fez alterações em mais duas súmulas, 288 e 392, e modificou três instruções normativas. Houve a inclusão do item II da súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na JT, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do art. 5º da IN 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao STF.

Confira.

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Súmula 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/93

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07

Revogado o § 2º do art. 5º da IN.

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Fonte: Migalhas

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

JUIZ NÃO PODE ALTERAR DE OFÍCIO DESTINATÁRIO DE MULTA, DECIDE TST

O parágrafo 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil permite ao juiz modificar, de ofício, apenas o valor da multa, não autorizando a alteração de seu destinatário. Assim, a determinação, de ofício, de que astreinte aplicada em favor da parte seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) caracteriza violação do artigo 5º, inciso LV, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral.

Seguindo este posicionamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho que havia mudado o destinatário do valor de multa por descumprimento de obrigação de fazer em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em vez da parte que ajuizou ação trabalhista. Ao julgar na última quarta-feira (4/12) o recurso de revista da aposentada, já em fase de execução, a Turma determinou o pagamento da multa em seu favor.

No caso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) foi condenada a integrar horas extras deferidas judicialmente à aposentadoria da trabalhadora. Em caso de descumprimento da sentença, foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 1 mil. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), "a Previ utilizou-se de todos os meios disponíveis para se esquivar do cumprimento da obrigação".

Ao julgar agravo de petição, recurso cabível na fase de execução do processo, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a multa, mas reverteu de ofício o valor, anteriormente destinado à trabalhadora, ao FAT. O TRT-SE fundamentou sua decisão no artigo 461 do Código de Processo Civil e, por analogia, no artigo 13 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas.

Inconformada com a mudança, a aposentada apelou ao TST e, no recurso, alegou que, tratando-se de direito individual, a multa fixada à parte devedora para forçá-la a cumprir determinação judicial destina-se à parte credora da obrigação. Sustentou também que a decisão do TRT-SE ia contra os artigos 5º, incisos II e LV, e 93, inciso XI, da Constituição Federal.

No TST o relator, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o parágrafo 6º do artigo 461 do CPC permite ao julgador "modificar apenas o valor da penalidade imposta, não se reportando à possibilidade de alteração de seu destinatário". Além disso, assinalou que não convinha, no caso, a aplicação analógica do artigo 13 da Lei 7.347/85, "que autoriza especificamente a reversão do valor da indenização oriunda de danos causados aos trabalhadores ao FAT".

Com essa fundamentação, o relator considerou que a determinação, de ofício, da reversão do valor da multa em favor do FAT afrontou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes e acusados em geral. Como consequência, a 1ª Turma, ao julgar o mérito da questão, restabeleceu a decisão que determinou o pagamento da multa em favor da trabalhadora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

JUIZ TRABALHISTA GAÚCHO PRODUZ POUCO, CONSTATA MINISTRO IVES GANDRA

No quesito satisfação do jurisdicionado, a performance da Justiça do Trabalho gaúcha caiu notavelmente nos últimos tempos, a ponto de a primeira instância ter se tornado, desde 2011, a quarta mais congestionada do país. Na prática, assimila apenas 60% da demanda que recebe. Tal situação se explica pela queda constante da produtividade dos juízes, a terceira mais baixa do país, atualmente, julgando menos de 10% do que recebe no prazo determinado.

A avaliação foi feita pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ao encerrar, na última sexta-feira (6/12), a correição ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tem sede em Porto Alegre e jurisdição sobre todo o estado.

O trabalho de correição foi feito entre os dias 2 de 6 deste mês, quando o ministro do Tribunal Superior do Trabalho e sua equipe se debruçaram na avaliação de vários quesitos de desempenho jurisdicional e administrativo da corte, dentre os quais: produtividade dos magistrados, resíduo processual, taxa de congestionamento e execução.

No quesito volume de trabalho, os dados da correição mostraram que os magistrados que julgam no TRT-4 — juízes convocados e desembargadores — se saíram melhor do que os juízes da primeira instância trabalhista. A média anual por desembargador ficou em 1.503 decisões de mérito e 63 sessões. Por juiz, a média ficou assim: 689 sentenças prolatadas, 243 processos de execução resolvidos e 1.210 audiências realizadas.

