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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CONSÓRCIO TEM 60 DIAS PARA RESTITUIR VALORES A QUEM DESISTIU DE PLANO, DECIDE TJ/DF

Quem desiste de um consórcio deverá receber o valor gasto em 60 dias após o encerramento do plano. A decisão foi tomada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que acolheu incidente suscitado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. A ementa da decisão cita como base para este entendimento o artigo 31, inciso I, da Lei 11.795/2008. Relator do caso, o juiz Aiston Henrique de Sousa apontou que o incidente de uniformização foi suscitado por conta de três entendimentos diferentes sobre a questão.

De acordo com ele, há divergência entre as turmas recursais sobre se a restituição de parcelas em contrato de administração de consórcios ocorre de imediato, no momento da contemplação ou ao final do prazo previsto no contrato. A legislação anterior não era clara e permitia que as administradoras de consórcio incluíssem cláusulas deixando a restituição dos valores aos consorciados desistentes para período posterior ao término do grupo, prática que tem o respaldo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Aiston Henrique de Sousa afirmou que a interpretação literal da Lei 11.795 permitia a conclusão de que a contemplação seria o momento correto para a devolução dos valores. No entanto, para ele, a previsão beneficiaria o consumidor que se retira do consórcio, mas prejudica “os demais que se mantém fieis ao contrato, pois reduz as oportunidades de aquisição do crédito na medida em que parte do valor arrecadado se destina à quitação dos desistentes". Ao prejudicar os demais integrantes do grupo, citou o relator, tal prática contraria o espírito do consórcio e, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 3º da mesma lei, o interesse do grupo deve prevalecer sobre o interesse individual em tais situações.

Ele informou que a devolução imediata dos valores é uma despesa imprevista, e isso “acaba onerando o grupo e os demais consorciados”. O cumprimento de tal medida exigiria também, segundo o juiz, que o consorciado desistente continuasse participando das assembleias, situação que não é registrada na prática. Para Aiston Henrique de Sousa, a devolução deve se dar com base no artigo 31 da Lei 11.795, que regulamenta o prazo de 60 dias, contados da última assembleia, para que a administradora “informe aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie”. Seu voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

RECLAMAÇÃO DISCUTE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO NA CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA

O ministro Villas Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação contra decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 48ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Guaratinguetá (SP), que aplicou prazo prescricional de dez anos em ação de restituição de valores cobrados por extensão de rede elétrica rural. 

Um consumidor de São Paulo propôs, em dezembro de 2012, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição em dobro de valores pagos à Elektro Eletricidade e Serviços S/A, pretendendo a restituição da importância referente à cobrança indevida pela extensão de rede elétrica rural. Segundo ele, a eletrificação rural deveria ter sido promovida pela concessionária sem ônus para os consumidores. 

Sentença reformada

O contrato foi firmado pelas partes em janeiro de 2003. Passados quase dez anos, o juízo de primeiro grau reconheceu prescrita a pretensão autoral (pelo decurso do prazo de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

O colégio recursal afastou a prescrição ao fundamento de que o prazo correto a ser aplicado seria de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Determinou, então, o ressarcimento, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 

Repetitivo

A concessionária ajuizou reclamação no STJ sob o fundamento de que a decisão contrariou entendimento já pacificado na Corte em recurso repetitivo. 

De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações sobre restituição de valores pagos a título de participação financeira do consumidor na construção de rede elétrica, na vigência do Código Civil de 2002, quando não há previsão contratual de ressarcimento, a prescrição é de três anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). 

Ao reconhecer, em análise preliminar, a divergência de entendimentos, o relator autorizou o processamento da reclamação e determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento final. 

Fonte: STJ

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

PLANO SÓ PODE RECUSAR EXAME COM EXCLUSÃO EXPRESSA DE AGÊNCIA REGULADORA

Planos de saúde não podem se recusar a fornecer procedimentos médicos com a alegação de que não fazem parte da lista obrigatória da Agência Nacional de Saúde (ANS). O tema já é superado pela jurisprudência, conforme entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O colegiado confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Guará que condenava uma operadora de plano de saúde a restituir a um beneficiário o valor gasto com um exame de endoscopia. “Não há documentos nos autos que indiquem a exclusão de cobertura do exame médico de cápsula endoscópica de forma clara e expressa" na lista da ANS, segundo a desembargadora Marília de Ávila Sampaio, relatora do caso no TJ-DF.

Como o exame não está no rol das exclusões da agência, o plano deve oferecer cobertura completa ao autor do processo, disse a relatora. E por se tratar de relação de consumo, os planos privados de saúde estão submetidos às normas do Código do Consumidor, afirma. Por isso, devem ser interpretados de forma mais benéfica ao consumidor.

