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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

PREÇOS DISTINTOS GARANTEM PRODUTO DE GRAÇA PARA CLIENTE EM SUPERMERCADOS DO RIO DE JANEIRO

Será lançada na segunda-feira (16/12), na sede da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, a campanha De Olho no Preço, que garantirá a entrega gratuita do produto ao consumidor que, dentro de um supermercado, encontrar diferença entre o preço divulgado e o cobrado no caixa. A campanha faz parte do compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumido e, as associações de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro e Brasileira de Supermercados. As informações são do jornal O Globo.

Em vigor a partir de 15 de janeiro de 2014, a norma não valerá para produtos têxteis, do setor automobilístico, eletroeletrônicos, áudio e vídeo. Nos demais casos, bastará ao consumidor confirmar que o preço marcado nas gôndolas, vitrines, cartazes ou em propagandas dentro do supermercado é diferente do que foi cobrado no caixa. Devem participar da campanha cerca de 200 estabelecimentos de todo o estado.

O consumidor que encontrar diferenças de preço e pretende comprar mais de uma unidade levará a primeira de graça e pagará o menor preço registrado na compra dos demais itens, segundo o termo de compromisso. Em caso de descumprimento, os supermercados receberão multa diária de R$ 1 mil, com o dinheiro sendo revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor. Também fazem parte da campanha as comissões de Defesa do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil e da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, o Procon-RJ, o Procon Carioca e o Ministério Público.

Fonte: Conjur

ÓRGÃO ESPECIAL DE TRIBUNAL NÃO PODE RESTRINGIR VAGAS PARA JUIZ DO QUINTO, DIZ CNJ

A Constituição não determina regras de composição dos órgãos especiais dos tribunais em razão da origem do magistrado, apenas menciona as vagas de antiguidade e a de eleição. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira (17/12), suprimir as regras que estipulem critérios de observância das classes de magistrados de carreira ou membros oriundos do quinto constitucional.

O voto da relatora, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen, foi acompanhado pelos demais conselheiros, neste que foi o 121º julgamento da pauta da última sessão ordinária do ano do CNJ. O colegiado julgou o mérito da consulta 0004391-71.2013.2.00.0000, formulada pela presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sobre as regras que devem ser adotadas para a composição do órgão especial da corte. A decisão abre um novo precedente para todos os tribunais estaduais do país.

O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, comemorou a decisão. Segundo ele, ao fortalecer o quinto constitucional, a medida fortalece o Poder Judiciário. “Essa é uma forma de derrubar as resistências e eventuais preconceitos da magistratura contra o quinto”, afirma.

De acordo com a relatora, após o ingresso no tribunal pelo quinto, conforme prevê o artigo 94 da Constituição, o magistrado passa a gozar de todas as garantias previstas a todos os magistrados, independentemente de sua origem. “O acréscimo de outras regras para a composição do órgão especial do respectivo tribunal violaria o contido no artigo 93 da Constituição Federal, por estabelecer regras ali não previstas”, assinala.

Nesse sentido, a classe de origem do magistrado servirá apenas para o acesso ao tribunal ou, no caso de vacância de composição do tribunal, para viabilizar novo ingresso de membro. Para endossar seu argumento, a conselheira cita manifestação do Supremo Tribunal Federal, sobre a incomunicabilidade de vantagens pessoais de cargos anteriores. “Ou seja, após o ingresso na magistratura, são cortadas as relações com a classe de origem do membro, inclusive suas vantagens pessoais”, afirma.

“Por essas razões respondo à consulta votando no sentido de que os requisitos para o ingresso na composição do órgão especial são apenas os expostos no artigo 93, XI, da Constituição Federal”, conclui.

Composição no TJ-RJ

O Órgão Especial do tribunal fluminense é composto por 25 membros, 12 eleitos e 12 por antiguidade, além do presidente. Entre os 13 membros mais antigos, duas vagas são reservadas a membros oriundos da advocacia e a um membro do Ministério Público.

A partir dessa decisão, que possui caráter normativo geral (artigo 89, parágrafo 2o do Regimento Interno do CNJ), todos os desembargadores poderão disputar vagas no órgão especial em igualdade de condições, tanto na classe de antiguidade como na da eleição.

A medida atende uma antiga reivindicação da OAB e do Ministério Público.

Clique aqui para ler o voto da relatora na consulta 0004391-71.2013.2.00.0000

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM PROVAS É ILÍCITA E CONSTRANGE AGENTE PÚBLICO

Não é lícito que sejam feitas acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja, diz uma decisão da Justiça mineira que rejeita ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um vereador do PSB em Belo Horizonte. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Municipal, Renato Luís Dresch, afirmou que a denúncia de improbidade administrativa não possuía “qualquer elemento de prova”. Ainda cabe recurso.