Numa comparação com o ano judiciário de 2012, cada juiz — considerando as fases de conhecimento e execução — recebeu 1.103 processos, volume que já era inferior à media nacional, de 1.208. Ainda: cada magistrado gaúcho solucionou, em média, 932 casos, contra 1.130 resolvidos pela média dos magistrados brasileiros do trabalho à época.

Na raiz do declínio da produtividade, explicou Ives Gandra, está a constatação de que os processos vêm se alongando em demasia. Para ele, um processo simples deve ser julgado em 45 dias na primeira instância da Justiça do Trabalho, enquanto aquele mais complexo não pode passar dos 100 dias. O que não é possível se admitir é que a primeira decisão judicial leve um ano ou mais, advertiu.

Tal alongamento também tem uma explicação lógica: os processos trabalhistas estão ficando cada vez mais complexos, com inúmeros pedidos, exigindo muito mais do magistrado que dará a sentença. ‘‘Tem demanda com 20 pedidos num mesmo processo. Aí, realmente, o juiz gasta mais tempo para decidir, pois não se está diante de uma ação, mas de 15, 20’’, reconheceu o corregedor-geral.

Ele escreveu no seu relatório que a Justiça do Trabalho precisa quantificar corretamente este número de pedidos. E informou que o TST já havia solicitado ao relatório ‘‘Justiça em Números’’, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, que deixe de computar, apenas, o quantitativo processual — mas também o número de pedidos apreciados.

Mesmo assim, o corregedor fez questão de ressaltar, como bom resultado, a redução do número de processos pendentes de julgamento há mais de 50 dias  —prazo que considera razoável —, de 8.527 (janeiro de 2013) para 3.349 (outubro de 2013).

O excesso de informalidade nas audiências foi outra questão bastante criticada pelo corregedor-geral. De um lado, os juízes reclamam do entra-e-sai de advogados da sala de audiência; e, estes, reclamam da prepotência dos magistrados. ‘‘Para prestigiar a própria Justiça e dar um ar mais solene, recomendei que se fizesse o uso da toga. É preciso deixar claro que, naquele momento, o juiz está em audiência e há hora para falar e para agir. Enfim, há forma de se fazer as coisas’’, explicou.

Elogios

“Relativamente a outros tribunais, as recomendações à 4ª Região são poucas, pois vi que as coisas estão andando muito bem em termos de estruturação, organização e acompanhamento. Apenas em relação ao desempenho é possível adotar algumas medidas para que os juízes desenvolvam seu trabalho com maior rapidez”, ponderou.

Ao assinar a ata, após a apresentação da correição em plenário, o corregedor enalteceu o índice de conciliação em 45,8% dos processos — o sexto melhor do país. Também elogiou a criação da Seção Especializada em Execução, que torna a materialização do crédito judicial trabalhista mais rápida e efetiva, bem como a infraestrutura e a qualidade da Escola Judicial, que se ocupa da capacitação de magistrados e servidores que atuam diretamente na atividade-fim.

Na área de Tecnologia da Informação, destacou a boa experiência na utilização conjunta, no segundo grau, do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) e o software e-Jus², desenvolvido pelo TRT-4. “Talvez seja o caso de a Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, promover estudos para que o e-Jus² possa ser o ‘rosto’ do Pje-JT no segundo grau. Trata-se de uma solução ágil”, sugeriu em ata.

O juiz do século 21, arrematou, precisa se adaptar à demanda de massa. ‘‘Tem de fazer uma sentença que, simplesmente, diga sim, não e por que, sem grandes citações. E ao mesmo tempo usar o PJE e todos os recursos tecnológicos, para que o mais rápido possível ponha o processo para sentenciar e decida’’.

No final da sessão, a vice-presidente da corte, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que as dificuldades apontadas refletem, em parte, a explosão da demanda processual, que cresceu entre 25 e 30% em relação a 2010. E também às dificuldades causadas pela falta de magistrados.

‘‘Os apontamentos do ministro corregedor servirão para uma reflexão mais efetiva a respeito das nossas atuações, como nós podemos melhorar para atender melhor a Justiça’’, prometeu.