O entendimento de Sampaio foi seguido pelos demais integrantes da turma de forma unânime. Dessa forma, a empresa ré deverá pagar o valor do exame (R$ 3 mil), mais juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

RECUSA DE VENDEDOR EM RESOLVER VÍCIO OCULTO EM PRODUTOS GERA DANO MORAL

Caso se recuse de forma injustificada a solucionar vício oculto em aparelho eletrônico, o mercado responsável pela venda do produto pode pagar danos morais aos compradores. Essa foi a decisão tomada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento a recurso ajuizado por um hipermercado contra decisão do 6º Juizado Cível de Brasília. Assim, foi mantida a indenização devida a dois clientes por vício oculto em dois aparelhos de televisão.

Relatora do caso, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio afirmou que os dois casos são semelhantes. Segundo ela, três dias após a compra do aparelho, foi constatado um problema que justificou o envio à assistência técnica. O problema continuava após o trabalho técnico, o que caracteriza o vício oculto, com responsabilidade objetiva da empresa que vendeu os itens e torna o equipamento impróprio para uso, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, apontou a juíza.

No entanto, o hipermercado se recusou a solucionar os problemas, o que levou os clientes ao Procon, sem sucesso. Marília Sampaio disse que “as tentativas frustradas de solucionar a questão, em flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, demonstram o descaso da recorrente e frustra a legítima expectativa do consumidor de conduta proba da empresa”. Assim, segundo ela, fica constatado o dano moral, que deve ser indenizado, além da devolução do valor pago.

A juíza recusou a alegação da defesa, para quem o descumprimento contratual não enseja dano moral, apenas um simples aborrecimento do dia a dia. A relatora também indicou que está correto o cálculo do dano moral, definido em R$ 5 mil para cada cliente — além da devolução dos R$ 1.599 pagos pelo aparelho. Para ela, esse valor é razoável e proporcional à ofensa sofrida pelo consumidor e à capacidade financeira do hipermercado. Ela foi acompanhada pelos juízes Aiston Henrique e Flávio Leite. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

JUSTIÇA CONDENA PLANO DE SAÚDE POR NEGAR AUTORIZAÇÃO DE PARTE À GESTANTE

A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar R$ 6 mil por negar autorização de parto à uma comerciária. A decisão, do TJCE, teve como relator o juiz Francisco Marcello Alves Nobre.

Segundo os autos, ela é beneficiária do plano de saúde desde 2003. Em 5 de outubro de 2010, sentindo dores de parto, buscou atendimento em hospital credenciado da Hapvida. A médica que fez o atendimento disse que estava tudo normal e liberou a paciente.

Ao chegar em casa, por percebendo que não estava bem, procurou outro hospital particular, também credenciado ao plano. No local, foi encaminhada para a sala de parto, já que estava prestes a ter o bebê.

No entanto, a autorização para o procedimento foi negada pela Hapvida. Retirada da sala, a comerciária teve de ficar no corredor da unidade de saúde. O parto e a internação só foram liberados após o pagamento de R$ 700,00 pelos familiares.

Por esse motivo, ela ajuizou ação contra o plano de saúde, requerendo indenização por danos morais de 40 salários mínimos. O Juízo do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza considerou que a negativa foi ilegal e concedeu o pedido, acrescentando em R$ 6 mil a reparação moral.

Inconformada, a Hapvida interpôs apelação nas Turmas Recursais. Alegou que o procedimento foi autorizado, mas demorou porque teve de ser encaminhado para o setor de auditoria. Defendeu que houve ansiedade injustificada da gestante.

A 6ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. Considerou que o valor arbitrado anteriormente foi excessivo, ultrapassando os limites do pedido autoral e dos juizados especiais.

O relator afirmou também que "não houve uma ansiedade injustificada da autora, como descreve a recorrente [Hapvida], mas sim uma demora injustificada do plano de saúde para autorizar o procedimento de parto". Ressaltou ainda que "não se pode demorar para conceder esse tipo de autorização, tendo em vista o caráter emergencial de um parto, sendo a demora potencialmente prejudicial à mãe e ao bebê.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU JORNALISTA POR INJÚRIA EM TEXTO FICTÍCIO

A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe manteve, por dois votos a um, a condenação do jornalista José Cristian Góes à prisão — convertida em serviço à comunidade — por injuria contra o desembargador Edson Ulisses de Melo, vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, em texto que não cita seu nome.

Autor do voto vencedor, o juiz José Anselmo de Oliveira considerou que a sentença “bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito˜. Na sentença mantida foi aplicado o entendimento de que ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada. Além disso, a sentença concluiu que o jornalista extrapolou a liberdade de manifestação e violou o direito à intimidade.

