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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

CARTEIRO SERÁ INDENIZADO POR INVALIDEZ APÓS CARREGAR MALOTES POR 23 ANOS

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

CORREIOS INDENIZARÁ FUNCIONÁRIA DESTITUÍDA DE CARGO DE CONFIANÇA, DECIDE TRT5

O TRT da 5ª região condena ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à funcionária concursada destituída de uma função de confiança. A 1ª turma considerou, em síntese, que seria necessária a devida motivação do ato que a afastou da função de confiança, já que o edital do concurso foi omisso acerca da destituição.

A funcionária foi admitida em julho de 2005 no cargo de agente de correios – atendente comercial após aprovação em concurso público. A partir de dezembro de 2010, após processo de recrutamento interno, passou a exercer a função de gerente de agência na cidade de Candeias/BA.

Em janeiro de 2012, no entanto, foi destituída da função sem qualquer motivação, comunicação ou processo administrativo que justificasse o ato, ou seja, além de não ter conhecimento prévio, teve impossibilitada sua defesa e contraditório.

Para o desembargador e relator do caso, Edilton Meireles, embora haja o entendimento de que a nomeação para função de confiança seja de “livre nomeação e exoneração”, como prevê o art. 468, parágrafo único da CLT, a funcionária foi aprovada em procedimento administrativo interno composto por três etapas, “visando a formação de cadastro de aprovados, com validade de um ano, a contar da data de divulgação do resultado, podendo ser prorrogado por igual período”, como dizia o edital de convocação para o preenchimento da vaga de gerente de agência.

“Não há, portanto, livre nomeação”, afirmou o relator. O edital estabeleceu critérios objetivos para a designação do empregado classificado na função, seguindo-se a ordem de classificação, “por conseguinte, não pode haver livre exoneração, sob pena, inclusive, de se caracterizar uma fraude ao processo seletivo”, ressalta o desembargador.

Segundo Meireles, a empresa deveria, no mínimo, ter justificado o ato, já que omisso o edital acerca da destituição da função, “em procedimento administrativo instaurado para este fim, assegurada a ampla defesa e contraditório”.

Segundo a patrona da reclamante, a nomeação para Gerente de Agência dos Correios decorreu de recrutamento interno, através de um criterioso processo de seleção".

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AUMENTO NO CUSTO TRABALHISTA NÃO EMBASA REVISÃO DE CONTRATO COM PODER PÚBLICO, DIZ TRF4

O aumento de encargos trabalhistas decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho não caracteriza evento imprevisível que possa justificar a revisão de cláusulas econômico-financeiras de contrato administrativo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a revisão de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma prestadora de serviços de Curitiba, vencedora da licitação.

O relator da Apelação, juiz convocado Nicolau Konkel Junior, afirmou no acórdão que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça não permite discutir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato se a razão estiver embasada apenas no aumento dos encargos trabalhistas. Afinal, a corte reconhece a previsibilidade das convenções coletivas de trabalho.

Além disso, justificou o relator, os contratos firmados entre as partes contêm cláusula que afasta a responsabilidade da empresa pública por encargos trabalhistas incidentes na relação de emprego existente entre a contratada e os trabalhadores executores do objeto contratual.

Para Konkel Junior, se não foi constatado arbítrio ou abusividade, ‘‘inexiste base normativa ou negocial ao acolhimento da pretendida reequalização econômico-financeira dos contratos administrativos’’. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de agosto.

O caso

A empresa Oceanic Prestação de Serviços Ltda, sediada em Curitiba, foi à Justiça para exigir da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o pagamento de diferenças decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em dois contratos de prestação de serviços firmado por ambos.

Tal desequilíbrio foi causado pela entrada em vigor da nova convenção coletiva de trabalho da categoria que presta serviços à autora. O acordo, além de prever aumento salarial, trouxe cláusula que manda o empregador pagar tíquete-refeição — obrigação até então inexistente.

Conforme a inicial, a ECT ainda teria reduzido o valor dos pagamentos previstos nos contratos após a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), verificada em janeiro de 2007. A justificativa apresentada: alteração do equilíbrio econômico-financeiro.