Segundo o Ministério Público, o vereador praticou improbidade ao conseguir emprego a uma mulher, com quem se relacionava por redes sociais em tom “picante”, em uma empresa terceirizada pela Prefeitura de Belo Horizonte. A atitude foi caracterizada como uso do cargo público para obtenção de vantagem indevida. A ação diz ainda que a mulher só recebia R$ 600 por mês da prestadora de serviços de construção, mas admitiu ganhar cerca de R$ 500 diretamente do vereador. Para a promotoria, esse valor era dinheiro público.

O vereador disse que a acusação é difamatória e que não há prova de irregularidade, de enriquecimento ilícito nem de prejuízo ao erário, pois inexiste irregularidade ou falta administrativa no mero encaminhamento de currículo ou na indicação para empresas interessadas na contratação de mão de obra. Ele também negou o teor da conversa em redes sociais com a mulher e apontou que a denúncia foi encaminhada às vésperas das eleições de 2012, quando ele era um dos coordenadores da campanha política do atual prefeito — Marcio Lacerda.

Em resposta à defesa, o Ministério Público argumentou que a existência de indícios de improbidade administrativa seria suficiente para o recebimento da ação. Ao analisar o caso, contudo, o juiz disse que a promotoria “não apresentou qualquer elemento de prova e sequer indicou que o requerido tenha utilizado bens, rendas, verbas ou valores da Câmara Municipal” ou de fontes da prefeitura.

Ainda segundo o juiz, “não há qualquer indicação de que o requerido tenha intermediado para que houvesse a contratação pela empresa terceirizada”. Sobre o suposto repasse de dinheiro do vereador à funcionária, Dresch diz que, como o denunciado é médico, não há como supor que ele usaria dinheiro público. Para o juiz, as provas são fundamentais, já que “a ação de improbidade administrativa submete o agente público ao constrangimento”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

SEGUNDA TURMA DO STJ AUTORIZA AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE GOIÁS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governador de Goiás, Marconi Perillo, por considerar que os indícios de improbidade administrativa são suficientes para justificar a abertura do processo. 

Na ação de improbidade, o Ministério Público de Goiás (MPGO) pediu a condenação do governador nas sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei 8.429/92, em virtude da veiculação de publicidade do governo estadual com o suposto objetivo de beneficiar a candidatura de Sandes Júnior à prefeitura de Goiânia, na eleição de 2004. 

O juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento a recurso do governador para rejeitá-la. Segundo o tribunal, não seria possível prosseguir com a ação de improbidade, pois não houve demonstração de má-fé do agente. 

Mérito

No recurso especial, o MPGO sustentou que houve ofensa ao artigo 17, parágrafo 8º, da Lei 8.429. Segundo o órgão, a decisão extrapolou o juízo de admissibilidade e avançou na análise do mérito da ação. 

Afirmou que a inicial foi bem fundamentada e, além disso, foram juntados elementos de prova suficientes. De todo modo, defendeu a aplicação do princípio in dubio pro societate, segundo o qual, em caso de dúvida sobre instaurar ou não o processo, a decisão deve ser em favor da sociedade. 

“Em se tratando de mero juízo preliminar, consoante prevê o artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria delituosa, para que se determine o processamento da ação”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial. 

Com base em precedentes do STJ, ela afirmou que se deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, “a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”. 

Má-fé 

Quanto à suposta necessidade de comprovação de má-fé ou dolo, a ministra ressaltou que esse tema já está pacificado no STJ. “O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 (enriquecimento ilícito e violação a princípio da administração pública), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário)”, disse. 

Calmon verificou no processo que o MPGO busca não apenas a responsabilização do governador por violação a princípios da administração, mas também por lesão ao erário – que admite a modalidade culposa. 

“Afasta-se, assim, o fundamento utilizado pela instância ordinária, no sentido de que apenas as condutas dolosas são enquadradas como atos de improbidade”, mencionou a relatora. 

Eliana Calmon considerou que a ação originária deve prosseguir, “a fim de se esclarecer a responsabilização dos atos tidos por ilegais”. Diante disso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial do MPGO e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

PRESOS DO DF DEVEM TER O MESMO TRATAMENTO DOS CONDENADOS DA AP 470

Não há qualquer justificativa para que seja dado a um interno ou grupo específico tratamento distinto daquele dispensado a todos os demais reclusos. Esse foi o entendimento aplicado pelos juízes da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para estender a todos os presos eventuais direitos, garantias ou regalias a determinado sentenciado ou grupo de apenados, sobretudo em relação a regras de visitação e alimentação.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público que questionou as regalias dadas a alguns condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, como visitas fora do horário regular. O MP pediu que fossem observadas as normas às quais se sujeitam os detentos e os visitantes e que seja dado tratamento semelhante a todas as pessoas que entrarem no presídio da Papuda, onde estão os condenados na AP 470.

De acordo com os juízes da VEP, em inspeção ordinária nesta segunda e terça-feira (25 e 26/11) foi possível confirmar o clima de instabilidade e insatisfação no sistema prisional do DF. Diante disso, para manter a estabilidade do sistema carcerário, eles determinaram a estrita observância por parte das autoridades penitenciárias do DF das prescrições regulamentares, legais e constitucionais, especialmente no que se refere ao tratamento igualitário a ser dispensado aos internos e visitantes do sistema penitenciário local.