O relator do recurso na Turma Recursal, juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, foi voto vencido. Para ele, houve prejulgamento da causa e violação a ampla defesa, devendo ser a sentença anulada. No mérito, Mesquita Neto considerou que não houve injúria, tendo o jornalista apenas exercido a liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

Prejulgamento da causa

De acordo com o relator, ao receber a denúncia houve deliberação antecipada sobre o mérito. “Não estou aqui a defender a ausência de fundamentação nas decisões de recebimento de denúncia. A fundamentação é obrigatória, e a exigência está no art. 93, IX, da CF, mas ela deve ser sucinta, contida, singela mesmo, para se evitar um julgamento antecipado da lide em desfavor do acusado, expediente totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito e com o sistema processual penal acusatório”, explica Mesquita Neto.

Porém, para ele, na análise de recebimento houve prejulgamento da causa. “Além de estabelecer conexão entre outro texto de autoria do acusado que não foi objeto da denúncia, em notável incursão na atribuição do MP, concluiu que houve narrativa de ações reais imputadas ao governador do estado e ao suposto ofendido”, diz o relator. Ao examinar a admissibilidade, a juíza Brígida Declerc — que recebeu a denúncia e presidiu o processo — citou um texto do jornalista Cristian Góes que não foi mencionado pelo MP na acusação e afirmou que o texto se referia ao desembargador e ao governador.

“Houve na hipótese dupla afetação, dificultando sobremaneira a defesa do acusado, premido que esteve pela ampliação repentina da carga acusatória, e comprometendo drasticamente a sentença, contaminada que foi pelas razões declinadas na decisão primeira. A declaração da nulidade, portanto, é a medida que se impõe”,complementou.

Liberdade de expressão

Ao analisar o mérito, o relator juiz Helio de Figueiredo Mesquita Neto, entendeu que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento há duas alternativas quando houver ofensa a honra: o direito de resposta e a indenização do dano.

“A tutela penal na espécie, além de se constituir evidentemente excessiva, contrariando sua própria natureza de ultima ratio, termina por recriar o abjeto delito de opinião, próprio de regimes autoritários e absolutamente incompatível com a democracia no Estado de Direito. E mais, a liberdade de expressão assegurada na CF, para além de retirar o tipo penal de injúria da ordem jurídica nacional, termina também por subtrair a antijuridicidade da conduta”, afirmou em seu voto pedindo a absolvição do jornalista.

Entretanto, o voto do relator foi vencido. O juiz José Anselmo de Oliveira abriu divergência afirmando que concorda com o entendimento aplicado na sentença, utilizando seus fundamentos para rejeitar os pedidos do jornalista. A juíza Maria Angélica França e Souza acompanhou a divergência.

Responsável pela defesa do jornalista, o advogado Antonio Rodrigo Machado afirmou que irá recorrer da decisão. O advogado observou ainda que o juiz autor do voto divergente já atuado no caso e, atuando como juiz da vara criminal, declinou competência. Em outubro de 2012, o juiz José Anselmo de Oliveira determinou que os autos fossem enviados ao juizado especial por entender que se tratava de crime de menor potencial ofensivo.

“O mais interessante do julgamento é que o magistrado José Anselmo de Oliveira decidiu a questão pela turma recursal, mas foi o mesmo juiz que declinou a competência da ação penal para o juizado especial criminal quando atuava na vara criminal de Aracaju, ou seja, para dar razão ao desembargador, o magistrado atuou em primeira instância e também na turma recursal”, afirma Rodrigo Machado.

Sentença mantida

A sentença mantida condenou o jornalista a 7 meses e 16 dias de prisão. A pena, entretanto, foi convertida em serviço à comunidade. Góes deverá prestar serviço de uma hora por dia em entidade assistencial pelo período da detenção.

Na ocasião, o juiz substituto Luiz Eduardo Araújo Portela entendeu que ainda que um texto não faça referência nominal a uma pessoa, o contexto em que foi escrito e as provas testemunhais são suficientes para que a injúria seja caracterizada.  “Mesmo que não haja referência expressa aos nomes dos personagens, dentro do contexto social e do âmbito de atuação das partes, sobretudo na comunidade jurídica, é perfeitamente claro o direcionamento do texto à vítima”, explicou Portela.

O desembargador decidiu processar o jornalista pela publicação do texto “Eu, o coronel em mim”, no site Infonet, em que Cristian Góes mantém uma coluna com textos relacionados à política e outros de ficção. No texto, o jornalista faz uma crônica sobre o coronelismo. O texto é escrito em primeira pessoa e em nenhum momento cita nomes.

Porém, Edson Ulisses alegou que se sentiu ofendido com o trecho: “Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”.