Assim, a autora entendeu que houve tratamento arbitrário, já que a estatal só considera o equilíbrio econômico-financeiro quando é a seu favor. Pediu o pagamento do valor das diferenças, no total de R$ 51,9 mil, montante calculado para 1º de junho de 2009.

A sentença

O juiz substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 4ª Vara Federal de Curitiba, afirmou na sentença que os encargos trabalhistas derivados de convenções e acordos coletivos não são hipótese legal imprevisível a autorizar a revisão do contrato administrativo. O entendimento, anotou, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, acordos e convenções são atos normativos com prazo de vigência pré-estabelecido. Daí porque suscitam a necessidade de negociações periódicas, a fim de tornar previsível a ocorrência de aumentos nos encargos trabalhistas, seja por via de reajuste salarial, pela inclusão de uma nova verba ou ainda pela combinação de ambos os expedientes.

‘‘Ainda há que se considerar que os contratos em questão continham previsão expressa de que o valor global abrangia os encargos trabalhistas. A interpretação sistemática desta cláusula com aquela alusiva ao equilíbrio econômico-financeiro (mera transcrição do artigo 65 da Lei 8.666/1993) reforça a conclusão de que eventuais aumentos devem ser reputados álea [risco] normal e, portanto, risco do negócio’’, reforçou.

No caso concreto, emendou, o desequilíbrio deve ser suportado pelo contratado, a menos que as consequências fossem de monta imprevisível, o que não é o caso posto nos autos.

Por fim, o julgador disse que a extinção da CPMF traduziu evidente redução de custos, atraindo a incidência do artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 8.666/1993. O dispositivo diz que quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos após a apresentação da proposta, se impactarem nos preços contratados, implicam a revisão destes para mais ou para menos.

‘‘Não houve, aí, qualquer ilegalidade por parte da requerida [ECT]. Acresça-se que a autora não se opôs frontalmente à redução do valor operada com supedâneo na extinção da CPMF, mas a ela reportou-se como argumento adicional, pretendendo reforçar a alegação de injustiça no desenrolar do contrato’’, finalizou o juiz, julgando improcedente a ação.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

TST CITA MONOPÓLIO PARA LIBERAR TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM NOS CORREIOS

Como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exerce suas atividades em caráter de monopólio, proibir imediatamente a terceirização da contratação de trabalhadores para atividade-fim poderia paralisar o serviço postal brasileiro. O entendimento do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, foi seguido pelos ministros do Órgão Especial do TST, que liberaram os Correios para promover licitação e contratar temporariamente trabalhadores e linhas para o transporte de objetos pessoais.

Os ministros negaram provimento ao Agravo Especial impetrado pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect). A entidade ajuizou o recurso após o presidente do TST conceder liminar, em julho deste ano, cancelando a proibição da contratação, decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT-10 aceitou o pedido de antecipação de tutela feito pela federação após a 13ª Vara do Trabalho de Brasília julgar a terceirização ilícita e determinar que a situação fosse regularizada em um ano.

Durante o julgamento pelo Órgão Especial, o presidente do TST afirmou que a atuação dos Correios se dá em caráter de monopólio. Assim, proibir de imediato a terceirização poderia paralisar o serviço, prejudicando de forma direta a população, desrespeitando o princípio constitucional da eficiência e causando possível prejuízo à própria empresa, que tem patrimônio público. Segundo a defesa dos Correios, as atividades discutidas são feitas por 8 mil empregados terceirizados.

O TRT-10 determinou que fosse suspenso processo licitatório para as atividades de agente de Correios (o que envolve as funções de carteiro, operador de triagem e transbordo, atendente comercial, suporte, motorista e técnico de), além de atividade operacional, atendimento, vendas e suporte. Ao conceder a liminar, o ministro Carlos Alberto apontou que "há grave potencial lesivo em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região".

Para Carolina de Pinho Tavares, coordenadora trabalhista do Marcelo Tostes Advogados, a decisão não serve de paralelo para outras questões envolvendo a terceirização de atividade-fim no Brasil. Segundo ela, “mesmo que aparentemente lesiva aos empregados”, qualquer definição envolvendo os Correios deve levar em conta suas consequências para a coletividade, exatamente por conta do monopólio, algo que não se aplica às outras situações.