"Oficie-se, assim, à Subsecretaria do Sistema Penitenciário — Sesipe para ciência da presente decisão, bem como para cientificar-lhe que esta Vara de Execuções Penais — VEP estenderá a todos os presos do sistema prisional local eventuais direitos, garantias ou regalias concedidas por ato administrativo, formal ou não, a determinado sentenciado ou grupo de apenados, especialmente no que se refere a regras de visitação e alimentação", diz a decisão, assinada pelos juízes substitutos Bruno André Silva Ribeiro, Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira e Mário José de Assis Pegado.

Adiante, os juízes dizem que “a quebra de isonomia encontraria justificativa apenas se fosse possível aceitar a existência de dois grupos de seres humanos: um digno de sofrer e passar por todas as agruras do cárcere e, outro, o qual dever ser preservados de tais efeitos negativos, o que, evidentemente, não é legítimo admitir.” A vigilância nos arredores do Complexo Penitenciário da Papuda também deverá ser intensificada para garantir a segurança da área, especialmente em relação aos visitantes. 

Transferência imediata

Também em relação aos condenados na Ação Penal 470, os juizes determinaram a imediata transferência das sentenciadas Simone Vasconcelos e Kátia Rabello, atualmente no 19º Batalhão da Polícia Militar, para a Penitenciária Feminina do DF, em local adequado aos seus atuais regime de cumprimento de pena.

As duas condenadas aguardam decisão do ministro Joaquim Barbosa quanto a um pedido de transferência para Belo Horizonte. O pedido foi feito na semana passada ao presidente do STF. Nesta quarta-feira (27/11), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal a favor da transferência.

Segundo Janot, o pedido de um preso para cumprir a ressocialização próximo aos parentes não é um direito adquirido. Segundo ele, a questão deve ser avaliada em cada caso, pois a garantia da segurança pública também deve ser levada em conta. "Não obstante, atenta ao princípio da ressocialização, na execução da pena e ao direito à assistência da família, a jurisprudência desta Corte acertadamente assentou correto entendimento de que, ausente motivado interesse da administração em contrário, há de ser conferido ao preso a execução de pena em local que lhe possibilite o convívio familiar", argumentou Janot.

Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a recomendação do MP.

Fonte: Conjur

JUSTIÇA MANDA TRANCAR AÇÃO CONTRA ADVOGADA ACUSADA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA

O valor que fica nas mãos de advogado após vitória na Justiça está ligado ao contrato com o cliente e, portanto, ao Direito Privado. Foi esse entendimento que levou a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão a determinar o trancamento de Ação Penal contra uma advogada acusada pelo crime de apropriação indébita.

A denúncia contra a advogada Iara Cunha foi oferecida pelo Ministério Público Estadual, sob a justificativa de que estaria se apropriando, de forma indevida, de valores pagos a título de indenização, repassando apenas uma parte aos seus clientes.

Com a instauração do processo contra a advogada, a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um pedido de Habeas Corpus no TJ do estado. O conselheiro federal da entidade Ulisses Martins afirmou que não houve conduta típica praticada pela profissional.

Para o relator do processo, o desembargador Raimundo Melo, os atos noticiados dizem respeito à esfera privativa das partes, entre as quais existiu uma relação jurídica de natureza contratual. Caso haja qualquer questionamento, a questão deve ser resolvida na esfera privada, afirmou.

O desembargador disse ainda que não basta apenas afirmar que houve conduta criminosa. “A denúncia deve apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio.” 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

EX-PREFEITO É CONDENADO NO TJ/RJ POR USAR MARCA DE SUA CAMPANHA NA PREFEITURA

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o ex-prefeito de Porciúncula (RJ), Carlos Sérgio de Paula Porto, a ressarcir R$ 18,2 mil aos cofres municipais. A quantia corresponde aos gastos com publicidade feitos durante o seu mandato — entre 2005 e 2008 —, quando adotou na comunicação institucional da prefeitura logotipo idêntico ao de sua campanha eleitoral. A decisão, da 17ª Câmara Cível, foi proferida no último dia 30 de outubro.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, o uso de recursos públicos para promoção pessoal caracterizou o ato como improbidade administrativa, por configurar violação ao princípio da impessoalidade, resguardado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. 

“O réu contesta a semelhança, mas ela salta aos olhos na comparação entre as fotos de fls. 28 e as fotos de fls. 29”, afirmou, referindo-se ao símbolo de um coração vermelho adotado pelo ex-prefeito, que atuava como médico antes de entrar para a carreira política.

Segundo o juiz titular da comarca de Porciúncula, Marco Antônio Novaes de Abreu, o ex-prefeito causou dano ao erário, "na medida em que a nova administração, ao final de sua gestão, teve que repintar os prédios públicos e veículos do município para fazer desaparecer o referido símbolo utilizado pelo demandado”. Nos autos da sentença de primeiro grau, de junho deste ano, consta que o próprio município indicou, por meio de oficio, quais prédios públicos o símbolo foi pintado. 