De acordo com o desembargador, o texto é uma crítica ao atual governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), do qual ele é cunhado. Edson Ulisses ingressou então com duas ações judiciais: uma criminal e uma cível. Em uma audiência durante o processo criminal, o desembargador afirmou que “todo mundo sabe que ele escreveu contra o governador e contra mim. Não tem nomes e nem precisa, mas todo mundo sabe que o texto ataca Déda e a mim”.

A defesa do jornalista alegou que o texto tido como injurioso é uma narrativa, obra ficcional em primeira pessoa, que não tem compromisso com a realidade. O advogado alegou que o texto se passa num período muito próximo à abolição da escravidão, já que o coronel ainda possuía escravos. “Era, apenas, um texto ficcional, com referências a situações e aspectos da época em que imperou o coronelismo no país. Sequer determinou-se em qual município o coronel residia ou se ficava aqui no estado. O certo, mesmo, é que o texto não se refere a Sergipe, de forma alguma”, complementa.

Na sentença, o juiz concluiu que o texto não afronta a liberdade de imprensa, mas que viola o direito à intimidade. “Do texto escrito e tido por fictício pelo acusado, visualiza-se a extrapolação da liberdade de manifestação, já que ofende a honra de terceiro. Ao veicular e induzir que o Desembargador seria um “jagunço das leis”, deu a entender que ele estaria a serviço do Governador do Estado, botando em credibilidade não só o exercício funcional da vítima, mas descredibilizando todo o Poder Judiciário”, complementou Portela.

Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.
Clique aqui para ler a sentença mantida.
Clique aqui para ler a primeira decisão do juiz José de Oliveira.

Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de outubro de 2013

ADVOGADO PAGARÁ DANO MORAL POR OFENDER COLEGA EM REPRESENTAÇÃO À OAB/RS

O emprego de palavras duras e ofensivas em uma representação movida contra colega de profissão na Comissão de Ética da OAB gaúcha rendeu ao advogado João Carlos Lopes Scalzilli condenação em R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre, ao reformar sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital.

O juiz Luís Francisco Franco, que relatou o recurso, entendeu que as palavras mencionadas no processo administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.

Para Franco, a conduta deselegante e desrespeitosa, empregando linguagem desnecessária, demanda a reparação pretendida pelo colega de profissão, não importando o caráter de sigilo da representação. Afinal, a adjetivação foi grave a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.

‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e o enquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 22 de agosto.

Termos característicos

Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o também advogado João Carlos Lopes Scalzilli, por este ter empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra aquele. Scalzilli também teria lhe imputado a prática de crimes.

Citado, o réu apresentou defesa no JEC. Disse que apenas narrou os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do réu, manifestando que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. A representação foi protocolada em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.

O juiz leigo Diego de Ávilla Rodrigues opinou pela improcedência da demanda, por entender que João Carlos Scalzilli fez, apenas, uso regular de um direito.

Na sua percepção, embora Scalzilli tenha empregado terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo perante terceiros.

Para o juiz leigo, como o processo de representação é de caráter sigiloso, não se pode falar, por consequência, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.

‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o julgador. A decisão acabou revertida pela Turma Recursal.

Clique aqui para ler a sentença do JEC.
Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma Recursal Cível. 

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

EM RECURSO POR PÃO DE QUEIJO, MINISTRO TEORI ZAVASCKI PEDE MUDANÇA CULTURAL NA JUSTIÇA BRASILEIRA

Mesmo com a aspiração de que o Supremo Tribunal Federal se manifeste apenas em questões constitucionais com repercussão geral, o Judiciário brasileiro continua abrindo caminhos para que causas menores cheguem ao STF. É necessária uma mudança de cultura, inclusive por quem atua no Judiciário, como promotores, defensores públicos e advogados, de que universalizar o acesso à corte inviabilizará o Judiciário brasileiro.

O desabafo foi feito pelo ministro Teori Zavascki durante análise monocrática do Recurso Extraordinário com Agravo 729.870. No caso em questão, uma consumidora do Rio de Janeiro pedia que o tribunal julgasse o caso em que pede indenização de R$ 5 mil por danos morais a um supermercado.

Ela afirmou que a indenização tem como motivo o fato de ter comprado um pacote de pão de queijo congelado de R$ 5,69 que estava mofado, impedindo o consumo e causando “grande frustração”. Teori disse em sua decisão que não há repercussão geral na causa, e a consumidora deseja apenas obter a reparação pela alegação de grande frustração, além da indenização por dano material que já foi concedida em primeira instância.

De acordo com o ministro, por mais séria e honesta que a pretensão seja, assim como outras semelhantes, não é possível que a questão não seja solucionada de forma extrajudicial ou, depois de judicializada, por juizados especiais. A submissão de tais questões ao STF equivale à admissão da “falência desses Juizados e dos demais juízos e tribunais estaduais e federais que compõem as instâncias ordinárias”, apontou Teori. Ele citou ainda o gasto financeiro causado por tais demandas, muito superior ao valor da causa, e ao tempo perdido para analisar a possibilidade de interposição do recurso.