Carolina Tavares diz que o Órgão Especial do TST não modificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que proibiu a terceirização de atividade fim, mas suspendeu sua eficácia imediata. Até que a decisão transite em julgado, de acordo com a advogada, os Correios podem levar a questão da terceirização ao próprio Tribunal Superior do Trabalho. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

TST DETERMINA FIM DA GREVE DOS CORREIOS E REAJUSTE SALARIAL DE 8%

Os funcionários dos Correios terão aumento salarial de 8%, retroativo ao dia 1º de agosto, mas devem encerrar a greve e retornar ao trabalho na quinta-feira (10/10). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que promoveu sessão extraordinária nesta terça-feira (8/10) para julgar o caso dos funcionários.

Em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil, que será paga pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares. Os ministros consideraram a greve não abusiva e deram 180 dias para que os dias parados sejam compensados. Relator do caso, o ministro Fernando Eizo Ono também deferiu a garantia de emprego dos grevistas por 90 dias, contados a partir da publicação do acórdão.

Além do reajuste de 8%, superior à variação de indicadores como IPCA (6,27%), INPC (6,37%) e IPC-S (4,95%), os ministros votaram por correção de 6,23% em benefícios como vale-refeição, vale-transporte, reembolso-creche, reembolso-babá, ajuda para filhos dependentes e ajuda de custo em caso de transferência.

A assistência médica/hospitalar e dentária foi mantida nos mesmos moldes do acordo normativo de 2012, e os funcionários dos Correios terão acesso ao vale-cultura no valor de R$ 50 mensais, além de garantir ausência remunerada por seis dias a cada ano para acompanhar dependentes em consultas médicas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

CORREIOS E SINDICATO DEVEM PAGAR R$ 4,5 MI POR RESTRINGIR PASSE LIVRE DE CARTEIROS EM SALVADOR/BA

A juíza do Trabalho Margareth Rodrigues Costa, da 33ª vara de Salvador/BA, condenou a ECT e o SETPS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador a pagar R$ 4,5 mi por restringir o direito dos carteiros à gratuidade do transporte público. Ação foi ajuizada pelo Sincotelba - Sindicato dos trabalhadores em Correios e Telégrafos no Estado da Bahia.

Consta nos autos que o SETPS expediu comunicado informando sobre a limitação do uso do passe livre dos carteiros, o smart card, ao período compreendido entre 9h e 18h, o que foi acatado pelos Correios. Segundo testemunhas, também havia restrição quanto ao número de passagens utilizadas, que não poderiam exceder o limite de seis por dia.

Segundo o Sincotelba, a limitação causou danos aos trabalhadores, que passaram a arcar com o transporte coletivo utilizado durante o exercício de suas funções, devido à existência de horários diferenciados e à jornada extraordinária, além de se adequarem para não ultrapassar as seis passagens concedidas por dia. Alegou ainda que os carteiros-estudantes, além de não desfrutarem do benefício na execução de tarefas externas, não estão utilizando a meia-passagem estudantil, conforme garante a legislação vigente.

Em sua defesa, a ECT afirmou que o direito dos carteiros ao transporte gratuito está garantido por lei e que em Salvador ele é reconhecido, sendo apenas delimitado pelo ofício do Setps. Refutou, então, a alegação de prejuízo aos trabalhadores em serviço ou em hora-extras, ressaltando que a empresa arca com estas despesas de transporte. 

O Setps, por sua vez, afirmou que desde a edição do decreto-lei 83.858/79, que regulamentou a lei 6.538/78 e revogou expressamente o decreto 29.151/51, não existe mais obrigação do concessionário de transporte urbano em conceder passe livre, em seus veículos, aos carteiros.

Ao analisar a ação, contudo, Margareth Rodrigues Costa considerou improcedente o argumento apresentado pelo Sindicato das Empresas de Transportes. De acordo com a juíza os decretos-lei 3.326/41 e 5.405/43 já regulamentavam a gratuidade do transporte público aos carteiros e não foram revogados.