Em dezembro de 2012, Carlos Sérgio de Paula Porto teve sua candidatura à prefeitura de Porciúncula impugnada pelo TRE-RJ, com base na Lei da Ficha Limpa.  

Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

PACIENTE TEM DIREITO DE REJEITAS CIRURGIA QUE SALVARÁ SUA VIDA, DIZ TJ/RS

O paciente que desiste da vida, preferindo morrer a se submeter à cirurgia, tem a sua autonomia da vontade reconhecida na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Esta manifestação, chamada pela norma de Testamento Vital, diz que não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário em detrimento da qualidade de vida do ser humano.

O entendimento levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar decisão que garantiu a um idoso o direito de não se submeter à amputação do pé esquerdo, que viria a salvar sua vida. Assim como o juízo de origem, o colegiado entendeu que o estado não pode proceder contra a vontade do paciente, como pediu o Ministério Público, mesmo com o propósito de salvar sua vida.

Além da Resolução do CFM, o relator da Apelação, desembargador Irineu Mariani, afirmou no acórdão que o direito de morrer com dignidade e sem a interferência da ciência (conhecida como ortotanásia) tem previsão constitucional e infraconstitucional.

Explicou que o direito à vida, garantido pelo artigo 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 2º, inciso III, ambos da Constituição Federal. Isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Entretanto, em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto, pois não existe obrigação constitucional de viver. Afinal, nem mesmo o Código Penal criminaliza a tentativa de suicídio.

No âmbito infraconstitucional, Mariani citou as disposições do artigo 15 de Código Civil: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’’.

‘‘Nessa ordem de ideias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter à cirurgia ou tratamento’’, concluiu, sem deixar de considerar que o trauma da amputação pode causar sofrimento moral. O acórdão foi lavrado na sessão dia 20 de novembro.

Alvará judicial

O Ministério Público ingressou na Justiça estadual com pedido de Alvará Judicial para suprimento da vontade do idoso e ex-portador de hanseníase (lepra) João Carlos Ferreira, que mora no Hospital Colônia Itapuã (HCI), localizado em Viamão, município vizinho a Porto Alegre.

Diagnosticado com necrose no pé esquerdo desde 2011 e em franco definhamento, ele vem recusando a amputação, cirurgia que poderia salvar a sua vida. Se não o fizer, corre o risco de morrer por infecção generalizada. O idoso, de 79 anos, não apresenta sinais de demência, mas foi diagnosticado com quadro de depressão.

Conforme o laudo da psicóloga que o atende, ‘‘o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento”. Assim, segundo o MP, o paciente estaria sem condições psíquicas de recusar o procedimento cirúrgico. Em síntese, a prevalência do direito à vida justifica contrapor-se ao desejo do paciente.

O juízo da Comarca de Viamão indeferiu o pedido de amputação, negando a concessão do Alvará. Argumentou que o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências. Assim, não cabe ao estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a falecer. Desta decisão é que resultou recurso de Apelação ao TJ-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução do CFM.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

FABRICANTE DE DVDs PIRATA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou um comerciante que fabricava DVDs piratas às penas do art. 184, 1º, do Código Penal, ou seja, violar direitos de autor e os que lhe são conexos (no caso consiste em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual).

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 13 de maio de 2008, policiais da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações se deslocaram até o endereço do denunciado, situado no bairro Nordeste, em Natal, a fim de apurar denúncia anônima acerca da existência de uma pequena fábrica de CDs e DVDs piratas, ao que encontraram o denunciado ainda encapando alguns DVDs confirmando ser o responsável pela fabricação.

O MP narrou que o réu disse estar reproduzindo DVDs piratas há mais de um ano, fazendo-o num montante de 300 discos diários com distribuição no comércio clandestino local.

A defesa argumentou que a conduta do réu é formalmente típica, mas é dotada de antinormatividade, pois que cuida de um problema social que se tornou aceitável pela esmagadora maioria da população e deixou de ser coibido pelo Estado, invocando o princípio da adequação social, ao que pediu pela sua absolvição.

No caso, a despeito do caráter informal do comércio do réu e da quantidade de discos a serem comercializados, a juíza considerou que a conduta do réu não pode, de forma alguma, se enquadrar num insignificante penal.

A Polícia Civil apreendeu na casa do acusado farto material vídeofonográfico falsificado, reproduzido por ele em equipamentos de informática com três torres e diversos drives de gravação, sendo que havia 1.225 já prontos para venda, além de centenas de capas variadas.

Para ela, trata-se de uma conduta que além de não afastar a pobreza, ainda dissemina o desrespeito aos direitos mais básicos de uma sociedade livre e democrática, trazendo uma mazela social e econômica de difícil reparação. É, acima de tudo, conduta típica e antijurídica, caracterizando o crime já citado que merece toda a reprimenda penal necessária para a sua coibição, afirmou.

De acordo com a magistrada, o dolo restou devidamente configurado, até porque o próprio acusado assumiu a sua finalidade de lucro, alegando sustentar a sua família com a prática, impondo-se, portanto, a sua condenação.