O pedido da consumidora foi negado pelo ministro, sob a alegação de que não houve a fundamentação necessária da repercussão geral exigida pela jurisprudência do STF. Além disso, a turma recursal que analisou o caso o fez com base nas normas infraconstitucionais — no caso, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor —, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite Recurso Extraordinário em tais situações, concluiu ele. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

STJ ADMITE NOVA RECLAMAÇÃO SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS

O ministro Villas Bôas Cueva admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão que divergiu do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito de cobrança de tarifas bancárias, decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras. 

A reclamação foi apresentada pela Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil, condenada a devolver R$ 3.278,22, cobrados em tarifas de cadastro, inclusão de gravame e de serviço. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso interposto pela financeira, mantendo inalterada a sentença. 

As decisões destoam de entendimento já pacificado no STJ. A Segunda Seção, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. 

A divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ foi reconhecida pelo relator, que também determinou a suspensão do processo na origem até o julgamento da reclamação. 

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DISTRITO FEDERAL É CONDENADO POR NÃO REGISTRAR OCORRÊNCIA DURANTE GREVE DA POLÍCIA

O Distrito Federal terá de pagar indenização por danos materiais e morais a uma cidadã impedida de registrar o furto de sua moto, em virtude de greve da Polícia Civil. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve, de forma unânime, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.

De acordo com relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, o entendimento do TJ-DF é de que a greve não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude de falhas na prestação de serviço em razão de movimento grevista. Segundo o juiz, "caso houvesse sido registrada pela Polícia Civil a ocorrência do roubo do veículo, é quase certo que a motocicleta teria sido apreendida pelos policiais militares. Portanto, conclui-se que o requerido deve indenizar a requerente pelos danos materiais por ela suportados em razão da conduta omissiva de seus agentes".

No caso, a mulher teve sua moto roubada mas, devido a greve da Polícia Civil, só conseguiu registrar a ocorrência 15 dias após o ocorrido, quando terminou a paralisação. Entretanto, um dia após o roubo, a moto foi abordada pela Polícia Militar e liberada por não constar qualquer restrição no cadastro do veículo.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não registrou o boletim de ocorrência devido a motivo de força maior, em decorrência da greve dos policiais civis. Afirmou também que a existência da ocorrência não garante que o veículo furtado ou roubado seja recuperado na primeira abordagem. Sustenta, por fim, não possuir qualquer ligação com o fato danoso que ensejou o furto da motocicleta.

Ao negar os argumentos do Distrito Federal, o juiz Flávio da Fonseca explicou ainda que a greve contrariou decisão da Justiça, que ordenou o retorno dos policiais ao trabalho. "Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade da greve realizada pelos policiais civis do Distrito Federal em flagrante desafio ao comando judicial tendo, portanto, o requerido o dever de indenizar a requerente pelos prejuízos sofridos em razão da deflagração da greve de seus agentes", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar à autora uma indenização de R$ 4,4 mil, a título de danos materiais — equivalente ao valor da motocicleta, conforme tabela Fipe — e uma indenização de R$ 2,5 mil a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CONCESSIONÁRIA QUE PROMETE PAGAR IMPOSTO DE CLIENTE E NÃO O FAZ DEVE INDENIZAR, DECIDE TJ/DF

Fica configurado o dano moral se a concessionária assume o pagamento de impostos após a venda de um automóvel, mas não arca com os valores, levando o cliente a ter o nome negativado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao rejeitar Apelação e manter a condenação de uma concessionária da Fiat. A empresa terá de pagar R$ 5 mil por danos morais e pouco mais de R$ 900 por danos materiais a uma cliente.

Relator do caso, o desembargador Hector Valverde Santana informa que, de acordo com o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor o ônus da prova quando há causa excludente de responsabilidade. Assim, caberia à concessionária provar a alegação de que não se comprometeu a quitar os débitos tributários referentes ao veículo.

Segundo o relator, não houve qualquer prova que rompesse com o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela cliente. Como cita o desembargador, o CDC aponta que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeitos relativos à prestação de serviços.

Comprovado o dano no caso, já que o nome da cliente foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito, ficou configurada a prática de ato ilícito e a necessidade de reparação dos danos morais e materiais. Ao comprar o carro, a mulher recebeu da concessionária a promessa de que teria como bônus o pagamento de IPVA, DPVAT e seguro obrigatório.