Segundo entendimento da magistrada, apesar de o direito ao passe livre não ser irrestrito, a limitação veiculada no ofício da SETPS "apresenta-se lesiva aos trabalhadores, na medida em que os carteiros que iniciam sua jornada em horário anterior às 9h não terão acesso ao passe livre durante período concernente à jornada regulamentar, bem assim aqueles que estendem sua jornada até às 19h".

Determinou, então, que a restrição ao uso do smart card abranja o horário das 7h30 às 19h, "vedada a limitação na quantidade de passagens utilizadas pelo profissional no citado horário, aqui reconhecido como de efetivo serviço do carteiro, mantida, ainda, a gratuidade da passagem aos carteiros-estudantes, no período das 5h às 24h". Caso o trabalho extrapole o horário fixado, a ECT deverá avisar ao Setps para que seja liberado o uso do cartão.

Por fim, estabeleceu multa diária de R$ 2 mil no caso se descumprimento.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CORREIOS NÃO DEVEM INDENIZAR REMETENTE SE MERCADORIA FOI ROUBADA, DIZ TNU

O roubo de mercadorias transportadas é considerado motivo de força maior e, por tal razão, fica excluída a responsabilidade do transportador, que não deve pagar indenização ao remetente. A exceção é situação em que se prove que a empresa não adotou as devidas medidas de precaução. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que tomou como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O caso em questão envolvia pedido de uniformização ajuizado pelos Correios. Relator do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros afirmou que a estatal tomou todas as providências necessárias, mas não tem como evitar o que, para ele, é um motivo de força maior. Seguindo o entendimento adotado pelo STJ, não é possível responsabilizar a transportadora pelo roubo, aponta ele.

Os Correios tentavam reverter acórdão da 2ª Turma Recursal de Minas Gerais, que condenou a empresa a indenizar um remetente pelo extravio de uma câmera digital. A turma recursal mineira manteve decisão de primeira instância e determinou que a empresa arcasse com a diferença entre o valor do produto enviado e o que fora pago ao remetente a título de ressarcimento pela encomenda não ter sido entregue. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

PODER PÚBLICO RESPONDE POR ABANDONO DE EMPREGO TERCEIRIZADO, DIZ TST

Se uma companhia terceirizada de um órgão da Administração Pública não cumpre as responsabilidades trabalhistas acordadas com empregados, a empresa ligada ao Estado é responsabilizada de forma subsidiária. Assim, se um funcionário consegue indenização por danos morais, a responsabilidade subsidiária faz com que o poder público arque com a indenização. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista ajuizado pelos Correios contra ação que beneficiou o motorista de uma ex-terceirizada.

Relator do caso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a Lei de Contratos e Licitações, em seu artigo 58, inciso III, delega à Administração Pública o dever de acompanhar e fiscalizar os contratos firmados. Segundo ele, houve culpa in vigilando (pela falta de vigilância ou atenção) dos Correios, já que a empresa deixou de fiscalizar o contrato de trabalho. Deve ser aplicada a Súmula 331, inciso V, do TST, que prevê a responsabilidade solidária caso seja evidenciada a conduta culposa de empresa pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços. 

O ministro disse que o caso é atingido pelo artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que classifica como apta a justificar Recurso de Revista apenas a divergência atual. O artigo informa que estão excluídas as jurisprudências ultrapassadas por súmula. Os Correios também questionaram a indenização por danos morais por conta do não pagamento das verbas indenizatórias. No entanto, o relator negou o argumento de violação dos artigos 5º, incisos II e V, da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

Para Aloysio Corrêa da Veiga, não há violação aos artigos porque o dano causado pela falta de pagamento supera os limites patrimoniais. Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirma que os paradigmas apontam inexigibilidade de danos morais por atraso de pagamento salarial, o que não se aplica ao caso em questão.

Deixado para trás

Contratado por uma terceirizada para fazer entregas, o motorista atuava nas regiões de Maringá e Umuarama, no Paraná. Em março de 2011, a empresa levou o caminhão para a sede, em Bauru (SP), e não devolveu o veículo para que ele voltasse a trabalhar, sem dar qualquer informação. Sentindo-se “abandonado”, como disse na petição inicial, ele ligou para a empregadora. Sem informações, procurou os Correios e ficou sabendo que a empresa perdera a concessão e não prestaria mais serviços à ECT.