Por fim, também não é o caso de se aplicar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois dentre tantas atividades que não exigem um estudo mais aprofundado em qualquer área, até mesmo dentre tantas atividades informais, o acusado havia escolhido essa porque assim quis, e não porque não tivesse outra oportunidade, tanto é assim que nos dias de hoje tem um emprego digno, o que lhe permite viver com dignidade, concluiu.

Fixação da pena

A magistrada fixou a pena-base em dois anos e seis meses de reclusão e 30 dias-multa. Porém, aplicou a pena de dois anos e um mês de reclusão e 25 dias-multa. Fixou ainda o dia-multa em 1/30 do salário mínimo legal ao tempo do fato, multa essa que deverá ser paga no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto. Ela autorizou o condenado a recorrer em liberdade e substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e meio a ser paga a entidade, pública ou privada, com destinação social, e a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, tudo em local e na forma a ser fixada pelo juízo da execução penal.

Fonte: JusBrasil

TRT2 SUSPENDE LIMINAR QUE BLOQUEOU R$ 100 MIL DA LOJA M.OFFICER POR SUPOSTO TRABALHO ESCRAVO

O TRT da 2ª região cassou liminar da 54ª vara do Trabalho de SP que bloqueou R$ 100 mil da M.Officer por manter trabalhadores bolivianos em condições análogas às de escravo. Tribunal entendeu que MPT não tem legitimidade para postular como substituto processual dos bolivianos e que não há elementos que permitam configurar a citada condição de trabalho.

No último dia 13, inspeção conjunta entre o MP e o parquet do Trabalho encontrou um casal de cidadãos bolivianos prestando serviços em uma oficina de costura no bairro do Bom Retiro. De acordo com a inspeção, a casa simples com três dormitórios e um banheiro não obedecia às exigências de higiene e segurança de trabalho. Os empregados afirmaram que recebiam R$ 12 por peça produzida para a empresa "Confecção Spazio", que tem contrato mercantil com o proprietário da M. Officer.

A empresa se recusou a firmar TAC emergencial, proposto pelo parquet, alegando que não celebrou contrato de prestação de serviços com a Spazio, mas "apenas um contrato mercantil de venda e compra, com cláusula que proibia expressamente a subcontratação". O juízo da 54ª vara do Trabalho de SP, então, determinou o bloqueio de R$ 100 mil para garantir o pagamento de verbas rescisórias, despesas de hospedagem, de alimentação e de eventual retorno de um casal de bolivianos para o país de origem.

Para o desembargador Salvador Franco de Lima Laurino, relator no TRT da 2ª região, no caso em questão, não estão em causa "direitos de menores, incapazes e índios", o que exclui a legitimidade do MPT com relação às garantia dos haveres dos empregados. Segundo o magistrado, o casal veio para o Brasil "trabalhar por conta própria, tem suas próprias máquinas de costura e ganha o sustento com uma empresa regularmente constituída pela mulher, que vive no Brasil há cerca de seis anos".

O desembargador afirmou que não há informação de qualquer forma de intimidação visando restringir a liberdade de locomoção do casal e que as condições em que o casal vive são semelhantes ao que ocorre com "grande parte da população brasileira". Conforme afirmou, negar a ambos o direito a escolha de onde trabalhar e onde morar representa afronta às liberdades assegurada pela CF a todos, mesmo aos estrangeiros.

O magistrado salientou ser imperioso combater formas de trabalho análogas à escravidão "tanto como é necessário saber separar o joio do trigo, não incorrer em injustiças, evitar a tentação das medidas afobadas e midiáticas, que são sempre capazes de causar danos de difícil reparação à reputação de pessoas inocentes".

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE SER OBRIGADO A PRENDER EM FLAGRANTE, DIZ JUIZ GAÚCHO

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.

O caso

Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PLENÁRIO DO STF ABSOLVE DEPUTADO TIRIRICA, ACUSADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

O Supremo Tribunal Federal absolveu o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o palhaço Tiririca (PR-SP) das acusações de falsidade ideológica e ocultação de bens. Por maioria de votos, os ministros mantiveram sentença do juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, que absolveu sumariamente o deputado. A denúncia do Ministério Público Eleitoral de São Paulo apontava que Tiririca teria omitido a existência de bens em seu nome quando registrou sua candidatura junto à Justiça Eleitoral. Ele também respondia pela suspeita de que teria utilizado declaração falsa para provar que sabe ler e escrever.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes negou provimento à Apelação do Ministério Público de São Paulo contra a sentença de primeira instância. O MP-SP defendia a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e cerceamento da acusação, consequência do indeferimento de algumas provas. A Apelação questionava também audiência promovida em novembro de 2010, pela impossibilidade de o juiz ter feito formalmente a avaliação prevista no artigo 26, parágrafo 9º, da Resolução 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral.