Isso não ocorreu, fazendo com que ela tivesse o nome inscrito em serviços de proteção ao crédito. O juízo de primeira instância também determinou o pagamento de R$ 5 mil de danos morais e de danos materiais equivalentes ao valor dos impostos devidos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

ESTRANGEIRO QUE MORA NO BRASIL TEM DIREITO A BENEFÍCIO DO INSS

Um idoso de nacionalidade argentina, morador do Rio Grande do Norte, ganhou na Justiça o direito de receber o chamado Benefício de Prestação Continuada. A decisão é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O cidadão argentino possui visto permanente de residência no país.

O INSS negara o pedido sob a justificativa de que a legislação do Benefício da Prestação Continuada é exclusiva para cidadãos brasileiros, nato ou naturalizado. O presidente da Turma, o juiz federal Almiro Lemos, relator do processo, opôs o entendimento do INSS com a própria Constituição Federal e o Estatuto do Estrangeiro.

O magistrado disse que ambos asseguram ao estrangeiro residente no Brasil direitos reconhecidos aos brasileiros. E como no caso julgado, o cidadão argentino preenchia todos os  critérios estabelecidos pela legislação. Como vive em condição miserabilidade, a concessão é justificada, decidiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RN.

Fonte: Conjur

FACEBOOK É CONDENADO POR DEMORA EM RETIRAR PERFIL FALSO DE REDE SOCIAL

Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.

Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.

No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.

A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

MERCADO LIVRE NÃO É RESPONSÁVEL POR FRAUDE EM PAGAMENTO DE PRODUTO, DECIDE TURMA RECURSAL DO DF

O site Mercado Livre não deve indenizar anunciante que enviou produto ao comprador sem se certificar efetivamente do pagamento da mercadoria. A decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.

Em 1ª instância, o site foi condenado a rescindir o contrato realizado entre ele e o anunciante do produto, além de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.900.

Em sua decisão, o juiz Flávio Fernando Almeida Fonseca ressalta que na modalidade "Mercado Livre" de compra, o site atua como anunciante de classificados e "não se responsabiliza pela conclusão das operações de compra". Na modalidade "Mercado Pago", a administradora do site recebe comissão pela intermediação e assume responsabilidade pelo sucesso da operação, "desde que observado o protocolo de segurança".

Afirma também que o site apresenta diversas medidas de segurança a serem observadas pelos contratantes para que o negócio entre eles seja concretizado de forma segura. Porém, "mesmo com todas as advertências de cuidado, o autor/recorrido enviou produto a comprador sem se certificar, no sítio eletrônico administrado pela ré, de que efetivamente aquele valor houvera sido depositado. Confiou o autor, exclusivamente, no e-mail recebido, que depois veio a se saber ser fraudulento", ressaltou o magistrado.

Segundo o juiz o anunciante deveria ter tido a cautela de conferir na sua conta junto ao "Mercado Pago, como lhe é recomendado pelo site nas regras de procedimento divulgado em sua própria página virtual", então, teria verificado a inexistência de depósito, podendo precaver-se contra a fraude de que foi vítima.

Para o juiz, o consumidor negligenciou os mecanismos de segurança oferecidos pelo site e "amplamente divulgados e, optado, na modalidade de operação 'Mercado Pago', pelo envio da mercadoria negociada sem se cercar dos cuidados recomendados no site, não pode lançar à responsabilidade da administradora do site o insucesso na operação de venda feita, já que por sua culpa houve a violação das regras de segurança".

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PROVIMENTO PARCIAL NOS JUIZADOS EXIGE PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA, DIZ TURMA RECURSAL DA BAHIA

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador aplicou a mudança aprovada no último Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), que revogou o Enunciado 158, e condenou a Bradesco Saúde a pagar os honorários sucumbenciais em uma causa na qual a companhia obteve provimento apenas parcial em um recurso.

Revogado em maio deste ano, o Enunciado 158 estabelecia que o advogado não tinha direito a honorários de sucumbência no caso de provimento parcial de seu recurso nos Juizados Especiais.

No caso analisado, um consumidor contestou o aumento na mensalidade de seu plano de saúde. Em primeira instância, o reajuste foi declarado abusivo, e a Bradesco Saúde, condenada a devolver em dobro os valores pagos a mais em relação ao índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sem custas e honorários, conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/1995.

A Bradesco Saúde recorreu e teve seu pedido atendido parcialmente. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador considerou que a juíza, ao fixar a sentença, não agiu corretamente ao condenar a empresa a devolver em dobro os valores pagos a maior, pois isso não foi pedido pelo autor da ação. Assim, a 3ª Turma reformou a sentença determinando que a devolução fosse feita de maneira simples e manteve a causa sem custas e honorários.