Conforme levantamento da Assessoria de Imprensa do TRT-4, até o momento, já foram correicionados os regionais do Distrito Federal, da Bahia, da Paraíba, de Alagoas, de Minas Gerais, do Amazonas, de Pernambuco, do Rio de Janeiro e de São Paulo. Também foram feitas 12 inspeções em outros regionais. A meta do ministro Ives Gandra é visitar todas as cortes trabalhistas ainda em 2013.

Fonte: Conjur

CONDOMÍNIO TERÁ DE INDENIZAR CARPINTEIRO QUE PERDEU A VISÃO AO ARRANCAR PREGO, DECIDE TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao Condomínio do Edifício The View, em Belo Horizonte, de indenizar um carpinteiro que perdeu a visão durante as obras realizadas no prédio.

O acidente aconteceu em outubro de 2008, quando o trabalhador foi arrancar um prego. O martelo quebrou e produziu uma faísca que atingiu seu olho direito, causando-lhe ferimento penetrante na órbita ocular. Dois anos depois do acidente, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra a empresa para qual trabalhava e também contra o condomínio, pedindo indenização por danos morais e materiais.

De acordo com a sentença da 3ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, o condomínio, juntamente com a empresa, deveria compensar por danos morais o trabalhador. Além de R$ 50 mil por danos morais, ele receberia pensão por danos materiais no importe de R$ 136 mil, equivalente ao período até que completasse sua expectativa de vida, 73 anos de idade.

Exorbitante

O valor foi considerado "exorbitante" pelo condomínio, que afirmou que o afastamento do empregado de suas atividades não foi em decorrência do acidente noticiado na inicial, mas sim devido a infarto do miocárdio sofrido em outubro de 2009, no qual teve de se submeter a cateterismo com angioplastia. Para o The View, não era razoável projetar a expectativa de vida de um trabalhador portador de doença coronária.

Mas, de acordo com o TRT-MG, a empresa representava o condomínio em relação ao empregado contratado. Por isso, ambos os reclamados deveriam responder pela reparação dos danos sofridos.

O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O magistrado entendeu correta a aplicação pelo Regional da Súmula 331, item IV, do TST ao caso. Segundo Eizo Ono, o TRT mineiro demonstrou a presença de todos os requisitos do dever de indenizar, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, dano, nexo de causalidade e culpa patronal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA NÃO É OBRIGADO A CONTRATAR DEFICIENTE APENAS PARA PREENCHER COTA, DECIDE TST

A existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa, porque as exigências legais não retiram do empregador seu poder de escolha na seleção dos empregados. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que anulou multa imposta a um hospital por não cumprir cota para deficientes.

No caso, o Ministério Publico do Trabalho da 20ª Região (SE) pedia reanálise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe que havia anulado auto de infração aplicado contra o hospital em junho de 2006. De acordo com o órgão, a empresa descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao exigir condições impossíveis de serem alcançadas pelos candidatos com deficiência física. Para o MPT, teria sido admitida "uma forma transversa para o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91". Em sua defesa, o hospital alegou que não contratou conforme a lei porque não havia pessoas com necessidades especiais interessadas nas vagas disponíveis para a função.

Segundo o artigo 93, que trata do sistema de cotas nas empresas, aquelas que possuam 100 ou mais empregados devem assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Em alguns casos, porém, faltam profissionais qualificados nessas condições, o que impede algumas empresas de cumprir a lei.

No TST, a 4ª Turma reafirmou o entendimento do TRT-SE de que o hospital não adotou conduta discriminatória ou se recusou deliberadamente ao cumprimento das disposições contidas na lei. Quanto à qualificação profissional, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, disse que o artigo 93 refere-se a reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

O relator ressaltou que a lei não dispensou os beneficiários do sistema de cotas do preenchimento de requisito referente à qualificação para o desempenho das funções ofertadas. Eizo Ono lembrou também que a existência de vaga não garante ao deficiente sua colocação na empresa. "O hospital pode cobrar requisitos mínimos, sem que isso se torne um ato discriminatório", concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

TST ADMITE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A Justiça deve sempre determinar o modo menos gravoso para o devedor efetuar a execução provisória. Com base no Código de Processo Civil, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho permitiu que o Itaú Unibanco apresente cotas de um fundo de investimento como garantia de execução provisória de uma sentença trabalhista.

A instituição foi condenada a pagar R$ 219 mil a uma bancária do Rio de Janeiro. Embora ainda caiba recurso, iniciou-se a execução provisória da sentença para dar agilidade ao trâmite do processo. O banco interpôs embargos à execução oferecendo, como garantia, cotas de um fundo de investimento. A sugestão, porém, não foi aceita pela Vara do Trabalho que julgou o caso, com o entendimento de que é necessário apresentar bens móveis. O banco entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mas o processo foi extinto sem julgamento do mérito, porque o tribunal não considerou o instrumento adequado para o recurso.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora designada, o banco já havia indicado o modo que considerava menos gravoso para a promoção da execução — a indicação de cotas do fundo de investimento. "Exigir a interposição do agravo cabível na legislação processual [o agravo de petição] obrigaria o devedor a promover a execução provisória de modo diverso daquele que considera o menos gravoso, afrontando o artigo 620 do Código de Processo Civil e gerando dano potencialmente irreparável ao direito da parte", afirmou. O entendimento de Peduzzi foi seguido por maioria de votos. O relator original, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, ficou vencido no julgamento juntamente com o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

PATROA NÃO PROVA VÍNCULO DE DIARISTA E DEVE PAGAR EMPREGADA COMO DOMÉSTICA, DECIDE TST

Quando um patrão nega a forma de trabalho apontada na inicial por um ex-empregado doméstico, cabe ao empregador provar a afirmação. Por entender que uma patroa não conseguiu confirmar as alegações que fez durante sua defesa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica a uma mulher que trabalhava em Caruaru. De acordo com a defesa da empregadora, a mulher era uma prestadora de serviços, pois trabalhava como diarista em diversas casas e ia à residência da família duas vezes por semana, sem horário fixo.

Na petição inicial junto à 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE), a doméstica afirmou que prestou serviços na residência por seis anos, sendo dispensada sem justificativa. Ela disse que recebia abaixo do piso nacional, sem carteira assinada, e pediu férias, 13º salário e aviso prévio. A alegação de que a mulher era diarista não foi acolhida e a sentença condenou a empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o reconhecimento do vínculo e rejeitou os pontos da defesa, incluindo a afirmação de que a doméstica teria mentido em seu depoimento.

Os desembargadores informaram que, ao negar a relação citada pela empregada, caberia à patroa provar que a prestação de serviços ocorria com autonomia, com serviços prestados a terceiros, o que não ocorreu. O acórdão do TRT-6 apontou que as testemunhas de defesa não sabiam os dias exatos em que os serviços eram prestados. Além disso, segundo a decisão, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego, e é permitido que o funcionário atue para mais de um patrão, desde que exista compatibilidade de horários.

Regida pela Lei 5.859/72, a função de empregado doméstico é definida como aquela em que há prestação de serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial. De acordo com o TRT-6, o vínculo de emprego em tais relações deve ser reconhecido diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, o que teria ocorrido no caso em questão. Relator do caso no TST, o ministro Maurício Godinho Delgado negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por entender que não foi comprovada a violação legal ou divergência entre julgados.

Delgado afirmou que os recursos junto a tribunais superiores têm como objetivo a uniformizar a jurisprudência nacional, servindo para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal. O ministro apontou também “que a motivação do acórdão, por adoção dos fundamentos ou decisão denegatória, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional”. Ao negar provimento ao AI-RR, o ministro disse que adotou “como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

EMPRESA INDENIZARÁ DEPENDENTES POR SOFRIMENTO COM A MORTE DE ELETRICISTA, DECIDE TST

A Vale S. A. foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil pelos danos morais causados aos dependentes de um eletricista que foi eletrocutado em serviço e morreu poucos dias depois em hospital no Espírito Santo. A empresa tentou se eximir da responsabilidade no sinistro, mas seu recurso não foi conhecido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação, os dependentes – esposa, dois filhos, um com 14 anos incompletos e outro com 20 – requereram indenização pelos danos sofridos por eles próprios, em decorrência da morte do empregado. Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, eles não discutiam os danos "sofridos pelo empregado que sofreu o acidente de trabalho", ou seja, não pediram em nome próprio direito alheio: "postularam em nome próprio direito próprio", esclareceu.

Segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o caso foi gravíssimo: o empregado morreu ao reparar uma linha elétrica. Ele foi eletrocutado e caiu do poste, de 11 m, "em decorrência da conduta absolutamente irresponsável dos prepostos da empregadora, que não observaram as mais elementares normas de segurança", como não desligar a linha de distribuição de energia e não fornecer cinto de segurança eficaz.

A relatora esclareceu que o valor da indenização, considerado excessivo pela empresa, foi deferido pelo TRT levando em consideração a compensação pelos danos morais causados aos herdeiros, bem como o caráter pedagógico, no sentido de alertar a empresa a corrigir a conduta ilícita de seus prepostos, evitando que outros empregados sejam atingidos por acidentes como aquele. A condenação baseou-se tanto na responsabilidade objetiva, que independe de provas, em decorrência de desenvolver atividade de risco, quanto pela subjetiva, que depende de provas e de culpa. A decisão foi unânime.

Fonte: JusBrasil

EMPREGADO NÃO PROVA OCIOSIDADE E ISOLAMENTO E EMPRESA NÃO TERÁ DE INDENIZÁ-LO, DECIDE TST

O assédio moral contra trabalhadores pressupõe que haja terrorismo psicológico e ataques repetidos que submetam a pessoa a situações vexatórias, discriminatórias, constrangedoras e de humilhação. Por não enxergar tais situações na ação movida por um analista que processou a Vale. S.A., a Justiça do Trabalho decidiu que a empresa não devia indenização por danos morais ao empregado.

O analista alega que sofreu constrangimentos porque lhe foram retiradas todas as funções do cargo que ocupava, o que lhe causou profundo mal estar junto aos colegas. Segundo contou, de início atuava como analista operacional na gerência de infraestrutura de mina, tendo como função dar suporte ao gerente da área, orientando e distribuindo tarefas aos supervisores dos turnos.

Entre julho de 2007 e janeiro de 2008, no entanto, um gerente que não concordou com a indicação do seu nome para assumir o cargo retirou-lhe as atribuições e impediu que os supervisores recebessem orientações dele, obrigando-o a trabalhar em uma pequena sala, isolado, tendo como função "desligar a luz e o ar condicionado".

Por essas razões, requereu na Justiça indenização pelo assédio moral que vivenciou nos sete meses do contrato. Para o analista, houve abuso de poder diretivo e punitivo por parte da empresa, que aplicou a ele um confinamento e o manteve na ociosidade, dando-lhe tratamento diferenciado dos demais empregados.

A Vale S.A. afirmou que não eram verdadeiras as alegações de imposição de ociosidade, e que a mudança nas funções se deu por conta de reestruturação operacional, não tendo atentado contra a dignidade ou integridade psíquica do funcionário. Ainda segundo a empresa, eventual insatisfação para com as atividades não pode se converter em alegação de assédio moral, tanto é que o analista continuou a prestar os mesmos serviços até o dia de sua rescisão contratual (15/10/2009) – um ano e dez meses depois do suposto assédio.

Violência psicológica

A Vara do Trabalho de Itabira (MG) não encontrou prova robusta de assédio moral contra o trabalhador. Segundo o juízo de primeiro grau, para que se configure o assédio moral é necessário que seja constatada a ocorrência de abuso diretivo mediante cerceamento de atividades, violência psicológica e atos vexatórios ou discriminatórios no âmbito da empresa, o que não ficou configurado.

O trabalhador recorreu da decisão, mas também o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao pedido sob a justificativa de que o assédio moral não ficou demonstrado nos depoimentos das testemunhas. Novo recurso foi ajuizado pelo empregado junto ao TST, que julgou na mesma linha.

A Oitava Turma do Tribunal, tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o Regional foi categórico ao afirmar que não havia prova da prática de assédio moral, o que torna impossível o reexame de fatos e provas pelo TST conforme a Súmula 126. A Turma negou provimento ao agravo do analista, ficando afastado o assédio moral.

Fonte: JusBrasil