Os advogados de defesa disseram que, mesmo sem ter o sigilo quebrado, o deputado apresentou as últimas cinco declarações anuais de rendimentos, mostrando que abriu mão de seus bens em prol dos filhos. Além disso, de acordo com a defesa, Tiririca fez prova de leitura e escrita perante a Justiça Eleitoral, comprovando nível suficiente de conhecimentos e boa compreensão textual.

Para Gilmar Mendes, o juiz de primeira instância agiu corretamente ao dispensar as provas do MP por entender que elas seriam protelatórias, impertinentes ou desnecessárias. Além disso, afirmou o ministro, Tiririca apresentou declarações de rendimentos e passou por prova para mostrar que possuía conhecimentos suficientes e que sabe ler e escrever. Revisor do processo, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator e apontou que a denúncia não deveria ter sido aceita.

Sua apresentação, de acordo com Lewandowski, se deu com base em reportagem da revista Veja, e a denúncia foi formulada em poucas páginas, sem juntada de provas ou rol de testemunhas que deveriam ser ouvidas. O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado por oito membros do STF (o ministro Dias Toffoli justificou a falta à sessão), sendo vencido o ministro Marco Aurélio. Ele votou pelo provimento da Apelação e anulação do processo a partir do indeferimento de diligências requeridas pelo Ministério Público, sob o entendimento de que houve cerceamento à acusação. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP REJEITA QUEIXA-CRIME DE CRIMINALISTA CONTRA PROMOTOR

Por não entender que houve dolo específico, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Queixa-Crime por calúnia, injúria e difamação apresentada pelo advogado Ademar Gomes contra o promotor Rodrigo Merli Antunes. A denúncia remete ao caso do “Pagodeiro de Guarulhos”, como ficou conhecido o julgamento de Evandro Gomes Correia Filho, que foi condenado a 33 anos de prisão, em setembro deste ano, pelo homicídio da ex-mulher Andreia Cristina Nóbrega, em 2008, na cidade da região metropolitana de São Paulo.

Responsável pela sustentação oral de Ademar Gomes, o advogado Eugênio Malavasi explicou que, poucos dias antes da data marcada para o júri popular de Evandro, Ademar Gomes, advogado do réu, juntou aos autos documentos que beneficiariam a defesa. O MP alegou que não teria tempo hábil para analisar os documentos e, para garantir o amplo direito de defesa, o juiz teve de adiar o julgamento do pagodeiro, continuou ele.

Após o adiamento, segundo Malavasi, Rodrigo Merli Antunes afirmou aos repórteres que acompanhariam o julgamento que “o advogado não é obrigado a dizer onde seu cliente está [o réu estava foragido da Justiça até a data do julgamento], mas não pode dar guarida a um foragido da Justiça. Isto, para mim, é crime”. Durante a sustentação oral, Malavasi citou outras falas do promotor, como a garantia de que o pagodeiro estava no escritório de Ademar Gomes, mas o local não poderia ser vistoriado, porque para isso era necessária a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, e a informação vazaria.

Outra afirmação do promotor lembrada por Eugênio Malavasi foi a de que, no dia do julgamento adiado, Ademar teria garantido que o pagodeiro estava próximo ao local do júri, com seu motorista. De acordo com o advogado de Ademar Gomes, tais falas provam que o promotor “achincalhou” o defensor de Evandro Gomes Filho. Isso comprovaria a legalidade da Queixa-Crime de Ademar Gomes contra o promotor Rodrigo Antunes, que deveria ser acolhida pelo Órgão Especial.

A defesa do promotor foi feita por Fernando José da Costa, que trabalhou no julgamento como assistente de acusação, contratado pela família de Andreia Nóbrega. Segundo ele, entre o crime e o julgamento, o réu “zombou do Judiciário”, permanecendo foragido por cerca de quatro anos e solicitando um salvo-conduto para ser interrogado durante o período eleitoral. Outra prova citada por Fernando da Costa sobre a tese foi o fato de o cantor ter promovido, durante o período em que estava foragido, duas entrevistas coletivas, uma vestido de Raul Seixas e a segunda com direito à venda de seus CDs.

Em relação à juntada de documentos — quatro DVDs e dois celulares que pertenceriam ao réu —, o advogado afirmou que tratava-se de uma demonstração clara do objetivo de adiar o júri. Sobre as falas citadas por Ademar Gomes na Queixa-Crime, Fernando da Costa disse que o advogado pode e deve estar com seu cliente, mas não pode colaborar com o descumprimento de uma ordem de prisão, sob o risco de cometer crime de favorecimento pessoal.

A afirmação, então, foi feita tomando como base a atuação de Rodrigo Merli Antunes como promotor, de acordo com seu defensor. Ao apontar que o pagodeiro estaria no escritório de Ademar Gomes, continuou Fernando da Costa, o promotor apenas repassava informações recebidas da Divisão de Capturas da Polícia Civil de São Paulo. Assim, Rodrigo Antunes respeitava o cumprimento do dever legal, e fez tais acusações como promotor, sem dolo específico, de acordo com seu advogado.

Relator do caso, o desembargador José Damião Cogan citou a ausência de dolo específico, pois não houve, em sua opinião, vontade de caluniar, injuriar ou difamar. Ele apontou para o salvo-conduto pedido pelo pagodeiro durante o período eleitoral e classificou o episódio como “um verdadeiro achincalhe, um escárnio à Justiça”. A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que julgaram a Queixa-Crime improcedente e determinaram que Ademar Gomes arque com honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

STJ MANTÉM AÇÃO PENAL CONTRA DELEGADO ACUSADO DE SE APROPRIAR DE CARRO FURTADO

Um delegado da Polícia Civil da Bahia foi mantido como réu em ação penal por peculato. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não verificou ilegalidade no recebimento da denúncia contra ele e rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa. O delegado é acusado de se apropriar de um veículo particular que havia sido furtado e foi recuperado pela polícia. 

Inicialmente, a denúncia foi rejeitada pelo juiz sob o argumento de que o fato não constituiria crime, já que não teria sido comprovada a apropriação, bem como a intenção do delegado de não restituir o bem. O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça e a peça de acusação foi recebida, dando início ao processo penal. Contra essa decisão a defesa tentou recorrer ao STJ, mas o recurso especial não foi admitido. 

Em habeas corpus impetrado diretamente no STJ, a defesa do delegado alegou que o peculato de uso não é incriminado nas leis brasileiras. A simples utilização da coisa pelo servidor público, em seu benefício ou de terceiro, mas com intenção de devolvê-la depois, não caracterizaria crime. 

A defesa disse que o fato imputado ao réu seria apenas a utilização do veículo para se locomover de Feira de Santana a Salvador, conduta que “não revelaria o dolo de se apropriar do bem” em definitivo. 

Placa “fria”

De acordo com a denúncia, conforme destacou o ministro Jorge Mussi durante o julgamento do habeas corpus, o veículo foi localizado pelo próprio dono no estacionamento de um shopping em Salvador. O carro estava com placa “fria” e sob a posse do delegado. Durante 27 dias, o veículo rodou mais de oito mil quilômetros. 

Ao analisar o caso, o relator advertiu que o uso do habeas corpus para avaliar a questão é inadequado. 

Jorge Mussi refutou a alegação de flagrante ilegalidade na decisão do tribunal de segunda instância, já que, para verificar se o delegado teria ou não a intenção de se apropriar definitivamente do veículo, será necessária a análise aprofundada de fatos e provas, o que deve ser feito no curso da ação penal deflagrada. 

Fonte: STJ

MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PODEM ATUAR JUNTOS NA DEFESA DE INCAPAZ, DIZ STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime. 

O caso envolve ação de acolhimento institucional movida pelo MP, em defesa de um bebê de 45 dias que tinha sido dado por sua mãe em troca de R$ 100, para compra de crack destinado a consumo próprio. 

Decisão interlocutória em primeira instância nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da criança. O MP do Rio de Janeiro recorreu da decisão, mas o TJRJ manteve o entendimento do juízo, e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

Para o Ministério Público, a nomeação da Defensoria como curadora especial seria desnecessária, já que a criança nem sequer estaria litigando como parte. Destacou ainda que seus direitos individuais indisponíveis já estariam sendo defendidos pelo Ministério Público e que a duplicidade de atos, além de desvirtuar a vocação constitucional da Defensoria, prejudicava os interesses da criança e a ação do MP. 

Cuidado maior

A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado. 

Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”. 

A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador. 

“Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”, disse ela. 

Integração operacional

Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros. 

Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. 

“Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor”, disse. 

Ademais, segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes”. 

Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pela Lei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional. 

Papéis distintos

Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses. 

“Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu. 

Fonte: STJ

QUINTA TURMA DO STJ CONFIRMA LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DO EX-PRESIDENTE DO BANCO BMG

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do ex-presidente do banco BMG S/A Ricardo Annes Guimarães, envolvido nas investigações do caso do Mensalão. A quebra de sigilo foi determinada pela 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

As investigações sobre operações financeiras suspeitas do BMG se originaram do desmembramento do inquérito 2.245/MG do Supremo Tribunal Federal (STF) – conhecido como Mensalão –, que enviou os autos ao Ministério Público Federal de Minas Gerais para continuidade das apurações em relação às pessoas não dotadas de foro por prerrogativa de função. 

A defesa ingressou com pedido de habeas corpus no STJ, argumentando que o Ministério Público não tem legitimidade para conduzir diretamente apurações criminais e que a quebra de sigilo violou a intimidade do ex-presidente do banco, além de não ter sido submetida ao devido processo legal. 

Sustentou ainda que, mesmo sem elementos suficientes que indiquem a prática de crimes, o Ministério Público promoveu uma verdadeira devassa na vida privada do paciente, sem objetivos claros. 

Indícios fortes

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do suscitado pela defesa, a quebra de sigilo decorreu de decisão devidamente fundamentada, diante da existência de fortes indícios de irregularidades na movimentação bancária do paciente. 

“A garantia de sigilo fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto”, enfatizou o relator em seu voto. Essa garantia deve ser afastada se, verificados fortes indícios de participação do investigado em operações suspeitas, a medida se mostrar imprescindível – disse ele. 

Para Moura Ribeiro, também não pode ser acatada a tese de que a quebra de sigilo representaria desnecessária invasão da privacidade, já que a prova era indispensável para a investigação das operações financeiras rotuladas como suspeitas, e a oitiva do paciente jamais seria capaz de supri-la. 

“Vale lembrar que, na fase investigativa, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração da realidade dos fatos”, ressaltou o ministro, acrescentando ser de interesse geral que a apuração se dê em sua integridade. 

Atuação legal

Citando precedentes do STJ, o ministro reiterou que é vedado ao Ministério Público tão somente presidir o inquérito policial, mas não lhe é proibido realizar investigações no exercício de suas atribuições legais e constitucionais. 

Segundo o relator, como a quebra do sigilo bancário e fiscal de Ricardo Guimarães se deu no bojo das investigações e não no curso de ação penal, não há nenhuma nulidade na investigação conduzida pelo Ministério Público. 

Por tais razões, o ministro Moura Ribeiro disse que não vislumbrava ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o atendimento do pedido de habeas corpus, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

OPERADORA DE CELULAR TERÁ QUE DISPONIBILIZAR AOS CONSUMIDORES GASTOS COM A FRANQUIA, DECIDE TJ/RJ

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 29 de outubro de 2013

JUSTIÇA DO ACRE EXIGE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVAS CONTRA A TELEXFREE

O Ministério Público do Acre deverá apresentar provas sobre a denúncia feita contra a empresa Ympactus Comercial, representante da Telexfree no Brasil, de operar um esquema de pirâmide financeira. A sentença, proferida nesta quinta-feira (24/10), negou provimento aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos pelo MPF, que pedia a inversão do ônus à acusada. A decisão é da juíza Thaís Queiroz de Oliveira Khalil, da 2ª Vara Cível da comarca de Rio Branco. 

De acordo com a juíza, a concessão da inversão do ônus, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contrariaria decisão da própria corte que, no início deste mês, afastou a hipótese de relação de consumo entre a Telexfree e aqueles que adquiriram o seu serviço (chamados pela empresa de "divulgadores").

Para o MPF, no entanto, a inversão seria necessária porque todos os elementos materiais comprobatários estariam nas mãos da própria ré. A juíza rejeitou a alegação, lembrando que a apresentação dos documentos já havia sido socilitada pela corte; portanto, o argumento seria insustentável.

A defesa da Telexfree, representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, diz ter entregado a documentação requerida. A juíza pediu que sejam incluídos nos autos os papéis que o MP reclama ainda não terem sido apresentados.

Atividades suspensas

Acusada pelo Ministério Público do Acre de operar esquema pirâmide financeira, a Telexfree teve suas atividades suspensas em junho por decisão da 2ª Vara Cível de Rio Branco. Desde então, investidores que ficaram impedidos de obter o retorno financeiro acionaram a empresa reivindicando ressarcimento. 

Depois de ter a apelação negada pelo Tribunal de Justiça do estado, a empresa interpôs um Recurso Especial que será apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. A defesa da Telexfree nega a ilegalidade e diz suas atividades não configuram pirâmide financeira, mas "marketing de rede".

Fonte: Conjur

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TEM PODERES PARA DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, DIZ TRF1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o Ministério Público não pode requisitar documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial. Dessa maneira, a Turma manteve sentença proferida pela Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que indeferiu pedido do MP.

De acordo com o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio TRF-1 possuem firme entendimento no sentido de que as prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público não autorizam a requisição de documentos protegidos por sigilo sem a correspondente autorização judicial.

De acordo com os autos, o gerente da Caixa Econômica Federal de Sinop se recusou a proceder à quebra de sigilo bancário pretendida pelo Ministério Público de Mato Grosso sem expressa determinação judicial. O MP buscou a Justiça Federal do estado, que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Ministério Público então recorreu ao TRF-1.

Ao analisar o apelo, o desembargador Jirair Megueriam afirmou que a sentença recorrida merece ser mantida, por entender que o MP não tem poder para pedir a quebra de sigilo. Porém ele registrou que “apesar de entender que a conclusão do Juízo de primeira instância acerca da ausência de ilegalidade do ato apontado como coator enseja a denegação da segurança vindicada, e não o indeferimento da inicial, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação mandamental, como pretende a apelante, não possui efeito prático”.

Por esse motivo, o desembargador disse que não há “como prover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo ser mantida, nos termos em que proferida, a sentença recorrida”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

MINISTÉRIO PÚBLICO PODE AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM BENEFÍCIO DE MENOR MESMO SEM OMISSÃO DA MÃE, DIZ STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.

É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, afirmou a ministra.

Substituição processual

No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.

Segundo o artigo 98, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável.

O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele, afirmou o tribunal estadual.

Para o TJBA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) fatos não verificados no processo.

O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".

Competência autônoma

Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.

De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente, destacou.

A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.

O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes, assinalou a ministra.

Fonte: JusBrasil