Representado pelo advogado Almir Rogério Souza de São Paulo, do escritório Nascimento, Almeida & São Paulo Advogados Associados, o cliente recorreu alegando que a empresa deveria ter sido condenada a pagar os honorários advocatícios, pois foi vencida no processo. Segundo ele, a empresa “pugnou pela total improcedência da demanda, o que não foi provido pelo julgamento colegiado”. O advogado alegou ainda que foi revogado o Enunciado 158 do Fonaje, que determinava que as custas só são devidas por quem que fique integralmente vencido.

O juiz relator Baltazar Miranda Saraiva acolheu os argumentos apresentados e condenou a empresa a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. “Efetivamente ocorreu a contradição, vez que a recorrente teve apenas um pedido acolhido, porém todos os demais foram improvidos, inclusive quanto ao pedido de improcedência da demanda, restando evidente que foi vencida e, portanto, deve realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais”, concluiu o juiz. A turma, por unânimidade, seguiu o voto do relator.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão que reformou a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão que determinou as custas.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

STJ ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE NÍVEL DE RUÍDO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL

A ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu pedido de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) a respeito do reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais para concessão de aposentadoria. 

O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço foi julgado parcialmente procedente. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Diante disso, a parte autora da ação entrou com pedido de uniformização de jurisprudência na TNU em relação ao nível mínimo de ruído para o reconhecimento da atividade em condições especiais. 

O pedido foi provido, com aplicação da Súmula 32 da TNU, segundo a qual, “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto 4.882/03, que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. 

Retroação

No STJ, o INSS defendeu que, para o período anterior ao Decreto 4.882, deve ser considerado prejudicial à saúde o nível de ruído superior a 90 decibéis. Alegou a impossibilidade de retroação da norma mais recente para o período anterior à sua vigência. 

A ministra Eliana Calmon entendeu que a tese defendida pelo INSS, referente à impossibilidade de aplicação retroativa das disposições contidas no Decreto 4.882, encontra amparo na jurisprudência do STJ, sendo necessário melhor exame do tema. 

“Com isso, demonstrada a divergência jurisprudencial, admito o presente incidente de uniformização”, afirmou. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

SUSPENSOS PROCESSOS EM QUE BANCO FOI CONDENADO, DE OFÍCIO, A PAGAR DANOS SOCIAIS

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de dois processos em que a ocorrência de dano social foi reconhecida de ofício pelo órgão julgador, sem que isso tivesse sido requerido na petição inicial da ação. 

A decisão foi tomada pelo ministro ao admitir o processamento de reclamações apresentadas pelo Banco Bradesco S/A contra decisões da Segunda Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que além de condenar o banco por danos morais, reconheceu, de ofício, a existência de dano social. 

Diferentemente do dano moral, cujo beneficiário é a vítima, a indenização por dano social foi destinada pela turma recursal a uma instituição prestadora de serviços sociais. 

De acordo com o banco, as decisões da turma julgadora seriam “aberrantes”, uma vez que, em relação aos danos sociais, os acórdãos não indicaram nenhum dispositivo legal que justificasse a condenação, tendo se limitado a aplicá-los ultra petita e ex officio, já que tal pedido não constava da petição inicial. 

O Bradesco sustentou ainda que a ação civil pública seria o meio processual adequado para defender direitos da coletividade, e não ações individuais. 

O relator verificou que, embora não tenha havido indicação de ofensa a súmula ou tese fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC), a decisão da turma julgadora de Goiás tem caráter aparentemente absurdo, teratológico, o que autoriza a flexibilização de tais requisitos para o cabimento da reclamação. 

“O acórdão reclamado, ao impor condenação além da fixada na sentença, sem que a parte autora tenha feito pedido nesse sentido, incorreu em reformatio in pejus, o que é vedado pelo CPC”, disse o ministro, citando precedente do STJ no mesmo sentido. 

Segundo Salomão, no pedido do Bradesco evidencia-se ainda fundado receio de dano de difícil reparação, que motiva o deferimento das liminares para determinar a suspensão dos processos originários, até o julgamento final das reclamações pela Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado. 

Demora na fila 

Nos dois casos, clientes do Bradesco alegam ter permanecido mais de 50 minutos à espera de atendimento, em uma segunda-feira. De acordo com lei municipal de Goiânia, em dia como esse, o tempo de espera deve ser de até 20 minutos. 

“O desgaste decorrente do tempo excessivo em fila de agência bancária ultrapassa a linha do mero aborrecimento para residir no campo do dano moral, podendo alcançar até o dano material, desde que devidamente comprovado”, afirmou a decisão da turma julgadora. 

Ainda com base na narrativa dos fatos, o colegiado verificou a ocorrência de dano social, mesmo não constando da petição inicial. “É garantida ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz da turma julgadora. 