Ele ajuizou ação junto à 5ª Vara do Trabalho de Maringá e conseguiu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais de R$ 1 mil, com responsabilidade subsidiária dos Correios. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou recurso da ECT. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

quarta-feira, 24 de julho de 2013

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI SUSPENDE VIGÊNCIA DE CONTRATOS DE FRANQUIAS DOS CORREIOS SEM LICITAÇÃO

O presidente em exercício do STF, ministro Lewandowski, concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (695) formulado pela ECT contra diversas decisões que permitiram que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem vigência postergada para além do prazo legal.

As tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por órgãos da JF do PR, SP, BA, DF e RS. O fundamento de tais decisões foi a inconstitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, do decreto 6.639/08, que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação após o prazo fixado pela lei 11.688/08.

Ao deferir liminar na STA, o ministro Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das decisões configura grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões do serviço público. Ele esclareceu que, até 2008, as franquias eram concedidas sem licitação. A lei 11.668, regulamentada pelo decreto 6.639, passou a exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a regularização. Em 2010, a MP 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser convertida na lei 12.400/11, postergou-o novamente até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações – ao fim das quais os contratos antigos seriam extintos.

“Como se observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador”, afirmou o ministro. De acordo com Lewandowski, "não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos". Assim, deferiu a liminar pleiteada para suspender a tutela antecipada deferida nos processos relacionados na inicial, até o trânsito em julgado das respectivas decisões.

Histórico

A partir dos anos 90, as franquias dos Correios foram distribuídas para políticos e seus parentes. Em novembro de 2007, a MP 403 determinou que em 18 meses, a partir daquela data, os Correios deveriam licitar suas 1.500 agências franqueadas.

Na conversão em lei (11.668/08), porém, emendou-se o texto: os 18 meses determinados pela MP foram esticados para 24 meses, e o prazo deveria ser contado apenas a partir da regulamentação da lei.

A regulamentação não veio e, levado o caso ao Judiciário, o presidente do STF na época, ministro Gilmar Mendes, não titubeou ao dizer que a licitação deveria ser feita, independente de "regulamentação", nos 24 meses, ou seja, em novembro de 2010.

A presidência da República editou nova MP (509), mandando para junho de 2011 a data limite para a licitação das franquias.

Novamente, na conversão da MP em lei, alterou-se o prazo da licitação para setembro de 2012. Em fevereiro deste ano, no entanto, das 1,3 mil franquias, 300 ainda passavam por processo licitatório.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 23 de julho de 2013

ECT É CONDENADA NO TRT10 POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE DEFICIENTE VISUAL

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve reintegrar uma funcionária demitida discriminatoriamente e indenizá-la em R$ 188,5 mil por danos morais. Também terá que pagar R$ 10 mi à Associação dos Portadores de Deficiência do Estado do Tocantins (Apodecetins), por dano moral coletivo, e R$ 10 mi ao Fundo de Amparo do Trabalhador, por dano social.

A trabalhadora, deficiente visual, foi aprovada em concurso para ocupar vaga de atendente comercial destinada a pessoas com deficiência. Após a realização de exames e perícia médica, foi considerada apta para o cargo e contratada. No entanto, o local de treinamento não possuía computadores adaptados. Além disso, não havia apostilas em Braile. Lotada em município distante de sua cidade, solicitou remanejamento, mas o pedido foi negado.

A funcionária também sustenta que a agência não oferecia condições de trabalho compatíveis com sua condição. Impossibilitada de executar outras atividades, passou a realizar apenas serviços de carimbo de correspondências devolvidas, atendimento telefônico e fornecimento de informações a clientes. Por isso, foi considerada inapta para o trabalho e dispensada.

"Há provas consistentes e explícitas do tratamento degradante dado à autora no local de trabalho, além do menosprezo da reclamada à observância das normas básicas de higiene e segurança do trabalho, além das inobservância das normas específicas de acessibilidade para pessoas com deficiência", observou o juiz Alcir Kenupp Cunha, da vara Única de Gurupi/TO.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 10 de julho de 2013

CORREIOS TERÁ DE PAGAR R$ 410 MIL À FAMÍLIA DE CARTEIRO FALECIDO

A 2ª turma do TRT da 5ª região condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 410 mil à família de um carteiro motorizado falecido em um acidente quando saía do trabalho em direção à sua residência. Com a decisão, os dependentes do falecido terão restabelecida a prestação de seguro-saúde, observando-se a idade-limite de 25 anos para o término do benefício concedido aos filhos.

Os Correios terão de pagar, ainda, as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477, § 8º, da CLT, cujo cálculo deverá incidir sobre a maior remuneração recebida pelo empregado; pensão e lucros cessantes no importe de 2/3 do valor da remuneração líquida mensal do empregado devida a partir da data do óbito até a data em que ele completaria 72,3 anos de idade; além de danos emergentes provocados por despesas realizadas em razão da morte do empregado a serem ressarcidas com base nos recibos e documentos apresentados na ação judicial.

Para os desembargadores, os carteiros motorizados que trafegam nas estradas intermunicipais e interestaduais convivem, cotidianamente, com fatores de risco em proporção muito maior que os carteiros que entregam as correspondências a pé ou que se utilizam de veículo, porém, na circunscrição da cidade ou região metropolitana. "Sendo assim, tal atividade deve ser considerada de risco acentuado, atraindo a incidência da norma do art. 927, parágrafo único, do CC", sinalizaram.

O trabalhador faleceu, em outubro de 2009, vítima das sequelas de um acidente automobilístico sofrido em uma rodovia, um mês antes. O carteiro retornava para sua residência em Santo Antônio de Jesus/BA, após trabalhar, durante o dia, no município baiano de Amargosa.

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 28 de junho de 2013

CORREIOS DEVEM PAGAR HORA EXTRA A TRABALHADOR QUE TEVE JORNADA AMPLIADA, DECIDE TST

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá pagar horas extras, desde 2002, a um funcionário que teve seu cargo alterado, aumentando sua jornada em duas horas, porém sem ter sua remuneração alterada. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, diante da redução salarial o trabalhador deve receber o pagamento, como serviço extraordinário, das horas diárias trabalhadas a partir da alteração da jornada de trabalho, em 2002.

Em seu voto, o ministro relator João Oreste Dalazen explicou que, no caso, o mero incremento na jornada de trabalho, por si só, não consubstancia alteração contratual ilícita. Segundo ele, a alteração foi feita com anuência expressa do empregado, decorrente de avanços tecnológicos que culminou com a extinção de sua função anterior, de operador telegráfico, que exigia carga horária reduzida.

“A reestruturação tecnológica empresarial, fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho, efetivamente impõe a realocação do empregado em atividade diversa, compatível com a nova realidade da empresa. Caso contrário, restaria à empregadora a concreta possibilidade de extinção do contrato de trabalho”, complementou o ministro.

Porém, apesar de ser válida a alteração contratual, o ministro observou que o implemento das duas horas adicionais à jornada diária de trabalho, sem o correspondente acréscimo remuneratório, afronta o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

“Embora nada obste o aumento da jornada de trabalho, máxime quando não mais subsiste a causa determinante para a adoção de jornada especial, tal alteração não deverá corresponder à diminuição da contraprestação paga ao empregado”, explica. Dalazen alega também que os Correios infringiram suas próprias normas internas ao manter a remuneração.

De acordo com o "Plano de Carreiras, Cargos e Salários" dos Correios, de 1995, os atuais empregados ocupantes do cargo de operador telegráfico, cuja atividade na unidade de lotação não mais justifica a aplicação exclusiva da mão-de-obra, poderão ser enquadrados na carreira de atendente comercial. Devendo, assim, ser efetuada a compensação salarial proporcional ao aumento na jornada de trabalho, observando-se os demais critérios e regras fixados no plano.

“Assim, seja sob a perspectiva dos princípios da irredutibilidade salarial e da proteção ao emprego, seja sob a ótica da observância à negociação coletiva ou, ainda, à luz das normas internas a que se obrigou espontaneamente a ETC (PCCS/1995), afigura-se ilícita a alteração contratual que culminou com a redução salarial ocorrida a partir de junho de 2002”, concluiu o ministro ao condenar a empresa a pagar horas extras excedentes à sexta hora diária.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 7 de junho de 2013

CORREIOS DETÉM EXCLUSIVIDADE DE ENTREGAS POSTAIS, DECIDE JUSTIÇA FEDERAL PAULISTA

O juiz Federal Clécio Braschi, da 8ª vara Federal de SP, determinou que a CSC Computer Sciences do Brasil Ltda e a DHL Express Brasil Ltda se abstenham de prestar serviços postais, consistentes na entrega de objetos enquadrados no conceito legal de carta, neste compreendido o passaporte.

A CSC Computer Sciences do Brasil Ltda alegou que o passaporte é de interesse do Estado brasileiro, e não do destinatário. Também afirmou que a entrega do documento não caracteriza um serviço postal, já que o passaporte não é uma forma de comunicação. Ainda declarou que na ADPF 46, o STF não definiu o conceito de carta.

A DHL Express Brasil Ltda, do mesmo modo, aduziu que o passaporte não se equipara ao conceito legal de carta, mas sim de pequena encomenda, cujo recebimento, transporte e entrega não consubstanciam monopólio ou privilégio postal.

O magistrado entendeu que "não há mais nenhuma margem para controvérsia sobre deter a União exclusividade na exploração do serviço público postal". O plenário do Supremo julgou improcedente o pedido formulado na ADPF 46 e conferiu interpretação conforme o artigo 42 da lei 6.538/78, a fim de restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desta norma.

Para o julgador, o passaporte se enquadra no conceito de carta ("objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário"), conforme o artigo 47 da lei 6.538/78.

"O passaporte não se confunde com objetos. É documento escrito, 'pessoal e intransferível', de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do decreto 5.978/06. Esse documento veicula comunicação escrita, de natureza administrativa, contendo informação de interesse específico do seu destinatário, o titular do passaporte", concluiu o juiz.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 5 de junho de 2013

CORREIOS ESTÁ PROIBIDO DE TERCEIRIZAR ATIVIDADE-FIM, DECIDE TRT10

A 2ª turma do TRT da 10ª região proibiu a contratação, pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de mão de obra terceirizada para realização de atividades-fim, como carteiros e agentes de distribuição.

Inicialmente, a Fentect - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos ajuizou ação civil pública contra os Correios alegando que a empresa, para preencher os seus quadros e para continuidade de seus serviços, tem terceirizado seus serviços, precarizando assim o pacto laborativo, sem preencher os seus quadros com empregados efetivos. Segundo o sindicato, a ETC estaria terceirizando atividades relacionadas ao recebimento, triagem, encaminhamento e transportes de objetos postais.

De acordo com os autos, a empresa apresentou documentação a fim de comprovar que as contratações foram feitas para atender a necessidade de acréscimo de pessoal e serviços emergenciais. Também alegou que o orçamento limitava a contratação por concurso.

A juíza do Trabalho, Laura Ramos Morais, da 13ª vara de Brasília/DF, explicou que, de acordo com o art. 2º, § 1º da lei 6.538/78 que dispõe sobre os serviços postais, as atividades citadas pela Fentect são caracterizadas como atividades-fim. Uma vez que "a atividade-fim é a constante no contrato social da empresa ou no caso de serviço público as definidas por lei, pela qual foi organizada".

A juíza constatou que, conforme os documentos apresentados pelas partes, não ficou comprovado que as contratações realizadas e licitações feitas são para atender o acréscimo de pessoal ou a necessidade emergencial de serviços. Em relação ao orçamento, ela entendeu que quando se trata de erário, deve observar as limitações orçamentárias.

Assim a magistrada condenou os Correios a "se abster de abrir qualquer processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais". Ainda determinou que a empresa regularizasse em 12 meses a situação dos terceirizados, sob pena de multa de R$ 500 mil por cada abertura de licitação.

A ECT interpôs recurso, mas a 2ª turma manteve o entendimento de 1º grau e, além de proibir a terceirização de mão de obra, vedou a abertura de qualquer processo licitatório de contratação desses serviços sob pena de multa de R$ 1 milhão por contrato assinado ou edital publicado.

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CARTEIRO É REINTEGRADO APÓS SER DEMITIDO POR DISTRIBUIR PANFLETOS

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia declarar a justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas, o Recurso de Revista não pode ser conhecido e o carteiro foi reintegrado. 

A justa causa como razão para o encerramento do contrato foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal.

Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.

No TST, ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, alínea "a", da CLT.

A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula 297).

O caso

O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de prática de ato de concorrência.

Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no país.

Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.

Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ter ratificado a decisão de primeiro grau, a ECT recorreu ao TST que não reconheceu o recurso. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 8 de março de 2013

CANDIDATO QUE PERDEU PROVA EM CONCURSO PÚBLICO SERÁ INDENIZADO POR FALHA DOS CORREIOS, DECIDE TRF5

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a indenizar um candidato a vaga no serviço público em função de falha no serviço de entrega de correspondência. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação dos Correios e manteve a condenação da 6ª Vara Federal de Pernambuco.

O atraso, em julho de 2010, acarretou a desclassificação do candidato em concurso promovido pela Polícia Militar de Alagoas, naquele ano. “De fato, verifica-se no extrato constante dos autos que, embora a carta tenha sido postada em Maceió, no dia 12 de julho de 2010, somente no dia 22 de julho 2010 houve a primeira tentativa de entrega da correspondência, a qual só chegou ao destinatário em 4 de agosto 2010, em razão de sua ausência nas tentativas anteriores”, afirmou o relator desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

O caso

O fonoaudiólogo, morador de Recife, prestou concurso para a PM de Alagoas e foi aprovado na prova objetiva. Apesar disso, não pode integrar a corporação porque não foi comunicado a tempo da última convocação para os exames finais. Os Correios atrasaram a entrega da correspondência destinada ao candidato.

Assim, o profissional ingressou com ação judicial para reparar os danos sofridos. O Juízo da 6ª Vara Federal, em Pernambuco, condenou os Correios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450, em decorrência da falha na prestação do serviço.

Os Correios apelaram, alegando que o autor perdeu o direito de reclamar, pois o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias. A empresa disse ainda que era a PM quem deveria entrar com ação, pois foi a corporação quem pagou pela postagem — o que ocorreu, inclusive, no dia de apresentação dos candidatos. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de março de 2013

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É CONDENADA APÓS ROUBO DE CHEQUES ENVIADOS PELOS CORREIOS

A Caixa Econômica Federal deverá indenizar por danos morais e materiais uma cliente do Mato Grosso que teve cheques furtados duranto envio de talão pelos Correios. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos”, frisou o relator do caso juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia.

Ao todo, 20 cheques foram roubados e utilizados por terceiros. Alguns deles chegaram a ser descontados pela Caixa e outros devolvidos sem fundo. Por isso, o relator reconheceu a existência de danos morais e materiais e atribuiu a responsabilidade à CEF.

O entendimento baseou-se no artigo 14 da Lei 8.078/1990, que responsabiliza o “fornecedor de serviços”, mesmo quando este não é diretamente culpado pelo fato que ocasionou os danos. Márcio Maia também invocou a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça. “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”, dita o enunciado.

Com relação à indenização por danos morais, o relator adotou o valor de R$ 8 mil, estipulado na decisão de primeiro grau, acrescido de correção monetária e juros de mora. Já a indenização por danos materiais ficou fixada em R$ 443, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 4 de março de 2013

STF RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS CORREIOS SOBRE TODOS SEUS SERVIÇOS

Todas as atividades exercidas pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo as que não têm características de serviços postais, estão isentas do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No julgamento do RExt 601.392, o STF reconheceu a imunidade tributária recíproca da empresa pública nos termos do artigo 150, VI, "a", da CF/88, que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados. O tema teve repercussão geral reconhecida.

No RExt, a ECT questionava decisão do TRF da 4ª região que permitiu que a prefeitura de Curitiba/PR tributasse os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da lista anexa do decreto-lei 56/87, que abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Os ministros consideraram que a decisão do TRF da 4ª região contrariou o artigo 21, inciso X, da CF/88, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. 

O ministro Ayres Britto entendeu que "é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados". No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli destacou que todas as rendas ou lucratividade dos Correios são revertidas para suas "finalidades precípuas".

O ministro Ricardo Lewandowski também afirmou que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. "Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública", afirmou.

Fonte: Migalhas