A Reclamação 13.200 diz respeito a processo em que o Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 2.500, referente ao dano moral, e R$ 15 mil por dano social. No segundo caso, da Reclamação 13.203, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.100, a título de danos morais, e R$ 12 mil por dano social. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

APPLE DEVE INDENIZAR CLIENTE POR TROCAR IPHONE COM DEFEITO POR OUTRO DE MODELO ANTERIOR, DECIDE TURMA RECURSAL DOS JECs DO CEARÁ

A 6ª turma recursal dos JECs do CE negou provimento a recurso da Apple Computer Brasil Ltda contra decisão em que foi condenada a indenizar advogada que comprou iPhone com defeito e recebeu, em troca, aparelho de modelo inferior. Segundo a decisão, o dano moral configura-se pelo aparelho com defeito e pelo descaso com o qual a consumidora foi tratada.

Segundo os autos, a autora adquiriu um iPhone 4S e, após três meses, o aparelho apresentou defeito. Ela então o levou à assistência técnica, que informou prazo de sete dias para o conserto ou a entrega de novo telefone. O prazo, porém, não foi cumprido. Quando recebeu o produto, a consumidora constatou que se tratava de um modelo diferente do que ela havia adquirido.

Ao entrar novamente em contato com a assistência técnica, a autora foi informada de que de que o caso tinha sido repassado à Apple e que precisaria aguardar resposta. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação contra a loja em que comprara o produto e a fabricante, requerendo a entrega de aparelho igual ao inicialmente adquirido e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado procedente e a advogada recebeu o celular correto. A empresa, contudo, interpôs recurso sob o argumento de que teria agido de forma regular e que não houve ocorrência de dano moral.

Ao analisar a ação, o relator Francisco Marcello Alves Nobre não deu procedência ao recurso. Em seu entendimento, há a ocorrência do dano moral "não apenas com o fato de o celular novo apresentar defeitos, mas o descaso com o qual a mesma foi tratada pela empresa, tendo sido privada do uso do aparelho por tempo superior ao razoável a um conserto".

Decidiu, então, pela manutenção de decisão que condenou a empresa ao pagamento de R$3.500 por danos morais.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A HOMÔNIMO DE INVESTIGADO NÃO GERA DANO MORAL, DECIDE TURMA RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL

A responsabilização de entes públicos só pode ocorrer em caso de ações ilícitas, com consequentes danos e o nexo causal entre a conduta e a lesão. A inexistência de quaisquer destes elementos impede a responsabilização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, julgando improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do envio de correspondência do Tribunal de Contas do Distrito Federal a um homônimo de um dos investigado na operação chamada de caixa de pandora.

Os autores — viúva e filho do destinatário errado — pediram indenização por danos morais supostamente sofridos em razão do envio de correspondência para sua residência, destinada a uma pessoa investigado na operação. Afirmaram que sofrem constrangimento de seus vizinhos e parentes em razão da constante associação com o nome do investigado.

Segundo o juiz, é certo que o “mero equívoco no envio de correspondência à residência dos requerentes não tem o condão de causar constrangimento que vá além do mero aborrecimento”. Ele afirmou ainda que o engano é justificável em razão da condição de homonímia entre o pai dos requerentes e o investigado, “situação corriqueira nesse país, onde diversas pessoas possuem o mesmo nome".

O julgador acrescentou que “se o documento causa constrangimento, na ótica dos autores, é certo que seus vizinhos e parentes não ficaram sabendo de sua existência, ou pelo menos não deveriam ter ficado através dos autores".

O réu, depois de noticiado do engano, se prontificou a solucioná-lo, de maneira que nenhuma outra correspondência foi remetida à residência dos autores. 

Fonte: Conjur

sexta-feira, 21 de junho de 2013

McDONALD´s DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE QUEBROU O DENTE APÓS MORDER SANDUÍCHE

A 1ª turma de Recursos do TJ/SC confirmou sentença e condenou o McDonald's a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 4,8 mil, a uma cliente que quebrou o dente depois de morder um Big Mac.

Segundo a autora da ação, ela comprou um sanduíche e ao mordê-lo se deparou com um objeto metálico em seu interior, o que levou a quebrar parte de um dente. Condenado pelo 2º Juizado Especial de Florianópolis, o McDonald’s apelou para a turma de Recursos a fim de refutar a acusação, alegando a impossibilidade do fato do ter ocorrido e a ausência dos danos materiais e morais.

O juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, manteve a posição de inversão do ônus da prova para dirimir a questão, "a recorrente não fez prova dos fatos desconstitutivos do direito da recorrida, ônus este que lhe incumbia. Pelo contrário, a tese defensiva se ampara na alegação de improbabilidade. Ocorre que é ainda mais improvável assumir que o consumidor se lesionou, quebrando um dente, para poder pedir indenização por via judicial", ressaltou o magistrado.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas